CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODELISMO-COBRA
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AEROMODELISMO-COBRA
REGULAMENTO GERAL TITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O presente Regulamento Geral, aqui denominado Regulamento Geral-RG, tem por finalidade definir, disciplinar e normatizar a vida administrativa e técnica da Confederação Brasileira de Aeromodelismo-COBRA, doravante denominada simplesmente COBRA, na forma do seu Estatuto.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - A administração da COBRA será exercida pela Diretoria, constituída de conformidade com o seu Estatuto.
Art. 3º - Ao Presidente compete, além das atribuições constantes do Estatuto, o seguinte:
I - Dirigir, coordenar e fiscalizar as diversas áreas de atividade da COBRA; II - Propor à Diretoria alterações no Estatuto, no Regulamento Geral–RG e nos regulamentos das diversas modalidades de Aeromodelismo; III - Resolver os assuntos relativos aos interesses do Aeromodelismo esportivo em seus aspectos técnicos, disciplinares e administrativos, submetendo à consideração da Diretoria ou da Assembleia Geral os casos omissos, sempre que necessário; IV - Admitir, demitir, alterar ou rescindir contrato de trabalho do pessoal administrativo, respeitadas a previsão orçamentária e a legislação vigente.
Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições constantes do Estatuto, o seguinte:
I - Dar cumprimento aos deveres do Presidente, quando o estiver substituindo, bem como das atribuições que lhe forem especialmente designadas por ele; II - Representar a COBRA, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 5º - Ao Diretor Secretário compete, além das atribuições previstas no Estatuto, o seguinte:
I - Assessorar o Presidente nas reuniões de Diretoria e nas Assembleias Gerais, redigindo e registrando as atas, de acordo com a legislação vigente; II - Cuidar do quadro de pessoal no sentido de conceder férias, licenças e abonos de faltas ao pessoal administrativo na forma da Lei;
III - Coordenar os trabalhos da Secretaria, que é constituída por pessoal administrativo específico;
IV - Manter sob sua responsabilidade este Regulamento Geral-RG, cujas alterações aprovadas pela Diretoria devem vigorar, em princípio, por um ano, pelo menos.
Art. 6º - Ao Diretor Tesoureiro compete, além das atribuições previstas no Estatuto, o seguinte:
I - Cuidar da parte financeira e contábil da COBRA;
II - Coordenar os trabalhos da Tesouraria acompanhando e mantendo em dia a documentação a ser examinada pelo Conselho Fiscal.
Art. 7º - A Diretoria Técnica, composta pelos Diretores Técnicos de cada categoria e pelo Diretor Técnico Nacional, compete, além das atribuições previstas no Estatuto, o seguinte:
I - Reunir os assessores pelo menos uma vez por ano, para traçar diretrizes para o calendário do ano seguinte;
II – Apresentar mensalmente à Diretoria o ranking brasileiro atualizado.
TÍTULO III DA DIRETORIA
Art. 8º - A Diretoria reunir-se-á bimestralmente, em sua Sede Social ou em outro local a ser designado, para deliberar sobre as atribuições constantes do Estatuto, bem como para:
I – Publicar na página da COBRA na Internet cópia do Estatuto da COBRA, sempre que ocorrer alterações;
II – Publicar na página da COBRA na Internet cópia atualizada deste Regulamento Geral, sempre que ocorrer alterações;
III - Publicar na página da COBRA na Internet cópia do Calendário Esportivo do ano seguinte;
IV - Escalar os juízes de forma a atender ao calendário anual de provas da COBRA; V - Discutir sobre a proposta de outorga da Comenda do Mérito Esportivo, aos associados e/ou personalidades que mais se destacaram em prol do esporte do aeromodelismo, título esse a ser homologado em Assembleia Geral, onde o agraciado receberá um certificado numerado, uma medalha (Comenda), e no caso de associado, ficar isento do pagamento dataxa de anuidade. VI – Publicar na página da Cobra, mensalmente, a situação do ranking brasileiro por categoria.
TÍTULO IV DA SECRETARIA
Art. 9º - A secretaria funcionará diariamente, de segunda a sexta feira, em horário fixado pelo Presidente.
Art. 10º - São atribuições básicas da Secretaria:
I - Receber, protocolar e expedir, interna e externamente, toda correspondência;
II - Submeter a correspondência aos setores específicos, observando suas prioridades e urgências;
III - Providenciar a emissão de toda a documentação, relatórios e mapas, necessários ao funcionamento da COBRA;
IV - Organizar e manter o arquivo atualizado das federações, clubes filiados, aeromodelistas, juízes e outros;
V - Prestar informação aos interessados sobre a realização de campeonatos, ranking, e situação dos mesmos em relação ao cumprimento do Estatuto e outros; VI – Sempre que solicitada, orientar aos interessados sobre obtenção do BRA e demais informações necessárias;
VII – Providenciar a publicação de Boletins Informativos na página da COBRA, na internet, além de atender aos associados, órgãos dos esportes, patrocinadores e demais instituições de interesse da COBRA.
TÍTULO V
DA TESOURARIA
Art. 11º - São atribuições básicas da Tesouraria:
I - Manter atualizado o balancete mensal para que seja submetido a Diretoria e ao Conselho Fiscal;
II – Apresentar, ao final de cada exercício, a proposta orçamentária do exercício seguinte, para aprovação da Diretoria;
III - Assinar os Termos de Abertura e Encerramento dos livros da Tesouraria, assim como os demais documentos financeiros;
IV - Promover a arrecadação da receita da COBRA;
V - Propor, implantar e manter rotinas de abertura de contas bancárias, aplicações financeiras, depósito e guarda de valores, autenticação de documentos, comprovação de receitas e despesas, elaboração e emissão de balancetes, apresentação mensal do Livro Caixa;
VI - Propor, implantar e manter rotinas para cobrança de anuidades, taxas, multas e outros, pagamento de fornecedores e pagamentos de despesas administrativas; VI – Inventariar todos os bens que compõem o patrimônio da COBRA, mantendo-os em perfeitas condições de conservação, utilização e segurança;
VII - Providenciar para que todos os bens de propriedade da COBRA sejam guardados em segurança.
TÍTULO VI
DA DIRETORIA TÉCNICA
Art. 12º - A Diretoria Técnica compete além das atribuições previstas no estatuto, o seguinte:
I – Elaborar o calendário anual de competições, com base nas propostas das entidades de prática, observada a programação dos campeonatos da COBRA, cuja prioridade deve ser respeitada;
II – Elaborar, com o auxílio dos assessores, e divulgar aos interessados em geral, os regulamentos das provas e dos Campeonatos Brasileiros;
III - Elaborar, implantar e manter atualizado o ranking brasileiro, por modalidade e categoria;
IV - Estabelecer e divulgar os critérios para formação de equipes representativas da COBRA, por modalidade e tipo de prova;
V - Definir, com base nos incisos III e IV deste artigo, os aeromodelistas que farão parte das equipes representativas da COBRA;
VI - Implantar e manter arquivo com as súmulas e resultados das provas realizadas.
TÍTULO VII DA FILIAÇÃO
Art. 13º - A COBRA aos órgãos e instituições previstas no estatuto, e acompanha as diretrizes delas emanadas.
Art. 14º - A COBRA somente aceitará filiação de entidades de prática e de aeromodelistas de acordo com o estabelecido no estatuto da entidade.
Art. 15º - As entidades de prática terão direito de voto na Assembleia Geral, desde que estejam em situação regular na COBRA.
Art. 16º - A anuidade das entidades de prática será fixada em Assembleia Geral.
TÍTULO VIII
DO AEROMODELISTA
Art. 17º - O registro do aeromodelista junto à COBRA, proceder-se-á mediante o atendimento, por parte do proponente, dos seguintes requisitos:
I - Ser membro de uma entidade de prática filiada e estar em dia com suas obrigações junto a esta, o que lhe permite obter o BRA (Licença Anual de Aeromodelista);
II - Firmar declaração, utilizando-se para isto de documento padrão da COBRA, de que conhece a legislação vigente que regulamenta a prática do esporte aeromodelismo;
III - Prestar compromisso (mesmo documento mencionado no inciso II, supra) de cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral, os regulamentos dos campeonatos, as normas de segurança para a prática do aeromodelismo e outras normas que venham a ser implantadas pela COBRA; IV - Efetuar o pagamento das taxas aprovadas pela Assembleia Geral.
Art. 18º - A cassação do registro de aeromodelista dar-se-á em caráter temporário ou definitivo, em função dos seguintes acontecimentos:
I - Não cumprimento dos requisitos previstos no Estatuto e neste Regulamento Geral;
II - Atitudes praticadas que sejam consideradas incompatíveis social ou desportivamente.
Art. 19º - A reinclusão do aeromodelista nos quadros da COBRA dar-se-á após solicitação por escrito do interessado, devidamente aprovada pela Diretoria, após o decurso de um prazo mínimo de 3 (três) meses.
Art. 20º - A transferência de aeromodelista entre entidades de prática filiadas será concedida, mediante solicitação formal do interessado, com a anuência da entidade de origem, após a aprovação da Diretoria da nova entidade.
Parágrafo único - No caso de não haver anuência da entidade de origem, o aeromodelista informará por escrito a COBRA que, em reunião de Diretoria, apreciará e decidirá a questão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Essa decisão será irrecorrível.
Art. 21º - A transferência de aeromodelistas entre federações, será regida por normas específicas da COBRA. Para tanto, o aeromodelista deverá estar em dia com as suas obrigações junto às entidades de prática e de administração.
Art. 22º - O aeromodelista que participar de um torneio ou uma competição e não estiver em dia com as entidades de prática ou de administração, terá seu resultado desconsiderado para todos os efeitos.
Art. 23º - O aeromodelista, obrigatoriamente, deverá portar sua carteira do BRA nos eventos oficiais da COBRA, no sentido de apresentá-la sempre que solicitada.
TÍTULO IX
DAS MODALIDADES. CATEGORIAS E CLASSES
Art. 24º - O aeromodelismo é dividido em três modalidades em função da forma de prática, a saber:
I - VÔO LIVRE: É a prática do aeromodelismo por arremesso manual sem uso de motores ou controles de rádio ou cabos;
II - VÕO CIRCULAR CONTROLADO (VCC): É a prática do aeromodelismo com uso de motores e controlados através de cabos;
III - VÔO RÁDIO CONTROLADO (RC): É a prática do aeromodelismo com uso de motores e controlados por rádio-frequência;
Art. 25º - O aeromodelismo é dividido em categorias, dentro de cada modalidade, de conformidade com a FAI e outras entidades, como segue:
I – Na modalidade VÔO LIVRE, temos como categoria a F1 e seus desdobramentos;
II – Na modalidade VOO CIRCULAR CONTROLADO (VCC), temos como categoria a F2 e seus desdobramentos;
III – Na modalidade RADIO CONTROLADO (RC) temos como categorias F3 / F4 / F5 / F6 / F7 e seus desdobramentos;
IV – Na modalidade ESCALA temos F4B / F4C / F4H;
V – Na modalidade ESPACIAL temos a categoria S relativa aos foguetes espaciais.
Art. 26º – Os Regulamentos Promocionais da COBRA, como o Mini-FAI, FAI Avançado, Escala Stand-Off, Time-Scale e outras, se sujeitam a normas emanadas pela COBRA, assim como o Regulamento da Escala Acrobática se sujeita as normas emanadas pelo MINI-IAC.
Art. 27º – As competições seguirão as normas e regulamentos editados pela FAI, COBRA, MINI-IAC, NMPRA Pylon, AMA e outras aplicáveis a cada categoria, os quais farão parte deste Regulamento Geral como anexos, para que possam ser modificados e adaptados sempre que forem alterados pelos órgãos disciplinadores, independentemente de aprovação de assembleias ou outras decisões, normalmente aplicáveis.
Art. 28º - Os aeromodelistas, ficam divididos em 3 categorias, a saber: I - Júnior: Aeromodelistas com até 18 anos;
II - Sênior: Aeromodelistas com até 50 anos;
III – Máster: Aeromodelistas com mais de 50 anos;
§ Único – As categorias dos aeromodelistas terão como parâmetro para a aplicação da faixa etária o dia 31 de dezembro do ano da competição.
TITULO X
DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DOS CLUBES
Art. 29º - A Cobra utilizará as instalações dos Clubes federados para a realização de seus eventos sempre que necessário.
§ Único - O Clube que sediar a prova deverá fornecer os recursos materiais, técnicos e pessoal necessários, a realização do evento para fazer jus à sua parcela na arrecadação das taxas de inscrição dos competidores.
Art. 30º - Os Clubes tomarão ciência das datas da utilização de suas dependências pela COBRA, quando da publicação do Calendário Nacional ou por entendimento mútuo da administração da COBRA e da administração do Clube sede. Se por algum motivo o clube cancelar a prova sem comunicado prévio, com 60 dias de antecedência, ficará suspenso por dois anos de competições oficiais.
Art. 31º - A COBRA apoiará tecnicamente os Clubes no desenvolvimento, montagem e operação de suas instalações, fornecendo, por solicitação, informações e assessoria sobre medidas básicas, conceitos de construção etc.
Art. 32º - A COBRA apoiará, dentro de suas possibilidades financeiras, a manutenção e a otimização das entidades de prática filiadas, para a realização de seus eventos.
Art. 33º - Poderá ser permitida a utilização das instalações de determinada entidade de prática filiada, por parte de aeromodelistas de outras entidades filiadas, respeitadas as normas e critérios de utilização de cada entidade.
Art. 34º - As entidades de prática deverão informar aos seus membros e aos aeromodelistas em geral, sobre as regras de segurança de voo e faze-las obrigatórias em suas instalações.
TÍTULO XI
DAS COMPETIÇÕES E DOS CAMPEONATOS
Art. 35º - A COBRA promoverá de forma alternada o Campeonato Brasileiro e a Copa Brasil de Aeromodelismo, de acordo com seu calendário, aprovado pela Diretoria e divulgado com aplicabilidade no mesmo ano da divulgação.
Art. 36º - Os campeonatos serão regidos em conformidade com este Regulamento Geral e de acordo com a legislação subsidiária aplicáveis.
Art. 37º - Para a execução do Campeonato Brasileiro e da Copa Brasil, as provas para cada categoria serão aquelas que as Entidades de Prática agendarem no calendário oficial da COBRA, devendo ser divulgadas em tempo hábil na página da COBRA na internet.
Art. 38º – Na apuração do resultado final (ranking), para formação das equipes brasileiras de cada categoria, será dividido em 3 (três) etapas, sendo obrigatória a participação no Campeonato Brasileiro, a saber:
a) – Competições realizadas pelas entidades de prática;
b) – Copa Brasil, e
c) - Campeonato Brasileiro;
§ Primeiro - Serão considerados os 3 (três) melhores resultados de cada aeromodelista, por ano, nas provas das entidades de prática constantes do calendário oficial da COBRA; da Copa Brasil e do Campeonato Brasileiro, sendo obrigatória a participação no Campeonato Brasileiro para formação do ranking. Para este fim será utilizado o seguinte critério de pontuação em relação à classificação de cada competição:
Classificação: | |
1º lugar - 25 pontos | 11º lugar - 10 pontos |
2º lugar - 22 pontos | 12º lugar - 09 pontos |
3º lugar - 19 pontos | 13º lugar - 08 pontos |
4º lugar - 17 pontos | 14º lugar - 07 pontos |
5º lugar - 16 pontos | 15º lugar - 06 pontos |
6º lugar - 15 pontos | 16º lugar - 05 pontos |
7º lugar - 14 pontos | 17º lugar - 04 pontos |
8º lugar - 13 pontos | 18º lugar - 03 pontos |
9º lugar - 12 pontos | 19º lugar - 02 pontos |
10º lugar - 11 pontos | 20º lugar - 01 pontos; |
§ Segundo - Os pontos do Campeonato Brasileiro serão multiplicados pelo fator 5 (cinco), os da Copa Brasil pelo fator 3 (três), e os das provas das entidades de prática pelo fator 2 (dois). O resultado final (ranking), será a soma dos pontos do Campeonato Brasileiro, da Copa Brasil e das provas das entidades de prática.
§ Terceiro – Os critérios gerais de formação do ranking acima poderão ser modificados para melhor adequação a cada categoria, desde que sejam aprovados pelo presidente e pela diretoria técnica, divulgados na forma de anexo. As alterações nos critérios poderão entrar em vigor imediatamente se tiverem a aprovação da maioria dos competidores de cada categoria, aprovadas pelo presidente e pela diretoria técnica, e ratificadas posteriormente pela AG.
Art. 39º - A classificação final do ranking por aeromodelista ou por equipe, conforme cada categoria, será a soma de todos os pontos das provas mencionadas no Artigo 38, e nos casos de desistência, a vaga será ocupada pelo próximo colocado, e assim sucessivamente.
Art. 40º – A soma apurada nas competições constantes do Artigo 40, definirá quais os aeromodelistas ou equipes que irão representar o Brasil nas competições mundiais de cada categoria, compondo assim as delegações brasileiras, e ocorrendo a desistência ou afastamento por qualquer motivo de uma equipe ou competidor, será a vaga ocupada pelo próximo colocado, e assim sucessivamente.
Art. 41º – Os membros da Delegação Brasileira que irão representar o Brasil nas competições internacionais, usarão, obrigatoriamente, os uniformes estabelecidos pela COBRA e a infringência a este artigo excluirá automaticamente o aeromodelista ou a equipe infratora, por 3 (três) anos das competições oficiais da COBRA.
§ Único – No uniforme oficial poderá conter a logomarca de patrocinadores desde que em tamanho no máximo igual a Bandeira do Brasil constante do uniforme;
Art. 42º – A COBRA poderá, a seu critério e posses, custear as despesas de transporte, estadia, alimentação e outras despesas decorrentes da representatividade para os 3 (três) aeromodelistas ou equipes, melhor colocados para participarem da Copa Brasil ou do Campeonato Brasileiro, cabendo ainda o mesmo benefício para a Delegação Brasileira.
Art. 43º – A Delegação Brasileira será oficialmente composta dos aeromodelistas ou equipes classificadas, de um representante da delegação, podendo ainda contar com a participação de mais dois integrantes a critério da Diretoria da COBRA.
Art. 44º – As entidades de prática deverão, obrigatoriamente, agendarem no calendário da COBRA, as competições que irão realizar, no período de março a outubro de cada ano, caso queiram que essas competições sejam consideradas como oficiais e que sejam integradas aos critérios de apuração do Campeonato Brasileiro e da Copa Brasil. O Campeonato Brasileiro e a Copa do Brasil terão preferência de agendamento sobre as provas das entidades de prática, podendo ser realizados no período de março a novembro de cada ano, de acordo com determinação da Diretoria.
Art. 45º – Serão canceladas e desconsideradas, as competições que não atingirem um número mínimo de 3 (três) competidores.
TITULO XII
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 46º - A operação de aeromodelos deverá ser realizada em obediência às regras estabelecidas neste regulamento e às normas emanadas da COBRA não colidentes com este regulamento.
Art. 47º - Ninguém poderá operar um aeromodelo de maneira a oferecer riscos a outras pessoas, a si próprio ou a propriedade de terceiro.
I - Ninguém poderá operar um aeromodelo em desacordo com as normas de segurança do aeródromo ou aeromodelódromo que esteja utilizando.
II - Em demonstrações aéreas, uma linha demarcatória deverá ser estabelecida, entre os espectadores e a área de voo, sendo somente permitido o acesso a essa área às pessoas essenciais às operações de voo.
III - São proibidos os voos, em qualquer ocasião, sobre os espectadores. IV - São proibidos os voos nas proximidades de aeronaves.
V - Nenhum aeromodelista poderá operar aeromodelo se estiver sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, bem como se negar a realizar os testes requeridos por Autoridade Competente.
Art. 48º - Exceto quando autorizado pela autoridade aeronáutica, a operação de aeromodelos não deverá ser conduzida sobre:
(1) Aeronaves;
(2) Embarcações;
(3) Veículos;
(4) Depósitos de Inflamáveis.
Art. 49 - Deve ser evitada a operação de aeromodelos motorizados nas proximidades de áreas ou instalações urbanas sensíveis ao ruído, como hospitais, templos religiosos, escolas e asilos.
Art. 50º - O sobrevoo de áreas onde existam animais de qualquer espécie, como jardins zoológicos, hipódromos, granjas e reservas de animais, deve ser evitado.
Art. 51º - As operações de aeromodelos que necessitem de coordenação prévia, tais como demonstrações aéreas, serão objeto de autorização especial. As solicitações deverão ser encaminhadas ao SERIPA de jurisdição da área onde se realizarão os voos, contendo os dados relativos à operação (local, “croquis”, horário, alturas, equipamentos envolvidos, etc...).
Art. 52º - Ninguém pode operar um aeromodelo dentro da área de tráfego dos aeródromos controlados, exceto naqueles aeródromos onde existir um acordo operacional para tais operações.
Art. 53º - Os acordos operacionais referidos no artigo anterior, devem ser propostos pelos interessados ao SERIPA da área, cabendo ao SERIPA avaliar os termos das propostas e conduzir o processo de aprovação, divulgando o resultado final aos interessados.
Art. 54º - A operação de aeromodelos em aeródromos não controlados deverá ser conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
Art. 55º - A critério do SERIPA da área, se o número de movimentos de aeromodelos puser em risco os movimentos normais do aeródromo, poderão ser estabelecidos horários especiais para as operações de aeromodelismo, e expedido NOTAM informando esse procedimento.
Art. 56º - As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, denominadas aeromodelódromos, não necessariamente homologadas ou registradas como aeródromos, ou em áreas pertencentes a aeródromos registrados, desde que:
I - O proprietário ou responsável pela área autorize para essa utilização;
II - A localização da área permita operação segura dentro das provisões deste regulamento.
Art. 57º - Para obtenção da autorização prevista no artigo anterior, os interessados devem encaminhar requerimento ao SERIPA da área, acompanhado da seguinte documentação:
I - Autorização para uso da área assinada pelo proprietário ou responsável pela mesma;
II - Mapa, com a área de pouso e decolagem demarcada, com as zonas habitadas bem definidas, circuitos de tráfego e os limites da área restrita a ser criada caso as condições de tráfego assim o recomendem;
III - Um perfil dos setores de aproximação e decolagem e as rampas mais críticas para operação dos equipamentos, tangenciando os obstáculos, se houver;
IV - Descrição das normas de segurança adotadas para proteção à vida e a bens de terceiros na área de tráfego e de voo;
V - Nome do responsável pelo controle das atividades a serem desenvolvidas no aeromodelódromo.
Art. 58º - As operações de aeromodelismo podem ser conduzidas a partir de áreas em terra ou água, não denominadas aeromodelódromos, desde que seja conduzida com cautela e ciência de que deverá ser imediatamente interrompida quando vier a colocar em risco a segurança de pessoas, aeronaves ou bens de terceiros.
Art. 59º - Nenhuma pessoa pode operar aeromodelos em áreas restritas ou proibidas, a menos que essa pessoa esteja devidamente autorizada pelo órgão que utiliza e/ou controla a área.
Art. 60º – Não é permitida a prática do aeromodelismo perto de aeródromos a menos que devidamente autorizada pelo Controle de Tráfego Aéreo.
Art. 61º - A operação de aeromodelos é feita por conta e risco próprios do operador, sendo de sua responsabilidade essa operação.
Art. 62º – Considerando as responsabilidades atribuídas a COBRA, está deverá manter sob validade, seguro de responsabilidade civil, em favor de terceiros, com garantia mínima e máxima definida em apólice de seguro coletivo.
Art. 63º – O padrão de pista para a prática do aeromodelismo radio controlado, para aeromodelos de motores convencionais é o constante deste artigo com uma área livre mínima de 210.000 (duzentos e dez) mil metros quadrados (em vermelho) destinada ao sobre voo.
Art. 64º - O padrão de pista para a prática do aeromodelismo de voo circular controlado (VCC) são os constantes deste artigo sugerido por instituições de prática internacionais;
Padrão 01
Padrão 02
Art. 65º – Este regulamento após aprovado pela Diretoria e ratificado pela Assembleia Geral, terá sua aplicabilidade a partir de 31 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Presidente