JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREÇO E ESCOLHA
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREÇO E ESCOLHA
I - DA NECESSIDADE DO OBJETO
O ordenamento jurídico brasileiro nas últimas três décadas avançou de forma significativa para estruturar a política da criança e do adolescente com ênfase na Doutrina da Proteção integral, contudo, em diferentes regiões do pais, seja pela ação ou omissão do Estado, dos pais ou responsáveis e/ou em razão da sua própria conduta, a violação de direitos fundamentais de crianças e adolescentes é um fato presente em nossos cotidianos.
Por sua vez a gestão pública tem se mostrado pragmática, pontual e ínfima que o Estado tem demonstrado para o enfrentamento desse cenário, promovendo uma verdadeira violência institucional, com uma gestão pública que não atua de forma assertiva, mediante técnicas de aproximação da realidade social desse contingente populacional que a Carta Magna se reporta como de “absoluta prioridade”.
O Projeto “Conhecer para Proteger, Intervir para Transformar”, cujo objeto é a realização de estudos nas áreas de vulnerabilidade social e elaboração de diagnóstico socioterritorial da criança e adolescente será desenvolvido em todo território do município, levando em consideração a proporcionalidade entre as áreas urbanas e rurais, com duração de 3 (três) meses, iniciando em 2020 e finalizando em 2021.
O Diagnóstico Socioterritorial, já previsto a 30 anos na Lei Federal 8.069/1990 (ECA), ainda é uma realidade de poucos municípios brasileiros, que de forma fidedigna possibilita ao ente público a operacionalização das políticas setoriais destinadas ao enfrentamento de situações de negligência, abuso e exploração sexual, trabalho infantil, evasão escolar, e outras formas de violação de direitos, sendo documento balizador para criação de projetos, programas e serviços voltados para redução dos efeitos dessas ameaças e/ou violações de direitos sofridas por crianças e adolescente.
Esse Planejamento de ações será inserido no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente que desdobrará em metas setoriais, as quais deverão estar contempladas nas peças orçamentárias PPA e LDO, de modo que a execução das metas
esteja vinculada à efetivação dos gastos previstos no orçamento anual, compondo assim o orçamento da política da criança e do adolescente em âmbito municipal.
O projeto tem extrema relevância social, uma vez que subsidiará o desenvolvimento de um conjunto de ações integradas e intersetoriais capazes de impactar realidade social a curto, médio e longo prazo, refletindo na melhoria das condições de vida da população infanto juvenil e na garantia de direitos fundamentais.
Após análise da cotação apresentada pela indigitada empresa, verificamos que a referida revela-se imperiosa para a aquisição do que se pretende, especialmente por ser uma empresa conhecida no ramo pertinente, e que já vem prestando serviços com satisfação a este órgão, restando, portanto, caracterizada a conveniência e necessidade da presente contratação.
II – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Os serviços e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da
CF/1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
( ... )
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
Já o Decreto nº 9.412 de 19 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993, traz em seu em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”:
“Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
( ... )
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).”
A Medida Provisória 961, de 06 de maio de 2020, que adequa os limites de dispensa de licitação durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, traz em seu em seu artigo 1º, inciso I, alínea “b”:
“Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
( ... )
b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
III – DA JUSTIFICATIVA DA DISPENSA
Diz o art. 26 da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único:
“Parágrafo único – O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço;
IV – documentos de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”
Os atos em que se verifique a dispensa de licitações são atos que fogem ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, consagrando-se como exceções a este princípio. Assim, este tipo de ato trata-se de ato discricionário, mas que devido a sua importância e necessidade extrema de idoneidade, se submete ao crivo de devida justificativa que ateste o referido ato.
No caso em questão se verifica a análise dos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei 8.666/93. Inobstante o fato da presente contratação estar dentro dos limites estabelecidos no art. 24, II da Lei 8.666/93, o que justifica a contratação direta, vale tecer alguns comentários a despeito de eventual fragmentação de despesa, o que ensejaria afronta a Lei de Licitações.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que nas compras deverão ser observadas as quantidades a serem adquiridas em função do consumo estimado. Portanto, deve haver um planejamento para a realização das compras, além disso, este planejamento deve observar o princípio da anualidade do orçamento. “Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isto for decorrente da falta de planejamento.” - Manual TCU.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI estabelece o dever de licitar de forma a assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, em obediência aos
princípios da impessoalidade, da isonomia, da publicidade, da moralidade e da legalidade.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, reforça a observância desses princípios e ainda estabelece que a licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública e necessária ao atendimento do interesse público.
Sobre a contratação indevida sem a observância do procedimento licitatório, fracionando as despesas, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, traz em sua obra Contratação Direta sem Licitação, páginas 154/159, 5ª edição, Editora Brasília Jurídica, posicionamento do Tribunal de Contas as União, de que: “O parcelamento de despesa, quer com o objetivo de evitar modalidade mais ampla de licitação, quer com o de possibilitar-lhe a dispensa, constitui infração legal” (...) e também o TCU firmou entendimento de que “as compras devem ser estimadas para todo o exercício e há de ser preservada a modalidade correta para o objeto total, que agruparia todos os itens”.
Essa orientação foi consagrada também em publicação oficial do TCU intitulada Licitações e Contratos – Orientações Básicas, Brasília:
“É vedado o fracionamento de despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se fracionamento refere-se à despesa.”
“Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.” Acórdão 73/2003 – Segunda Câmara.”
“Realize, nas compras a serem efetuadas, prévio planejamento para todo o exercício, licitando em conjunto materiais de uma mesma espécie, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmo, de forma a racionalizá-las e evitar a fuga da modalidade licitatória prevista no regulamento próprio por fragmentação de despesas” Acórdão 407/2007 – Primeira Câmara.”
IV – DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto a órgãos públicos, tendo o INSTITUTO KARIUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 10.773.750/000150, estabelecido na Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxx Nunes, nº 394, Bairro Centro, Cidade Santana do Cariri, Estado do Ceará, CEP: 63.190-000, E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, Telefone: 00 0 0000 0000, apresentado preços compatíveis com os praticados nos demais órgãos da Administração.
A prestação de serviço disponibilizado pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.
V – DAS COTAÇÕES
No processo em epígrafe, verificou-se a desnecessidade de cotações devido à natureza do objeto do procedimento.
Assim, diante do exposto e nas cotações apresentadas, restou comprovado ser o melhor valor praticado no mercado com a Administração que é igual a R$ 30.000,00 ( Trinta mil reais ).
VI – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou:
“adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93” (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603).
“Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).” Acórdão 1705/2003 Plenário.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
De acordo com as diretrizes do Tribunal de Contas da União, como pode ser visto acima, a orientação é que no caso de dispensa e inexigibilidade seja obedecida à coleta de preços, que por analogia deve obedecer ao procedimento da modalidade convite que exige no mínimo três licitantes.
De acordo com a Lei 8.666/93, após a cotação, verificado o menor preço, adjudica- se o serviço àquele que possuir o menor preço, a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, de acordo com o que
reza o art. 27 da Lei 8.666/93, em seus incisos I, II, III e IV.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
VII – DA RAZÃO DA ESCOLHA
A empresa escolhida neste processo para os serviços técnicos especializados para realização de estudos nas áreas de vulnerabilidade social e elaboração de diagnóstico socioterritorial da criança e do adolescente a serem prestados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Triunfo, Estado de Pernambuco, foi:
• INSTITUTO KARIUS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 10.773.750/000150, estabelecido na Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxx Nunes, nº 394, Bairro Centro, Cidade Santana do Cariri, Estado do Ceará, CEP: 63.190-000, E- mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, Telefone: 00 0 0000 0000. VALOR: R$ 30.000,00 ( Trinta mil reais ). Sendo que as despesas decorrentes da presente dispensa de licitação correrão por conta das seguintes classificações orçamentária para o exercício de 2020, aprovado pela Lei n° 1.491 de 06 de dezembro de 2019.
PODER: 02 Poder Executivo ORGÃO: 11 Entidade Supervisionada
UNIDADE: 021103 - FUNDECA - Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e dos Adolescentes
FUNCIONAL: 14.243.1005.2275.0000 – Inclusão Social e Garantia de Direitos CATEGORIA ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
VIII – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL
Nos procedimentos administrativos para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no art. 27 da Lei 8.666/93. Porém, excepcionalmente, a lei de regências prevê a possibilidade de dispensa de alguns dos documentos, notadamente, os previstos nos artigos 28 a 31, conforme estabelecido no § 1º do art. 32 da Lei 8.666/93.
A propósito, há recomendação do Tribunal de Contas da União nesse sentido:
“Deve ser observada a exigência legal (art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993) e constitucional (art. 195, § 3º, da CF) de que nas licitações públicas, mesmo em casos de
dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação por parte da empresa contratada de:
Certidão Negativa de Débito (INSS - art. 47, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212, de 1991);
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (SRF-IN nº 80, de 1997); e
Certificado de Regularidade do FGTS (CEF) (art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990). Acórdão 260/2002 Plenário.
Resta deixar consignado que a contratada demonstrou habilmente sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, conforme acostado aos autos.
X – CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Do acima exposto, inobstante o interesse em contratar a referida empresa, relativamente ao fornecimento do produto em questão, é decisão discricionária do Diretor Geral optar pela contratação ou não, ante a criteriosa análise da Auditoria Interna e Procuradoria Jurídica de toda a documentação acostada aos autos que instruem o presente procedimento.
Triunfo, 24 de novembro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
Presidente da CPL
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Secretário da CPL
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Membro da CPL