ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
De um lado, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBIDORA DE
ENERGIA S.A. – ENERGISA, concessionária de serviços públicos de eletricidade, com sede na Avenida Gury Marques n° 8000, em Xxxxx Xxxxxx/XX,XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob n° 15.413.826/0001- 50, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, e por sua Diretora, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e ENERGISA S/A, com sede na Avenida Gury Marques n° 8000, em Campo Grande/MS, , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.864.214/0008-82, neste ato representado por seu Diretor, Xxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, por sua Diretora, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Castelo, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 doravante denominadas simplesmente EMPRESAS, e de outro lado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DE
SUL – SINERGIA-MS, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica no âmbito de sua base territorial, registrado sob o n° 004.025.01537.3 e inscrito n° CNPJ/MF sob o n° 15.479.504/0001-03, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, em Campo Grande/MS, neste ato representado por seu Presidente, Elvio Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado simplesmente SINDICATO, ambos representados neste ato na forma de seus Estatutos Sociais, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, doravante denominado ACORDO, conforme cláusulas abaixo especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A vigência do presente ACORDO será de 12 meses, iniciando-se em 01/11/2020 e encerrando-se em 31/10/2021, ressalvadas eventuais Cláusulas que extrapolam esse período. A data-base da categoria é 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO abrange todos os empregados da EMPRESA pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO, em sua respectiva base territorial.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus empregados, em 01/11/2020, um reajuste salarial de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), incidente sobre os
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Avenida Xxxx Xxxxxxx, nº 8.000, Campo Grande / MS – CEP: 70.072-900
Tel.: (00) 0000 0000 e Energisa S/A Avenida Gury Marques, nº 8.000, Campo Grande / MS – CEP: 70.072-900
Digitally signed by ACESSO DIGITAL TECNOLPOGÁIAGDAININFAOR.MA1CAOdSeA:0525623165000195 Date: 2021.04.16 17:19:46 +00:00
unico | sign - Código do documento: 0d908133-b328-42cf-9ecd-da6e1d99ac4c
Reason: Este material foi criado pela unico Location:
Pág. 1
salários (Salário, AGE/84, ATS, PLR incorporado a ACT do ano 2015/2016 e demais verbas) vigentes em 31/10/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a partir de maio/2019, o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Assessores, Consultores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as empresas ENERGISA MATO GROSSO DO SUL e ENERGISA S/A. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
O piso salarial da EMPRESA passará a ser de R$ 1.552,09 (hum mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), a partir de 01/11/2020.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento efetivo dos saldos de salários será disponibilizado para saque junto ao banco pagador no dia 25 de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 25 coincidir com sábados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração citada no presente ACORDO compõe-se do salário nominal do empregado, acrescido do adicional AGE/84 e do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, PLR incorporado a ACT do ano 2015/2016, observadas as restrições na cláusula Adicional por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A EMPRESA pagará, mensalmente, aos seus empregados admitidos até 30/11/1997, a título de Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Anuênio), 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário nominal, acrescido do adicional AGE-84, por ano completo de efetivo serviço na EMPRESA, cessando a partir de 01/12/97 a contagem de tempo para esse efeito.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A EMPRESA fará a antecipação da primeira parcela do 13° salário em data coincidente com a do pagamento das férias do empregado ou no mês de junho de cada ano, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO REGIME DE ESCALA / PENOSIDADE
A EMPRESA pagará a título de penosidade uma gratificação de 10% (dez por cento) da remuneração (Cláusula Sexta - Remuneração) aos empregados que trabalham em regime de escala de revezamento previamente elaborada, por efetivo dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS DE SOBREAVISO
O empregado que for escalado pela EMPRESA para permanecer em regime de sobreaviso previsto no art. 244 da CLT, terá as horas sob esse título, remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de sobreaviso somente serão pagas ao empregado sujeito à marcação de ponto, quando escalado em dia de folga e desde que não venha a ser chamado à efetiva prestação de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a empresa autorizada a realizar SOBREAVISO por período superior a 24h por escala.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO
A EMPRESA pagará um adicional fixo mensal no valor de R$ 248,62 (Duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para os empregados que, devidamente autorizados, utilizam rotineiramente veículo da EMPRESA como ferramenta indispensável para seu trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores lotados na coordenação de saúde e segurança do trabalho, a exceção dos que exercerem função de confiança na forma do parágrafo terceiro da cláusula vigésima nona (horas extras), deverão receber o adicional fixo de dupla função, conforme caput da cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os demais empregados que, embora autorizados, não utilizam rotineiramente veículo da EMPRESA como ferramenta indispensável para seu trabalho, será pago o valor de R$0,249 (duzentos e quarenta e nove milésimos de real) por quilômetro rodado, limitado ao valor definido no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Exclusivamente para os empregados que dirigem veículos especiais da EMPRESA (Subestações Móveis, Equipamento OM46, Digger Derrick e Sky 29M) será pago, adicionalmente ao valor fixo definido no Caput desta Cláusula, o valor de R$ 0,259 (duzentos e cinquenta e nove milésimos de real) por quilômetro rodado, quando dirigirem os veículos especiais.
PARÁGRAFO QUARTO - Em relação aos empregados que dirigem o veículo especial roço mecanizado, será pago, adicionalmente ao valor fixo definido no Caput desta Cláusula, o valor de R$ 2,09 (dois reais e nove centavos) por hora efetiva de utilização do veículo, mediante comprovação por horímetro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), definida nos termos da Lei 10.101/2000, abrange todos os empregados da EMPRESA, ressalvadas e observadas, as exceções dispostas nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A PLR será calculada conforme critérios, condições, indicadores, metas, pesos e outras avenças a serem pactuadas no início de cada exercício fiscal, através do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que ocorrerá entre fevereiro e julho/21.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento da PLR ocorrerá até o dia 10 de maio de 2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos da Cláusula Décima Segunda (parágrafo 3º) do ACT 2015/2016, registrado no Sistema Mediador do MTE n° MR060557/2016, os empregados admitidos até 30/11/2014 terão incorporados ao salário, a partir de abril/2017, o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) de 0,5 (zero vírgula cinco) de sua remuneração mensal (Definido na Cláusula Sexta – Remuneração daquele ACT 2015/2016), em rubrica separada sobre a qual incidirão todos os consectários legais, denominada “PLR Incorporado ACT_2015/16”, referido valor não constituirá, também, base de cálculo para fins de Plano de Cargos e Salários.
PARÁGRAFO QUARTO - O cálculo da PLR se dá na proporcionalidade de 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado. Serão excluídos do recebimento da PLR ex-empregados cujo contrato de trabalho for rescindido por juta causa nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA efetuará o pagamento único equivalente a 02 (duas) remunerações (Cláusula Sexta - Remuneração) ao empregado transferido, (artigo 470 da CLT), quando está provocar a mudança de domicílio para outro município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A partir de 01/11/2020 o valor ao Auxílio Refeição passa a ser de R$ 1.058,33 (hum mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) por mês, que será pago através de crédito em cartão magnético.
PARÁFRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado pelo presente ACORDO, que o empregado participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois reais) por mês, descontados em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá converter até 50% do valor do Auxílio Refeição em Auxílio Alimentação, ou vice-versa, a cada 06 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios originais de participação do empregado, tanto para o Auxílio Alimentação como para o Auxílio Refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/11/2020 o valor do Auxílio Alimentação passa a ser de R$ 346,04 (trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) por mês, que será pago através de crédito em cartão magnético, para compra de gêneros de primeira necessidade em supermercados conveniados, com participação do empregado em 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado poderá converter até 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio Alimentação em Auxílio Refeição, a cada 06 (seis) meses, permanecendo inalterados, nesse caso, os critérios originais de participação do empregado, tanto para o Auxílio Alimentação como para o Auxílio Refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO-EXTRAORDINÁRIO DE FINAL DE ANO
A EMPRESA concederá aos seus empregados, no mês de dezembro, o Auxílio- Extraordinário de final de ano, que será pago através de crédito em cartão magnético.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Auxílio Refeição extraordinário, cujo valor será de R$1.128,66 (Hum mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em crédito único. Fica ajustado pelo presente ACORDO, que o
empregado participará, na forma da regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o valor de R$ 2,00 (dois reais), descontados em folha de pagamento, do referido mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA concederá aos seus empregados, no mês de dezembro o Auxílio Alimentação extraordinário, cujo valor será de R$ 507,90 (quinhentos e sete reais e noventa centavos), em crédito único, com a participação do empregado em 10% (dez por cento), na folha de pagamento, do referido mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste do Auxílio Refeição Extraordinário e do Auxílio Alimentação extraordinário, serão negociados em Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
A EMPRESA proporcionará a seus empregados, sem qualquer custo para eles, serviços de transporte urbano, em Campo Grande e na cidade de Dourados, com roteiros e meios definidos pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas unidades de Campo Grande, Dourados, Corumbá e Paranaíba, onde não houver transporte da EMPRESA, aos empregados que solicitarem na forma das Leis 7.418 e 7.619 será fornecido vale transporte, com desconto de acordo com a lei. Portanto, a concessão não tem qualquer natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes se comprometem em discutir num prazo de até 6 (seis) meses após a assinatura do presente instrumento, quais unidades serão atendidas pelo sistema de transporte em Campo Grande e Dourados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MATERIAL ESCOLAR CONVÊNIO
A EMPRESA manterá convênios com estabelecimentos comerciais, de modo a propiciar a seus empregados, opcionalmente, meios para adquirir material escolar no primeiro mês de cada semestre do ano letivo, cujos gastos serão parcelados em até quatro vezes e descontados em folha de pagamento, os quais ficam desde já autorizados, sendo que nas épocas próprias fará a divulgação dos convênios firmados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO FORMAL
A EMPRESA concederá a seus empregados bolsas de estudos de 50% (cinquenta por cento) para o curso de graduação com limite mensal de R$1.457,55 (hum mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos); de 80% (oitenta por cento) para o curso de pós-graduação, com limite mensal de R$2.186,33 (dois mil, cento oitenta e seis reais e trinta e três centavos); de 80% (oitenta por cento) para curso de MBA com limite mensal de R$2.915,12 (dois mil,
novecentos e quinze reais e doze centavos) e de 100% (cem por cento) para curso técnico com limite mensal de R$728,80 (setecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Contudo, o empregado deverá obedecer aos seguintes critérios de elegibilidade:
a) Ter, no mínimo, um (01) ano de Empresa.
b) Estar em pleno exercício de suas funções na Empresa, ou seja, não estar licenciado, excetuando-se períodos previstos em Acordo Coletivo em que o colaborador não perde os benefícios oferecidos.
c) Não ter recebido ainda, em outra ocasião, o benefício da bolsa de estudos, além do limite permitido em Acordo Coletivo, salvo os casos de interesse da empresa.
d) Ter participado do último ciclo de avaliação de desempenho com nota mínima de 3,0 (três) e ter elaborado o seu PID (Plano Individual de Desenvolvimento).
e) Ter percentual de aderência, aos Programas de Desenvolvimento de sua categoria, inclusive no PID, de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) nos últimos 12 (doze) meses (Portal Web aula).
f) Ter sua inscrição no processo aprovada pelo Gerente da área, com um parecer do gestor imediato validando a contribuição do candidato para o alcance das metas da área.
g) O curso pretendido ter aplicabilidade direta com as atividades da área e cargo que o colaborador ocupa. A avalição dessa aplicabilidade deverá ser feita pela área de Gestão de Pessoas da Unidade.
h) Não apresentar registro de não conformidade perante as normas de segurança da empresa, nos últimos 12 (doze) meses.
i) Não possuir, em ficha funcional, registro de suspensão disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.
j) Não possuir registro de falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses.
k) Xxxxx pretendido deve estar em alinhamento com a perspectiva de carreira entre cargos, a saber:
- Ocupantes de cargos de nível médio - permitido solicitar bolsas de nível técnico e graduação
- Ocupantes de cargos de nível superior - permitido solicitar bolsas de graduação / pós-graduação
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do Incentivo fica condicionada à aprovação pela Diretoria da EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - EMPRESA e SINDICATO, conjuntamente,
estudarão a prática atual e a forma de distribuição do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores disponibilizados para bolsas de estudos são limitados a esta finalidade, não integrado o salário e remuneração
para nenhuma finalidade, ficando condicionada a disponibilização a efetiva comprovação do uso e na conclusão, a apresentação do respectivo diploma.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que utilizarem do presente incentivo à educação deverão assinar contrato específico com a ENERGISA e atender as cláusulas estabelecidas no respectivo instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados e dependentes legais, conforme regra interna da empresa, Plano de Assistência Médico, Hospitalar e Odontológico, já adaptado à Lei nº 9.656/98, nos termos ora praticados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, obedecidas às regras legais, deverá ter cobertura a nível nacional, inclusive em relação a acidente do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O plano de assistência médica, hospitalar e odontológico, será contratado na modalidade co-participativa de todos os seus usuários, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de tabela para consultas e exames simples, conforme regras próprias do plano. Para exames complexos e internações não haverá coparticipação dos empregados, devendo ser observadas as regras próprias do plano.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O plano médico e hospitalar deixa, a partir de 03/2018, de reembolsar procedimentos fora da rede credenciada através da operadora, ficando sob a responsabilidade da Empresa o reembolso desses procedimentos, conforme critérios limitadores abaixo:
a) O reembolso será coberto, estritamente, para consultas, psicoterapia e fisioterapia, não atendendo nenhuma outra modalidade ou especialidade;
b) O total de reembolso terá limite anual de R$ 78.224,26 (Setenta oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), para a totalidade do grupo de usuários, ou seja, não se trata de limite individual, ficando claro e estabelecido que após o atingimento deste limite não haverá reembolso dos procedimentos, acima listados, ou qualquer outro, realizados fora da rede credenciada.
c) O valor do reembolso se dará com base na tabela vigente de reembolso de procedimentos médicos da ANS – CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos versão 2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
A EMPRESA oferecerá aos empregados ativos e seus dependentes o benefício de auxílio farmácia, de acordo com suas regras próprias, vinculadas à utilização na rede de farmácias e laboratórios conveniados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O auxílio consistirá em um subsídio, pago pela EMPRESA, na ordem de 40% (quarenta por cento) e desconto adicional de 25% (vinte e cinco por cento) oferecido pela utilização da rede de farmácias e laboratórios conveniados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA arcará com 80% (oitenta por cento) do custo de medicamentos necessários ao tratamento de doenças crônicas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA pagará 100% (cem por cento) do valor gasto pelos empregados e seus dependentes, com vacinas necessárias ao tratamento de doenças, mediante comprovação através de receita médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-DOENÇA
A título de complementação de auxílio-doença, a EMPRESA pagará ao empregado que ficar incapacitado por período superior a 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (Cláusula Sexta - Remuneração) acrescida do adicional de periculosidade, e o valor do benefício (auxílio-doença) concedido pela Previdência Social, inclusive referente ao 13° salário, ficando condicionado o referido pagamento ao parecer médico designado pela EMPRESA, enquanto durar o afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados aposentados pelo INSS, para efeito do cumprimento desta Cláusula, será utilizado o valor da aposentadoria na apuração do complemento a ser pago pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A EMPRESA manterá convênio com o INSS, desde que, haja interesse e concordância da autarquia previdenciária, sendo que o pagamento do benefício deverá ser consignado em folha de pagamento do empregado afastado de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As Partes acordam que em até 6 (seis) meses da assinatura do presente instrumento realizarão estudos e negociações com vistas a uma eventual alteração dos critérios de concessão do presente benefício, tendo em vista aprimorar a gestão dos empregados afastados pelo INSS, inclusive, mediante reunião com a área de SSO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ACIDENTE
A título de complementação de auxílio acidente, nos casos configurados como acidente de trabalho, na forma da lei, A EMPRESA pagará ao empregado que ficar incapacitado por período superior a 15 (quinze) dias, o equivalente à diferença entre a sua remuneração (Cláusula Sexta - Remuneração) acrescida do adicional de periculosidade, e o valor do benefício (auxílio acidente) concedido pela Previdência Social, inclusive referente ao 13° salário, ficando condicionado o referido pagamento ao parecer médico designado pela EMPRESA, enquanto durar o afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados aposentados pelo INSS, para efeito do cumprimento desta Cláusula, será utilizado o valor da aposentadoria na apuração do complemento a ser pago pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEDUNDO - A EMPRESA manterá convênio com o INSS, desde que, haja interesse e concordância da autarquia previdenciária, sendo que o pagamento do benefício deverá ser consignado em folha de pagamento do empregado afastado de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA pagará aos seus empregados todas as despesas decorrentes de acidentes de trabalho. Pagará também tratamento psicológico, caso necessário para a readaptação ao trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - As Partes acordam que em até 6 (seis) meses da assinatura do presente instrumento realizarão estudos e negociações com vistas a uma eventual alteração dos critérios de concessão do presente benefício, tendo em vista aprimorar a gestão dos empregados afastados pelo INSS, inclusive, mediante reunião com a área de SSO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA concederá a seus empregados reembolso a título de auxílio creche, quer seja esta pessoa física ou jurídica, no valor até R$ 623,55 (seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para filhos com idade inferior a 06 (seis) anos, de empregadas e, no caso dos empregados, quando separados judicialmente, divorciados ou viúvos que xxxxxxxxx a guarda do filho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o reembolso à pessoa física é necessário o registro em carteira na função de babá.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reembolso somente será concedido se o dependente não estiver sendo contemplado na Cláusula de Auxílio Dependente Especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA participará com 100% (cem por cento) do prêmio de seguro de vida em grupo dos empregados (as) que optarem pela adesão ao plano de seguro em vigor, até o valor equivalente a 24 (vinte e quatro) remunerações (Cláusula Sexta – Remuneração), com o valor mínimo de R$ 62.513,41 (sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de falecimento do empregado, a EMPRESA concederá ao cônjuge ou ao ascendente ou descendente responsável, o valor de R$ 5.965,04 (Cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) a título de auxílio-funeral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DEPENDENTE ESPECIAL
A EMPRESA concederá, a título de auxílio ao dependente especial, um valor correspondente a 70% (setenta por cento) do piso salarial da EMPRESA (Cláusula Quarta - Piso Salarial), por dependente, aos empregados (as) que tenham filhos deficientes físicos e/ou mentais, sem limite de idade e sem prejuízo de outros benefícios patrocinados pela EMPRESA. Anualmente os empregados deverão apresentar atestado médico constando a deficiência do dependente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adicionalmente, serão reembolsadas as despesas com transporte e escola para os dependentes citados no Caput desta Cláusula, ficando esse valor limitado a 70% (setenta por cento) do piso salarial praticado pela EMPRESA (Cláusula Quarta - Piso Salarial).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA
No caso de ocorrer o desligamento de um empregado que esteja a menos de
12 meses, inclusive, para aposentar, a EMPRESA compromete-se a indenizar adicionalmente com os valores correspondentes as mensalidades restantes da Fundação Enersul (parte da empresa e parte do empregado) e do INSS, pelo período necessário para o início do recebimento de qualquer benefício de aposentadoria, desde que não seja superior a 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - Visando promover um trabalho social, a EMPRESA desenvolverá um programa de preparação para a aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE SINDICAL
Além dos Dirigentes Sindicais detentores de estabilidade provisória, nos termos do disposto nos artigos 522 e 538, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, de conformidade com a relação apresentada pelo SINDICATO e anexa ao presente, será reconhecida estabilidade provisória, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para 06 (seis) dos representantes sindicais
constantes da retro mencionada correspondência do SINDICATO, anexa, e abaixo elencados especificamente, sendo eles:
1) Cleomar de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Corumbá/MS);
2) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Xxxxx/MS);
3) Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (Paranaiba/MS);
4) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Ponta Porã);
5) Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx (Campo Grande/MS);
6) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx(Campo Grande/MS).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de resilição do Contrato de Trabalho com a EMPRESA por parte de qualquer dos empregados elencados no Caput desta Cláusula, e após a ruptura do vínculo, o SINDICATO indicará outro dos Representantes Sindicais constantes da correspondência anexa ao presente para substituí-lo, comunicando o fato à EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A estabilidade provisória dos 06 (seis) empregados relacionados no Caput desta Cláusula, ou dos que venham a substituí-los, findará de pleno direito no termo do presente Acordo Coletivo ou no preciso momento da sua substituição conforme previsto no Parágrafo Primeiro, não se admitindo a configuração, em hipótese alguma, de estabilidade remanescente após a substituição ou expirado o Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas nos dias úteis (segunda a sábado) serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, de acordo com o disposto na legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas extras trabalhadas nos descansos semanais remunerados ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), ressalvado os acordos de compensação de horas extras (banco de horas).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser obtido, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), ou outro se escala de revezamento ou diferenciada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excetuam-se os cargos que se enquadram como funções de confiança, quais sejam: Diretores, Gerentes, Consultores, Coordenadores e Supervisores.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa respeitará o intervalo interjornada, ou seja, às 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A EMPRESA pagará as horas extraordinárias em dinheiro ou mediante compensação, à razão de 02 (duas) horas de descanso remunerado por hora extraordinária realizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A definição quanto ao dia da compensação será objeto de acordo entre a gerência da área e o empregado, 48 horas antes do início da referida compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com relação ao Banco de Horas, a EMPRESA adotará os procedimentos previstos na Lei n° 9.601/98 e suas alterações, nos termos delineados no Caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A quitação do saldo das horas acumuladas e não compensadas no Banco de Horas deverá ocorrer nos meses de março, para as horas constantes no Banco até o dia 28 de fevereiro, e em setembro, para as horas constantes no Banco até o dia 31 de agosto.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados lotados na Sede Administrativa e os empregados que exercem atividade externa nos Polos situados no Estado do Mato Grosso do Sul, ficarão dispensados da marcação do ponto no intervalo destinado a descanso e refeição, ficando-lhes assegurado o intervalo mínimo de uma hora, para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO QUINTO - Para os empregados que trabalham internamente em atividades administrativas e de escritório, sem contato com o público, fica estabelecido o horário flexível de entrada em 30 (trinta) minutos no horário do 1º expediente, mediante o acréscimo/compensação do mesmo tempo ao final do 2º expediente, cumprindo assim a jornada diária contratada.
PARÁGRAFO SEXTO - O empregado poderá se ausentar do trabalho, até 03 (três) dias no ano para fins de atendimento a situações especiais e particulares, hipótese em que as horas de ausência serão compensadas por trabalho extraordinário realizado na proporção 1:1 (para cada hora de ausência, uma hora de compensação).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para os empregados que executem atividades rotineiramente em campo e, estejam vinculados as áreas operacionais, a Empresa buscará, preferencialmente, o pagamento das horas extras e não a compensação de jornada.
PARÁGRAFO OITAVO - As partes acordam que, durante o período compreendido entre 15/03/2021 até 15/05/2021, negociarão a revisão do tema disposto na presente cláusula (compensação e pagamento de horas extras),e após transcorrido esse período, a categoria profissional
deverá submeter a proposta à assembleia, que sendo aprovada, realizar- se-á a edição de termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto na Ata de Audiência emitida pelo TRT-24º Região, referente à Reclamação Pré Procesual (RPP) nº 0024032-46.2021.5.24.0000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A empresa poderá adotar para as equipes do DEOP (Plantão) lotadas nas subestações CGA, CGB, CGM e Dourados, nos termos da Constituição Federal, na forma prevista no art. 7º inciso XIV, com a participação do Sindicato, a jornada de trabalho na escala 4 X 2, sendo 4 (quatro) o número consecutivo de dias trabalhados em jornada diária de 08h (oito horas) e 2 (dois) a quantidade consecutiva de folgas, em turno ininterrupto de revezamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a jornada normal de trabalho do empregado abrangido pelo regime da presente cláusula, será de 8h (oito horas/dia), efetivamente trabalhadas e 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento o que atenda aos seguintes requisitos concomitantemente:
a) Escalas abrangendo trabalho em 24 (vinte e quatro) horas diárias sem qualquer intervalo;
b) Escalas contínuas ao longo do mês/ano, isto é, cobrindo todos os dias sem exceção, do mês/ano de trabalho;
c) Cada empregado que conste de uma determinada escala deve revezar em todos os 03 (três) horários constantes da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho nos feriados será considerado como extraordinário, para fins de remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica acordado o prazo de reavaliação desta escala pelas partes no prazo de 180 dias a contar da data de assinatura deste ACT.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese da necessidade de implantar novos turnos ininterruptos de revezamento, sendo estes independentes dos atualmente existentes nos órgãos, a implantação dar-se-á nos termos da Constituição Federal, na forma prevista no art. 7º inciso XIV, com a participação do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA 6 x 4 - OPERADORES DO COI
Fica estabelecida, como possibilidade, a jornada de trabalho para os operadores do COI na escala 6 x 4, sendo 6 (seis) o número de dias trabalhados e 4 (quatro) a quantidade de folgas concedidas, garantido as folgas aos domingos na quantidade prevista em lei e agora acordado nos termos do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente escala respeita, no intervalo de 2 (duas) semanas o limite legal, médio de 44 horas semanais, assim, sempre devem ser consideradas em conjunto e na média, ou seja, eventual superação em uma semana é compensada pela seguinte nos termos do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá convocar os Operadores do COI para trabalhos em dias e horários fora da escala, com o devido pagamento, inclusive como hora extra, sendo possível a estes recusarem a convocação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA 4 X 2 FIXA
A empresa poderá adotar para parte dos trabalhadores jornada de trabalho na escala 4 x 2 Fixa, sendo 4 (quatro) o número de dias trabalhados e 2 (dois) a quantidade de folgas concedidas, garantido as folgas aos domingos na quantidade prevista em lei e agora acordado nos termos do art. 611-A da CLT, para todos os efeitos legais o salário-hora normal deve ser obtido, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/ABONO DE FÉRIAS
A EMPRESA pagará aos empregados, a título de gratificação de férias, no mínimo, o valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o piso salarial (Cláusula Quarta - Piso Salarial), respeitando o limite de 1/3 (um terço) da remuneração das férias e acrescido de 10% (dez por cento) da diferença entre aquele valor e a remuneração do empregado, se positiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias será realizado de uma só vez, podendo ser convertido 10 (dez) dias em abono pecuniário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As férias poderão ser concedidas, de forma fracionada, em 02 (dois) períodos corridos, a pedido escrito do empregado, desde que cada período não seja inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Este procedimento não se aplica aos empregados menores de 18 (dezoito) anos, para os quais as férias serão sempre concedidas em único período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados maiores de 50 (cinquenta) anos poderão fracionar suas férias em dois períodos, desde que não tenha optado pela conversão de 1/3 (um terço) do direito em abono pecuniário e respeitadas as regras aplicáveis a todos os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - A remuneração de férias será paga proporcionalmente ao período usufruído.
PARÁGRAFO QUINTO - A remuneração de férias, paga antecipadamente conforme determina a lei, poderá ser descontada do empregado, de forma opcional, em 03 (três) vezes consecutivas, sendo o primeiro desconto realizado na folha de pagamento do mesmo mês de início do gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA se compromete a conceder licença-maternidade para as suas empregadas, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei 11.770/08, garantindo, ainda, a proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO - A EMPRESA concederá ainda licença maternidade, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As partes acordam na implantação de Sistemas Alternativos de Registro Eletrônico de Ponto – como, por exemplo, a URA - unidade de registro auditivo ou Smartphone – em substituição ao Relógio de Ponto REP, destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores, conforme previsto na legislação.
TRIGÉSIMA OITAVA - ISENÇÃO DO CONTROLE DE JORNADA
Para os empregados ocupantes dos cargos de Advogado, Auditor e Especialista desde que tais cargos estejam devidamente registrados na CTPS, por serem cargos estratégicos, de extrema fidúcia e que exigem maior flexibilidade de
horário, aplica-se por força do artigo 611-A, V da CLT o disposto no artigo 62, II da CLT, isentando de controle de jornada os cargos citados acima.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins da presente cláusula, entende-se por advogado, aquele profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que executa atividades privativas de advocacia; por auditor, aquele profissional que executa atividades relacionadas ao processo de auditoria interna na empresa; por especialista, aquele profissional no último nível da carreira técnica de nível superior conforme trilha de carreira, constante no PRC e que não possui liderados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA manterá liberados 03 (três) dirigentes sindicais para desempenho de suas atividades, sem ônus para o SINDICATO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Eventuais solicitações de liberação de outros dirigentes do SINDICATO, para participação em eventos de interesse da categoria que representa, deverão ser formalizadas e endereçadas a EMPRESA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de modo a permitir a avaliação de cada caso e seu possível atendimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
As partes acordam em discutir questões relacionadas à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO REMOTO
Considera-se trabalho remoto, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalho remoto pode ser prestado em duas modalidades, quais sejam:
I. Teletrabalho, com preponderância das atividades fora das dependências da empresa, ou seja, onde o empregado comparece ao estabelecimento da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo;
II. Mista, com alternância entre o trabalho fora das dependências da empresa e o trabalho presencial na empresa, conforme estabelecido no seu contrato de trabalho ou termo aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O comparecimento às dependências da empresa não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A formalização do trabalho remoto, qualquer que seja sua modalidade, depende de manifestação prévia e livre do empregado, não podendo haver interferência do líder na manifestação do trabalhador. Em suma, tal modalidade não será obrigatória e, deverá ser aprovado pelo gestor, além de formalizada e disciplinada no contrato de trabalho ou por termo aditivo ao contrato de trabalho, respeitando-se as cláusulas contidas no presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos para os trabalhadores em regime de trabalho remoto, os mesmos direitos e obrigações dos demais empregados, ressalvadas as disposições previstas em lei, no presente ACT ou contrato de trabalho ou termo aditivo ao contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - O enquadramento sindical do empregado em trabalho remoto, se dará pelo local do estabelecimento a que ele estiver vinculado e não pelo local de prestação de serviço. Destaque-se ainda, que o eventual recolhimento da mensalidade sindical deste trabalhador será efetuada nos moldes do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEXTO - Apenas poderão prestar serviços em trabalho remoto, os empregados com atividades compatíveis com uma das suas duas modalidades, portanto, os empregados com funções e atividades exclusivamente operacionais, não poderão ser incluídos no trabalho remoto.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Nos casos de teletrabalho, onde o trabalhador comparece às dependências da empresa apenas para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença, como: treinamentos, reunião de alinhamento ou de resultados etc., será devido ajuda de custo no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, que constará no seu contrato de trabalho ou termo aditivo. Nos casos de forma mista, aonde o comparecimento às dependências da empresa não for apenas para a realização de atividades específicas, como: treinamentos, reunião de alinhamento ou de resultados etc., fica a empresa desobrigada do pagamento e/ou reembolso de despesas do empregado pelo trabalho em sua residência.
PARÁGRAFO OITAVO - A ajuda de custo prevista no parágrafo anterior, terá caráter indenizatório, portanto, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO NONO - A empresa informará ao sindicato, o nome de todos os trabalhadores em teletrabalho, com periodicidade de duas vezes no ano corrente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso haja algum problema técnico que impossibilite a execução do trabalho, o empregado deverá comunicar ao seu gestor imediatamente, que avaliará se o trabalhador continuará ou não cumprindo sua jornada de trabalho, diante do problema identificado. As horas não trabalhadas, poderão ser compensadas em banco de horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Os empregados, sujeitos a controle de ponto, que desempenharem suas atividades na modalidade mista, terão a sua jornada controlada através de ferramentas eletrônicas de sistemas, tais como o sistema “Citrix”, REP ou outro similar, na forma do artigo 611-A, inciso X da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Os empregados enquadrados na modalidade de teletrabalho, são desobrigados de realizar o controle de ponto, na forma dos artigos 62, III e 611-A, inciso VIII da CLT, todavia deverão ser respeitados os limites legais de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Os empregados que exercem cargo de confiança continuam isentos do controle de jornada, inclusive quando desempenharem suas atividades na modalidade mista, não se aplicando aos mesmos as ferramentas de controle de jornada previstas no parágrafo anterior desta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A empresa fornecerá os equipamentos básicos de trabalho, entende-se especificamente, computador (desktop ou laptop/notebook), teclado e mouse. Caso o empregado que não seja elegível ao trabalho remoto por não possuir, em razão do cargo exercido, acesso a notebook corporativo da empresa, tenha interesse em realizar o trabalho nesta modalidade através do uso de seu equipamento pessoal, deverá fazer tal requerimento de forma expressa para a empresa, não sendo devido, em nenhuma hipótese, qualquer pagamento adicional ou ressarcimento pelo uso de tal equipamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A empresa se responsabilizará pela orientação e cuidados no tocante a emissão de uma cartilha direcionada aos trabalhadores que aderirem a qualquer regime de trabalho remoto, seja esta emitida em meio físico ou digital e que contenha requisitos básicos que tratem de normas de saúde e segurança para o desempenho das atividades laborais, conforme visto na NR17. Após esta emissão, será de responsabilidade do trabalhador seguir as orientações trazidas a fim de evitar lesões, doenças e possíveis acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - O empregado deverá comunicar de imediato ao seu gestor sobre eventuais problemas de saúde, doenças, como também, quaisquer situações que a impossibilite de trabalhar, conforme o Acordo ou legislação vigente, desde que, comprovadas mediante apresentação de atestado médico válido, seguindo as regras e procedimentos internos já existentes na empresa. A empresa se compromete em avaliar os casos devidamente comprovados, através da sua área médica e conforme suas normas internas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - O empregado vítima de violência doméstica e familiar, o qual se encontre exercendo suas atividades de forma remota, deverá comunicar de imediato e por escrito ao seu gestor. A comunicação, deverá vir acompanhada do registro de ocorrência policial, podendo a empresa retornar o trabalhador para o trabalho presencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - A empresa manterá a obrigatoriedade da realização dos exames periódicos com os trabalhadores em regime de trabalho remoto.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Por vontade do trabalhador ou da empresa, poderá o empregado retornar à atividade integralmente presencial, a qualquer momento, e mediante prévio aviso de pelo menos 5 (cinco) dias, desde que haja consenso com o gestor e disponibilidade de espaço físico, ou, que haja indicação do ponto de vista de saúde para seu retorno ao trabalho presencial.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - A empresa se compromete em respeitar a ética digital no relacionamento com os seus trabalhadores, preservando seu espaço de autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - A empresa oferecerá apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - A empresa garantirá o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas ou por modelos de transmissão online.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - A empresa informará ao sindicato além do nome (parágrafo xxxx) o e-mail dos novos empregados contratados em regime de teletrabalho que não tenham no mínimo 30 (trinta) dias de trabalho predominantemente presencial na empresa.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - As partes acordam em debater os termos da presente cláusula, no período de 1 (um) ano após a implantação do trabalho remoto na empresa. Especificamente, em relação ao parágrafo vigésimo terceiro, as partes acordam em debater no período de 6 (seis) meses após a implantação do trabalho remoto na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As EMPRESAS descontarão mensalmente, na folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que expressamente por ele autorizado, o valor da mensalidade sindical, definido no estatuto social do SINERGIA-MS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor descontado será repassado ao SINDICATO até o dia 28 do mesmo mês, como também, será enviado ao SINERGIA- MS, um relatório contendo os nomes e valores de contribuição de cada trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO ACT 2020/2021
O acompanhamento do presente ACORDO será realizado por meio de reunião conjunta no sentido de assegurar o seu adequado cumprimento. As reuniões serão realizadas mensalmente com datas e horários a serem definidos entre as partes. Para este fim e no sentido de agilizar e disciplinar as sessões, os assuntos a serem debatidos, deverão ser agendados com a antecedência de 07 (sete) dias e encaminhamento as Partes respectivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes (Empresa e Sindicato) se comprometem a iniciarem as rodadas oficiais de negociações do ACT 2021/2022, ainda no mês de Setembro/21 com o objetivo de não atrasar o fechamento do Acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa pelo descumprimento das Cláusulas previstas neste Acordo, no valor de 10% (dez por cento) de 01 (um) piso salarial estabelecido
(Cláusula Piso Salarial), por infração e por empregado prejudicado, revertendo o resultado em benefício do empregado ou do SINDICATO, caso a apuração se dê em decorrência de ação proposta pelo SINDICATO ou por ele assistida.
E por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Acordo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Campo Grande/MS, 04 de março de 2021.
ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretora
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Presidente
ENERGISA S/A
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Diretora
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINERGIA-MS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente
Testemunhas:
1) 2)
Autenticação da assinatura
Documento: 0d908133-b328-42cf-9ecd-da6e1d99ac4c Envelope: 38c35929-e41c-48ad-b178-3a501321248e
DOCUMENTO:
Nome do arquivo: act2020_2021ems-sinergiams-versão05_03_2021-assinatura.pdf
Número de páginas:
EMISSOR:
Nome do emissor: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Razão Social: Energisa
CNPJ: 00864214000106
Data e hora de envio (UTC): 16/03/2021 19:51:37
1º ASSINANTE:
Nome completo: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 00000000000
Número do celular: 0000000000000
E-mail: xxxxxxxxxxx00@xxxxx.xxx
Tipo de assinatura: Representante legal
Nome da empresa: Sinergia MS
Dispositivo da assinatura: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0. 4389.90 Safari/537.36
Geolocalização da assinatura: -20.5176244,-54.6204737
Assinado em (UTC): 18/03/2021 19:38:52
Método de autenticação: SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
2º ASSINANTE:
Nome completo: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
CPF: 00000000000
Número do celular: 0000000000000
E-mail: xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Tipo de assinatura: Testemunha
Dispositivo da assinatura: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0. 4389.114 Safari/537.36
Edg/89.0.774.68
Geolocalização da assinatura: -7.418,-35.1099
Assinado em (UTC): 09/04/2021 18:18:57
Método de autenticação: SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
3º ASSINANTE:
Nome completo: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 00000000000
Número do celular: 0000000000000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Tipo de assinatura: Representante legal
Nome da empresa: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A
Dispositivo da assinatura: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0. 4389.114 Safari/537.36
Geolocalização da assinatura: -22.944580400000003,-43.1615006
Assinado em (UTC): 13/04/2021 02:12:19
Método de autenticação: SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
4º ASSINANTE:
Nome completo: Xxxx Xxxxx Xxxxx
CPF: 00000000000
Número do celular: 0000000000000
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Tipo de assinatura: Representante legal
Nome da empresa: energisa S/A
Dispositivo da assinatura: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0. 4389.114 Safari/537.36
Geolocalização da assinatura: -27.444203599999998,-48.498441199999995
Assinado em (UTC): 13/04/2021 13:40:15
Método de autenticação: SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
5º ASSINANTE:
Nome completo: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: 00000000000
Número do celular: 0000000000000
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
Tipo de assinatura: Representante legal
Nome da empresa: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A
Dispositivo da assinatura: Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0. 4389.128 Safari/537.36
Geolocalização da assinatura: -20.5735673,-54.5865371
Assinado em (UTC): 15/04/2021 21:13:55
Método de autenticação: SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
6º ASSINANTE:
Nome completo: XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
CPF: 00000000000
Número do celular:
E-mail:
Tipo de assinatura: Dispositivo da assinatura:
Geolocalização da assinatura: Assinado em (UTC):
Método de autenticação:
5567992170490
xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx Testemunha
Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64)
AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/89.0.4389.128 Safari/537.36 Edg/89.0.774.77
Geolocalização não compartilhada pelo usuário
16/04/2021 17:19:34
24 páginas
SMS + E-mail + CPF + Código de autenticação
Esse documento foi assinado eletronicamente com o certificado digital privado da Acesso Digital. A hash do arquivo garante que a originalidade e assinatura deste documento possa ser comprovada matematicamente.
Para validar os documentos assinados, acesse: xxxxx://xxxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx