COLHEITA GARANTIDA
COLHEITA GARANTIDA
Condições Contratuais Versão 1.2.
Processo SUSEP nº. 15414.900586/2013-42
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC – Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545. Atendimento 24 horas.
SAC – Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079. Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, esclarecer e/ou solucionar demandas já tratadas pelos canais de atendimento habituais.
Reclamações para consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 7
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO 7
CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO 7
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS 8
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
CLÁUSULA 8 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA 10
CLÁUSULA 9 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA 10
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 11
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 12
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO 13
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 14
CLÁUSULA 16 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 15
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 15
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO 16
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 17
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 18
CLÁUSULA 21 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO 19
CLÁUSULA 23 – PRODUTIVIDADE OBTIDA 20
CLÁUSULA 24 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 20
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO 23
CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 23
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 24
CLÁUSULA 28 – RECUSA DE SINISTRO 24
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS 24
CLÁUSULA 30 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 25
CLÁUSULA 32 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 25
CLÁUSULA 34 – EMBARGOS E SANÇÕES 25
CLÁUSULA 35 – DISPOSIÇÕES GERAIS 26
SEÇÃO I – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O objetivo deste seguro é garantir o pagamento de indenização ao Segurado ou Beneficiário, pelos prejuízos causados às culturas temporárias e permanentes, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência de um risco previsto e coberto de um dos eventos relativos à cobertura básica e às coberturas adicionais, pelas quais o Segurado optou, até o limite máximo de indenização definido na apólice/certificado de seguro, durante o período de vigência do seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda do direito e as demais condições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES
2.1. Estas definições reúnem, de forma breve e objetiva, os significados dos mais variados termos técnicos, expressões e palavras, e tem como finalidade servir de apoio ao Segurado para dirimir dúvidas quanto a termos utilizados e expressos neste documento.
ANO SAFRA AGRÍCOLA
Período que vai desde o plantio/replantio/transplantio/último corte ou rebrota (no caso da cana-de-açúcar) da cultura até sua colheita/corte (no caso da cana-de-açúcar).
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais e, quando for o caso, as condições especiais e particulares dos contratos e respectivos anexos.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, Terceiro ou seu Representante Legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas condições gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na apólice/certificado de seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CAFÉ BENEFICIADO
Para efeito de seguro, corresponde ao café já seco e manipulado, com retirada da casca, polpa, mucilagem e pergaminho.
CAFÉ DA ROÇA
Para efeito de seguro, corresponde ao café recém-colhido (retirado da planta e varrido do solo), apenas abanado para retirada de folhas e galhos, sem realização de qualquer manipulação e alteração das características físicas do grão. CARÊNCIA
Período em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de água continuadas num período curto que provocam asfixia nas raízes da cultura segurada e têm como consequência a perda da produtividade segurada.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
CULTURA SEGURADA
Cultura determinada na proposta de seguro e especificada na apólice/certificado de seguro, ou seja, o objeto de cobertura do seguro.
DOLO
Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da apólice/certificado de seguro.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado que, por provocar depósito de gelo, dá lugar a danos físicos à plantação, com consequente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e queda na produtividade da cultura segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Pagamento efetuado quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não mais justificarem os interesses econômicos na cultura segurada, sendo obrigatória sua eliminação nessas áreas.
LAVOURA PERMANENTE
É a área plantada ou em preparo para plantio de culturas de longa duração, isto é, aquelas que após a colheita não necessitam de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos. Temos como exemplo pomares de café, citros, etc.
LAVOURA TEMPORÁRIA
É a área do estabelecimento utilizada para o cultivo de culturas de curta duração (geralmente inferior a 01 ano) e que só produz uma vez, pois, na colheita, destrói-se a planta. A área foi registrada em hectares, com até uma casa decimal, na data de referência da pesquisa.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na apólice/certificado de seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MICRORREGIÃO GEOGRÁFICA
Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas condições gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
NÃO-EMERGÊNCIA
Será considerado não-emergência quando as sementes não germinarem e/ou as plantas não saírem do solo em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou à parcela segurada.
NÍVEL DE COBERTURA
O porcentual definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora, que, aplicado sobre a produtividade esperada, determinará a produtividade garantida pelo seguro.
PARCELA/TALHÃO/QUADRA/GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado (cerca de arame, rios, córregos, etc.), sendo o principal meio de identificação as ruas e/ou carreadores existentes na lavoura/pomar. Ruas e/ou carreadores são vias de acesso distribuídas no meio da lavoura/pomar que permitem a circulação de animais, automóveis, tratores e máquinas agrícolas.
PERDA PARCIAL
Perda que ocorre quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA TOTAL
Perda que ocorre quando a exploração da área sinistrada for igual à área total segurada e não mais justificar viabilidade técnica de continuidade, devido à ocorrência de evento coberto, sendo obrigatória a sua eliminação ou, no caso do café, realização de poda de recuperação da lavoura (esqueletamento, recepa ou arranquio), sem realização de colheita.
PODAS
Corte e/ou eliminação de ramos, galhos e folhas de uma planta ou árvore, com o objetivo de modificar o vigor da planta, produzir mais e melhor, manter a planta com um porte conveniente ao seu trato e manuseio, modificar a tendência da planta em produzir mais ramos vegetativos que frutíferos ou vice-versa, conduzir a planta a uma forma desejada, suprimir ramos supérfluos, inconvenientes, doentes e mortos e regular a alternância das safras, de modo a obter anualmente colheitas médias com regularidade. Os principais tipos de poda são:
a) arranquio: retirada total das plantas mortas do solo;
b) decote alto: corte da planta a uma altura média entre 2,0 e 2,5 m acima do solo, utilizada para limitar a altura da planta e facilitar a condução da cultura e a realização de alguns tratos culturais;
c) decote baixo: corte da planta a uma altura média entre 1,2 e 1,8 m acima do solo, recomendada para plantas que precisam de recomposição de sua parte superior;
d) esqueletamento/palitamento: desgalhamento lateral da planta, deixando-se o tronco ou haste principal com os ramos laterais apenas com 30 a 50 cm de comprimento;
e) recepa: corte da planta a uma altura de aproximada de 40 cm ou 60 cm do solo, sendo recomendada para plantas em estágio adiantado de fechamento, já com intensa perda de saia, com corte em bisel ou inclinado.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela apólice/certificado de seguro na cultura segurada.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na apólice/certificado de seguro.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A média da produtividade da cultura segurada expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro.
PRODUTIVIDADE GARANTIDA
A produtividade indicada na proposta e na apólice/certificado de seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro e calculada pela multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura determinado pelo segurado.
PRODUTIVIDADE OBTIDA
A média da produtividade suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada, sendo detectada em vistoria por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro, considerando-se ainda, para cálculo de indenização, a produtividade obtida na área não declarada na proposta de seguro.
REPLANTIO
Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo zoneamento agrícola do Ministério de Agricultura e Pecuária (MAPA) após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
XXXXX EXCLUÍDO
O risco não especificado na Cláusula 5 – COBERTURAS DO SEGURO e cuja ocorrência não será coberta pelas condições gerais, independente de causar danos à cultura segurada.
SALVADOS
Os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produtividade esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice/certificado de seguro e definidos nestas condições gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da apólice/certificado de seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as condições gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas condições gerais e cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SOCA
Capacidade da planta de arroz regenerar novos perfilhos férteis (produtivos) após o corte dos colmos para a colheita, no sistema de plantio irrigado.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
SUSEP
Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
TROMBA D’ÁGUA
Uma grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, provoca enchentes e causa danos à cultura segurada.
VENTOS FORTES E VENTOS FRIOS
Ar em movimento que causa danos à cultura segurada, como ramos quebrados e queda de grãos, além de danos nas construções próximas à cultura segurada.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA
Trabalho técnico conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com coordenação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração seu histórico climático (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e
os tipos de solo existentes nele. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
3.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO
4.1. Até o limite máximo de indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na proposta de seguro e especificada na apólice/certificado de seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a produtividade garantida e a produtividade obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos excluídos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 5 – COBERTURAS DO SEGURO.
4.2. As culturas passíveis de contratação por esse seguro são:
4.2.1. Amendoim;
4.2.2. Algodão;
4.2.3. Arroz;
4.2.4. Café;
4.2.5. Cana-de-açúcar;
4.2.6. Cevada;
4.2.7. Girassol;
4.2.8. Milho;
4.2.9. Milho-safrinha;
4.2.10. Soja; e
4.2.11. Trigo.
CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Este seguro é contratado a risco absoluto e é composto de duas coberturas básicas (uma exclusiva para café) e duas adicionais, sendo:
5.1.1. Cobertura básica, de contratação obrigatória;
5.1.2. Cobertura básica café – granizo/geada, exclusiva para café, no qual o Segurado pode optar entre a contratação desta ou da básica acima, sendo obrigatória a contratação de uma delas;
5.1.3. Cobertura adicional por não-emergência/replantio, de contratação opcional.
5.2. COBERTURAS BÁSICAS
5.2.1. A Seguradora indenizará até o limite máximo de indenização especificado na apólice/certificado de seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da produtividade esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a produtividade garantida expressa na apólice/certificado de seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da Cláusula 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos:
5.2.1.1. incêndio e raio;
5.2.1.2. tromba d’água;
5.2.1.3. ventos fortes e ventos frios;
5.2.1.4. granizo;
5.2.1.5. chuvas excessivas;
5.2.1.6. seca; e
5.2.1.7. geada.
5.2.2. Para a cultura de café, com a finalidade de diferenciar claramente a cobertura básica contratada, a cobertura básica citada neste item será denominada como cobertura básica café compreensiva.
5.2.3. Cobertura básica café granizo/geada
5.2.3.1. A Seguradora indenizará até o limite máximo de indenização especificado na apólice/certificado de seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da produtividade esperada na cultura do café, observando- se a produtividade garantida expressa na apólice/certificado de seguro, para cada uma das culturas, desde que
respeitado o período de carência da Cláusula 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos:
a) Granizo; e
b) Geada.
5.2.3.2. Exclusivamente para a cultura de café, há a possibilidade de o Segurado optar por uma das coberturas básicas oferecidas, sendo permitida a contratação de apenas uma delas.
5.3. Cobertura adicional por não-emergência/replantio
5.3.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice/certificado de seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, referente aos prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas/quadras/parcelas, desde que sejam exclusivamente em consequência de pelo menos um dos eventos citados, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:
5.3.1.1. Tromba d’água, granizo e chuva excessiva para as culturas de soja, milho, milho safrinha, algodão, arroz,
amendoim, trigo, cevada e girassol.
5.3.1.2. Incêndio para a cultura de cana-de-açúcar.
5.3.2. Esta Cobertura Adicional iniciará juntamente com a cobertura básica, conforme definido na Cláusula 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO, respeitando o período de carência da Cláusula 15 – CARÊNCIA, e terminará quando as plantas tiverem atingido a altura máxima de 15 (quinze) centímetros em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na proposta de seguro e especificado na apólice/certificado de seguro, e respeitada à data estimada para o término da colheita determinada na apólice/certificado de seguro e valendo somente para a safra contratada.
5.3.3. Esta garantia terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a cultura segurada por talhão/gleba ou parcela, não cabendo à possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste seguro.
5.3.4. Para a cultura de café, não há a possibilidade de o Segurado contratar a cobertura adicional. CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Não estarão cobertos por este seguro os prejuízos:
a) que ocorram em culturas implantadas em município/propriedade diferente daquele informado na proposta de seguro e especificado na apólice/certificado de seguro;
b) em culturas implantadas em áreas de primeiro ano de plantio, pós-pastagem, mata nativa, cerrado, ou mata, exceto para a cultura de cana-de-açúcar;
c) em culturas intercalares ou consorciadas;
d) ocorridos no cultivo da soca, para o arroz irrigado; e
e) ocorridos na planta de café em si, posto que a cobertura é tão somente para a perda de produção de grãos devido a evento coberto.
6.2. Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários ou pelos Representantes Legais de cada uma dessas partes;
b) terremotos, maremotos, ciclones, e qualquer cataclismo da natureza;
c) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
d) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
e) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou consequentes;
f) perdas causadas, total ou parcialmente, por radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
g) paralisação da atividade e seus efeitos de lucros cessantes e outros prejuízos emergentes;
h) ocorrência de pragas e/ou doenças;
i) ação predatória de animais;
j) alagamento ou inundação, exceto se causado por evento coberto;
k) perda de qualidade do produto, mesmo em decorrência de risco coberto;
l) prejuízos e danos ocasionados, após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
m) não-adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições edafoclimáticas e tipo de cultura segurada assim exigirem;
n) prejuízos ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
o) seca em propriedades com predominância de mais de 70% (setenta por cento) de solos tipo 1 (com areias quartzosas e solos aluviais arenosos), exceto para os estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e parte norte do Mato Grosso do Sul (microrregiões geográficas de Alto Taquari e Cassilândia);
p) para a cultura de café, plantações com idade inferior a 2 (dois) anos, contados a partir da data de implantação das mudas no solo;
q) para a cultura de café, podas para renovação e recondução da lavoura, que ocasionem a perda de produtividade, respeitando os seguintes períodos em razão do tipo de poda:
Tipo de Poda | Período de Exclusão de Cobertura |
Recepa | 02 (dois) anos após a poda |
Esqueletamento/Decote baixo | 01 (um) ano após a poda |
Decote alto | Sem carência |
6.3. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, este seguro não responderá pelos prejuízos quando for comprovado que, no todo ou em parte, a cultura foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e extensão, especialmente no que se refere a:
a) quantidade, qualidade, validade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas;
b) deficiência ou excesso de macro ou micronutrientes na adubação ou má qualidade dos fertilizantes utilizados e consequente perda de produção da cultura;
c) inobservância das recomendações técnicas do zoneamento agrícola do MAPA para tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar;
d) controle de pragas, doenças e ervas daninhas;
e) certificação das sementes; e
f) utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o zoneamento agrícola do MAPA permitir, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar.
6.4. No caso de lavouras irrigadas, serão considerados também riscos excluídos:
a) seca, em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito elétrico ou mecânico;
b) seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas (por exemplo, açudes, barragens, poços e outros) que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
c) seca, por qualquer outro motivo, exceto na ocorrência de comunicação via decreto legal realizado pela defesa civil do município do risco segurado declarando estado de emergência em razão de seca ou estiagem, desde que o mesmo seja reconhecido pelo governo federal e compreenda o período de cobertura do risco;
d) perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
e) perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade; e
f) contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. O limite máximo de indenização para a cobertura básica será determinado por meio da multiplicação do valor da produtividade esperada pelo nível de cobertura máximo menos o nível de cobertura mínimo, determinado pelo Segurado, pelo preço do produto informada na proposta (expresso em reais (R$) por tonelada, saca ou arroba) e pela
área total segurada por cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da proposta de seguro.
LMI = PE x (NC Máx – NC Mín)x Preço x Área; ou LMI = (PG Máx – PG Mín) x Preço x Área
Onde:
PE = Produtividade esperada, é a média da produtividade da cultura segurada expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro.
NC máx = Nível de cobertura máximo determinado pelo Segurado na contratação do seguro.
NC min = Nível de cobertura mínimo determinado pelo Segurado na contratação do seguro.
Área = Área total plantada da cultura segurada nas propriedades rurais, constante da apólice/certificado de seguro. PG Máx = Produtividade garantida máxima, conforme definido na Cláusula 8 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA. PG Mìn = Produtividade garantida mínima, conforme definido na Cláusula 8 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA.
7.1.1. Para a cultura de café, caso a proposta e apólice/certificado de seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados e diferenciados por talhão/gleba/quadra/parcela, o cálculo do LMI será também realizado por talhão/gleba/quadra/parcela, sendo o valor total do LMI a soma do valor de todos os talhões/glebas/quadras/parcelas.
7.1.2. Nos casos em que for constatado que a área efetivamente plantada é inferior a área declarada na proposta de seguro ocorrerá a correção no cálculo do LMI e a Seguradora providenciará a devolução do respectivo prêmio proporcional já pago a partir da data em que tiver tomado conhecimento do fato.
7.2. Para a cobertura de não-emergência/replantio, o limite máximo de indenização será o valor indicado na proposta e apólice/certificado de seguro para a cobertura, por talhão/gleba/quadra/parcela para os prejuízos decorrentes da não- emergência da cultura plantada/semeada naqueles talhões/glebas ou, ainda, os danos ocasionados à lavoura com plantas de até 15 (quinze) centímetros de altura (em mais de 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada), desde que sejam exclusivamente em consequência de evento descrito nesta cobertura.
7.2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir
da lâmina d’água da área cultivada.
7.3. Não existirá reintegração do limite máximo de indenização da cobertura contratada quando do pagamento de indenização de sinistros parciais cobertos.
CLÁUSULA 8 – PRODUTIVIDADE GARANTIDA
8.1. A produtividade garantida indicada na proposta e na apólice/certificado de seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do seguro é calculada pela multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura determinado pelo segurado.
8.1.1. O nível de cobertura é o percentual definido pelo Segurado dentre aqueles ofertados pela Seguradora, de acordo com cultura e região podendo variar entre 10% (dez por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento). O percentual do nível de cobertura definido pelo Segurado constará na apólice/certificado de seguro.
8.1.2. A produtividade garantida também constará na apólice/certificado de seguro.
8.2. Na data da contratação da cobertura básica do seguro, o Segurado determinará percentual de nível de cobertura que será aplicado sobre a produtividade esperada de cada cultura objeto do seguro, e representará os rendimentos que o Segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram danos decorrentes dos eventos cobertos.
8.3. O nível de cobertura máximo aplicado na produtividade esperada definirá a produtividade garantida máxima, podendo, conforme acordado entre o Segurado e a Seguradora, ser estabelecido um nível de cobertura mínimo, adotando-se uma produtividade garantida mínima.
CLÁUSULA 9 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA
9.1. Entende-se como plantação segurada a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedade(s) rural(is) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na proposta de seguro e especificada na apólice/certificado de seguro.
9.2. Única e exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, entende-se por plantação segurada os talhões cultivados com a cultura cana-de-açúcar devidamente discriminados no mapa de distribuição dos talhões da propriedade.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
10.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
10.1.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, para pessoa estrangeira, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou documento de viagem na forma da lei contendo, no mínimo, país emissor, número e tipo do documento;
c) endereço residencial completo (logradouro, número, complemento, bairro, cidade, Unidade Federativa –
UF e Código de Endereçamento Postal – CEP).
d) telefone (DDD + Número do telefone);
e) profissão; e
f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal.
10.1.2. Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou registro equivalente para as empresas isentas do CNPJ contendo, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem;
c) endereço completo da sede (logradouro, número, complemento, bairro, cidade, Unidade Federativa – UF e Código de Endereçamento Postal – CEP);
d) para controladores até o nível de pessoa física, principais administradores e procuradores as informações do item 10.1.1.; e
e) para os beneficiários finais as informações do item 10.1.1.
10.2. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, ou por seu Representante Legal ou pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
10.2.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na proposta de seguro devidamente assinada por este, seu Representante Legal, ou Corretor de Seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
a) Para seguros sem subvenção econômica, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta;
b) Para seguros com subvenção econômica, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da proposta; e
c) Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Seguros, que não existe cobertura.
10.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 10.2.1. desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta.
10.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item
10.2.1 desta cláusula.
10.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 10.2.1. desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
10.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 10.3. desta cláusula, os prazos descritos nas alíneas a e b do item 10.2.1. desta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
10.5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 10.2.1. desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
10.6. A aceitação da proposta de seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da plantação segurada.
10.6.1. Para a cultura de cana-de-açúcar, previamente à formalização da proposta de seguro, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) produtividade da última safra, por talhão, com separação das médias por idade de corte, ou, na falta desta, a determinação da produtividade será baseada em laudo de inspeção prévia a ser realizado por técnico contratado;
b) observação rigorosa do período de plantio e das técnicas adequadas para a variedade, região e tipo de solo.
10.7. Deverão constar da proposta de seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como, de modo exato e completo:
a) a área a ser segurada, que deve corresponder à área total plantada da cultura na propriedade (em hectares);
b) a data de plantio;
c) o preço do produto;
d) as produtividades esperada e garantida (em sc/ha);
e) um croqui com a localização da plantação a ser segurada, identificando a área plantada com suas subdivisões (talhões/quadras /glebas) idade, roteiro de acesso indicando distâncias, além do nome da propriedade rural, bairro, município, estado e pontos de referência (pontes, lagos, rios, estradas, matas, benfeitorias, entre outros) e outros dados que se façam necessários para sua perfeita identificação.
10.8. Para todos os efeitos, deverão constar na proposta de seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o exame e aceitação do risco.
10.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na apólice/certificado de seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
10.10.Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta de seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
00.00.Xx caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
10.11.1. O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
10.11.2. A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas inaptas para o plantio, estas serão excluídas da cobertura, se forem constatados dados contrários à aceitação do risco e conforme os critérios estabelecidos na Cláusula 6 – RISCOS EXCLUÍDOS.
00.00.Xx após a aceitação do seguro for comprovado que a cultura objeto da referida apólice/certificado de seguro sofreu danos anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na proposta de seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
00.00.Xx, após a ocorrência de um ou mais danos nas culturas seguradas cobertas pelo seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da plantação segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na Cláusula 5 – COBERTURAS DO SEGURO, será estimado o dano total do conjunto por cultura, sem levar em consideração a estimativa do dano ou dos danos anteriores.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na apólice/certificado de seguro.
11.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
11.2. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
11.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio entrarão em vigência na data de recepção da proposta pela Seguradora.
11.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu Representante Legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis em que tiver prevalecido a cobertura.
11.4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o segurado deverá definir o ano safra agrícola para o qual deseja ter cobertura.
11.4.1. Caso o segurado defina, no momento da contratação do seguro, que o seguro será válido para o ano safra agrícola atual, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da proposta na Seguradora, e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano safra agrícola atual/corrente, verificado o período máximo de vigência para a cultura e observado o disposto nos itens 11.2. e 11.3. desta cláusula.
11.4.2. Caso o segurado defina, no momento da contratação, que o seguro será válido para o ano safra agrícola seguinte, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 11.2. e 11.3. desta cláusula.
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO
12.1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada se dará nas respectivas datas estimadas para as colheitas especificadas na apólice/certificado de seguro.
12.2. Caso a colheita de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido na apólice/certificado de seguro, o período de vigência do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data-limite preestabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora conforme a tabela:
Cultura | Período Máximo de Vigência |
Algodão | Até 180 dias após o plantio |
Arroz | Até 160 dias após o plantio |
Café | Até 365 dias após o fim da colheita da safra anterior |
Cana-de-açúcar | Até 365 dias após o último corte realizado ou plantio |
Xxxxx e Milho Safrinha | Até 180 dias após o plantio |
Soja | Até 160 dias após o plantio |
Amendoim | Até 160 dias após o plantio |
Trigo | Até 160 dias após o plantio |
Cevada | Até 160 dias após o plantio |
Girassol | Até 130 dias após o plantio |
12.2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, a cobertura encerra-se conforme item 12.2. desta cláusula, não havendo cobertura para o cultivo da soca.
12.2.2. Para a cultura de café, sendo o primeiro ano de produção comercial, a cobertura encerra-se com a colheita, sendo 30/08 do ano seguinte à data de contratação do seguro a data máxima de cobertura.
CLÁUSULA 13 – RENOVAÇÃO
13.1. Não haverá renovação automática neste seguro. O Segurado deverá preencher nova proposta de seguro antes do final de vigência da apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
14.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
14.4.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o item 14.4.1. desta cláusula.
14.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.4.2. desta cláusula;
14.4.4. Se a quantia a que se refere o item 14.4.3. desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
14.4.5. Se a quantia estabelecida no item 14.4.3. desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
14.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
14.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar às demais participantes a quota-parte relativa ao produto desta negociação.
CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA
15.1. Exceto para a cultura de café e cana-de-açúcar, o período de carência para este seguro será de 6 (seis) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para as coberturas básica, e a partir da semeadura para a cobertura adicional de não-emergência/replantio.
15.1.1. Para a cobertura básica, caso o estado de desenvolvimento de cada cultura segurada não tenha atingido o mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente à cultura segurada, conforme descrito e especificado na apólice/certificado de seguro, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
15.1.2. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
15.2. Para a cultura de café, o período de carência será de 7 (sete) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
15.2.1. Para a(s) cobertura(s) básica(s) de café, caso a lavoura não tenha atingido a fase de plena floração em até 70% (setenta por cento) da área segurada, a carência será prorrogada até que se cumpra esta condição.
15.2.2. Também para café, caso a colheita dos grãos com início de formação no ano anterior ao da contratação do seguro ainda não tenha sido finalizada, o início de cobertura será prorrogado até que esta esteja totalmente finalizada, respeitada a carência.
15.3. Não haverá carência para a cultura de cana-de-açúcar. CLÁUSULA 16 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
16.1. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
16.2. No caso de extinção do IPCA/IBGE, o índice a ser utilizado será o IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice admitido oficialmente que venha a substitui-lo.
16.3. As atualizações serão calculadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 16.1. desta cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
16.4.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora;
16.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do respectivo prêmio, com prazo para devolução de 30 (trinta) dias;
16.4.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio, na forma do item 10.2.1. da CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
16.5. Os valores das indenizações de sinistros sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 16.1. desta cláusula, a partir do término da colheita – ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
16.6. Os valores devidos a título de pagamento de indenização ou devolução de prêmio serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios equivalentes aos praticado no mercado financeiro, quando o findado o prazo estipulado de pagamento, respeitando-se a faculdade de interrupção da respectiva contagem, quando for o caso. Os juros moratórios serão calculados pro rata temporis, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento.
16.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu Representante Legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
17.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que haja expediente bancário.
17.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice/certificado de seguro.
17.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.3. O não pagamento do prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na proposta de seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do seguro.
17.4. Configurado atraso no pagamento de quaisquer parcelas do prêmio, subsequentes à primeira, no caso de fracionamento, haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
17.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto.
17.5.1. Tabela de prazo curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
17.5.2. Para os porcentuais não previstos na tabela de prazo curto do item 17.5.1. desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
17.5.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.5.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice/certificado de seguro.
17.5.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
17.5.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
17.6. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.6.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.7. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.8. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.9. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a seguradora enviará notificação prévia ao segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do seguro em atraso, sob pena de cancelamento do seguro.
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, podendo o Segurado formalizar a sua solicitação por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na cia.
18.1.1. No caso do seguro ter sido pago à vista ou de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a
seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
18.1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, do item 17.5.1. da Cláusula 17
– PAGAMENTO DO PRÊMIO.
18.1.1.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
18.2. Este seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com consequente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na apólice/certificado de seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na apólice/certificado de seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, observando-se o disposto na Cláusula 17 –
PAGAMENTO DO PRÊMIO; e
c) houver fraude ou tentativa de fraude.
18.3. Se o Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Xxxxxxx omitir ou prestar declarações inexatas sobre circunstâncias por ele conhecidas que poderiam influir na avaliação do risco ou na não aceitação da proposta de seguro, serão aplicadas as seguintes regras:
a) a Seguradora poderá rescindir o contrato a partir da data do protocolo de entrega da comunicação da rescisão ao Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Seguros. A Seguradora adquirirá o direito ao prêmio correspondente à característica do risco constatado, proporcional ao período em dias entre a data do início de vigência e da rescisão do seguro, exceto no caso de dolo ou culpa do Segurado, quando não haverá devolução do prêmio; e
b) se o sinistro ocorrer antes que a Seguradora tome conhecimento dessas circunstâncias, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido cobrado se a Seguradora tivesse conhecimento da verdadeira característica do risco. Se for constatado dolo ou culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora ficará liberada do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área plantada da cultura relacionada na proposta de seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os riscos excluídos;
b) detalhar a situação da lavoura na proposta de seguro. No caso de haver dano prévio na cultura segurada, será seguido o estipulado nos itens 10.11., 10.12. e 10.13. da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) conduzir a lavoura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA (exceto para a cultura de cana-de-açúcar) e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
d) não permitir a entrada de animais na área segurada;
e) permitir à Seguradora a inspeção dos bens segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na proposta de seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimento, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
i. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
ii. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada; e
iii. quaisquer modificações na área estabelecida na apólice/certificado de seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos itens 10.1.1. e 10.1.2. da Cláusula 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
20.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas as cópias dos documentos que comprovem os dados acima informados.
20.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice/certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao mesmo.
20.3. Nos seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
20.4. Nos seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
20.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
20.6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de safra agrícola contratada.
20.7. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
CLÁUSULA 21 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO
21.1. O Segurado ou seu Representante Legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio de aviso de sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
a) O não cumprimento dos termos descritos no item 21.1. desta cláusula poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
b) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no limite máximo de indenização contratado.
21.2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos e se forem mantidas as áreas de amostra da cultura, conforme estabelecido na Cláusula 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
21.3. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.4. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um laudo de inspeção de danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos porcentuais do prejuízo.
21.5. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um laudo final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o porcentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
21.6. Por ocasião de maturação, caso não tenha sido elaborado o laudo final, o Segurado ou seu Representante Legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da colheita.
21.7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos laudos de inspeção de danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da plantação segurada e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das glebas, com a área existente e a área sinistrada;
c) porcentual do prejuízo apurado;
d) estádio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) levantamento dos gastos efetivamente despendidos com a cultura, admitida a compensação entre as verbas dos itens da mesma finalidade que compõem os insumos e as operações;
g) valor das despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro, constantes do orçamento de custeio e/ou manutenção (operações, aquisições e colheita); e
h) prejuízos em, saca por hectare (sc/ha), litros por hectare (l/ha), tonelada por hectare (t/ha) ou arroba por hectare (@/ha).
21.8. Para caracterização do evento seca, será considerada a data do evento como sendo a própria data de comunicação do sinistro.
CLÁUSULA 22 – PERÍCIA
22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do aviso de sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do laudo de inspeção final elaborado, deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio laudo, em cujo caso a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes
escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
CLÁUSULA 23 – PRODUTIVIDADE OBTIDA
23.1. A produtividade obtida será calculada através da divisão da média ponderada de todas as produtividades obtidas da cultura na área Total Segurada na apólice/certificado de seguro.
23.2. A produtividade obtida será baseada nas seguintes unidades de medida, de acordo com a cultura:
23.2.1. arrobas/hectare (@/ha): algodão.
23.2.2. sacas/hectare (sc/ha): amendoim, arroz, café, cevada, girassol, milho, milho-safrinha, soja e trigo.
23.2.3. toneladas/hectare (ton/ha): cana-de-açúcar.
23.3. Específico para o café, a produtividade aferida pelo perito no momento da colheita em kg/ha de café da roça e convertida para sc/ha de café beneficiado, conforme fórmula abaixo:
POCB = POCR x FC
60
Onde:
POCB = Produtividade Obtida de Café Beneficiado (sacas/hectare)
POCR = Produtividade Obtida de Café da roça (kg/hectare)
FC = Fator de conversão
23.3.1. O fator de conversão a ser considerado no item 23.3. desta cláusula varia de acordo com o rendimento do café escolhido pelo segurado no momento da contratação do seguro, constando este valor do rendimento escolhido especificado na proposta e apólice/certificado de seguro.
23.4. Para ser considerado sinistro indenizável, o evento climático deverá se enquadrar dentro dos riscos cobertos, e a produtividade média obtida da lavoura plantada na área total da propriedade rural segurada deverá ser inferior à produtividade garantida máxima estipulada na apólice/certificado de seguro.
23.4.1. Para a cultura de café, caso a proposta e apólice/certificado de seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados por talhão/gleba/quadra/parcela, a análise de sinistro indenizável será realizada também considerando estas mesmas subdivisões da área segurada.
CLÁUSULA 24 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
24.1. Sinistro Indenizável
24.1.1. Um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestas condições gerais e quando:
24.1.1.1. Para a cobertura básica, a produtividade média obtida na área total segurada, definida em laudo de vistoria (elaborado por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora), for inferior à produtividade garantida máxima estipulada na apólice/certificado de seguro.
a) Exclusivamente para café, caso a proposta e apólice/certificado de seguro apresentem os dados de área plantada e produtividade individualizados por talhão/gleba/quadra/parcela, será observada a produtividade média obtida de cada subdivisão, sendo esta comparada com a produtividade garantida máxima também de cada talhão/gleba/quadra/parcela.
24.1.1.2. Para a cobertura de não-emergência/replantio, não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrerem danos na lavoura segurada, desde que as plantas tenham menos de 15 cm (quinze centímetros) de altura em pelo menos 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na proposta de seguro e especificado na apólice/certificado de seguro.
24.2. Indenização da cobertura básica
24.2.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo:
a) Quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida máxima e superior à produtividade garantida mínima:
INDENIZAÇÃO = (PG MÁX. – PO) x AS x PP
Onde:
PG MÁX = Produtividade garantida máxima, determinada pelo Segurado na contratação do seguro e informada na proposta/apólice de seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura máximo. PO = Produtividade obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção.
AS = Área segurada (em hectares), informada na proposta/apólice de seguro.
PP = Preço do produto (em R$ por hectare) informado na proposta/apólice de seguro.
b) Quando a produtividade obtida for inferior à produtividade garantida mínima:
INDENIZAÇÃO = (PG MÁX. – PG MÍN.) x AS x PP
Onde:
PG MÁX = Produtividade garantida máxima, determinada pelo Segurado na contratação do seguro e informada na proposta/apólice de seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura máximo. PG MÍN = Produtividade garantida mínima, determinada pelo Segurado na contratação do seguro e informada na proposta/apólice de seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura mínimo. PO = Produtividade obtida, determinada por vistoria no final do ciclo de produção.
AS = Área segurada (em hectares), informada na proposta/apólice de seguro.
PP = Preço do produto (em R$ por hectare) informado na proposta.
24.2.2. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um porcentual de prejuízos relativos aos riscos excluídos descritos nos itens 6.2.m. e 6.3. da Cláusula 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade garantida contratada.
24.2.3. Se for constatado que a área total da cultura plantada é superior à área da cultura segurada descrita na proposta de seguro, será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
⎢ ∑( Áreak x POk ) ⎥
PO ponderada = ⎢ k =1 ⎥
⎢ Área Total Plantada ⎥
⎡
n
⎤
⎢⎣ ⎥⎦
n
Onde:
∑( Áreak k =1
x POk ) = Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas Produtividades Obtidas.
Área Total Plantada = Área total plantada, declarada ou não, com a mesma cultura segurada constante da apólice/certificado de seguro.
Nota: Para todos os efeitos, no somatório nunca se atribuirão dois valores diferentes para a constante “k”.
24.2.4. No caso de o Segurado não contratar na apólice/certificado de seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos excluídos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
Onde:
Indenização = (LMI x % de prejuízo)
AI = Área Informada plantada na apólice/certificado de seguro
AT = Área total plantada
24.2.5. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme item 25.3. da Cláusula 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO, será considerada produtividade obtida, para a área colhida, a produtividade esperada constante na proposta/apólice/certificado de seguro, valendo esta regra também para o cálculo do rateio, conforme item 24.2.3 desta cláusula.
24.3. Indenização para a cobertura de não-emergência/replantio
24.3.1. Para esta cobertura, a indenização obedecerá à seguinte equação:
Indenização = ⎡ LMI da Coberturade Não − Emergência/ Re plantio⎤ × Área Sinistrada
⎢
⎣
Área Segurada
⎥
⎦
Onde:
LMI = Limite máximo de indenização
24.3.2. Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na proposta de seguro, será aplicado rateio com indenização proporcional da seguinte forma:
Indenização = ⎡ LMI da Coberturade Não − Emergência/ Re plantio⎤ × Área Sinistrada× ⎡ ÁreaSegurada
⎢
⎣
Área Segurada
⎥
⎦
⎢ ÁreaTotal Plantad ⎥
⎤
⎣
a⎦
Onde:
LMI = Limite máximo de indenização da cobertura de não-emergência/replantio
24.3.3. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um porcentual de prejuízos relativos aos riscos excluídos descritos nos itens 6.2.m. e 6.3. da Cláusula 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade adicional de catástrofe contratada.
24.3.4. Se for constatado que a área total da cultura plantada é superior à área da cultura segurada descrita na proposta de seguro, será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
⎢ ∑( Áreak x POk ) ⎥
PO ponderada = ⎢ k =1 ⎥
⎢ Área Total Plantada ⎥
⎡
n
⎤
⎢⎣
⎥⎦
n
Onde:
∑( Áreak k =1
obtidas.
x POk ) = Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas produtividades
Área total plantada = Área total plantada, declarada ou não, com a mesma cultura segurada constante da apólice/certificado de seguro.
Nota: Para todos os efeitos, no somatório nunca se atribuirão dois valores diferentes para a constante “k”.
24.3.5. No caso de o Segurado não contratar na apólice/certificado de seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos excluídos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
Onde:
Indenização = (LMI adicional de catástrofe)
AI = Área Informada plantada na apólice/certificado de seguro
AT = Área Total plantada
24.4. Os cálculos apresentados nos itens 24.3.2., 24.3.4. e 24.3.5. desta cláusula serão efetuados para cada cultura sinistrada, e as indenizações serão pagas de forma independente para cada uma das culturas seguradas na apólice/certificado de seguro, respeitando-se o limite máximo de indenização estipulado para cada uma delas.
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
25.1. O Segurado se obriga a:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro e, se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada; e
d) não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora, ficando inclusive proibida a realização de alguns tratos culturais que alterem a condição da lavoura e dificultem a regulação de sinistro e identificação de ocorrência do evento, como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
25.2. O Segurado ou seu Representante Legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o laudo de inspeção de danos e o laudo final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio laudo suas razões para a discordância.
25.2.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do laudo final ao Segurado ou seu Representante Legal, este não assinar o referido laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
25.2.2. A ausência do Segurado ou de seu Representante Legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
25.3. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
25.3.1. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 25.3. desta cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da produtividade obtida da cultura segurada auferida, a Seguradora solicitará documentos ao Segurado que comprovem a produtividade obtida.
CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
26.1. O Segurado ou seu Representante Legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário aviso de sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
26.2. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Formulário de aviso de sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Laudo de vistoria de danos;
c) Cópia do RG;
d) Cópia do CPF / CNPJ; e
e) Cópia do comprovante de endereço.
26.2.1. Tais documentos devem ser enviados preferencialmente através do site da Seguradora, a partir do link: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/.
26.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
26.4. O Segurado deverá enviar, obrigatoriamente, caso seja solicitado pela Seguradora, a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, emitida por laboratório idôneo e conceituado, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses ou dentro do período informado no laudo de inspeção prévia e/ou do laudo de acompanhamento.
26.5. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
27.1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o limite máximo de indenização definido na apólice/certificado de seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item
26.2. da Cláusula 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
27.1.1. No caso de sinistros com consequente pagamento de indenização integral, o prazo acima citado terá início na data da entrega, pelo Segurado, de todos os documentos necessários descritos no item 26.2. da Cláusula 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO e, nos sinistros considerados perdas parciais, o prazo terá início na data da colheita da cultura segurada, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação necessária descrita no item 26.2. da Cláusula 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
27.1.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo de que trata o item 27.1. desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem retomada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
27.1.3. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item27.1. desta cláusula implicará na aplicação de juros de mora equivalentes aos praticados no mercado financeiro, bem como atualização monetária conforme disposto no item 16.5. da Cláusula 16 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
27.2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
27.2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
27.3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o limite máximo de indenização fixado na apólice/certificado de seguro.
CLÁUSULA 28 – RECUSA DE SINISTRO
28.1. Quando a Seguradora recusar a indenização a um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas condições gerais do seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro de 30 (trinta) dias, contados conforme definido no item 27.1. da Cláusula 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
28.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos com o sinistro.
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS
29.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice/certificado de seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
29.2. Se o Segurado, seu Representante Legal ou Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
29.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
29.3.1. na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes;
29.3.2. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
29.3.3. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
29.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
29.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
29.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
29.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
29.5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) a cultura segurada for implantada em área de primeiro ano de plantio pós- cerrado/mata nativa /mata e/ou pós-pastagem;
c) proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
CLÁUSULA 30 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
30.1. O Segurado poderá indicar na proposta de seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 32 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
32.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
32.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CLÁUSULA 33 – FORO
33.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.
CLÁUSULA 34 – EMBARGOS E SANÇÕES
34.1. Para fins desta cláusula, embargos e sanções significam: listas ou medidas que imponham restrição, proibição ou sanção para realização de operações comerciais ou financeiras, contra jurisdições, pessoas físicas ou jurídicas ou bens e mercadorias em razão do combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento ao terrorismo, seja pela legislação brasileira, por organismos multilaterais tais como a Organização das Nações Unidas – ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/) e o FATAF-GAFI (xxxxx://xxx.xxxx-xxxx.xxx/), e/ou por qualquer lei ou resolução
imposta por outras jurisdições tais como os Estados Unidos da América (tais como a Export Administration Regulations
- EAR xxxxx://xxx.xxx.xxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxx ou Office of Foreign Assets Control - OFAC xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/), o Reino Unido ou a União Europeia (xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/), na qual o Segurado, o Beneficiário ou a operação segurada se enquadre ou venha a se enquadrar durante a vigência desta apólice. São, ainda, considerados embargos e sanções qualquer restrição, proibição ou sanção imposta pelas normas e resoluções acima mencionadas à jurisdição onde ocorreu o sinistro ou à jurisdição à qual o pagamento se destina, que impeça o pagamento da indenização.
34.2. O Segurado perderá o direito às indenizações e reembolsos previstos nessa apólice, em caso de embargos e sanções, caso pratique qualquer ato doloso, verificado na ocorrência do sinistro, e relacionado com o evento gerador do sinistro.
34.3. Caso o Segurado silencie de má-fé o fato de ter sofrido qualquer restrição ou imposição de embargos e sanções, ficará caracterizado o agravamento de risco e se aplicará o disposto na Cláusula 29 – PERDA DE DIREITOS das condições gerais da apólice.
34.4. O pagamento de quaisquer indenizações devidas no âmbito desta apólice ficará suspenso a partir da data de inclusão do Segurado ou do Beneficiário ou do objeto desta apólice nas referidas listas de embargos e sanções, sendo a cobertura reestabelecida a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas, do Beneficiário ou do objeto da apólice das referidas listas de embargos e sanções.
34.5. Durante o período em que o Segurado, o Beneficiário ou o objeto da apólice estiverem incluídos em listas de embargos e sanções, ficam suspensos os pagamentos referentes a quaisquer indenizações pelas quais a Seguradora seja responsável nos termos desta apólice. Tal suspensão ficará em vigor até que tal sanção, proibição ou restrição não seja mais aplicável ou até que tal questão seja resolvida por decisão judicial.
34.6. A Seguradora poderá, ainda, suspender pagamentos de qualquer natureza caso sejam aplicadas sanções de indisponibilidade de bens com base na Lei n° 13.810/2019 e quaisquer alterações subsequentes.
CLÁUSULA 35 – DISPOSIÇÕES GERAIS
35.1. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
35.2. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
35.3. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
35.4. O segurado poderá consultar a situação cadastral do Corretor de Seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.