PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS OS DE ENGENHARIA
ESTADO DE GOIÁS
GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
Contrato Nº 02/2020/2020 - GOIAS TURISMO
Contrato Nº 02/2020/2020 - GOIAS TURISMO CONTRATO – COVID-19 (LEI 13.979/20)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUÍDOS OS DE ENGENHARIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº. 02/2020, QUE FAZEM ENTRE SI A GOIÁS TURISMO – AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, E A EMPRESA PAIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM.
A GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO, entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, alterada pela Lei Estadual nº 20.491/2019, de 25 de junho de 2019, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 03.549.463/0001-03, com sede na Xxx 00 xxx. c/ Xxx 00, x/xx, Xx. X, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74.015-180, neste ato representada por seu Presidente, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador do RG. nº. 331496-2, DGPC/GO, C.P.F./MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx X-0, xx. 000, Xx. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - XX, cuja nomeação foi efetivada pelo D.O.E./GO n° 22968 – Suplemento, datado de 09 de janeiro de 2019, doravante denominada CONTRATANTE; e a empresa PAIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº. 18.972.297/0001-12, sediada na Xxx 00, Xx 000, Xxxxxx X-0, Xxxx 00-X, Xxx. com Xxx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx - Xxxxx, CEP: 74110-13, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo sócio Administrador XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade nº. 75803, expedida pela SSP/GO, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, nº 630, Xxx. 00, Xxxx. Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx - Xxxxx , Xxxxxxx - XX, CEP: 74.680-520, tendo em vista o que consta no Processo nº. 202000010015539 e 202000027000492 e em observância às disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do Decreto Estadual nº 9.653/2020, Lei Estadual 17.928/2012 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 03/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto do presente Contrato é a contratação Direta de Hotéis na cidade de Goiânia/GO, para disponibilização de serviços de hospedagem, para atendimento dos profissionais da saúde da linha de frente ao enfrentamento do COVID-19, que serão prestados nas condições estabelecidas no Projeto Básico.
1.2 Objeto da contratação:
Hotel/CNPJ | Valor | Valor | Quantitativo | Período de | Total por |
por Diária* | diárias para 30 dias | de diárias | Contratação | hotel mensalmente | |
PAIVA EMPRRENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA (La Residence Flat Hotel) Cnpj nº 19.972.297/0001-12 | R$ 90,00 | R$ 2.700,00 | 37 | 60 dias | R$ 99.900,00 |
TOTAL | R$ 199.800,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
2.1 A CONTRATADA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto, bem como o cumprimento do disposto no Projeto Básico, parte integrante deste Contrato;
2.2 Atender aos Profissionais da Saúde com as mesmas condições que oferecem aos hóspedes regulares, obedecidos os protocolos de segurança, em conformidade com o Projeto Básico;
2.3 O uso dos quartos ou lofts deverá ser oferecido de forma rotativa, de modo que um profissional de saúde não se obrigará a ficar 30 dias ou mesmo sessenta dias utilizando o mesmo quarto ou lofts;
2.4 Iniciar a execução do objeto a partir da data da assinatura do contrato;
2.5 Apresentar nota fiscal que deverá possuir as seguintes informações: Indicação do nome do hóspede, número de hospedagens realizadas; valor total da nota fiscal, com destaque para retenção de acordo com a legislação vigente; banco, número da agência e da conta corrente da pessoa jurídica que prestou o serviço;
2.6 Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias e trabalhistas e todas as despesas de material de consumo e instrumentais necessários ao cumprimento do contrato;
2.7 Assumir exclusivamente as responsabilidades em torno das questões ligadas a recursos humanos e pagamentos, relativos a obrigações trabalhistas e previdenciárias dos profissionais prestadores dos serviços, qualidade do material/instrumental utilizados para a prestação do serviço;
2.8 Acomodar os profissionais da saúde em quarto ou lofts individuais;
2.9 Dispor de estrutura para servir café da manhã completo a todos os hóspedes, iniciando o atendimento no horário compreendido entre as 6h da manhã até as 10h da manhã;
2.10 A Contratada não poderá abrigar outros hóspedes;
2.11 O hotel deverá apresentar os seguintes requisitos:
Quarto ou lofts. climatizados e arejados, com aparelho de ar condicionado;
Iluminação adequada, com roupas de cama, banhos e colchoaria em bom estado de conservação; Mobiliário em estado de conservação e manutenção em boas condições;
Armário ou local específico para guarda de roupas;
Instalações hidráulicas e elétricas em perfeito estado de uso (conforme exigências dos órgãos fiscalizadores);
Banheiro exclusivo para cada quarto ou lofts, contendo chuveiro com temperatura regulável; Sistema de televisão a cabo ou digital nos quartos ou lofts;
Telefone e frigobar nos quarto ou lofts.
2.12 Realizar troca das roupas de cama ao menos duas vezes na semana;
2.13 Higienizar os quartos todos os dias com água sanitária e álcool 70%, deixando os mesmo com janelas abertas por um período mínimo de 1 hora para ventilação;
2.14 Fornecer álcool gel 70% e máscaras para os funcionários do mesmo;
2.15 O café da manhã deverá ser servido de forma individual, em bandejas individuais devidamente esterilizadas, com alimentos embalados;
2.16 Respeitar o limite de 65% da sua capacidade de ocupação, conforme Art. 2º §1º, Inciso XV do Decreto Estadual 9.653/2020 e que o restaurante somente poderá ser utilizado exclusivamente pelos hóspedes, nos termos do referido decreto;
2.17 Durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93”;
2.18 Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 vinte e quatro) horas, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com devida comprovação;
2.19 A Contratada deverá indicar preposto para representá-la durante toda execução contratual;
2.20 A Contratada deverá se responsabilizar pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
2.21 A Contratada deverá seguir todas as normas de segurança designados pela Secretária de Saúde do Estado de Goiás e Pelo Ministério da Saúde, no combate ao Corona vírus.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE.
3.1 Dar publicidade ao contrato, de acordo as exigências do art. 8º § 3º da Lei de Acesso à Informação – Lei Federal nº 12.527/2011;
3.2 Adotar critérios técnicos a serem instruídos pela própria para seleção dos profissionais a serem isolados;
3.3 Rejeitar, no todo, os serviços que a empresa entregar fora das especificações do Projeto Básico;
3.4 Efetuar o pagamento no prazo estabelecido no Item X do Projeto Básico e Cláusula Oitava desse contrato;
3.5 Indicar a quantidade de profissionais da saúde irá ocupar o hotel, oferecendo um prazo mínimo de dois dias para o estabelecimento se organizar e ter condições de receber o profissional que ocupará o quarto ou loft;
3.6 Rejeitar ou sustar a execução dos procedimentos em desacordo com as instruções técnicas;
3.7 Assumir responsabilidade sobre as contratações provenientes da execução dos procedimentos descritos na Cláusula Primeira;
3.8 Observar e cumprir de todas as normas técnicas e de padrão de qualidade exigidos pelo Estado, nas realizações dos procedimentos sob sua responsabilidade;
3.9 Executar todas as atividades pertinentes à realização dos procedimentos que estejam sob sua responsabilidade decorrente deste ajuste, até a finalização do que foi pactuado;
3.10 Elaborar a prestação de contas;
3.11 Fiscalizar o cumprimento das obrigações.
3.12 Comunicar, por escrito, à empresa Contratada sobre efeitos e irregularidades encontrados no fornecimento e/ou na execução dos serviços, fixando prazos para sua correção, se for o caso, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
3.13 Realizar a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 O valor total do presente contrato é estimado de R$199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais).
4.2 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4.3 Os preços serão fixos e irreajustáveis.
4.4 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.5 As despesas decorrentes do presente contrato, correrão à conta da Dotação Orçamentária 2020.28.50.10.302.1043.2168.03, Natureza de Despesa 3.3.90.39.11, Fonte 100, conforme Nota de Empenho (DUEOF) nº. 2020.2850.105.00003, de 29 de maio de 2020, no valor de R$199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais), oriundo do Fundo Estadual de Saúde, descentralizado para a Goiás Turismo, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO.
5.1 Este Contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, nos termos do artigo 4º-H da lei 13979/2020, e enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, declarada por meio do Decreto Estadual nº nº. 9.653 de 19 de abril de 2020.
CLÁUSULA SEXTA– DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1 Fica designado como Gestor deste Contrato a servidora Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, inscrita sob o CPF nº 000.000.000-00 para exercer a função de gestora e a servidora Alieny Xavier de Xxxxx Xxxxxx inscrita sob o CPF nº 000.000.000-00 para exercer a função de fiscal, conforme Portaria nº 38/2020, emitida pela autoridade competente desta Pasta, sendo que a sua substituição poderá se dar mediante nova Portaria, a ser anexada aos autos.
6.2 Não obstante a CONTRATADA seja a única responsável pela execução de todos os serviços, a CONTRATANTE se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, podendo:
6.2.1 Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução dos serviços, verificando se todas as obrigações constantes na Lei Complementar nº 014/1992, Lei nº 9.498/2014 e Decreto nº 728/2016 estão sendo cumpridas e a contento, formalizando os eventuais pedidos de penalização da CONTRATADA, nos casos previstos neste Contrato;
6.2.2 Notificar a CONTRATADA sobre as deficiências ou quaisquer irregularidades encontradas na execução dos serviços ou no descumprimento das obrigações, fixando prazos para sua correção;
6.2.3 Manter o controle de acesso aos locais da prestação dos serviços;
6.2.4 Prestar as informações e os esclarecimentos necessários à execução dos serviços que vierem a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA e que sejam efetivamente vinculados ao objeto deste Contrato;
6.2.5 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências estabelecidas neste Contrato.
6.3 Cabe ao gestor do contrato a execução e o controle dos serviços, acompanhando e fiscalizando, o qual ficará responsável pelo atesto do cumprimento do objeto firmado, assim que devidamente comprovada à realização das despesas, mediante a apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura.
6.4 O Gestor do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito, e determinado o que for necessário à regularização das falhas e/ou defeitos observados, fixando prazo para sua adequação quando preciso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FATURAMENTO DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE.
7.1 A CONTRATADA, após prestação dos serviços, deverá protocolizar, mensalmente, a Nota Fiscal/Fatura na Gerência de Estruturação e Produtos Turísticos, para ser atestada pelo gestor do contrato e encaminhada para área financeira da CONTRATANTE.
7.2 Os pagamentos somente serão realizados mediante apresentação de nota fiscal, no valor dos serviços utilizados, conforme demanda, e caso a utilização não alcance os 30 dias por quarto ou lofts, o pagamento corresponderá ao número proporcional de diárias remanescente.
7.3. Para efetivação do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo setor responsável pelo pagamento da Goiás Turismo, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela lei.
7.4 Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dia, a contar do primeiro dia útil após protocolização e aceitação pela CONTRATANTE das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo gestor do contrato e serão creditados na conta nº ..... Agência da Caixa Econômica Federal, conforme
Lei Estadual nº 18.364/14, em nome da CONTRATADA.
7.5 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 7.3, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
7.6 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
7.7 Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1 Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1 Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81 e 86 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 17.928/2012 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, cabendo as sanções previstas nos arts. 86 e incisos I e II do art 87 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.2 Nas hipóteses previstas no item 10.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
a) Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
b) Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
10.3 Sem prejuízo do expresso no item 10.1 acima, poderão ser aplicadas, a critério da CONTRATANTE, as seguintes penalidades:
a) Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, além das penalidades previstas no item 11.1 , a multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III– 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. Nota: A multa a que se refere a alínea b) não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
c) Para os casos não previstos no item 10.3 alínea a), a penalidade de suspensão será aplicada, conforme determinação do art. 81 da lei estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012.
10.4 As sanções previstas nesta cláusula décima poderão ser aplicadas juntamente às do item 10.3 alínea b).
10.5 Conforme Decreto Estadual nº 9142 de 22 de janeiro de 2018 serão inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
10.6 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1 - por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico;
11.1.2 - amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4 O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
11.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1 É vedado à CONTRATADA:
12.1.1 caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2 interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 13.979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.979, de 2020, na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
15.1 A lavratura do presente Contrato referente à Dispensa de Licitação nº. XX/2020, é feita com base no artigo 4º da Lei 13.979/2020, devendo o contratante disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
15.2 O presente Contrato se vincula ao Projeto Básico da Contratante e à proposta da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO
16.1 Poderá a autoridade na forma do Art.4º F da lei nº 13.979/2020, dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação (salvo o comprobatório de regularidade com a Seguridade Social e e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição), de forma excepcional e justificada, no caso de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
17.1 Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
17.2 A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
17.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
17.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
17.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
17.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
17.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
17.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente da CONTRATANTE
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Representante CONTRATADA
GOIANIA, 29 de maio de 2020.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Presidente, em 29/05/2020, às 19:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/05/2020, às 22:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000013370200 e o código CRC F49FD933.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, CONTRATOS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGENERES
XXX 00 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - s/n, Bl. A, 2º Andar do
Centro de Convenções de Goiânia (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202000027000492 SEI 000013370200