DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DEFINIÇÕES
Assistência técnica: Empresa especializada na prestação de serviço de reparo e/ou manutenção dos produtos elegíveis ao GAZIN Seguro de Garantia Estendida Original.
Ato doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Aviso de sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Bem segurado / produto: Trata-se do objeto do seguro. É o bem descrito no Xxxxxxx e/ou comprovado por meio do documento fiscal de aquisição que está garantido nos termos deste seguro, mediante pagamento do prêmio.
Beneficiário: É o Segurado ou, na falta deste, a pessoa física à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bilhete: Documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Condições contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do certificado de garantia do fornecedor, do documento fiscal de aquisição do bem segurado, do Bilhete de condições gerais do seguro.
Condições gerais: Conjunto de cláusulas que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado plano e que estabelecem as obrigações
Corretor de seguros: Pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso: Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um Bilhete, de comum acordo com o Segurado.
Fabricante: Empresa que originalmente manufaturou, montou o importou o produto.
Franquia: Representa a participação do Segurado nos prejuízos advindos do sinistro.
Garantia do fabricante: Garantia oferecida pelo fabricante e prevista no certificado de garantia ou manual do produto.
Garantia do fornecedor: Garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.
Indenização: Reparação do dano sofrido pelo produto, sob a responsabilidade da Seguradora, em caso de sinistro coberto pelo Bilhete.
Limite Máximo de Indenização: Valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros que atinjam o bem segurado.
Meios remotos: Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Perda total: Perda da natureza inerente do bem segurado em consequência de dano extenso que o torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado, sendo descartada a viabilidade de conserto.
Prêmio: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
Prêmio comercial: Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os emolumentos.
Pro Rata temporis: Cálculo do prêmio do seguro proporcional aos dias de vigência do contrato.
Proponente: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro.
Regulação do sinistro: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstância e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização do Bilhete, após ter sido efetuado o pagamento de indenização por sinistro parcial coberto.
Representante de seguros: pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
Revendedor: Pessoa jurídica que forneceu o produto ao Segurado, através da emissão do documento fiscal de aquisição.
Risco: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possam ter valor comercial.
Segurado: É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.
Seguradora: É a GAZIN SEGUROS S.A., empresa devidamente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro: Ocorrência do risco coberto durante o período de vigência da cobertura do seguro, tal como um defeito funcional de origem elétrica, eletrônica, mecânica, estrutural, qualidade de material ou outra, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do Produto.
Sub-rogação: Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor de novo: Preço de aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, na data do sinistro.
1. OBJETIVO DO SEGURO
Este seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao Segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido (garantia estendida original).
2. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro de garantia estendida será contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responderá pelos prejuízos, limitado ao valor consignado no Bilhete como Limite Máximo de Indenização.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros cobertos e ocorridos durante o período de vigência do seguro, e está limitado ao valor do bem segurado especificado no respectivo documento fiscal de aquisição.
4. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
4.1. Este seguro de garantia estendida admite para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de (a) reparo do bem segurado, (b) sua reposição ou (c) pagamento em dinheiro.
4.2. No caso de impossibilidade de reparo do bem, a indenização ao Segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
4.3. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de (a) devolução do valor consignado no documento fiscal de aquisição ou (b) de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal de aquisição.
4.4. A reposição do bem ou a indenização pelo Limite Máximo de Indenização estabelecido no Bilhete será realizada uma única vez durante a vigência da cobertura. Caso ocorra uma dessas situações, extingue-se automaticamente a cobertura do seguro.
4.5. Desde que informado no Bilhete, para determinados produtos de pequeno porte, com preço de comercialização até o limite indicado no mesmo, este seguro garante a troca do produto por um igual ou similar, uma única vez, inclusive em caso de ocorrência de sinistro parcial durante o período de vigência da cobertura.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro de garantia estendida abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
6. RISCOS COBERTOS
6.1. Este seguro de garantia estendida contempla a extensão da garantia original, cuja vigência da cobertura de risco inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor. Recomenda-se que o Segurado mantenha o respectivo certificado de garantia do fornecedor em seu poder.
6.2. A Seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais defeitos ocorridos durante a garantia do fabricante e/ou fornecedor do bem segurado.
7. RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. Todos os riscos que constarem como excluídos no certificador de garantia do fornecedor do bem segurado também serão riscos excluídos por este seguro de garantia estendida, inclusive os que deixarem de ter a cobertura oferecida durante o prazo de garantia de tal fornecedor.
7.2. Este seguro de garantia estendida não garante, em qualquer situação, as despesas, prejuízos, ônus, perdas, danos e/ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente decorrentes de ou causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
8. BENS ELEGÍVEIS
Poderão ser objeto deste seguro de garantia estendida os seguintes bens: eletrodomésticos, eletro portáteis, eletrônicos, telefones celulares, equipamentos de informática, aparelhos para ginástica e bicicletas, relógios, ou outros bens móveis especificados no Bilhete e/ou no documento fiscal de compra.
9. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Este seguro de garantia estendida não cobre danos sofridos por:
(a) bens que sejam utilizados em estabelecimentos comerciais ou industriais, ou ainda, para fins comerciais ou industriais, para aluguel ou de qualquer maneira de uso não doméstico, exceto condicionadores de ar quando utilizados em escritórios individuais e
desde que a área refrigerada não exceda às especificações do fabricante;
(b) quaisquer tipos de acessórios não mencionados e não cobertos pela garantia do fornecedor do bem segurado;
(c) programas, aplicativos, sistemas operacionais e softwares, sendo que a responsabilidade pela realização de qualquer tipo de backup ou sua reinstalação em decorrência do conserto do bem segurado é única e exclusivamente do Segurado;
(d) produto reserva no período de conserto do bem segurado com defeito; e
(e) bens consumíveis, tais como: pilhas, baterias, fitas de impressão, toner ou cartucho de tinta, papel ou filme de qualquer tipo, filtros e feltros de limpeza, etc.
10. VIGÊNCIA
10.1. Para os fins destas Condições Gerais, as datas de início de vigência do contrato e do início de cobertura de risco são distintas:
(a) o início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida, para os efeitos legais, será a data de emissão do Bilhete; e
(b) o início de cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.
10.2. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.
10.3. Na hipótese de não concordância do endosso aplicar-se-á:
(a) na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio, acrescidos dos emolumentos; e
(b) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, após o período de arrependimento, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio e reterá os emolumentos.
10.4. Os bilhetes e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
10.5. A emissão do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de recepção da solicitação do endosso.
11. CONTRATAÇÃO, ACEITAÇÃO E ALTERAÇÕES
11.1. A contratação do seguro de garantia estendida pelo Segurado é facultativa e poderá ser efetuada somente durante a vigência da garantia do fornecedor do bem segurado, pelos seguintes meios:
(a) diretamente, junto à GAZIN SEGUROS ou aos seus representantes de seguros; ou
(b) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado.
11.2. A contratação do seguro de garantia estendida poderá ser realizada por meios remotos, quando disponibilizados pela GAZIN SEGUROS, na forma estabelecida em legislação específica.
11.3. Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do mesmo.
11.4. As alterações no seguro são feitas pelos mesmos meios da contratação.
12. RENOVAÇÃO
12.1. A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período da cobertura contratada, por iniciativa do Segurado ou da Seguradora, neste caso com a concordância expressa do Segurado.
12.2. É vedada a renovação automática do seguro de garantia estendida.
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio relativo à contratação deste seguro de garantia estendida poderá ser feito à vista ou de forma fracionada (mensal), conforme acordo entre as partes, e especificado no Bilhete e deverá ser efetuado até a(s) data(s) de vencimento expressa(s) no(s) documento(s) de cobrança.
13.2. A Seguradora encaminhará o(s) documento(s) de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
13.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.4. O prêmio pago ao representante de seguro considera-se feito à Seguradora.
13.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.6. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, se houver.
13.7. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista até a data do vencimento implicará o cancelamento automático do Bilhete.
13.8. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13.9. Em caso de parcelamento do prêmio, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:
(a) não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento;
(b) quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
(c) configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago;
(d) a Seguradora obriga-se à informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado;
(e) restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da cobertura de risco apólice ou bilhete;
(f) findo o novo prazo de vigência ajustado sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que o prêmio pago
até a data da inadimplência não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de pleno direito; e
(g) na hipótese de sinistro com indenização integral durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém dentro do novo prazo de vigência ajustado, serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, se houver.
13.10. No caso de contratação por meio remoto, a Seguradora enviará as informações sobre vencimentos das parcelas, atrasos e confirmação de pagamento pelo meio escolhido pelo Segurado. A confirmação de quitação do pagamento à vista ou da primeira parcela enviada pela Seguradora com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
14. FRANQUIA
Se adotada a franquia, o Bilhete irá indicar o seu valor, se em percentual dos prejuízos advindos de cada Sinistro ou fixo, sendo que o Segurado efetuará o pagamento conforme procedimentos indicados pela Seguradora.
15. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
15.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro de garantia estendida, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
15.3. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV – Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
15.4. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
(a) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; e
(b) no caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora: a partir da data do recebimento do prêmio.
15.5. Os demais valores, das obrigações pecuniárias da Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido, acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para os fins desta cláusula, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
15.6. As atualizações serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.7. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
16. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. O Segurado deve comunicar imediatamente a ocorrência de defeito do bem segurado através da Central de Atendimento, informando o número do Bilhete, a data, hora, local e causa do sinistro.
16.2. Os dados de contato com a Central de Atendimento encontram-se especificados no Bilhete.
16.3. O pagamento de indenização com base neste seguro de garantia estendida somente será efetuado após o Segurado ter provado satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas necessárias à elucidação do mesmo.
16.4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
16.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.6. O Segurado deve informar a senha de atendimento recebida da Central de Atendimento, quando houver, e apresentar os seguintes documentos à assistência técnica na entrega/visita para atendimento ao bem segurado e regulação do sinistro:
(a) o documento fiscal de aquisição do bem segurado;
(b) o Bilhete do seguro; e
(c) CPF ou outro documento de identificação pessoal do Segurado.
16.7. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados na Cláusula anterior, poderá ser solicitada cópia de comprovante atual de endereço e de telefone. O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora a partir da data devida, sem prejuízo de sua atualização.
16.8. A Seguradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento das obrigações de extensão da garantia original do bem segurado, sendo que o início da contagem desse prazo estabelecido ocorrerá:
(a) na data da entrega do bem segurado na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos na Cláusula 16.6 acima, conforme orientação da Seguradora; ou
(b) na data da comunicação do sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem segurado ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora.
16.9. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem segurado a que se refere a Xxxxxxxx 16.8 acima seguirá orientação disposta na garantia do fornecedor ou outra mais benéfica ao Segurado, mediante acordo entre as partes.
16.10. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição serão de responsabilidade da Seguradora, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem segurado.
16.11. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete, devendo ser comprovados por meio de notas fiscais ou recibos:
(a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
(b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o bem segurado.
17. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A reintegração do Limite Máximo de Indenização, quando da ocorrência de sinistro parcial, isto é, que não implique a substituição do bem ou o pagamento de indenização no valor consignado no documento fiscal, deve ser automática e sem a cobrança adicional de prêmio.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que o Segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a Seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro contratado e apresentará ao Segurado, por escrito, as razões objetivas da perda da garantia, acompanhada do respectivo laudo técnico.
18.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco ou se não cumprir as recomendações do manual do fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do bem segurado, conforme as diferentes condições nele transcritas.
18.3. O Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar os riscos cobertos pelo Bilhete, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.4. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.5. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.6. Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado informará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
19. CANCELAMENTO E RESCISÃO
19.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do Bilhete, sendo que:
(a) o Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de outros meios que possam ser disponibilizados pela Seguradora;
(b) a Seguradora, ou seu representante de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao Segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança; e
(c) os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante os até 7 (sete) dias decorridos, serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.
19.2. Este seguro de garantia estendido poderá ser rescindido a qualquer tempo, após os 7 (sete) dias da data da emissão do Bilhete, por iniciativa de quaisquer das partes e mediante concordância recíproca, devendo ser observadas as seguintes disposições:
(a) se entre a data de início de vigência do seguro e a data de início da cobertura do risco:
(i) na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos; ou
(ii) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora devolverá ao Segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos;
(b) se após a data de início da cobertura do risco:
(i) na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta devolverá ao Segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco; ou
(ii) na hipótese de rescisão apedido do Segurado, a Seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;
em ambos os casos, entende-se como “prazo de risco a decorrer” o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.
19.3. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de garantia estendido poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do Segurado, aplicando-se o disposto no item “a” da Cláusula 19.2 acima.
19.4. Este seguro de garantia estendia também poderá ser rescindido quando, em caso de sinistro, houver a reposição do bem segurado ou a indenização por perda total do mesmo; ou pelo descumprimento das obrigações previstas nas condições contratuais e/ou nos termos da Cláusula 18 acima.
19.5. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica cancelará automaticamente a cobertura de “complementação de garantia”.
20. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
(b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
20.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
(b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
(c) danos sofridos pelos bens segurados.
20.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou bilhetes distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
(a) será calculada a indenização individual de cada coberturas como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
(b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
(i) se, para uma determinada apólice ou bilhete, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices ou bilhetes serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice ou bilhete será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
(ii) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta Cláusula;
(c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou bilhetes, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
(d) se a quantia a que se refere o item “c” deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade peal diferença, se houver;
(e) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respetiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
20.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
21. SALVADOS
21.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pelo Bilhete, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protege-los e de minorar os prejuízos.
21.2. No caso de sinistro indenizado pelo valor total ou reposição do bem, a propriedade do bem segurado passa automaticamente para o Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
21.3. A Seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
21.4. Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, fica automaticamente a Seguradora autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem.
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora sub-roga-se, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano sobre o bem segurado.
22.2. Fica o Segurado obrigado a facilitar os meios necessários ao exercício da sub-rogação.
22.3. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22.4. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a sub-rogação.
23. OBRIGAÇÕES DO REPRESENTANTE DO SEGURO
23.1. O representante do seguro deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos beneficiários e seus representantes, conforme legislação vigente.
23.2. Constituem ainda obrigações do representante do seguro:
(a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a emissão do risco, incluindo os dados cadastrais;
(b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
(c) sempre que solicitado, prestar imediatamente informações aos Segurados relativas ao contrato de seguro;
(d) discriminar no bilhete o valor do prêmio, a razão social da Seguradora e a comunicação expressa de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura;
(e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, uma vez que o não atendimento sujeitará o representante de seguro às comunicações legais;
(f) dar integral orientação e assistência ao Segurado e seus beneficiários, na contratação do seguro e durante a sua vigência, especialmente nas situações de ocorrência de sinistros e sua regulação;
(g) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
(h) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
(i) deverá disponibilizar ao consumidor, no local de venda do seguro ou, quando se tratar de venda por meios remotos, na rede mundial de computadores, extrato do contrato que detalhe os poderes que lhe foram conferidos pela Seguradora;
(j) prover ao Segurado meios para o exercício do seu direito de arrependimento do seguro contratado, pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, desde que a manifestação do arrependimento ocorra em até 7 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro;
(k) fornecer ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento;
(l) caso o Segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias contados a partir da contratação do seguro, serão devolvidos, de imediato;
(m) a devolução a que se refere o item anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora;
(n) garantir e zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das operações realizadas, assim como pelo cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis às operações; e
(o) garantir a oferta e a promoção adequada de produtos de seguro, assim considerada aquela que assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas com relação ao produto comercializado e aos serviços decorrentes de sua contratação.
23.3. É expressamente vedado ao representante de seguro:
(a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
(b) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
(c) oferecer produto de seguro em condições mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;
(d) vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e
(e) emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela Seguradora.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais relativos ao presente contrato são aqueles determinados em lei.
25. FORO
25.1. As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, inclusive remoto, quando aplicável, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação isentará a Seguradora quando à efetiva ciência do Segurado em relação às comunicações e documentos do seguro.
**********