PROGRAMA ANUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
PROGRAMA ANUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS PARA O EXERCÍCIO DE 2008
Acordo que entre si fazem, na forma abaixo, de um lado a VIVO S/A, inscrita no CNPJ Nº. 02.449.992/0001- 64, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por seu Gerente de Divisão de Administração de RH e Relações Trabalhistas Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, portador do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada EMPRESA, e de outro lado o INSERIR RAZAO SOCIAL DO SINDICATO, inscrito no CNPJ sob o nº. INSERIR NUMERO DO CNPJ, com sede na INSERIR ENDEREÇO COMPLETO, neste ato representado por INSERIR NOME DO REPRESENTANTE, CPF nº. INSERIR NUMERO CPF, doravante denominado simplesmente SINDICATO.
CLAUSULA 1ª: DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto regulamentar o Programa de Participação nos Resultados dos empregados da EMPRESA para o ano de 2008, conforme o disposto na Lei 10.101, de 19/12/2000.
CLAUSULA 2ª: DA PERIODICIDADE
O programa de participação nos resultados, objeto deste instrumento, terá como base o exercício anual da
EMPRESA, facultadas a antecipação semestral de pagamento e a apuração mensal do incentivo.
CLAUSULA 3ª: ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da EMPRESA integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO.
Parágrafo único: As participações nos lucros e resultados dos ocupantes dos cargos estatutários e executivos, como tais compreendidos os administradores estatutários, diretores executivos e os demais cargos diretivos, de gerência e de supervisão ou assessores, doravante denominados de Executivos, integram o presente acordo e obedecerão, conforme o seu cargo, às regras e valores específicos fixados pela EMPRESA.
CLAUSULA 4ª: OBJETIVOS, INDICADORES, METAS E CÁLCULO DO PPR
O Programa de Participação nos Resultados, exceto para os Executivos, terá como base de apuração do valor a ser pago, somente os Objetivos Gerais da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro: O Valor Final de Atingimento será obtido através da soma das aplicações do(s) resultado(s) alcançado(s) em relação à(s) Meta(s) Alvo estabelecida(s) em cada Indicador, considerados os seus respectivos pesos. Os indicadores, metas e respectivos pesos são os seguintes:
CÁLCULO:
I. Se a Meta obtida no Indicador for menor que a Meta mínima, o seu resultado será igual a 0 (zero).
II. Se a Meta obtida no indicador for igual ou superior a Meta mínima e menor ou igual ao Target, será aplicada a seguinte fórmula:
Resultado = ((((Meta obtida – Meta mínima) / (Target – Meta mínima)) x 20% ) + 80%) x peso
III. Se a Meta obtida no indicador for superior a Meta máxima, considerar-se-á como Meta obtida o valor da Meta máxima, aplicando-se a fórmula de cálculo descrita no item IV;
IV. Se a Meta obtida no indicador for superior ao Target, será aplicada a seguinte fórmula:
Resultado = ((((Meta Obtida – Target) / (Meta máxima – Target)) x 20% ) + 100%) x peso
V. O Valor Final de Atingimento será obtido através da soma dos Resultados (percentuais de atingimento) de cada indicador.
VI. Será aplicado um arredondamento em 0,5% nos indicadores, exceto para Ebtida.
Parágrafo Segundo: O Valor Final de Atingimento, após a apuração dos resultados e a aplicação prevista no parágrafo anterior, deverá ser enquadrado na Tabela abaixo ou na Tabela prevista na cláusula 5ª, conforme o caso, para efeitos de apuração do Resultado Final do PPR:
Tabela de Atingimento – Apuração do Valor de pagamento do PPR
FAIXAS | Qtdade de salários |
Abaixo de 80% | Zero |
De 80% a 94,9% | 1,5 |
De 95% a 99,9% | 1,7 |
De 100% a 105,9% | 1,8 |
De 106% a 110,0% | 1,92 |
Acima de 110% | 2,00 |
Parágrafo Terceiro: Quando o Valor Final de Atingimento dos Objetivos for inferior a 80% (oitenta por cento) não haverá pagamento de PPR.
CLAUSULA 5ª – PLUS POR DESEMPENHO ESPECIAL
Caso a soma dos indicadores de atingimento seja igual ou superior a 100% da meta e o atingimento da meta alvo de Ebtida seja igual ou superior a 101% (cento e um por cento), sendo que nesta última não será admitido o arredondamento, será pago um Plus por desempenho especial.
Parágrafo Único: Uma vez adquirido o direito ao Plus por Desempenho Especial, o seu valor final, considerado para todos os efeitos como o valor final do PPR, será obtido através da utilização da Tabela de Atingimento abaixo, que substitui a tabela descrita no Parágrafo Segundo da Cláusula 4ª:
Tabela de Atingimento Plus – Apuração do Valor de pagamento do PPR
FAIXAS | Qtdade de salários |
De 100% a 105,9% | De 1,80 para 1,85 |
De 106% a 110,0% | De 1,92 para 2,02 |
Acima de 110% | De 2,00 para 2,20 |
CLAUSULA 6ª – DAS REGRAS GERAIS E DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos das participações ora convencionados serão efetuados até o dia 30 de março do ano subseqüente ao do período de apuração. E, em separado dos demais rendimentos recebidos pelos empregados no mesmo mês, não tendo, portanto, qualquer vinculação com a folha de pagamento dos salários dos empregados. Este pagamento será tributado nos termos da na Lei 10.101, de 19/12/2000, mesmo que coincidente com as verbas salariais devidas naquele mês.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA poderá durante a vigência deste Acordo e observados os critérios de distribuição previstos anteriormente, efetuar um adiantamento anual deste pagamento, consoante objetivos auferidos e atingidos até a data de pagamento deste adiantamento, na forma prevista na Lei 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo Segundo: Os períodos relativos às ausências ao trabalho e ao tempo de afastamento serão descontados no cálculo do pagamento, exceto nos casos seguintes:
I. Período de afastamento dos empregados afastados por acidentes de trabalho e maternidade que tenham trabalhado por período superior a 06 (seis) meses no ano;
II. Período de ausência dos empregados por compensação de horas extras previamente consentidas pela EMPRESA;
III. Período de ausência dos empregados em cumprimento ao período de férias regulares;
IV. Período de ausência dos empregados afastados durante este período base, para efetuaram trabalhos em outras operações do grupo e que não tenham recebido por estas quaisquer valores equivalentes a Participação nos Resultados;
V. Dirigentes sindicais liberados com ônus para a EMPRESA;
Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos até o mês de outubro receberão o valor proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Quarto: Os empregados desligados a partir do mês de maio terão aplicadas as proporcionalidades relativas aos meses trabalhados no ano base, considerando-se as demais condições previstas nesta Cláusula quanto a direitos e proporcionalidades.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado desligado antes da data efetiva do pagamento receberá, caso tenha direito nos termos desta Cláusula, os valores referentes ao PPR, após a apuração de todos os resultados e dos pagamentos dos empregados efetivos, em Rescisão Complementar, se necessário.
Parágrafo Sexto: Não terão direito ao PPR os empregados e Executivos:
I. Desligados entre janeiro e abril do ano base por qualquer motivo;
II. Desligados por Xxxxx Xxxxx;
III. Que solicitarem demissão a qualquer tempo;
IV. Admitidos nos meses de novembro e dezembro.
CLAUSULA 7ª – DAS COMPENSAÇÕES
As Participações nos Resultados previstas neste Acordo serão compensadas com quaisquer verbas que venham a ser devidas a este título, seja por força de lei, convenção coletiva, contrato individual ou norma interna.
Parágrafo Único: O não exercício, por parte da EMPRESA, da compensação prevista nesta cláusula não significará renúncia, novação ou mudança no pactuado.
CLAUSULA 8ª – DA TRIBUTAÇÃO
Os valores pagos a título deste Programa não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos Lei 10.101, de 19/12/2000.
CLAUSULA 9ª – DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA
O presente instrumento abrange o período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.
E por estarem assim ajustados, a EMPRESA e o SINDICATO celebram o presente Acordo para Participação nos Resultados em 3 (três) vias de igual teor.
Cidade, 04 de dezembro de 2008
VIVO S/A
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx dos Santos Gerente de Div. de Adm. de RH e Relações
Trabalhistas
CPF nº. 000.000.000-00
NOME DO SINDICATO
Nome Do Representante
Numero do CPF
CPF: Numero do CPF