Contract
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 9ª (NONA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SOB O RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO, DA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., LASTREADAS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DIVERSIFICADOS
entre
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
como Emissora
e
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
como Agente Fiduciário, representando a comunhão dos debenturistas
Datado de
14 de junho de 2024
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 9ª (NONA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SOB O RITO DE REGISTRO AUTOMÁTICO, DA TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., LASTREADAS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DIVERSIFICADOS
Pelo presente instrumento, de um lado:
(1) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade por ações com registro de companhia securitizadora na categoria “S2” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, xxxx 00, Xxxxx Xxxx, XXX 04533-010, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o nº 38.042.694/0001-00, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora” ou “Securitizadora”);
e, de outro lado, como agente fiduciário, nomeado nesta Escritura de Emissão (conforme definida abaixo), representando os interesses da comunhão dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) da Emissora (“Debenturistas”):
(2) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade limitada, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 22.610.500/0001-88, neste ato representada nos termos de seu contrato social (“Agente Fiduciário”);
sendo a Emissora, e o Agente Fiduciário doravante designados, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Parte”,
vêm, por esta e na melhor forma de direito, firmar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 9ª (nona) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, para Distribuição Pública sob o Rito de Registro Automático, da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Lastreadas em Direitos Creditórios Diversificados” (“Escritura” ou “Escritura de Emissão”), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1 AUTORIZAÇÕES
1.1 Com base nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 13 de junho de 2024, na forma do disposto do artigo 59, parágrafo 1º da Lei das Sociedades por Ações, foram aprovadas, dentre outras matérias: (i) a realização da 9ª (nona) emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie
quirografária, em série única, da Emissora (“Emissão”), para oferta pública de distribuição, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), da Lei 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada (“Lei 14.430”), da Resolução da CVM n.º 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 60”), da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160”), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Operação de Securitização” e “Oferta”, respectivamente); e (ii) a celebração desta Escritura de Emissão, do Contrato de Cessão (conforme definido abaixo), do Contrato de Distribuição (conforme definido abaixo), e demais documentos da Oferta (“Aprovação da Emissora”).
1.2 De acordo com a Aprovação da Emissora foram aprovados, dentre outros: (i) a Emissão e seus termos e condições, nos termos do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações, da Lei 14.430 e da Resolução CVM 60; (ii) a Oferta e seus termos e condições, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Resolução CVM 160, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis; (iii) a aquisição dos Direitos Creditórios (conforme definido abaixo), nos termos do Contrato de Cessão, conforme destinação dos recursos da Emissão prevista na Cláusula 3.6 abaixo; (iv) a autorização à diretoria da Emissora (“Diretoria”), ou a seus procuradores, para praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações consubstanciadas na Aprovação da Emissora, incluindo, mas não se limitando, à negociação, elaboração e celebração de todos os documentos necessários à Emissão e à Oferta, eventuais aditamentos aos referidos documentos, bem como a autorização para a contratação de todos os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão; e (v) a ratificação de todos os demais atos já praticados pela Diretoria da Emissora, relacionados aos itens (i) a (iv) acima.
2 REQUISITOS
A Emissão será realizada com observância dos seguintes requisitos:
2.1 Registro Automático da Oferta na CVM
2.1.1 A Oferta não está sujeita a análise prévia da CVM e seu registro na CVM será obtido por meio do rito de registro automático de distribuição, nos termos do artigo 26, inciso VIII, alínea “a” da Resolução CVM 160, por se tratar de distribuição de título de securitização emitido por companhia securitizadora registrada na CVM, destinada exclusivamente a Investidores Profissionais (conforme definidos abaixo).
2.1.2 Tendo em vista o rito e o público-alvo adotado, conforme Cláusula 2.1.1. acima, (i) a Oferta foi dispensada da apresentação de prospecto e lâmina da oferta para sua realização, nos termos do artigo 27, inciso I da Resolução CVM 160, sendo certo que a CVM não realizou análise dos documentos da Oferta nem de seus termos e condições; e (ii) devem ser observadas as restrições de negociação das Debêntures previstas na Resolução CVM 160 e na Cláusula 2.5.2 abaixo.
2.2 Registro na ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”)
2.2.1 A Oferta será objeto de registro na ANBIMA, nos termos do artigo 15, das “Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas”, em vigor desde 1º de fevereiro de 2024, conforme as regras e procedimentos específicos regulamentados pela Diretoria da ANBIMA, em até 7 (sete) dias contados da data de divulgação do anúncio de encerramento da Oferta, nos termos do artigo 76 da Resolução CVM 160 (“Anúncio de Encerramento”).
2.3 Arquivamento e Publicação da Aprovação da Emissora
2.3.1 Nos termos do artigo 62, inciso I, e do artigo 289, inciso I, da Lei das Sociedades por Ações, a ata da Aprovação da Emissora será arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicada no jornal “O Dia” (“Jornal de Publicação”), com divulgação simultânea da íntegra da referida ata na página do Jornal de Publicação na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
2.3.2 A ata da Aprovação da Emissora deverá ser apresentada para registro perante a JUCESP em até 10 (dez) Dias Úteis (conforme definido abaixo) contados da data de sua realização, sendo certo que o registro deverá ser obtido em até 1 (um) Dia Útil de antecedência da Primeira Data de Integralização (conforme definido abaixo).
2.3.3 A Emissora deverá enviar ao Agente Xxxxxxxxxx, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da respectiva data de arquivamento, 1 (uma) cópia eletrônica (PDF) da ata da Aprovação da Emissora, devidamente arquivada na JUCESP.
2.4 Inscrição da Escritura de Emissão e seus eventuais aditamentos na JUCESP
2.4.1 A presente Escritura de Emissão deverá ser apresentada para registro perante a JUCESP em até 10 (dez) Dias Úteis da presente data, sendo certo que o registro deverá ser obtido em até 1 (um) Dia Útil de antecedência da Primeira Data de Integralização. Eventuais aditamentos à Escritura de Xxxxxxx deverão ser apresentados para registro perante a JUCESP em até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data da respectiva celebração.
2.4.2 O registro mencionado na Cláusula 2.4.1 acima não será necessário caso: (i) a CVM discipline a dispensa do registro de escritura de emissão, nos termos do artigo 62, parágrafo 5º, da Lei das Sociedades por Ações; e (ii) a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Balcão (“B3”) dispense a sua apresentação para fins da manutenção dos registros previstos na Cláusula 2.5 abaixo.
2.4.3 A Emissora deverá enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original ou cópia eletrônica (PDF) contendo a chancela digital, conforme aplicável, desta Escritura de Emissão e de seus eventuais aditamentos devidamente arquivados ou averbados, conforme o caso, na JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento.
2.5 Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica
2.5.1 As Debêntures serão depositadas para (i) distribuição no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e (ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3. Alternativamente, as Debêntures poderão ser mantidas em registro no Escriturador (conforme definido abaixo).
2.5.2 Não obstante o disposto na Cláusula 2.5.1 acima, as Debêntures poderão ser livremente negociadas entre Investidores Profissionais. Nos termos do artigo 86, inciso II da Resolução CVM 160, as Debêntures somente poderão ser negociadas nos mercados regulamentados de valores mobiliários: (i) entre investidores qualificados, conforme definidos no artigo 12 da Resolução CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 30”), após decorridos 6 (seis) meses contados da data de encerramento da oferta; e (ii) ao público investidor em geral após decorrido 1 (um) ano após a data de encerramento da Oferta.
3 SUMÁRIO DA ESTRUTURA DA EMISSÃO
3.1 Objeto Social da Emissora: A Emissora tem por objeto social: (i) aquisição e securitização de créditos, desde que enquadrados no artigo 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000 (“Resolução CMN 2.686”); (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites a legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos
supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos.
3.1.1 Estão incluídas no objeto social da Emissora as seguintes atividades: (i) a gestão e administração dos créditos financeiros supracitados, sendo permitida a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de gestão, administração e cobrança dos créditos financeiros, incluindo poderes para conceder descontos, prorrogar vencimentos ou mudar características dos créditos financeiros; (ii) a aquisição e a alienação de títulos representativos de créditos financeiros; (iii) a emissão, distribuição, recompra, revenda ou resgate de valores mobiliários de sua própria emissão nos mercados financeiro e de capitais, com lastro nos créditos financeiros; (iv) a prestação de serviços envolvendo a estruturação de operações de securitização dos créditos financeiros; (v) a realização de operações nos mercados de derivativos visando cobertura de riscos; e (vi) a prestação de garantias para os títulos e valores mobiliários por ela emitidos.
3.2 Lastro das Debêntures: As Debêntures objeto da presente Emissão são lastreadas em direitos creditórios oriundos de cédulas de crédito bancário originadas de transações realizadas pelo Cedente (conforme definido abaixo), emitidas individualmente, por determinados devedores, em favor do Cedente, conforme descritos e identificados no Anexo I desta Escritura de Emissão (“CCBs” e “Devedores”, respectivamente), e no “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças”, celebrado entre o Banco XP S.A., instituição financeira com endereço na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxx 000, XXX 00000- 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.264.668/0001-03, na qualidade de cedente dos Direitos Creditórios (“Cedente”), e a Emissora, na qualidade de cessionária (“Contrato de Cessão”), cujo conteúdo é incorporado por referência a esta Escritura de Emissão para todos os fins de direito, inclusive para o atendimento do disposto no Suplemento A da Resolução CVM 60 e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Direitos Creditórios”).
3.3 Conteúdo mínimo desta Escritura de Emissão: Para os fins do Suplemento A da Resolução CVM 60, a presente Emissão de Debêntures conta com as seguintes principais características:
(i) Emitente: é a Emissora das Debêntures, qualificada no preâmbulo desta Escritura de Xxxxxxx;
(ii) Número da Emissão: as Debêntures representam a 9ª (nona) emissão de debêntures da Emissora;
(iii) Número de Séries: a Emissão de Debêntures será realizada em série única, conforme descrito na Cláusula 5.2;
(iv) Local de Emissão: cidade de São Paulo, estado de São Paulo;
(v) Data de Emissão: para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 14 de junho de 2024;
(vi) Valor Nominal Unitário: as Debêntures terão valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão;
(vii) Valor Total da Emissão: o valor total da Emissão das Debêntures será de R$ 3.460.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos e sessenta milhões de reais), na Data de Emissão;
(viii) Características dos Direitos Creditórios: os Direitos Creditórios estão devidamente caracterizados, descritos e identificados no Anexo I desta Escritura de Emissão, cujo conteúdo é incorporado por referência a esta Escritura de Emissão para todos os fins de direito. Será admitida a renegociação de características dos direitos creditórios pela Securitizadora (inclusive por meio de seu mandatário nos termos do Contrato de Cessão), independentemente de qualquer aprovação adicional dos Debenturistas, desde que tais alterações não impliquem em postergação de qualquer data de pagamento dos Direitos Creditórios para depois da Data de Vencimento (“Critérios de Renegociação”);
(ix) Data de Vencimento: ressalvadas as hipóteses de um Evento de Vencimento Antecipado (conforme definido abaixo), as Debêntures terão prazo de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 14 de junho de 2029;
(x) Resgate: N/A;
(xi) Remuneração: conforme disposta na Cláusula 5.17.1 desta Escritura de Xxxxxxx;
(xii) Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente;
(xiii) Correção por variação cambial: N/A;
(xiv) Possibilidade de aditamentos posteriores para inclusão de novas classes e séries e requisitos de complementação de lastro: N/A;
(xv) Subordinação entre classes integrantes da Emissão e índice de subordinação: N/A;
(xvi) Lastro da Emissão: os Direitos Creditórios, conforme caracterizados, descritos e identificados no Anexo I desta Escritura de Emissão;
(xvii) Substituição ou aquisição futura de Direitos Creditórios: nos termos das Cláusulas 4.6 e 16.7;
(xviii) Garantias fidejussórias, reais ou flutuantes: não serão constituídas garantias específicas, reais ou pessoais, diretamente sobre as Debêntures, que gozarão indiretamente das garantias das CCBs;
(xix) Possibilidade de dação em pagamento: nos termos da Cláusula 12.18 abaixo;
(xx) Regime Fiduciário: conforme previsto na Cláusula 13 desta Escritura de Emissão, será instituído o Regime Fiduciário, nos termos da Lei 14.430.
(xxi) Política de utilização de derivativos: N/A;
(xxii) Regras e procedimentos aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas: os procedimentos aplicáveis dispostos na Cláusula 12 abaixo;
(xxiii) Hipóteses de destituição ou substituição da Emissora: as hipóteses de destituição ou substituição previstas na Cláusula 13.12 abaixo; e
(xxiv) Possibilidade de revolvência dos Direitos Creditórios: nos termos da Cláusula
4.6 abaixo.
3.4 Cessão de Créditos: Os Direitos Creditórios foram cedidos à Emissora pelo Cedente por meio do Contrato de Cessão, sem qualquer coobrigação ou retenção de risco pelo Cedente.
3.5 Ausência de Retenção de Risco e Lastro Diversificado: Não há qualquer obrigação contratual ou mecanismo existente no âmbito no Contrato de Cessão por meio do qual o Cedente retenha, total ou parcialmente, o risco de crédito dos Devedores dos Direitos Creditórios. Nenhum dos Devedores representa, individualmente, 20% (vinte por cento) ou mais dos Direitos Creditórios.
3.6 Destinação dos Recursos da Emissão: Os recursos obtidos pela Emissora com a Emissão das Debêntures serão destinados à aquisição das CCBs, conforme listadas no Anexo I dessa Escritura de Emissão, nos termos e condições previstos no Contrato de Cessão, sendo que o pagamento ocorrerá apenas após o cumprimento das condições precedentes previstas no Contrato de Cessão, observadas as retenções referentes ao
Fundo de Despesas (conforme definido abaixo) e das Despesas Iniciais (conforme definidas abaixo), conforme aplicável.
3.6.1 Sempre que solicitado por escrito por autoridades para fins de atendimento às normas e exigências de órgãos reguladores e fiscalizadores, em até 10 (dez) Dias Úteis do recebimento da solicitação, ou em prazo menor, se assim exigido por qualquer autoridade ou determinado por norma aplicável, a Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário os documentos que, a critério das respectivas autoridades ou órgãos reguladores, comprovem o emprego dos recursos oriundos das Debêntures nas atividades indicadas acima.
3.7 Custódia: A VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Custodiante”) foi contratada , nos termos do “Contrato de Prestação de Serviços de Custodiante”, celebrado entre a Emissora e o Custodiante (“Contrato de Custódia”), pela remuneração prevista no Contrato de Custódia, como custodiante, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber 1 (uma) via original emitida eletronicamente da Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão; (ii) realizar a custódia das Debêntures; e (iii) receber uma cópia das CCBs. O Custodiante deverá fazer a custódia e guarda dos documentos comprobatórios do lastro acima e diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem.
3.7.1 Nos termos do Contrato de Cessão e em atenção ao artigo 34, §1° da Resolução CVM 60, o Cedente será o responsável pela custódia e guarda de toda a documentação que esteja em sua posse ou sob seu controle em decorrência da constituição e formalização dos Créditos, incluindo os respectivos instrumentos de garantia.
3.7.2 A atuação da Custodiante limitar-se-á, tão somente, a verificar o preenchimento dos requisitos formais relacionados aos documentos recebidos, nos termos da legislação vigente. A Custodiante não será responsável por verificar a suficiência, validade, qualidade, veracidade ou completude das informações técnicas e financeiras constantes de qualquer documento que lhe seja enviado, inclusive com o fim de informar, complementar, esclarecer, retificar ou ratificar as informações dos documentos recebidos.
3.7.3 Adicionalmente, sempre que houver aditamento ao presente instrumento e ao lastro da emissão, a Emissora obriga-se a enviar à Custodiante 1 (uma) via original emitida eletronicamente do aditamento para fins de custódia.
4 OBJETO E DIREITOS CREDITÓRIOS
4.1 Objeto: Por meio desta Escritura de Emissão, a Emissora vincula, em caráter irrevogável e irretratável, a totalidade dos Direitos Creditórios, às Debêntures objeto desta Emissão.
4.2 Vinculação dos Direitos Creditórios às Debêntures: Todos e quaisquer recursos relativos aos pagamentos dos Direitos Creditórios, bem como todos os recursos depositados na Conta Patrimônio Separado (conforme definida abaixo), incluindo o Fundo de Despesas e os Investimentos Permitidos (conforme definido abaixo) (“Créditos do Patrimônio Separado”), são expressamente vinculados às Debêntures por força do regime fiduciário constituído pelo Emissora, não estando sujeitos a qualquer tipo de retenção, desconto ou compensação com ou em decorrência de outras obrigações assumidas pela Emissora. Neste sentido, os Créditos do Patrimônio Separado:
(i) constituem patrimônio separado, no âmbito da presente Escritura de Emissão, não se confundindo com o patrimônio do Emissora em nenhuma hipótese (“Patrimônio Separado”);
(ii) permanecerão segregados do patrimônio do Emissora até o pagamento integral da totalidade das Debêntures;
(iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento das Debêntures;
(iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora;
(v) não podem ser utilizados na prestação de garantias e não podem ser excutidos por quaisquer credores do Emissora, por mais privilegiados que sejam; e
(vi) somente respondem pelas obrigações decorrentes das Debêntures a que estão relacionados.
4.2.1 Em vista da vinculação a que se refere a Cláusula 4.2 acima, a Emissora declara ter ciência e concorda que, em razão do regime fiduciário instituído pela Emissora, na forma do artigo 25 e seguintes da Lei 14.430, todos e quaisquer recursos devidos à Emissora, em decorrência de sua titularidade dos Direitos Creditórios, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Debenturistas e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações do Cedente e/ou da Emissora.
4.3 Cobrança dos Direitos Creditórios: O Cedente prestará os serviços de cobrança dos Direitos Creditórios decorrentes das CCBs, sempre em nome da Emissora e às expensas do Patrimônio Separado, nos termos previstos no Contrato de Cessão.
4.4 Recebimento de Recursos: Conforme previsto no Contrato de Cessão, caberá ao Cedente o recebimento, de forma direta e exclusiva, de todos os pagamentos que vierem a ser efetuados por conta dos Direitos Creditórios, sendo certo que, nos termos do Contrato de Cessão, nos prazos e formas ali previstos, o Cedente se obriga a transferir a totalidade dos pagamentos dos Direitos Creditórios para a conta corrente de titularidade da Emissora nº 36971-1, agência nº 8499, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (banco n.º 341) (“Conta Patrimônio Separado”).
4.5 Pagamento e Conciliação dos Direitos Creditórios. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão, as transferências dos pagamentos de Direitos Creditórios decorrentes da CCBs, incluindo o valor de multas, indenizações e/ou demais acessórios eventualmente pagos pelos Devedores ao Cedente em decorrência de obrigações assumidas pelos em relação aos Direitos Creditórios, inclusive em razão da excussão de quaisquer instrumentos de garantias pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelos Devedores nos CCBs, deverão ser realizados exclusivamente por meio de transferência eletrônica de disponível – TED ou outra modalidade de transferência bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN para a Conta Patrimônio Separado, até o dia 10 (dez) de cada mês.
4.6 Revolvência. Conforme o previsto na Cláusula 4.8(vi) abaixo, será permitida a revolvência da carteira de Direitos Creditórios, ou seja, a aquisição de novos Direitos Creditórios pela Emissora, em comum acordo com o Cedente, com a utilização de recursos decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios Cedidos conforme eventual saldo de recursos disponíveis na Conta do Patrimônio Separado, exclusivamente na hipótese das Cláusulas 4.6.1 e seguintes abaixo, até a Data de Vencimento, respeitada a Ordem de Alocação.
4.6.1 Desde que observados os Critérios de Elegibilidade (conforme abaixo definidos) e que haja recursos disponíveis na Conta Patrimônio Separado, a transferência dos Direitos Creditórios pelo Cedente à Emissora será formalizada mediante (i) a celebração do respectivo instrumento de cessão; (ii) a realização do endosso das respectivas cédulas de crédito bancário à Emissora; e (ii) o pagamento do preço de aquisição pela Emissora ao Cedente, nos termos previstos na presente Escritura de Emissão.
4.6.2 Uma vez pago o respectivo preço de aquisição, os Direitos Creditórios automaticamente passarão a ser Direitos Creditórios Cedidos e a compor o
Patrimônio Separado. O Anexo I a esta Escritura será atualizado, sem a necessidade de realização da Assembleia Geral de Debenturistas, para incluir os novos Direitos Creditórios Cedidos, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva data de cessão.
4.6.3 As Partes concordam que os Direitos Creditórios a serem adquiridos nos termos da Cláusula 4.6 acima deverão atender, pelo menos, aos seguintes critérios, a serem verificados e confirmados exclusivamente pela Emissora (“Critérios de Elegibilidade”): (i) Os Direitos Creditórios deverão ser: (a) decorrentes de recebíveis futuros, ou seja, operações de crédito concedidas pelo Cedente; e (b) devidamente formalizados mediante a emissão de cédulas de crédito bancário pelos devedores em favor do Cedente; (ii) referidas cédulas de crédito bancário deverão ter vencimento não posterior à Data de Vencimento; e (iii) tais Direitos Creditórios deverão ser, na data de aquisição, válidos e livres de quaisquer ônus ou gravames.
4.7 Pagamento Condicionado e Ordem de Alocação dos Recursos. Nos termos do artigo 5º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada, os pagamentos devidos pela Emissora referentes à Remuneração, Amortização Final das Debêntures, Prêmios, Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido) e Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal, com relação às Debêntures, e demais valores devidos pela Emissora aos Debenturistas, no âmbito da presente Emissão, estão condicionados ao efetivo pagamento, em montante suficiente, dos Direitos Creditórios (“Pagamento Condicionado”). Deste modo, a não realização dos pagamentos relacionados à Remuneração, Amortização Final das Debêntures, Prêmio de Reembolso Sobre a Receita dos Direitos Creditórios (conforme abaixo definido), Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido) e Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal, com relação às Debêntures, e demais valores devidos pela Emissora aos Debenturistas, no âmbito da presente Emissão, em razão do não recebimento suficiente dos Direitos Creditórios, não constituirá em inadimplemento por parte da Emissora, não sendo devidos Encargos Moratórios ou qualquer outro tipo de remuneração.
4.8 Em qualquer hipótese de recebimento de recursos pela Emissora na Conta Patrimônio Separado, assim como na realização de quaisquer pagamentos devidos pela Emissora, a respectiva alocação de recursos deverá observar o Pagamento Condicionado e a seguinte ordem de prioridade (“Ordem de Alocação”):
(i) pagamento de Despesas;
(ii) recomposição do Fundo de Despesas, se necessário;
(iii) se for o caso, pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido) decorrente de um Evento de Resolução (conforme definido no Contrato de Cessão) ou dos pagamentos em decorrência de um Evento de Vencimento Antecipado das Debêntures;
(iv) pagamento dos Encargos Moratórios;
(v) nas respectivas Datas de Pagamento, pagamento da Remuneração das Debêntures;
(vi) o saldo remanescente, se houver, em qualquer data anterior à Data de Vencimento, será destinado para aquisição de novos Direitos Creditórios nos termos da Cláusula 4.6 acima, a critério da Emissora, em comum acordo com o Cedente;
(vii) o saldo remanescente, se houver, em qualquer data anterior à Data de Vencimento, pagamento de Prêmio de Reembolso Sobre a Receita dos Direitos Creditórios, a critério da Emissora, em comum acordo com o Cedente;
(viii) o saldo remanescente, se houver, será utilizado para pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal das Debêntures (conforme abaixo definido), sendo referida amortização limitada a 98% (noventa e oito por cento) do seu respectivo Valor Nominal Unitário ou, na Data de Vencimento,
Amortização Final das Debêntures; e
(ix) o saldo remanescente, se houver, será utilizado para o Resgate Obrigatório das Debêntures sem a necessidade de deliberação dos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas;
(x) caso ainda exista recursos na Conta do Patrimônio Separado e/ou Direitos Creditórios sob a titularidade, referido saldo e/ou referidos Direitos Creditórios serão utilizados para o pagamento de Prêmio Adicional das Debêntures (conforme abaixo definido).
5 CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS DEBÊNTURES
5.1 Número da Emissão. As Debêntures representam a 9ª (nona) emissão de debêntures da Emissora.
5.2 Número de Séries. Emissão será realizada em série única.
5.3 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão das Debêntures será de R$ 3.460.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos e sessenta milhões de reais), na Data de Emissão (“Valor Total da Emissão”).
5.4 Escriturador. A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures será a Vórtx Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários Ltda., conforme qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão (“Escriturador”).
5.5 Agente de Liquidação. A instituição prestadora de serviços de agente de liquidação das Debêntures é a Vórtx Distribuidora De Títulos E Valores Mobiliários Ltda., conforme qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão (“Agente de Liquidação”).
5.6 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
5.7 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será o dia 14 de junho de 2024 (“Data de Emissão”).
5.8 Data de Início da Rentabilidade. Para todos os fins e efeitos legais, a data de início da rentabilidade será a Primeira Data de Integralização (“Data de Início da Rentabilidade”).
5.9 Forma, Tipo e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa e escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato emitido pelo Escriturador e, adicionalmente, com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, conforme o caso, será expedido por extrato em nome do Debenturista, que servirá como comprovante da titularidade de tais Debêntures.
5.10 Conversibilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
5.11 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, com instituição de patrimônio separado e sem garantia, sendo que o integral cumprimento de todas as obrigações financeiras pactuadas na Escritura de Emissão depende exclusivamente da efetiva recuperação dos direitos creditórios adquiridos.
5.12 Prazo e Data de Vencimento. Observado o disposto nesta Escritura de Xxxxxxx, e ressalvadas as hipóteses de um Evento de Vencimento Antecipado, as Debêntures terão prazo de vencimento de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo- se, portanto, em 14 de junho de 2029 (“Data de Vencimento”).
5.13 Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$ 1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
5.14 Quantidade. Serão emitidas 3.460.000 (três milhões e quatrocentas e sessenta mil) Debêntures.
5.15 Preço de Subscrição e Forma de Integralização.
5.15.1 As Debêntures serão subscritas e integralizadas à vista, e em moeda corrente nacional ou mediante dedução do Preço de Cessão (conforme definido no Contrato de Cessão) devido pela Emissora em razão da aquisição das CCBs, no ato da subscrição pelo Valor Nominal Unitário, na primeira data da efetiva subscrição e integralização das Debêntures (“Primeira Data de Integralização”), de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3. Caso qualquer Debênture venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização, a integralização deverá considerar seu Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início de Rentabilidade até a respectiva e efetiva Data de Integralização (cada uma, uma “Data de Integralização”).
5.15.2 As Debêntures poderão ainda, em qualquer Data de Integralização, ser colocadas com ágio ou deságio, a ser definido pelo Coordenador Líder (conforme definido abaixo), desde que aplicado de forma igualitária à totalidade das Debêntures subscritas e integralizadas em uma mesma Data de Integralização.
5.16 Atualização Monetária. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures não será atualizado monetariamente.
5.17 Remuneração.
5.17.1 Remuneração das Debêntures. Sobre o Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) das taxas médias diárias do DI – Depósito Interfinanceiro de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 (“Taxa DI” e “Remuneração”, respectivamente).
5.17.2 A Remuneração das Debêntures será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures, desde a Data de Início da Rentabilidade ou a Data de Pagamento imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a Data de Pagamento da (exclusive).
5.17.3 A Remuneração será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNe x (Fator Juros – 1)
onde:
J = valor unitário da Remuneração das Debêntures devida ao final do Período de Capitalização (conforme definido abaixo), calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamentos;
Vne = Valor Nominal Unitário (ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso) das Debêntures informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Fator Juros = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação. Apurado da seguinte forma:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐽𝑢𝑟𝑜𝑠 = 𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼
onde:
Fator DI = produto das Taxas DI-Over, com uso de percentual aplicado, da data de início do Período de Capitalização, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛𝐷𝐼
Fator DI = 𝖦(1 + TDI𝑘)
𝑘=1
onde:
nDI = número total de Taxas DI-Over consideradas na atualização do ativo, sendo “nDI” um número inteiro;
𝑇𝐷𝐼𝑘= Taxa DI, de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento, apurada da seguinte forma:
TDI𝑘 = (
DI𝑘
+ 1)
1
252
− 1
100
onde:
𝐷𝐼𝑘 = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3 por meio de seu site, utilizada com 2 (duas) casas decimais, considerando sempre a Taxa DI divulgada no terceiro Dia Útil anterior à Data de Cálculo; e
5.18 Efetua-se o produto dos fatores diários (1 + TDIk), sendo que a cada fator diário acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
5.18.1 Se os fatores diários estiverem acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
5.18.2 A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo.
5.18.3 Observado o disposto no parágrafo abaixo, se, a qualquer tempo durante a vigência das Debêntures, não houver divulgação da Taxa DI, será aplicada a última Taxa DI disponível até o momento para cálculo da Remuneração, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e o Debenturista quando da divulgação posterior da Taxa DI que seria aplicável.
5.18.4 Caso a taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da referidas taxa para cálculo da Remuneração das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, conforme definidos na Cláusula 11 abaixo, a qual terá como objeto a deliberação pelos Debenturistas, de comum acordo com a Emissora, do novo parâmetro de Remuneração das Debêntures, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis de Remuneração. Caso não haja acordo sobre o novo parâmetro de Remuneração entre a Emissora e a maioria dos Debenturistas presentes, em primeira ou segunda convocação, ou a Assembleia não seja instalada em segunda convocação por falta de quórum, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures, mediante dação em pagamento, condicionada à existência de créditos suficientes para tanto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de encerramento da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas (conforme abaixo definida) ou em prazo superior que venha a ser definido em comum acordo em referida Assembleia, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures devida até a data do efetivo resgate, calculada pro rata temporis, a partir da Data de Início de Rentabilidade até a data do efetivo resgate (exclusive). As Debêntures resgatadas nos termos desta Cláusula 5.11.6 serão canceladas pela Emissora. Nesta alternativa, para cálculo da remuneração das Debêntures a serem resgatadas, para cada dia do período em que a ausência de taxas, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente.
5.18.5 O Período de Capitalização da Remuneração (“Período de Capitalização”) é, para o primeiro Período de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Primeira Data de Integralização (inclusive), e termina na primeira Data de Pagamento, exclusive, e,
para os demais Períodos de Capitalização, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Pagamento imediatamente anterior, inclusive, e termina na Data de Pagamento subsequente, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento, observado o disposto na Cláusula 5.19.1 abaixo.
5.19 Pagamento da Remuneração. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de Prêmios, Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido), Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal das Debêntures (conforme abaixo definido), conforme aplicável, ou de um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração, observado o Pagamento Condicionado, será paga pela Emissora em cada data indicada na tabela constante do Anexo II desta Escritura de Emissão, observada a Ordem de Alocação (cada uma dessas datas, uma “Data de Pagamento”).
5.19.1 Caso a Emissora não disponha de recursos necessários para a realização do pagamento da Remuneração das Debêntures em determinada Data de Pagamento, a Remuneração das Debêntures não paga deverá ser paga pela Emissora na primeira Data de Pagamento subsequente. Conforme aplicável, e não obstante o disposto acima, a Emissora, em conjunto com o Agente Fiduciário, poderá enviar notificação escrita à B3, informando-a (i) da não realização do pagamento na respectiva Data de Pagamento, (ii) da respectiva data na qual ocorrerá o pagamento, assim como (iii) seu montante, conforme o caso. Nesta hipótese, a Emissora deverá, após a verificação de ausência de recursos para pagamento das Debêntures, comunicar a B3 para retirada do “evento de pagamento”, de modo que o Período de Capitalização será estendido, encerrando somente na próxima Data de Pagamento. Deste modo, a Remuneração das Debêntures continuará a incidir sobre a referida parcela não paga, e deverá ser calculada a partir do primeiro dia do respectivo Período de Capitalização referente à Remuneração das Debêntures não paga, observada ainda a Ordem de Alocação. Sobre eventuais valores da Remuneração das Debêntures não pagos, não serão devidos Encargos Moratórios.
5.20 Prêmio Adicional das Debêntures. As Debêntures farão jus a um prêmio de participação a ser pago (i) na Data de Vencimento das Debêntures; ou (ii) no momento em que tiver ocorrido, cumulativamente, a liquidação integral das Debêntures, entre os itens (i) e (ii) o que ocorrer antes (“Prêmio Adicional das Debêntures”).
5.21 O Prêmio Adicional das Debêntures será correspondente a: (i) todo o saldo disponível que vier a existir na Conta do Patrimônio Separado (se houver); e (ii) todos os Direitos Creditórios que ainda estejam na titularidade da Emissora (se houver).
5.22 Amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido), Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal (conforme abaixo definido) ou de um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures não serão objeto de amortização programada, sendo que o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será devido na Data de Vencimento ou na data de vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso, observada a Ordem de Alocação (“Amortização Final das Debêntures”).
5.22.1 Observados os termos desta Escritura de Emissão, especialmente quanto à Ordem de Alocação e ao disposto na Cláusula Sétima abaixo, o Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures deverá ser amortizado extraordinariamente nas Datas de Pagamento, sempre que houver recursos decorrentes de pagamentos dos Direitos Creditórios na Conta Patrimônio Separado, e até o limite destes, conforme o disposto neste item.
5.22.2 Caso aplicável, se houver antecipação ou postergação do vencimento das Debêntures, a Emissora, deverá, em conjunto com o Agente Fiduciário, enviar notificação para a B3 com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, informando-a (i) da alteração do vencimento das Debêntures, mediante aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas (ii) da respectiva data na qual ocorrerá o pagamento, assim como (iii) seu montante, conforme o caso.
5.23 Local de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora no respectivo vencimento utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente nela; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente na B3.
5.24 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se a data do vencimento coincidir com dia em que não seja Dia Útil.
5.24.1 Para os fins desta Escritura de Emissão, “Dia Útil” significa (i) com relação a qualquer obrigação pecuniária, inclusive para fins de cálculo, qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional; e (ii) com relação a qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, qualquer dia no qual haja expediente nos bancos comerciais na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e que não seja sábado ou domingo. Quando a indicação de prazo contado por dia na presente Escritura de Emissão não vier acompanhada da indicação de “Dia(s) Útil(eis)”, entende-se que o prazo é contado em dias corridos.
5.25 Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração das Debêntures e desde que observado o Pagamento Condicionado, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora, ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento; ambos calculados sobre o montante devido e não pago, sendo certo que os encargos aqui previstos serão suportados exclusivamente pelos recursos imediatamente disponíveis na Conta Patrimônio Separado e/ou com os recursos disponíveis no Patrimônio Separado (“Encargos Moratórios”).
5.26 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.252 acima, o não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx), não lhe dará direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento.
5.27 Repactuação. Não haverá repactuação programada.
5.28 Publicidade. Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes desta Emissão que, de qualquer forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser obrigatoriamente comunicados na forma de avisos na página da Emissora na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx) (“Aviso aos Debenturistas”), observado o estabelecido na Resolução CVM 160, e as limitações impostas pela Resolução CVM 160 em relação à publicidade da Oferta e os prazos legais, devendo a Emissora comunicar o Agente Fiduciário a respeito de qualquer publicação na data da sua realização, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo para divulgação de suas informações.
5.29 Imunidade de Debenturistas. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
5.30 Classificação de Risco. Não será contratada agência de classificação de risco para a Oferta.
6 CARACTERÍSTICAS DA OFERTA
6.1 Distribuição e Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública, a ser registrada pelo rito automático, nos termos da Resolução CVM 160, das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do “Contrato de Coordenação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em Série Única, da 9ª (nona) Emissão da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.”, (“Contrato de Distribuição”), com a intermediação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”), sob o regime de melhores esforços de colocação.
6.1.1 A Oferta terá como público-alvo investidores profissionais, assim definidos nos termos do artigo 11 da Resolução CVM 30 (“Investidor(es) Profissional(is)”).
6.2 Plano de Distribuição: O plano de distribuição será organizado pelo Coordenador Líder e seguirá os procedimentos descritos no artigo 49 da Resolução CVM 160 e no Contrato de Distribuição, tendo como público-alvo exclusivamente Investidores Profissionais (“Plano de Distribuição”).
6.3 Prazo de Subscrição. Respeitado o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 2 acima, as Debêntures serão subscritas em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de divulgação do anúncio de início da Oferta, observado o disposto no artigo 48 da Resolução CVM 160 (“Prazo de Subscrição”)
7 AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OBRIGATÓRIA, OFERTA DE RESGATE ANTECIPADO, RESGATE ANTECIPADO FACULTATIVO E AQUISIÇÃO FACULTATIVA
7.1. Amortização Extraordinária Obrigatória. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Resolução (conforme definido no Contrato de Cessão), a Emissora convocará, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tiver tido conhecimento da ocorrência do fato, uma Assembleia Geral de Debenturistas para que os Debenturistas deliberem, a eventual obrigação do Cedente realizar a Resolução da Cessão (conforme definido no Contrato de Cessão), com relação aos Direitos Creditórios objeto do respectivo Evento de Resolução.
7.1.1 Caso (i) não seja aprovada a Resolução da Cessão, em Assembleia Geral de Debenturistas, realizada nos termos previstos na Cláusula 7.1 acima; ou (ii) não haja quórum de instalação ou deliberação, a Emissora não deverá determinar a Resolução da Cessão.
7.1.2 Caso seja aprovada a Resolução da Cessão, em Assembleia Geral de Debenturistas, realizada nos termos previstos na Cláusula 7.1 acima, a o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, deverá ser amortizado extraordinariamente pela Emissora , nos termos da Cláusulas 7.2 abaixo, utilizando-se dos recursos pagos pelo Cedente em decorrência da Resolução da Cessão, observando a Ordem de Alocação e o Pagamento Condicionado (“Amortização Extraordinária Obrigatória”).
7.1.3 Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal. Observado o disposto na Cláusula
5.22.1 acima, o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, deverá ser amortizado extraordinariamente pela Emissora, mensalmente, em cada Data de Pagamento, respeitada a Ordem de Alocação dos Recursos, e caso os recursos disponíveis para a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória (conforme abaixo definido), considerados de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário das Debêntures (“Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal” e “Limite da Amortização Extraordinária Obrigatória”, respectivamente).
7.1.4 Caso, com relação a uma Data de Pagamento que não seja a Data de Vencimento ou uma data de vencimento antecipado, os recursos disponíveis para a realização da Amortização Extraordinária Obrigatória ou da Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal, observada a Ordem de Alocação, sejam superiores ao respectivo Limite da Amortização Extraordinária Obrigatória, os recursos excedentes devem ser aplicados em Investimentos Permitidos.
7.1.5 Sempre que a Emissora programar um evento de pagamento de Amortização Extraordinária Obrigatória ou de Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal, a Emissora deverá comunicar previamente à B3 com 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data programada para a realização do evento de Amortização Extraordinária Obrigatória ou de Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal.
7.2. Oferta de Resgate Antecipado, Resgate Antecipado Facultativo e Aquisição Facultativa. Não será permitida a realização, pela Emissora, de oferta de resgate antecipado, resgate antecipado facultativo, ou aquisição facultativa das Debêntures.
7.3. Prêmio de Reembolso Sobre a Receita dos Direitos Creditórios. Observados os termos desta Escritura de Emissão, especialmente quanto à Ordem de Alocação, havendo recursos disponíveis, os Debenturistas poderão receber, a critério da Emissora, em comum acordo com o Cedente, nas Datas de Pagamento, um prêmio calculado com base na receita dos Direitos Creditórios correspondente ao montante existente na Conta do Patrimônio Separado, incluindo os Investimentos Permitidos, após a
realização dos demais pagamentos previstos na Ordem de Alocação (“Prêmio de Reembolso Sobre a Receita dos Direitos Creditórios” e, em conjunto com o Prêmio Adicional das Debêntures, os “Prêmios”).
7.3.1. Caso aplicável, a Emissora, com a anuência do Agente Fiduciário, informará a B3 da ocorrência do pagamento de Prêmio de Reembolso Sobre a Receita dos Direitos Creditórios, bem como o seu valor, com 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data prevista para o seu pagamento
8 PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO ATÉ A DATA DE VENCIMENTO E DAÇÃO EM PAGEMENTO
8.1 Nas hipóteses de: (i) não pagamento ou cessão para terceiros dos Direitos Creditórios até a Data de Vencimento; ou (ii) não pagamento dos valores devidos aos Debenturistas em caso de vencimento antecipado das Debêntures, o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência do referido evento, para deliberar sobre os procedimentos a serem realizados através de um Plano de Ação (conforme abaixo definido).
8.2 O “Plano de Ação” que deverá ser definido na Assembleia Geral de Debenturistas poderá incluir, entre outras medidas: (i) aprovação ou não do resgate das Debêntures mediante a dação em pagamento diretamente aos Debenturistas, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, de pleno direito e sem direito de regresso contra a Emissora, no limite e na proporção dos créditos dos Debenturistas, dos Direitos Creditórios Vinculados não realizados nos respectivos vencimentos, observado o disposto no item 3.22.4 abaixo, mesmo que a Emissora já tenha iniciado processo de cobrança dos Direitos Creditórios Vinculados; (ii) a cobrança judicial ou extrajudicial dos Direitos Creditórios dados em pagamento pela Emissora;
(iii) a alienação, para terceiros, dos Direitos Creditórios dados em pagamento pela Emissora; ou (iv) o aguardo do pagamento dos Direitos Creditórios não realizados e dos demais valores devidos à Emissora relacionados à Emissão.
8.3 Iniciando-se a implementação do Plano de Ação, a Emissora deverá interromper os pagamentos aos Debenturistas e os recursos recebidos deverão ser mantidos na Conta do Patrimônio Separado até que sejam pagos aos Debenturistas nos termos do Plano de Ação.
8.4 Após a realização da dação em pagamento pela Emissora e integral quitação das Debêntures, o Agente Fiduciário poderá participar da estrutura acordada entre os Debenturistas como um prestador de serviços destes, devendo para tanto serem
reavaliadas as condições comerciais, caso os Debenturistas e o Agente Fiduciário assim decidam, não restando qualquer relação entre o Agente Fiduciário e a Emissora em relação às Debêntures.
8.5 Caso os Debenturistas não implementem o Plano de Ação deliberado em Assembleia Geral de Debenturistas até a Data de Vencimento, o resgate das Debêntures deverá ser realizado mediante dação em pagamento dos Direitos Creditórios não realizados diretamente aos Debenturistas, sendo certo que tal dação em pagamento deverá ser precedida da distribuição dos recursos disponíveis aos Debenturistas, respeitando a Ordem de Alocação.
8.6 Para fins do resgate das Debêntures mediante dação em pagamento dos Direitos Creditórios não realizados em caso de vencimento antecipado das Debêntures ou em caso de não implementação do Plano de Ação até a Data de Vencimento, tais Direitos Creditórios conferidos aos Debenturistas em dação em pagamento serão, caso haja mais de um Debenturista, compulsoriamente mantidos em condomínio, nos termos do artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, a ser necessariamente constituído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados (i) da Data de Vencimento ou (ii) da determinação que pagamentos deverão ser realizados através de dação em pagamento dos Direitos Creditórios, após declaração do vencimento antecipado ou em prazo diverso acordado entre a Emissora e os Debenturistas, conforme o caso, fora do âmbito da B3.
8.6.1 Na hipótese prevista na Cláusula 8.6 acima, o quinhão de cada Debenturista no condomínio será equivalente à sua participação em relação ao valor total das Debêntures na data imediatamente anterior à constituição do referido condomínio.
8.6.2 Será indicado como administrador do condomínio civil acima referido o condômino residente no Brasil que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão.
8.7 Após realizada a efetiva dação em pagamento da totalidade dos Direitos Creditórios Vinculados, nos termos do disposto nesta Cláusula 8, considerar-se-á extinta a obrigação da Emissora de efetuar o pagamento do saldo devedor das Debêntures, ficando integralmente extintas as Debêntures.
9 EVENTOS DE VENCIMENTO ANTECIPADO
9.1. O Agente Xxxxxxxxxx declarará antecipadamente vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações da Emissora relativas às Debêntures, bem como exigirá o imediato pagamento, pela Emissora, do saldo devedor do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração devida desde a Data da Emissão ou da data de incorporação da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data
do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, e demais encargos, na ocorrência das hipóteses descritas nas Cláusulas 9.1.1. e 9.1.2. abaixo, observados os prazos de cura e mais procedimentos aplicáveis (“Eventos de Vencimento Antecipado”).
9.1.1. Eventos de Vencimento Antecipado Automático: Observados os prazos de cura aplicáveis, a ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula 9.1.1 acarretará o vencimento antecipado automático das Debêntures, independentemente de qualquer aviso extrajudicial, interpelação judicial, notificação prévia à Emissora ou consulta aos Debenturistas (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) descumprimento, pela Emissora, de suas obrigações pecuniárias previstas nos Documentos da Emissão;
(ii) com relação à Emissora, (a) decretação de falência; (b) pedido de autofalência;
(c) pedido de falência formulado por terceiros e não elidido no prazo legal; (d) pedido de recuperação judicial ou de plano de recuperação extrajudicial, a qualquer credor ou classe de credores, independentemente do deferimento, concessão e/ou homologação do respectivo pedido ou plano; (e) intervenção, liquidação, dissolução ou extinção; e/ou (f) a ocorrência de qualquer procedimento análogo que venha a substituir os listados neste item e/ou que venha a ser criado por lei, ou apta a produzir similares em outras jurisdições;
(iii) transformação do tipo societário da Emissora conforme aplicável, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações; e
(iv) caso os recursos obtidos com a Oferta sejam aplicados e/ou destinados pela Emissora de forma diversa à prevista na presente Escritura de Emissão.
9.1.2. Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático: Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula 9.1.2. não sanados no prazo de cura aplicável, o Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos da Cláusula 9.3. abaixo, para deliberar sobre a declaração de vencimento antecipado das Debêntures, observado o disposto nos itens abaixo (“Eventos de Vencimento Antecipado Não automático”):
(i) descumprimento, observado eventual prazo de cura específico previsto nesta Escritura, de decisão judicial condenatória em segunda instância ou decisão arbitral definitiva, de natureza condenatória, contra a Emissora, que prejudique a presente Xxxxxxx e as obrigações aqui assumidas; e
(ii) caso o Fundo de Despesas ou o Valor Mínimo do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido) não sejam constituídos e/ou recompostos nos prazos previstos nesta Escritura de Emissão.
9.2. A Emissora obriga-se a, tão logo tenha conhecimento de qualquer um dos Eventos de Vencimento Antecipado descritos nas Cláusulas 9.1.1 e/ou 9.1.2 acima, comunicar imediatamente e nunca em prazo superior a 5 (cinco) Dias Úteis ao Agente Fiduciário, para que este tome as providências devidas.
9.3. Na ocorrência dos Eventos de Vencimento Antecipado Não-Automático indicados nas alíneas da Cláusula 9.1.2. acima, o Agente Fiduciário somente declarará o vencimento antecipado das Debêntures por deliberação dos Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação mais uma, em Assembleia Geral de Debenturistas especialmente convocada para este fim, dentro de 3 (três) Dias Úteis contados da ocorrência do Evento de Vencimento Antecipado Não- Automático, nos termos da Cláusula 12 abaixo. Nessa hipótese, a Emissora obriga-se a, observado o Pagamento Condicionado, com os recursos do Patrimônio Separado, efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da data de incorporação da Remuneração imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário neste sentido.
9.4. Na hipótese (i) de não instalação da Assembleia Geral de Debenturistas mencionada na Cláusula 9.3 acima por falta de quórum, mesmo após segunda convocação, ou (ii) de não ser alcançado o quórum mínimo para deliberação acerca do vencimento antecipado, conforme Cláusula 9.3 acima, o Agente Fiduciário não deverá declarar o vencimento antecipado das Debêntures.
9.5. Em caso de vencimento antecipado automático das Debêntures, a Emissora obriga-se a, observado o Pagamento Condicionado, efetuar o pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures, observada a possibilidade de dação em pagamento, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, desde a Data de Início da Rentabilidade ou da data de incorporação da Remuneração imediatamente anterior até a data do efetivo pagamento, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento de notificação enviada pelo Agente Fiduciário neste sentido.
9.6. Caso o pagamento referente ao vencimento antecipado aconteça através da B3, a mesma deverá ser comunicada com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência pela Emissora. Não obstante, independentemente de qualquer pagamento, a B3 deverá ser comunicada imediatamente após a declaração do vencimento antecipado.
10 OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
10.1. Administração do Patrimônio Separado
10.1.1. A Emissora administrará ordinariamente, sujeita às disposições dos documentos lastro da operação e desta Escritura de Emissão, o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de pagamento recebidos na Conta do Patrimônio Separado, bem como das parcelas de amortização do principal, Remuneração e demais encargos acessórios. Em relação aos recursos que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado, incluindo os recursos disponíveis no Fundo de Despesas, quando aplicável, fica estabelecido que a Emissora somente poderá aplicar tais recursos nos Investimentos Permitidos, conforme disposto abaixo, aplicando a integralidade dos recursos retidos na Conta do Patrimônio Separado de acordo com a melhor opção de investimento disponível, a critério da Emissora, exclusivamente nos Investimentos Permitidos, sem necessidade de autorização prévia.
10.1.2. Os recursos retidos na Conta do Patrimônio Separado somente poderão ser aplicados em Investimentos Permitidos que tenham valores, prazos ou datas de resgate que permitam o pagamento das Debêntures.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações aqui estabelecidas, assim como as estabelecidas no Contrato de Cessão, a Emissora assume as seguintes obrigações:
(i) encaminhar ao Agente Fiduciário, em até 30 (trinta) dias antes do prazo final para disponibilização do relatório anual, declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando (a) que permanecem válidas as disposições contidas (i) nesta Escritura de Emissão; (ii) no Contrato de Distribuição; (iii) no Contrato de Cessão; (iv) nos demais documentos da Cessão, da Emissão e da Oferta de que a Emissora seja parte (“Documentos da Emissão”); e (b) a não ocorrência e qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado (conforme definidos abaixo) e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante investidores;
(ii) encaminhar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original ou 1 (uma) via eletrônica (PDF), conforme aplicável, das atas de eventuais assembleias de Debenturistas, devidamente arquivada na JUCESP, contendo a chancela digital da JUCESP;
(iii) fornecer ao Agente Xxxxxxxxxx, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, todas as informações que lhe tenham sido
razoavelmente solicitadas, por escrito, de forma correta e completa, que sejam necessárias para a realização da Emissão e da Oferta, ou em prazo inferior se necessário para atender exigência legal ou regulatória;
(iv) manter-se adimplente com relação a todos os tributos, taxas e/ou contribuições decorrentes da Emissão, exceto com relação àquelas contestadas pela Emissora de boa-fé pelos meios legais ou administrativos apropriados e, quando exigido, mediante o pagamento do referido tributo, taxa e/ou contribuição, entregando ao Agente Fiduciário, conforme o caso, os comprovantes quando solicitado, às expensas do Patrimônio Separado, conforme aplicável;
(v) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil;
(vi) enviar, anualmente, o organograma, os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual previsto no artigo 15 da Resolução da CVM n.º 17, de 9 de fevereiro de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 17”), que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30 (trinta) dias corridos antes do encerramento do prazo para disponibilização do referido relatório anual;
(vii) quando aplicáveis, cumprir com todas as determinações emanadas pela CVM e/ou B3, com o envio de documentos eventualmente solicitados;
(viii) encaminhar qualquer informação relevante para a presente Emissão, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados após a ciência ou recebimento da solicitação feita pelo Agente Fiduciário, o que ocorrer primeiro;
(ix) encaminhar imediatamente ao Agente Fiduciário informações a respeito da ocorrência de qualquer um dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado indicados na Cláusula 13.12, bem como de qualquer Evento de Resolução, mas nunca em prazo superior a 5 (cinco) Dias Úteis após a ciência de sua ocorrência;
(x) encaminhar imediatamente ao Agente Fiduciário cópia de qualquer correspondência ou notificação judicial ou extrajudicial recebida, relacionada a um evento de inadimplemento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão, mas nunca em prazo superior a 5 (cinco) Dias Úteis contados após o seu recebimento;
(xi) manter as Debêntures depositadas para negociação na B3 durante todo o prazo de vigência das Debêntures;
(xii) manter contratado durante o prazo de vigência das Debêntures o Escriturador, o Agente de Liquidação, a B3 e o Agente Fiduciário, às expensas do Patrimônio Separado;
(xiii) efetuar o pagamento de todas as despesas razoáveis e comprovadamente incorridas pelo Agente Xxxxxxxxxx que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, inclusive honorários advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, desde que devidamente comprovadas e respeitado o disposto na Cláusula 14 abaixo, às expensas do Patrimônio Separado;
(xiv) fornecer ao Agente Fiduciário 1 (uma) via física ou 1 (uma) via eletrônica (PDF), caso o registro seja realizado com a chancela digital, desta Escritura de Emissão e de eventuais aditamentos, devidamente arquivados na JUCESP, caso aplicável, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o referido arquivamento na JUCESP;
(xv) convocar, nos termos desta Escritura de Emissão, Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer uma das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça;
(xvi) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor;
(xvii) não realizar qualquer alteração em seu estatuto social que possa comprometer, de qualquer modo, o cumprimento das obrigações assumidas perante os Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão;
(xviii) cumprir todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos;
(xix) cumprir (a) ao disposto na legislação e regulamentações ambientais, inclusive legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente e às Resoluções do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais; e (b) a legislação e regulamentação trabalhista, especialmente aquelas relativas a saúde e segurança ocupacional, sendo certo que não incentivam a prostituição, tampouco utilizam ou incentivam mão-de- obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo ou de qualquer forma infringem direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito
sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente (“Legislação Socioambiental”), adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias destinadas a evitar ou corrigir eventuais danos ambientais decorrentes do exercício das atividades descritas em seu objeto social, conforme e se aplicável;
(xx) manter válidas e regulares, durante o prazo de vigência das Debêntures e desde que haja Debêntures em Circulação, as declarações e garantias apresentadas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão;
(xxi) manter, e fazer com que as eventuais controladas mantenham, sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as licenças, concessões, autorizações, permissões, alvarás, laudos, estudos, relatórios, inclusive ambientais, que sejam exigidos pela legislação e necessários para o exercício regular e seguro de suas atividades;
(xxii) informar ao Agente Fiduciário, em até 5 (cinco) Dias Úteis, a ocorrência dos seguintes eventos em razão da prática, pela Emissora, de (a) atos que importem trabalho infantil, trabalho análogo ao escravo, proveito criminoso da prostituição; (b) atos com dolo ou culpa que importem em danos ao meio ambiente ou descumprimento de normas ambientais; (c) revogação, cancelamento, não obtenção ou cassação de autorizações ou licenças necessárias para o seu funcionamento, quando aplicável, ou de eventual autuação pelos órgãos responsáveis;
(xxiii) observar e cumprir e fazer com que seus respectivos controladores, controladas, coligadas, sociedades sob controle comum e seus acionistas (“Afiliadas”) e seus diretores, funcionários e membros de conselho de administração, se existentes, observem e cumpram as normas relativas a atos de corrupção em geral, nacionais e estrangeiras, incluindo, mas não se limitando as Normas Anticorrupção (conforme definido abaixo), conforme aplicáveis, devendo (i) manter políticas e procedimentos internos que assegurem o integral cumprimento das Normas Anticorrupção; (ii) dar pleno conhecimento das Normas Anticorrupção a todos os profissionais que venham a se relacionar, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste documento; (iii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, conforme o caso, ou de suas respectivas Afiliadas; e (iv) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato relacionado a aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis contados do conhecimento de tal ato ou fato, ao Agente Fiduciário. Para os fins desta
Escritura de Emissão, “Normas Anticorrupção” significa: leis ou regulamentos, nacionais ou estrangeiros, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a Lei nº 12.846, de 1 de agosto de 2013, Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Decreto nº 11.129/2022 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act 2010.
(xxiv) não constituir, em favor de terceiros, garantias sobre os Direitos Creditórios;
(xxv) praticar todos os atos e assinar quaisquer documentos que sejam necessários para a manutenção desta Escritura de Xxxxxxx, obrigando-se, inclusive, mas não somente, a defender, de forma tempestiva e eficaz, todos os direitos dos Debenturistas, contra quaisquer processos administrativos ou judiciais que venham a ser propostos por terceiros e que possam, de qualquer forma, afetar de maneira adversa esta Escritura de Emissão;
(xxvi) no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre de seu exercício social, ou nas respectivas datas de divulgação, o que ocorrer primeiro, divulgar as demonstrações financeiras trimestrais e anuais individuais da Emissora, relativos ao respectivo trimestre ou ano, conforme aplicável, em sua página na rede mundial de computadores;
(xxvii) providenciar o registro do Contrato de Cessão, dos aditamentos ao Contrato de Cessão celebrados nos termos do Contrato de Cessão, caso o caso o Cedente não o faça às expensas do Patrimônio Separado;
(xxviii) cumprir com as obrigações assumidas pela Emissora no Contrato de Cessão;
(xxix) elaborar mensalmente relatório com informações pertinentes à presente Emissão com base no fechamento do mês imediatamente anterior e enviá-lo para os Debenturistas e, sempre que solicitado, para o Agente Fiduciário, no 15º (décimo quinto) dia de cada mês, sendo certo que, caso as informações venham a ser publicadas em portal específico da CVM e website da Emissora, no mesmo dia de disponibilização citado acima, a Emissora não terá qualquer responsabilidade de envio aos Debenturistas, uma vez que passarão a ser públicas; e
(xxx) nos termos da Resolução CMN 2.686, não permitir, até a liquidação integral das obrigações decorrentes das Debêntures, que ocorra: (i) a transferência de seu controle; (ii) a redução do seu capital social, ou qualquer incorporação, fusão, cisão ou dissolução; ou (iii) a cessão dos Direitos Creditórios, ou a atribuição de
qualquer direito sobre os mesmos, ao seu controlador ou qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nesta Escritura de Emissão.
10.3. Além das obrigações gerais acima descritas, são obrigações específicas da Emissora, nos termos da Resolução CVM 160:
(i) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(ii) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(iii) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações das Debêntures, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto caso a Emissora não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
(iv) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social, ou seja, até o dia 31 de março de cada ano;
(v) observar as disposições da Resolução da CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 44”), no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(vi) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pela Resolução CVM 44; e
(vii) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso “(iv)” desta Cláusula.
10.4. Pelos serviços de administração do Patrimônio Separado, a Emissora fará jus a remuneração de: (i) uma parcela única no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devida na Primeira Data de Integralização; e (ii) uma remuneração mensal no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), líquidos de todos e quaisquer tributos, atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculados pro rata die, se necessário.
10.4.1. A remuneração indicada no item (ii) acima continuará sendo devida, mesmo após o vencimento das Debêntures, caso a Emissora ainda esteja atuando em nome dos Debenturistas, proporcionalmente aos meses de atuação da Emissora. Caso os recursos decorrentes do Patrimônio Separado não sejam suficientes para o pagamento da remuneração devida à Emissora, esta deverá ser arcada pelos Debenturistas.
10.4.2. Caso qualquer reestruturação desta Escritura ou do Contrato de Cessão venha a ocorrer até o pagamento integral das Debêntures e implique na elaboração de aditamentos aos referidos documentos e/ou na realização de Assembleia Geral de Debenturistas, será devida à Emissora uma remuneração adicional, mediante aprovação prévia dos Debenturistas, equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora dedicados a tais atividades, atualizada anualmente pela variação acumulada do IPCA ou, na sua falta ou na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a ser paga em até 2 (dois) Dias Úteis após disponibilização do respectivo “relatório de horas” aos Debenturistas.
11 AGENTE FIDUCIÁRIO
11.1. Nomeação
11.1.1. A Emissora constitui e nomeia como Agente Fiduciário da Emissão, a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., qualificada no preâmbulo desta Escritura de Emissão, o qual, neste ato e pela melhor forma de direito, expressamente aceita a nomeação para, nos termos da legislação e regulamentação atualmente em vigor e da presente Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas perante a Emissora.
11.2. Declaração
11.2.1. O Agente Fiduciário dos Debenturistas, nomeado na presente Escritura de Xxxxxxx, declara, sob as penas da lei:
(i) não ter qualquer impedimento legal, sob as penas da lei, para exercer a função que lhe é conferida, conforme artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, da Resolução CVM 17;
(ii) aceitar a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
(iii) aceitar integralmente a presente Escritura de Emissão e todas as suas Cláusulas e condições;
(iv) não ter qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(v) estar ciente da Circular do Banco Central do Brasil n.º 1.832, de 31 de outubro de 1990, conforme em vigor;
(vi) estar devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Emissão e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(vii) não se encontrar em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas na Resolução CVM 17;
(viii) estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente;
(ix) que esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida, vinculativa e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(x) que a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(xi) que verificou, no momento que aceitou a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, por meio das informações e documentos fornecidos pela Emissora;
(xii) na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, com base no organograma disponibilizado pela Emissora para fins da Resolução CVM 17, o Agente Fiduciário declara que presta serviços de agente fiduciário em emissões de valores mobiliários da Emissora ou de empresas do mesmo grupo econômico da Emissora, conforme listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão; e
(xiii) a(s) xxxxxx(s) que o representa(m) na assinatura desta Escritura de Xxxxxxx tem poderes bastantes para tanto.
11.3. Substituição
11.3.1. Em relação ao Agente Xxxxxxxxxx, nas hipóteses de impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso de vacância, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
11.3.2. Em casos excepcionais, a CVM poderá proceder à convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo Agente Fiduciário, nos termos do artigo 7º da Resolução CVM 17.
11.3.3. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx não poder continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá comunicar imediatamente o fato à Emissora, para que esta comunique aos Debenturistas, mediante convocação da Assembleia Geral de Debenturistas, pedindo sua substituição.
11.3.4. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das Debêntures, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em assembleia especialmente convocada para esse fim. A substituição do Agente Fiduciário deve ser comunicada à CVM, junto com a manifestação acerca do atendimento aos requisitos na Resolução CVM 17, e eventuais normas posteriores.
11.3.5. A substituição, em caráter permanente, do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo o mesmo ser arquivado na JUCESP, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima.
11.3.6. O Agente Xxxxxxxxxx iniciará o exercício de suas funções na data de assinatura da presente Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento das Debêntures ou até sua efetiva substituição.
11.3.7. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, esse substituto receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela Assembleia Geral de Debenturistas.
11.3.8. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos a respeito baixados por ato(s) da CVM.
11.4. Deveres
11.4.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM, incluindo, mas não se limitando, a Resolução CVM 17, ou nesta Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(ii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
(iii) conservar em boa guarda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(iv) responsabilizar-se integralmente (a) pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, e (b) pelos deveres e obrigações dispostos nesta Escritura de Emissão
(v) custear (a) todas as despesas decorrentes da execução dos seus serviços, incluindo todos os tributos, municipais, estaduais e federais, presentes ou futuros, devidos em decorrência da execução dos seus serviços, observado o disposto na Cláusula 11.6 abaixo; e (b) todos os encargos cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários;
(vi) verificar, no momento de aceitar a função, a consistência das informações contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(vii) diligenciar junto à Emissora para que esta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso da omissão da Emissora, as medidas eventualmente previstas em lei;
(viii) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Debenturistas, no relatório anual, acerca de eventuais omissões ou inconsistências constantes de tais informações;
(ix) opinar sobre a suficiência das informações prestadas nas propostas de modificações nas condições das Debêntures, se for o caso;
(x) solicitar, quando julgar necessário para o fiel cumprimento de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das varas da Fazenda Pública, cartórios de protesto, varas trabalhistas e procuradoria da Fazenda Pública da localidade da sede ou domicílio da Emissora e/ou do Cedente, conforme aplicável;
(xi) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora, cujos custos deverão ser arcados pela Emissora;
(xii) convocar, quando necessário, Assembleia Geral de Debenturistas, mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes;
(xiii) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xiv) elaborar relatório destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea b, da Lei das Sociedades por Ações e nos termos da Resolução CVM 17, a fim de descrever os fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos à execução das obrigações assumidas pela Emissora o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) cumprimento, pela Emissora, das suas obrigações de prestação de informações periódicas, indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias ocorridas no exercício social com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(c) comentários sobre indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Emissora relacionados às cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, quantidade de Debêntures em Circulação e saldo cancelado no período, se houver;
(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das Debêntures realizados no período;
(f) acompanhamento da Destinação dos Recursos captados por meio da Emissão, conforme informações prestadas pela Emissora;
(g) relação dos bens e valores entregues à sua administração, quando houver;
(h) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Xxxxxxx;
(i) manutenção da suficiência e exequibilidade das garantias; e
(j) existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os dados sobre tais emissões, previstos na Resolução CVM 17. Para tanto, a Emissora deverá disponibilizar cópia do organograma atualizado do seu grupo societário, contendo, inclusive controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social.
(xv) divulgar o relatório de que trata a alínea (xiv) acima em sua página na internet;
(xvi) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, sendo que, para fins de atendimento ao disposto nesta alínea, a Emissora e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador e a B3 a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição da titularidade das Debêntures;
(xvii) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de Xxxxxxx, especialmente daquelas que impõem obrigações de fazer e de não fazer, informando prontamente aos Debenturistas as eventuais inadimplências verificadas;
(xviii) comunicar aos Debenturistas qualquer inadimplemento, pela Emissora, de obrigações financeiras assumidas na presente Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas a garantias e as cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, observado o prazo de 7 (sete) Dias Úteis a contar de sua ciência;
(xix) disponibilizar o preço unitário das Debêntures a ser calculado pela Emissora, aos Debenturistas e aos participantes do mercado, por meio de sua rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/);
(xx) acompanhar junto à Xxxxxxxx e ao Agente de Liquidação, em cada data de pagamento, o integral e pontual pagamento dos valores devidos, conforme estipulado nesta Escritura de Emissão; e
(xxi) acompanhar, em conjunto com a Emissora, o valor da Remuneração das Debêntures e divulgá-los aos Debenturistas ou à B3 sempre que solicitado.
11.5. Atribuições Específicas
11.5.1. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou na Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas.
11.5.2. A atuação do Agente Fiduciário limita-se ao escopo da Resolução CVM 17 e do previsto nesta Escritura de Emissão, conforme em vigor, e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e do disposto na presente Escritura de Emissão, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável e/ou dos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
11.5.3. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Xxxxxxxxxx assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou adulteração. Não será, ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
11.5.4. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário (i) que criarem responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para com os Debenturistas; e/ou (ii) relacionados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão, somente serão válidas mediante a prévia e expressa aprovação dos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas.
11.6. Remuneração do Agente Fiduciário
11.6.1. Serão devidos ao Agente Fiduciário honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos deste instrumento e da legislação em vigor, correspondentes a: (i) uma parcela de implantação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devida até o 5º (quinto) dia útil contado da data de assinatura da presente Escritura de Emissão; (ii) parcelas anuais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (i) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes; (iii) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por verificação de índice financeiro, devidas até o
5º (quinto) dia útil contado da verificação, se aplicável; e (iv) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por verificação de destinação de recursos, devidas até o 5º (quinto) dia útil contado da verificação, se aplicável.
(i) A primeira parcela será devida ainda que as Debêntures seja descontinuada (“abort fee”), a título de estruturação e implantação da Oferta, devendo o pagamento ser realizado até o 5º (quinto) dia útil contado da comunicação do cancelamento da operação.
(ii) A remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão, remuneração essa que será calculada pro rata die.
(iii) Em caso de necessidade de realização de Assembleia Geral de Debenturistas de qualquer natureza, ou celebração de aditamentos ou instrumentos legais relacionados à emissão, será devida ao Agente Fiduciário uma remuneração adicional equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais) por homem-hora dedicado às atividades relacionadas à emissão, a ser paga no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega, pelo Agente Fiduciário, à Emissora do relatório de horas. Para fins de conceito de Assembleia Geral de Debenturistas, engloba-se todas as atividades relacionadas à assembleia e não somente a análise da minuta e participação presencial ou virtual da mesma. Assim, nessas atividades, incluem-se, mas não se limitam a (a) análise de edital; (b) participação em calls ou reuniões; (c) conferência de quórum de forma prévia a assembleia; (d) conferência de procuração de forma prévia a assembleia e (d) aditivos e contratos decorrentes da assembleia. Para fins de esclarecimento, “relatório de horas” é o material a ser enviado pelo Agente Fiduciário com a indicação da tarefa realizada (por exemplo, análise de determinado documento ou participação em reunião), do colaborador do Agente Fiduciário, do tempo empregado na função e do valor relativo ao tempo.
(iv) As parcelas citadas nos itens acima, serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário e caso aplicável.
(v) As parcelas citadas na Cláusula 11.6.1 acima poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a
Vórtx Serviços Fiduciários LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 17.595.680/0001-36.
(vi) As parcelas citadas nos itens acima, serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
(vii) Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
(viii) A remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos Debenturistas.
(ix) Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários de sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
(x) crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência na ordem de pagamento, observado o previsto na Ordem de Alocação.
(xi) O Agente Fiduciário não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pela Emissora ou pelos Debenturistas, conforme o caso.
12. ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS
12.1. Regra Geral
12.1.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral (“Assembleia Geral de Debenturistas” ou “Assembleia”) de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão de Debenturistas, sendo certo que a cada Debênture caberá um voto.
12.1.2. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber e na ausência de previsão expressa nesta Escritura de Emissão ou na Resolução CVM 60, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
12.1.3. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, nos termos do art. 29 da Resolução CVM 160, observadas as disposições da Resolução da CVM nº 81, de 29 de março de 2022.
12.2. Convocação
12.2.1. As Assembleia Gerais de Debenturistas podem ser convocadas pelo Agente Fiduciário, pela Emissora, por Debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação ou, ainda, pela CVM.
12.2.2. Exceto em casos específicos previstos nesta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas em prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da convocação, dispensada a necessidade de convocação no caso da presença dos Debenturistas que representem 100% (cem por cento) das Debêntures em Circulação.
12.2.3. Independentemente das formalidades legais previstas, serão consideradas regulares as Assembleias Gerais de Debenturistas a que comparecerem todos os Debenturistas.
12.3. Instalação
12.3.1. As Assembleias Gerais de Debenturistas, instalar-se-ão com a presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação.
12.3.2. Para efeitos de quórum de assembleia da presente Xxxxxxx, consideram-se, “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges.
12.3.3. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas exceto quando a Emissora convocar a referida Assembleia Geral de Debenturistas, ou quando formalmente solicitado pelo Agente Fiduciário, hipótese em que será obrigatória.
12.3.4. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitadas.
12.4. Mesa Diretora
12.4.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos titulares das Debêntures.
12.5. Quórum de Deliberação
12.5.1. Nas deliberações em Assembleia Geral de Debenturistas, cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não.
12.5.2. As deliberações que não sejam atinentes a qualquer das matérias previstas na Cláusula 12.5.3 ou que não tenham quórum de deliberação específico previsto nesta Escritura de Emissão, incluindo as deliberações relativas à concessão de perdão temporário (waiver), serão tomadas por maioria simples dos Debenturistas presentes, em primeira ou segunda convocação.
12.5.3. As deliberações que dispuserem sobre as seguintes matérias deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou em segunda convocação: (i) Remuneração; (ii) as Datas de Pagamento; (iii) os Prêmios; (iv) Data de Vencimento; (v) quóruns de deliberação de Assembleia Geral de Debenturistas previstos nesta Cláusula; e (vi) Eventos de Vencimento Antecipado; (vii) das disposições desta Cláusula; e (viii) das disposições relativas à aquisição facultativa, Amortização Final das Debêntures, Amortização Extraordinária Obrigatória e Amortização Extraordinária Obrigatória
Mensal das Debêntures, resgate antecipado e oferta de resgate antecipado das Debêntures; e (viii) da espécie das Debêntures.
12.5.4. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns nesta Escritura de Emissão, vincularão a Emissora e obrigarão todos os Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
12.5.5. Nos termos do artigo 71, da Resolução CVM 81, os Debenturistas poderão votar por meio de processo de consulta formal, desde que respeitadas as disposições aplicáveis à Assembleia Geral de Debenturistas, prevista nesta Escritura de Emissão e no edital de convocação, incluindo, mas não se limitando, a observância dos quóruns previstos. É de responsabilidade de cada Debenturista garantir que sua manifestação por meio da consulta formal seja enviada dentro do prazo estipulado e de acordo com as instruções fornecidas no Edital de Convocação. Sendo certo que os investidores terão o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.
13. REGIME FIDUCIÁRIO E PATRIMÔNIO SEPARADO
13.1. Na forma dos artigos 25 e seguintes da Lei 14.430 e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora institui, em caráter irrevogável e irretratável, o regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios, com a consequente constituição do Patrimônio Separado (“Regime Fiduciário”), sendo certo que custódia da presente Escritura de Emissão e o demais Documentos Comprobatórios (conforme definido no Contrato de Cessão) será realizada pelo Custodiante. Adicionalmente, a presente Escritura de Emissão deverá, também, ser levada a registro à B3 pela Emissora, nos termos do artigo 26, parágrafo 1° da Lei 14.430.
13.2. Os Direitos Creditórios permanecerão separados e segregados do patrimônio comum da Emissora até que se complete o resgate da totalidade das Debêntures, seja na Data de Vencimento ou em virtude de resgate antecipado das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão.
13.3. O Patrimônio Separado, único e indivisível, será composto pelos Créditos do Patrimônio Separado e será destinado exclusivamente, em sua integralidade, ao pagamento das Debêntures e das demais obrigações relativas ao respectivo Regime Fiduciário, nos termos da Lei 14.430.
13.4. Na forma dos artigos 25 e seguintes da Lei 14.430, os Créditos do Patrimônio Separado estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da Emissora,
não se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes às Debêntures.
13.5. A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Direitos Créditos e de pagamentos da Remuneração, Amortização Final das Debêntures, Prêmios, Amortização Extraordinária Obrigatória, Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal das Debêntures e demais encargos acessórios das Debêntures.
13.6. Para fins do disposto nos artigos 33 a 35 da Resolução CVM 60, a Emissora declara que:
(i) A custódia da Escritura de Emissão e do Contrato de Cessão, será realizada pelo Custodiante; e
(ii) A guarda e conservação dos documentos dos Documentos Comprobatórios (conforme definido no Contrato de Cessão), será realizada pelo Cedente.
13.7. A Emissora somente responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência ou administração temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado, conforme decisão judicial, hipótese em que o patrimônio próprio da Emissora não se confunde com os patrimônios dos seus respectivos sócios e diretores por mais privilegiados que sejam, observado, no entanto, o disposto no artigo 50 do Código Civil.
13.8. A Emissora será responsável pelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal ou trabalhista da Emissora ou de sociedades do seu mesmo grupo econômico em desrespeito ao §4° do artigo 27 da Lei 14.430.
13.9. Não se aplica ao Patrimônio Separado a extensão de prazo referente ao rodízio de contratação de auditores independentes derivado da implantação do comitê de auditoria.
13.10. Nos termos do artigo 38 da Resolução CVM 60, os recursos integrantes do Patrimônio Separado não podem ser utilizados em operações envolvendo instrumentos financeiros derivativos, exceto se tais operações forem realizadas exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial.
13.11. Demonstrações Financeiras do Patrimônio Separado: nos termos do artigo 50, §1º, da Resolução CVM 60, o Patrimônio Separado constituído de acordo com esta
Escritura de Xxxxxxx é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração de demonstrações financeiras individuais, desde que a Emissora não tenha que consolidá-lo em suas demonstrações conforme as regras contábeis aplicáveis a sociedades por ações, conforme o caso. As demonstrações financeiras referidas nesta Cláusula devem ser elaboradas observando todos os requisitos previstos na Resolução CVM 60 e demais regras aplicáveis.
13.11.1. O exercício social do Patrimônio Separado encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantadas e elaboradas as demonstrações financeiras individuais do Patrimônio Separado, as quais serão auditadas pelo auditor independente responsável pela auditoria do Patrimônio Separado, sendo certo que o primeiro encerramento do exercício social se dará em 31 de dezembro de 2024.
13.12. Nos termos do artigo 39 da Resolução CVM 60, a destituição e substituição da Emissora da administração do Patrimônio Separado pode, a critério da Assembleia Geral de Debenturistas, ocorrer nas seguintes situações (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
(i) a ocorrência de um Evento de Vencimento Antecipado;
(ii) insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para liquidar a Emissão das Debêntures;
(iii) nos casos expressamente previstos nesta Escritura de Xxxxxxx;
(iv) em qualquer outra hipótese deliberada pela Assembleia Geral de Debenturistas, desde que conte com a concordância da Emissora;
(v) descumprimento das normas nacionais e internacionais, conforme aplicável, que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, mas não se limitando, às Normas Anticorrupção; e
(vi) desvio da finalidade do Patrimônio Separado das Debêntures.
13.13. Na hipótese prevista na Cláusula 13.12, cabe ao Agente Fiduciário convocar Assembleia Geral de Debenturistas, observado o disposto nesta Escritura de Emissão.
13.14. Nas hipóteses previstas na Cláusula 13.12, caberá ao Agente Xxxxxxxxxx assumir imediatamente a custódia e a administração do patrimônio separado e, em até 15 (quinze) dias, convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a substituição da Emissora.
13.15. A Assembleia Geral deverá deliberar pela liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso, ou pela continuidade de sua administração por nova securitizadora,
fixando, neste caso, a remuneração desta última, bem como as condições de sua viabilidade econômico-financeira.
13.16. Em caso de liquidação do Patrimônio Separado, a Emissora se compromete a praticar todos os atos, e assinar todos os documentos, incluindo a outorga de procurações, para que o Agente Fiduciário possa desempenhar a administração do Patrimônio Separado, conforme o caso, e realizar todas as demais funções a ele atribuídas nesta Escritura de Emissão.
13.17. A Emissora deverá notificar o Agente Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis contados da ocorrência de qualquer dos Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado.
13.18. Observado o disposto na Lei 14.430, o Agente Fiduciário poderá promover o resgate das Debêntures mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do Patrimônio Separado aos seus titulares nas seguintes hipóteses: (i) caso a Assembleia Geral não seja instalada, por qualquer motivo; ou (ii) caso a Assembleia Geral de Debenturistas seja instalada e os Debenturistas não decidam a respeito das medidas a serem adotadas. Nas hipóteses previstas nos itens “(i)” e “(ii)” retro, os Debenturistas se tornarão condôminos dos bens e direitos, nos termos da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2022, conforme alterada (“Código Civil”).
14. DESPESAS
14.1. Despesas Flat. As despesas flat indicadas no Anexo IV desta Escritura de Emissão (“Despesas Flat”) serão arcadas pelo Cedente, mediante depósito dos valores correspondentes diretamente na Conta Patrimônio Separado.
14.2. Despesas. As demais despesas abaixo serão pagas pelo Cedente, conforme previsto nesta Cláusula, os quais são decorrentes dos pagamentos dos Direitos Creditórios na Conta Patrimônio Separado (em conjunto com Despesas Flat, apenas “Despesas”):
(i) remuneração do Agente Fiduciário, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão;
(ii) remuneração da Emissora, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão;
(iii) remuneração do Escriturador, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de escrituração: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por série, a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Data de Emissão; e (b) parcelas anuais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por série, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(iv) remuneração do Agente de Liquidação, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de agente de liquidação: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por emissão, a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a Data de Emissão; e (b) parcelas anuais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por emissão, sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(v) remuneração do Custodiante, nos seguintes termos:
(a) será devida, pela prestação de serviços de custódia: (a) parcela única de implantação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil após a primeira data de integralização das Debêntures ou em 30 (trinta) Dias Úteis contados da data de assinatura do presente instrumento, o que ocorrer primeiro, e; (b) parcelas anuais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo a primeira parcela devida no mesmo dia do vencimento da parcela (a) acima do ano subsequente e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
(vi) Honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados, auditores ou fiscais, bem como as despesas razoáveis e devidamente comprovadas, com eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, incluindo sucumbência, incorridas, de forma justificada, para resguardar os interesses dos Debenturistas e a realização dos Direitos Creditórios integrantes do Patrimônio Separado;
(vii) emolumentos e demais despesas de análise, registro e manutenção da B3 ou da B3 relativos às Debêntures e à Oferta;
(viii) taxa de fiscalização da CVM, taxa de registro da ANBIMA e custos relacionados aos registros dos atos societários necessários, incluindo a Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a emissão e a Escritura de Emissão, na Junta Comercial competente;
(ix) custos relacionados à Assembleia Geral de Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão, que sejam realizadas exclusivamente por ações ou omissões da Emissora;
(x) despesas razoáveis e comprovadas com gestão, cobrança, realização e administração do Patrimônio Separado e outras despesas indispensáveis à administração dos Direitos Creditórios, incluindo: (i) a remuneração dos prestadores de serviços, (ii) as despesas com sistema de processamento de
dados, (iii) as despesas cartorárias com autenticações, reconhecimento de firmas, emissões de certidões, registros de atos em cartórios e emolumentos em geral, (iv) as despesas com cópias, impressões, expedições de documentos e envio de correspondências, (v) as despesas com publicações de balanços, relatórios e informações periódicas, (vi) as despesas com empresas especializadas em cobrança, leiloeiros e comissões de corretoras imobiliárias,
(vii) as despesas materializadas devidamente comprovadas relativas a contingências multas, penalidades, custos, obrigações ou despesas judiciais ou extrajudiciais (incluindo taxas e honorários advocatícios) relacionadas a eventuais demandas de terceiros contra a Emissora resultantes diretamente de quaisquer dos negócios contemplados no Contrato de Cessão e/ou nesta Escritura de Emissão, e (viii) quaisquer outras despesas relacionadas à administração dos Direitos Creditórios e do Patrimônio Separado, inclusive as referentes à sua transferência para outra companhia securitizadora de créditos, na hipótese de o Agente Fiduciário vir a assumir a sua administração, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão;
(xi) despesas com registros e movimentação perante a CVM, a ANBIMA, B3, juntas comerciais e cartórios de Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso, da documentação societária da Emissora relacionada às Debêntures, à presente Escritura de Emissão e aos demais documentos da Oferta, bem como de eventuais aditamentos aos mesmos;
(xii) quaisquer tributos ou encargos, presentes e futuros, que sejam imputados por lei à Emissora, exclusivamente com relação à Xxxxxxx e/ou ao Patrimônio Separado e que possam afetar adversamente o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações assumidas nesta Escritura de Xxxxxxx;
(xiii) remuneração e despesas incorridas pelo Agente Xxxxxxxxxx, nos termos da Cláusula 11.6 acima; e
(xiv) remuneração do auditor independente responsável pela auditoria do Patrimônio Separado, nos seguintes termos:
(a) parcelas anuais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo a primeira parcela devida no 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira auditoria realizada, e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes.
14.3. Na hipótese de a Data de Vencimento das Debêntures vir a ser prorrogada por deliberação dos Debenturistas, reunidos em Assembleia Geral de Debenturistas, a Emissora, o Agente Fiduciário e os demais prestadores de serviço continuarem
exercendo as suas funções, as despesas, conforme o caso, continuarão sendo devidas pelo Cedente.
14.4. Considerando que a responsabilidade da Emissora se limita ao Patrimônio Separado, nos termos da Lei 14.430, caso o Patrimônio Separado seja insuficiente para arcar com as Despesas e o Cedente também não o faça, tais despesas serão suportadas pelos Debenturistas, na proporção das Debêntures tituladas por cada um deles.
14.5. Fundo de Despesas
14.5.1. Em caso de não pagamento das Despesas pelo Cedente, nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora está autorizada a constituir um fundo de despesas com os recursos depositados pelo Cedente diretamente na Conta Patrimônio Separado, no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (“Valor Inicial do Fundo de Despesas”), que será utilizado para o pagamento das despesas previstas nesta Cláusula 14, relacionadas ao Patrimônio Separado ao longo de todo o prazo de vigência das Debêntures, sendo certo que o saldo do Fundo de Despesas deve respeitar o montante mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) durante a vigência desta Escritura de Emissão (“Fundo de Despesas” e “Valor Mínimo do Fundo de Despesas”, respectivamente).
14.5.2. Se, eventualmente, os recursos do Fundo de Despesas somarem valor inferior ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, conforme venha a ser verificado pela Emissora, a Emissora deverá recompor o Fundo de Despesas mediante retenção do montante necessário, decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios na Conta Patrimônio Separado, para que o total dos recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, seja, no mínimo, igual ao Valor Inicial do Fundo de Despesas. Caso existam recursos suficientes para tal recomposição e a Emissora não efetue a recomposição do Fundo de Despesas até o Valor Inicial do Fundo de Despesas na forma e no prazo aqui previstos, poderá ser caracterizado um Evento de Vencimento Antecipado, nos termos dessa Escritura de Emissão.
14.5.3. Os recursos da Conta Patrimônio Separado, inclusive o Fundo de Despesas, estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário e integrarão o Patrimônio Separado, sendo certo que deverão ser aplicados pela Emissora em (a) certificados de depósitos bancários com liquidez diária emitidos por instituições financeiras que tenham a classificação de risco no mínimo equivalente a AAA em escala nacional, atribuída pelas agências Standard & Poor’s e/ou Fitch Ratings e/ou A3 pela Moody’s Investors Service, ou qualquer de suas representantes no Brasil; e/ou (b) operações compromissadas, com liquidez diária, realizadas junto a qualquer instituições financeiras que tenham a classificação de risco no mínimo equivalente a AAA em
escala nacional, atribuída pelas agências Standard & Poor’s e/ou Fitch Ratings e/ou equivalente pela Moody’s Investors Service ou qualquer de suas representantes no Brasil; (c) fundos de renda fixa de baixo risco e com liquidez diária; ou (d) títulos públicos federais (“Investimentos Permitidos”), não sendo a Emissora responsável por qualquer garantia mínima de rentabilidade. Os resultados decorrentes desses Investimentos Permitidos integrarão automaticamente o Fundo de Despesas.
14.5.4. Caso, quando da liquidação integral das Debêntures, ainda existam recursos remanescentes no Fundo de Despesas, a Emissora deverá transferir o montante excedente, líquido de tributos, taxas e encargos eventualmente incidentes sobre tais recursos, para a Conta do Cedente (conforme definido no Contrato de Cessão).
14.5.5. Caso os recursos do Fundo de Despesas e/ou do Patrimônio Separado não sejam suficientes para arcar com as Despesas, a Emissora poderá solicitar aos Debenturistas que arquem com o referido pagamento mediante aporte de recursos no Patrimônio Separado, sendo certo que os Debenturistas decidirão sobre tal(is) pagamento(s), conforme deliberação na respectiva assembleia geral convocada para este fim.
14.5.6. Na hipótese da Cláusula 14.5.5. acima, os Debenturistas reunidos em assembleia geral convocada com este fim, nos termos desta Escritura de Emissão, deverão deliberar sobre o aporte de recursos, de forma proporcional à quantidade detida por cada Debenturista, observado que, caso concordem com tal aporte, possuirão o direito de regresso contra o Cedente e preferência em caso de recebimento de créditos futuros pelo Patrimônio Separado das Debêntures, objeto ou não de litígio. As Despesas que eventualmente não tenham sido quitadas na forma desta Cláusula acumularão e deverão ser pagas de acordo com a ordem de alocação de recursos, previstos nesta Escritura de Emissão.
14.5.7. Conforme previsto nesta Escritura de Emissão, caso qualquer um dos Debenturistas não cumpra com eventual obrigação de realização de aportes de recursos no Patrimônio Separado, para custear eventuais despesas necessárias a salvaguardar seus interesses, a Emissora estará autorizada a realizar a compensação de eventual remuneração a que este Debenturista inadimplente tenha direito na qualidade de Debenturista da Emissão com os valores gastos pela Emissora com estas despesas.
14.5.8. Em nenhuma hipótese a Emissora incorrerá em antecipação de Despesas e/ou suportará Despesas com recursos próprios.
15. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA EMISSORA
15.1. A Emissora declara e garante aos Debenturistas, na data de assinatura da presente Escritura de Emissão, que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras e está devidamente autorizada a conduzir os seus negócios, com plenos poderes para desempenhar as atividades descritas em seu objeto social;
(ii) a presente Emissão corresponde a 9ª (nona) emissão de debêntures da Emissora;
(iii) a celebração dos Documentos da Emissão e o cumprimento de suas obrigações pela Emissora não infringem nenhuma obrigação anteriormente assumida por ela, suas controladoras ou suas controladas;
(iv) os representantes legais que assinam esta Escritura de Xxxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(v) os Documentos da Emissão constituem obrigações legais, válidas, eficazes e vinculantes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
(vi) a celebração dos Documentos da Emissão e a colocação das Debêntures não infringem seu estatuto social ou qualquer disposição legal, regulamentar, contrato ou instrumento dos quais a Emissora e suas controladas sejam parte nem resultarão em: (a) vencimento antecipado de obrigação estabelecida em quaisquer desses contratos ou instrumentos; (b) na rescisão de quaisquer desses contratos ou instrumentos; ou (c) na criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora e suas controladas, bem como (d) não infringem qualquer decisão transitada em julgado ou sentença administrativa, judicial ou arbitral final que afete a Emissora;
(vii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento integral, pela Emissora, de todas as suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão ou para a realização da Emissão, exceto (i) pelo arquivamento na JUCESP, da Aprovação da Emissora e sua publicação no Jornal de Publicação; (ii) pela inscrição desta Escritura de Emissão, e seus eventuais aditamentos, na junta comercial competente; e (iii) pelo registro das Debêntures na B3, nos termos desta Escritura de Emissão;
(viii) no melhor de seu conhecimento, está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não ocorreu e não está existente qualquer Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado;
(ix) está devidamente autorizada a celebrar os Documentos da Xxxxxxx e a cumprir com suas respectivas obrigações, e obteve todas as licenças, autorizações e consentimentos necessários, inclusive, mas sem limitação, aprovações societárias e regulatórias necessárias à realização da Emissão, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, regulatórios e estatutários necessários para tanto;
(x) as obrigações da Emissora nos termos dos Documentos da Emissão constituem obrigações diretas, incondicionais e não subordinadas com relação a todas as demais dívidas e obrigações da Emissora, ressalvados os privilégios ou preferências estabelecidas por lei;
(xi) a Emissora e suas controladas cumprem de forma regular e integral com todas as leis, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais competentes em relação à condução de seus negócios e que sejam necessárias para a execução das atividades da Emissora, incluindo todas as leis, regulamentos e demais normas ambientais e relativas ao direito do trabalho, segurança e saúde ocupacional em vigor aplicáveis diretamente à Emissora;
(xii) a Emissora e suas controladas cumprem todas as leis, regulamentos e demais normas relativas a crimes ambientais, à não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão, assim como não adotam ou incentivam ações que incentivem a prostituição;
(xiii) a Emissora está cumprindo irrestritamente com o disposto na Legislação Socioambiental, possuindo todas as licenças ambientais exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades estando todas elas válidas e vigentes, e tendo todos os protocolos de requerimento sido realizados dentro dos prazos definidos pelos órgãos das jurisdições em que a Emissora atua;
(xiv) a Emissora observa e cumpre e faz com que suas respectivas Afiliadas e seus diretores, funcionários e membros de conselho de administração, se existentes, observem e cumpram as Normas Anticorrupção, bem como se abstém de praticar quaisquer atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(xv) a Emissora e as controladas estão observando e cumprindo seus respectivos estatutos sociais e o cumprimento de suas obrigações decorrentes dos Documentos da Emissão não resultará em violação de qualquer lei aplicável, estatuto, regra, sentença, regulamentação, ordem, mandado, decreto judicial ou decisão de qualquer tribunal, nacional ou estrangeiro;
(xvi) não há ações judiciais, processos, arbitragem, de qualquer natureza, incluindo sem limitação, cíveis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, de propriedade intelectual ou ambientais contra Emissora e suas controladas, que poderiam, individual ou conjuntamente, ocasionar um efeito material adverso para a Emissora;
(xvii) inexiste, contra si e suas respectivas afiliadas, investigação, inquérito, procedimento, ou decisão administrativa ou judicial relacionado a práticas contrárias às Normas Anticorrupção;
(xviii) até a presente data, preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de seu conhecimento devem ser apresentadas, sendo certo que todas as taxas, impostos e demais tributos e encargos governamentais por ela devidos de qualquer forma, ou, ainda, impostas a ela ou a quaisquer de seus bens, direitos, propriedades ou ativos, ou relativo aos seus negócios, resultados e lucros foram integralmente pagos quando devidos;
(xix) a Emissora e as controladas mantêm um sistema de controle interno de contabilidade suficiente para garantir razoavelmente que: (a) as operações sejam executadas de acordo com as autorizações gerais e específicas da sua administração; (b) as operações sejam registradas conforme necessário para permitir a elaboração das demonstrações e informações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e para manter contabilidade dos seus ativos; (c) o acesso aos seus ativos seja permitido apenas de acordo com as autorizações gerais e específicas da administração; e (d) os ativos registrados na suas contabilidades comparados com os ativos existentes em intervalos razoáveis de tempo e as medidas apropriadas sejam tomadas em relação a quaisquer diferenças; exceto onde a não manutenção de um sistema de controle interno de contabilidade não possa resultar em um efeito material adverso;
(xx) todas as informações prestadas pela Emissora até a data de celebração desta Escritura de Xxxxxxx são corretas, suficientes, verdadeiras, suficientes e precisas em todos os seus aspectos na data na qual referidas informações
foram prestadas e não omitem qualquer fato relevante necessário para fazer com que referidas informações não sejam incorretas, insuficientes, enganosas ou imprecisas;
(xxi) a Emissora não possui qualquer imunidade em relação à competência de qualquer tribunal no Brasil ou em relação a qualquer ato judicial (quer por meio de citação ou notificação, penhora antes da decisão, penhora em garantia de execução da decisão judicial, quer de outra forma) nos termos das leis da jurisdição de sua constituição; e
(xxii) não existem, nesta data, contra a Emissora e/ou suas controladas condenação em processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil.
15.2. A Emissora compromete-se a notificar, em até 5 (cinco) Dias Úteis, os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, inconsistentes, imprecisas, incompletas, incorretas, insuficientes ou falsas.
15.3. A Emissora obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a indenizar os Debenturistas e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, desde que haja decisão judicial neste sentido, por todos e quaisquer prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) comprovadamente incorridos pelos Debenturistas e/ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, em razão da inveracidade ou incorreção de quaisquer das declarações prestadas por ela nos termos da Cláusula 15.1 acima, exceto em caso de comprovada fraude, dolo, má- fé ou culpa dos Debenturistas e/ou do Agente Fiduciário.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
16.1.1. Para a Emissora:
TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Xxx Xxxxxxx, xx 00, xxxxx 00, xxxx 00, Xxxxx Xxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Vinicius Stopa Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx e xx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
16.1.2. Para o Agente Fiduciário e Custodiante:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx / xx@xxxxx.xxx.xx (para fins de precificação)
16.1.3. Para o Agente de Liquidação:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
16.1.4. Para o Escriturador:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, xxxxxxxx 00, xxxx 0, Xxxxxxxxx XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx, XX
At.: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
E-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
16.2. Com exceção das obrigações assumidas com formas de cumprimento específicas, o cumprimento das obrigações pactuadas nesta Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão referentes ao envio de documentos e informações periódicas ao Agente Fiduciário ocorrerá exclusivamente através da plataforma VX Informa.
16.3. Para os fins desta Escritura de Emissão, entende-se por “VX Informa” a plataforma digital disponibilizada pelo Agente Fiduciário em seu website (xxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx), para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão referentes ao envio de documentos e informações periódicas. Para a realização do cadastro é necessário acessar xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx e solicitar acesso ao sistema.
16.4. As notificações, instruções e comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com aviso de
recebimento expedido pelo correio ou ainda por telegrama enviado aos endereços acima.
16.5. As notificações, instruções e comunicações referentes a esta Escritura de Emissão feitas por e-mail serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado.
16.6. A mudança do endereço de qualquer uma das Partes indicado na Cláusula 16.1 acima, deverá ser comunicada imediatamente às demais Partes que não a Parte que teve seu endereço alterado, devendo a presente Escritura de Xxxxxxx ser objeto de aditamento para formalizar referida alteração.
16.7. Exceto conforme autorizado pela presente Escritura de Emissão, qualquer alteração a esta Escritura de Emissão realizada após a Primeira Data de Integralização, além de ser formalizada por meio de aditamento nos termos da Cláusula 2.4.1 acima, dependerá de prévia aprovação dos Debenturistas, sendo certo, todavia que, esta Escritura de Emissão poderá ser alterada, independentemente de Assembleia Geral de Debenturistas, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) decorrer da substituição (observado o disposto no §3° do artigo 18 da Resolução CVM 60) dos direitos creditórios pela companhia securitizadora; (iii) decorrer de alteração de características dos direitos creditórios pela companhia securitizadora, desde sejam observados os Critérios de Renegociação; (iv) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais da Emissora ou dos prestadores de serviços; (v) envolver redução da remuneração dos prestadores de serviço descritos nesta Escritura de Emissão; e (vi) decorrer de correção de erro formal e desde que a alteração não acarrete qualquer alteração na Remuneração ou no fluxo de pagamentos, desde que tais alterações (a) não representem prejuízo aos Debenturistas e (b) não gerem novos custos ou despesas aos Debenturistas.
16.8. Conforme previsto no Contrato de Cessão, quaisquer alterações nesta Escritura de Emissão que afetem as Datas de Pagamento das Debêntures e regras ou datas de Remuneração, Amortização Final das Debêntures, Prêmios, Amortização Extraordinária Obrigatória e Amortização Extraordinária Obrigatória Mensal das Debêntures, ou qualquer outra disposição que possa impactar os direitos do Cedente previstos no Contrato de Cessão, dependerão de prévia e expressa autorização do Cedente, sob pena de não serem oponíveis contra o Cedente.
16.9. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de Emissão. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a qualquer uma das Partes aqui contratadas em razão de qualquer inadimplemento prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pelas Partes nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
16.10. Todos e quaisquer custos incorridos em razão do registro dos documentos da operação, seus eventuais aditamentos e dos atos societários relacionados a esta Emissão, nos registros competentes, serão do Cedente e, na hipótese este não possuir recursos suficientes para arcos com os referidos custos, poderão ser arcados, subsidiariamente, pelo Fundo de Despesas e, em último caso, pelos recursos disponíveis no Patrimônio Separado, exceto se de outra forma previsto na Escritura de Emissão e nos demais documentos da operação.
16.11. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem as disposições afetadas por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
16.12. Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.
16.13. As Debêntures e esta Escritura de Emissão constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III, respectivamente, do artigo 784 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, conforme em vigor (“Código de Processo Civil”), reconhecendo as Partes, desde já, que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão comportam execução específica e se submetem às disposições dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil.
16.14. Esta Escritura de Xxxxxxx é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
16.15. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura de Emissão, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
16.15.1. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo artigo 10 e seus parágrafos da Medida Provisória n.º 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o artigo 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de documentos assinados digitalmente por processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil fazem prova plena desses. Na forma acima prevista, esta Escritura de Xxxxxxx pode ser assinada digitalmente por meio eletrônico, conforme disposto neste item, e sua assinatura física, bem como sua existência física (impressa), não será exigida para fins de cumprimento de obrigações aqui previstas, exceto se outra forma for exigida pelos órgãos competentes, hipótese em que as Partes se comprometem a atender eventuais solicitações de forma tempestiva.
16.16. As Partes convencionam que, para todos os fins de direito a data de início da produção de efeitos da presente Escritura de Emissão será a data do presente documento, ainda que qualquer das Partes venha a assinar eletronicamente esta Escritura de Emissão em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroação dos efeitos deste instrumento para a data aqui mencionada.
16.17. Em nenhuma circunstância, a Emissora ou quaisquer de seus profissionais serão responsáveis por indenizar os Debenturistas, quaisquer respectivos contratados, executivos, empregados, prepostos, ou quaisquer terceiros direta ou indiretamente envolvidos com os serviços a serem prestados pela Emissora.
Estando assim, as Partes, certas e ajustadas, firmam a presente Escritura de Emissão, mediante a utilização de certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
São Paulo, 14 de junho de 2024.
(RESTANTE DA PÁGINA INTENCIONALMENTE DEIXADO EM BRANCO)
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Anexo I - Lista de Devedores e da CCBs
Para fins de atendimento ao artigo 2º, V, do Suplemento A à Resolução CVM 60 e considerando a significativa quantidade de Direitos Creditórios e a diversificação dos Devedores, a identificação completa dos Devedores será anexada ao Contrato de Cessão.
N.º da CCB | N.º da Parcela | Vencimento da Parcela | Valor (R$) |
1205 | 1 | 06/04/2026 | 12.555.298,27 |
1222 | 1 | 04/05/2027 | 10.965.749,37 |
1223 | 1 | 04/05/2027 | 2.931.445,31 |
1328 | 3 | 19/09/2024 | 386.278,38 |
1328 | 5 | 02/09/2026 | 5.000.000,00 |
1329 | 3 | 19/09/2024 | 386.278,38 |
1329 | 5 | 02/09/2026 | 5.000.000,00 |
1331 | 3 | 19/09/2024 | 168.417,37 |
1331 | 5 | 02/09/2026 | 2.180.000,00 |
1332 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1332 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1333 | 5 | 02/09/2026 | 2.028.826,25 |
1391 | 3 | 19/09/2024 | 309.022,70 |
1391 | 5 | 02/09/2026 | 4.000.000,00 |
1394 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1394 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1396 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1396 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1398 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1398 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1471 | 3 | 19/09/2024 | 1.608.856,18 |
1471 | 5 | 02/09/2026 | 20.825.086,99 |
1473 | 3 | 19/09/2024 | 1.313.346,50 |
1473 | 5 | 02/09/2026 | 17.000.000,00 |
1475 | 3 | 19/09/2024 | 231.767,03 |
1475 | 5 | 02/09/2026 | 3.000.000,00 |
1477 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1477 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1479 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1479 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1481 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1481 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1485 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1485 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1486 | 3 | 19/09/2024 | 154.511,35 |
1486 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1503 | 3 | 19/09/2024 | 231.767,03 |
1503 | 5 | 02/09/2026 | 3.000.000,00 |
1508 | 3 | 23/09/2024 | 201.641,77 |
1508 | 5 | 02/09/2026 | 2.663.999,99 |
1509 | 3 | 30/09/2024 | 146.304,13 |
1509 | 5 | 02/09/2026 | 2.000.000,00 |
1512 | 3 | 30/09/2024 | 219.456,20 |
1512 | 5 | 02/09/2026 | 3.000.000,00 |
1516 | 3 | 04/10/2024 | 429.788,22 |
1516 | 5 | 02/09/2026 | 6.000.000,00 |
1519 | 3 | 30/09/2024 | 877.824,80 |
1519 | 5 | 02/09/2026 | 12.000.000,00 |
1527 | 3 | 10/10/2024 | 556.857,02 |
1527 | 5 | 01/10/2026 | 8.000.000,00 |
1528 | 3 | 04/10/2024 | 1.289.364,67 |
1528 | 5 | 01/10/2026 | 18.000.000,00 |
1536 | 3 | 10/10/2024 | 243.624,95 |
1536 | 5 | 01/10/2026 | 3.500.000,00 |
1542 | 3 | 10/10/2024 | 139.214,26 |
1542 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1543 | 3 | 10/10/2024 | 243.624,95 |
1543 | 5 | 01/10/2026 | 3.500.000,00 |
1544 | 3 | 10/10/2024 | 278.428,51 |
1544 | 5 | 13/10/2026 | 4.000.000,00 |
1545 | 3 | 17/10/2024 | 250.070,82 |
1545 | 5 | 01/10/2026 | 3.700.000,00 |
1549 | 3 | 07/10/2024 | 136.915,53 |
1549 | 5 | 01/10/2026 | 1.924.999,99 |
1550 | 3 | 10/10/2024 | 139.214,26 |
1550 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1555 | 3 | 10/10/2024 | 487.249,90 |
1555 | 5 | 01/10/2026 | 7.000.000,00 |
1556 | 3 | 10/10/2024 | 208.821,38 |
1556 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1560 | 3 | 11/10/2024 | 345.508,33 |
1560 | 5 | 01/10/2026 | 5.000.000,00 |
1562 | 3 | 31/10/2024 | 250.209,37 |
1562 | 5 | 01/10/2026 | 4.000.000,00 |
1563 | 3 | 31/10/2024 | 688.075,77 |
1563 | 5 | 01/10/2026 | 11.000.000,00 |
1567 | 2 | 18/11/2024 | 284.081,50 |
1567 | 3 | 17/11/2025 | 4.288.190,13 |
1568 | 3 | 31/10/2024 | 125.104,69 |
1568 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1569 | 3 | 31/10/2024 | 187.657,03 |
1569 | 3 | 31/10/2024 | 187.657,03 |
1569 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1569 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1571 | 3 | 31/10/2024 | 625.523,43 |
1571 | 5 | 01/10/2026 | 10.000.000,00 |
1573 | 3 | 31/10/2024 | 625.523,43 |
1573 | 5 | 01/10/2026 | 10.000.000,00 |
1582 | 3 | 31/10/2024 | 312.761,71 |
1582 | 5 | 01/10/2026 | 5.000.000,00 |
1597 | 3 | 31/10/2024 | 125.104,69 |
1597 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1598 | 3 | 31/10/2024 | 187.657,03 |
1598 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1602 | 3 | 17/10/2024 | 168.966,77 |
1602 | 5 | 09/10/2026 | 2.500.000,00 |
1620 | 3 | 31/10/2024 | 312.761,71 |
1620 | 5 | 01/10/2026 | 5.000.000,00 |
1621 | 3 | 31/10/2024 | 312.761,71 |
1621 | 5 | 01/10/2026 | 5.000.000,00 |
1622 | 3 | 31/10/2024 | 625.523,43 |
1622 | 5 | 01/10/2026 | 10.000.000,00 |
1669 | 3 | 31/10/2024 | 125.104,69 |
1669 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1670 | 3 | 31/10/2024 | 187.657,03 |
1670 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1731 | 3 | 31/10/2024 | 156.380,86 |
1731 | 5 | 01/10/2026 | 2.500.000,00 |
1732 | 3 | 31/10/2024 | 178.274,18 |
1732 | 5 | 01/10/2026 | 2.850.000,00 |
1734 | 3 | 31/10/2024 | 625.523,43 |
1734 | 5 | 01/10/2026 | 10.000.000,00 |
1735 | 3 | 31/10/2024 | 125.104,69 |
1735 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1738 | 3 | 31/10/2024 | 125.104,69 |
1738 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1739 | 3 | 31/10/2024 | 250.209,37 |
1739 | 5 | 01/10/2026 | 4.000.000,00 |
1755 | 3 | 11/11/2024 | 596.366,47 |
1755 | 5 | 09/11/2026 | 10.000.000,00 |
1761 | 3 | 25/11/2024 | 163.038,27 |
1761 | 5 | 29/10/2026 | 3.000.000,00 |
1762 | 3 | 25/11/2024 | 135.865,22 |
1762 | 5 | 29/10/2026 | 2.500.000,00 |
1763 | 3 | 25/11/2024 | 217.384,36 |
1763 | 5 | 29/10/2026 | 4.000.000,00 |
1767 | 3 | 25/11/2024 | 123.231,90 |
1767 | 5 | 29/10/2026 | 2.267.539,39 |
1768 | 3 | 25/11/2024 | 135.865,22 |
1768 | 5 | 29/10/2026 | 2.500.000,00 |
1801 | 3 | 25/11/2024 | 119.344,01 |
1801 | 5 | 29/10/2026 | 2.196.000,00 |
1806 | 3 | 25/11/2024 | 380.422,63 |
1806 | 5 | 29/10/2026 | 7.000.000,00 |
1811 | 3 | 25/11/2024 | 472.810,98 |
1811 | 5 | 29/10/2026 | 8.700.000,00 |
1813 | 3 | 25/11/2024 | 116.028,90 |
1813 | 5 | 29/10/2026 | 2.135.000,00 |
1814 | 3 | 25/11/2024 | 163.038,27 |
1814 | 5 | 29/10/2026 | 3.000.000,00 |
1818 | 3 | 25/11/2024 | 108.692,18 |
1818 | 5 | 01/10/2026 | 2.000.000,00 |
1819 | 3 | 25/11/2024 | 326.076,54 |
1819 | 5 | 29/10/2026 | 6.000.000,00 |
1820 | 3 | 25/11/2024 | 163.038,27 |
1820 | 5 | 29/10/2026 | 3.000.000,00 |
1825 | 3 | 29/11/2024 | 1.372.045,98 |
1825 | 5 | 30/11/2026 | 25.699.995,76 |
1829 | 3 | 16/12/2024 | 143.063,98 |
1829 | 5 | 01/10/2026 | 3.000.000,00 |
1830 | 3 | 23/12/2024 | 183.427,97 |
1830 | 5 | 30/11/2026 | 4.000.000,00 |
1831 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1831 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1832 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1832 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1834 | 5 | 30/11/2026 | 2.964.602,77 |
1835 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1835 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1839 | 3 | 23/12/2024 | 105.471,08 |
1839 | 5 | 30/11/2026 | 2.300.000,00 |
1840 | 3 | 23/12/2024 | 91.713,98 |
1840 | 5 | 30/11/2026 | 2.000.000,00 |
1842 | 3 | 23/12/2024 | 229.284,96 |
1842 | 5 | 30/11/2026 | 5.000.000,00 |
1843 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1843 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1844 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1844 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1846 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1846 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1847 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1847 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1848 | 3 | 23/12/2024 | 160.499,47 |
1848 | 5 | 30/11/2026 | 3.500.000,00 |
1849 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1849 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1851 | 3 | 23/12/2024 | 458.569,92 |
1851 | 5 | 30/11/2026 | 10.000.000,00 |
1853 | 3 | 23/12/2024 | 206.356,46 |
1853 | 5 | 30/11/2026 | 4.500.000,00 |
1854 | 3 | 19/12/2024 | 233.860,46 |
1854 | 5 | 30/11/2026 | 5.000.000,00 |
1856 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1856 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1861 | 3 | 25/11/2024 | 163.038,27 |
1861 | 5 | 29/10/2026 | 3.000.000,00 |
1863 | 3 | 19/12/2024 | 280.632,55 |
1863 | 5 | 30/11/2026 | 6.000.000,00 |
1864 | 3 | 23/12/2024 | 320.998,94 |
1864 | 5 | 30/11/2026 | 7.000.000,00 |
1865 | 3 | 23/12/2024 | 229.284,96 |
1865 | 5 | 30/11/2026 | 5.000.000,00 |
1866 | 3 | 23/12/2024 | 229.284,96 |
1866 | 5 | 30/11/2026 | 5.000.000,00 |
1867 | 3 | 23/12/2024 | 123.813,88 |
1867 | 5 | 30/11/2026 | 2.700.000,00 |
1868 | 3 | 16/12/2024 | 286.127,95 |
1868 | 5 | 30/11/2026 | 6.000.000,00 |
1869 | 3 | 23/12/2024 | 320.998,94 |
1869 | 5 | 30/11/2026 | 7.000.000,00 |
1870 | 3 | 23/12/2024 | 137.570,97 |
1870 | 5 | 30/11/2026 | 3.000.000,00 |
1872 | 3 | 23/12/2024 | 114.642,48 |
1872 | 5 | 29/10/2026 | 2.500.000,00 |
1874 | 3 | 23/12/2024 | 90.799,48 |
1874 | 5 | 30/11/2026 | 2.000.000,00 |
1884 | 3 | 23/12/2024 | 226.998,71 |
1884 | 5 | 29/10/2026 | 5.000.000,00 |
1946 | 3 | 30/12/2024 | 435.727,40 |
1946 | 5 | 30/11/2026 | 10.000.000,00 |
1952 | 3 | 13/01/2025 | 390.191,94 |
1952 | 5 | 30/11/2026 | 10.000.000,00 |
1958 | 3 | 10/01/2025 | 80.766,33 |
1958 | 5 | 11/12/2026 | 2.000.000,00 |
1961 | 3 | 10/01/2025 | 121.149,50 |
1961 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
1962 | 3 | 13/01/2025 | 118.420,96 |
1962 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
1969 | 3 | 10/01/2025 | 80.766,33 |
1969 | 5 | 11/12/2026 | 2.000.000,00 |
1970 | 3 | 10/01/2025 | 121.149,50 |
1970 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
1971 | 3 | 10/01/2025 | 121.149,50 |
1971 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
1972 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
1973 | 3 | 10/01/2025 | 121.149,50 |
1973 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
2033 | 3 | 10/01/2025 | 80.766,33 |
2033 | 5 | 17/12/2026 | 2.000.000,00 |
2034 | 3 | 10/01/2025 | 80.766,33 |
2034 | 5 | 17/12/2026 | 2.000.000,00 |
2035 | 3 | 10/01/2025 | 80.766,33 |
2035 | 5 | 17/12/2026 | 2.000.000,00 |
2036 | 3 | 10/01/2025 | 161.532,67 |
2036 | 5 | 17/12/2026 | 4.000.000,00 |
2152 | 3 | 13/01/2025 | 91.036,55 |
2152 | 5 | 17/12/2026 | 2.280.000,00 |
2155 | 3 | 13/01/2025 | 79.856,62 |
2155 | 5 | 30/12/2026 | 2.000.000,00 |
2158 | 3 | 13/01/2025 | 79.856,62 |
2158 | 5 | 30/12/2026 | 2.000.000,00 |
2159 | 5 | 17/12/2026 | 2.284.321,48 |
2166 | 3 | 10/01/2025 | 121.149,50 |
2166 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
2291 | 3 | 24/01/2025 | 107.530,61 |
2291 | 5 | 30/12/2026 | 3.000.000,00 |
2292 | 3 | 24/01/2025 | 107.530,61 |
2292 | 5 | 30/12/2026 | 3.000.000,00 |
2295 | 3 | 24/01/2025 | 71.687,08 |
2295 | 5 | 30/12/2026 | 2.000.000,00 |
2342 | 3 | 27/01/2025 | 104.813,98 |
2342 | 5 | 30/12/2026 | 3.000.000,00 |
2343 | 3 | 27/01/2025 | 104.813,98 |
2343 | 5 | 11/12/2026 | 3.000.000,00 |
2344 | 3 | 27/01/2025 | 104.813,98 |
2344 | 5 | 30/12/2026 | 3.000.000,00 |
2349 | 3 | 27/01/2025 | 524.069,88 |
2349 | 5 | 30/12/2026 | 15.000.000,00 |
2351 | 3 | 27/01/2025 | 137.942,06 |
2351 | 5 | 30/12/2026 | 4.000.000,00 |
2352 | 3 | 27/01/2025 | 87.344,98 |
2352 | 5 | 04/01/2027 | 2.500.000,00 |
2431 | 3 | 27/01/2025 | 69.875,98 |
2431 | 5 | 30/12/2026 | 2.000.000,00 |
2480 | 3 | 27/01/2025 | 174.689,96 |
2480 | 5 | 18/01/2027 | 5.000.000,00 |
2481 | 3 | 27/01/2025 | 174.689,96 |
2481 | 5 | 15/01/2027 | 5.000.000,00 |
2489 | 3 | 30/01/2025 | 68.066,48 |
2489 | 5 | 30/12/2026 | 2.000.000,00 |
2496 | 3 | 30/01/2025 | 136.132,95 |
2496 | 5 | 30/12/2026 | 4.000.000,00 |
2509 | 3 | 03/02/2025 | 326.959,82 |
2509 | 5 | 01/02/2027 | 10.000.000,00 |
2517 | 3 | 10/02/2025 | 90.300,12 |
2517 | 5 | 01/02/2027 | 3.000.000,00 |
2518 | 3 | 10/02/2025 | 210.700,29 |
2518 | 5 | 01/02/2027 | 7.000.000,00 |
2519 | 3 | 17/02/2025 | 345.654,23 |
2519 | 5 | 01/02/2027 | 12.000.000,00 |
2521 | 3 | 17/02/2025 | 115.218,08 |
2521 | 5 | 01/02/2027 | 4.000.000,00 |
2522 | 3 | 17/02/2025 | 72.011,30 |
2522 | 5 | 01/02/2027 | 2.500.000,00 |
2524 | 3 | 17/02/2025 | 105.531,12 |
2524 | 5 | 01/02/2027 | 3.663.700,00 |
2529 | 3 | 17/02/2025 | 57.609,04 |
2529 | 5 | 15/01/2027 | 2.000.000,00 |
2532 | 3 | 17/02/2025 | 172.827,12 |
2532 | 5 | 01/02/2027 | 6.000.000,00 |
2534 | 3 | 24/02/2025 | 270.796,91 |
2534 | 5 | 05/02/2027 | 10.000.000,00 |
2556 | 5 | 09/09/2024 | 159.461,82 |
2556 | 10 | 26/02/2027 | 7.000.000,00 |
2566 | 3 | 24/03/2025 | 54.324,30 |
2566 | 5 | 25/02/2027 | 3.000.000,00 |
2577 | 5 | 19/09/2024 | 197.813,72 |
2577 | 10 | 25/02/2027 | 10.000.000,00 |
2581 | 5 | 19/09/2024 | 98.906,86 |
2581 | 10 | 26/02/2027 | 5.000.000,00 |
2584 | 5 | 19/09/2024 | 39.562,74 |
2584 | 10 | 26/02/2027 | 2.000.000,00 |
2591 | 5 | 19/09/2024 | 49.453,43 |
2591 | 10 | 25/02/2027 | 2.500.000,00 |
2593 | 5 | 19/09/2024 | 49.928,18 |
2593 | 10 | 26/02/2027 | 2.524.000,00 |
2602 | 5 | 19/09/2024 | 73.191,08 |
2602 | 10 | 25/02/2027 | 3.700.000,00 |
2607 | 5 | 20/09/2024 | 48.384,19 |
2607 | 10 | 25/02/2027 | 2.500.000,00 |
2611 | 3 | 20/03/2025 | 580.610,32 |
2611 | 5 | 11/03/2027 | 30.000.000,00 |
2619 | 5 | 19/09/2024 | 39.562,74 |
2619 | 10 | 26/02/2027 | 2.000.000,00 |
2642 | 3 | 24/04/2025 | 38.232,00 |
2642 | 5 | 30/11/2026 | 4.000.000,00 |
2649 | 1 | 27/03/2027 | 3.240.856,07 |
2654 | 1 | 10/04/2027 | 2.513.479,29 |
2671 | 9 | 17/06/2027 | 5.000.000,00 |
2679 | 8 | 22/08/2024 | 11.790,13 |
2679 | 20 | 16/08/2027 | 6.000.000,00 |
2683 | 4 | 06/09/2024 | 141.832,22 |
2683 | 10 | 01/09/2027 | 6.000.000,00 |
2693 | 2 | 11/09/2024 | 804.291,19 |
2693 | 5 | 13/09/2027 | 10.000.000,00 |
2709 | 4 | 04/10/2024 | 152.500,51 |
2709 | 10 | 04/10/2027 | 10.000.000,00 |
2779 | 2 | 12/12/2024 | 245.409,74 |
2779 | 5 | 24/11/2027 | 5.000.000,00 |
2800 | 2 | 30/12/2024 | 110.072,98 |
2800 | 5 | 28/12/2027 | 2.500.000,00 |
2803 | 2 | 30/12/2024 | 110.072,98 |
2803 | 5 | 28/12/2027 | 2.500.000,00 |
2843 | 2 | 20/01/2025 | 930.083,58 |
2843 | 5 | 19/01/2028 | 25.000.000,00 |
2846 | 2 | 27/01/2025 | 84.937,60 |
2846 | 5 | 18/01/2028 | 2.400.000,00 |
2854 | 2 | 23/01/2025 | 116.149,74 |
2854 | 5 | 30/12/2027 | 3.200.016,30 |
2861 | 2 | 31/01/2025 | 134.324,63 |
2861 | 3 | 03/02/2026 | 4.000.000,00 |
2870 | 2 | 10/02/2025 | 152.661,22 |
2870 | 3 | 03/02/2026 | 5.000.000,00 |
2875 | 2 | 10/02/2025 | 73.277,39 |
2875 | 5 | 02/02/2028 | 2.400.000,00 |
2883 | 2 | 14/02/2025 | 66.220,09 |
2883 | 3 | 11/02/2026 | 2.200.000,00 |
2890 | 2 | 17/02/2025 | 126.988,62 |
2890 | 4 | 30/12/2026 | 4.280.320,21 |
2892 | 2 | 19/02/2025 | 172.827,12 |
2892 | 5 | 14/02/2028 | 6.000.000,00 |
2900 | 2 | 27/02/2025 | 52.436,72 |
2900 | 5 | 14/02/2028 | 2.000.000,00 |
2949 | 2 | 25/03/2025 | 85.056,47 |
2949 | 3 | 25/03/2026 | 21.292,55 |
2949 | 4 | 25/03/2027 | 21.292,55 |
2949 | 5 | 17/12/2027 | 3.515.562,96 |
2958 | 2 | 04/04/2025 | 85.705,66 |
2958 | 3 | 06/04/2026 | 24.468,09 |
2958 | 4 | 05/04/2027 | 24.267,47 |
2958 | 5 | 05/04/2028 | 4.024.401,22 |
2971 | 2 | 16/04/2025 | 363.001,65 |
2971 | 3 | 14/04/2026 | 20.121.003,02 |
2981 | 2 | 02/05/2025 | 27.324,56 |
2981 | 3 | 30/04/2026 | 2.012.100,30 |
2989 | 1 | 10/05/2028 | 2.491.756,25 |
3001 | 2 | 28/05/2025 | 19.436,02 |
3001 | 3 | 28/05/2026 | 18.250,76 |
3001 | 4 | 28/05/2027 | 18.250,76 |
3001 | 5 | 18/05/2028 | 3.017.799,41 |
3015 | 2 | 28/05/2025 | 52.477,24 |
3015 | 3 | 28/05/2026 | 49.277,05 |
3015 | 4 | 28/05/2027 | 49.277,05 |
3015 | 5 | 26/05/2028 | 8.149.141,63 |
3182 | 1 | 12/08/2024 | 195.491,16 |
3182 | 2 | 12/08/2025 | 12.166,74 |
3182 | 3 | 12/08/2026 | 12.166,74 |
3182 | 4 | 12/08/2027 | 12.166,74 |
3182 | 5 | 09/08/2028 | 2.012.028,53 |
3185 | 1 | 13/08/2024 | 223.493,51 |
3185 | 2 | 13/08/2025 | 13.991,75 |
3185 | 3 | 13/08/2026 | 13.991,75 |
3185 | 4 | 13/08/2027 | 13.991,75 |
3185 | 5 | 04/08/2028 | 2.313.602,13 |
3218 | 1 | 30/08/2024 | 1.363.710,27 |
3218 | 9 | 29/08/2028 | 16.310.000,00 |
3229 | 1 | 02/09/2024 | 262.334,06 |
3229 | 2 | 02/09/2025 | 18.250,76 |
3229 | 3 | 02/09/2026 | 18.250,76 |
3229 | 4 | 02/09/2027 | 18.250,76 |
3229 | 5 | 05/09/2028 | 3.018.451,38 |
3230 | 1 | 05/09/2024 | 434.558,47 |
3230 | 2 | 05/09/2025 | 30.417,93 |
3230 | 3 | 08/09/2026 | 30.668,71 |
3230 | 4 | 06/09/2027 | 30.250,75 |
3230 | 5 | 06/09/2028 | 5.030.501,52 |
3231 | 1 | 05/09/2024 | 804.291,19 |
3231 | 5 | 01/08/2028 | 10.000.000,00 |
3238 | 1 | 09/09/2024 | 204.797,55 |
3238 | 2 | 09/09/2025 | 14.600,61 |
3238 | 3 | 09/09/2026 | 14.600,61 |
3238 | 4 | 09/09/2027 | 14.600,61 |
3238 | 5 | 06/09/2028 | 2.414.520,36 |
3239 | 1 | 09/09/2024 | 618.894,20 |
3239 | 5 | 05/09/2028 | 7.849.880,00 |
3245 | 1 | 12/09/2024 | 252.751,92 |
3245 | 2 | 12/09/2025 | 18.250,76 |
3245 | 3 | 14/09/2026 | 18.351,07 |
3245 | 4 | 13/09/2027 | 18.200,61 |
3245 | 5 | 04/09/2028 | 3.017.849,55 |
3255 | 1 | 24/09/2024 | 245.171,96 |
3255 | 2 | 24/09/2025 | 18.250,76 |
3255 | 3 | 24/09/2026 | 18.250,76 |
3255 | 4 | 24/09/2027 | 18.250,76 |
3255 | 5 | 21/09/2028 | 3.018.150,45 |
3258 | 1 | 25/09/2024 | 649.702,38 |
3258 | 2 | 25/09/2025 | 48.668,69 |
3258 | 3 | 25/09/2026 | 48.668,69 |
3258 | 4 | 27/09/2027 | 48.936,18 |
3258 | 5 | 20/09/2028 | 8.047.866,27 |
3262 | 1 | 27/09/2024 | 1.603.765,68 |
3262 | 2 | 29/09/2025 | 122.336,09 |
3262 | 3 | 28/09/2026 | 121.333,04 |
3262 | 4 | 27/09/2027 | 121.333,04 |
3262 | 5 | 04/08/2028 | 20.103.241,40 |
3268 | 1 | 03/10/2024 | 195.362,67 |
3268 | 2 | 03/10/2025 | 15.207,86 |
3268 | 3 | 30/09/2026 | 2.514.901,38 |
3271 | 1 | 08/10/2024 | 451.960,13 |
3271 | 5 | 09/10/2028 | 6.400.000,00 |
3272 | 1 | 10/10/2024 | 766.587,35 |
3272 | 2 | 10/10/2025 | 60.835,86 |
3272 | 3 | 13/10/2026 | 61.337,41 |
3272 | 4 | 11/10/2027 | 60.501,51 |
3272 | 5 | 09/10/2028 | 10.060.668,68 |
3284 | 1 | 09/10/2024 | 380.557,31 |
3284 | 2 | 09/10/2025 | 30.416,85 |
3284 | 3 | 09/10/2026 | 30.416,85 |
3284 | 4 | 11/10/2027 | 30.584,02 |
3284 | 5 | 05/10/2028 | 5.029.820,58 |
3288 | 1 | 14/10/2024 | 142.747,74 |
3288 | 2 | 14/10/2025 | 11.558,40 |
3288 | 3 | 14/10/2026 | 11.558,40 |
3288 | 4 | 14/10/2027 | 11.558,40 |
3288 | 5 | 05/10/2028 | 1.911.236,54 |
3290 | 1 | 10/10/2024 | 196.567,64 |
3290 | 2 | 10/10/2025 | 15.816,76 |
3290 | 3 | 13/10/2026 | 15.947,16 |
3290 | 4 | 11/10/2027 | 15.729,83 |
3290 | 5 | 05/10/2028 | 2.615.506,70 |
3294 | 1 | 14/10/2024 | 156.399,89 |
3294 | 3 | 13/10/2026 | 2.280.000,00 |
3298 | 1 | 14/10/2024 | 209.905,11 |
3298 | 5 | 17/10/2028 | 3.060.000,00 |
3309 | 1 | 22/10/2024 | 131.140,21 |
3309 | 5 | 20/10/2028 | 2.000.000,00 |
3342 | 1 | 07/11/2024 | 177.651,41 |
3342 | 5 | 06/11/2028 | 2.954.999,99 |
3350 | 1 | 07/11/2024 | 198.392,44 |
3350 | 3 | 30/10/2026 | 3.300.000,00 |
3351 | 1 | 08/11/2024 | 208.728,26 |
3351 | 3 | 30/10/2026 | 3.500.000,00 |
3357 | 1 | 08/11/2024 | 155.949,83 |
3357 | 5 | 07/11/2028 | 2.614.999,99 |
3361 | 1 | 11/11/2024 | 118.309,18 |
3361 | 3 | 30/10/2026 | 2.000.000,00 |
3364 | 1 | 08/11/2024 | 178.909,94 |
3364 | 5 | 07/11/2028 | 3.000.000,00 |
3372 | 1 | 04/11/2024 | 118.309,18 |
3372 | 5 | 06/11/2028 | 2.000.000,00 |
3379 | 1 | 19/11/2024 | 170.242,82 |
3379 | 5 | 20/11/2028 | 3.000.000,00 |
3382 | 2 | 20/11/2024 | 13.501,86 |
3382 | 10 | 22/11/2028 | 4.906.000,00 |
4393 | 1 | 22/11/2024 | 110.608,14 |
4393 | 5 | 21/11/2028 | 1.999.928,66 |
4404 | 1 | 27/11/2024 | 105.035,82 |
4404 | 5 | 27/11/2028 | 1.949.930,45 |
4405 | 1 | 04/12/2024 | 205.878,55 |
4405 | 3 | 27/11/2026 | 3.999.857,32 |
4416 | 1 | 05/12/2024 | 101.986,27 |
4416 | 5 | 05/12/2028 | 2.000.000,00 |
4426 | 1 | 06/12/2024 | 101.026,42 |
4426 | 3 | 04/12/2026 | 1.999.928,66 |
4438 | 1 | 06/12/2024 | 148.672,95 |
4438 | 5 | 06/12/2028 | 2.999.892,99 |
4481 | 1 | 26/12/2024 | 200.186,29 |
4481 | 5 | 28/12/2028 | 4.500.000,00 |
4487 | 1 | 13/01/2025 | 403.831,67 |
4487 | 5 | 26/12/2028 | 10.000.000,00 |
4488 | 1 | 06/01/2025 | 84.266,02 |
4488 | 3 | 18/12/2026 | 2.018.399,50 |
4491 | 2 | 03/01/2025 | 85.320,87 |
4491 | 5 | 21/12/2028 | 2.000.000,00 |
4494 | 2 | 06/01/2025 | 84.409,17 |
4494 | 5 | 04/01/2029 | 2.000.000,00 |
4498 | 1 | 06/01/2025 | 481.213,34 |
4498 | 2 | 06/01/2026 | 60.835,86 |
4498 | 3 | 06/01/2027 | 60.835,86 |
4498 | 4 | 06/01/2028 | 60.835,86 |
4498 | 5 | 02/01/2029 | 10.060.334,34 |
4533 | 1 | 22/01/2025 | 97.726,72 |
4533 | 2 | 22/01/2026 | 13.955,75 |
4533 | 3 | 22/01/2027 | 13.955,75 |
4533 | 4 | 24/01/2028 | 14.032,45 |
4533 | 5 | 19/01/2029 | 2.307.802,35 |
4538 | 1 | 31/01/2025 | 68.971,03 |
4538 | 5 | 24/01/2029 | 2.000.000,00 |
4539 | 1 | 28/01/2025 | 285.452,28 |
4539 | 2 | 28/01/2026 | 42.585,10 |
4539 | 3 | 28/01/2027 | 42.585,10 |
4539 | 4 | 28/01/2028 | 42.585,10 |
4539 | 5 | 29/01/2029 | 7.042.819,16 |
4568 | 1 | 04/02/2025 | 77.085,46 |
4568 | 2 | 04/02/2026 | 12.167,17 |
4568 | 3 | 04/02/2027 | 12.167,17 |
4568 | 4 | 04/02/2028 | 12.167,17 |
4568 | 5 | 05/02/2029 | 2.012.234,05 |
4574 | 1 | 07/02/2025 | 61.929,26 |
4574 | 5 | 02/02/2029 | 2.000.000,00 |
4703 | 1 | 11/04/2025 | 38.754,94 |
4703 | 2 | 13/04/2026 | 12.234,05 |
4703 | 3 | 12/04/2027 | 12.133,74 |
4703 | 4 | 11/04/2028 | 12.167,17 |
4703 | 5 | 02/04/2029 | 2.011.866,27 |
4709 | 1 | 09/04/2025 | 40.393,11 |
4709 | 2 | 09/04/2026 | 12.167,17 |
4709 | 3 | 09/04/2027 | 12.167,17 |
4709 | 4 | 10/04/2028 | 12.234,05 |
4709 | 5 | 10/04/2029 | 2.012.167,17 |
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800071776 | 1 | 21/07/2026 | 2.253.262,59 |
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800079828 | 1 | 02/09/2026 | 7.855.049,90 |
800080472 | 1 | 04/09/2026 | 2.209.631,35 |
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800085827 | 1 | 02/09/2026 | 5.675.891,11 |
800086278 | 1 | 25/09/2026 | 5.536.143,43 |
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