FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX
CONTRATO Nº 2/2019
Processo nº 09100.000227/2018-39
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX E A TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX – FUNAG inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.662.197/0001-24,
com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo II, Térreo (Ministério das Relações Exteriores), na cidade de Brasília, Distrito Federal, CEP: 70190-900, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por sua Presidente interina, senhora XXXXXX XXXXXXX XXXXX, carteira de identidade nº 689.320 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 17, de 21 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2017, residente e domiciliada no Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 01, Conjunto “E”, casa 02, Região dos Lagos, Sobradinho, na cidade de Brasília/DF, XXX 00.000-000, no uso das atribuições determinadas pela Portaria n.º 160, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2012, e a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com sede na Xxx xx Xxxxxxxx xx 00, 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 22.230-070, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.118/0001-79, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu gerente de vendas, senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portador da carteira de identidade nº 3041967 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e seu Executivo de Negócios, senhor XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da carteira de identidade nº 1614662 SSP/DF, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato que regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas complementares, em suas atuais redações e mediante as seguintes condições, de acordo com o que consta no Processo nº 09100.000227/2018-39.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (fixo-fixo e fixo-móvel), a ser executado de forma contínua, conforme as especificações e condições constantes deste instrumento, para o atendimento das necessidades do Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD) no Rio de Janeiro.
1.2. Especificações dos serviços:
1.2.1. Item 1: Assinatura Básica;
1.2.2. Item 2: Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones fixos nesta mesma área. (LOCAL-FF);
1.2.3. Item 3: Serviço Telefônico Fixo-Móvel INTRAOPERADORA na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones móveis da mesma operadora nesta mesma área. (LOCAL-FM-IO) e Serviço Telefônico Fixo-Móvel EXTRAOPERADORA na modalidade Local, assim entendidas as ligações oriundas da Área Local para telefones móveis de outra operadora nesta mesma área. (LOCAL-FM-EO);
1.2.4. Item 4: Serviço Telefônico Fixo-Fixo EXTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional (todos os Degraus) que abrange as ligações originadas em telefones fixos da Área local e destinadas a telefones fixos para outra operadora em áreas com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país (LDN-FF-QO);
1.2.5. Item 5: Serviço Telefônico Fixo-Móvel EXTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional, que abrange as ligações originadas em telefones fixos da Área Local e destinadas a telefones móveis
de outra operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país (LDN-FM-EO);
1.2.6. Item 6: Serviço Telefônico Fixo-Fixo INTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional, que abrange as ligações originadas em telefones fixos da Área Local e destinadas a telefones móveis da mesma operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país (LDN-FM-IO);
1.2.7. Item 7: Serviço Telefônico Fixo-Móvel INTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional, que abrange as ligações originadas em telefones fixos da Área Local e destinadas a telefones móveis da mesma operadora com Código Nacional diferente da área Local, em todo o país (LDN-FM-IO);
1.2.8. Item 8: Serviço Telefônico Fixo-Fixo e Fixo-Móvel na modalidade Longa Distância Internacional para os países que abrange as ligações originadas de telefones fixos e móveis da área local para os telefones fixos nas seguintes regiões: – Região 1 – EUA (exceto Havaí e Alasca), Canadá, Finlândia, Noruega, Suécia, Bélgica, Holanda, Áustria, Dinamarca, Argentina, Chile, Japão, Austrália, Portugal, França, Espanha, Itália, Reino Unido, Irlanda, Alemanha, Suíça, Coreia do Sul, China, Grécia e Israel; Região 2 – Demais países da América e da Europa; Região 3 – Demais países da Ásia, África, Oriente Médio, Oceania e Ilhas do Pacífico; e – Região 4 – Demais países e territórios não listados nas regiões anteriores.
1.3. Quantidade estimada de serviços a serem contratados
Item | Descrição | Unidade | Quant. Mensal Estimada |
01 | Assinatura Básica | Serviços | 4 |
02 | Serviço Telefônico Fixo-Fixo na modalidade Local | Minutos | 250 |
03 | Serviço Telefônico Fixo-Móvel INTRAOPERADORA e EXTRAOPERADORA na modalidade Local | Minutos | 80 |
04 | Serviço Telefônico Fixo-Fixo EXTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional | Minutos | 200 |
05 | Serviço Telefônico Fixo-Móvel EXTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional | Minutos | 30 |
06 | Serviço Telefônico Fixo-Fixo INTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional | Minutos | 30 |
07 | Serviço Telefônico Fixo-Móvel INTRAOPERADORA na modalidade Longa Distância Nacional | Minutos | 30 |
08 | Serviço Telefônico Fixo-Fixo e Fixo-Móvel na modalidade Longa Distância Internacional | Minutos | 30 |
2.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
2.1. Este instrumento de Contrato guarda inteira conformidade com o Termo de Referência, como se aqui estivessem integralmente transcritos, vinculando-se, ainda, a proposta Contratada.
2.2. O presente Contrato está vinculado ao Processo n.º 09100.000227/2018-39, ao Termo de Referência e à proposta apresentada.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Cumprir fielmente o que estabelece este Termo de Referência, em especial no que se refere a implantação, operação e níveis de serviço.
3.2. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou no Distrito Federal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL.
3.3. Prestar o serviço objeto desta contratação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas, bem como atender as outras hipóteses de interrupção previstas na Resolução nº 426/2005 da ANATEL, nos prazos por ela estabelecidos.
3.4. Fornecer número telefônico para contato e registro de ocorrências sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, disponibilizando à CONTRATANTE, e/ou a quem esta designar, um atendimento diferenciado por meio de consultoria especializada, excluindo a disponibilização de central de atendimento estilo “call center”, observadas as outras interrupções previstas na Resolução nº 426/2005 da ANATEL.
3.5. Credenciar por escrito, junto à CONTRATANTE, um preposto idôneo com poderes de decisão para representar a CONTRATADA, principalmente no tocante à eficiência e agilidade da execução dos serviços objeto deste Termo de Referência.
3.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas, por intermédio do consultor designado para acompanhamento do contrato, a contar de sua solicitação.
3.7. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz.
3.8. Não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
3.9. Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas.
3.10. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que se refiram a CONTRATADA, independente de solicitação.
3.11. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
3.12. Realizar o cadastro no Sistema SEI no endereço eletrônico: para viabilizar a assinatura eletrônica do contrato.
3.13. As Notas fiscais/Faturas deverão ser incluídas, por meio do Peticionamento Eletrônico, mediante Cadastramento do Usuário, no Sistema SEI, com todos os documentos exigidos no contrato, conforme orientação para o cadastramento do usuário externo, por meio do link: Manual do usuário externo.
3.14. Reconhecer o Gestor do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pela CONTRATANTE, para realizar as solicitações relativas a esta contratação, tais como manutenção, configuração, entre outros.
3.15. Levar, imediatamente, ao conhecimento do Gestor do Contrato, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis.
3.16. Assumir as responsabilidades pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste Termo de Referência.
3.17. Assumir inteira responsabilidade técnica e operacional do objeto contratado, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento do serviço.
3.18. Caso o problema de funcionamento do serviço detectado tenha a sua origem fora do escopo do objeto contratado, a CONTRATADA repassará as informações técnicas com a devida análise fundamentada que comprovem o fato para a CONTRATANTE, sem qualquer ônus para a mesma.
3.19. Garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Observar e fazer cumprir fielmente o que estabelece este Contrato, bem como o Termo de Referência, parte integrante deste documento, em particular no que se refere aos níveis de serviço e sanções administrativas.
4.2. Garantir, quando necessário, o acesso dos empregados da fornecedora às suas dependências que receberão as instalações do serviço contratado, para execução dos serviços referentes ao objeto contratado, após o devido cadastramento dos referidos empregados pela CONTRATANTE.
4.3. Prestar as informações e esclarecimentos relativos ao objeto desta contratação que venham ser solicitados pelo consultor designado pela CONTRATADA.
4.4. Acompanhar a prestação dos serviços e execução do contrato por meio de servidor a ser designado como Gestor do Contrato, aplicando as sanções administrativas quando cabíveis, assegurado à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
4.5. Responsabilizar-se pelo pagamento dentro do prazo estabelecido na legislação.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
5.1. A despesa decorrente deste Contrato, no presente exercício, correrá à conta do Programa de Trabalho nº 07573208223670001, da FUNDAÇÃO XXXXXXXXX XX XXXXXX, no Elemento de Despesa 339039, Fonte 0100, conforme Nota de Empenho nº 2019NE800010.
5.2. O valor estimado mensal da presente contratação importa em R$ 1.031,74 (mil e trinta e um reais e setenta e quadro centavos) e anual de R$ 12.380,88 (doze mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos).
5.3. Não será cobrado à instalação para o início da prestação dos serviços.
5.4. Nos exercícios subsequentes, a despesa correrá à conta de dotações orçamentárias que lhes forem destinadas, indicando-se o crédito e o empenho para sua cobertura.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1. O acompanhamento e a fiscalização do Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato.
6.2. A execução do Contrato a ser firmado será acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos art. 67 e 73 da Lei n° 8.666/93 e do art. 6° do Decreto n° 2.271/97, cujas atribuições são:
6.2.1. solicitar à empresa contratada todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
6.2.2. emitir pareceres em todos os atos da empresa relativos à execução do Contrato a ser firmado, em especial na aplicação de sanções, alterações, prorrogações e rescisão;
6.2.3. quaisquer outras atribuições necessárias ao bom desempenho dos serviços.
6.3. Não obstante a empresa contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Contratante reserva-se o direito, sem qualquer forma de restrição à plenitude dessa responsabilidade, de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços objeto deste Termo de Referência.
6.4. Cabe à empresa contratada atender prontamente a quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto deste Termo de Referência, sem que disso decorra qualquer ônus para a Contratante, não implicando a atividade da fiscalização em qualquer exclusão ou redução da responsabilidade da empresa Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, tampouco a corresponsabilidade da Contratante.
6.5. As decisões e/ou providências que ultrapassarem a competência do Gestor do Contrato deverão ser levadas, por escrito, ao conhecimento da Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes e necessárias a cada caso.
6.6. As ocorrências de desempenho ou comportamento insatisfatório, irregularidades, falhas, insuficiências, erros e omissões constatados pela Contratante serão registrados e comunicados, por escrito, à empresa Contratada, fixando-se prazo para a sua correção, conforme conveniência.
6.7. Os serviços em desacordo com o especificado no Termo de Referência, no contrato ou na proposta serão rejeitados total ou parcialmente, conforme o caso, obrigando a Contratada a ressarcir seu valor, sob pena de ser considerada inadimplente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6.8. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos na lei ou neste instrumento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado após apresentação de Nota Fiscal/Fatura, entrega e aprovação do material pelo setor competente, mediante, após a aceitação da fatura e ateste do servidor público e após consulta junto ao SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/93 e a inexistência de débitos trabalhistas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho, na forma da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
7.2. O pagamento será efetuado, por meio de ordem bancária (OB), em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da fatura.
7.3. Existindo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a nota fiscal será devolvida por meio de ofício, pelo qual a empresa será notificada sobre as sanções previstas. Nesse caso, o prazo para o pagamento inicia-se após a regularização da situação e/ou reapresentação correta da nota fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx;
7.3.1. no caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 15 (quinze) dias úteis será iniciado a partir da data da reapresentação documento corrigido;
7.3.2. deverá constar na nota fiscal/fatura o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
7.4. A CONTRATADA, optante pelo Simples, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal/fatura, declaração da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Caso não o faça, ficará sujeita à retenção de imposto e contribuições, de acordo com a referida Instrução.
7.5. Caso haja aplicação de multa, o valor da penalidade será descontado de qualquer fatura ou crédito existente da contratada junto à Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx.
7.6. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
7.6.1. o valor da multa poderá ainda ser pago pela contratada por meio de recolhimento à conta da União com emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU.
7.7. Do valor da(s) Nota(s) Fiscal(is) e/ou Xxxxxx(s) apresentada(s) para pagamento, será(ão) deduzida(s), de pleno direito e a qualquer tempo:
7.7.1. multas impostas pela Fundação Xxxxxxxxx xx Xxxxxx;
7.7.2. multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie;
7.7.3. cobrança indevida.
7.8. A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação, nos termos da IN nº4/SLTI - MPOG, de 15 de outubro de 2013.
7.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. A critério da Administração esse prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
7.9.1. não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração comunicará os órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento dos créditos;
7.9.2. persistindo a irregularidade, serão adotadas as medidas necessárias à rescisão, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa.
7.10. No caso de eventual atraso de pagamento e mediante pedido da CONTRATADA, o valor devido será atualizado financeiramente, desde a data de vencimento do pagamento até a data em que for efetivamente efetuado, obedecendo aos critérios estipulados no art. 10, do Decreto n. 1.054, de 7 de fevereiro de 1994, com base no IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100)N/30 - 1] x VP
onde:
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa.
AF = atualização financeira;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
7.11. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atraso na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1. Este Contrato poderá ser rescindido pela Administração a qualquer tempo, independentemente de notificações e interpelações judiciais ou extrajudiciais, com base nos motivos previstos nos arts. 77 e 78, na forma do art. 79, da Lei n.° 8.666/93.
8.2. A rescisão contratual determinada por ato unilateral enseja, na forma do art. 79, I, e art. 80, III e IV da Lei n.° 8.666/93, o direito de a CONTRATANTE executar o valor das multas e indenizações devidas, bem como reter os créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos experimentados.
9. CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste procedimento e das obrigações constantes neste Contrato e no Termo de Referência sujeitará a CONTRATATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
9.1.1. Advertência, pela inexecução total ou parcial do objeto;
9.1.2. Multa;
9.1.2.1. de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, pela demora injustificada na entrega do objeto, incidente sobre o valor do empenho emitido, limitada a 30 (trinta) dias;
9.1.2.2. de 10% (dez por cento) sobre o valor do empenho emitido, nos casos de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, decorridos 05 (cinco) dias úteis da advertência não sanada e nos casos de infração a qualquer cláusula ou condição pactuada.
9.1.3. Suspensão temporária:
9.1.3.1. Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado que resulte em prejuízo para a Administração.
9.1.3.2. A suspensão temporária poderá ser extensivamente aplicada aos profissionais ou empresas que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 88, da Lei nº 8.666/93.
9.1.4. Declaração de inidoneidade.
9.1.4.1. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
9.1.4.2. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a União será também aplicada àquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, deixar de entregar documentação exigida no termo de referência, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, com o consequente descredenciamento no SICAF, na forma legal, sem prejuízo das multas previstas no Contrato e no Termo de Referência e das demais cominações legais.
9.2. As sanções de multa poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais, facultada sempre a defesa prévia da interessada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência da penalidade.
9.3. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores – SICAF.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE
10.1. O preço será fixo e irreajustável durante os primeiros 12 meses da vigência contratual, após o qual o contrato poderá ser reajustado, a cada 12 meses, observando o índice IPCA ou, na ocorrência da suas extinções, o índice que venha substituí-los.
10.2. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
11.1. Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual a ser firmado na hipótese de sobrevirem imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, coso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei n° 8.666/93.
11.2. A CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, sendo tal demonstração analisada pelo CONTRATANTE para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O Contrato terá vigência por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo, no interesse da Administração, ser prorrogado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme
previsto no artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, por se tratar de serviço continuado, cuja interrupção poderá comprometer a continuidade das atividades no Centro de História e Documentação Diplomática – CHDD.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. A contratada deverá prestar garantia para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratado, apresentando ao contratante, até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, comprovante de uma das modalidades de garantia prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. O serviço será prestado ininterruptamente nas dependências do Centro de História e Documentação Diplomática – CHDD, localizado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Rio de Janeiro/RJ.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Este Contrato regula-se pela Lei n.° 8.666/93, pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, Código do Consumidor e todas as demais legislações e normas inerentes ao assunto.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação resumida do presente instrumento, nos termos do Parágrafo único do art. 61, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes e pelas testemunhas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 18/01/2019, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 18/01/2019, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Coordenador(a)-Geral de Administração, Orçamento e Finanças, em 22/01/2019, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0, informando o código verificador 0015676 e o código CRC 6C471199.