CONTRATO-QUADRO DE ABERTURA DE CRÉDITO INTRADIÁRIO COM GARANTIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DE SALDOS CREDORES PRESENTES E FUTUROS NA CONTA DA INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE E DE DIREITOS DE CRÉDITO NA FORMA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Anexo à Instrução nº 24/2009
Crédito Intradiário
CONTRATO-QUADRO DE ABERTURA DE CRÉDITO INTRADIÁRIO COM GARANTIA DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS, DE SALDOS CREDORES PRESENTES E FUTUROS NA CONTA DA INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE E DE DIREITOS DE CRÉDITO NA FORMA DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS
Para facilitar a gestão e o bom funcionamento do Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidação por Bruto em Tempo Real, adiante designado TARGET2-PT, é conveniente assegurar um mecanismo de crédito intradiário automático que permita suprir eventuais necessidades de liquidez das instituições de crédito participantes que possam, pontualmente, existir.
Os participantes directos no TARGET2-PT podem solicitar ao Banco de Portugal, adiante designado BP, que abra a seu favor um crédito garantido (i) pela constituição de penhor financeiro sobre instrumentos financeiros (instrumentos de dívida transaccionáveis), nos termos previstos no Decreto- Lei nº 105/2004, de 8 de Maio (ii) pela constituição de penhor financeiro sobre os saldos credores presentes e futuros disponíveis na conta da Instituição Participante no TARGET2-PT (no caso de crédito intradiário concedido ao abrigo de um acordo multilateral de agregação de liquidez), nos termos previstos no Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de Maio, e/ou (iii) pela constituição de penhor sobre direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários (instrumentos de dívida não transaccionáveis) concedidos pela Instituição Participante a pessoas colectivas e a entidades do sector público, sujeito aos termos e condições constantes das cláusulas do presente Contrato-quadro.
Cláusula 1.ª Abertura de Crédito
1. O BP abrirá a favor da Instituição Participante um crédito por esta solicitado em proposta dirigida ao BP e por este aceite. O montante do crédito terá em conta o disposto nos termos do nº 6 do Capítulo II da Instrução nº 24/2009, e poderá ser reduzido nos termos previstos no presente Contrato-quadro.
2. O crédito aberto será garantido:
– por penhor financeiro sobre instrumentos financeiros de qualquer dos tipos permitidos na Instrução nº 1/99, relativa ao Mercado de Operações de Intervenção (MOI),
– por penhor financeiro sobre os saldos credores presentes e futuros disponíveis na conta da Instituição Participante aberta no TARGET2-PT, e/ou
– por penhor de direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários concedidos pela Instituição Participante a pessoas colectivas e a entidades do sector público.
3. Só podem ser utilizados instrumentos financeiros que possam ser transferidos através de um dos sistemas de liquidação de títulos conforme especificado na Instrução que regula o MOI.
4. Os critérios de elegibilidade dos empréstimos bancários e a forma de avaliação dos instrumentos financeiros e dos empréstimos bancários constam da Instrução que regula o MOI.
5. Os instrumentos financeiros, os saldos credores e os direitos de crédito resultantes de empréstimos bancários empenhados são afectados indistintamente à garantia de reembolso do capital e despesas de todos os créditos do BP à Instituição Participante concedidos no âmbito da abertura de crédito intradiário.
Cláusula 2.ª Montante do Crédito
1. O montante do crédito em dívida corresponde, em cada momento, à importância necessária para anular o saldo devedor da conta aberta no TARGET2-PT em nome da Instituição Participante.
2. Diariamente, até à hora do fecho da sub-sessão interbancária, estabelecida no Regulamento do TARGET2-PT, a Instituição Participante obriga-se a reembolsar ao BP o montante do crédito intradiário ainda em dívida.
Cláusula 3.ª Prestação de Garantias
1. As garantias prestadas pela Instituição Participante serão por esta discriminadas e sujeitas à aceitação do BP.
2. O conjunto de direitos de crédito sobre os empréstimos bancários e de instrumentos financeiros que constituem objecto do penhor poderá ser alterado, caso haja lugar a reforço, redução ou substituição do montante dos empréstimos bancários e dos instrumentos financeiros dados em garantia, quer por exigência do BP, quer por conveniência da Instituição Participante com o prévio acordo do BP.
3. A Instituição Participante garante, sob sua responsabilidade, que (i) os empréstimos bancários existem e são válidos, que (ii) os instrumentos financeiros objecto de penhor são sua propriedade, e que (iii) sobre estes e aqueles não incide qualquer ónus, encargo, limitação ou vinculação.
4. Antes da abertura do crédito, a Instituição Participante solicitará a conversão em definitivo do registo provisório de bloqueio dos instrumentos financeiros, se este tiver sido efectuado no BP e/ou na Central de Valores Mobiliários.
5. O contrato só é eficaz depois de o BP ter recebido da Central de Valores Mobiliários ou da entidade depositária, sendo caso disso, comunicação de que o bloqueio dos instrumentos financeiros se encontra definitivamente registado e/ou de ter procedido à conversão em definitivo do registo provisório de bloqueio antes efectuado nas suas contas.
6. A abertura do crédito só se efectuará após verificação, aceitação e registo pelo BP dos empréstimos bancários.
7. O BP reserva-se o direito de notificar o devedor do empréstimo bancário da existência do penhor em qualquer momento que julgue conveniente, notificação que ocorrerá sempre em caso de incumprimento.
8. No caso de crédito intradiário concedido ao abrigo de um acordo multilateral de agregação de liquidez, a Instituição Participante constitui em benefício do BP penhor financeiro sobre os saldos credores presentes e futuros disponíveis na sua conta.
9. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o crédito intradiário apenas será concedido mediante confirmação do montante agregado da liquidez disponível na conta do grupo de Liquidez Agregada a que pertence a Instituição Participante, nos termos previstos no Regulamento do TARGET2-PT e no respectivo acordo multilateral de agregação de liquidez.
Cláusula 4.ª Reforço da Garantia
1. Se o valor da garantia for considerado insuficiente após avaliação efectuada pelo BP, a Instituição Participante procederá ao reforço da garantia logo que o BP lho solicite.
2. Para reforço do penhor ou substituição dos empréstimos bancários e dos instrumentos financeiros por ele abrangidos, a Instituição Participante dá em penhor ao BP empréstimos bancários ou instrumentos financeiros, de acordo com o estabelecido nas Instruções, procedendo ao registo de penhor dos empréstimos bancários a favor do BP, ou ao bloqueio dos instrumentos financeiros, mediante registo de penhor a favor do BP e às respectivas inscrições no BP.
3. Enquanto o BP não tiver confirmação (i) mediante declaração da Instituição Participante, nos termos do nº 3, da Cláusula 3.ª, da existência e validade dos empréstimos bancários dados em reforço do penhor, ou em substituição designadamente dos amortizados na vigência do contrato, e (ii) de que se encontra definitivamente registado o bloqueio dos instrumentos financeiros dados em reforço do penhor, ou em substituição designadamente de instrumentos financeiros amortizados na vigência do contrato, o limite de crédito intradiário mantém-se reduzido ao montante considerado garantido, de acordo com o disposto nas Instruções.
Cláusula 5.ª Amortização
Sempre que na vigência do contrato houver amortização dos empréstimos bancários ou dos instrumentos financeiros objecto de penhor, o valor da abertura de crédito será reduzido em conformidade, excepto no caso de a Instituição Participante proceder à sua substituição, ou ao reforço do penhor.
Cláusula 6.ª
Outras obrigações da Instituição Participante A Instituição Participante obriga-se a:
1. Constituir-se fiel depositária, em representação do BP, dos contratos relativos aos empréstimos bancários dados em garantia celebrados entre a Instituição Participante e os devedores.
2. Entregar ao BP, quando este o solicite, os contratos referidos no número anterior, ou autorizar a sua consulta nas instalações da Instituição Participante.
3. Não fixar no contrato de empréstimo quaisquer restrições à mobilização e à realização do crédito resultante do empréstimo em favor do Eurosistema, i.e. em favor dos bancos centrais nacionais dos países que adoptaram o euro.
4. Não utilizar os empréstimos bancários dados em garantia ao BP para caucionar créditos perante terceiros.
5. Informar previamente o BP sobre quaisquer reembolsos antecipados dos empréstimos dados em garantia, bem como sobre descidas de notação do devedor ou outras alterações materialmente relevantes.
6. Em caso de incumprimento da Instituição Participante, manter em conta separada, em benefício do BP, os montantes relativos a quaisquer pagamentos efectuados pelo devedor do empréstimo bancário.
Cláusula 7.ª Comunicações e Informações
1. A Instituição Participante informará o BP da identidade da pessoa ou pessoas que, obrigando- a, estejam autorizadas a efectuar comunicações no âmbito deste Contrato-quadro, e a proceder à actualização dessa informação, pela mesma forma, quando necessário.
2. As comunicações e informações a efectuar ao abrigo do Contrato-quadro, nas quais se incluem, nomeadamente, a proposta de contratar e sua aceitação, as alterações ao contrato assim constituído, a declaração da existência e validade dos empréstimos bancários, a constituição do penhor e a alteração do conjunto de empréstimos bancários que o constituem, devem ser:
a) em português e, salvo nos casos em que de outro modo se encontre expressamente previsto, reduzidas a escrito; na impossibilidade de usar o português esta língua será substituída pela normalmente utilizada nos mercados internacionais;
b) remetidas ao destinatário por escrito, por transmissão fac-símile, telecópia, correio certificado ou registado, ou por sistema electrónico de mensagens, nomeadamente SITEME ou SWIFT;
c) quando realizadas ao abrigo de um acordo multilateral de agregação de liquidez, efectuar- se-ão em conformidade com as regras relativas ao «Sistema de Informação Consolidada sobre Contas» previsto no Regulamento TARGET2-PT e no respectivo acordo multilateral de agregação de liquidez.
3. Qualquer comunicação ou informação a efectuar ao abrigo do Contrato-quadro torna-se eficaz:
a) Se entregue em mão ou por correio não registado, no momento em que chega ao poder do destinatário;
b) Se enviada por correio registado, na data da recepção fixada em carimbo do correio;
c) Se enviada por telecópia, fac-símile ou sistema electrónico de mensagens, nomeadamente SITEME ou SWIFT, no momento da recepção da transmissão, em condições de legibilidade, tendo o remetente o ónus da prova da recepção, não constituindo meio de prova o relatório de transmissão elaborado pela máquina de telecópia.
4. O número anterior não se aplica quando a recepção efectiva, ou presumida, da comunicação tenha lugar após o fecho do respectivo dia útil ou num dia não útil; neste caso, considera-se que essa comunicação chega ao poder do destinatário no dia útil seguinte.
5. A instituição participante deve comunicar ao BP a alteração do seu endereço, número de telecópia, fac-símile, ou sistema electrónico de mensagens.
6. Podem ser gravadas todas as comunicações telefónicasrealizadas no âmbito deste Contrato- quadro.
Cláusula 8.ª Direito de Disposição
1. Com a constituição da garantia, o BP fica com direito de disposição sobre os instrumentos financeiros dados em garantia, podendo proceder à sua alienação ou oneração, como se fosse seu proprietário.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício do direito de disposição será devidamente mencionado no respectivo registo em conta.
3. Em caso de transferência de propriedade para o BP, ou em caso de exercício por este do direito de disposição, os juros e demais direitos de conteúdo patrimonial inerentes aos instrumentos financeiros pertencem à Instituição Participante, obrigando-se o BP a proceder à respectiva transferência para a Instituição Participante conforme se estabelece nas Instruções.
Cláusula 9.ª
Falta de Pagamento e mora
1. Em caso de falta de pagamento de quaisquer montantes que a Instituição Participante deva solver ao BP, pode este executar o penhor, sem necessidade de qualquer aviso, notificação ou formalidade, (i) podendo vender extraprocessualmente os empréstimos bancários objecto do penhor, e/ou (ii) fazer seus os instrumentos financeiros, e/ou (iii) pagar-se do que tiver a haver pelo produto líquido da venda desses instrumentos financeiros, até ao montante necessário, e/ou (iv) exigir da Instituição Participante o pagamento de eventual débito subsistente, com base no presente contrato, sendo da responsabilidade da Instituição Participante todas as despesas processuais ou com elas relacionadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mora no cumprimento, pela Instituição Participante, da obrigação de pagamento do saldo devedor confere ao BP o direito de exigir juros moratórios calculados à taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez adicionada de 2,5 pontos percentuais, de acordo com a convenção Número Efectivo de Dias/360, durante o período do incumprimento, incluindo o dia da constituição em mora e excluindo a dia em que seja efectuado o pagamento.
Cláusula 10.ª Incumprimento
1. O não cumprimento do presente contrato bem como a ocorrência de qualquer das situações que, de acordo com o estabelecido nas Instruções, constituem incumprimento por parte da Instituição Participante, implicam o vencimento antecipado de todas as suas obrigações e o cumprimento das mesmas por compensação.
2. Em situações de incumprimento o BP pode:
- realizar a garantia financeira mediante venda ou apropriação dos instrumentos financeiros, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras cobertas;
- fazer-se pagar pelo produto da venda executiva dos empréstimos bancários, sendo a mesma realizada extraprocessualmente;
- executar o penhor financeiro constituído sobre o saldo da conta da Instituição Participante ou reclamar de qualquer membro do grupo de Liquidez Agregada a satisfação do seu crédito, nos termos previstos no Regulamento TARGET2-PT e no respectivo acordo multilateral de agregação de liquidez.
3. Se as obrigações da Instituição Participante decorrentes do presente Contrato-quadro, não forem cumpridas atempadamente, a concessão de crédito fica automaticamente suspensa, até que as mesmas sejam cumpridas.
Cláusula 11.ª
Contrato e Cessão da Posição Contratual
1. O disposto neste Contrato-quadro sobrepõe-se a quaisquer contratos existentes entre as partes que contenham termos e condições gerais para Operações. Cada disposição e acordo contidos neste Contrato-quadro devem ser tratados em separado de qualquer outra disposição ou acordo do mesmo Contrato-quadro e terão força legal apesar de qualquer outra disposição ou acordo não a ter.
2. Os direitos e obrigações das instituições participantes decorrentes deste Contrato-quadro e do crédito intradiário concedido ao abrigo do mesmo não serão, em caso algum, cedidos a terceiros, nem por qualquer forma negociados sem o consentimento prévio e expresso do BP.
Cláusula 12.ª Vigência e Denúncia
1. O Contrato-quadro tem duração indeterminada.
2. O Contrato-quadro pode ser denunciado a todo o tempo, mediante notificação de resolução por carta registada com aviso de recepção, produzindo a denúncia efeitos no dia seguinte após a sua recepção.
Cláusula 13.ª Jurisdição e Lei aplicáveis