Acordo de empresa entre a Pefaco Portugal, SA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricul- tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Acordo de empresa entre a Pefaco Portugal, SA e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricul- tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa, adiante designado de AE, aplica-se na sala de jogo do Bingo Boavista e obriga por uma parte, a Pefaco Portugal, SA, cuja atividade principal consiste na exploração do jogo do bingo e por outra parte os trabalhadores representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
2- Para os devidos efeitos, declara-se que esta convenção abrange uma entidade empregadora e 65 trabalhadores re- presentados pelos sindicatos filiados na FESAHT.
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- Este AE entra em vigor 5 dias após a data da sua publi- cação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O prazo mínimo de vigência deste AE é de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte.
3- A tabela salarial e demais matéria pecuniária serão re- vistas anualmente e produzirão efeitos a partir de 1 de janei- ro de cada ano.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, até vinte e um meses que se refere ao número 2 e nove meses no que se refere ao numero 3, da presente cláusula, respeti- vamente.
5- O presente AE mantém-se em vigor até ser substituído por outro.
CAPÍTULO II
Secção I
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
(Classificação profissional)
Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE serão obri- gatoriamente classificados, segundo as funções efetivamen- te desempenhadas, nas profissões e categorias profissionais constantes dos anexos I e II.
Cláusula 4.ª
(Condições mínimas gerais de admissão)
1- As idades mínimas para admissão dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é de 18 anos.
Cláusula 5.ª
(Estágio ou acesso)
1- Os estagiários para assistente administrativo são pro- movidos a terceiro assistente administrativo logo que com- pletem 1 ano de estágio.
2- Os trabalhadores que não possuam categoria de chefia ou supervisão, ingressam na categoria imediata logo que completem três anos de serviço na mesma categoria.
Cláusula 6.ª
(Promoções)
1- As promoções não obrigatórias são da responsabilidade da entidade patronal e só podem verificar-se com o acordo do trabalhador.
2- Constitui promoção a passagem de qualquer trabalhador a uma categoria profissional superior a que corresponda um nível de retribuição mais elevado.
3- Havendo mais de um candidato na empresa, a prefe- rência será prioritariamente determinada pelos índices de melhor classificação em curso profissional; categoria pro- fissional mais elevada; maior antiguidade; maior idade e assiduidade, porém o fator assiduidade não é considerado nos casos de dirigentes e delegados sindicais e nos casos de faltas por motivo de maternidade, paternidade e factos não imputáveis ao trabalhador.
Cláusula 7.ª
(Período experimental)
1- Durante o período de experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato sem necessidade de pré-aviso ou invocação do motivo, não ficando sujeitas a qualquer sanção ou indemnização, porém, caso a admissão se torne definitiva, a antiguidade conta-se desde o início do período de experi- ência.
2- O período experimental compreende os períodos ini- ciais de execução do contrato e terá a seguinte duração nos contratos de trabalho por tempo indeterminado:
a) 45 dias para os níveis VIII a VI;
b) 90 dias para os níveis V e IV;
c) 180 dias para os níveis III a I.
3- Nos contratos de trabalho a termo, o período experi- mental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a
seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo cuja duração seja inferior a 6 meses.
Cláusula 8.ª
(Trajos de trabalho)
1- O empregador fornecerá aos trabalhadores do bingo, aquando a sua admissão, o primeiro vestuário padronizado para o desempenho das suas funções profissionais, e fará a sua substituição quando se mostrar necessário e o serviço da Inspeção de Jogos julgar conveniente.
2- O empregador poderá fornecer a outros trabalhadores, aquando a sua admissão, o primeiro vestuário padronizado para o desempenho das suas funções profissionais e fará a sua substituição quando se mostrar necessário.
SECÇÃO II
Quadros e acessos
Cláusula 9.ª
(Dotações e densidades)
Nas salas de bingo, é obrigatório o preenchimento dos lugares nos termos e condições previstas na legislação apli- cável a esta atividade.
Cláusula 10.ª
(Quadros de pessoal)
1- A organização do quadro de pessoal é da competência da entidade empregadora e, no setor do bingo, está sujeita à aprovação da Inspeção Geral de Jogos.
2- A classificação dos trabalhadores, para efeitos de orga- nização do quadro de pessoal e da remuneração, terá de cor- responder às funções efetivamente exercidas.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 11.ª
(Deveres da entidade patronal)
A entidade patronal deve:
a) Cumprir as disposições deste AE e demais legislação aplicável;
b) Usar de urbanidade, correção, respeito e justiça em to- dos os atos que envolvam relações com os trabalhadores, assim, como exigir do pessoal em funções de chefia e fis- calização que trate do mesmo modo os trabalhadores sob as suas ordens;
c) Garantir todas as facilidades para o desempenho dos cargos sindicais, conforme estipula a legislação referente aos direitos sindicais;
d) Reservar um local acessível do estabelecimento para a
afixação de informações e documentos sindicais;
e) Garantir aos trabalhadores ao seu serviço seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação em vigor;
f) Não exigir dos trabalhadores o exercício de funções di-
ferentes das que são próprias da sua profissão ou que sejam incompatíveis com as respetivas normas deontológicas ou que sejam ilícitas;
g) Proporcionar-lhes boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista moral como físico, nomeadamente no que diz respeito à saúde e segurança e à prevenção de doenças pro- fissionais;
h) Indemnizar os trabalhadores ao seu serviço dos prejuí- zos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissio- nais, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação aplicável;
i) Submeter a exame médico os trabalhadores nos termos da lei, segundo os princípios e regras da medicina do traba- lho;
j) Passar certificados aos trabalhadores nos termos da lei;
k) Cumprir a legislação relativamente à atividade sindical
e das comissões de trabalhadores;
l) Quando ocorrerem alterações que o justifiquem, proce- der a análise e qualificação de funções dos trabalhadores ao seu serviço, com efeitos, designadamente, numa política de enquadramentos;
m) Contribuir para a elevação do nível de produtividade
dos trabalhadores ao seu serviço;
n) Facultar, sempre que requerido, um local situado nas instalações do bingo ou do empregador para reunião dos tra- balhadores, entre si ou com os delegados sindicais e outros representantes dos sindicatos e dos trabalhadores;
o) Facultar a consulta pelo trabalhador que o solicite, do
respetivo processo individual;
p) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na actividade;
q) Proporcionar aos trabalhadores ao seu serviço meios de
formação e aperfeiçoamento profissional;
r) Nas salas de bingo, deve cumprir as disposições legal- mente determinadas pela Inspecção Geral de Jogos.
Cláusula 12.ª
(Deveres dos trabalhadores)
Os trabalhadores são obrigados a:
a) Cumprir as disposições deste AE e demais legislação aplicável;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assidui- dade as funções que lhe estejam confiadas e para que foram contratados;
c) Prestar aos outros trabalhadores todos os conselhos e ensinamentos de que necessitem ou solicitem em matéria de serviços;
d) Sem prejuízo das suas funções e categoria profissional, desempenhar o serviço de outros trabalhadores nos seus im- pedimentos e férias quando para tal sejam solicitados;
e) Observar os regulamentos internos e as determinações dos seus superiores hierárquicos, no que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que tais deter- minações se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, bem como observar as normas de saúde e segurança e medi- cina no trabalho;
f) Tratar com respeito e consideração os seus superiores
hierárquicos, os restantes trabalhadores do empregador e de- mais pessoas e entidades que estejam ou entrem em relação com o empregador;
g) Dar conhecimento ao empregador, através da via hierár- quica, das deficiências de que tenham conhecimento e que afetem o regular funcionamento dos serviços;
h) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua atividade;
i) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens rela-
cionados com o seu trabalho e que lhe estejam confiados;
j) Utilizar, em serviço, o vestuário de trabalho que eventu-
almente seja distribuído pelo empregador;
k) Acompanhar com todo o interesse o aperfeiçoamento ou a aprendizagem dos que ingressam na atividade e aconse- lhá-los a fim de os tornar profissionais aptos;
l) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho- ria de produtividade, nomeadamente, frequentando os cursos de aperfeiçoamento promovidos pela entidade patronal;
m) No que respeita aos trabalhadores do bingo, cumprir as disposições legais e regulamentares e, as circulares e instru- ções da Inspecção Geral de Jogos que sejam do seu conheci- mento, sem prejuízo dos seus direitos e garantias.
Cláusula 13.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;
b) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
c) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que atuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de tra- balho deles ou dos seus colegas;
d) Baixar a categoria dos trabalhadores, salvo os casos pre-
vistos na lei e neste AE;
e) Diminuir a retribuição, salvo os casos previstos na lei
e neste AE;
f) Transferir os trabalhadores para outro posto de trabalho, salvo nos casos previstos na lei, quando houver acordo do trabalhador estabelecido no ato da transferência;
g) Obrigar os trabalhadores a adquirirem bens ou a utiliza- rem serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com fornecimento de bens ou prestação de ser- viços aos trabalhadores;
i) Descontar na retribuição do trabalhador o valor de uten- sílios partidos ou desaparecidos quando for involuntária a conduta causadora ou determinante dessas ocorrências.
2- A atuação da entidade patronal em contravenção do dis- posto no número anterior, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas neste AE e na lei, sem prejuízo do agravamento previsto para a atuação abusiva da entidade patronal, quando a este haja lugar.
Cláusula 14.ª
(Igualdade de tratamento)
1- O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titu- lar dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissional e às condições de trabalho, sem pre- juízo das especificidades inerentes à sua situação.
2- O empregador deve solicitar apoio e estimulo ao Estado na formação e na readaptação profissional dos trabalhadores com deficiência ou doença crónica superveniente.
Cláusula 15.ª
(Liberdade de opinião e expressão)
É reconhecida, no âmbito das entidades empregadoras previstas na cláusula 1.ª deste AE, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e das pessoas singu- lares que representam a entidade empregadora e do normal funcionamento desta.
Cláusula 16.ª
(Reserva da intimidade da vida privada)
1- A entidade empregadora e o trabalhador devem res- peitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-
-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2- O direito à reserva da intimidade da vida privada abran- ge quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à es- fera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
Cláusula 17.ª
(Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação)
1- O trabalhador goza do direito de reserva e confidencia- lidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de caráter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através de correio electrónico.
2- O disposto no número anterior não prejudica o poder da entidade empregadora estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação, nomeadamente do correio eletróni- co.
Cláusula 18.ª
(Direito de igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de opor- tunidades e de tratamento nomeadamente no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção e às condições de trabalho.
2- Nenhum trabalhador pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qual- quer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, patri- mónio genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiên-
cia, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Cláusula 19.ª
(Coação/assédio)
1- Todos os trabalhadores têm direito a exercer a sua ati- vidade profissional de forma efetiva e sem quaisquer cons- trangimentos, no respeito integral pela dignidade da pessoa humana.
2- No caso de violação do disposto no número 1 por par- te da entidade empregadora, esta constitui-se na obrigação de pagar ao trabalhador uma indemnização de valor nunca inferior ao triplo da retribuição efetivamente recebida, sem prejuízo de outras indemnizações por danos patrimoniais ou não patrimoniais a que houver lugar.
3- Se a violação do número 1 da presente cláusula de- correr de uma conduta praticada por superior hierárquico, o trabalhador afetado pode denunciar a situação junto dos responsáveis da entidade empregadora, que terão de agir em sede disciplinar, sem prejuízo do recurso aos meios legais competentes.
Cláusula 20.ª
(Quotização sindical)
A entidade patronal procederá à cobrança e remessa ao sindicato, até ao dia 15 do mês seguinte, gratuitamente, das verbas correspondentes à quotização dos trabalhadores sin- dicalizados, desde que com autorização escrita do trabalha- dor nesse sentido, deduzindo o seu montante nas respetivas remunerações, fazendo acompanhar essa remessa dos mapas de quotização devidamente preenchidos.
Cláusula 21.ª
(Poder disciplinar)
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que estejam ao seu serviço.
2- O poder disciplinar tanto é exercido pela entidade pa- tronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, quando especificamente mandatados.
Cláusula 22.ª
(Exercício do poder disciplinar)
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 45 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimen- to.
2- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador e a sua execução só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, salvo os casos pre- vistos na lei.
Cláusula 23.ª
(Processo disciplinar com vista ao despedimento)
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento
que integre o conceito de justa causa, a entidade patronal
comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua intenção de proceder ao despe- dimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstan- ciada dos factos que lhe são imputáveis.
2- A nota de culpa terá sempre de ser entregue pessoalmen- te ao trabalhador, dando ele recibo no original, ou através de carta registada remetida para a sua residência habitual.
3- Na mesma data será remetida à comissão de trabalha- dores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
4- Se o trabalhador for representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, será enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respetiva.
5- O trabalhador pode consultar o processo e apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou através de mandatá- rio, no prazo de dez dias úteis.
6- Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalha- dores e, no caso do número 4, à associação sindical respeti- va, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade patronal dispõe de trinta dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito, de que será entregue uma cópia ao trabalhador e outra à co- missão de trabalhadores, bem como, no caso do número 4, à associação sindical.
8- No caso de não existir comissão de trabalhadores, o pra- zo de 30 dias conta-se a partir da conclusão das diligências probatórias.
9- Para a contagem dos prazos referidos nesta cláusula, não são considerados dias úteis, o sábado e o domingo nem os dias de descanso do presumível infrator, quando não coin- cidam com aqueles dias da semana.
10- Não existindo comissão de trabalhadores, as comuni- cações previstas neste artigo serão feitas à comissão sindical ou sindicato.
Cláusula 24.ª
(Outras regras processuais)
1- Não poderá ser elaborada mais de uma nota de culpa relativamente aos mesmos factos ou infração.
2- É obrigatória a audição do trabalhador e das testemu- nhas por ele indicadas até ao limite de 10 e de 3 por cada facto descrito na nota de culpa, bem como a realização das diligências que requerer, tudo devendo ficar a constar do pro- cesso.
3- O trabalhador, quando for ouvido, pode fazer-se acom- panhar por mandatário ou representante do sindicato.
4- Só podem ser tomadas declarações, tanto do trabalhador como das testemunhas, no próprio local de trabalho, nos es- critórios da empresa ou no local determinado pelo instrutor do processo, desde que se situe na mesma área urbana, onde deverá estar patente o processo para consulta do trabalhador ou seu mandatário.
5- O trabalhador não pode ser punido senão pelos factos constantes da nota de culpa.
Cláusula 25.ª
(Suspensão preventiva na pendência do processo disciplinar)
1- Com a notificação da nota de culpa, pode a entidade pa- tronal suspender a prestação de trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, sem perda de retribui- ção.
2- A suspensão preventiva deverá ser sempre comunicada por escrito ao trabalhador, sob pena de o mesmo não ser obri- gado a respeitá-la.
3- A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical ou membro da comissão de trabalhadores em efetivida- de de funções não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais de trabalho e atividades que compreendam o exercício dessas funções.
Cláusula 26.ª
(Sanções disciplinares)
1- As sanções disciplinares aplicáveis são, por ordem cres- cente de gravidade, as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retri-
buição;
d) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2- As sanções disciplinares devem ser ponderadas e pro- porcionadas aos comportamentos verificados, para o que, na sua aplicação deverão ser tidos em conta a culpabilidade do trabalhador, o grau de lesão dos interesses da empresa, o caráter das relações entre as partes e do trabalhador com os seus companheiros de trabalho e, de um modo especial, todas as circunstâncias relevantes que possam concorrer para uma solução justa.
3- A suspensão do trabalhador não poderá exceder, por cada infração, 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias. 4- Não é permitido aplicar à mesma infração penas mistas.
Cláusula 27.ª
(Sanções abusivas)
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de um trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente, individual ou coleti- vamente, contra as condições de trabalho e a violação dos direitos e garantias consagrados nesta convenção e na lei;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deva obediência;
c) Recusar-se a prestar trabalho extraordinário quando o
mesmo não possa ser-lhe exigido;
d) Ter prestado informações a qualquer organismo com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento da lei do trabalho;
e) Ter declarado ou testemunhado contra a entidade patro- nal em processo disciplinar ou perante os tribunais ou qual- quer outra entidade com poderes de fiscalização ou inspeção;
f) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de
funções sindicais, designadamente de dirigente, delegado ou
membro de comissão sindical, intersindical ou comissão de
trabalhadores;
g) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar os direitos ou garantias que lhe assistam.
Cláusula 28.ª
(Presunção de abusividade)
Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedi- mento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta quando tenham lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e
d) do número 1 do artigo 331.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) ou à data da apresentação da candidatura a essas funções, quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade.
Cláusula 29.ª
(Indemnização por sanções abusivas)
Quando alguma sanção abusiva seja aplicada, além de ser declarada nula e de nenhum efeito, acarretará para a entidade empregadora a obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos gerais de direito, com as alterações constantes das alíneas seguintes:
a) Se consistiu em suspensão com perda de retribuição, o pagamento de uma indemnização equivalente a dez vezes a importância da retribuição perdida;
b) Se consistiu no despedimento, o pagamento de uma in- demnização correspondente ao dobro do fixado no número 3 da cláusula 91.ª
Cláusula 30.ª
(Registo da sanções disciplinares)
A entidade patronal deve manter devidamente atualizado o registo das sanções disciplinares, por forma a poder veri- ficar-se facilmente o cumprimento das cláusulas anteriores.
Cláusula 31.ª
(Caducidade da ação e prescrição da responsabilidade disciplinar)
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 45 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o supe- rior hierárquico com competência disciplinar teve conheci- mento da infração.
2- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspen- de o decurso do prazo estabelecido no número anterior.
3- Igual suspensão decorre da instauração do processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzi- do de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
4- A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 12 meses a contar do momento em que se verificou a pretensa infração ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.
Cláusula 32.ª
(Execução da sanção)
O início da execução da sanção não poderá, em qualquer caso, exceder três meses sobre a data em que foi notificada a decisão do respetivo processo. Na falta de indicação da data para início de execução, entende-se que esta se começa a executar no dia imediato ao da notificação.
CAPÍTULO IV
Duração do trabalho
Cláusula 33.ª
(Competência da entidade patronal)
Dentro dos limites decorrentes do presente AE, das nor- mas que o regem e da legislação geral sobre o jogo, compete à empresa fixar o modo como deve ser prestado o trabalho, dirigi-lo e fiscalizá-lo, diretamente ou por intermédio da hie- rarquia instituída.
Cláusula 34.ª
(Período normal de trabalho)
1- A duração máxima do período normal de trabalho em cada semana é de 35 horas, de segunda a sexta feira.
2- O período normal de trabalho diário deverá ser inter- rompido por um intervalo de duração não superior a 2 horas. 3- Cada trabalhador não pode prestar anualmente mais de
200 horas de trabalho suplementar.
4- O limite fixado no número anterior, só poderá ser ultra- passado em casos de iminência de prejuízos importantes ou de força maior, devidamente fundamentados e comprovados, devendo ser feito através de documento escrito e entregue ao trabalhador e ao ministério da tutela.
5- Sempre que o trabalho suplementar seja realizado no sábado ou domingo, o trabalhador terá direito, para além da retribuição prevista na lei, para o trabalho suplementar, a descansar nos dias úteis seguintes àqueles em que o trabalho suplementar foi realizado.
6- O período normal de trabalho dos trabalhadores do bin- go, é de seis horas diárias efetivas, numa permanência de seis horas e trinta minutos. O período de trabalho semanal é de, em média, trinta e uma horas e trinta minutos efetivas, numa permanência de, em média, trinta e quatro horas e sete minutos semanais. O cálculo do horário semanal toma em consideração que o ano tem 365,25 dias, para abranger o ano bissexto. O que aqui se estabelece, não prejudica horários e/ ou regimes mais favoráveis já praticados.
7- Sem prejuízo de regimes e/ou práticas mais favoráveis, haverá diariamente um período necessário e suficiente para cada trabalhador tomar uma refeição ligeira, nunca inferior a 12 minutos seguidos, período que contará como tempo efetivo de trabalho prestado. A refeição será tomada após a primeira hora efetiva e antes da última hora efetiva de cada turno.
8- O período temporal previsto anteriormente pode ser
alargado, para a categoria de caixa volante, quando se verifi- car uma ocupação da sala de jogo superior a 80 % da sua lo- tação e poderá também não ser concedido durante uma hora e meia de maior ocupação.
9- Os trabalhadores poderão recusar a prestação de traba- lho suplementar, caso não lhes seja facultada a possibilidade de registar as horas suplementares em livro próprio ou nos cartões de ponto referidos no número 4 desta cláusula.
Cláusula 35.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Mediante acordo do trabalhador, podem ser isentos do horário de trabalho, os trabalhadores que se encontram nas seguintes situações:
a) Exercício de cargos de direção, de confiança, de fisca- lização ou de apoio aos titulares de cargos diretivos ou de gestão.
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que pela sua natureza só possam ser executados fora dos limites dos horários normais de trabalho.
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- Os requerimentos de isenção, acompanhados de decla- ração de concordância do trabalhador, serão dirigidos ao mi- nistério da tutela.
3- O trabalhador isento terá direito a um acréscimo de 28 %, calculado sobre a remuneração mensal.
3- Para efeitos de isenção do horário de trabalho, aplica-
-se a observância dos períodos normais de trabalho, porém, se houver necessidade fundamentada de não haver sujeição aos limites dos períodos normais de trabalho, o trabalhador, para além do acréscimo remuneratório de 28 % previsto no número anterior, tem direito ao pagamento do trabalho su- plementar no período que exceder em uma hora o período de trabalho diário.
Cláusula 36.ª
(Trabalho por turnos)
1- Sempre que numa unidade, instalação ou serviço, o pe- ríodo normal de trabalho ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, deverão ser organizados horá- rios de trabalho por turnos.
2- O empregador obriga-se a elaborar e afixar a escala de
turnos.
3- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de comum acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal. 4- Os limites máximos dos períodos normais de trabalho neste regime, não poderão ultrapassar os limites estabeleci-
dos na cláusula 28.ª
5- As escalas de turnos, só poderão prever mudanças de turno, após o período de descanso semanal.
Cláusula 37.ª
(Trabalho em regime de tempo parcial)
1- Considera-se trabalho a tempo parcial aquele que é pres-
tado nas condições e limites fixados na presente cláusula.
2- Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, apli- cam-se todos os direitos e regalias previstos no presente AE ou praticados na empresa, na proporção do tempo de traba- lho prestado, incluindo nomeadamente a retribuição mensal, o subsídio de alimentação e os demais subsídios de caráter pecuniário.
3- O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir for-
ma escrita, ficando cada parte com um exemplar.
4- Do contrato referido no número anterior, deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
a) O motivo justificativo, devidamente circunstanciado;
b) Os limites do horário diário e semanal;
c) A categoria profissional;
d) O local de trabalho;
e) A remuneração mensal e outros subsídios.
5- A admissão de trabalhadores em regime de tempo par-
cial, faz-se nas seguintes condições:
a) Para corresponder a flutuações na atividade de labora- ção;
b) Desde que o número de trabalhadores admitidos nesse regime não exceda 10 % do total de trabalhadores do em- pregador.
6- A duração do trabalho dos trabalhadores em regime de tempo parcial, não poderá ser menos de 10 horas, nem exce- der as 23 horas semanais.
7- O trabalhador terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou que fiquem vagos para a sua categoria profissional, ou para ou- tras categorias, neste caso sem prejuízo do disposto na cláu- sula 5.ª deste AE.
Cláusula 38.ª
(Regime de elaboração e alteração de horário de trabalho)
1- Compete ao empregador estabelecer o horário de traba- lho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condiciona- lismos legais.
2- No momento da admissão o horário a efetuar por cada profissional deve ser sempre ajustado à possibilidade de transporte entre o seu domicílio e o local de trabalho.
3- A organização dos horários de trabalho deve ser efetua- da nos seguintes termos:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de
proteção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade pro-
fissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar,
bem como de formação técnica ou profissional.
4- Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente.
5- Todas as alterações da organização dos tempos de tra- balho implicam informação e consulta prévia aos delegados sindicais e devem ser programadas com pelo menos duas se- manas de antecedência e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho.
6- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agre- gado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre em conta esse facto.
7- O empregador só pode alterar o horário de trabalho nas
seguintes condições:
a) Quando haja interesse e solicitação escrita do trabalha-
dor;
b) Quando haja acordo entre ambas as partes;
c) Quando necessidade imperiosa de mudança de horário geral do estabelecimento ou de reformulação dos horários de trabalho da secção, devidamente fundamentados o impo- nham, sendo que, neste caso, porém, a alteração não poderá acarretar prejuízo sério para o trabalhador, devendo tal pre- juízo ser devidamente fundamentado.
8- Os acréscimos de despesas que passem a verificar-se para o trabalhador e sejam resultantes da alteração do horário constituirão encargo do empregador, salvo quando a altera- ção for a pedido do trabalhador.
Cláusula 39.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário diário normal.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos de
trabalho;
b) Quando a empresa esteja na iminência de prejuízos im-
portantes, ou se verifiquem casos de força maior.
3- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando houver motivos atendíveis e expressamente solicitem a sua dispensa.
4- Imediatamente antes do seu início e após o seu termo, o trabalho suplementar será registado obrigatoriamente em livro próprio ou nos cartões de ponto, de modo a que permi- tam registo eficaz e de fácil verificação.
5- Cada trabalhador só pode, em cada ano civil, prestar o máximo de duzentas horas suplementares.
6- Este limite pode ser ultrapassado quando, ocorrendo motivos ponderosos, devidamente justificados, a entidade patronal tenha obtido autorização prévia da ACT.
7- O trabalhador poderá recusar a prestação do trabalho suplementar caso não lhe seja facultada a possibilidade de registar as horas suplementares em livro próprio ou nos car- tões de ponto referidas no número 4 desta cláusula.
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar prestado em dia normal de tra- balho será remunerado com o acréscimo de 100 %.
2- O cálculo da remuneração normal será feito de acordo com a seguinte fórmula:
Rm x 12 (meses) 52 (semanas) x n
em que «n» significa o número de horas de trabalho semanal
e «Rm» a retribuição mensal.
3- A retribuição mensal, para efeitos do número anterior, engloba a remuneração pecuniária de base e as diuturnidades vencidas.
Cláusula 41.ª
(Trabalho noturno)
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2- O trabalho noturno será pago com o acréscimo mínimo de 25 %.
3- Se, além de noturno, o trabalho for suplementar, acumu- lar-se-ão os respetivos acréscimos na duração corresponden- te a cada uma dessas qualidades.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
Cláusula 42.ª
(Descanso semanal dos trabalhadores do bingo)
1- O regime de folgas dos trabalhadores dos bingos é de seis dias de trabalho, seguidos de dois dias de descanso con- secutivos.
2- A permuta do descanso semanal, entre os profissionais da mesma secção, é permitida mediante prévia autorização da entidade patronal e o seu registo no livro de alterações ao horário de trabalho.
Cláusula 43.ª
(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal)
1- É permitido trabalhar em dias de descanso semanal nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a pres- tação de trabalho suplementar.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal.
3- A retribuição normal será calculada nos mesmos termos do previsto nos números 2 e 3 da cláusula 40.ª
4- Além disso, nos cinco dias seguintes, após a realização desse trabalho suplementar terá o trabalhador direito a gozar o dia, ou os dias de descanso, por inteiro em que se deslo- cou à empresa para prestar serviço, salvo acordo individual do trabalhador, neste caso poderão ser gozados nos 30 dias seguintes.
5- Se por razões ponderosas e inamovíveis não poder go- zar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como suplementar.
Cláusula 44.ª
(Feriados)
1- O trabalho prestado em dias feriados, quer obrigatórios quer concedidos pela entidade patronal, será pago nos ter- mos do número 2 e 3 da cláusula anterior.
2- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro;
Xxxxxxx xx Xxxxxx (festa móvel); 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro;
Sexta Feira Santa (festa móvel);
Feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital.
Cláusula 45.ª
(Funcionamento dos bingos nos feriados)
1- A sala de jogo do bingo funcionará normalmente em to- dos os dias do ano estabelecidos no contrato de concessão.
2- Sempre que a IGJ a isso não se oponha, a sala de jogo do bingo encerrará no dia 24 de dezembro até às 20 horas, ou horário mais favorável para os trabalhadores de acordo com a entidade patronal.
3- A entidade patronal obriga-se a, com a devida antece- dência, requerer à IGJ autorização para proceder ao encer- ramento da sala de jogos no dia referido no número anterior. 4- A entidade patronal comunicará aos trabalhadores, com pelo menos 8 dias de antecedência, relativamente a cada fe-
riado, se funcionará ou encerrará naquele dia.
Cláusula 46.ª
(Descanso compensatório)
1- A prestação de trabalho em dia feriado, confere ao tra- balhador o direito a um descanso compensatório remunera- do, correspondente a 25 % das horas de trabalho realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, à razão de um tra- balhador por dia.
3- O dia de descanso compensatório será gozado em dia à escolha do trabalhador e mediante acordo da entidade pa- tronal, após pedido a efetuar com três dias de antecedência.
4- A entidade patronal poderá recusar a escolha do dia de descanso efetuada pelo trabalhador no caso do mesmo já ter sido solicitado por outro trabalhador do mesmo setor.
5- Se por razões ponderosas e inamovíveis não poder go- zar os seus dias de descanso, o trabalho desses dias ser-lhe-á pago como suplementar.
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 47.ª
(Aquisição do direito a férias)
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do con-
trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 48.ª
(Duração do período de férias)
1- O período anual de férias é de:
a) 23 dias úteis até completar 45 anos de idade;
b) 24 dias úteis até completar 50 anos de idade;
c) 25 dias úteis até completar 55 anos de idade;
d) 26 dias úteis a partir dos 55 anos de idade.
2- A idade relevante para efeitos de aplicação das regras referidas no número anterior é aquela que o trabalhador com- pletar até 31 de dezembro do ano a que as férias se vencem. 3- A duração do período de férias é aumentado também no caso do trabalhador não ter dado nenhuma falta injustifica- da, ter dado faltas justificadas com direito à retribuição ou na eventualidade de ter dado faltas justificadas sem direito a
retribuição nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois
meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua-
tro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
4- Para efeitos do número anterior são equiparadas às fal- tas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5- Da conciliação do previsto nos números um e três desta cláusula não poderá resultar num período de férias superior a 26 dias úteis no ano.
6- A entidade empregadora pode encerrar, total ou parcial- mente, a empresa ou estabelecimento, nos seguintes termos: 7- Encerramento durante pelo menos 15 dias consecutivos
entre o período de 1 de maio a 31 de outubro.
8- Encerramento por período inferior a 15 dias úteis ou fora do período de 1 de maio e 31 de outubro, quando nisso acordem dois terços dos trabalhadores e mediante o parecer favorável da comissão de trabalhadores e do sindicato.
9- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou do estabelecimento não prejudica o gozo efe- tivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
10- Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferen- ça - sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efe- tivo de 15 dias úteis de férias - ou por gozar, no todo ou em
parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
11- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda a sexta feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerado o sá- bado e o domingo.
Cláusula 49.ª
(Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses)
1- O trabalhador admitido com contrato a termo cuja dura- ção total, não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente ante- rior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 50.ª
(Marcação do período de férias)
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elabo- ração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão da trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada e sempre no perío- do de 1 de maio a 31 de outubro.
3- A época de férias será a que for afixada no quadro para
o efeito organizado pela empresa.
4- Na marcação das férias, os períodos devem ser ratea- dos, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Devem gozar as férias no mesmo período os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em condições análogas, sal- vo se houver prejuízo confirmado para a entidade patronal.
6- O início das férias não deve coincidir com o dia de des- canso semanal, sábado, domingo, ou dia feriado, mas quando coincidir não contará como dia útil de férias.
Cláusula 51.ª
(Alteração do período de férias)
1- Se depois de marcado o período de férias, exigências do funcionamento da empresa determinem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal dos prejuízos que haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar, em caso algum, o gozo seguido de metade do período a que o traba- lhador tenha direito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova
marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto na cláusula anterior.
4- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de fé- rias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à mar- cação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a entidade patronal poderá deter- minar que o período de férias seja antecipado para o momen- to imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 52.ª
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho nas férias)
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de anti- guidade.
Cláusula 53.ª
(Retribuição das férias)
1- A retribuição durante as férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior o empregador pagará a todos os trabalhadores um subsídio de férias de montante igual e correspondente ao período de fé- rias a que tem direito, pago pela tabela a vigorar a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3- A redução do período de férias nos termos do disposto na cláusula 59.ª deste AE não implica a redução correspon- dente na retribuição ou no subsídio de férias.
Cláusula 54.ª
(Momento do pagamento)
O subsídio de férias vence-se na mesma data e nas mes- mas condições que as férias e é pagável em dois períodos, antes do inicio de cada um deles.
Cláusula 55.ª
(Doença no período de férias)
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade patro- nal seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele perío- do, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marca- ção de dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto nas cláusulas 41.ª a 45.ª
2- Aplica-se ao disposto na parte final do número anterior
o disposto no número 3 da cláusula 45.ª
3- A prova da situação de doença poderá ser feita por es- tabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indicado pela entidade patronal.
Cláusula 56.ª
(Exercício de outra atividade durante as férias)
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra atividade remunerada, salvo se já as viesse exer- cendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem preju- ízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito a reaver a retribuição corres- pondente às férias e ao respetivo subsídio dos quais 50 % re- verterão para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, a entida- de patronal poderá proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores, desde que seja feita prova de que o trabalho prestado foi remunerado.
Cláusula 57.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado nas férias)
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respe- tivo subsídio.
2- No ano da cessação por impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito, após a prestação de três meses de ser- viço efetivo, a um período de férias e ao respetivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 58.ª
(Violação do direito a férias)
No caso da entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos das cláusulas deste AE, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição corresponden- te ao período em falta, o qual deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil seguinte.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 59.ª
(Definição)
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para os efeitos do disposto no número anterior, caso os períodos normais de trabalho não sejam uniformes, conside- rar-se-á sempre o de menor duração relativo a um dia com- pleto de trabalho.
4- Quando seja praticado horário variável, a falta de um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.
5- Aplica-se a cada uma das ausências do trabalhador, ain- da que por período inferior ao período normal, o dever de comunicar ao empregador.
Cláusula 60.ª
(Tipo de faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por motivo de casamento, até 15 dias segui-
dos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos da cláusula seguinte;
c) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiá- veis no exercício de funções em associações sindicais ou ins- tituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) As motivadas por prestação de provas em estabeleci-
mentos de ensino;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestar assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
f) As motivadas por doação de sangue, a título gracioso,
durante um dia e nunca mais de uma vez por trimestre;
g) As dadas durante cinco dias úteis, por ocasião do parto
da esposa ou companheira;
h) As ausências não superiores a quatro horas por cada me- nor e só pelo tempo estritamente necessário e justificado pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situa- ção educativa do menor;
i) As prévias e posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas no número 2 desta cláusula.
Cláusula 61.ª
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
1- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por morte do cônjuge não sepa-
rado de pessoas e xxxx, filhos, xxxx, irmãos, xxxxxx, xxxxxxxx, madrasta, xxxxxx, xxxxx e enteados;
b) Dois dias consecutivos por morte de xxxx, netos, cunha- dos, tios e pessoas que vivam em comunhão de mesa e habi- tação com o trabalhador.
2- Os tempos de ausência justificados, por motivo de luto,
são contados desde o momento do óbito.
Cláusula 62.ª
(Participação e justificação das faltas)
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal com a antece- dência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação, a qual deve ser entregue, em condições normais, no prazo de cinco dias.
Cláusula 63.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As dadas nos casos previstos na alínea c) da cláusula
60.ª, sem prejuízo dos créditos previstos neste AE e na lei;
b) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalha- dor receba o respetivo subsídio da Segurança Social, salvo o disposto na cláusula 95.ª;
c) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
3- Nos casos previstos na alínea e) do número 2 da cláu- sula 60.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da presta- ção de trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 64.ª
(Desconto das faltas)
O tempo de trabalho não realizado em cada mês que im- plique perda de remuneração será reduzido a dias e descon- tado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Xxxx completos:
Rm 30
Cláusula 65.ª
(Efeitos das faltas no direito a férias)
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer
efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto
no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retri- buição, estas poderão ser substituídas, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias para cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o direito a 20 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano da admissão.
Cláusula 66.ª
(Momento e forma de descontos)
O tempo de ausência que implique perda de remuneração será descontado no vencimento do próprio mês ou do seguin- te, salvo quando o trabalhador prefira que os dias de ausência lhe sejam deduzidos no período de férias imediato, de acordo com o disposto na cláusula anterior.
Cláusula 67.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedi- do deste, licença sem retribuição.
2- Sem prejuízo do disposto em legislação específica ou neste AE, o trabalhador tem direito a licença sem retribui- ção de longa duração para frequência de cursos de forma- ção ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional, no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
3- A entidade empregadora pode recusar concessão da li-
cença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada forma- ção profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja
inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de quali- ficação de direção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamen- to da empresa ou serviço.
4- Para efeitos do disposto no número 2, considera-se lon- ga duração a licença não inferior a 60 dias.
5- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
6- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
SECÇÃO IV
Suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 68.ª
(Impedimento respeitante ao trabalhador)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja impu- tável, nomeadamente serviço militar ou serviço cívico subs- titutivo, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 30 dias, suspendem-se os direitos, deveres e ga- rantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, salvo as exceções previstas neste AE. 2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui-
dade e o trabalhador conserva o direito ao lugar.
3- O contrato caducará, porém, no momento em que se tor-
ne certo que o impedimento é definitivo.
4- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 15 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
5- Após a apresentação do trabalhador, a entidade patronal há-de permitir-lhe retomar do serviço no prazo máximo de 10 dias, sendo-lhe devida a remuneração a partir do recome- ço da sua atividade.
Cláusula 69.ª
(Verificação de justa causa durante a suspensão)
A suspensão do contrato não prejudica o direito de, du- rante ela, qualquer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho e outras prestações
Cláusula 70.ª
(Conceito de retribuição)
1- Considera-se retribuição tudo aquilo a que, nos termos deste AE, do contrato individual de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tenha direito como con- trapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e to- das as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Cláusula 71.ª
(Critério da fixação da remuneração)
1- Todo o trabalhador será remunerado de acordo com as
funções efetivamente exercidas.
2- Sempre que, em cumprimento de ordem legítima, o tra- balhador execute serviços de categoria superior àqueles para
que está contratado, ser-lhe-á paga a remuneração corres- pondente a esta categoria enquanto a exercer.
3- Quando algum trabalhador exerça, com regularidade, funções inerentes a diversas categorias, receberá o ordenado estipulado para a mais elevada.
Cláusula 72.ª
(Remunerações base)
1- A todos os trabalhadores são asseguradas as remunera-
ções base mínimas constantes do anexo II.
2- É assegurado a todos os trabalhadores um aumento do seu salário real, igual ao valor da inflação registada no ano anterior, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com arre- dondamento para o euro superior, respetivamente.
3- Todos os arredondamentos nas revisões das tabelas sa- lariais serão feitos para o euro imediatamente superior.
j) Sem prejuízo do previsto no número 1 desta cláusula, o aumento mínimo para o ano 2019 não pode ser inferior a 20 €, valor não sujeito a arredondamento.
Cláusula 73.ª
(Lugar e tempo de cumprimento)
1- A retribuição deve ser satisfeita no local onde o traba- lhador presta a sua atividade, salvo se outro for acordado.
2- Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação do trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de ser- viço.
3- A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se no últi- mo dia útil do mês a que disser respeito.
4- O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir.
Cláusula 74.ª
(Abono para falhas)
Todos os trabalhadores que exerçam funções de paga- mento e ou recebimento têm direito a um abono para falhas de valor igual a 5 % do montante estabelecido no nível VII da tabela de remunerações constante do anexo II, arredondando para os cinquenta cêntimos do euro imediatamente superior.
Cláusula 75.ª
(Diuturnidades)
Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade igual a 5 % do montante estabelecido no nível VII da tabela de re- munerações mínimas, constantes do anexo II, arredondando para os cinquenta cêntimos do euro imediatamente superior, por cada 3 anos de antiguidade na empresa, até ao limite de cinco diuturnidades.
Cláusula 76.ª
(Subsídio de Natal)
1- Na época de Natal, até ao dia 15 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês de retribuição.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no
próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.
Cláusula 77.ª
(Subsídio de refeição)
1- A todos os trabalhadores será garantido, a título de sub- sídio de refeição, o valor de 6,65 € por cada dia de trabalho prestado em cada mês.
2- O subsídio previsto no número anterior poderá ser subs- tituído pelo fornecimento de refeição completa de conteúdo tradicional e desde que o empregador disponha de estruturas próprias para a sua confeção, à data da celebração deste AE. 3- Os trabalhadores poderão utilizar os serviços de bar da empresa, mediante pré pagamento dos serviços pedidos e que conste das listas de preços para funcionários a estabele-
cer pontualmente.
4- As empresas deverão fornecer gratuitamente aos seus trabalhadores o pequeno almoço, lanche ou ceia simples, conforme o seu horário de trabalho.
Cláusula 78.ª
(Documentos a entregar ao trabalhador)
No ato do pagamento, a entidade patronal entregará ao trabalhador documento onde conste o nome ou firma da entidade patronal, o nome do trabalhador, a categoria pro- fissional, o número de inscrição na Segurança Social, o pe- ríodo a que corresponde a retribuição, a discriminação das importâncias relativas a trabalho normal; noturno; trabalho extraordinário em dia normal, em dia de descanso semanal e em dia feriado; férias e subsídio de férias, bem como a es- pecificação de todos os descontos, deduções e valor líquido efetivamente pago.
Cláusula 79.ª
(Objetos partidos)
Não é permitido o desconto na retribuição do trabalhador do valor dos utensílios partidos ou desaparecidos, quando seja involuntária a conduta do trabalhador ou determinante dessas ocorrências.
Cláusula 80.ª
(Objetos perdidos)
1- Os trabalhadores deverão entregar à direção da empresa ou ao seu superior hierárquico os objetos e valores extravia- dos ou perdidos pelos clientes.
2- Aos trabalhadores que tenham procedido de acordo com o número anterior será entregue um recibo comprovativo da entrega do respetivo objeto ou valor.
Cláusula 81.ª
(Prémio de produtividade e sua atribuição)
1- O empregador atribuirá um prémio de produtividade e/ ou assiduidade aos trabalhadores da sala de jogo e bar, de acordo com o regulamento interno em vigor, anexo III.
2- O prémio é atribuído mensalmente e o seu valor deve ser distribuído pelos trabalhadores.
3- No caso excecional de não atribuição do prémio a qual- quer trabalhador, num determinado mês, deverá ser objetiva- mente fundamentado pela chefia e ter o aval expresso da di- reção, sendo dado conhecimento, por escrito, ao trabalhador. 4- Os valores do prémio de produtividade serão pagos, no máximo, até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua atribuição. 5- O empregador, sempre que pretenda alterar o regula- mento, deverá ouvir os representantes dos trabalhadores e
enviar aos sindicatos as respetivas alterações.
6- Qualquer alteração do regulamento só será possível, se os sindicatos o aceitarem, ou mais de 50 % dos trabalhadores desse bingo.
7- Os regulamentos presentemente em vigor, serão remeti- dos até 60 dias após a entrada em vigor desta convenção, ao sindicato representativo dos trabalhadores.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 82.ª
(Causas da extinção do contrato de trabalho)
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa. 2- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento promovido pela entidade patronal com
justa causa;
d) Rescisão, com ou sem justa causa, por iniciativa do tra-
balhador;
e) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental.
Cláusula 83.ª
(Revogação por acordo das partes)
1- A entidade empregadora e o trabalhador podem cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos seguintes:
2- O acordo de cessação do contrato deve constar de docu- mento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3- No mesmo documento podem as partes acordar na pro- dução de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
4- O acordo de cessação do contrato de trabalho pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 7.º dia útil se- guinte à data da produção dos efeitos, mediante comunica- ção escrita à entidade empregadora.
5- No caso de não ser possível assegurar a receção da co- municação pela entidade empregadora no prazo fixado pelo número anterior, o trabalhador remetê-la-á, por carta regis- tada com aviso de receção, no dia útil, subsequente ao fim desse prazo, à ACT, a qual notificará em conformidade o destinatário.
6- A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a co- municação, o trabalhador entregar ou puser à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensa- ções pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do
acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
7- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os acordos de cessação do contrato de trabalho devidamente datados e cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial ou realizadas em presença de um inspetor de trabalho.
8- No caso de os acordos a que se refere o número anterior terem termo suspensivo, e este ultrapassar um mês sobre a data da assinatura, passará a aplicar-se, para além desse limi- te, o disposto nos números 1 a 3 desta cláusula.
Cláusula 84.ª
(Caducidade)
1- O contrato de trabalho caduca, nos termos gerais de di- reito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber;
c) Com a reforma do trabalhador por xxxxxxx ou invalidez.
Cláusula 85.ª
(Reforma por velhice)
1- Sem prejuízo do disposto na alínea c) da cláusula ante- rior, a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua refor- ma por velhice fica sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime definido para os contratos a termo, ressalvadas as seguintes especificidades:
a) É dispensável a redação do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo re- novável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites máximos estabelecidos na lei;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa da entidade patronal, ou de 15 dias, se for da iniciativa do trabalhador.
2- Logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem que o seu contrato caduque, este fica sujeito ao regime de contrato a termo, com as especificidades constantes das alí- neas do número anterior.
Cláusula 86.ª
(Rescisão com justa causa)
1- Qualquer das partes, ocorrendo justa causa, poderá por termo ao contrato, quer este tenha prazo, quer não.
2- Constitui justa causa todo o facto ou comportamento culposo imputável objetivamente a qualquer das partes que torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho.
3- Os factos lesivos praticados pelos mandatários ou re- presentantes da entidade patronal são, para todos os efeitos, imputáveis objetivamente a esta, quando praticados dentro dos limites do mandato que lhes foi conferido.
4- A faculdade de rescindir o contrato é exclusiva da enti- dade patronal e dos seus mandatários ou representantes.
Cláusula 87.ª
(Justa causa da rescisão por iniciativa da entidade patronal)
1- Poderão constituir justa causa de despedimento, nomea- damente, os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá-
veis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da em-
presa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou do posto de trabalho que lhe seja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional no âmbito da empresa de atos lesi-
vos da economia nacional;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- retamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no mesmo ano civil;
h) Falta culposa de observância de normas de saúde e se-
gurança no trabalho;
i) Prática no âmbito da empresa de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas pela lei sobre trabalha- dores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos ór- gãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci- sões judiciais ou atos administrativos definitivos e executó- rios;
l) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
m) Falsas declarações relativas à justificação das faltas.
2- Nas ações judiciais de impugnação de despedimento, compete à entidade patronal a prova da existência da justa causa invocada.
Cláusula 88.ª
(Meio de verificar a justa causa)
O exercício pela entidade patronal da faculdade de des- pedir o trabalhador invocando justa causa está condicionado à realização do processo disciplinar.
Cláusula 89.ª
(Providência cautelar da suspensão do despedimento)
1- O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da rece- ção da comunicação do despedimento.
2- A providência cautelar de suspensão do despedimento é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.
Cláusula 90.ª
(Ilicitude do despedimento)
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido procedido do resptivo processo disci-
plinar ou este for nulo;
b) Se se fundamentar em motivos políticos, sindicais, ide- ológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada. 2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo
tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
3- O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no número 1 da cláusula
23.ª;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos do trabalhador que são reconhecidos nos número 5 da cláusula 23.ª e núme- ro 2 da cláusula 24.ª;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do número 7 da cláusula 23.ª
Cláusula 91.ª
(Efeitos da ilicitude)
1- Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade pa- tronal será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor da retribuição que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua ca- tegoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exer- cido o direito de opção previsto no número 3 desta cláusula, por sua iniciativa ou a pedido da entidade patronal.
2- Da importância calculada nos termos da alínea a) do nú- mero anterior são deduzidos os seguintes valores:
a) Xxxxxxxx da retribuição respeitante ao período decor- rido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Xxxxxxxx das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
3- Em substituição da reintegração pode o trabalhador op- tar por uma indemnização correspondente a um mês de retri- buição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Cláusula 92.ª
(Rescisão por iniciativa do trabalhador com justa causa)
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
2- A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação su- cinta dos factos que a justificam, dentro dos 15 dias subse- quentes ao conhecimento desses factos.
3- Apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão, os factos indicados na comunicação referida no nú- mero anterior.
Cláusula 93.ª
(Justa causa)
1- Constituem justa causa de rescisão do contrato por ini-
ciativa do trabalhador os seguintes comportamentos da enti- dade patronal:
a) Xxxxx culposa do pagamento pontual da retribuição na
forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de saúde e segurança no tra- balho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra-
balhador;
f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra e dignida- de do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade patronal ou seus representantes legítimos.
2- Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais in- compatíveis com a continuação ao serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade pa- tronal;
c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador.
3- Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do núme- ro 2 desta cláusula, o trabalhador deve notificar a entidade patronal com a máxima antecedência possível.
Cláusula 94.ª
(Indemnização devida ao trabalhador)
A rescisão do contrato com fundamento nos factos pre- vistos no número 1 da cláusula anterior confere ao trabalha- dor direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses.
Cláusula 95.ª
(Responsabilidade do trabalhador em caso de rescisão ilícita)
A rescisão do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando este venha a ser declarada inexistente, confere à entidade patronal direito à indemnização calculada nos termos do número 2 da cláusula seguinte.
Cláusula 96.ª
(Rescisão por iniciativa do trabalhador sem invocação de xxxxx causa)
1- O trabalhador pode rescindir o contrato, independente- mente de justa causa, mediante comunicação escrita à enti- dade patronal com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à entidade patronal uma indemnização de valor igual à remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
Cláusula 97.ª
(Abandono do trabalho)
1- Considera-se abandono do trabalho a ausência do tra- balhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar.
2- Presume-se abandono do trabalho a ausência do traba- lhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência. Não contam como dias úteis o sábado, domin- go nem os dias de descanso semanal, quando não coincidam com aqueles dias da semana.
3- A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de mo- tivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4- O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato
e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a en- tidade patronal de acordo com o estabelecido na cláusula anterior.
5- A cessação do contrato só é invocável pela entidade pa- tronal após comunicação registada, com aviso de receção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Cláusula 98.ª
(Outras formas de cessação do contrato de trabalho)
A cessação dos contratos de trabalho fundada em ex- tinção de postos de trabalho por causas objetivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa, abrangida ou não por despedimento coletivo e, a cessação por inadaptação do trabalhador regem-se pela respetiva le- gislação.
Cláusula 99.ª
(Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento)
1- Quando haja transmissão de exploração ou de estabe- lecimento, qualquer que seja o meio por que se opere, ainda que seja por concurso público nas salas de jogo do bingo, os contratos de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente como se nada houvera tido lugar, mantendo os trabalhadores todos os direitos e regalias decorrentes da res- petiva antiguidade.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável pelas obrigações do transmitente, ainda que res- peitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado nos últimos dois anos.
3- Não prevalecem sobre as normas anteriores os acordos firmados entre o transmitente e o adquirente, ainda que cons- tem de documento autêntico ou autenticado.
Cláusula 100.ª
(Encerramento temporário)
Os trabalhadores manterão todos os direitos consignados neste AE em caso de encerramento temporário do estabeleci- mento onde exercem a sua atividade.
CAPÍTULO VIII
Regalias sociais
Cláusula 101.ª
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de baixa por motivo de doença, o empregador pagará aos trabalhadores abrangidos por este AE, um com- plemento destinado a repor 95 % da retribuição líquida do trabalhador que receberia se estivesse normalmente ao servi- ço, com a ressalva dos números seguintes.
2- A atribuição do complemento do subsídio de doença, será efetiva a partir dos primeiros 10 dias de baixa seguidos, ou 25 dias interpolados em cada ano civil.
3- A atribuição do complemento do subsídio de doença, cessa ao fim de 90 dias de baixa seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
4- A prova da situação de doença, será feita mediante do- cumento dos serviços médicos sociais, ou por atestado médi- co devidamente autenticado. Neste último caso o trabalhador poderá sujeitar-se a exame médico, quando solicitado, pela entidade patronal.
Cláusula 102.ª
(Complemento de prestações por acidente de trabalho durante o período de incapacidade temporária)
O empregador assegurará aos trabalhadores o recebimen- to do montante correspondente à sua retribuição por inteiro durante o período de incapacidade temporária, quando os mesmos se acharem naquela situação provocada por aciden- te de trabalho.
Cláusula 103.ª
(Trabalhadores estudantes)
1- O regime jurídico dos trabalhadores estudantes é o que está contido na lei.
2- Os trabalhadores que frequentam cursos de formação profissional e reciclagem, apoiados pelo IEFP, terão direito a usufruir as condições previstas na lei.
Cláusula 104.ª
(Serviço militar)
1- Após o cumprimento do serviço militar, o trabalhador retomará o seu lugar, com a categoria e retribuição que lhe caberia como se estivesse ininterruptamente ao serviço.
2- Nos casos em que essa ausência tenha prejudicado o desenvolvimento profissional do trabalhador, o empregador deverá tomar as medidas adequadas, nomeadamente no âm- bito da formação profissional, de modo a que o trabalhador possa, no mais curto prazo possível, ser reintegrado no seu posto de trabalho.
CAPÍTULO X
Refeições e deslocações
Cláusula 105.ª
(Refeições)
1- O empregador reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efetuadas com as refeições que estes, por moti- vo de serviço, hajam tomado fora do local de trabalho, para onde tenham sido contratados.
2- O empregador reembolsará os trabalhadores, que termi- nem o serviço depois da uma hora, ou o iniciem antes das seis horas, pelo valor de 26,50 €. Este valor será, porém, de 8,70 €, se eles prestarem o mínimo de três horas de trabalho entre as zero horas e as cinco horas, ambos sem arredonda- mento.
3- O trabalhador terá direito a 6,20 € para pagamento do pequeno almoço, sempre que esteja deslocado em serviço e na sequência da pernoita por conta da entidade patronal, sem arredondamento.
4- As refeições no estrangeiro serão pagas, mediante docu- mento comprovativo, ou diretamente pelo empregador.
Cláusula 106.ª
(Alojamento e deslocação no Continente)
O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do local de trabalho, tem direito, para além da sua retribuição normal, ou de outros subsídios previstos neste AE:
– A um subsídio de deslocação no montante de 15 € na sequência de pernoita determinada pelo empregador, sem arredondamento;
– À dormida, contra fatura, desde que o empregador não
assegure, a mesma em boas condições de conforto e higiene.
Cláusula 107.ª
(Deslocações fora do Continente - Alojamento e refeição)
1- Consideram-se nesta situação todos os trabalhadores que se encontrem fora do Continente e deslocados, nos dois sentidos, entre o Continente e as Ilhas.
2- Os trabalhadores, para além da retribuição normal ou de outros subsídios, consignados neste AE, têm direito:
a) Ao valor de 31 € diários, sempre que não regressem ao
seu local de trabalho, sem arredondamento;
b) À dormida e refeições (pequeno almoço, almoço e xxx- xxx) contra apresentação de fatura ou pagos diretamente pelo empregador.
Cláusula 108.ª
(Ocorrência durante as deslocações)
1- Quando o trabalhador se encontre fora do local de tra- balho por motivo de serviço e for vítima de acidente de tra- balho, ou acometido de doença comprovada por atestado médico, tem direito, à custa do empregador, na medida em que não lhe for atribuído subsídio equivalente, por força da legislação nacional, ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efetiva-
mente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legis- lação nacional aplicável, no caso de o acidente de trabalho
ou a doença se ter verificado no país;
c) Ao alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita regressar ao local da sua residência. A res- ponsabilidade do empregador pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea, fica limitada a 6 meses, nos casos em que se conclua que a doença do trabalhador resulte de um estado anterior e se teria declarado, mesmo que o trabalhador não saísse do país;
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de falecimento, para local a indicar pela família ou por quem o represente, desde que seja em Portugal Continental;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade e só quando requerido pelos servi- ços clínicos e como condição necessária para o tratamento.
2- Quando a viagem for interrompida por causa indepen- dente da vontade do trabalhador e lhe seja impossível regres- sar com o veículo que conduz ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de regresso à custa do empregador. A viagem de regresso far-se-á em conformidade com as instruções do empregador e de acordo com o traba- lhador.
CAPÍTULO XI
Actividade sindical
Cláusula 109.ª
(Direito à atividade sindical)
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior da empresa nomeadamente, através de dirigentes, delegados sindicais e comissões sindi- cais e intersindicais de empresa.
2- Aos dirigentes sindicais ou aos seus representantes de- vidamente credenciados é facultado o acesso aos locais de trabalho.
3- A direção do sindicato pode solicitar um local adequado no interior da empresa para proceder a eleições para os cor- pos gerentes ou para delegados sindicais, desde que comuni- que com 2 dias de antecedência ao empregador.
Cláusula 110.ª
(Crédito de horas para a atividade sindical)
1- Os membros dos corpos gerentes do sindicato têm direi- to a um crédito de 4 dias por mês sem perda de remuneração, para o exercício das suas funções sindicais.
2- Os delegados sindicais dispõem de um crédito mensal de 12 horas, para o exercício das suas funções, sem perda de remuneração.
3- Para além do crédito atribuído as faltas dadas pelos trabalhadores referidos nos números anteriores, para o de- sempenho das suas funções sindicais, consideram-se faltas justificadas e contam para todos os efeitos, exceto de remu- neração, como tempo de serviço efetivo.
4- A associação sindical deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, o período que os respetivos
membros necessitam para o exercício das suas funções, ou em caso de impossibilidade nas 48 horas seguintes, ao início desse exercício.
Cláusula 111.ª
(Proibição de transferência do local de trabalho)
Os dirigentes e delegados sindicais não podem ser trans- feridos do local e seção de trabalho, sem o seu acordo e sem prévio conhecimento da direção do respetivo sindicato.
Cláusula 112.ª
(Direito de reunião dos trabalhadores)
1- Os trabalhadores têm direito a reunir durante o horário normal de trabalho, até ao limite máximo de 15 horas por ano, que contarão para todos os efeitos como tempo de ser- viço.
2- As reuniões referidas no número anterior, podem ser convocadas por 1/3 ou 50 trabalhadores, ou pela comissão sindical ou intersindical do empregador.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 113.ª
(Reclassificações)
Os trabalhadores abrangidos por este AE serão obriga- toriamente reclassificados pelo empregador, segundo as funções que efetivamente desempenham, de acordo com o disposto no anexo I e II, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor.
Cláusula 114.ª
(Manutenção das regalias adquiridas)
1- Da aplicação do presente AE não poderá resultar qual- quer prejuízo para os trabalhadores, designadamente mudan- ça para profissão ou categoria profissional menos qualifica- da, diminuição de remuneração e redução ou suspensão de quaisquer regalias existentes à data da sua entrada em vigor. 2- São nulas e sem quaisquer efeitos as cláusulas dos con- tratos individuais de trabalho que desviem ou revoguem as disposições deste AE, da Lei, ou que estabeleçam condições
menos favoráveis para os trabalhadores.
Cláusula 115.ª
(Comissão paritária)
1- Com a entrada em vigor do presente AE é criada uma comissão paritária composta por dois representantes da Pefaco e dois representantes da FESAHT, que deverão ser indicados até 30 dias, contados da data da sua publicação, podendo ser substituídos sempre que necessário.
2- Compete à comissão paritária interpretar as disposições
do presente AE.
3- A comissão paritária reunirá sempre que seja convoca- da por uma das partes, com antecedência mínima de 8 dias,
constando da convocatória a ordem de trabalhos e o lugar da reunião.
4- As deliberações tomadas por unanimidade ou maioria consideram-se como regulamentação do presente AE e serão depositadas e publicadas nos termos legais.
5- As deliberações deverão constar da ata, lavrada logo no
dia da reunião e assinada por todos os presentes.
6- A pedido de qualquer das partes poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do ministério da tutela.
Porto, 9 de janeiro de 2019. Pela Pefaco Portugal, SA:
Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pela FESHAT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, na qua- lidade de mandatário.
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
Director geral - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos superiores poderes de decisão de que está inves- tido, as atividades da empresa. Determina a orientação da empresa, enquadra e planeia a utilização mais conveniente dos recursos humanos, equipamento, materiais, instalações e capitais; orienta, dirigi e fiscalizar a atividade da empre- sa, seguindo os planos estabelecidos, a orientação adotada e verificando do cumprimento das normas e regulamentos em vigor; elabora e fixa a política financeira a exercer e verifi- cação dos custos.
Diretor de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou nos vá- rios departamentos do empregador, as atividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamentos e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
Contabilista/técnico de contas - Organiza e dirige os ser- viços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade do clube, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financei- ra e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervi- siona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarre- gados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e
assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públi- cos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o en- cerramento das contas e à elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas e fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas ne- cessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correção da respetiva escrituração.
Chefe de sala - Compete-lhe a chefia e o controlo global do funcionamento da sala de jogo do bingo e do bar, toman- do as decisões relativas à marcha das várias operações de acordo com as normas técnicas de jogo do bingo e marcando o ritmo adequado das mesmas; será o responsável pelo cor- reto funcionamento de todos os mecanismos, instalações e serviços e será ainda o superior hierárquico do pessoal de serviço na sala de jogo do bingo e bar, bem como da ligação ao Serviço de Inspeção e Regulação do Jogo e de toda a do- cumentação necessária ao funcionamento da sala.
Adjunto de chefe de sala - Coadjuva o chefe de sala na execução das suas funções, sendo especialmente responsável pela fiscalização das bolas e cartões; contabilizará os cartões vendidos em cada jogada, determinando os quantitativos dos prémios; responderá individualmente aos pedidos de infor- mação ou reclamações feitos pelos jogadores, registando tudo isto, assim como os incidentes que ocorram, em ata, que assinará e apresentará à assinatura do chefe de sala, podendo eventualmente exercer funções de caixa fixo.
Chefe de bar - É o trabalhador que sob a orientação da direção e, ou, do chefe de sala, mas com autonomia técnica, chefia, orienta e vigia o pessoal a seu cargo. Elabora emen- tas, manda fornecer e fazer refeições, atende clientes, anota pedidos e eventuais reclamações, define as obrigações de cada trabalhador na sua área, executa e elabora os mapas de férias, folgas e horários de trabalho e é o único responsável pelo serviço e funcionamento da área, elaborando, se assim entender, participações sobre inobservância pelos trabalha- dores das instruções transmitidas, procede às operações de abastecimento, elabora requisições de bebidas e outros pro- dutos, procede à sua aquisição direta aos fornecedores.
Técnico administrativo de bingo - Sob a orientação da di- reção e/ou de superiores hierárquicos executa várias tarefas relativas ao setor do bingo, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmen- te ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compi- la os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à enco- menda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, e estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da direção; atende os candidatos às vagas
existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou ao empregador; ordena e arquiva notas de li- vrança, recibos cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina, e opera com máquinas de escritório. Pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros afins.
Xxxxx fixo - Terá a seu cargo a guarda dos cartões, entre- gando-os ordenadamente aos vendedores; verificará os car- tões premiados, do que informará em voz alta os jogadores; recolherá o dinheiro obtido das vendas e pagará os prémios aos vencedores.
Chefe de mesa - É o trabalhador que sob a orientação do chefe do bar e, ou, do chefe de sala dirige e orienta todos os trabalhadores relacionados com serviço de mesa; define as obrigações de cada trabalhador do setor e distribui os respeti- vos turnos; acompanha o serviço de mesa, vigiando a execu- ção dos respetivos trabalhos, recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações.
Adjunto de chefe de bar - É o trabalhador que coadjuva o chefe de bar no desempenho das funções respetivas, substi- tuindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
Cozinheiro - Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a composi- ção das ementas; recebe os víveres e outros produtos neces- sários à sua confeção, sendo responsável pela sua conserva- ção, amanha o peixe, prepara os legumes e carnes e procede à execução das operações culinárias, segundo o tipo de pra- tos a confecionar, emprata-os, guarnece-os e confeciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Empregado de bar - É o trabalhador que sob a orientação do chefe de bar, atende, fornece e executa pedidos dos em- pregados de mesa e clientes, certificando-se, previamente, da exatidão dos registos, verifica a qualidade e apresentação dos artigos que manipula; faz e fornece refeições e bebidas; exe- cuta a reposição dos produtos para venda, prepara vasilhame para ser trocado no abastecimento e outros produtos; efetua inventários periódicos do setor. Substitui o adjunto do chefe de bar na sua ausência ou impedimento.
Empregado de mesa - É o trabalhador que atende clien- tes, anota pedidos, serve refeições e bebidas cobrando as res- petivas importâncias, ocupa-se da limpeza e preparação das mesas e utensílios de trabalho.
Caixa auxiliar volante - Realizará a venda direta dos car-
tões, podendo anunciar os números extraídos.
Porteiro - É o responsável pela regularidade da entrada dos frequentadores nas salas, devendo exigir sempre a apre- sentação do bilhete de acesso, inutilizando-o e devolvendo-o ao frequentador, que deverá guardá-lo enquanto permanecer na sala de jogo do bingo, a fim de poder exibi-lo, se lhe for exigido; deverá, ainda o porteiro, quando haja dúvidas sobre a maioridade do frequentador, exigir-lhe a apresentação de documento de identidade. Encarregar-se-á de tarefas auxilia- res, designadamente, mantendo as mesas de jogo em ordem e retirando das mesmas os cartões inutilizados.
ANEXO II
Tabela salarial
Níveis | Profissões e categorias profissionais | Vencimento em euros |
I | Diretor geral | 3 020 |
II | Diretor de serviços Técnico de contas | 1 520 |
III | Chefe de sala | 1 288 |
IV | Adjunto de chefe de sala | 1 015 |
V | Técnico administrativo de bingo Chefe de bar | 920 |
VI | Caixa fixo Cozinheiro Chefe de mesa Adjunto de chefe de bar | 747 |
VII | Empregado de bar Empregado de mesa | 625 |
VIII | Caixa auxiliar volante Porteiro | 625 |
ANEXO III
Regulamento do prémio de produção e assiduidade Bingo Boavista
Princípios
O prémio de produção e assiduidade, como o próprio nome indica, é para premiar os funcionários que estejam dentro destes princípios.
Este prémio será calculado diariamente (conforme tabe- las anexas) em função de cada dia real de trabalho de cada funcionário e será pago na 1.ª sexta-feira do mês seguinte.
Normas gerais
1- A pontualidade e assiduidade são dos aspectos discipli- nares mais importantes, e deverão ser observados por todos os trabalhadores.
2- O relacionamento com os clientes deve ser cordial e educado, devem ser evitados diálogos exagerados, principal- mente com os mais problemáticos evitando assim eventuais problemas e perdas de tempo.
3- Não é autorizada a entrada de funcionários pela porta principal ou permanecer na recepção da mesma.
4- Não é permitido sair das instalações do bingo, após a
respectiva marcação do ponto.
5- A entrada nas instalações de funcionários de folga ou de férias, só é permitida após autorização de um dos chefes hierárquicos.
6- Não é permitido a nenhum funcionário comer, mascar ou fumar na sala de jogo, durante o seu funcionamento.
7- Evitar exageros nas ausências da sala para fumar e to-
mar refeições.
8- É proibido o uso de telemóveis durante o horário de ser- viço na sala de jogo.
Ficam autorizados a receber e efectuar chamadas de ca- rácter particular pelo telefone da sala.
9- Descanso compensatório:
Os períodos de descanso compensatório serão pedidos com 4 dias de antecedência, salvo em situações excepcio- nais.
10- Trocas de folgas e turno:
Serão permitidas três trocas por mês (excepto em conve- niência de serviço).
11- Férias:
As férias deveram ser marcadas até ao dia 31 de março de cada ano civil, no sistema de rotatividade.
12- Higiene:
Ter em atenção o asseio no fardamento e higiene pessoal. 13- Todos os funcionários, sem excepção, têm que marcar
o ponto de forma a que estejam todos no local de trabalho, devidamente fardados, 10 minutos antes do início das suas funções.
Normas específicas
Jogo Chefe de sala
1- O horário do chefe de sala, deve ser distribuído pelos dois turnos de serviço, sem necessidade de horário a estipu- lar de entrada e saída.
2- O chefe de sala deve elaborar, sempre que tal se justi-
fique, um relatório sobre os casos passados na sala de jogo.
3- Compete ao chefe de sala todo o comando e determina- ção dos procedimentos a efectuar, para o bom funcionamen- to da sala.
4- Compete ao chefe de sala cumprir e fazer cumprir as normas, com vista ao bom funcionamento do Jogo do Bingo.
Adjuntos do chefe de sala
1- O horário de entrada dos adjuntos do chefe de sala (che- fe de equipa em exercício) deverá ser até as 13h45 (turno da tarde), e até as 19h45 (turno da noite) - Ponto marcado.
2- Os adjuntos do chefe de sala (chefe de equipa em exer- cício) devem elaborar, sempre que necessário, um relatório onde sejam anotados todos os acontecimentos ocorridos na sala, ao qual não deve ser feita qualquer omissão.
3- Os adjuntos do chefe de sala, deverão intervir imediata- mente a qualquer ocorrência na sala para que seja reposta a normalidade, o mais rapidamente possível.
4- Serão os adjuntos do chefe de sala a fazer a locução sempre que se encontrem na bancada.
Caixas
1- Os caixas do turno da tarde, deverão ter a caixa a fun- cionar até às 13h50, para iniciar as funções que lhes estão atribuídas, com o ponto marcado.
2- Os caixas do turno da noite, deverão ter a caixa a fun-
cionar até às 19h50, para iniciar as funções que lhes estão
atribuídas, com o ponto marcado.
3- Os caixas não podem abandonar a zona reservada ao jogo, sem a autorização do seu superior hierárquico.
Caixas auxiliares volantes
1- Os (as) caixas auxiliares volantes, têm de estar na sala até às 13h50 (turno da tarde), e até as 19h50 (turno da noite), com o ponto marcado.
2- Qualquer pedido para sair da sala, deve ser feito depois de iniciada a jogada, os funcionários que já estejam autori- zados a sair para comer, também só o devem fazer depois de iniciada a mesma.
3- As (os) caixas auxiliares volantes, são responsáveis pelo sector que lhes é atribuído, no entanto devem prestar atenção a toda a sala.
4- Ao iniciar o seu período de locução a (o) locutora con- centrar-se-a na dicção, até ao anúncio de fim de jogada (ex- cepcionalmente poderá falar com a mesa para tirar dúvidas).
A substituição da (do) mesma (o) será efectuada após anúncio de linha.
5- A remoção dos cartões inutilizados será efectuada no final de cada jogada.
6- Prémios:
O (a) caixa auxiliar volante é obrigado a sinalizar os pré- mios de linha/bingo.
O pagamento dos prémios terá de ser efectuado antes do início de cada jogada.
7- Os (as) caixas auxiliares volantes do turno da tarde, de- vem antes do inicio da sessão, abastecer de marcadores o sector que lhes for atribuído.
Todos os marcadores que sejam repostos durante a ses- são, deveram sê-lo sem tampa.
No fim da sessão deverão os (as) caixas auxiliares volan- tes recolher todos os marcadores e por a respectiva tampa.
Controladores de entradas/porteiros
1- Os controladores de entrada/porteiros, têm de estar na sala até às 13h50 (turno da tarde), e até as 19h50 (turno da noite), com o ponto marcado.
2- Os controladores de entradas/porteiros, devem recusar a entrada a:
– Pessoas em estado de embriagues.
– Pessoas incorrectamente vestidas.
– Menores.
3- Aos controladores de entradas/porteiros compete a lim- peza das mesas de jogo, em relação aos cartões utilizados bem assim como aos cinzeiros.
Normas específicas
Bar Chefe de bar
1- O horário do chefe de bar, deve ser distribuído pelos dois turnos de serviço, sem necessidade de horário a estipu- lar de entrada e saída.
2- O chefe de bar, deve elaborar, sempre que tal se justifi-
que, um relatório sobre os casos ocorridos na sua área.
3- Compete ao chefe de bar todo o comando e determina- ção dos procedimentos a efectuar, para o bom funcionamen- to do serviço na sua área.
4- Os adjuntos do chefe de bar, devem efectuar as mesmas funções, em especial na sua ausência, elaborando um relató- rio de todos os acontecimentos, de forma a dar conhecimento deles com prontidão.
Empregados de mesa
1- Os empregados de mesa do 1.º turno devem antes de abrir a sala, verificar se as mesas estão em ordem, princi- palmente no que diz respeito a informações do respectivo sector.
2- Os do 2.º turno devem antes de entrarem de serviço, ve- rificar se o sector onde vão trabalhar, estão limpos, devendo mandar retirar a louça que aí estiver, sem ser necessária.
3- Devem evitar palavras ou gestos que possam ser consi- derados ofensivos.
4- Devem atender com diligência e educação todos os clientes.
de parentalidade e as dadas por motivo de atividade sindical. 2- Faltas injustificadas antes ou depois das folgas serão pe-
nalizadas com 25 %.
3- Faltas injustificadas às sextas-feiras, sábados ou domin- gos, serão penalizadas com 25 %.
4- Em caso de reiteração das faltas previstas nos números 2 e 3, serão penalizadas com 50 % na segunda vez em cada ano cível e de 100 %, na terceira vez ou seguintes em cada ano civil.
5- A entrada de serviço após as 14 horas ou as 20 horas,
injustificadamente, implica a perda do prémio do dia.
Tabela Jogo
Receita diária | Prémio diário |
29.927.96 | 324.28 |
29.429.15 | 329.29 |
28.930.36 | 324.30 |
28.431.56 | 319.31 |
27.932.76 | 314.32 |
27.433.96 | 309.33 |
26.935.16 | 304.34 |
26.436.36 | 299.35 |
25.937.56 | 294.36 |
25.438.76 | 289.37 |
24.939.96 | 284.38 |
24.441.16 | 279.39 |
23.942.36 | 274.40 |
23.443.56 | 269.41 |
22.944.76 | 264.42 |
22.445.96 | 259.43 |
21.947.16 | 254.44 |
21.448.36 | 249.45 |
20.949.56 | 244.46 |
20.450.76 | 239.47 |
19.951.96 | 234.48 |
19.453.16 | 229.49 |
18.954.36 | 224.50 |
18.455.56 | 219.51 |
17.956.76 | 214.52 |
17.457.96 | 209.53 |
16.959.16 | 204.54 |
16.460.36 | 199.55 |
15.961.56 | 194.56 |
15.462.76 | 189.57 |
14.963.96 | 184.58 |
14.465.16 | 179.59 |
13.966.36 | 174.60 |
13.467.56 | 169.61 |
12.968.76 | 164.62 |
Empregados de bar
1- Os empregados de bar só podem fornecer seja o que for contra o respectivo talão de caixa, requisição ou autorização passada pelas chefias.
2- Nenhum funcionário pode servir-se do bar sem autori- zação do empregado responsável o qual deve tirar o respec- tivo talão.
3- Não podem autorizar a permanência dentro do bar de funcionários que não prestem aí serviço.
4- Devem dentro do possível, fazer com que os emprega- dos de mesa sejam atendidos no menor tempo, de forma a que não se verifique a sua falta na sala.
5- Devem dar ao serviço a melhor apresentação possível, para que o cliente se sinta bem servido.
6- Não se podem ausentar do local de trabalho sem a de- vida autorização.
7- Devem manter a copa sempre limpa, de forma a ser vis- toriada pelas brigadas sanitárias.
Prémio Critério de distribuição
1- O prémio de produção e assiduidade será distribuído mensalmente de igual modo por todos que efectivamente contribuíram para o mesmo.
2- Os cortes de prémio ocasionados por faltas justificadas ou injustificadas, serão distribuídos por todos os outros fun- cionários para compensar o esforço suplementar.
3- Os cortes de prémio ocasionados por acções disciplina- res não serão distribuídos.
Penalizações
1- Faltas justificadas ou não, serão penalizadas com a per- da do prémio do respectivo dia, salvo as dadas por motivo
12.469.96 | 159.63 |
11.971.16 | 154.64 |
11.472.36 | 149.65 |
10.973.56 | 144.66 |
10.474.76 | 139.67 |
9.975.96 | 134.68 |
9.477.16 | 129.69 |
8.978.36 | 124.70 |
Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal - Pro- dutos Alimentares, L.da e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL - Alteração
Tabela Bar
Receita diária | Prémio diário |
423.98 | 7.48 |
498.80 | 14.96 |
573.62 | 19.95 |
648.44 | 24.94 |
698.32 | 32.42 |
748.20 | 39.90 |
798.08 | 49.88 |
847.96 | 59.86 |
897.84 | 69.83 |
947.72 | 79.81 |
997.60 | 89.78 |
1.047.48 | 99.76 |
1.097.36 | 109.74 |
1.147.24 | 119.71 |
1.197.12 | 129.69 |
1.247.00 | 139.66 |
Obs: O valor considerado para receita diária é depois de deduzido o valor das ofertas aos clientes.
Cláusula prévia
Acordo de empresa, adiante designado por AE entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctri- cas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Ener- gia e Minas - FIEQUIMETAL, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de setembro de 2018.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a Parmalat Portugal - Produtos Ali- mentares, L.da, CAE 10510 - Indústria de leite e derivados e 10320 - Fabricação de sumos de fruta e produtos hortícolas, sita em Águas de Moura, concelho de Palmela e, por ou- tro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela Fe- deração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Impren- sa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.
2- A empresa tem ao seu serviço, neste estabelecimento, 173 trabalhadores.
Cláusula 21.ª
Trabalho suplementar
Declaração
A FESAHT outorga esta convenção em representação dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali-
mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
Depositado em 29 de janeiro de 2019, a fl. 80 do livro n.º 12, com o n.º 23/2019, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou tra- balhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
5- A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho su- plementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
6- (Anterior 5.)
7- (Anterior 6.)
8- (Anterior 7.)
9- (Anterior 8.)
10- Desde que o trabalhador utilize viatura própria, para efeitos dos números 8 e 9 desta cláusula, a empresa terá de observar o disposto no número 7 da cláusula 41.ª
Cláusula 53.ª
Tipo de faltas
1- (…)