CONTRATO Nº 13/2023
CONTRATO Nº 13/2023
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O COREN-RS E MR XXXXXXXX ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS PARA LOCAÇÃO DE VAGA DE ESTACIONAMENTO PARA GUARDA DE VEICULO OFICIAL DE PROPRIEDADE DO COREN-RS NA CIDADE DE PASSO FUNDO-RS.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM RIO GRANDE DO SUL – COREN-RS,
entidade fiscalizadora do exercício profissional ex vi da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, com sede na Av. Plínio Brasil Milano, 1.155 - Higienópolis - Porto Alegre-RS, CEP: 90520-002, CNPJ n° 87.088.670/0001-90, representado, neste ato, por seu Presidente, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, Enfermeiro, inscrita no COREN-RS sob o nº 56.232-ENF, e Tesoureira XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, Técnica de Enfermagem, portadora da carteira COREN-RS nº 079.040, doravante denominado LOCATÁRIO e do outro lado, MR XXXXXXXX ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS LTDA,
situado na Xxx Xxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00.000-000 na cidade de Passo Fundo-RS, CNPJ nº 36.022.169/0001-90, doravante denominado LOCADOR representado neste ato por seu Xxxxx XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, Empresário, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000000 SSP/RS e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente do Processo Administrativo COREN-RS nº. 22/2023, observadas as especificações constantes no Projeto Básico, regido pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei nº 8.245/91, Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, bem como pelas normas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a locação de vaga de box/estacionamento para guarda de veículo oficial de propriedade do LOCATÁRIO alocado à Subseção de Passo Fundo-RS.
1.2 O endereço da vaga de estacionamento está localizado na Xxx Xxxxx, xx 0.000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Passo Fundo-RS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1 O LOCADOR disponibilizará uma vaga de estacionamento na modalidade de mensalista, sendo permitido acesso em período integral à vaga destinada ao veículo oficial do LOCATÁRIO, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, 07 (sete) dias por semana, durante a vigência do contrato.
2.2 O LOCADOR garantirá que a vaga destinada ao LOCATÁRIO estará livre para movimentação do veículo em qualquer horário do dia.
2.3 O LOCADOR deverá disponibilizar uma vaga coberta para o veículo do LOCATÁRIO.
2.4 O LOCADOR deverá garantir a segurança necessária para o resguardo do veículo do LOCATÁRIO enquanto estiver no estacionamento, ficando sob a responsabilidade do LOCADOR quaisquer danos sofridos ao veículo durante a permanência no espaço locado, bem como eventuais objetos no interior deste.
2.5 A vaga destinada ao estacionamento deve ser compatível com a guarda do veiculo, em local próprio para tanto, inclusive nas dimensões seguras do veículo oficial e de outros veículos presentes ou que transitem no estacionamento.
2.6 O LOCATÁRIO não poderá utilizar a vaga locada para fim diverso da locação e nem tampouco ceder ou sublocar, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR, manifestado por escrito.
2.7 Considerando que não há regime fixo de destinação dos veículos de propriedade do LOCATÁRIO para as subseções regionais, poderá ocorrer um rodízio de veículos de diferentes placas na utilização do espaço, mas sempre todos serão identificados com o logotipo do COREN-RS.
2.8 No caso de incêndio, inundação no prédio ou se vier a ser desapropriado ficará rescindida a locação, devendo o LOCADOR notificar o LOCATÁRIO com os documentos comprobatórios desta situação, ficando o LOCATÁRIO desobrigado de qualquer responsabilidade quanto a pagamentos sobre o período correspondente.
2.9 O LOCATÁRIO reconhece que não poderá fazer no imóvel quaisquer obras ou benfeitorias sem o prévio e expresso consentimento do LOCADOR, manifestado por escrito, sendo previamente acertado a amortização destes valores nos alugueres subsequentes.
2.10 Caso o LOCADOR resolva realizar qualquer negócio jurídico que envolva a cedência, transferência, locação, venda ou quaisquer outros atos que resultem na
modificação das partes contratantes ou do objeto da locação, deverá comunicar, por escrito, ao LOCATÁRIO em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias a fim de que este possa tomar medidas administrativas pertinentes, assegurando a permanência do veículo no estacionamento no prazo referido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL E DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
3.1 A lavratura do presente contrato decorre dos autos do Processo Administrativo COREN-RS nº. 22/2023, regido pela Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e suas alterações, Lei nº 8.245/91, e legislação pertinente.
3.2 As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações ulteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado do presente contrato.
3.3 As partes devem atender ao previsto no Código Civil Brasileiro quanto às obrigações decorrentes da locação, mais especificamente os artigos 566 e 569, que não forem contrárias ao presente contrato.
3.4 Arcar com todos os custos e encargos resultantes da execução dos serviços, inclusive impostos, taxas, emolumentos incidentes sobre o objeto do contrato, e do que for necessário para a fiel execução dos serviços contratados.
3.5 Disponibilizar local apropriado para guarda e conservação do veículo, devendo ser em área coberta garantindo segurança necessária para o resguardo do veículo, enquanto estiver no estacionamento, ficando sob sua responsabilidade quaisquer danos sofridos ao veículo durante a permanência no espaço locado, bem como eventuais objetos no interior deste.
3.6 Manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições dê habilitação e qualificação exigidas no Projeto Básico, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer esta contratação.
3.7 Acatar as orientações do COREN-RS, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
3.8 Cumprir todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, não tendo os empregados da contratada qualquer vínculo empregatício com a contratante.
3.9 Comunicar ao Departamento Administrativo do COREN-RS, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e, prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
3.10 A vaga destinada ao estacionamento deve ser compatível com o tamanho do veículo, em local próprio para tanto.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO, CONDIÇÕES e DATA DE PAGAMENTO
4.1 O presente contrato tem como valor mensal a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago até o 15º (décimo quinto) dia subsequente a prestação do serviço desde que apresentado Nota fiscal, totalizando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) pelo período total da locação, ou seja, de 12 (doze) meses.
4.2 Deverá ser apresentada para o Fiscal de execução dos serviços Nota Fiscal/Fatura, emitida em 02 (duas) vias, devendo conter no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição do objeto, o número da Nota de Empenho COREN-RS, número da conta bancária para pagamento através de depósito bancário.
4.3 O pagamento será efetuado em moeda nacional, após efetivamente atestado o recebimento definitivo pela unidade administrativa responsável pela solicitação dos serviços.
4.4 O COREN-RS reserva-se para si e direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, a empresa contratada não tiver prestado os serviços descritos nesta, ou não estiverem de acordo com as especificações constantes no Projeto Básico.
4.5 A empresa contratada deverá reter na nota fiscal os tributos incidentes sobre a prestação do serviço, conforme o caso, quais sejam, IR (imposto de renda), contribuições para o PIS/PASEP COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), considerando o disposto na Lei 9.430/96, Lei 10.833/2003, com última alteração pela Lei 12.207/11 e instrução normativa n° 1234/12 e a natureza jurídica autárquica do contratante.
4.6 O CONTRATANTE reserva-se no direito de efetuar eventual retenção de valores em virtude e cumprimento de legislação, determinação judicial ou multa decorrente de penalidade.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA E REAJUSTE
5.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses a contar de 23 de fevereiro de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.245/91.
5.2. Em caso de prorrogação da vigência contratual, o reajuste dos valores dar-se-á pelo índice IGPM acumulado nos últimos 12 meses.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 Durante a vigência do contrato, a execução será acompanhada e fiscalizada por empregado do LOCATÁRIO, nomeado fiscal do contrato através de Portaria, devendo o LOCADOR ser informado da pessoa responsável para eventuais comunicações entre as partes.
6.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATESTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS/BOLETOS
7.1 A atestação da nota fiscal/fatura/boleto correspondente à execução do serviço caberá ao fiscal da execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta do Elemento de Despesa nº. 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.012.001 - Locação de Bens Imóveis.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO E EFICÁCIA
9.1 Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação do extrato deste Contrato no "Diário Oficial da União", a qual é condição indispensável para sua eficácia, até o 5º dia útil
do mês seguinte ao de sua assinatura, conforme parágrafo único, do artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94 e pela Lei n.º 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1. A recusa injustificada a assinar o contrato, dentro do prazo estipulado pelo CONTRATANTE, caracterizar-se-á inexecução total do contrato, sujeitando a CONTRATADA às penalidades no art. 87, da Lei nº 8.666/93 e ainda ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.
10.1.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, caso a CONTRATADA venha a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a IX, da Lei nº 8.666/93 e segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguinte penalidades:
a - advertência por escrito;
b – multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia de atraso, até o 5º (quinto) dia após a data fixada para execução do serviço; e 0,07% (sete centésimos por cento) ao dia de atraso a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total do contrato;
c – multa compensatória equivalente ao valor integral do serviço não prestado, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, pela rescisão determinada por ato unilateral do CONTRATANTE, nos casos previstos nos incisos I a XI do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;
d – suspensão temporária de participar de licitação e contratar com o Coren-RS pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no termo do artigo 87, da Lei 8.666/93.
10.2. As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do §1º são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da CONTRATADA, não impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato.
10.3. As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do §1º poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c” facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a CONTRATADA tomar ciência.
10.4. Em quaisquer dos casos previstos nas sanções administrativas, será dado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
10.5. As sanções somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos comprováveis a critério da autoridade competente e, desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data em que a CONTRATADA tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
11.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
11.2.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a Contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
11.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração do Contratante;
11.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas da execução deste Contrato serão dirimidas no Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do endereço do imóvel locado,
nos termos do disposto no art. 55, § 2º da Lei nº. 8.666/93, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois e lidas, são assinadas pelas representantes das partes, Locador e Locatário, e pelas testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS LOCATÁRIO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN-RS LOCATÁRIO
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
MR Xxxxxxxx Estacionamento de Veículos Ltda LOCADOR
Testemunhas:
1.
2.