CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE UBAÍRA – S3
GESTÃO EM SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.284.483/0003-70, situada na xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx. 4223, Imbiribeira, Recife, Pernambuco, CEP 51.170-000, neste ato representada pelo Sr. Yurgan Targe Passos de Xxxxxxx, portador da cédula de identidade nº 08.376.818-12 SSP/BA e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00.
CONTRATADA: MEDICAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., empresa privada, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.332.878/0001-18, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, XXX 00.000-101, representada neste ato, nos termos do contrato social, pelo sócio Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador da cédula de identidade n. 2111597 SESP/AL e inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade n.° 0000000-3 SEDS/AL e inscrito no CPF sob o n.° 000.000.000-00.
As partes acima qualificadas resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviços médicos em benefício da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Imbiribeira, sendo o pacto regido de acordo com as cláusulas adiante alinhavadas.
SEÇÃO I DO OBJETO
Cláusula 1ª – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de plantões médicos para assistência aos pacientes que busquem atendimento na emergência da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Imbiribeira, conforme os termos avençados na tabela descritiva abaixo:
Dias | Turno | Duração | Valor (R$) |
2ª a 6ª feira | Diurno | 12h | 1.100,00 |
2ª a 5ª feira | Noturno | 12h | 1.250,00 |
6ª feira | Noturno | 12h | 1.350,00 |
Sábados e xxxxxxxx | Xxxxxx | 12h | 1.250,00 |
Sábados e domingos | Noturno | 12h | 1.350,00 |
Para os profissionais médicos que exerçam a função de líder do plantão, será pago um valor adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em cada plantão em que a função seja exercida, passando a valer, para o líder do plantão, a tabela a seguir:
Dias | Turno | Duração | Valor (R$) |
2ª a 6ª feira | Diurno | 12h | 1.250,00 |
2ª a 5ª feira | Noturno | 12h | 1.400,00 |
6ª feira | Noturno | 12h | 1.500,00 |
Sábados e xxxxxxxx | Xxxxxx | 12h | 1.400,00 |
Sábados e domingos | Noturno | 12h | 1.500,00 |
Entre as responsabilidades do médico líder do plantão, encontram-se:
Realizar evolução e reavaliação periódica dos pacientes das salas amarela e vermelha mediante necessidade clínica ou após chegada de exames laboratoriais;
Atualizar o quadro clínico dos pacientes que aguardam transferência através da central de regulação de leitos
Receber os pacientes trazidos diretamente à sala vermelha por demanda espontânea de acordo com a classificação de risco vermelha;
Realizar atendimento inicial aos pacientes trazidos para a UPA Imbiribeira pelas equipes de SAMU e Bombeiros;
Atuar junto à equipe de Enfermagem na definição das prioridades de transferência dos pacientes para unidades hospitalares;
Coordenar a equipe de plantonistas na divisão do atendimento nos diversos setores e na realização de remoções com equipe completa mediante necessidade;
Comunicar à direção médica da UPA Imbiribeira a necessidade de restrição de plantão quando ocorrer;
Comunicar à direção médica a existência de pacientes que aguardem vaga de UTI quando houver necessidade e indisponibilidade de oferta de vaga na rede;
Realizar a comunicação aos familiares do quadro clínico dos pacientes que estão nos leitos de observação nas salas vermelha e amarela;
Realizar a comunicação de óbito por ele assistido na sala vermelha aos familiares do paciente e fornecer documentação necessária (declaração de óbito ou encaminhamento para SVO/IML) de acordo com a indicação.
Parágrafo primeiro – A execução do objeto caracteriza-se pela aplicação de conhecimentos técnicos pertinentes à qualificação e experiência possuídas pela CONTRATADA na área médica, em completa autonomia técnico-científica e operacional, com conduta elevada, obedecendo aos padrões éticos que balizam a profissão.
Parágrafo segundo – O início da execução do contrato ocorrerá imediatamente após a assinatura do presente termo.
Parágrafo terceiro – A execução do presente instrumento é vinculada à vigência do Contrato de Gestão de n.º 003/2021, firmado entre o Estado de Pernambuco e a Associação de Proteção a Maternidade e Infância de Ubaíra – S3 Gestão em Saúde, Organização Social contratada para a gestão e operacionalização de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Imbiribeira.
Parágrafo quarto – A execução dos serviços pactuados no termo deverá observar as normas
para o seu funcionamento.
Cláusula 2ª – A prestação dos serviços não terá caráter de exclusividade, sendo facultado à CONTRATADA prestar serviços para outras entidades públicas ou privadas, evitando, sempre, quaisquer conflitos de interesse ou incompatibilidade de horários.
Cláusula 3ª – Inexistirá subordinação da CONTRATADA perante o CONTRATANTE, sendo que a primeira atuará com absoluta independência técnica e funcional, atuando conforme as suas responsabilidades profissionais e de acordo com as necessidades da Unidade de Saúde, mediante colaboração entre as partes contratantes.
Cláusula 4ª – As partes contratantes estabelecerão de comum acordo a escala de trabalho de trabalho para o desenvolvimento das atividades dispostas neste instrumento, que se incorporará ao presente termo para todos os fins de direito.
Parágrafo primeiro – Pela prestação dos serviços ora pactuados, a CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, mensalmente, o valor pecuniário apurado dos serviços médicos efetivamente prestados na competência, com base na quantidade mensal de plantões (escala de serviços) x valor por turno de serviços, convencionada, de comum acordo, entre as partes que subscrevem este termo.
Parágrafo segundo – Em caso de prestação de serviços em período inferior ao período de 12 horas, os valores apresentados na Cláusula 1ª. serão calculados proporcionalmente às horas de serviços efetivamente prestados.
Cláusula 5ª – As atividades contratuais serão prestadas preferencialmente pelo(s) sócio(s) ou representante(s) legal(is) da CONTRATADA, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição de profissionais, desde que em comum acordo com a CONTRATANTE.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Cláusula 6ª – São obrigações da CONTRATADA:
a) Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto deste Contrato;
b) Execução dos serviços dentro do plano de trabalho convencionado com o CONTRATANTE e das normas técnicas e sanitárias estabelecidas pelo SUS;
c) Responsabilidade técnica pela prestação dos serviços médicos desenvolvidos na unidade.
d) Cumprimento das metas quantitativas e qualitativas de desempenho previstas no plano de trabalho que instrui o Contrato de Gestão n.º 003/2021;
e) Atender os protocolos, metas e prazos convencionados para a prestação dos serviços, para a especialidade médica desenvolvida na unidade;
f) Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, máquinas, ferramentas ou quaisquer outros equipamentos que lhe forem confiados, comunicando as anormalidades notadas; evitar desperdício de materiais, energia elétrica, água, oxigênio, ar comprimido, etc.;
g) Zelar e atender por todas as normas de segurança, usando os equipamentos de proteção individual (EPI), evitando acidente próprio e/ou com os pacientes, outros prestadores e com os empregados da CONTRATANTE. Destaca-se que cabe ao CONTRATANTE fornecer as condições de trabalho com segurança, promovendo o fornecimento dos equipamentos e materiais/insulmos necessários para a boa prática assistencial, como EPIs, ventiladores mecânicos, medicamentos, dentre outros sinalizados durante a implantação e condução da assistência;
h) Assumir o ônus fiscal, desde que de sua exclusiva competência, advindos dos pagamentos oriundos deste contrato, bem como a responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal, retenção de tributos, obrigações trabalhistas, distribuição de créditos individuais a seus sócios, com os quais a CONTRATANTE não tem qualquer vínculo laboral;
i) Executar todos serviços em perfeita harmonia e em concordância com as obrigações técnicas e legais que regem a profissão, positivadas pelos órgãos técnicos e conselhos de classe competentes, bem como as instituídas pelas normas de civilidade social e bons costumes.
j) Realizar os serviços em atinência ao disposto na Cláusula 1° do presente instrumento;
l) Utilizar somente pessoal técnico devidamente qualificado, instruído e do seu quadro de pessoal, devidamente identificados, para os serviços referenciados neste instrumento contratual;
m) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, o objeto do presente Contrato, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada.
n) Manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições que ensejaram a sua contratação, particularmente no que tange à qualificação técnica, qual seja: a inscrição válida no Conselho Regional de Medicina e demais órgãos de regulamentam o exercício da atividade;
o) Cuidar da regularidade obrigacional derivada do vínculo e subordinação com o pessoal mobilizado pela empresa para a execução deste Contrato, adimplindo com toda e qualquer obrigação fiscal e trabalhista decorrente da prestação de serviços dos seus funcionários, principalmente no que tange a ISS, PIS, COFINS, FGTS, INSS e outras obrigações fiscais;
p) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações;
q) Submeter-se à fiscalização a ser realizada pela CONTRATANTE, ou qualquer órgão fiscalizador externo, relativa à prestação dos serviços pactuados, conforme as regras estabelecidas nos protocolos internos de padronização da CONTRATANTE e da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco;
r) Responsabilizar-se por todos os documentos entregues pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão próprias de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a elas tenham acesso, especialmente o prontuário médico dos pacientes;
s) Responsabilizar-se pelas indenizações, reclamações, demandas judiciais, de qualquer natureza, oriundas de qualquer dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, por ação ou omissão de seus sócios, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual;
t) Responder por quaisquer danos causados à CONTRATANTE, decorrentes da prestação de serviços objeto deste contrato;
u) Responder por quaisquer danos causados à CONTRATANTE, decorrentes da interrupção da
prestação de serviços objeto deste contrato de maneira intempestiva e inapropriada;
v) Atender todas as normas e diretrizes presentes no regulamento de compras e contratações da CONTRATANTE.
Cláusula 7ª – São obrigações do CONTRATANTE:
a) Orientar por escrito, a CONTRATADA, a respeito de qualquer alteração nas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam ter reflexo no relacionamento, desde que acordado previamente entre as partes;
b) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, sobre qualquer irregularidade verificada na execução dos serviços;
c) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
d) Efetuar o pagamento conforme as condições e prazos estipuladas neste contrato;
e) Exigir a observação das normas emanadas pelos órgãos de fiscalização e controle;
f) Montar a tabela da escala do serviço que será discriminada no plano de trabalho.
g) Fornecer condições de trabalho adequadas aos CONTRATADOS de acordo aos conselhos de classe dos profissionais da assistência, destacando-se os conselhos regionais de medicina, enfermagem e fisioterapia.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Cláusula 8ª – O pagamento dos serviços convencionados neste instrumento ocorrerá no prazo de 48 horas úteis após a efetivação do repasse financeiro respectivo da Secretaria Estadual de Saúde para a CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro – O pagamento dos serviços executados em cada competência está condicionado à aprovação da fatura de serviços e à apresentação da nota fiscal, do comprovante de inscrição cadastral, das certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Parágrafo segundo – Em caso de inconsistência na emissão dos documentos elencados no Parágrafo primeiro, o prazo de pagamento contar-se-á a partir da data da sua reapresentação, desde que as inconformidades estejam devidamente sanadas.
Cláusula 9ª – O valor consignado na Nota Fiscal será apurado com base no quantitativo de serviços prestados e nos valores convencionados na Cláusula 1ª e respeitando o estabelecido na Cláusula 4ª.
Cláusula 10ª – Os pagamentos somente serão efetuados mediante crédito eletrônico em conta bancária previamente indicada pelo CONTRATADO. Qual seja:
Instituição Bancária (Código) | Agência | Conta Corrente |
Inter (077) | 0001 | 5427359-5 |
Cláusula 11ª – O preço ora convencionado inclui todos os custos operacionais da CONTRATADA, bem como os encargos sociais, financeiros, tributários e trabalhistas incidentes sobe o serviço.
SEÇÃO IV DA VIGÊNCIA
Cláusula 12ª – O presente instrumento vigerá até a data de 30 de junho de 2023, prorrogável mediante celebração de termo aditivo entre as partes, iniciada a vigência a partir da subscrição deste instrumento, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a vigência do Contrato de Gestão n.º 003/2021 ou o período de prestação de serviços sob rubrica indenizatória, firmado entre o CONTRATANTE e o Município de Salvador.
Cláusula 13ª – A CONTRATADA obriga-se a cumprir com todos os compromissos legais decorrentes de sua atividade durante o período de vigência deste contato, salvo se notificar expressa e previamente a CONTRATANTE acerca de qualquer impossibilidade/irregularidade na manutenção contratual, inclusive por ausência de pagamento superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único – Após o envio da notificação não será admitida a interrupção, suspensão e/ou negligência ao atendimento previsto neste instrumento pelo prazo de 15 (quinze) dias ou até que a CONTRATANTE providencie a substituição do profissional médico, o que ocorrer primeiro.
SEÇÃO V DA RESCISÃO
Cláusula 14ª – Constituem motivos de rescisão unilateral pela CONTRATANTE:
a) O não cumprimento das obrigações pela CONTRATADA, resguardado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
b) Em caso de reajuste, a falta de acordo quanto ao percentual a ser aplicado.
c) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos pela CONTRATADA.
d) O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA, bem como a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços e metas nos prazos estipulados.
e) O atraso injustificado no início dos serviços.
f) A paralisação dos serviços, sem justa causa e sem prévia comunicação a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
g) A subcontratação total ou parcial do objeto do presente Contrato sem prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE; a associação da CONTRATADA com outrem, bem como a cessão ou transferência, total ou parcial do objeto contratado, a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA.
h) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços quanto ao cumprimento do contrato e das metas estabelecidas.
i) O cometimento reiterado de falhas na sua execução, anotadas em registro próprio, pela Coordenação da CONTRATANTE.
j) A dissolução da empresa contratada.
l) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que se torne incompatíveis com a execução do objeto deste instrumento.
m) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
Cláusula 15ª – Constituem motivos de rescisão do Contrato pela CONTRATADA:
a) O descumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE.
b) Atraso superior a 30 (trinta) dias, contados da data da sua emissão, do pagamento das Notas Fiscais de Serviços.
Cláusula 16ª – A declaração de rescisão contratual deve ser expressamente comunicada à outra parte, com exposição dos motivos que a ensejaram, estabelecendo as partes que a simples notificação por e-mail, mediante confirmação de recebimento, é suficiente para tanto.
Cláusula 17ª – Constituem motivos para a rescisão, por ambas as partes, sem qualquer pagamento indenizatório ou ressarcimento:
a) O decurso do prazo contratual previsto na Cláusula 12ª.
b) O desinteresse de qualquer das partes na continuidade do Contrato, reduzida a termo, observado o prazo de 30 (trinta) dias de denúncia.
c) A não renovação/prorrogação ou a rescisão, independente do motivo, do Contrato de Gestão nº 003/2021, firmado entre a CONTRATANTE e o Estado de Pernambuco, havendo a necessidade de prévia notificação ao CONTRATADO.
Cláusula 18ª – Nos casos de rescisão contratual, é de responsabilidade da CONTRATANTE a substituição imediata do atendimento prestado pela CONTRATADA.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DE QUALIDADE E DO GESTOR DE CONTRATO
Cláusula 19ª – A execução dos serviços objeto deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e atestada pela Superintendência Médica e pela Diretoria Técnica da Unidade.
Cláusula 20ª – O atingimento das metas e a qualidade dos serviços executados pela CONTRATADA
serão avaliados pela Superintendência Médica e pela Diretoria Técnica da Unidade, para fins de avaliação da conformidade técnica e operacional dos serviços contratados.
SEÇÃO VII
DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 21ª – Comprometem-se as partes a não divulgar a terceiros quaisquer informações obtidas durante a vigência do Contrato, toda e qualquer informação não disponível ao público, revelada, fornecida, comunicada ou obtida, seja verbalmente ou por escrito, de técnicas, estratégias, projetos, metodologias, plantas, visão de negócio, formato de funcionamento, serviços a serem prestados, informações sobre soluções planejadas ou realizadas, e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais, bem como a forma de apresentação das soluções e abordagem de comunicação além de todos os documentos relativos ao Contrato, bem como quaisquer outras informações reveladas por uma das Partes, na pessoa de seus representantes ou contratados, para a prestação dos serviços.
SEÇÃO VIII CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 22ª – Cada parte responsabilizar-se-á pelas obrigações que lhes são correspondentes, na forma do presente contrato e por imposição legal, devendo cumpri-las e assumir o risco próprio do negócio, cada qual na medida das suas respectivas posições neste contrato:
a) Respondendo por qualquer dano ou prejuízo causado por atos próprios e/ou de seus prepostos à outra parte e/ou terceiros, por ação ou omissão, em decorrência da execução do objeto previsto neste instrumento contratual;
b) Responsabilizando-se pelas infrações que cometer quanto ao direito de uso de materiais ou processos de execução protegidos por marcas ou patentes, respondendo diretamente por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por quaisquer reclamações resultantes de mau uso que deles fizer;
c) Responsabilizando-se pelo pagamento de seus empregados nos prazos previstos pela legislação vigente, bem como por todos os encargos (inclusive o recolhimento ao FGTS e das contribuições previdenciárias), tributos, reclamações e indenizações de qualquer natureza relativos aos serviços que são objeto deste Contrato, ou dele decorrentes;
d) Responsabilizando-se cada qual pelos tributos Municipais, Estaduais e Federais (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na Norma Tributária, sem direito a reembolso, cada uma das partes, pelos tributos decorrentes de suas atividades.
e) Responsabilizar-se pelos danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros por interrupção
Cláusula 23ª – As partes contratantes desde já anuem que eventuais omissões ou dissensos decorrentes da interpretação deste contrato serão resolvidos por meio da aplicação da legislação cível, considerando-se, especialmente, os ditames da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Cláusula 24ª – As notificações escritas mencionadas neste contrato serão consideradas efetuadas desde que sejam encaminhadas aos endereços registrados neste instrumento, cabendo às partes contratantes manterem-se informadas sobre quaisquer mudanças de endereços, telefones ou de e- mails, ou mesmo quaisquer alterações nos atos constitutivos da pessoa jurídica contratada.
SEÇÃO IX DO FORO
Cláusula 25ª – Para dirimir as questões resultantes deste contrato, será competente o foro da comarca de Salvador, Bahia, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, de acordo, firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo.
Recife, 02 de março de 2022.
CONTRATANTE
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
NOME: Xxxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
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xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
Assinou
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Assinou
Daniel Rui Diniz Santos xxxxxx.xxxxx@x0xxxxx.xxx.xx Assinou
Yurgan Targe Passos Santana xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@x0xxxxx.xxx.xx Assinou
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xxxxx.xxxxx@x0xxxxx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx para
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01 Apr 2022, 15:01:14
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XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX Xxxxxxx (ce738a82-6e7b-4c94-ba17-d81518e4e745) - Email:
xxxxx.xxxxx@x0xxxxx.xxx.xx - IP: 200.170.149.185 (000-000-000-000.xx-xxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx porta: 42398) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2022-04-01T15:01:14-03:00
01 Apr 2022, 16:07:33
XXXXXX XXX XXXXX XXXXXX Xxxxxxx (c0c14d38-f35b-499a-b63d-62e0a98a535e) - Email: xxxxxx.xxxxx@x0xxxxx.xxx.xx - IP: 187.44.249.2 (187.44.249.2 porta: 13988) - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2022-04-01T16:07:33-03:00
03 Apr 2022, 15:15:19
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX Assinou (8789f7b8-8d27-48b6-8f27-0d7195685bb4) - Email:
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