CONTRATO Nº 2018176/2018 TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2018
CONTRATO Nº 2018176/2018 TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2018
Processo LC n.º 174 – Homologado em 03/09/2018
Contrato de Empreitada Global que entre si celebram o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO e a empresa: PERSONAL SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO EIRELI – ME, nos termos da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores e na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 95.719.472/0001-05, neste ato representado pelo Prefeito em exercício, o senhor XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, Xx 0000, Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx do Paraná e;
CONTRATADA: PERSONAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.268.196/0001-28, com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no Município de Pato Bragado – PR, telefone para contato 00-00000-0000, neste ato representado pelo Administrador o Senhor Laerte Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 8.885.025-4, acordam e ajustam o presente contrato, nos termos da Lei N.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, suas alterações subsequentes e legislação pertinente, Licitação modalidade, TOMADA DE PREÇOS N.º 020/2018 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, observações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa(s) para execução de serviços conforme relacionado abaixo:
ITEM 01: Implantação de área de convivência e lazer (pista de Skate e entornos).
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
I - Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º 020/2018; e
II - Proposta da CONTRATADA, datada de 23/08/2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DA EXECUÇÃO
Os serviços e materiais necessários à conclusão da obra, objeto deste contrato, serão executados e fornecidos sob regime de empreitada global POR ITEM e de conformidade com as especificações constantes do Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º 020/2018, obedecendo os requisitos de QUALIDADE, RESISTÊNCIA, FUNCIONALIDADE E SEGURANÇA, previstos nas Normas do Ministério do Trabalho e ABNT, pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO PAGAMENTO
A obra será fiscalizada e vistoriada pelo Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal. Objeto do
presente contrato administrativo será continuamente recebido pelo fiscal da CONTRATANTE, para avaliação de que os serviços foram executados de acordo com o previsto na proposta pela partes e neste contrato administrativo.
§ 1º - O recebimento não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com que deverá ser entregue o objeto contratado.
§ 2º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo coma a proposta aprovada pelas partes e/ou como previsto no contrato.
§ 3º. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar o andamento do presente CONTRATO deverão ser comunicadas, imediatamente e por escrito, à Diretoria de Gestão de Suprimentos, que procederá a abertura de processo competente. Antes de comunicar a Diretoria de Gestão de Suprimentos, o fiscal do contrato poderá, primeiramente, comunicar oficialmente a empresa sobre o problema ocorrido, determinando o prazo para a defesa. Findo esse prazo, com ou sem êxito na resposta, enviará, então, tal comunicação à Diretoria de Gestão de Suprimentos.
§ 4º. Pela execução dos serviços e fornecimento dos materiais, objeto deste contrato, o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA, a importância de R$ 243.091,33 (duzentos e quarenta e três mil noventa e um reais e trinta e três centavos), por medição mensal, em até 10 (dez) dias após o aceite pela fiscalização, conforme tabela abaixo:
DESCRICÃO | VALOR EM R$ | PERCENTUAL |
MATERIAL | R$ 167.733,02 | 69 % |
MÃO-DE-OBRA | R$ 75.358,31 | 31 % |
TOTAL | R$ 243.091,33 | 100 % |
§ 5º. No preço apresentado nesta cláusula já estão inclusas as despesas com impostos, seguro, taxas e demais encargos necessários à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O MUNICÍPIO efetuará o pagamento à empresa contratada, de acordo com as medições realizadas pelo setor de engenharia do município.
Constatando-se o recebimento definitivo pelo fiscal de contrato, o Município efetuará o pagamento à empresa contratada por medição mensal, em até 10 (dez) dias após o aceite pela fiscalização.
O pagamento será efetuado conforme medição e comprovação da execução do físico-financeira, conforme cronogramas físicos da obra, medição realizada pelo CONTRATANTE com apresentação de GFIP'S com a comprovação de recolhimento dos tributos e encargos trabalhistas, lista dos trabalhadores contratados que atuam na execução da obra, bem como comprovação do pagamento dos salários e demonstrativo da folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na obra.
§1º Condições mínimas de pagamento:
• Para o 1º Pagamento
Matricula da obra – CEI Cadastro Específico no INSS (somente para o Item nº 01); ART de execução devidamente recolhida (para os dois itens);
• Último pagamento:
CND da obra (somente para o Item nº 01);
Certidão de conclusão de obra e dos serviços (para os dois itens);
Após cada medição, a empresa contratada ficará obrigada a apresentar os documentos abaixo indicados, sob pena de não lhe ser efetuado pagamento:
Declaração que a empresa contratada possui escrituração contábil regular e que o valor do material contratualmente estabelecido e destacado na fatura não é superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal (Art. 105, inciso II, da IN n.º. 71, de 10/05/2002), encontra-se devidamente contabilizado, firmada por xxxxxxxx devidamente habilitado e pelo responsável legal da empresa contratada – modelo da declaração constante do Anexo VIII do presente Edital;
Os valores de material ou de equipamentos, fornecidos pela contratada, deverão ser destacados na fatura, nota fiscal ou recibo de prestação de serviços, de acordo com o valor discriminado no contrato (Art. 42 e parágrafos, da IN n.º. 69, de 10/05/2002 do INSS) para fins de retenção dos 11% à previdência social sobre o valor da mão-de-obra.
Quando da última medição, a empresa contratada ficará obrigada a apresentar a Certidão Negativa de Débitos – CND, junto ao INSS, sob pena de não lhe ser efetuado o pagamento correspondente.
O valor do contrato será fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, após o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do índice INPC ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
A contratada obriga-se a entregar a obra concluída, sem nenhuma pendência e provisoriamente recebida, dentro de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da emissão da ordem de serviço.
Parágrafo único. A CONTRATADA obriga-se a iniciar a execução da obra em até 05 (cinco) dias corridos após a emissão da ordem de serviços expedida pela Municipalidade.
Vigência do Contrato: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do mesmo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
O prazo de entrega da obra poderá ser prorrogado nas hipóteses previstas em Lei, e também quando houver necessidade e interesse do Município, desde que preenchidos os requisitos legais.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DA OBRA
A fiscalização do MUNICÍPIO acompanhará a execução da obra em todas as suas fases, registrando as ocorrências no DIÁRIO DE OBRAS quando, ao final da execução, emitirá o Termo de Recebimento Provisório, que deverá ser assinado pela fiscalização do MUNICÍPIO e da CONTRATADA.
§ 1º. Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão do Termo previsto nesta cláusula, o MUNICÍPIO constituirá Comissão para vistoriar a obra e, constatando a sua adequação aos termos contratuais, expedirá devidamente assinado pelas partes e de forma circunstanciada, o Termo de Recebimento Definitivo.
§ 2º. O Recebimento Definitivo ou Provisório não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e ético-profissional previstos na Legislação, pelos materiais e mão-de-obra utilizados na obra, objeto deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS GARANTIAS
A CONTRATADA garante que os materiais por ela fornecidos e a mão-de-obra utilizada para a execução da obra, objeto deste contrato, são de primeira qualidade e atendem às especificações aqui estabelecidas e também o disposto no art. 618 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Fornecer por sua exclusiva conta, todo material, equipamentos, acessórios e mão-de-obra que se façam necessários para a execução total da obra, mesmo que não tenham sido incluídos nas planilhas de quantitativos pelo MUNICÍPIO, porém constantes das especificações fornecidas para a elaboração da proposta e pertinentes ao objeto contratado;
II - Responsabilizar-se pelos encargos e obrigações trabalhistas, securitárias, previdenciárias, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, relativos à mão-de-obra e materiais utilizados, bem como os decorrentes de responsabilidade civil em geral;
III - Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado às instalações e ao pessoal do MUNICÍPIO ou terceiros, por funcionários ou pertences da CONTRATADA ou seus prepostos, correndo por sua conta exclusiva todas as providências e despesas decorrentes;
IV - Antes de iniciar a execução dos serviços, confrontar entre si os desenhos, quantitativos e especificações envolvidas dando conhecimento à fiscalização da programação. Em caso de constatar discrepâncias, erros, omissões ou dúvidas, deverá apresentar proposta de soluções, cabendo à fiscalização aceitar ou solicitar a apresentação de outras alternativas, levando sempre em conta a boa técnica;
V - Assumir exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que causar ao Município de Pato Bragado, por inadimplemento de qualquer obrigação contratual, especialmente no que se refere ao cumprimento das especificações, projetos e prazo de execução;
VI - Efetuar às suas expensas, o transporte de pessoal, materiais e equipamentos, até o local da obra;
VII - Manter no local da obra, preposto habilitado para representá-la na execução do contrato e acompanhar os trabalhos de recebimento da obra;
VIII - Os serviços deverão ser executados em consonância com o memorial descritivo, com qualidade compatível com as normas vigentes;
IX - Deverá atender na integra a legislação trabalhista, permitindo a vistoria da obra a qualquer tempo pelo CONTRATANTE;
X - Responsabiliza-se a CONTRATADA por acidente de qualquer natureza ocorrido na obra ou em decorrência da mesma, inclusive decorrente de ausência de sinalização ou segurança;
XI - A CONTRATADA deverá manter a qualificação técnica apresentada por ocasião do processo licitatório durante toda a duração do contrato. Em caso de alteração do acervo técnico, devera providenciar antecipadamente acervo equivalente, fazendo comunicação previa ao CONTRATANTE.
XII - A CONTRATADA se obriga a efetuar o registro da obra junto ao INSS.
XIII - Todos os recursos físicos, humanos e materiais necessários à execução dos serviços contratados serão fornecidos pela CONTRATADA, que será responsável pela quantidade, qualidade e utilização.
XIV - Providenciar os alvarás de construção, recolhimento da ART, INSS e outros necessários à execução e liberação da obra, antes da expedição do Termo de Recebimento Provisório a ser lavrado pela Fiscalização;
XV - Manter contatos com o MUNICÍPIO, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência, que deverão ser registrados no Diário de Obras e confirmados por escrito no prazo de 03 (três) dias úteis;
XVI - Manter em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de TOMADA DE PREÇOS n.º 020/2018, durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do da CONTRATANTE, afim de viabilizar a execução do objeto deste contrato administrativo:
I - Pagar o valor constante na cláusula quarta no prazo avençado;
II - Acompanhar e fiscalizar os serviços em todas as suas etapas, registrando as ocorrências no Diário de Obras, sendo que a fiscalização periódica não implica na aceitação tácita de etapas e serviços executados;
III - Realizar os trabalhos de aceitação e recebimento, na época oportuna, emitindo os respectivos termos e registrando-os no Diário de Obras, no qual deverá constar:
a) Nome, endereço, telefone, engenheiros responsáveis, fiscalização e mestre de obras da CONTRATADA;
b) Nome, endereço e telefone da fiscalização da obra;
c) Prazo para execução da obra;
d) Data do início das obras, dias corridos e acumulativamente os dias impedidos de trabalhar, por casos fortuitos ou de força maior;
e) Substituição de desenhos ou especificações;
f) Dúvidas, alterações e definições;
g) Início e término dos principais serviços;
h) Comunicações em geral, entre a CONTRATADA e o MUNICÍPIO.
IV - Efetuar a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da mão-de-obra incidente por ocasião do pagamento e recolher para o INSS, de acordo com as normas previstas nas Instruções Normativas em vigor.
V - Fornecer todos os elementos e prestar todas as informações necessárias a execução do objeto;
VI - Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
VII - Pagar o preço estipulado dentro do prazo estabelecido neste contrato administrativo, correspondente aos serviços prestados;
VIII - Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
O CONTRATADO, como condição para assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições previstas neste Edital, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
O CONTRATADO terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do contrato, para apresentar apólice de seguro devidamente quitada, caução em dinheiro ou carta de fiança bancária junto a Secretaria de Finanças deste Município.
A) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
B) O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666, de 1993.
C) Caso o valor global POR ITEM da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta.
A garantia assegurará qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
A) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
B) Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
C) Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
D) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
A) Caução em dinheiro;
B) Seguro-garantia;
C) Fiança bancária.
A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Será considerada extinta a garantia:
A) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
B) Termo de Recebimento Definitivo emitido pela área responsável pela obra, ou declaração da própria área responsável de que a obra foi executada nos padrões técnicos exigidos, quando não for possível por fatores fora da responsabilidade do contratado, colocar a mesma em funcionalidade;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Multa de mora de 1% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 dias, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato;
III. Multa compensatória de 5% sobre o valor do contrato;
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito;
II. Em caso de inexecução parcial, multa compensatória de 0,5% sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 30 dias.
III. Em caso de inexecução total, multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato;
IV. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município e, será declarado inidôneo para licitar com a Administração Pública pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa em percentual equivalente à multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais.
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
A. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
B. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
C. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
A multa será descontada da garantia do contrato e de pagamentos eventualmente devidos pela Administração em caso do infrator tenha sido contratado ou será inscrito em dívida ativa, caso o licitante não se sagre vencedor do certame.
Todas as sanções previstas neste item são de competência exclusiva do Chefe do Executivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento contratual será rescindido:
I - Pelo MUNICÍPIO, quando a CONTRATADA:
a) Transferir no todo ou em parte o contrato, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
b) Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c) Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do MUNICÍPIO, prejudique a execução do contrato;
d) Xxxxxxx, sem antes recorrer às autoridades competentes, por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, o ritmo dos trabalhos ou não cumprir o cronograma de execução dos serviços contratados, de modo a impossibilitar a sua conclusão dentro do prazo avençado neste contrato;
e) Sem a devida autorização escrita, não observar as especificações técnicas de qualidade do material de execução, após advertência por escrito da fiscalização do MUNICÍPIO.
II - Pela CONTRATADA, quando o MUNICÍPIO inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato.
§ 1º. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do MUNICÍPIO, poderá o presente contrato ser rescindido, excluída sempre qualquer indenização por parte do MUNICÍPIO.
§ 2º. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no item II, persistirá a responsabilidade do MUNICÍPIO pelo pagamento dos serviços prestados e não pagos.
§ 3º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato, além da multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual e demais penalidades previstas, fica sujeita a uma das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Os motivos de caso fortuito e força maior, definidos pela Legislação civil, deverão ser notificados e comprovados ao MUNICÍPIO, dentro de 05 (cinco) dias úteis de suas ocorrências e constarem devidamente registrados no Diário de Obras e em sendo aceitos, não serão considerados para a contagem de prazo de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato, ocorrerão por conta das seguintes Dotações Orçamentária n.º:
02.000 – EXECUTICO MUNICIPAL
02.008 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO 2781212501.003 – INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
4.4.90.51.02.01 – 1705 – Praças, Parques e Jardins – Fonte 505 4.4.90.51.02.01 – 6317 – Praças, Parques e Jardins – Fonte 785
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias iguais e rubricadas para os fins e direito.
Pato Bragado - PR, em 03 de Setembro de 2018.