abaixo:
CONTRATO Nº 018/2022-PMSC PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2022-PMSC PREGÃO ELETRÔNICO N° 006/2022-PMSC
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/PE POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e O
Microempreendedor Individual XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 90124839487 (XXXXXXXX TRANSPORTES, na forma
abaixo:
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. 03 de maio, nº 276 – Centro
–Santa Cruz/PE, inscrito no CNPJ sob o nº 24.301.475/0001-86, neste ato representada por a prefeita Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, prefeita, portadora da cédula de identidade sob o nº 4.772.472 - SSP/PE e CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, x/x, xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, neste ato representado pelo seu Secretária, a Sra. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 010.289.884.79, residente e domiciliado na cidade de Santa Cruz/PE, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, o Microempreendedor Individual XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 90124839487 (MONTEIRO TRANSPORTES), com
sede/endereço no Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxx XX, inscrita no CNPJ sob o n° 36.688.369/0001-86, neste ato representada pelo proprietário o Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Santa Cruz/PE, de ora em diante denominada CONTRATADA, considerando o disposto na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, e a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, a Lei Complementar 123/06 e tendo em vista a homologação em 04/03/2022 do resultado do Pregão (Eletrônico) n°006/2022 e Processo Licitatório Nº009/2022, têm justos e acordados entre si o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO SUPORTE LEGAL
1.1- Este contrato foi precedido de licitação na modalidade Pregão (Eletrônico) nº 006/2022-PMSC, observados os dispositivos na Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Municipal Nº521 de 07 de fevereiro de 2022, Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizada pela Lei Complementar Nº 147, de 7 de agosto de 2014, aplicando subsidiariamente, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 - O presente contrato tem por objeto à Contratação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para a prestação do serviço de Transporte Escolar (veiculo com motorista) dos estudantes da rede pública de ensino do Município de Santa Cruz, durante 200(duzentos) dias letivos, de acordo com as especificações e condições relacionadas no Termo de Referência, consolidados no Anexo I deste contrato, parte integrante do presente instrumento.
a) VEICULO TIPO:ÔNIBUS, PLACA:KIB-3106, ANO FABRICAÇÃO:2004, COMBUSTIVEL: ÓLEO DIESEL
b) ROTA-09: INICIO, ÁS 11h30min NO SÍTIO MALHADINHA, SEGUE NO SÍTIO DUAS BARRAS, SÍTIO INGAZEIRA, ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, SÍTIO ENCANTADO, XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX-XX-000, XXXXX XXXXXXXX, SÍTIO PINHÃO, XXXXX XXXXX, SÍTIO BAIXA CHEGANDO ÁS 12h45min, NA ESCOLA ESTADUAL XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, EDUCANDARIO XXXX XXXXXXXX XX XXXX, ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX E
ESCOLA MUNICIPAL DE REFERÊNCIA SEMI-INTEGRAL, LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICIPIO, RETORNANDO ÁS 5h30min, APÓS O TÉRMINO DAS AULAS PELO MESMO ROTEIRO ATÉ O SÍTIO MALHADINHA. E VISE VERSA;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EVIGÊNCIA CONTRATUAL
3.1– O serviço de transporte escolar será contratado para o período de 200 (duzentos dias) letivos, contados a partir da data de assinatura do contrato, em conformidade com o calendário escolar do Município de Santa Cruz.
3.2 - O prazo estipulado no item 3.1 desta Cláusula poderá ser prorrogado por igual período ou ser rescindido, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
3.3 - O prazo previsto no item 3.1 desta Cláusula correrá em conformidade com o calendário escolar, entretanto, na hipótese de não haver aulas em determinado(s) dia(as), a compensação dar-se-á a critério da Secretaria Municipal de Educação.
3.4 - Em caso de prorrogação contratual os preços poderão ser reajustados, para tanto, utilizar-se-á como índice para reajuste, após o lapso temporal de 12 (doze) meses, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
3.5 - Os serviços objeto deste contrato deverão ser iniciados, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, a partir do recebimento da ORDEM DE SERVIÇO e/ou assinatura do contrato.
3.6 - O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Contratante, nos temos do art. 57 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
3.7 - De acordo com o Guia do Transporte Escolar FNDE/Ministério da Educação e (Art. 138 do Código de Transito Brasileiro) os veículos e condutores deverão obedecer rigorosamente os critérios abaixo:
a) Todos os veículos que transportam alunos devem ter um registrador de velocidade (chamado tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo e que vai registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel.
b) Os discos devem ser trocados todos os dias e devem ser guardados pelo período de seis meses, porque serão exibidos ao DETRAN por ocasião da vistoria especial.
c) O veículo deverá ter apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta.
d) Além das vistorias normais no DETRAN, que todos os veículos devem fazer anualmente, o veículo que transporta alunos precisa fazer mais duas vistorias especiais (uma em fevereiro, no inicio das aulas e outra em julho), para verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar, não excluindo o Direito da realização de outras vistorias a cargo da Secretaria Municipal de Educação
/Coordenação de Transporte Escolar.
e) Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN ou pela Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN). A autorização deverá estar fixada na parte interna do veículo, em local visível. A Velocidade do veículo deverá obedecer às velocidades máximas, tanto para as cidades como para as Rodovias e/ou estradas vicinais (asfaltadas ou não).
3.8 - Os veículos serão vistoriados periodicamente durante a execução do contrato.
3.9 - Os veículos devem se encontrar em bom estado de conservação, ano de fabricação não superior à 10 (dez) anos. Os veículos deverão passar por uma vistoria feita pela Secretaria de Educação, antes do início do contrato
3.10 - OS VEÍCULOS DEVERÃO
a) Atender o que estabelece o Código Brasileiro de Transito – CTB e normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b) Estar em perfeitas condições de conservação, funcionamento mecânico, devidamente regulamentados conforme Artigos dos Capítulos XI e XII do Código de Trânsito Brasileiro- CTB, dotados de todos os equipamentos, acessórios, segurança e sinalização exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Art. 105, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, conforme as regras nacional do transporte escolar, obedecendo as normas do DNIT, DER, ANTT e outras agências reguladoras;
c) Estarem devidamente registrados no DETRAN e a autorização deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível;
d) Ter apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra ESCOLAR na cor preta; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ;
e) Possuir cintos de segurança em número igual à lotação, adaptados na forma estabelecida pela legislação de trânsito vigente;
f) Possuir extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico, fixado na parte dianteira do compartimento destinado aos passageiros;
g) Não fazer uso de gás de cozinha como combustível.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 - O CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A), pela a execução dos serviços especificados neste instrumento contratual da seguinte forma: Valor do KM rodado R$ 4,07(QUATRO REAIS E SETE CENTAVOS). Valor aproximado para 20 dias letivos R$ 6.218,47(SEIS MIL E DUZENTOS E DEZOITO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS). Valor global estimado para 200 dias letivos de R$ 62.184,72 (sessenta e dois mil e cento r oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme valores constantes no Anexo I deste contrato.
ROTA | DESCRIÇÃO DOS ROTEIROS / ITINERÁRIOS | QTD. DE ALUNOS PREVISTO | TIPO DE VEICULO | QTD. DIAS LETIVOS | TURNO | CONDIÇÕES DE ROTAS PAVIMENTAÇÃO (KM) | PERCURS O TOTAL DIÁRIO (KM/DIA) | PERCURSO TOTAL 200 (DUZENTO) DIAS LETIVOS (KM) | VALOR R$ | ||||
PREÇO UNIT. (R$/KM ) | PREÇO DIARIA (R$) | TOTAL MENSAL 20 (VINTE) DIAS LETIVOS) | TOTAL ANUAL 200 (DUZENTO) DIAS LETIVOS | ||||||||||
COM | SEM | ||||||||||||
09 | ROTA-09: INICIO, ÁS 11h30min NO SÍTIO MALHADINHA, SEGUE NO SÍTIO DUAS BARRAS, SÍTIO INGAZEIRA, ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, SÍTIO ENCANTADO, XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX-XX-000, XXXXX XXXXXXXX, XXXXX XXXXXX, SÍTIO VOLTA, SÍTIO BAIXA CHEGANDO ÁS 12h45min, NA ESCOLA ESTADUAL XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, EDUCANDARIO XXXX XXXXXXXX XX XXXX, ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX E ESCOLA MUNICIPAL DE REFERÊNCIA SEMI-INTEGRAL, LOCALIZADAS NA SEDE DO MUNICIPIO, RETORNANDO ÁS 5h30min, APÓS O TÉRMINO DAS AULAS PELO MESMO ROTEIRO ATÉ O SÍTIO MALHADINHA. | 33 | ÔNIBUS | 20 | TARDE | 20,920 | 55,474 | 76,394 | 15.278,800 | 4,07 | 310,92 | 6.218,47 | 62.184,72 |
4.2 - O pagamento será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, devidamente aprovados, conforme medições efetivamente realizadas e aprovadas pela fiscalização da Secretaria de Educação.
4.3 - O pagamento somente será efetuado em depósito ou transferência bancária, na conta corrente do Banco, em nome da pessoa jurídica ou em cheque nominal á empresa.
4.4 - A Secretaria encaminhará à Gerência Financeira, solicitação de pagamento acompanhada de toda a documentação necessária a sua liquidação.
4.5 - A CONTRATADA deverá apresentar à Secretaria de Administração e Financeira, para fins de pagamento, os seguintes documentos atualizados:
I - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, através da
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL expedido pela Secretaria da Fazenda Estadual.
II - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, através de
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS expedida pela Secretaria da Fazenda Municipal.
III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal através de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO expedida pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal no. 8.212/1991.
IV - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal.
V - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
4.6 - A Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do Contrato, do nº do Pregão e do n° da Ordem de Empenho, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
5.1 - Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recomposição dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MULTAS
6.1 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa correspondente a 1% (um por cento), do valor global estimado da contratação, por dia decorrido, até o limite de 10% do seu total, pelo atraso no início da execução do objeto do contrato.
6.2 – A CONTRATADA ficará sujeita à multa de 2% (dois por cento), do valor estimado da contratação, por dia decorrido, até o limite de 10% do seu total, pela demora em corrigir falhas na execução do serviço, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição.
6.3 - A CONTRATADA ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento, pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei 10.520/2002, com alterações ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores.
6.4– O valor da(s) multa(s) deverá(ao) ser recolhido(s) a Tesouraria deste Município, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação.
6.5 – A(s) multa(s) também poderá(ao) ser descontada(a) do(s) pagamento(s) devidos pela PMSC-PE, da garantia contratual ou cobrada(s) diretamente da empresa, amigável ou judicialmente e poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções já previstas.
6.6 - As multas estabelecidas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando o seu total
limitado a 20% (vinte por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 - Toda manutenção preventiva e corretiva dos veículos, salários de motorista, peças, pneus e combustíveis, e suas respectivas despesas de hospedagem e alimentação serão de responsabilidade da CONTRATADA.
7.2 - Os veículos deverão estar em bom estado de conservação e deverão receber manutenção corretiva ou preventiva regularmente, ficando a contratante isenta de quaisquer despesas inerentes aos reparos diversos.
7.3 - Os condutores dos veículos deverão estar devidamente habilitados pelo órgão de classe (DETRAN), com categoria compatível com o tipo de veículo, de acordo com Código de Trânsito Brasileiro.
7.4 - Manter em cada veículo, permanentemente, a documentação respectiva, devidamente legalizada a partir do início da sua contratação.
7.5 - A licitante vencedora deverá substituir o veículo que, por seu estado de conservação ou razões outras for julgado impróprio para a perfeita execução dos serviços, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
7.6 - Será de responsabilidade da LICITANTE CONTRATADA as multas de trânsito aplicadas aos veículos, quando na prestação dos serviços.
7.7 - É de responsabilidade da contratada todos os prejuízos ou danos causados por acidentes, inclusive a terceiros, pelos veículos locados para os transportes escolares.
7.8 - A contratada conforme o caso deverá manter em dia o registro de seus empregados a serviço da contratante, em livro próprio ou em fichas, devidamente rubricados e legalizados pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, atualizar as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada empregado e exibir os livros e/ou fichas mencionadas ou documento equivalente, sempre que solicitado pela contratante.
7.9 - A contratada obriga-se a exigir e fiscalizar a conduta de dirigir de seus motoristas, de forma a manter a segurança dos passageiros, quanto aos níveis de velocidade nas vias e ruas, acatando as reclamações levadas ao seu conhecimento, ocasião em que tomará as providências necessárias para a regularização da situação e não repetição dos fatos que gerarem a s reclamações.
7.10 - A contratada obriga-se a substituir os veículos quebrados ou defeituosos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a constatação do fato, a contar da comunicação efetuada pela contratante, providenciando imediatamente meios compatíveis para complementação do translado interrompido.
7.11 - A contratada deverá, obrigatoriamente, manter em dia o registro de suas atividades na execução contratual, em livro de ocorrências, devidamente rubricados, em lugar de livro acesso à CONTRATANTE.
7.12 - Em caso de substituição de veículo ou motorista, a contratada obriga-se a informar a contratante os documentos acima, referentes ao novo veículo a ser utilizado e o novo motorista contratado.
7.13 - Em conformidade com as especificações definidas pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz, permitir a instalação de dispositivo de rastreamento por satélite em toda a frota utilizada para prestar o serviço de transporte escolar objeto do presente Termo de Referência;
7.14 - Disponibilizar para a Secretaria de Educação do Município de Santa Cruz, livre acesso ao dispositivo de rastreamento instalado no(s) veículo(s), de tal forma que a fiscalização do contrato e a empresa responsável possam efetuar manutenção e/ou ajustes, quando necessário;
7.15 - Manter o dispositivo de rastreamento em operação (ativo/ligado) durante todo o horário em que estiver executando o serviço de transporte escolar ou à disposição da Secretaria de Educação do Município de Santa Cruz;
7.16 – Executar os serviços de acordo com as exigências do Termo de Referência, Anexo I do Edital de
Pregão Eletrônico nº 006/2022, aqui não transcritas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 -Designar funcionário(s) para fiscalizar a execução do objeto para verificação de conformidade do objeto com as especificações exigidas neste Termo de Referência;
8.2 - Prestar as informações necessárias, com clareza, quanto a execução dos serviços solicitados, comunicando por escrito e em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre assuntos relacionados à execução do objeto;
8.3 - Notificar e/ou Aplicar as penalidades a CONTRATADA, quando ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação dos serviços;
8.4 - Pagar no vencimento as faturas apresentadas pela CONTRATADA, correspondentes aos fornecimentos efetuados.
8.5 - Aquelas contidas no Edital de Pregão Eletrônico nº 006/2022, aqui não transcritas.
8.6 - À Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE é facultado o direito de a qualquer momento dispensar ou acrescentar veículos dentro do que manda a lei de licitações, sem que para isso caiba qualquer reclamação, indenização ou pedido de reajustamento de preços, por parte do contratado.
8.7 - A Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE não se responsabilizará pelo pagamento das horas/dias em que os veículos permanecerem parados, devido a inoperância dos mesmos, salvo se houver substituições desses,que não afetem a continuidade dos serviços.
8.8 - A Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE poderá intervir em qualquer fase dos serviços, de forma direta ou através de terceiros, para suprir eventuais deficiências técnicas do contratado, de forma a ficar assegurado o normal andamento dos trabalhos.
8.9 - A Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE manterá permanente fiscalização, no que concerne ao fiel cumprimento de todas as condições estipuladas nesta licitação e no contrato.
8.10 - Assistirá a Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE o direito de rejeitar qualquer empregado da contratada e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.
8.11 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato.
8.12. Efetuar os pagamentos mediante comprovação de execução dos serviços e nas condições e preços pactuados.
8.13 Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei.
8.14. Notificar a contratada, fixando-lhe prazo para correção de quaisquer irregularidades encontradas, prestando os esclarecimentos e informações sobre os desajustes ou problemas detectados durante a execução contratual;
8.15. Fornecer à contratada todas as informações necessárias, inclusive mapas das rotas, visando propiciar a perfeita execução dos serviços;
8.16. Garantir acessibilidade e segurança nas vias utilizadas pelo serviço de transporte escolar;
8.17. Realizar fiscalização, inclusive sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento dos alunos, motoristas e monitores, condições de tráfego do veículo e cumprimento das
normas descritas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito, emitindo se necessário ofício ao prestador do serviço e ao(à) Secretário(a) de Educação;
8.18. Emitir autorização de serviço.
8.19. Definir o itinerário da rota.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 – Além da cobrança de multa prevista na Cláusula Sexta, poderá, ainda, a CONTRATADA, sofrer as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
10.1 -À CONTRATANTE é facultado o direito de a qualquer momento dispensar ou acrescentar veículos dentro do que manda a lei de licitações, sem que para isso caiba qualquer reclamação, indenização ou pedido de reajustamento de preços, por parte do contratado.
10.2 - À CONTRATANTE não se responsabilizará pelo pagamento das horas/dias em que os veículos permanecerem parados, devido a inoperância dos mesmos, salvo se houver substituições que não afetem a continuidade dos serviços.
10.3 - A CONTRATANTE poderá intervir em qualquer fase dos serviços, de forma direta ou através de terceiros, para suprir eventuais deficiências técnicas do contratado, de forma a ficar assegurado o normal andamento dos trabalhos.
10.4 - A CONTRATANTE poderá motivadamente rejeitar qualquer empregado da contratada e solicitar sua substituição, caso o mesmo não apresente comportamento condizente com suas funções e com as normas estabelecidas, obrigando-se esta a respeitar e acatar as decisões da contratante.
10.5 - A Prefeitura Municipal de Santa Cruz/PE manterá permanente fiscalização, no que concerne ao fiel cumprimento de todas as condições estipuladas nesta licitação e no contrato.
10.6 Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato.
10.7. Efetuar os pagamentos mediante comprovação de execução dos serviços e nas condições e preços pactuados.
10.8 Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei.
10.9. Notificar a contratada, fixando-lhe prazo para correção de quaisquer irregularidades encontradas, prestando os esclarecimentos e informações sobre os desajustes ou problemas detectados durante a execução contratual;
10.10. Fornecer à contratada todas as informações necessárias, inclusive mapas das rotas, visando propiciar a perfeita execução dos serviços;
10.11. Garantir acessibilidade e segurança nas vias utilizadas pelo serviço de transporte escolar;
10.12. Realizar fiscalização, inclusive sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento dos alunos, motoristas e monitores, condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código Brasileiro de Trânsito, emitindo se necessário ofício ao prestador do serviço e ao(à) Secretário(a) de Educação;
10.13. Emitir autorização de serviço.
10.14. Definir o itinerário da rota.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – A prestação dos serviços constantes neste Contrato será fiscalizado por servidor ou comissão de servidores designados pelas Secretarias demandantes deste processo, doravante Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, matrícula nº:1678-2 e Sra. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, matrícula n.º 1950-1, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, matrícula n.º 1284-3, nos termos do art. 67 da lei n.º 8.666/93 denominados “Fiscalização”, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução do Contrato.
11.2 – Ao Fiscal do contrato compete, entre outras atribuições:
I – Solicitar ao Prestador Serviços e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II – Acompanhar a prestação dos serviços e atestar a execução dos serviços de acordo com o exigido no contrato;
III – Encaminhar os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas ao Prestador Serviços, bem como os referentes a pagamento;
IV - Zelar pelo efetivo cumprimento e execução das obrigações assumidas e pela qualidade dos serviços realizado e/ou dos serviços prestados.
V - Acompanhar, fiscalizar e atestar as prestações de serviços, bem como indicar as eventuais glosas das faturas e providenciar, quando for o caso, o recibo ou termo circunstanciado necessário ao recebimento do objeto do Contrato e enviar ao Gestor do Contrato no prazo de 2 (dois) dias úteis para o pagamento do preço ajustado, conforme definido no instrumento contratual.
VI - Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, promovendo as correções devidas e arquivando cópia junto aos demais documentos pertinentes;
VII - Controlar o saldo do empenho em função do valor da fatura, de modo a possibilitar reforço de novos valores ou anulações parciais;
VIII - Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao Gestor do Contrato aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
IX - Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto do Contrato, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade;
X- Formalizar, sempre, os entendimentos com o Prestador de Serviços ou seu Preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
XI - Manter o controle nominal dos empregados do Prestador de Serviços vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, com crachá de identificação e bom comportamento;
XII - Avaliar constantemente a qualidade da execução do objeto deste contrato, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar a execução dos serviços;
XIII - Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
11.3 - O servidor designado Fiscal do Contrato deverá manter cópia dos seguintes documentos, para que possa dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pelo Prestador de Serviços:
a) termo do Contrato;
b) todos os aditivos, se existentes;
c) edital da licitação;
d) especificação técnica, projeto básico ou termo de referência;
e) proposta do Prestador Serviço/Contratada;
f) relação de faturas recebidas e pagas;
g) toda correspondência com o Prestador Serviço/Contratada.
11.4 - O Fiscal do Contrato, quando da proximidade do encerramento da vigência do contrato deverá consultar a Área Requisitante ou demandante (Secretaria) responsável pela demanda da contratação, sobre seu interesse na continuidade do mesmo, a qual deverá, em tempo hábil, manifestar-se sobre a permanência da necessidade da Administração em manter aquele contrato, bem como de seu interesse na prorrogação da vigência contratual e/ou abertura de novos procedimentos licitatórios.
11.4.1 - Após essa manifestação, o Fiscal do Contrato deverá elaborar uma nota técnica informando sobre a qualidade da prestação dos serviços e eventuais ocorrências porventura existentes que será encaminhada à Área de Acompanhamento, unidade da estrutura organizacional da Secretaria, responsável pelo Controle dos Contratos para continuidade nos trâmites, observando-se os prazos consignados no Subitem 10.2 deste contrato.
11.4.2 - No caso de ser indicada a necessidade de nova licitação para a continuidade do fornecimento/serviços, deverá o Fiscal do Contrato submeter o assunto à autoridade competente da Área Requisitante, para que esta promova a elaboração de novo Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser encaminhado ao Gestor do Contrato com a antecedência mínima necessária à realização da nova contratação.
11.4.3 - Cumpre também ao Fiscal do Contrato, além da conferência do adequado cumprimento das exigências da prestação das respectivas garantias contratuais, quando for o caso, informar à Secretaria responsável pelos procedimentos licitatórios e contratações, o eventual descumprimento dos compromissos pactuados, que poderá ensejar a aplicação de penalidades.
11.5 – A ação de Fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
12.1 - Os recursos financeiros para pagamento das despesas decorrentes do presente contrato serão provenientes do Salário Educação, PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar), PETE (Programa Estadual de Transporte Escolar), FUNDEB 30%, Convênio Educação e Recursos do Próprio Município, nas seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação
Dotação Orçamentária: 02.01.03
Programa Atividade: 012.361.0014.2030, 012.365.0002.2041, 041.122.0002.2005
Elemento Despesa: 3.3.90.39.00, Outros Serviços de Terceiros Pessoas Jurídicas; Programa de Transporte Escolar-PNATE;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO, DA DENÚNCIA E DAS SANÇÕES.
13.1 - Constitui motivo para a rescisão do presente instrumento, independentemente de Notificação Judicial, o descumprimento por qualquer uma das partes, das cláusulas contratuais e as hipóteses previstas nos arts. 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações, ficando facultado a sua denúncia, desde que a parte denunciante notifique formalmente a outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das sanções legais, inclusive daquelas previstas no art. 87, da Lei supra referida.
13.2 - As penalidades estabelecidas em Lei, não excluem qualquer outra prevista neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em consequência do inadimplemento das condições contratuais.
13.3 - O presente Contrato poderá ser rescindido, no todo ou em parte, por mútuo acordo, desde que ocorram fatos supervenientes, imperiosos e alheios a vontade do CONTRATANTE e que tornem impossível a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
14.1 - A gestão do contrato será exercida pelo (a) servidor (a) Sr. (a). Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, devidamente credenciada pela Secretaria, a qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, dando ciência de tudo à CONTRATADA (nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93, com suas alterações).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - A CONTRATADA não terá direito a qualquer indenização, se ocorrer, provisória ou definitivamente, a suspensão da execução deste Contrato, por culpa sua, assegurando-lhe, porém, no caso da rescisão por motivos alheios a sua vontade e sem infração de quaisquer cláusulas e condições contratuais, o pagamento de forma proporcional a entrega efetivamente executada.
15.2 - As partes contratantes obrigam-se a cumprir e fazer cumprir o presente Contrato em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores.
15.3 - Para os efeitos de direito valem para este contrato a Lei nº 10.520/2002, bem como a lei 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de direito.
15.4 - Na execução do objeto ora ajustado, a CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco, como competente para dirimir toda e qualquer dúvida decorrente deste Contrato, renunciando expressamente a outro qualquer, por mais privilegiado que possa ser.
E, assim, por estarem de acordo CONTRATANTE e CONTRATADA, assinam este instrumento, na presença das testemunhas, em três vias de igual teor e forma.
Santa Cruz/PE, 04 de Março de 2022.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/PE
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Educação do Município
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX 90124839487 (MONTEIRO TRANSPORTES)
CNPJ:36.688.369/0001-86
Microempreendedor Individual CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1)
2)