CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO DO METLIFE PREVIDENCIÁRIO AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF Nº 09.236.941/0001-01
CAPÍTULO I – DO FUNDO
1.1. O METLIFE PREVIDENCIÁRIO AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (“FUNDO”) é um fundo de investimento sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO DO FUNDO
2.1. O FUNDO destina-se, exclusivamente, a receber aplicações da METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.102.498/0001-29 (“METLIFE”) e de fundos de investimento que tenham a METLIFE como cotista exclusiva, sendo vedada a aplicação de recursos pelo público em geral.
2.2. Fica dispensada a elaboração de prospecto e lâmina para o FUNDO, por tratar-se de fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
3.1. A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do FUNDO.
3.2. O FUNDO é administrado pela CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade com sede no Estado de São Paulo, na Cidade de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, 0x xxxxx-parte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.868.597/0001-40, devidamente autorizada e habilitada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("ADMINISTRADOR").
3.3. Os serviços de distribuição, custódia, tesouraria, controladoria de ativo (controle e processamento dos e ativos financeiros) e de passivo (escrituração da emissão e resgate de Cotas) do FUNDO também serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR.
3.4. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, contrata a SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, xxxx. 000, inscrita no CNPJ sob nº 92.886.662/0001-29, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários ("GESTOR"), para os serviços de gestão da carteira do FUNDO (“Carteira”).
3.5. As demonstrações financeiras do FUNDO deverão ser elaboradas de acordo com as normas de escrituração expedidas pela CVM e pelo Plano Contábil apropriado, devendo ser auditadas anualmente
por auditor independente registrado na CVM. A informação sobre o auditor independente contratado para auditoria do Fundo encontra-se disponível para acesso pelos cotistas na página do Administrador no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx > Prospectos > Fundos de Investimento > Relação de Auditores de Fundos de investimento. Qualquer alteração na empresa de auditoria contratada será comunicada por meio de carta simples endereçada aos cotistas e, quando for o caso, publicada nas paginas na rede mundial de computadores dos ambientes onde as cotas forem registradas para negociação.
3.6. O ADMINISTRADOR, em nome do FUNDO, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração para o FUNDO, nos termos da regulamentação em vigor.
3.7. O ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR, observadas as disposições legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, entre os quais, poderes para abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente ativos financeiros, transigir, praticar, enfim, todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
3.8. São obrigações do ADMINISTRADOR:
I - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres dos auditores independentes;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II – no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III – efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
IV – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo XII deste Regulamento;
V – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
VI – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII – manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII – observar as disposições constantes neste Regulamento;
IX – cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas (“Assembleia Geral”); e X – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
3.8.1. O ADMINISTRADOR poderá renunciar às suas funções, ficando obrigado a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger seu substituto, devendo a respectiva Assembleia Geral ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de resultar na liquidação do FUNDO.
3.9. O ADMINISTRADOR e o GESTOR estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
3.9.1. O ADMINISTRADOR e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
3.10. É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V – prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV – DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO FUNDO
4.1. Para realizar seu objetivo, os recursos do FUNDO serão preferencialmente destinados a investimentos no mercado acionário e nos mercados domésticos de taxa de juros pós-fixadas, pré-fixadas e índices de preço, excluindo estratégias que impliquem risco de moeda estrangeira mediante a utilização, pelo ADMINISTRADOR, de benchmark composto pelo IBrX-100, como uma referência para a seleção de investimentos para o FUNDO.
4.1.1. A composição da carteira obedecerá aos critérios abaixo fixados que estão de acordo com a Resolução nº 3308/05 divulgada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras:
COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA | ||
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO | ||
RENDA VARIÁVEL | MÍNIMO | MÁXIMO |
a) Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado b) Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no item “a” | 67% | 100% |
c) Brazilian Depositary Receipts (BDRs), classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela CVM, cujos programas tenham sido registrados naquela autarquia | 0% | 3% |
RENDA FIXA | MÍNIMO | MÁXIMO |
Títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil | 0% | 33% |
Fundos de investimentos, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional | 0% | 15% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. | 0% | 5% |
LIMITES POR EMISSOR | |
MÁXIMO | |
União Federal | 100% |
Instituições Financeiras | 20% |
Pessoa jurídica não instituição financeira | 5% |
Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados pelo Tesouro Nacional | 15% |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou por empresas a ele ligadas | 15% |
4.1.2. As aplicações do FUNDO respeitarão os critérios de diversificação aplicáveis às Reservas Técnicas de Planos de Previdência Complementar e Seguros de Pessoas com Cobertura de Sobrevivência fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
4.2. Não poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO o cotista, ADMINISTRADOR, e o GESTOR ou qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo financeiro, exceto nas operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia.
4.2.1. É vedado ao ADMINISTRADOR e ao GESTOR contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimentos ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas a eles ligadas.
4.3. As operações do FUNDO realizadas no mercado de derivativos (futuros, opções, swaps e mercado a termo) deverão ser realizadas em conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e observar as seguintes diretrizes de atuação:
I - devem ser realizadas, exclusivamente, para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II - não podem gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO;
III - não podem gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco;
IV - não podem realizar operações de venda de opção a descoberto; e V - não podem ser realizadas na modalidade "sem garantia".
VI - é vedado ao FUNDO possuir em sua carteira, direta ou indiretamente, investimentos em cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gerem, a qualquer tempo, exposição superior a 1 (uma) vez o respectivo patrimônio líquido.
4.4. As cotas deste FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
4.5. A rentabilidade obtida no passado não é garantia de rentabilidade no futuro.
4.6. É vedado ao fundo aplicar recursos em fundos cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de administração, de performance ou de desempenho.
4.7. A seleção dos ativos financeiros pelo GESTOR e suas respectivas alocações na Carteira são definidas por meio de processos quantitativos e qualitativos, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO E DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO
5.1. Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principal fator de risco a variação do preço das ações, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas.
5.2. Em decorrência da política de investimento, o FUNDO estará sujeito principalmente aos seguintes riscos:
(i) Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO são passíveis das oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que compõem a carteira do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente;
(ii) Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplemento (não pagamento) ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos integrantes da Carteira ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao FUNDO e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o FUNDO tente recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido nos casos dos eventos ora indicados;
(iii) Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados, podendo, inclusive ser obrigado a aceitar descontos nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado ou a efetuar os resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste regulamento. O monitoramento do risco de liquidez efetuado pelo Administrador não é garantia de que os ativos e modalidades operacionais integrantes da Carteira terão liquidez suficiente para honrar as solicitações de resgates dos cotistas;
(iv) Risco Decorrente de Operações nos Mercados de Derivativos: A utilização de instrumentos de derivativos pelo FUNDO pode aumentar a volatilidade do FUNDO, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais ao FUNDO decorrentes das oscilações do mercado;
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Este FUNDO utiliza estratégias, inclusive com derivativos, que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas;
(vi) Risco Relacionado ao Resgate de Cotas nos Fundos de Investimento Investidos: O FUNDO pode aplicar seus recursos, total ou parcialmente, em fundos de investimento que adotem regras para conversão de suas cotas e respectivo pagamento de resgate diversas das regras adotadas pelo FUNDO, o que pode gerar a impossibilidade de efetuar-se o pagamento do resgate de cotas do FUNDO no prazo desejado pelos cotistas, uma vez que o pagamento de resgate das cotas do FUNDO poderá ficar condicionado ao pagamento de resgate das cotas dos fundos de investimento investidos;
(vii) Risco de Concentração: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(s) ou setor(s) pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas. Nesse sentido, a concentração de investimentos em um menor número de emissor(es) e/ou seus respectivos setores de atuação aumenta a exposição da carteira aos riscos mencionados inerentes a tal(is) emissor(es) e/ou setores de atuação, podendo consequentemente aumentar a volatilidade do FUNDO. O FUNDO poderá concentrar investimentos em um menor número ativos financeiros, em decorrência disto, o risco de concentração para o FUNDO aumenta em comparação a outros fundos de investimento em que o ADMINISTRADOR utiliza a carteira teórica do IBOVESPA - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo como referencial para a seleção de investimentos. O FUNDO poderá, ainda, apresentar retornos significativamente distintos daqueles apresentados pela carteira teórica do IBOVESPA - Índice da Bolsa de Valores de São Paulo;
(viii) Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do FUNDO;
(ix) Risco Relacionado aos Investimentos no Exterior: o FUNDO estará sujeito aos diversos riscos existentes nos mercados internacionais nos quais o FUNDO investir seus recursos, os quais incluem, sem limitação, os riscos acima descritos relacionados aos mercados internacionais;
(x) Risco para ativos registrados na Cetip S.A.: Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“Cetip”), a guarda da documentação física original representativa dos Ativos e eventuais garantias a eles vinculadas é de responsabilidade do participante registrador do ativo na Cetip, o que pode limitar o acesso do Fundo à referida documentação, podendo dificultar ou retardar eventuais procedimentos de cobrança decorrentes de inadimplência no pagamento dos referidos ativos por seus respectivos devedores, podendo acarretar em perdas ao Fundo, e consequentemente, aos seus cotistas. Adicionalmente, eventos que fogem ao controle do Administrador, do Custodiante ou do Participante Registrador na Cetip, tais como, mas não se limitando a, incêndio, inundação ou outros eventos de força maior, poderão causar a perda dos documentos originais e consequentemente gerar perdas ao Fundo e aos seus cotistas; e
(xi) Riscos Gerais: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao FUNDO, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do FUNDO, bem como seu respectivo desempenho; e
(xii) Riscos Específicos: Sem exclusão dos riscos acima indicados, o principal fator de risco do FUNDO é a variação do preço das ações integrantes de sua carteira de investimento. Nesse sentido, os riscos do FUNDO estão atrelados à atividade de cada companhia cujos valores mobiliários integram a carteira de investimento do FUNDO e, por conseguinte, à capacidade dessas companhias de gerar resultados provenientes de suas operações principais.
5.3. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO está sujeito, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
5.4. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, devendo aportar recursos adicionais no FUNDO, para cobrir seus prejuízos, no prazo máximo de 3 (três) dias contados de notificação enviada pelo ADMINISTRADOR nesse sentido.
5.5. Em decorrência dos fatores de risco indicados acima e de todos os demais fatores de risco aos quais o FUNDO e/ou os fundos de investimento investidos estão sujeitos, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR não poderão ser responsabilizados por eventual depreciação da Carteira e/ou por eventuais prejuízos que os cotistas do FUNDO venham a sofrer em caso de liquidação do FUNDO, exceto se o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR agirem com comprovada culpa ou dolo, de forma contrária à lei, ao presente Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
5.6. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Crédito – FGC.
5.7. A administração e a gestão do FUNDO orientam-se pela transparência, competência e cumprimento do Regulamento e da legislação vigente.
5.8. O ADMINISTRADOR para monitorar o nível de exposição a risco, utiliza como ferramenta o "Value at Risk" (VaR – Valor em Risco), muito difundido e utilizado no Brasil e exterior e que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo.
5.8.1. O cálculo do VaR do FUNDO é realizado através de uma metodologia de simulação que permite que sejam capturadas todas as correlações entre os diversos ativos que componham ou possam vir a compor a carteira do FUNDO.
5.9. O GESTOR para monitorar o nível de exposição a risco, utiliza como ferramenta o Benchmark Value- at-Risk (B-VaR) ao IBrX-100, com horizonte de tempo de 21 dias. O cálculo do B-VaR considerará o modelo não paramétrico e intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento).
5.10. Os controles para gerenciamento de risco de liquidez serão efetuados pelo ADMINISTRADOR mensalmente, com base em parâmetros e métricas factíveis de verificação e controle, considerando o fechamento de posição do FUNDO do último dia útil de cada mês. Como complemento ao referido gerenciamento, por meio do qual serão classificados individualmente os ativos financeiros constantes da carteira do FUNDO, será averiguada a condição de estresse levando-se em consideração o maior valor resgatado do FUNDO nos últimos 12 meses, o patrimônio médio do FUNDO nos últimos 12 meses e a variação na sua cota com dois desvios-padrão.
5.11. A política de administração de risco do FUNDO compreende ainda: (i) discussão, definição e verificação do cumprimento de suas estratégias de investimento; (ii) monitoramento do desempenho do FUNDO e (iii) verificação do cumprimento das normas e restrições aplicáveis à administração e gestão do FUNDO.
5.12. A utilização de mecanismos de administração de riscos pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constitui garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, tampouco garantia da completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para os cotistas.
CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
6.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DAS COTAS DO FUNDO
7.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
7.2. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do FUNDO, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do FUNDO, vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
7.3. Não há limites para aquisição de cotas do FUNDO por um único cotista.
7.4. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
7.5. As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO VIII – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS DO FUNDO
8.1. Todo cotista, antes do seu ingresso no FUNDO, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do FUNDO e (iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no FUNDO.
8.1.1. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua recusa.
8.2. Para fins de emissão de cotas do FUNDO, será utilizado o valor da cota apurado no dia da efetiva disponibilidade dos recursos investidos pelo cotista, desde que a solicitação de aplicação de recursos seja realizada até o horário máximo para movimentação indicado no item 8.7., abaixo.
8.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no FUNDO, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
8.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para novas aplicações.
8.3. As cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência para efeito de resgate, observado o disposto nos itens 8.5. e 8.5.1., abaixo.
8.4. Observado o disposto nos itens 8.5., 8.5.1. e 8.6., II, (a), abaixo, para fins de resgate de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota apurado no dia da respectiva solicitação de resgate, desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos indicado no item 8.7. abaixo. O pagamento de resgate de cotas do FUNDO, observada a exceção para pagamento em ativos prevista no item 8.6., II, (a), será efetuado no 3º (terceiro) dia útil subsequente à respectiva solicitação de resgate.
8.5. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos integrantes da carteira de investimento do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo o ADMINISTRADOR adotar, nesse caso, as providências previstas na regulamentação em vigor, incluindo a convocação de assembleia geral de cotistas.
8.5.1. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações de recursos enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
8.5.2. A assembleia geral de cotistas mencionada no item 8.5., acima, deverá ser realizada mesmo que o ADMINISTRADOR delibere reabrir o FUNDO antes da data marcada para sua realização.
8.6. A aplicação de recursos no FUNDO e o pagamento do resgate de suas cotas poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo ADMINISTRADOR, sendo admitida a utilização de ativos financeiros, nos termos a seguir previstos:
I – quando da aplicação de recursos no FUNDO (emissão de cotas):
(a) serão aceitos ativos financeiros compatíveis com a política de investimento do FUNDO descrita neste regulamento;
(b) o valor da aplicação no FUNDO será determinado pelo valor de mercado dos ativos financeiros entregues pelo investidor ao ADMINISTRADOR, na data de sua efetiva disponibilidade ao ADMINISTRADOR;
(c) o valor de mercado dos ativos financeiros entregues pelo investidor ao ADMINISTRADOR será apurado de acordo com as regras e condições estabelecidas na regulamentação em vigor.
II – quando do resgate de cotas do FUNDO, caso em que o referido pagamento poderá ser realizado mediante a entrega de ativos financeiros integrantes da carteira:
(a) os valores de mercado dos ativos serão apurados no dia da respectiva solicitação de resgate, desde que tal solicitação seja realizada até o horário máximo para movimentação de recursos indicado no item 8.7, abaixo. O pagamento de resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à respectiva solicitação de resgate;
(b) a quantidade e valores de ativos financeiros serão definidos em função da participação do cotista no FUNDO e do valor contábil dos ativos financeiros integrantes da carteira, naquela mesma data; e
(c) os ativos financeiros que não comportem fracionamento serão alienados pelo seu valor de mercado, para viabilizar o resgate da Parte a eles correspondente.
8.6.1. Para a transmissão de solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e resgate de suas cotas, os cotistas utilizarão os meios de comunicação disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
8.7. As solicitações de aplicação de recursos no FUNDO e/ou resgate de suas cotas deverão ser realizadas até as 14:00 (quatorze) horas de cada dia útil (horário máximo para movimentação de recursos). Solicitações de movimentações realizadas em dias não úteis e/ou após o horário ora referido serão consideradas como recebidas pelo ADMINISTRADOR no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao dia do pedido.
8.7.1. Nos dias de feriados na Cidade e/ou no Estado de São Paulo ou nos dias em que as praças onde estão localizados os mercados em que são negociados os ativos integrantes da Carteira não estiverem em funcionamento, o ADMINISTRADOR não acatará pedidos de aplicação de recursos no FUNDO e/ou de resgate de suas cotas, independentemente da praça em que os cotistas estiverem localizados.
8.7.2. Em dias de feriados de âmbito estadual ou municipal em outras localidades que não aquelas indicadas no item 8.7.1., acima, os cotistas não poderão efetuar aplicações de recursos no FUNDO mediante débito em suas respectivas contas correntes ou conta investimento mantidas em agências bancárias abrangidas pelo feriado. Os pedidos de resgates, entretanto, serão acatados e processados normalmente, embora o crédito dos recursos referente ao resgate de cotas do FUNDO, nas localidades abrangidas pelo feriado, somente seja efetivado quando as agências bancárias estiverem em funcionamento nessas localidades.
8.8. Não há valores mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no FUNDO.
CAPÍTULO IX – DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE PERFORMANCE, DE INGRESSO E DE SAÍDA
9.1. O Administrador não cobra taxa de administração e taxa de performance.
9.1.1. O FUNDO estará sujeito às taxas de administração, de ingresso e de saída dos fundos nos quais o FUNDO eventualmente investir.
9.2. O FUNDO não cobra taxa de ingresso e de saída dos cotistas no FUNDO.
CAPÍTULO X – DOS ENCARGOS DO FUNDO
10.1. Adicionalmente à taxa de administração mencionada no Capítulo acima, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
10.2. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XI – DA ASSEMBLEIA GERAL
11.1. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento;
(vi) a amortização de cotas; e
(vi) a alteração do regulamento.
11.2. A convocação da assembleia geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, sendo que a presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
11.3. Anualmente, a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do seu exercício social.
11.4. Além da assembleia geral prevista no item anterior, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
11.4.1. A convocação por iniciativa do GESTOR ou de cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
11.5. A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, ressalvado o disposto no item abaixo.
11.5.1. Caso a assembleia geral venha a deliberar sobre uma das matérias de que trata o subitem (ii) do item 11.1. acima, as deliberações devem ser tomadas, no mínimo, por metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
11.5.3. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
11.6. As deliberações da assembleia geral poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas mediante processo de consulta formalizada a cada cotista, por escrito, para resposta no prazo de 20 (vinte) dias contado a partir da expedição da correspondência, sem necessidade de reunião dos cotistas.
11.6.1. Quando utilizado o procedimento de processo formal de consulta, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO na data da expedição da correspondência, independentemente da matéria.
11.7. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) tal possibilidade conste expressamente da convocação da assembleia geral, (ii) a manifestação de voto pelo cotista seja recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior ao dia de realização da assembleia
geral e (iii) que sejam cumpridas as demais formalidades adotadas para tal manifestação de voto, conforme dispuser a convocação da assembleia geral.
CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO FUNDO
12.1. O ADMINISTRADOR colocará à disposição dos interessados, em sua sede, as seguintes informações:
(i) diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, o demonstrativo de composição e diversificação da Carteira; e
(iii) anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do FUNDO, acompanhadas do parecer do auditor independente.
12.2. Adicionalmente ao disposto no item 12.1. acima, o ADMINISTRADOR também está obrigado a:
(i) remeter aos cotistas, mensalmente, extrato de conta, salvo para aqueles que tenham manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo;
(ii) disponibilizar aos cotistas do FUNDO, na sede do ADMINISTRADOR, (ii.1) o perfil mensal do FUNDO, (ii.2) o formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração deste Regulamento, (ii.3) o informe diário do FUNDO e (iii.4) o balancete do FUNDO, no mesmo prazo em que tais informações forem enviadas à CVM; e
(iii)divulgar em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx as despesas debitadas diretamente do patrimônio do FUNDO, nos termos da regulamentação, relativas (i.1) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e (i.2) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
12.3. O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira.
12.3.1. Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
12.4. Deverá o ADMINISTRADOR prestar ao cotista todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do art. 58 da Circular da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.º 338/07 e do artigo 58 da Circular SUSEP n.º 339/07.
12.5. O cotista remeterá à SUSEP, na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.
12.6. Será divulgado diariamente no mesmo meio de comunicação utilizado para prestação de informações, conforme descrito no item 12.1 acima: a taxa de administração praticada, o valor do patrimônio líquido do FUNDO, o valor da cota e as rentabilidades do mês e do ano a que se referir.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DO FUNDO
13.1. O GESTOR, ao representar o FUNDO nas Assembleias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinárias de ativos financeiros do FUNDO, não adota “Política de Exercício de Direito de Voto” nos termos definidos no Código de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA. O GESTOR poderá decidir, a seu exclusivo critério, por comparecer e votar nas Assembleias que tenham como ordem do dia assuntos considerados relevantes para o FUNDO.
13.2. Ao exercer o direito de voto o GESTOR buscará a consecução dos objetivos do FUNDO, em prol, exclusivamente, dos interesses dos cotistas, sendo vedado o exercício do direito de voto nos casos em que haja conflito de interesses, casos em que o GESTOR deverá notificar o ADMINISTRADOR para que este exerça tal direito.
13.3. Após o GESTOR exercer o direito de voto tratado no item 13.1. acima, esse deverá comunicar o ADMINISTRADOR, para que assim o ADMINISTRADOR tome as medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, comunique os cotistas da respectiva decisão.
CAPÍTULO XIV – DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
14.1. O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, com a data de término em 31 de março de cada ano.
CAPÍTULO XV – DA TRIBUTAÇÃO DOS COTISTAS E DO FUNDO
15.1. A carteira do FUNDO não está sujeita à tributação. No entanto, caso o Fundo possua operações de derivativos cambiais, poderá estar sujeito à incidência do IOF devido nas operações com derivativos (“IOF/Derivativos”). O IOF/Derivativos é cobrado sobre operações com contratos de derivativos à alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos financeiros de derivativos celebrados no Brasil que, individualmente, resultarem em um aumento da exposição cambial vendida ou a redução da exposição cambial comprada. Vale mencionar que o IOF/Derivativos não deve incidir no caso de a contraparte possuir uma: (i) exposição cambal líquida comprada ou (ii) exposição cambial líquida vendida inferior a 10.000.000,00 (dez milhões).
15.2. Os rendimentos obtidos pelos cotistas em razão das aplicações no Fundo estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) no resgate das quotas, conforme estabelecido
pela Lei nº 9.779, de 19/01/1999, e Lei nº 11.033, de 21/12/2004 e alterações posteriores. Há também incidência de IOF, porém à alíquota zero. O tratamento tributário perseguido pelo FUNDO é o de um fundo de investimento em ações.
15.3. A tributação aplicável ao FUNDO respeitará sempre a legislação em vigor, a qual está sujeita a alterações.
15.3.1. O disposto neste capítulo não se aplica a cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. O correio eletrônico é uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas, inclusive para fins de convocação de assembleia geral, divulgação de fato relevante e envio de informações do FUNDO, desde que os cotistas tenham concordado com tal forma de comunicação.
16.2. Os cotistas poderão se comunicar com o ADMINISTRADOR por meio do Serviço de Atendimento ao Cotista, mediante envio de correspondência para o endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 0x xxxxx-xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, ou para o endereço eletrônico xxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.
16.2.1. Ouvidoria Citibank: Caso já tenha recorrido ao Serviço de Atendimento ao Cotista e não tenha se sentido satisfeito com a solução apresentada, com o número do protocolo de atendimento em mãos, acesse xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou ligue para 0800 970 2484. Atendimento exclusivo para deficientes auditivos 0800 722 2484, de segunda a sexta, das 9h às 18h.
16.2.2. Também por meio dos canais de comunicação ora indicados no item 16.2. acima, os cotistas poderão obter os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, e de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
16.3. O ADMINISTRADOR e/ou os demais prestadores de serviços do FUNDO poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os cotistas do FUNDO, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
16.4. Caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR atuem como distribuidor de cotas dos Fundos de Investimento para o FUNDO, o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR poderão receber remuneração de distribuição relativa ao investimento que o FUNDO vier a realizar nos Fundos de Investimento, sendo que tal remuneração poderá ser diferenciada em função dos diversos Fundos de Investimento que receberem aplicações do FUNDO. Adicionalmente, caso o ADMINISTRADOR e/ou o GESTOR atuem, também, na distribuição de cotas do FUNDO, eles poderão receber remuneração de distribuição a ser paga pelo FUNDO.
16.5. Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações ou processos judiciais relativos ao FUNDO ou questões decorrentes deste Regulamento.
São Paulo, 28 de julho de 2015.