CONTRATO CJF N. 009/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 009/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IDEIA PRINT EDITORA GRÁFICA
EIRELI, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de confecção de fotolitos e gravação de chapas pelo sistema CTP.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 - SSP - MG, residente em Brasília - DF, e a IDEIA PRINT EDITORA GRÁFICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 27.787.608/0001-64, estabelecida no SIG Xxxxxx 00, Xxxx 0000, Xxxx 00, Xxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Procuradora, a senhora XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 2650375 - SSP/DF, residente em Brasília, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993 e alterações, Lei n. 12.846/2013 e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0005386-74.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de confecção de fotolitos e gravação de chapas pelo sistema CTP, de forma parcelada, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo Único do Termo de Referência.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 3/2020), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA, fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os serviços de confecção de fotolitos deverão ser nos formatos: 2, 3, 4, 8 ou 16 e, de chapas gravadas, nos formatos 605mm x 745mm x 0,30mm e 505mm x 340mm x 0,15mm.
2.1.1 As chapas gravadas nos formatos indicados, no item 2.1, deverão ter capacidade mínima de tiragem correspondente a 80.000 (oitenta mil) impressões.
2.1.2 As chapas gravadas no formato 605mm x 745mm x 0,30mm para a impressora offset SM 74-2P, deverão ser entregues devidamente furadas no padrão Heidelberg, fabricante do equipamento de impressão.
2.1.3 As chapas deverão ser gravadas com 200 LPIx2.400 DPI e retículas de 1 a 99% (um a noventa e nove por cento), onde LPI se refere ao número de linhas por polegada quadrada em que serão distribuídos os pontos de reticula e, DPI, referente ao número de pontos por polegada quadrada que compõe uma impressão.
2.2 O cálculo para se obter o tipo de formato 2, 3, 4, 8 ou 16 deverá ser feito pela mancha de impressão gráfica (marcas de corte) e, a gravação das chapas, pelos formatos indicados no item 2.1.
2.3 Quando solicitado pela Seção de Serviços Gráficos do CJF, deverá ser fornecida juntamente com os fotolitos e chapas gravadas, uma prova digital, impressão a laser ou similar, que represente o fiel conteúdo de publicações como livros, revistas e informativos; entre outros, sem ônus para o CONTRATANTE.
2.4 O CONTRATANTE solicitará os serviços de acordo com a necessidade, não ficando obrigado a utilizar toda a quantidade contratada durante a vigência do contrato.
2.5 Não haverá exclusividade na utilização dos quantitativos e de formatos, ficando disponíveis para o atendimento na confecção de fotolitos e gravação de chapas em qualquer um dos formatos acobertados pelo Contrato.
2.6 Todos os materiais e mão de obra utilizados na confecção dos fotolitos e gravação das chapas pelo sistema CTP correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS DE ENTREGA DOS FOTOLITOS OU CHAPAS
3.1 A CONTRATADA terá um prazo máximo de seis horas, após o recebimento da requisição, para a entrega de até vinte lâminas de fotolitos nos formatos: 2; 3; 4; 8 ou 16; e/ou trinta chapas gravadas nos formatos: 605mm x 745mm x 0,30mm e 505mm x 340mm x 0,15mm.
3.2 Para quantidades superiores às indicadas no item 3.1, o prazo para conclusão dos serviços será de, até, 24 (vinte e quatro) horas.
3.3 O gestor do contrato poderá estender o prazo estipulado nos itens 3.1 e 3.2, caso verifique a necessidade para conclusão do serviço.
3.4 Caso os prazos e condições estabelecidos, nos itens 3.1 e 3.2, não estejam expressamente indicados na proposta da licitante, os mesmos considerar-se-ão como aceitos para efeito de julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO
4.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
4.2 Os materiais, no ato do recebimento, serão submetidos a uma conferência minuciosa, a cargo do Gestor indicado pelo Conselho da Justiça Federal.
4.3 A CONTRATADA deverá observar o prazo máximo de 06 (seis) horas, contados da solicitação, para reposição de materiais e/ou produtos defeituosos ou que estejam fora das especificações exigidas, ou que forem rejeitados, quando da conferência.
4.4 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato, com defeito, fora de especificação ou incompletos, a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
4.5 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
4.6 As chapas gravadas nos formatos indicados, no item 3.1, deverão ter capacidade mínima de tiragem correspondente a 80.000 (oitenta mil) impressões.
4.7 As chapas gravadas deverão ser de qualidade superior, possibilitando, assim, condições para que após a impressão do material e, realizado o procedimento de limpeza da camada, apresentem um estado satisfatório para que haja, no mínimo, mais uma reimpressão do impresso.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DE RETIRADA E ENTREGA DO MATERIAL
5.1 Os arquivos com as matérias que serão objeto da confecção de fotolitos e gravação de chapas pelo sistema CTP, quando não enviados à CONTRATADA por meio eletrônico, deverão ser retirados na Seção de Serviços Gráficos, situada no SAAN, Xxxxxx 0, Xxxxx 00/00, XxxxxxxxXX, em dia de expediente normal,
no horário das 8h00 às 18h00 horas, em um prazo máximo de quatro horas, após o recebimento da requisição.
5.2 Os fotolitos e as chapas gravadas em CTP que forem solicitados, deverão ser entregues na Seção de Serviços Gráficos, situada no SAAN, Xxxxxx 0, Xxxxx 00/00, Xxxxxxxx-XX, em dia de expediente normal, no horário das 8h00 às 18h00 horas, onde serão recebidos pelo Gestor do Contrato, ou por outro servidor designado para este fim que, após análise, dará o aceite mediante o atesto na Nota Fiscal/Fatura de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 A CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, a fiscalização no interesse da Administração, a fim de garantir o exato cumprimento da contratação.
6.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
6.2 São atribuições do gestor do contrato:
a) zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme o ajustado no contrato;
b) anotar em documento próprio as ocorrências;
c) determinar a correção de faltas ou defeitos;
d) verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas, e;
e) encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência, etc.
6.3 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços estipulados no contrato sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
6.4 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, referente à qualidade dos materiais e produtos, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) receber ou coletar dos arquivos, bem como entregar dos fotolitos ou chapas gravadas na Seção de Serviços Gráficos, situada no SAAN, Xxxxxx 0, Xxxxx 00/00, Xxxxxxxx-XX, em dia de expediente normal, no horário das 8 às 18 horas.
b) confeccionar novos fotolitos ou gravar novas chapas, sem ônus para o CONTRATANTE, quando apresentarem defeitos ou incorreções de responsabilidade da CONTRATADA.
c) arcar com custos dos materiais e custos operacionais que forem aplicados durante a impressão, devido a defeitos ou incorreções nos filmes ou chapas gravadas, desde que comprovada a responsabilidade da Contratada.
c.1) A CONTRATADA deverá encaminhar, juntamente com as chapas ou fotolitos, um “backup” em mídia ou manter sob sua responsabilidade o “backup” correspondente ao trabalho produzido, conforme saída de chapas para futuras regravações de chapas, em caso de necessidade de reimpressão do material.
d) responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx, face à execução do contrato, quando da retirada dos arquivos pertinentes e entrega dos fotolitos e chapas gravadas, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade da fiscalização, ou acompanhamento pelo Conselho da Justiça Federal.
e) submeter seus empregados, durante o tempo de permanência nas dependências do Conselho da Justiça Federal, aos regulamentos de segurança e de disciplina por este instituído;
f) zelar pela qualidade dos materiais fornecidos, assim como efetuar a troca dos que porventura apresentem algum tipo de irregularidade, nos termos e prazos estabelecidos no termo de referência;
g) cumprir todos os prazos e condições estabelecidas no presente instrumento;
h) comunicar ao Gestor do Contrato qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
i) arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações da Administração;
j) arcar encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
k) manter, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
l) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
m) não transferir para outra empresa, no todo ou em parte, a execução do objeto;
n) manter, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) emitir requisição solicitando a confecção de fotolitos e gravação de chapas à contratada via e-mail ou outro meio de comunicação.
b) colocar à disposição da empresa todas as informações necessárias ao fornecimento dos serviços.
c) assegurar o acesso dos empregados da Empresa, quando devidamente identificados, aos locais em que devam efetuar a entrega dos materiais.
d) prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo contratado;
e) sustar o recebimento dos fotolitos e chapas gravadas, quando os mesmos não estiverem de acordo com as especificações constantes do Termo Contratual e solicitadas pelo Gestor do Contrato.
f) solicitar a reparação do objeto do contrato que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita, ou apresentar defeito;
g) fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;
h) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
i) efetuar o pagamento à CONTRATADA no prazo e com as condições de preços previstas no contrato.
j) atestar as notas fiscais, observadas as condições estabelecidas no contrato;
k) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
9.2 A prorrogação da vigência do Contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR
10.1 O valor total da contratação, fica estimado em R$ 81.998,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa e oito reais), conforme especificado no Anexo Único - Planilha de Preços.
10.2 O CONTRATANTE solicitará o fornecimento dos serviços de confecção de fotolitos e gravação de chapas pelo sistema CTP, de forma parcelada, de acordo com a necessidade, não ficando obrigada a utilizar todas as quantidades citadas neste Termo de Referência no período de 12 (doze) meses ou durante toda a vigência do contrato.
10.3 Em caso de prorrogação do contrato será adotada, para fins de reajuste, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
10.4 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
10.5 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 As despesas com a execução correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE, consignados no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312, Natureza de Despesa - ND: 33.90.39, Nota de Empenho n. 2020NE000326.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE
12.1 Os preços poderão ser reajustado decorrido 12 (doze) meses de vigência contratual, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, conforme a seguir:
12.1.1 Na primeira prorrogação de vigência, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada, no período compreendido entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário da celebração do contrato, conforme estabelece a Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso XI.
12.1.2 Nas prorrogações seguintes, o reajuste será calculado considerando-se a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses, contados do aniversário do contrato.
12.2 Caso o índice estabelecido para delimitar o reajustamento dos preços seja extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
12.2.1 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice para delimitar o reajustamento dos preços.
12.3 Incumbe à CONTRATADA a apresentação do pedido de reajuste acompanhado da respectiva memória de cálculo, a qual, após análise e aprovação pelo CONTRATANTE, redundará na emissão do instrumento pertinente ao reajuste contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica.
13.2 As notas fiscais deverão ser emitidas com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo e encaminhadas à Seção de Serviços Gráficos - SEGRAF, deste Conselho, por intermédio do endereço eletrônico/E-mail: xxxxxx@xxx.xxx.xx, acompanhada das requisições de serviços emitidas pelo gestor do contrato, declaração e certidões.
13.2.1 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado e o período faturado no formato dia/mês/ano.
13.3 O Gestor deverá realizar o “Atesto e Elaboração do Termo Circunstanciado” relativo à Nota Fiscal, contados a partir de sua apresentação, nos seguintes prazos:
a) 2 (dois) dias, no caso de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993;
b) 5 (cinco) dias, para os demais casos.
13.4 O pagamento será realizado, mediante apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada, nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993; e
b) 10 (dez) dias úteis, contados a partir do Atesto da Nota Fiscal, nos demais casos.
13.5 O pagamento pelos serviços prestados deverá ser efetuado por cada requisição ou grupo de requisições, desde que não ultrapasse o período correspondente a um mês.
13.6 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
13.7 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
13.7.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar
n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
13.8 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
13.9 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
13.10 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
13.11 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
13.11.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
13.12 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à CONTRATADA, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
13.13 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
14.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
14.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
14.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA:
a) Multa de mora de 0,05% (cinco centésimos por cento) por HORA de atraso injustificado na execução dos serviços, calculada sobre o valor total do contrato;
b) Multa de mora de 0,05% (cinco centésimos por cento) por HORA de atraso injustificado no comprimento dos demais prazos estipulados, calculada sobre o valor total do contrato;
15.1.1 Na ocorrência de atraso injustificado, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução parcial ou total da obrigação assumida.
15.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa compensatória de 10% (dez por cento), sobre o valor total do contrato, pela inexecução total ou parcial do contrato.
c) Suspensão temporária: pela inexecução parcial ou total do objeto será suspensa temporariamente de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos inciso 3 do artigo 87 na lei de Licitação 8666/93, bem como conforme Acórdão 2242/2013.
d) Declaração de idoneidade: para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.3 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência | Pena |
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
15.3.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
15.4 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, ensejará a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido.
15.5 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
15.6 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste Termo de Referência e nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
15.7 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
15.8 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, mediante comunicação à CONTRATADA da penalidade, sendo assegurado, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação.
15.9 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União - GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
15.9.1 O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, também poderá ser descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA, recolhido mediante GRU, ou, ainda, cobrado judicialmente, a critério do Contratante.
15.10 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
15.11 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
- SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
16.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
Parágrafo único: Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução deste a execução dos serviços não seja afetada e que a CONTRATADA mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
18.1 Com o objetivo de adequar as Normas de Responsabilidade Socioambiental, conforme previsto na Resolução nº 201 do Conselho Nacional de Justiça, fica estabelecido que a empresa vencedora do certame deverá atentar aos seguintes requisitos:
a) possuir Cadastro Técnico Federal ou estadual, de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis;
b) os materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços contratados devem atender aos critérios de sustentabilidade do órgão;
c) obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
d) fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
e) utilizar equipamentos certificados pelo Inmetro, de acordo com a legislação vigente;
f) efetuar o descarte de químicos e outros materiais em observância à política de responsabilidade Socioambiental do órgão.
18.2 Caso a CONTRATADA seja dispensada das Normas de Responsabilidade Socioambiental, por força de dispositivo legal, deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
20.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
20.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
20.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
20.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelos e- mails: (inserir e-mail gestor, substituto e da unidade).
20.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Procuradora da Ideia Print Editora Gráfica Eireli
Anexo ao Contrato CJF n. 009/2020, celebrado entre o
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IDEIA PRINT
EDITORA GRÁFICA EIRELI, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de confecção de fotolitos e gravação de chapas pelo sistema CTP.
ANEXO ÚNICO - PLANILHA DE PREÇOS
GRAVAÇÃO DE CHAPAS PELO SISTEMA CTP | |||||
FORMATO | COR(ES) | UNIDADE | QUANT. | PREÇO UNIT. R$ | TOTAL R$ |
SM-74 605x745x0,30mm | 1 | Chapa | 3.140 | 24,70 | 77.558,00 |
QM-46 505x340x0,15mm | 1 | Chapa | 100 | 11,90 | 1.190,00 |
CONFECÇÃO DE FOTOLITOS | |||||
FORMATO | COR(ES) | UNIDADE | QUANT. | PREÇO UNIT. R$ | TOTAL R$ |
2 | 1 | Lâmina | 50 | 20,00 | 1.000,00 |
3 | 1 | Lâmina | 25 | 18,00 | 450,00 |
4 | 1 | Lâmina | 50 | 14,00 | 700,00 |
8 | 1 | Lâmina | 50 | 12,00 | 600,00 |
16 | 1 | Lâmina | 50 | 10,00 | 500,00 |
VALOR TOTAL DA PROPOSTA | R$ 81.998,00 |
* Em caso de divergência entre as especificações inseridas no Comprasnet e as especificações contidas nos Anexos, prevalecerão as constantes deste último.
Autenticado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 22/04/2020, às 21:36, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 27/04/2020, às 14:55, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0115911 e o código CRC 73A900CA.
Processo nº0005386-74.2019.4.90.8000 SEI nº0115911