MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
10.2.10. TAXA PARA HOMOLOGAÇÃO
É proibida a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual, tanto ao empregado quanto ao empregador, ou seja, a assistência deve ser gratuita.
Há sindicatos que não cobram “taxas”, mas exigem que a empresa apresente a guia de recolhimento da contri- buição assistencial, contribuição esta que é questionada judicialmente.
Como já foi esclarecido anteriormente, a assistência deve ser gratuita, e nenhuma exigência pode ser feita sem que esteja amparada por dispositivo de lei.
10.2.11. PARCELAS DEVIDAS
As parcelas devidas nas diversas modalidades de término do vínculo empregatício foram discriminadas no Fascículo 10.1.
Contudo, ressaltamos que na rescisão assistida deverá ser observado ainda o seguinte: I – o empregado perceberá:
a) o saldo salarial correspondente aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicio- nais; e
b) demais vantagens ou benefícios concedidos, acima do mínimo de lei, por cláusula do contrato, regulamento interno, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, observados os limites e condições estipulados.
10.2.11.1. REMUNERAÇÃO
Fazem parte da remuneração do empregado não só a parte fixa, mas também outras parcelas pagas com habitualidade, como gratificações, prêmios, percentagens, etc. Estas parcelas deverão compor a maior remuneração para fins de cálculo das verbas rescisórias.
A forma de se computar as parcelas na remuneração depende das verbas que estão sendo quitadas na rescisão do contrato de trabalho.
As parcelas que são variáveis podem ser apuradas nos últimos 12 meses, ou dentro do próprio ano, conforme a verba a ser paga.
Caracterizam-se como parcelas adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicio- nal noturno, insalubridade, periculosidade e o repouso semanal.
O valor a ser colocado no campo 20 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, como sendo a maior remuneração, não será necessariamente o valor que servirá de base para cálculo de todas as verbas rescisórias. Assim, para verbas diferentes, podem ocorrer remunerações diferentes.
As principais parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho são as férias, o aviso prévio, o 13º salário e a indenização por tempo de serviço, para os não optantes até 4-10-88. A seguir, analisare- mos as parcelas mais comuns pagas em relação às referidas verbas:
I – FÉRIAS
a) horas extras – essa parcela é obtida mediante apuração da média do número de horas extras reali- zadas no período aquisitivo correspondente, cujo resultado deve ser multiplicado pelo salá- rio/hora, incluído o adicional de horas extras a que o empregado fizer jus na época da rescisão;
b) tarefas – para o salário pago por tarefa, a determinação da remuneração das férias, tomar-se-á por base a média da quantidade produzida no período aquisitivo, aplicando-se sobre esta o valor do salário/tarefa devido na época da rescisão;
c) comissionista – quando o salário for calculado por percentagem, comissão ou viagem, a remu- neração-base a ser utilizada para o cálculo das férias é apurada calculando-se a média dos valores percebidos nos 12 últimos meses de trabalho que antecederem a rescisão do contrato, ou período inferior, conforme conste de acordo, convenção ou sentença normativa;
d) adicionais – caracterizam-se como adicionais os valores pagos ao empregado, independente- mente do salário estabelecido no seu contrato de trabalho, tais como adicional noturno, insalubrida- de e periculosidade.
Por ocasião da rescisão, a média dessas parcelas adicionais, quando variáveis, ou o seu valor fixo, será considerado para fins de determinação da remuneração-base a ser utilizada para o cálculo das férias.
II – 13º SALÁRIO
a) horas extras – deve ser realizada a média do número de horas extras trabalhadas dentro do ano.
A média encontrada deve ser multiplicada pelo valor do salário-hora devido no mês da rescisão;
b) tarefas – para determinação da remuneração, alguns doutrinadores entendem que, ao invés de se proceder à média aritmética simples das remunerações percebidas pelos tarefeiros durante o ano, o mais justo seria apurar a média da produção pelo valor da tarefa vigente no mês da rescisão;
c) comissionista – a base de cálculo do 13º salário do empregado comissionista é constituída pela média das comissões percebidas, durante o ano, até o mês da rescisão, mesmo que o empregado não tenha recebido comissões em todos os meses;
d) adicionais – os adicionais devidos ao empregado, como o noturno, de insalubridade, periculosi- dade, dentre outros, devem incidir sobre o salário do mês da rescisão.
FASCÍCULO 10.2 6