LEI Nº 2.415, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
LEI Nº 2.415, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de cessão de direito de uso de Terreno do Distrito Industrial, com a empresa Thiarles Patta Ferrigolo - ME.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHAL GRANDE, Estado do Rio
Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 815/2001 e demais disposições legais pertinentes e consoantes as disposições do Anexo da presente Lei, autorizado a firmar Contrato de Cessão de Direito de Uso de Terreno do Distrito Industrial com a empresa THIARLES PATTA FERRIGOLO - ME, CNPJ/MF nº 05.547.383/0001-36.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinhal Grande, 28 de março de 2018.
XXXX XXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal Registre-se e publique-se
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
Contrato de Cessão de Direito de Uso, que fazem entre a Prefeitura Municipal de Pinhal Grande e a empresa THIARLES PATTA FERRIGOLO - ME, com vistas a Cessão de Direito de Uso de terreno no Distrito Industrial, de acordo com estabelecido na Lei Municipal nº 815/2001 e Processo Administrativo nº 157/2017.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAL GRANDE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 94.444.346/0001-22, com sede na Av. Integração, 2691, em Pinhal Grande – RS, doravante denominada de MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXXXX XXXXX e de outro lado, , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº .........................., estabelecida ..........................., neste ato representada
............................................, maior, CPF nº ..................., RG nº , residente e
domiciliado a ............................................., doravante denominado de CESSIONÁRIA, declaram por este instrumento e na melhor forma de direito, terem justo e acertado entre si o presente CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Objeto do Contrato.
O MUNICÍPIO cederá Parte do Lote nº 01, com área superficial de três mil, quinhentos e três metros quadrados e vinte decímetros quadrados (3.503,20 m²), situado na esquina formada pelas Ruas 20 de Março e Paraná, com as seguintes dimensões e confrontações atuais: AO NORTE, formando um ângulo interno de 80º 50’ com a face oeste, confronta com terras de Valter Xxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Maria de Xxxxxxx Xxxxx na extensão de 64,80 metros; AO LESTE, formando um ângulo de 90º com a face norte, confronta com a área remanescente deste lote, na extensão de 58,00 metros, AO SUL, formando um ângulo de 90º com a face leste confronta com a rua Paraná na extensão de 56,00 metros;
AO OESTE, formando um ângulo interno de 99° 10’ com a face sul, confronta com a Xxx 00 xx Xxxxx na extensão de 58,65 metros; no Distrito Industrial com o fim especial do CESSIONÁRIA construir e instalar empresa no ramo de metalurgia, de acordo com as cláusulas descritas na Lei Municipal 815/2001 (Lei de Criação e regulamentação do Distrito Industrial), e na Lei nº /2012 que autoriza a firmatura do presente de Contrato de Cessão de Direito de Uso.
CLÁUSULA SEGUNDA: Das Obrigações da Cessionária
I - Colocar o empreendimento em funcionamento no prazo máximo de 18 ( dezoito ) meses , a contar da firmatura do presente Contrato de cessão de Uso;
II - Responder Civil e criminalmente, por si, seus empregados e prepostos, por danos materiais e morais causados a terceiros, usuários e funcionário dentro
do espaço do imóvel objeto do presente contrato;
III - Respeitar todas as determinações da legislação ambiental, obtendo todas as licenças para esta finalidade e responsabilizando-se por todas e quaisquer despesas e multas decorrentes;
IV - Responsabilizar-se pelo pagamento de tributos federais, estaduais e municipais devidos, bem como demais encargos e ônus que venham a incidir sobre o imóvel objeto do contrato bem como das atividades nele desenvolvidas;
V - Comunicar ao Município alterações da qualificação empresarial, sua razão social e qualquer outra alteração relacionada com a personalidade jurídica da cessionária.
CLÁUSULA TERCEIRA: Das Vedações e Regulamentações.
É Vedado à CESSIONÁRIA:
I - O exercício de atividades estranhas as suas finalidades industriais, prévistas na proposta apresentado no processo 016/2012. inclusive no que se refere à ocupação do solo;
II - Excetuam-se da proibição atividades necessárias a execução da produção industrial e aquelas inerentes a manutenção da segurança do patrimônio;
III - Vender, doar, hipotecar, ou repassar o Contrato de Cessão de Direito de Uso de suas instalações sem a prévia autorização do MUNICÍPIO;
IV - Excetua-se desta vedação a realização de financiamentos com instituições financeiras, desde que não envolvam o bem objeto da presente cessão de uso;
V - Descumprir regulamentação prevista na Lei 815/2001 bem como outras determinações emanadas pelo Poder Executivo, relacionadas a aplicação deste texto legal;
CLÁUSULA QUARTA: Rescisão Contratual.
I - O presente contrato de cessão de uso poderá ser rescindido em qualquer tempo, face a situação de descumprimento das finalidades propostas pelo cessionário, nas demais situações previstas na legislação ou por solicitação do cessionário bem como quando do encerramento de suas atividades;
II - Na situação prevista no inciso anterior a posse de prédio eventualmente edificado no imóvel será do MUNICÍPIO;
III - Em caso de rescisão do presente contrato de cessão de uso, fica o MUNICÍPIO desobrigado de qualquer indenização em relação ao cessionário seja por investimentos efetuados no imóvel quer seja pela cessação de suas atividades.
IV - O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato de Cessão de Uso deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 15 (quinze) dias para alegar o que entender de direito em sua defesa.
CLÁUSULA QUINTA: Da Vigência.
O presente Contrato de cessão de uso terá vigência por um prazo de 20 (vinte) anos a contar da assinatura do presente, podendo ser renovado por igual período automaticamente se não for possível á transferência definitiva da área concedida.
CLAUSULA SEXTA: Da Natureza Jurídica:
Este contrato reger-se-á pelas normas contidas no Código Civil Brasileiro, no que se refere a Cessão de Direito de Uso.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Transferência Definitiva e Reversão.
O MUNICÍPIO poderá no prazo estabelecido na Cláusula Quinta transferir definitivamente através de escritura pública à área cedida, desde que legislação superior permita legalmente e conste cláusula reversiva do bem ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro.
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Xxxxxx Grande, ................................................
Prefeito Municipal Cessionária
TESTEMUNHAS: