EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA S/A
CONTRATO Nº 3/2023
Processo nº 12610006.000220/2023-14
Sumário
1. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD 2
2. CONDIÇÕES DE USO E CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO 4
3. CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER 23
4. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA 25
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
DADOS DO CONTRATO | ||||
Nº do contrato 9211220 | Prazo vigência inicial (meses) 12 | Início vigência 30/03/2018 | Renovação automática (s/n) Sim | Prazo vigência após renovação automática (meses) 12 |
Ponto de entrega 3098220 | Tensão de Fornecimento (kV) 13.8 | Instalação/Unidade Consumidora 905497 | Código do cliente 7009102803 | |
DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||||
RAZÃO SOCIAL COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN | CNPJ/MF Nº 08.324.196/0001-81 | |||
ENDEREÇO XXX XXXXXX, 000 – XXXXXX XXXX | |||||||||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59025-250 | |||||||||
DADOS DO CONSUMIDOR | |||||||||||
RAZÃO SOCIAL Governo do Rio Grande do Norte | CNPJ/CPF 8,2417390001e+12 | ||||||||||
ENDEREÇO DA SEDE BR 101, KM 0, CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, LAGOA NOVA | |||||||||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59.037-155 | |||||||||
ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, 0000, XXXXXX DAS DUNAS VIA COSTEIRA | |||||||||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59090-002 | |||||||||
REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | CPF Nº 0000000000 | ||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR - | CPF Nº - | ||||||||||
DADOS CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA | |||
Nº contrato de participação financeira - | Nota - | Acréscimo de demanda ou carga / demanda média ponderada / demanda contratada / carga instalada declarada (kW) - | |
Outras intervenções - | Valor Total (R$) Interligação - | Custo proporcionalizado (R$) - | Encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA – ERD (R$) - |
Responsabilidade financeira da DISTRIBUIDORA (R$) - | Participação financeira do CONSUMIDOR (R$) - | ||
SE SUJEITO À LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS | ||||
Programa de trabalho - | Atividade 298401 - Manutenção e funcionamento | Elemento de despesa 33.90.39.43 - Serviços de energia elétrica | Fonte 500 - Recursos não vinculados de imposto | |
Nº Empenho - | Nº processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação 12610006.000220/2023-14 | Ato de Autorização da lavratura ID 19023741- | ||
Orgão Interveniente EMPROTUR | Representante Legal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx da Costa | Cargo Vice Diretor Presidente | ||
DADOS DE FATURAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO | ||||
Subgrupo tarifário A4_5HV | Opção Modalidade tarifária Horária Verde | Classe de consumo Poder Público | Subclasse Administração pública em geral | |
POSTO TARIFÁRIO PONTA | HORÁRIO RESERVADO | |||
Normal 17:30 até 20:30 | Horário de verão - | Normal - | Horário de verão - | |
HORÁRIO CAPACITIVO | HORÁRIO INDUTIVO | |||
Normal 00:30 às 06:30 | Horário de verão - | Normal Complementar ao Capacitivo | Horário de verão - | |
HORÁRIO INTERMEDIÁRIO | DEMAIS INFORMAÇÕES REGULADAS | |||
Normal 15:30 às 17:29 | Horário de verão - | Irrigante/Aquicultor - | Art. 184 ReN. 1000/2021 - | Art. 121 ReN. 1000/2021 - |
MUSD Único (kW) 1000 | MUSD Ponta (kW) - | MUSD Fora Ponta (kW) - | Transformação (kVA) 3000 | Mini/Micro Geração (kW) - |
DADOS DE FATURAMENTO PARA O USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CONTINUAÇÃO) | ||||
CRONOGRAMA DE XXXXXXXX DE USO CONTRATADO | ||||||||||||||||
Ciclo Referência (Mês) | MUSD único (kW) | MUSD Ponta (kW) | MUSD Fora Ponta (kW) | |||||||||||||
- | 1000 | - | - | |||||||||||||
- | - | - | - | |||||||||||||
- | - | - | - | |||||||||||||
- | - | - | - | |||||||||||||
DADOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES | |
DISTRIBUIDORA | |
TELEFONES 0000-00-0000 | E-MAILS xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx / xxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx |
CONSUMIDOR | |
TELEFONE (fixo/celular) - / - | E-MAILS - / - |
OBSERVAÇÕES | ||
I - Condições de Uso e Conexão à Rede de Distribuição. Os anexos identificados são partes integrantes e indissociáveis do presente CONTRATO, Declarando as PARTES que cumpriram com o estabelecido nos mesmos. | ||
A DISTRIBUIDORA está autorizada a enviar, através do(s) endereço(s) de correio eletrônico indicado(s) neste contrato, as segundas vias dos instrumentos contratuais e demais documentos, conforme Resolução Normativa ANEEL nº nº 1000, de 07.12.2021.
O CONSUMIDOR reconhece e declara expressamente que a DISTRIBUIDORA lhe apresentou as opções disponíveis para faturamento, de acordo com o ramo de atividade desenvolvida na unidade consumidora, tendo o CONSUMIDOR manifestado expressamente sua opção pela modalidade tarifária constante nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO, conforme TERMO DE OPÇÃO TARIFÁRIA, Anexo II, que é parte
integrante e indissociável deste CONTRATO.
As PARTES resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, em conformidade com as condições ora estabelecidas, bem como as Condições de Uso e Conexão à Rede de Distribuição, assinando as PARTES o presente instrumento jurídico em 1 (uma) via de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
I - CONDIÇÕES DE USO E CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO CONSIDERANDO QUE:
1. a DISTRIBUIDORA é Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;
2. o CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos;
3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 07.12.2021 (“Resolução Normativa nº 1000/2021”), estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada;
4. A Resolução Normativa nº 1000/2021 em seu art. 127 estabeleceu que o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD deve ser celebrado com consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV.
A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR, , acordam em firmar o presente CONTRATO DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, doravante designado simplesmente “CONTRATO” ou “CUSD”, conforme as cláusulas e condições seguintes:
DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO
CLÁUSULA 1º - Todas as condições, expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO têm os respectivos significados nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, constantes da Resolução Normativa nº 1000/2021 ou outra que vier a substituí-la, que é, para todos os fins e efeitos, parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrita, e, complementarmente, pelas definições a seguir:
1. “AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR”: segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
2. “AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL”: Segmento do mercado no qual se realizam operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes de geração, comercializadores, importadores e exportadores de energia elétrica, consumidores especiais e consumidores livres, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos;
3. “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96;
4. “CONSUMIDOR ESPECIAL”: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no §5° do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995;
5. “CONSUMIDOR LIVRE”: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
6. “CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE”: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE;
7. “DADOS DE MEDIÇÃO”: São os valores de energia e demanda ativa e reativa em kWh (quilo-watt-hora), kW (quilo- watt) e kVArh (quilovolt-ampère-reativo-hora), kVAr (quilovolt-ampère-reativo), respectivamente;
8. “DEMANDA CONTRATADA”: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
9. “ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO”: valor em Reais (R$) devido pelo uso das instalações de distribuição, calculado pelo produto da tarifa de uso pelos respectivos montantes de uso do sistema de distribuição e de energia contratados ou verificados;
10. “ENERGIA REATIVA”: é a energia que circula entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em kVArh (quilovolt-ampère-reativo- hora);
11. "FATOR DE POTÊNCIA DE REFERÊNCIA": razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas no mesmo período especificado, tendo como referência o índice de 92% (noventa e dois por cento);
12. “INSTALAÇÕES DE CONEXÃO”: Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o ponto de conexão e eventuais instalações de interesse restrito;
13. “MONTANTE DE USO”: potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW);
14. “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, agente de direito privado previsto pela Lei nº 9.648, de 27/05/98, responsável pela coordenação e controle da operação dos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste;
15. “PARTE”: A DISTRIBUIDORA ou o CONSUMIDOR, estes referidos em conjunto como “PARTES”;
16. "PONTO DE ENTREGA”: conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, nos termos da regulamentação do setor elétrico aplicável;
17. “PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO”: Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, operação, medição e avaliação da qualidade da energia elétrica para os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, aprovados pela ANEEL;
18. "PROCEDIMENTOS DE REDE": Documento elaborado pelo ONS com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
19. “PROCEDIMENTOS OPERATIVOS”: Conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para a implantação do acesso, uso, medição e operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da DISTRIBUIDORA;
20. “REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional (SIN), de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos pela ANEEL;
21. “SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO”: Conjunto de instalações e equipamentos elétricos existentes na área de atuação de uma distribuidora. Para efeitos do PRODIST, o sistema de distribuição compreende apenas as instalações de propriedade de distribuidora, não alcançando as Demais Instalações de Transmissão (DIT), exceto quando expressamente citado;
22. “SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF”: Sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos (TI) – transformadores de potencial (TP) e de
corrente (TC) -, pelos canais de comunicação entre os Agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento;
23. “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país, interligadas eletricamente. Diz-se também sistema elétrico interligado ou sistema interligado;
24. UNIDADE CONSUMIDORA: Conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão, com medição individualizada, correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas .
DO OBJETO
CLÁUSULA 2º - O presente CONTRATO tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO pelo CONSUMIDOR para a UNIDADE CONSUMIDORA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO, segundo as características contratuais definidas neste CONTRATO, além de regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação à conexão das instalações do CONSUMIDOR ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO por meio do PONTO DE ENTREGA.
PARÁGRAFO 1º - O uso e conexão ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO de que trata o presente CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, aos PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, e aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os quais prevalecem nos casos omissos ou de eventuais divergências.
PARÁGRAFO 2º - O PONTO DE ENTREGA a que se refere a CLÁUSULA 2ª diz respeito à unidade consumidora pertencente ao CONSUMIDOR, situada no endereço indicado neste CONTRATO.
DO INÍCIO DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA 3º - A efetivação do início do fornecimento está condicionada cumulativamente a:
1. . observância, na UNIDADE CONSUMIDORA, das normas e padrões disponibilizados pela DISTRIBUIDORA, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;
2. . instalação, pelo interessado, quando exigido pela DISTRIBUIDORA, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da DISTRIBUIDORA necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
3. . celebração prévia dos contratos pertinentes;
4. . apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica.
5. . quando necessários a execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida, a conclusão das obras de atendimento à UNIDADE CONSUMIDORA, previstas no contrato de participação financeira indicada neste CONTRATO.
6. . quando cabível, à finalização por parte do CONSUMIDOR do processo de modelagem no âmbito da CCEE, assim como a conclusão da adequação do Sistema de Medição de Faturamento da UNIDADE CONSUMIDORA.
PARÁGRAFO 1º - A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por eventuais atrasos que possam vir a ocorrer com respeito ao início do fornecimento, devido à demora na obtenção de licenças e autorizações tanto oficiais/públicas como particulares, junto aos setores competentes, necessárias para adequações no sistema
elétrico, e em caso fortuito ou de força maior, nos termos do § 2º artigo 89 da Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 2º - A ligação definitiva da UNIDADE CONSUMIDORA somente será efetivada mediante apresentação de licença de operação/funcionamento, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando couber.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 4º - A vigência deste CONTRATO se dará a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO 1º - Não se aplica o caput desta CLÁUSULA para os casos de alteração de titularidade de unidades consumidoras do grupo A que optem pela manutenção das mesmas condições do contrato anterior, incluindo a vigência, desde que realizada em comum acordo entre os consumidores, mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no
§ 2º do art. 346 da Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 2º - Caso as PARTES decidam, de comum acordo, que a vigência deste contrato deve iniciar-se em data diversa da data de sua assinatura, deverão indicar no campo “INÍCIO DA VIGÊNCIA” a nova data combinada sendo certo que, neste caso, todos os prazos serão contados a partir da nova data indicada no referido .
PARÁGRAFO 3º - Para efeito de faturamento – Em caso de ligação nova, alteração de demanda ou fins rescisórios, a data a ser considerada será da energização definitiva ou disponibilização da nova demanda contratada da unidade consumidora, observando-se, quando for o caso, conclusão das obras de reforço, ampliação na rede e/ou outras necessárias.
CLÁUSULA 5º - A renovação ocorrerá por períodos iguais e sucessivos definidos, após a data de vencimento de sua vigência, desde que o CONSUMIDOR não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 dias em relação ao término de cada vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO – As PARTES acordam que, estando o CONSUMIDOR submetido à Lei de licitação e contratos, poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado, desde que obedecidas as determinações constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DOS MONTANTES DE USO CONTRATADOS
CLÁUSULA 6º - A DISTRIBUIDORA coloca os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO à disposição do CONSUMIDOR,
sujeitando-se as PARTES às regulamentações da ANEEL, aos limites operacionais contidos nos
PROCEDIMENTOS OPERATIVOS, quando cabível, e às demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7º - Os MONTANTES DE USO CONTRATADOS pelo CONSUMIDOR em seus respectivos segmentos horários serão os definidos neste contrato.
PARÁGRAFO 1º - Os valores do MUSD contratados devem atender às seguintes condições:
1. . MUSD contratado seguindo um cronograma mensal para as unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida.
2. . XXXX contratado único para a vigência do contrato e, quando cabível, por postos tarifários, para as demais unidades consumidoras
PARÁGRAFO 2º - Caso o CONSUMIDOR necessite aumentar os MONTANTES DE USO CONTRATADOS com a DISTRIBUIDORA, deverá solicitar por escrito, previamente, para análise e definição das condições de atendimento, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL ficando a concessão condicionada:
1. a disponibilidade nos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO de propriedade da DISTRIBUIDORA para atender ao aumento solicitado pelo CONSUMIDOR;
2. a adimplência do CONSUMIDOR relativo ao presente CONTRATO;
3. à celebração de termo aditivo a este CONTRATO, no qual constarão os novos MONTANTES DE USO CONTRATADOS, pelos quais as PARTES se responsabilizarão;
PARÁGRAFO 3º - A DISTRIBUIDORA aplicará o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação do MUSD CONTRATADO pelo CONSUMIDOR, nas situações seguintes:
1. início do fornecimento;
2. mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
3. enquadramento na modalidade tarifária horária azul, exclusivamente para o montante contratado para o horário de ponta; e
4. acréscimo de MUSD, quando maior que 5% (cinco por cento) do contratado.
5. Durante o período de testes, observado o disposto no artigo 313 da Resolução Normativa nº. 1000/2021, a demanda a ser considerada pela distribuidora para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situação de acréscimo de demanda, em que a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo, estabelecido no mesmo artigo.
6. A DISTRIBUIDORA deve faturar o valor mínimo disposto no caput do art. 148 da Resolução Normativa nº. 1000/2021, em ao menos um dos postos tarifários.
PARÁGRAFO 4º - Durante o período de testes definido no PARÁGRAFO 5º desta CLÁUSULA, aplica-se a cobrança por ultrapassagem do MUSD, conforme previsto no art. 313, §§ 2ª, 3ª e 4ª da Resolução Normativa nº. 1000/2021.
PARÁGRAFO 5º - Até o término do período de testes, o CONSUMIDOR poderá solicitar formalmente o ajuste da demanda contratada com a DISTRIBUIDORA, o que será realizado por meio do correspondente termo aditivo, conforme regras definidas pelo artigo 314 da Resolução Normativa nº. 1000/2021. A inexistência de solicitação formal neste sentido implicará na aceitação pelas PARTES da demanda definida em tabela, disposta no inicio deste documento.
PARÁGRAFO 6º - A DISTRIBUIDORA deverá, na solicitação de aumento dos MONTANTES DE USO, conforme prazos estabelecidos no art. 64 da Resolução Normativa nº. 1000/2021, informar ao CONSUMIDOR as condições necessárias para esse atendimento, nos casos previstos no art. 63 da mesma resolução.
PARÁGRAFO 7º - A solicitação de redução dos MONTANTES DE USO contratados, limitada a uma redução no período de 12 (doze) meses, deve ser realizada com a antecedência mínima de:
1. 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo AS ou A4; ou
2. 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
PARÁGRAFO 8º - Quando houver encargo de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, nos casos do encerramento do contrato ou redução da demanda contratada, o CONSUMIDOR se obriga a pagar à DISTRIBUIDORA, o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, de acordo com as disposições do art.147 da ReN 1000/2021 e o disposto na seção VII do Capítulo III, da Resolução Normativa Nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 9º - A DISTRIBUIDORA deve ajustar o contrato vigente, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo CONSUMIDOR, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em
redução da demanda de potência e do consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto neste CONTRATO acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do referido contrato.
PARÁGRAFO 10º - Para a revisão dos montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída, o CONSUMIDOR deverá informar na solicitação de acesso, a proposta com os novos valores a serem contratados, cujo atendimento se efetivará mediante celebração de aditivos contratuais, nos termos do art. 137 da Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 11º - O consumidor deve submeter previamente à distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora, a qual, conforme art. 136 da ReN 1000/2021, deverá informar ao CONSUMIDOR e demais usuários as condições para a revisão da demanda contratada em até 30 dias da apresentação dos projetos de eficiência energética.
PARÁGRAFO 12º - No caso de renovação automática deste CONTRATO, e desde que o CONSUMIDOR não solicite formalmente a alteração das demandas definidas, o valor do MUSD a ser considerado na renovação será o vigente quando do término do CONTRATO.
SEGMENTOS HORÁRIOS
CLÁUSULA 8º - Para efeito de aplicação de tarifas diferenciadas de demanda e consumo ativos de energia elétrica, bem como para fins de faturamento de demanda e energia reativa excedente, ficam definidos os seguintes postos tarifários:
1. Posto Tarifário Ponta: corresponde ao período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão ou permissão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
Dia e mês | Feriados nacionais | Leis federais |
01 de janeiro | Confraternização Universal | 10.607, de 19/12/2002 |
21 de abril | Tiradentes | 10.607, de 19/12/2002 |
01 de maio | Dia do Trabalho | 10.607, de 19/12/2002 |
07 de setembro | Independência | 10.607, de 19/12/2002 |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802, de 30/06/1980 |
02 de novembro | Finados | 10.607, de 19/12/2002 |
15 de novembro | Proclamação da República | 10.607, de 19/12/2002 |
25 de dezembro | Natal | 10.607, de 19/12/2002 |
2. Posto Tarifário Fora Ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermediário;
3. Posto Tarifário Intermediário: período de horas conjugado ao posto tarifário ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B, admitida sua flexibilização conforme Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária;
4. Horário Capacitivo: período de 6 (seis) horas consecutivas, compreendido, a critério da distribuidora, entre 23h 30min e 6h 30min, definido neste contrato. ;
5. Horário Indutivo: período complementar ao HORÁRIO CAPACITIVO, definido neste contrato ;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os horários estabelecidos para fins de faturamento poderão sofrer alterações diante de publicação de Decreto Federal que altere os horários da região, como ocorre no caso do Horário de Verão, cujos postos tarifários e horários passam a vigorar conforme neste contrato.
DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA 9º - As PARTES participarão financeiramente dos investimentos necessários para a ligação ou acréscimo de novas cargas no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, em observância aos parâmetros estabelecidos na legislação e regulamentação setorial específicas, e para este CONTRATO, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021.
DO USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 10º - A energia elétrica deve ser disponibilizada no PONTO DE ENTREGA em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz, na tensão de fornecimento contratada, respeitando-se os MONTANTES DE USO CONTRATADOS.
DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
CLÁUSULA 11º - As PARTES se comprometem a seguir e respeitar os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os Padrões Técnicos da Distribuidora, os PROCEDIMENTOS OPERATIVOS e o Acordo Operativo, quando aplicável, além das regulamentações da ANEEL que estabeleçam procedimentos operacionais cabíveis a este CONTRATO.
PARÁGRAFO 1º - É de responsabilidade da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR realizar a operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de sua propriedade.
PARÁGRAFO 2º - Quando cabível, o detalhamento dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecido no Acordo Operativo, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
PARÁGRAFO 3º - As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12º - As PARTES concordam que a responsabilidade pelas perturbações no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de análise de perturbação, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 13º - O CONSUMIDOR deve atender às determinações da DISTRIBUIDORA, inclusive reduzindo ou desligando a carga ou transferindo a alimentação para o ramal de reserva, se existir, quando necessário à preservação da confiabilidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
CLÁUSULA 14º - O CONSUMIDOR, na utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve observar o limite no seu
FATOR DE POTÊNCIA determinado na Resolução Normativa nº 1000/2021. DOS ENCARGOS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 15º - O CONSUMIDOR pagará mensalmente à DISTRIBUIDORA os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA
DE DISTRIBUIÇÃO, que serão calculados com base nos MONTANTES DE USO CONTRATADOS ou verificados, por PONTO DE ENTREGA, o que será devido a partir do início do uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme vigência contratual prevista na CLÁUSULA 4º. As tarifas de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, em cada POSTO TARIFÁRIO, serão definidas pela ANEEL em resolução homologatória específica.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quanto à forma e periodicidade de reajuste da tarifa, estes ocorrem anualmente após publicação de resolução homologatória da ANEEL.
CLÁUSULA 16º - Nos termos do artigo 121 da Resolução Normativa nº. 1000/2021, quando por solicitação expressa do CONSUMIDOR, a DISTRIBUIDORA pode realizar obras para disponibilizar à unidade consumidora o remanejamento automático de carga em casos de contingência, proporcionando padrões de continuidade do fornecimento de energia elétrica superiores aos estabelecidos pela ANEEL, devendo serem observadas as seguintes condições:
1. - o uso adicional e imediato do sistema deve ser disponibilizado por meio da automatização de manobras em redes de distribuição ou ainda pela instalação de dispositivos de manobra da distribuidora dentro da propriedade do consumidor, desde que por este expressamente autorizado;
2. - o custo pelo uso adicional contratado, em montantes equivalentes aos valores contratados de demanda ou uso do sistema de distribuição, deve ser remunerado pelo consumidor mediante a aplicação, respectivamente, da tarifa de demanda ou TUSD nos postos tarifários correspondentes;
3. - é vedada a utilização exclusiva da rede, à exceção do trecho onde esteja conectada a carga a ser transferida;
4. - o investimento necessário à implementação do descrito no caput deve ser custeado integralmente pelo consumidor;
5. - a implementação condiciona-se ao atendimento dos padrões técnicos estabelecidos pela distribuidora e à viabilidade do sistema elétrico onde se localizar a unidade consumidora, sendo vedada quando incorrer em prejuízo ao fornecimento de outras unidades consumidoras.
CLÁUSULA 17º - Os percentuais de descontos relativos aos benefícios tarifários incidentes sobre as tarifas de aplicação serão aplicados, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021.
CLÁUSULA 18º - Sendo a energia adquirida pelo CONSUMIDOR, no ACL, oriunda de fontes incentivadas, será assegurado desconto sobre a parcela fio da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, em conformidade com o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 376, de 25 de agosto de 2009 e nos termos das Regras de Comercialização da CCEE. A gestão dos descontos será realizada pela CCEE, cabendo a distribuidora aplica-los de posse das informações recebidas pela gestora.
CLÁUSULA 19º - Para os consumidores Livres ou Especiais, cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, o percentual do MUSD contratado, referente à parcela cativa - % MUSDACR, não está sujeito a desconto nas tarifas de Fontes Incentivas nas uso do sistema de distribuição. Para os casos de aquisições de energia por intermédio de Fontes Incentivadas, de consumidores que possuírem Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER celebrado com a DISTRIBUIDORA, o percentual do MUSD contratado será definido pelas condições a seguir:
Se EEAMciclo < (Mwmediocontratado x Horasciclo):
%MUSDACR = 100%
Se EEAMciclo ≥ (Mwmediocontratado x Horasciclo):
%MUSDACR = x 100
Onde:
%MUSDACR - Percentual do MUSD contratado, referente à parcela cativa;
MWmédioCONTRATADO = limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, definido em contrato de compra de energia regulada – CCER celebrado com a concessionária, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento;
HORASCICLO = indica a quantidade total de horas do ciclo de faturamento;
EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa, medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh).
CLÁUSULA 20º - Em atendimento ao artigo 1º, § 3º do Decreto nº 7.891 de 23 de Janeiro de 2013, é vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos na CLÁUSULA 19º, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, com as exceções citadas no próprio artigo e outras previsões legais cabíveis à espécie.
CLÁUSULA 21º - À parcela do MONTANTE DE USO verificado por medição que exceda em 5% (cinco por cento) do MONTANTE DE USO CONTRATADO, será aplicada cobrança de ultrapassagem, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021.
CLÁUSULA 22º - Todos os tributos, incidentes ou que venham a incidir sobre o presente CONTRATO, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou responsável, conforme disposto na legislação tributária. Se, durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, existirem ou forem criados novos encargos, taxas ou tributos, ou modificadas as alíquotas dos atuais, os mesmos serão devidos pelo CONSUMIDOR, no que lhe couber, na forma definida na legislação.
CLÁUSULA 23º - Os reajustes de tarifas aplicáveis ocorrerão, conforme os procedimentos definidos pela ANEEL por meio do PRORET (Procedimentos de Regulação Tarifária) e de acordo com os valores devidamente homologados correspondentes à sua respectiva vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO Em cumprimento das obrigações previstas pela Resolução Normativa Nº 885, de 23 de Junho de 2020 e legislação correlata, o CONSUMIDOR se responsabiliza, perante a DISTRIBUIDORA, pelo integral pagamento do encargo tarifário estabelecido pela ANEEL em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19), assim como o CONSUMIDOR declara plena concordância com as condições estabelecidas pelas normas setoriais aplicáveis e suas alterações supervenientes.
DA SAZONALIDADE
CLÁUSULA 24º - A sazonalidade deverá ser reconhecida pela DISTRIBUIDORA, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor por escrito, observados os seguintes requisitos:
1. . Energia elétrica destinada à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca, ou, ainda, para fins de extração de sal ou de calcário, este destinado à agricultura; e
2. . Verificação, nos 12 (doze) ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa.
PARÁGRAFO 1º - Quando do reconhecimento da sazonalidade:
1. . O CONSUMIDOR pagará mensalmente à DISTRIBUIDORA os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO, que serão calculados com base nos MONTANTES DE USO verificados, por PONTO DE ENTREGA, o que será devido a partir do ciclo imediatamente posterior ao reconhecimento da sazonalidade e de acordo com resolução vigente.
2. . A distribuidora deverá verificar se as unidades consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade.
3. . Será adicionada ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período.
PARÁGRAFO 2º - A cada 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento, a partir do mês em que for reconhecida a sazonalidade, a DISTRIBUIDORA verificará se permanecem as condições requeridas, devendo, em caso contrário, não
mais considerar a unidade consumidora como sazonal, o que será refletido no faturamento seguinte da unidade consumidora, sendo essa comunicada através de mensagem na própria fatura.
PARÁGRAFO 3º - Decorridos 12 (doze) ciclos consecutivos de faturamento a partir da suspensão do reconhecimento da sazonalidade, o CONSUMIDOR poderá solicitar à DISTRIBUIDORA a realização de nova análise.
DA ENERGIA REATIVA EXCEDENTE
CLÁUSULA 25º - Quando o FATOR DE POTÊNCIA verificado por medição se encontrar fora da faixa estabelecida pela Resolução Normativa nº 1000/2021, deve ser aplicada penalidade mediante faturamento de excedente de potência e energia reativa calculada de acordo com a legislação específica.
PARÁGRAFO 1º - Aos montantes de energia elétrica e demanda de potência reativos que excederem o limite permitido, aplicam-se as cobranças estabelecidas na Resolução ANEEL nº 1000/2021, a serem adicionadas ao faturamento regular de unidades consumidoras do grupo A, incluídas aquelas que optarem por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B.
PARÁGRAFO 2º - Será de responsabilidade do CONSUMIDOR, instalar por sua conta os equipamentos necessários para correção do FATOR DE POTÊNCIA.
DA QUALIDADE E CONTINUIDADE
CLÁUSULA 26º - A DISTRIBUIDORA deve manter serviços adequados de operação, conservação e manutenção de suas instalações.
CLÁUSULA 27º - A DISTRIBUIDORA, conforme legislação aplicável, obriga-se ainda, a manter os índices mínimos de qualidade relativos aos serviços de distribuição estabelecidos pela ANEEL até o montante de uso contratado, não se responsabilizando por danos causados quando de registro de valores superiores ao contratado.
CLÁUSULA 28º - Caso fique comprovado o não atendimento, pela DISTRIBUIDORA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
PARÁGRAFO 1º - Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à DISTRIBUIDORA, por prejuízos que o CONSUMIDOR eventualmente venha a sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito ou força maior.
PARÁGRAFO 2º - O CONSUMIDOR deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais consumidores.
CLÁUSULA 29º - O CONSUMIDOR deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e, quando aplicáveis, dos PROCEDIMENTOS DE REDE.
CLÁUSULA 30º - O CONSUMIDOR deve informar previamente à DISTRIBUIDORA todas as modificações em equipamentos em suas instalações de conexão que alterem as suas características técnicas.
DAS CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
CLÁUSULA 31º - A DISTRIBUIDORA entregará mensalmente ao CONSUMIDOR uma Nota Fiscal/Fatura contendo os valores referentes aos ENCARGOS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, acrescidos da ultrapassagem e eventuais penalidades por violação do limite do FATOR DE POTÊNCIA, se for o caso, para a liquidação na data do vencimento.
PARÁGRAFO 1º - Eventuais divergências apontadas na cobrança não afetam os prazos e montantes para pagamento, devendo tal diferença, se houver, ser compensada na fatura subseqüente.
PARÁGRAFO 2º - Eventual pagamento a maior efetuado pelo CONSUMIDOR, em decorrência de erro ou omissão da DISTRIBUIDORA, enseja a restituição do valor cobrado indevidamente no ciclo de faturamento posterior, pela DISTRIBUIDORA, corrigido pelo IPCA e acrescidos das penalidades previstas no PARÁGRAFO 3º desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO 3º - O não pagamento da fatura em seu respectivo vencimento, sem prejuízo da legislação vigente, ensejará o pagamento, pelo CONSUMIDOR, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura, atualização monetária com base na variação do IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pró rata die” sobre as parcelas em atraso, acrescidas da multa, além de outras sobretaxas por atraso que sejam legalmente
atribuíveis,” pró rata die”, e aplicáveis durante o período compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO 4º - A DISTRIBUIDORA poderá suspender o USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, objeto deste CONTRATO, se o CONSUMIDOR deixar de liquidar qualquer Nota Fiscal/Fatura, ou mesmo se as garantias apresentadas não se mostrarem eficazes, no prazo de 15 (quinze) dias após a data da comunicação, por escrito, como previsto na Resolução Normativa vigente.
PARÁGRAFO 5º - Os dispositivos desta CLÁUSULA permanecerão válidos após a rescisão ou término deste
CONTRATO, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE USO
CLÁUSULA 32º - Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de pagamento dos ENCARGOS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, que serão devidos mesmo durante suspensão da prestação dos serviços de uso de que trata esta CLÁUSULA, conforme prevê a Resolução Normativa nº 1000/2021, a DISTRIBUIDORA deverá, a seu critério, suspender a prestação do serviço de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, de imediato, quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Incorrem na hipótese prevista no caput:
1. . o CONSUMIDOR deixar de submeter previamente à apreciação da distribuidora o aumento da carga ou da geração instalada que exigir a elevação da potência injetada ou da potência demandada, quando caracterizado que o aumento de carga ou de geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras;
2. . utilização de prática, pelo CONSUMIDOR, de procedimento irregular no Sistema de Medição de Faturamento, quando não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente.
CLÁUSULA 33º - Observada a ocorrência da ausência de relação de consumo, contrato ou outorga para distribuição de energia elétrica, em conformidade ao que estabelecem a Resolução Normativa nº 1000/2021:
PARÁGRAFO 1º - A DISTRIBUIDORA deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem relação de consumo.
PARÁGRAFO 2º - Quando por responsabilidade exclusiva do CONSUMIDOR inexistir contrato vigente, a DISTRIBUIDORA deve efetuar a suspensão do fornecimento, observadas as condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 3º - Quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a DISTRIBUIDORA deve interromper, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspender o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
PARÁGRAFO 4º - Conforme Resolução Normativa nº 1000/2021, a DISTRIBUIDORA poderá a seu critério, suspender a prestação do serviço de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO, de imediato, quando
1. . utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo CONSUMIDOR, ou ainda, danos causados nos equipamentos de medição e transmissão localizados no lado da DISTRIBUIDORA, no PONTO DE ENTREGA, que provoquem alterações nas condições de medição;
2. . interligação clandestina ou a revelia;
3. . deficiência técnica ou de segurança das instalações do CONSUMIDOR, que ofereça risco iminente de danos a pessoas e bens.
CLÁUSULA 34º - Quando da ocorrência de quaisquer dos eventos listados nos PARÁGRAFOS 1º ao 3º desta CLÁUSULA, a DISTRIBUIDORA deverá notificar o CONSUMIDOR apontando as irregularidades, concedendo- lhe um prazo para sanar tais irregularidades. Vencido o prazo concedido, sem que o CONSUMIDOR tenha sanado as irregularidades apontadas, a DISTRIBUIDORA poderá suspender a prestação dos serviços de uso dos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO.
PARÁGRAFO 1º - Se o CONSUMIDOR utilizar na unidade consumidora, à revelia da DISTRIBUIDORA, carga ou geração susceptível de provocar distúrbios ou danos no sistema elétrico de distribuição ou nas instalações e/ou equipamentos elétricos de outros consumidores, é facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR o cumprimento da obrigação abaixo, sendo facultado à DISTRIBUIDORA a suspensão do fornecimento pela inexecução das adequações indicadas:
1. . instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, com prazos pactuados, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, destinadas a correção dos efeitos desses distúrbios; e
2. . ressarcimento à DISTRIBUIDORA de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso, pelo CONSUMIDOR, da carga provocadora das irregularidades.
PARÁGRAFO 2º - Pela inexecução, pelo CONSUMIDOR das correções indicadas no prazo informado pela DISTRIBUIDORA, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.
CLÁUSULA 35º - Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da DISTRIBUIDORA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, bem como para inspeções necessárias,vencido o prazo concedido pela DISTRIBUIDORA na forma prevista no caput da CLÁUSULA 34ª, além daquele referente ao art. 355 da Resolução Normativa nº 1000/2021, sem que o CONSUMIDOR tenha sanado as irregularidades apontadas, a DISTRIBUIDORA terá o pleno direito de suspender a prestação dos serviços de uso do sistema de distribuição.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 36º - Ressalvados os eventos listados nas CLÁUSULAS 33ª, 34ª e 35ª, o presente CONTRATO
poderá ser rescindido de pleno direito, a critério do CONSUMIDOR, mediante comunicação prévia e expressa
à DISTRIBUIDORA.
PARÁGRAFO 1º - O encerramento Contratual antecipado, conforme artigo 142 da ReN 1000/2021, implica cobrança dos seguintes valores:
a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento, limitado a 3 meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 meses para os demais; e
b) o correspondente ao faturamento do montante mínimo disposto no art. 148 pelos meses que faltam para o término da vigência do contrato além do período cobrado na alínea “a” do inciso I, sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
PARÁGRAFO 2º - Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o caput desta CLÁUSULA é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
PARÁGRAFO 3º - A rescisão do presente CONTRATO, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra.
PARÁGRAFO 4º - O disposto nesta CLÁUSULA não exime o CONSUMIDOR do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo de encargo de responsabilidade da distribuidora e de outras cobranças estabelecidas na Resolução Normativa nº 1000/2021 ou em normas específicas.
CLÁUSULA 37º - Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA 36ª o presente CONTRATO poderá ser rescindido nos seguintes casos:
1. . decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia,
praticados durante asuspensão;
2. . quando cabível, por desligamento do CONSUMIDOR da Câmera de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE, conforme condições estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL n.º 376, de 25/08/2009, ou sucedânea;
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso ocorra a desconexão das Instalações de Conexão do CONSUMIDOR com os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO da DISTRIBUIDORA, por motivo atribuível ao CONSUMIDOR, à revelia da DISTRIBUIDORA, poderá ocorrer a rescisão deste CONTRATO, hipótese em que o CONSUMIDOR será responsável pelo pagamento do valor previsto no PARÁGRAFO UNICO, da CLÁUSULA 36ª.
CLÁUSULA 38º - O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito por comum acordo entre as
PARTES.
DA CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 39º - O PONTO DE ENTREGA e o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO devem estar dimensionados para uma
CAPACIDADE DE CONEXÃO no mínimo igual a 105% (cento e cinco por cento) do MUSD contratado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o CONSUMIDOR tenha necessidade de alterar a CAPACIDADE DE CONEXÃO, deverá realizar procedimento de acesso, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO perante a DISTRIBUIDORA celebrando-se um termo aditivo ao contrato em vigor. Havendo necessidade de reforços de redes para o atendimento do aumento de carga solicitado, deverá ser observado o previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 quanto as responsabilidade dos custos.
CLÁUSULA 40º - Após o PONTO DE ENTREGA, independentemente de comunicação e prazos estabelecidos para substituição e/ou reformas, e sem que nenhuma responsabilidade por danos, prejuízos e acidentes sejam imputados à DISTRIBUIDORA, o CONSUMIDOR será responsável:
1. . pelo transporte e transformação da energia;
2. . pela manutenção do fator de potência na faixa estabelecida pela legislação aplicável;
3. . pela segurança e funcionamento adequado de suas instalações;
4. . pela proteção do sistema elétrico da DISTRIBUIDORA dos efeitos de quaisquer perturbações originadas nas instalações do CONSUMIDOR; e
5. . Pela proteção de suas instalações às oscilações de tensão originadas da rede de distribuição/transmissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado à DISTRIBUIDORA exigir do CONSUMIDOR ressarcimento de indenizações por danos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso, pelo CONSUMIDOR, da carga provocadora das irregularidades.
DO SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF
CLÁUSULA 41º - Para fins de medição da energia fornecida ao CONSUMIDOR, nos termos deste CONTRATO, serão instalados pela DISTRIBUIDORA, no PONTO DE ENTREGA, os transformadores de instrumentos (Transformadores de Potência e Transformadores de Corrente) e medidor eletrônico de DEMANDA (kW), energia ativa (kWh) e energia reativa (kVArh). O medidor aqui referido será aferido pela DISTRIBUIDORA, cabendo ao CONSUMIDOR o direito de acompanhar todas as aferições, e exigir os certificados de exatidão dos padrões de comparação. Poderá o CONSUMIDOR, em qualquer tempo, solicitar aferições extras, desde que se responsabilize pelo pagamento das despesas correspondentes, caso o equipamento de medição seja encontrado dentro dos limites de erro permitidos pelas normas vigentes da ABNT, nos termos do Artigo 250 e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 1º - A DISTRIBUIDORA procederá, mensalmente, a leitura dos medidores, o que será sempre efetuado abrangendo os registros de DEMANDA e energia compreendidos no intervalo correspondente ao seu ciclo mensal de leitura.
PARÁGRAFO 2º - A integralização da Potência Ativa Medida será em intervalo de tempo de 15 (quinze) minutos, nos termos do Artigo 2º, inciso XIII da Resolução Normativa nº 1000/2021, podendo vir a ser alterado pela emissão de regulamentação superveniente da ANEEL.
PARÁGRAFO 3º - O CONSUMIDOR consentirá, a qualquer tempo, que representantes da DISTRIBUIDORA, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, especialmente à sua subestação abaixadora, e fornecerá os dados e informações que forem solicitados sobre assuntos pertinentes ao funcionamento dos aparelhos e instalações que estejam ligados à rede elétrica.
PARÁGRAFO 4º - No caso de migração do CONSUMIDOR para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, a DISTRIBUIDORA será responsável pela aquisição, instalação, operação e manutenção do medidor principal, do medidor de retaguarda, dos transformadores de instrumentos e do sistema de comunicação de dados, cabendo ao CONSUMIDOR a responsabilidade pela execução das obras civis e eventuais adequações das instalações associadas ao SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF, independentemente do PONTO DE ENTREGA da unidade consumidora.
PARÁGRAFO 5º - Caberá também ao CONSUMIDOR que efetue a migração para o AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, ressarcir a DISTRIBUIDORA pelos custos de aquisição e implantação do medidor de retaguarda os quais lhe serão repassados pela DISTRIBUIDORA, sem nenhum acréscimo, na forma de encargo de conexão, sendo facultada ao CONSUMIDOR LIVRE E ESPECIAL a instalação do medidor de retaguarda para compor o SMF de novas conexões ao sistema de distribuição, observando que a opção pela instalação obrigará ao CONSUMIDOR ESPECIAL os custos de eventual substituição ou adequação após a implantação.
PARÁGRAFO 6º - Caberá à DISTRIBUIDORA a responsabilidade técnica por todo o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF, inclusive, quando cabível, perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
PARÁGRAFO 7º - O CONSUMIDOR poderá solicitar, por escrito, que a DISTRIBUIDORA forneça pulsos de energia e pulsos de sincronismo das demandas e segmentos horários (ponta/fora de ponta). Correrão por conta do CONSUMIDOR quaisquer custos incorridos para a instalação e manutenção de equipamentos adicionais usados para transferência e/ou conversão dos pulsos, a serem fornecidos pela medição da DISTRIBUIDORA.
PARÁGRAFO 8º - O CONSUMIDOR manterá a DISTRIBUIDORA isenta de quaisquer responsabilidades, na hipótese de ocorrerem defeitos de fabricação nos equipamentos de medição que possam causar ou que causem problemas na transferência dos pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pelos equipamentos de medição, eventualmente utilizados pelo CONSUMIDOR.
PARÁGRAFO 9º - A DISTRIBUIDORA notificará o CONSUMIDOR sobre qualquer interrupção no fornecimento de sinais, por ocasião de manutenção ou aferição dos equipamentos de medição que, a critério exclusivo da DISTRIBUIDORA, se façam necessários, para cumprir com suas obrigações de prestação de serviços.
PARÁGRAFO 10º - O CONSUMIDOR deverá notificar a DISTRIBUIDORA, com antecedência mínima de 72 horas, sobre qualquer intervenção que impacte no SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO – SMF, a exemplo do sistema de comunicação, dos equipamentos de medição e de alimentação auxiliar de energia, devendo a execução dos seguintes serviços ocorrer impreterivelmente sob a supervisão da DISTRIBUIDORA:
I . Intervenção em TP (transformador de Potencial) e TC (Transformador de corrente) de medição; II . Intervenção / Parametrização de medidores;
III. Substituição / Realocação de componentes do SMF;
IV. Substituição / Realocação de componentes do Sistema deComunicação.
PARÁGRAFO 11º - A presença da DISTRIBUIDORA, em outros serviços não informados anteriormente e que impactem no SMF, ficará a critério da mesma.
PARÁGRAFO 12º - A DISTRBUIDORA poderá cobrar pelo fornecimento de Pulsos de Potência e sincronismo para unidades consumidoras, conforme artigo 622, inciso XI da Resolução Normativa nº 1000/2021.
DA ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CONEXÃO E/OU DOS PONTOS DE CONEXÃO
CLÁUSULA 42º - As PARTES se comprometem a avaliar permanentemente as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e ou PONTO DE ENTREGA objeto deste CONTRATO, identificando as ADEQUAÇÕES que se fizerem necessárias, de forma a atender aos padrões e requisitos definidos nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO atendendo às novas necessidades do CONSUMIDOR e garantindo a confiabilidade e qualidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ADEQUAÇÃO de que trata o ‘’caput’’ desta CLÁUSULA, e os requisitos técnicos necessários a sua realização serão objeto de aditivo contratual caso haja necessidade de ajuste de alguma cláusula, que deverá contemplar todo o detalhamento técnico e comercial necessário a sua implementação. Quando da realização de ADEQUAÇÕES ou modificações nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e ou PONTO DE ENTREGA, independentemente da propriedade destas, elas somente serão consideradas como disponíveis após a liberação pela DISTRIBUIDORA, segundo os requisitos e normas operativas dos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, PROCEDIMENTOS OPERATIVOS e dos demais procedimentos que vierem a regular a conexão.
DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO
CLÁUSULA 43º - O CONSUMIDOR garante o acesso às suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTO DE ENTREGA objeto deste CONTRATO, conforme estabelecido nos PROCEDIMENTOS OPERATIVOS.
DOS ENCARGOS DE CONEXÃO
CLÁUSULA 44º - Quando cabível, sempre que houver custo relativo às instalações de conexão, objeto deste CONTRATO, os valores correspondentes, definidos pela DISTRIBUIDORA ou fixados pela ANEEL, que serão chamados de ENCARGOS DE CONEXÃO, serão incluídos, discriminadamente, na Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica.
PARÁGRAFO 1º - Os serviços prestados serão discriminados na Nota Fiscal/Fatura de Energia Elétrica e estão listados abaixo:
I - Instalação do Sistema de Comunicação de dados II – Comissionamento
III - Manutenção – Homem hora IV - km rodado
V - Aluguel mensal dos equipamentos de comunicação
PARÁGRAFO 2º - O comissionamento será cobrado pela distribuidora, uma única vez, logo após a prestação do serviço.
PARÁGRAFO 3º - Caso seja possível nova tecnologia de equipamentos de comunicação, poderá haver redução no valor dos encargos de conexão.
PARÁGRAFO 4º - O valor definido para o encargo de Conexão e as despesas descritas serão devidos a partir do início das adequações no sistema de medição, sendo reajustado pelo IPCA ou no caso da sua extinção pelo índice que venha a substituí-lo conforme resolução vigente.
PARÁGRAFO 5º - O subitem II do PARÁGRAFO 1º só sofrerá reajuste quando houver necessidade de nova prestação do serviço, em período superior a um ano.
DO FUNDAMENTO LEGAL - PUBLICAÇÃO E REGISTRO - VALORES
CLÁUSULA 45º - Quando o consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, a contratação de que trata a
CLÁUSULA 1º deste instrumento, será feita com base na Resolução Normativa nº 1000/2021 e na Lei Federal. DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA 46º - As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão tratados como confidenciais. A PARTE receptora das informações não divulgará as mesmas a terceiros, sem a autorização prévia e por escrito da outra PARTE, sendo certo que as disposições desta CLÁUSULA não se aplicam:
1. . às informações que estiverem no domínio público;
2. . à divulgação de informações em decorrência de EXIGÊNCIAS LEGAIS; e
3. . às informações prestadas pelas PARTES à ANEEL, quando solicitadas a tal.
DO CÓDIGO DE ÉTICA
CLÁUSULA 47º - O CONSUMIDOR declara conhecer o Código de Ética da DISTRIBUIDORA, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx-x-xxxxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx,
comprometendo-se a observar por si, por seus administradores, prepostos, representantes e empregados, os seus princípios e diretrizes, mantendo, durante toda a sua relação com a DISTRIBUIDORA e/ou com terceiros relacionados ao objeto do contrato, os mais elevados padrões de ética e integridade.
DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 48º - As PARTES declaram que conhecem as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente CONTRATO, comprometem-se a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
1. . O CONSUMIDOR declara ainda que conhece as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no Código de Ética da Contratante e compromete-se a cumprir fielmente essas disposições, comprometendo-se ainda a denunciar à DISTRIBUIDORA qualquer infração a essas disposições que venha a ser do seu conhecimento, na forma disciplinada na CLÁUSULA 49º.
2. . Obrigam-se as PARTES, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.
3. . As PARTES deverão observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste CONTRATO. É dever das PARTES treinar seus empregados e colaboradores em geral acerca de condutas éticas e do combate à corrupção.
4. . As PARTES declaram que suas atividades, relacionadas ao objeto deste CONTRATO ou relacionadas com qualquer outro contrato celebrado com a outra PARTE, não afrontam a legislação anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
5. . As PARTES declaram, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a elas relacionadas que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente CONTRATO.
6. . Toda documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste CONTRATO deverá estar acompanhada de fatura/nota fiscal detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso. As PARTES obrigam-se a manter livros, contas, registros e faturas fidedignos e consistentes com as operações a que correspondem. Considerando os propósitos da presente CLÁUSULA 48º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO), as PARTES concordam e autorizam que, na hipótese de indícios de irregularidades ou de quaisquer práticas ilícitas, a outra PARTE, seja diretamente ou por meio de pessoas por ela formalmente indicadas a tal fim, possa inspecionar o local de execução do CONTRATO e auditar todos os documentos, contas e registros relacionados à contratação e à execução do objeto deste CONTRATO.
7. . Qualquer violação, por parte de qualquer das PARTES, das Leis Anticorrupção ou da presente CLÁUSULA 48º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO) será considerada uma infração grave a este CONTRATO, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à PARTE adimplente o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando a PARTE inadimplente responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.
8. . O presente CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido por qualquer das PARTES, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado da outra PARTE, diretamente ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco
Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente CONTRATO ou em quaisquer outros Contratos em que figurar como contratante, seja com entes públicos ou privados.
9. . As PARTES notificarão prontamente, por escrito, a outra PARTE a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou às disposições desta CLÁUSULA 48º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO) ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta CLÁUSULA 48º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO).
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 49º. As PARTES são obrigadas a observar a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais aplicável, sem prejuízo de impender os esforços necessários para não causar danos à contraparte. A DISTRIBUIDORA, além do disposto nesta cláusula, também se obriga a observar o disposto nos termos do Aviso de Privacidade Comercial (disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxx/xxxxxxxxxxx.xxxx) e o CONSUMIDOR declara que teve acesso e compreendeu as disposições constantes no referido Aviso de Privacidade.
1. Para fins do Contrato será entendido por “dados pessoais” toda informação tratada, guardada, processada ou transmitida pelas PARTES relativa a uma pessoa identificada ou identificável, assim como qualquer outro significado de acordo com a legislação aplicável a matéria de proteção de dados pessoais.
<>II.
Os dados pessoais dos representantes das PARTES e das pessoas designadas para comunicação podem vir a ser processados, respectivamente, por cada PARTE, agindo de forma independente como o responsável pelo processamento. Tais dados devem ser utilizados para fins de cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato e das leis aplicáveis.
Além disso, as PARTES garantem que dispõem das medidas técnicas e organizacionais necessárias e adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais a que têm acesso como resultado de sua relação com a outra parte e para impedir sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado.
Os dados pessoais serão tratados enquanto a relação contratual estabelecida neste instrumento estiver em vigor e pelo prazo necessário para cumprir eventuais dispositivos legais, e após o referido prazo, tais dados deverão ser restringidos e/ou bloqueados, até o vencimento do prazo de prescrição de quaisquer ações legais. Os dados poderão ser utilizados pelas PARTES e por aqueles com permissão para tanto, (como, por exemplo, terceiros prestadores de serviços relacionados à administração ou execução do Contrato).
Se a DISTRIBUIDORA estiver obrigada pela legislação aplicável a conservar o dado pessoal do CONSUMIDOR, deverá manter tanto o dado pessoal quanto os elementos que o contenham devidamente protegidos e unicamente durante o tempo necessário conforme a legislação vigente.
O titular dos dados poderá exercer, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, os direitos de acesso, retificação e exclusão, bem como os direitos de restrição ao processamento, objetividade e portabilidade dos dados, mediante notificação por escrito a cada uma das Partes nos endereços indicados no Contrato ou no Aviso de Privacidade indicado no caput desta cláusula.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50º - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviço público de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL e pelo Poder Concedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR comprometem-se a seguir e respeitar a legislação, os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, os PROCEDIMENTOS DE REDE, quando aplicáveis, as limitações operativas dos equipamentos das PARTES e a legislação e regulamentação aplicáveis ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA 51º - Toda e qualquer alteração deste CONTRATO somente tem validade se formalizada em termo aditivo
assinado pelas PARTES, observando-se o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 52º - Todas as alterações que venham a ocorrer nos documentos apresentados pela unidade consumidora quando da assinatura do CONTRATO que impliquem em modificações em suas cláusulas e/ou nas condições de faturamento, bem como a mudança da atividade, societária ou a destinação ao insumo, mencionados neste CONTRATO, deverão ser informadas pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 53º - Uma vez constatada qualquer uma das modificações acima mencionadas, sem que a DISTRIBUIDORA tenha sido devidamente informada pelo CONSUMIDOR, a mesma poderá suspender imediatamente todo e qualquer benefício concedido nas tarifas ou nos impostos aplicados ao faturamento da unidade consumidora, atrelado às modificações ora realizadas, até a efetiva regularização do cadastro por parte do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA 54º - Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO deve ser passível de prejudicar o exercício posterior, nem deve ser interpretado como renúncia dos mesmos.
CLÁUSULA 55º - O término do prazo deste CONTRATO não deve afetar quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
CLÁUSULA 56º - A partir da data de vigência deste CONTRATO ficam rescindidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para estes mesmos fins, e/ou, cuja vigência venha se prorrogando tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida rescisão expressa ou tacitamente até a presente data.
CLÁUSULA 57º - Aplica-se a este CONTRATO, a legislação em vigor, bem como, de imediato, qualquer modificação superveniente efetuada pelo Poder Concedente, decorrentes da legislação, da regulação da ANEEL e de seus aprimoramentos.
CLÁUSULA 58º - O presente CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para efeitos de cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
CLÁUSULA 59º - Fica eleito o foro da sede da DISTRIBUIDORA para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONSUMIDOR seja ente público sujeito a Lei de licitação e contratos, o foro eleito será o da sede da Adminitração Pública consumidora.
II - TERMO DE OPÇÃO TARIFÁRIA
Artigos | Características | Opções de Faturamento |
292º | Unidade do Grupo A localizada em área de veraneio ou turismo, (oficialmente reconhecida como estância balneária, hidromineral, climática ou turística), com atividade de hotelaria ou pousada, independente da potência nominal total dos transformadores. | |
292º | Unidade do Grupo A com potência nominal total dos transformadores igual ou inferior a 112,5 kVA. | Tarifa do Grupo B (correspondente à respectiva classe). Convencional Monômia Horária Branca | |
Unidade classificada como cooperativa de eletrificação rural com a potência nominal total dos transformadores igual ou inferior 1.125 kVA. | |||
292º | Unidade do Grupo A com instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, com a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação dos locais for igual ou superior a 2/3 da carga instalada total. | ||
2º | Unidade do Grupo B com carga instalada superior a 75kW atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária. | Tarifa do Subgrupo AS | |
219o | Atendido pelo sistema interligado nacional com tensão de fornecimento maior ou igual a 2,3 KV e inferior a 69 KV. | Com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada igual ou superior a 300 kW | Opcionalmente Modalidade Tarifária Horária Azul ou Verde. |
Com demanda contratada maior ou igual a 150kW em até 12 (doze) meses dos prazos dispostos no parágrafo 6º deste artigo | |||
Com demanda contratada mensal menor do que 150 kW até o término da vigência dos ciclos dispostos no caput do § 6º deste artigo. | |||
Unidade classificada como Cooperativa de Eletrificação Rural | |||
Atendido pelo sistema interligado, com tensão de fornecimento a partir de 69 KV. | Compulsoriamente, Modalidade Tarifária Horária Azul | ||
Com tensão de fornecimento inferior a 69 kV e demanda contratada inferior a 300 kW | Opcionalmente na modalidade tarifária convencional binômia, ou horária azul ou verde | ||
221 | Exercida qualquer das opções previstas nos artigos apresentados nesta tabela, deverá ser efetuada nova alteração nos critérios de faturamento quando: 1. - o consumidor solicitar, desde que a modificação anterior tenha sido feita há mais de 12 (doze) últimos ciclos de faturamento; ou 2. – o consumidor solicitar, desde que o pedido seja apresentado em até 3 (três) ciclos completos de faturamento após a revisão tarifária desta Concessionária; ou 3. – quando ocorrer alteração na demanda contratada ou na tensão de fornecimento que impliquem em novo enquadramento, nos critérios dos incisos I, II do Art.220º da Resolução Normativa nº 1000/2021. |
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
DADOS DO CONTRATO | ||||
Nº do contrato 9211220 | Prazo vigência inicial (meses) 12 | Início vigência 30/03/2018 | Renovação automática (s/n) Sim | Prazo vigência após renovação automática (meses) 12 |
Nº contrato de participação financeira - | Nota - | Instalação 905497 | Código do cliente 7009102803 | |
DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||||
RAZÃO SOCIAL COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN | CNPJ/MF Nº 08.324.196/0001-81 | |||
ENDEREÇO XXX XXXXXX, 000, XXXXXX XXXX | ||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59025-250 | ||
DADOS DO CONSUMIDOR | ||||
RAZÃO SOCIAL Governo do Rio Grande do Norte | CNPJ/CPF 8,2417390001e+12 | |||
ENDEREÇO DA SEDE BR 101, KM 0, CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, LAGOA NOVA | ||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59.037-155 | ||
ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, 0000, XXXXXX DAS DUNAS VIA COSTEIRA | ||||
MUNICÍPIO NATAL | ESTADO RN | CEP 59090-002 | ||
REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR | CPF N° |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx da Costa | 0000000000 | ||||||||||
REPRESENTANTE LEGAL / PROCURADOR - | CPF Nº - | ||||||||||
SE SUJEITO À LEI DE LICITAÇÃO E CONTRATOS | ||||||||
Programa de trabalho - | Atividade 298401 - Manutenção e funcionamento | Elemento de despesa 33.90.39.43 - Serviços de energia elétrica | Fonte 500 - Recursos não vinculados de imposto | |||||
Nº Empenho - | Nº processo de dispensa inexigibilidade de licitação 12610006.000220/2023-14 | ou | Ato de Autorização da lavratura ID 19023741- | |||||
Orgão Interveniente EMPROTUR | Representante Legal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx da Costa | Cargo Vice Presidente | Diretor | |||||
DADOS DE FATURAMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA | ||||||||
Subgrupo tarifário A4_5HV | Opção Modalidade tarifária Horária Verde | Classe de consumo Poder Público | Subclasse Administração pública em geral | |||||
POSTO TARIFÁRIO PONTA | HORÁRIO RESERVADO | |||||||
Normal 17:30 20:30 | até | Horário de verão - | Normal - | Horário de verão - | ||||
HORÁRIO CAPACITIVO | HORÁRIO INDUTIVO | |||||||
Normal 00:30 às 06:30 | Horário de verão - | Normal Complementar Capacitivo | ao | Horário de verão - | ||||
HORÁRIO INTERMEDIÁRIO | DEMAIS INFORMAÇÕES REGULADAS | |||||||
Normal 15:30 às 17:29 | Horário de verão - | Irrigante/Aquicultor - | Art. 186 ReN. 1000/2021 - |
ATIVIDADE PRINCIPAL | ||||||||||||||
CNAE - Atividade Principal – Unidade Consumidora 84.11-6-00 - Administração pública em geral | ||||||||||||||
Cód. Nat. Jurídica (CNPJ) 123-6 - Estado ou Distrito Federal | ||||||||||||||
Montante de energia contratado (MW médios) Energia Elétrica Ativa Medida | ||||||||||||||
II - Condições de Fornecimento de Energia.
O anexo identificado é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO, declarando as PARTES que cumpriram com o estabelecido no mesmo.
OBSERVAÇÕES
A DISTRIBUIDORA está autorizada a enviar, através do(s) endereço(s) de correio eletrônico indicado(s) neste contrato, as segundas vias dos instrumentos contratuais e demais documentos, conforme Resolução Normativa da ANEEL nº 1000, de 07.12.2021.
As PARTES resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, em conformidade com as condições ora estabelecidas, bem como as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, assinando as PARTES o presente instrumento jurídico em 1 (uma) via de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
II - CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA CONSIDERANDO QUE:
As expressões e termos técnicos utilizados neste CONTRATO têm o significado que é dado aos mesmos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, constantes da Resolução Normativa da ANEEL nº 1000, de 7 de dezembro de 2021 (“Resolução Normativa nº 1000”), ou outra que vier a substituí-la, que é, para todos os fins e efeitos, parte integrante do presente instrumento, como se nele estivesse transcrita.
DO OBJETO
CLÁUSULA 1º - O presente CONTRATO tem por objeto, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021, regular o fornecimento de energia elétrica, pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, de acordo com as características contratuais definidas neste CONTRATO, para uso exclusivo na unidade Consumidora de responsabilidade do CONSUMIDOR.
PARÁGRAFO ÚNICO - A mudança da atividade, assim como a destinação ao insumo mencionado nesta CLÁUSULA deverá ser informada a DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DO INÍCIO DO FORNECIMENTO
CLÁUSULA 2º - A efetivação do início do fornecimento está condicionada cumulativamente a:
1. Observância, na unidade Consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela DISTRIBUIDORA, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL;
2. Instalação, pelo interessado, quando exigido pela DISTRIBUIDORA, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da DISTRIBUIDORA necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;
3. Celebração prévia dos contratos pertinentes;
4. Apresentação, pelo interessado, dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica.
5. Quando necessária, à execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida, a conclusão das obras de atendimento à unidade Consumidora, previstas no contrato de participação financeira.
6. Quando cabível, à finalização por parte do CONSUMIDOR do processo de modelagem no âmbito da CCEE, assim como a conclusão da adequação do Sistema de Medição de Faturamento da unidade consumidora.
PARÁGRAFO 1º - A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por eventuais atrasos que possam vir a ocorrer com respeito ao início do fornecimento, devido à demora na obtenção de licenças e autorizações tanto oficiais/públicas como particulares, junto aos setores competentes, necessárias para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, e em caso de força maior.
PARÁGRAFO 2º - A ligação definitiva da unidade Consumidora somente será efetivada mediante apresentação de licença de funcionamento/operação, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando couber.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 3º - A vigência deste CONTRATO se dará a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO 1º - Não se aplica o caput desta CLÁUSULA para os casos de alteração de titularidade de unidades consumidoras do grupo A que optem pela manutenção das mesmas condições do contrato anterior, incluindo a vigência, desde que realizada em comum acordo entre os consumidores, mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no art. 138 da Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 2º - Caso as PARTES decidam, de comum acordo, que a vigência deste contrato deve iniciar-se em data diversa da data de sua assinatura, deverão indicar no “INÍCIO DA VIGÊNCIA” a nova data combinada sendo certo que, neste caso, todos os prazos serão contados a partir da nova data indicada no referido .
CLÁUSULA 4º - A renovação ocorrerá por períodos iguais e sucessivos definidos neste contrato, após a data de vencimento de sua vigência, desde que o CONSUMIDOR não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 dias em relação ao término de cada vigência.
PARÁGRAFO ÚNICO – As PARTES acordam que, estando o CONSUMIDOR submetido à Lei de licitação e contratos, poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado, desde que obedecidas as determinações constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DAS PERDAS NA TRANSFORMAÇÃO
CLÁUSULA 5º - Para as unidades consumidoras atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a distribuidora deve acrescer aos valores medidos de energia e de demanda, ativas e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas, previsto na Resolução Normativa 1000/2021:
1,0% (um por cento) aos valores medidos de demanda e de energia ativas e reativas, nos atendimentos em tensão maior ou igual a 69 kV; ou 2,5% (dois e meio por cento) aos valores medidos de demanda e de energia ativas e reativas, nos atendimentos em tensão menor a 69 kV.
DOS MONTANTES DE ENERGIA
CLÁUSULA 6º - Em se tratando de cliente livre ou especial cujo o montante de energia elétrica seja contratada parcialmente no ambiente cativo por meio do CCER, a distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica contratado disposto no art. 164, desde que efetuado por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério da distribuidora.
PARÁGRAFO 1º - As solicitações de redução do montante de energia elétrica contratada por consumidores livres e especiais, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
1. 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo AS ou A4; ou
2. 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
PARÁGRAFO 2º - A DISTRIBUIDORA deve ajustar o contrato vigente, no prazo previsto no regulamento vigente, sempre que solicitado pelo CONSUMIDOR, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda de potência e do consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto no contrato de uso do sistema de distribuição acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do referido contrato.
PARÁGRAFO 3º - O consumidor deve submeter previamente à distribuidora os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora. A DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor e demais usuários as condições para a revisão da demanda contratada em até 30 dias da apresentação dos projetos de eficiência energética.
SEGMENTOS HORÁRIOS
CLÁUSULA 7º - Para efeito de aplicação de tarifas diferenciadas de demanda e consumo ativos de energia elétrica, bem como para fins de faturamento de demanda e energia reativa excedente, ficam definidos os seguintes postos tarifários:
I - Posto Tarifário Ponta: corresponde período composto por 3 (três) horas diárias consecutivas definidas pela distribuidora considerando a curva de carga de seu sistema elétrico, aprovado pela ANEEL para toda a área de concessão, com exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
Dia e mês | Feriados nacionais | Leis federais |
01 de janeiro | Confraternização Universal | 10.607, de 19/12/2002 |
21 de abril | Tiradentes | 10.607, de 19/12/2002 |
01 de maio | Dia do Trabalho | 10.607, de 19/12/2002 |
07 de setembro | Independência | 10.607, de 19/12/2002 |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802, de 30/06/1980 |
02 de novembro | Finados | 10.607, de 19/12/2002 |
15 de novembro | Proclamação da República | 10.607, de 19/12/2002 |
25 de dezembro | Natal | 10.607, de 19/12/2002 |
II - Posto Tarifário Fora Ponta: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta;
III - Horário Intermediário: período de horas conjugado ao posto tarifário ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior.
IV - Horário Capacitivo: período de 6 (seis) horas consecutivas, compreendido, a critério da distribuidora, entre 23h 30min e 6h 30min, definido neste contrato;
V - Horário Indutivo: período complementar ao HORÁRIO CAPACITIVO, definido nos neste contrato;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os horários estabelecidos para fins de faturamento poderão sofrer alterações diante de publicação de Decreto Federal que altere os horários da região, como ocorre no caso do Horário de Verão, cujos postos tarifários e horários passam a vigorar conforme indicados neste contrato.
DA ENERGIA E DEMANDA REATIVA EXCEDENTE
CLÁUSULA 8º - A ocorrência, nas instalações do CONSUMIDOR, em qualquer ciclo de faturamento, de fator de potência inferior ao limite estabelecido pela legislação pertinente, obtido por medição apropriada, implicará no faturamento da energia reativa excedente conforme legislação em vigor.
DO FATURAMENTO
CLÁUSULA 9º - A partir do ciclo de faturamento que se iniciará imediatamente após o início do fornecimento definido na CLÁUSULA 2º, o faturamento da energia elétrica ativa, para os respectivos segmentos horários, será:
1. . Para o consumo de energia elétrica ativa, utilizar a seguinte fórmula:
2. . Para Consumidores livres ou especiais, quando o montante de energia elétrica ativa medida no ciclo de faturamento, em megawatt-hora, for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento, o faturamento da energia elétrica ativa será calculado da seguinte forma:
Onde:
EA(p) = faturamento da energia elétrica ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de energia elétrica ativa medido em cada posto horário “p” do ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
EEAMCICLO = montante de energia elétrica ativa, medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = tarifa de energia “TE” das tarifas de fornecimento, por posto horário “p”, aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horossazonal , em Reais por megawatt-hora (R$/MWh).
MWmédioCONTRATADO = limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MWmédio para cada ciclo de faturamento;
HORASCICLO = indica a quantidade total de horas do ciclo de faturamento; e p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as tarifas horárias.
PARÁGRAFO 1º - Aos consumidores que celebrem o CUSD, adicionalmente ao faturamento estabelecido no caput, será faturado o produto da TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, fixada em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), pelo montante total de energia elétrica ativa medida, observando-se, quando pertinente, os respectivos postos horários, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021.
PARÁGRAFO 2º - Todos os tributos, incidentes ou que venham a incidir sobre o presente CONTRATO, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou responsável, conforme disposto na legislação tributária. Se, durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, existirem ou forem criados novos encargos, taxas ou tributos, ou modificadas as alíquotas dos atuais, os mesmos serão devidos pelo CONSUMIDOR, no que lhe couber, na forma definida na legislação.
PARÁGRAFO 3º - Os reajustes de tarifas aplicáveis ocorrerão, conforme os procedimentos definidos pela ANEEL, por meio do PRORET (Procedimentos de Regulação Tarifária) e de acordo com os valores devidamente homologados correspondentes à sua respectiva vigência.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 10º - O CONSUMIDOR obriga-se a pagar a DISTRIBUIDORA o valor correspondente ao consumo conforme CLÁUSULA 9º, a partir da data fixada para o início do fornecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não pagamento da fatura em seu respectivo vencimento, sem prejuízo da legislação vigente, ensejará o pagamento, pelo CONSUMIDOR, de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura, atualização monetária com base na variação do IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pró rata die” sobre as parcelas em atraso, acrescidas da multa, além de outras sobretaxas por atraso que sejam legalmente atribuíveis,” pró rata die”, e aplicáveis durante o período compreendido entre a data devida e a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 11º - Este CONTRATO é reconhecido pelas Partes como título executivo, extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos os valores apurados mediante simples cálculo aritmético, especialmente os relativos à energia faturada.
CLÁUSULA 12º - Os valores contidos na nota fiscal/fatura de energia elétrica serão tidos como certos, líquidos e exigíveis, ressalvado o disciplinado na CLÁUSULA 13º, portanto o não pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica até a data estabelecida para seu vencimento, ensejará, além da multa e acréscimos previstos na legislação específica, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, 15 (quinze) dias após a notificação da DISTRIBUIDORA, por escrito.
CLÁUSULA 13º - O prazo de pagamento da nota fiscal/fatura de energia elétrica no seu respectivo vencimento, não poderá ser afetado por discussões entre as partes, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e tão logo apurado ser paga ou devolvida a quem de direito, conforme legislação específica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo mínimo para vencimento da fatura deve ser de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação.
< >. Quando se tratar de unidades consumidoras enquadradas nas classes Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, o prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis.. Quando da solicitação do fornecimento, alteração de titularidade ou, sempre que solicitado, a distribuidora deve oferecer pelo menos 6 (seis) datas
de vencimento da fatura para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês.. A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada com autorização prévia do consumidor, em um intervalo não inferior a 12 (doze) meses.CLÁUSULA 14º - A aplicação de eventuais descontos nas tarifas que o consumidor tenha direito, atenderá as condições definidas em legislação específica.
CLÁUSULA 15º - Os valores pendentes de pagamento permanecerão passivos de cobrança administrativa ou judicial após a rescisão ou término deste CONTRATO, por tanto tempo quanto seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
DO FUNDAMENTO LEGAL - PUBLICAÇÃO E REGISTRO - VALORES
CLÁUSULA 16º - Quando o consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, a contratação do fornecimento de energia elétrica, de que trata a CLÁUSULA 1º deste instrumento, será feita com base na Resolução Normativa nº 1000/2021 e na Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores específicos do processo de licitação estão contidos neste CONTRATO.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 17º - O encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o CONSUMIDOR pode ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
< >Pedido formal do CONSUMIDOR para encerramento da relação;Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão;Solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1000/2021;Término da vigência deste CONTRATO;O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito por comum acordo entre as PARTES.
CLÁUSULA 18º - O encerramento antecipado da relação contratual, implica, sem prejuízo de outras obrigações, na cobrança correspondente ao valor do faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do CONTRATO, conforme condições apresentadas a seguir:
O valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
< >nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ouna média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.CLÁUSULA 19º - O CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso haja infração de qualquer cláusula contratual ou da legislação dos serviços de energia elétrica a qual está subordinado, respondendo a parte infratora pelos prejuízos que causar à outra.
DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA 20º - As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão tratados como confidenciais. A PARTE receptora das informações não divulgará as mesmas a terceiros, sem a autorização prévia e por escrito da outra PARTE, sendo certo que as disposições desta CLÁUSULA não se aplicam:
< >. às informações que estiverem no domínio público;. à divulgação de informações em decorrência de EXIGÊNCIAS LEGAIS; e. às informações prestadas pelas PARTES à ANEEL, quando solicitadas a tal.
DO CÓDIGO DE ÉTICA
CLÁUSULA 21º - O CONSUMIDOR declara conhecer o Código de Ética da DISTRIBUIDORA, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxx-x-xxxxxxxxxxx/Xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx,
comprometendo-se a observar por si, por seus administradores, prepostos, representantes e empregados, os seus princípios e diretrizes, mantendo, durante toda a sua relação com a DISTRIBUIDORA e/ou com terceiros relacionados ao objeto do contrato, os mais elevados padrões de ética e integridade.
DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 22º - As PARTES declaram que conhecem as várias leis e convenções aplicáveis no Brasil que proíbem atos de corrupção e outros atos lesivos contra a administração pública, dentre elas a Convenção Anticorrupção da OCDE, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto Federal n° 5.687/06), o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), Lei n° 9.613/98 e a Lei n° 12.846/2013, doravante denominadas, em conjunto, “Leis Anticorrupção”. Em todas as atividades e atos relacionados à execução do presente Contrato, comprometem-se a cumprir e fazer cumprir, por si e por seus administradores, colaboradores e terceiros, rigorosamente, as Leis Anticorrupção.
< >. O CONSUMIDOR declara ainda que conhece as disposições relacionadas com o combate à corrupção, seja ela pública ou privada, contidas no Código de Ética da Contratada e compromete-se a cumprir fielmente essas disposições, comprometendo-se ainda a denunciar à DISTRIBUIDORA qualquer infração a essas disposições que venha a ser do seu conhecimento, na forma disciplinada na CLÁUSULA 21º.. Obrigam- se as PARTES, de forma irrevogável, a não prometer, oferecer, dar, patrocinar, incentivar, obrigar ou concordar, direta ou indiretamente, com subornos, fraudes, tráfico de influência, extorsão, vantagem indevida (seja em dinheiro, presentes, descontos, favores ou qualquer outra coisa de valor), a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, nem praticar quaisquer dos atos vedados pelas Leis Anticorrupção. Comprometem-se, ainda, a adotar as melhores práticas de Governança com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus administradores, colaboradores, prepostos ou terceiros, de acordo o disposto no artigo 7º, inciso VIII, da Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 9.613/98 e suas respectivas modificações e regulamentações.. As PARTES deverão observar e fazer observar, por seus fornecedores, prepostos, empregados, colaboradores em geral, prestadores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética e integridade durante todo o processo de contratação e execução deste CONTRATO. É dever das PARTES treinar seus empregados e colaboradores em geral acerca de condutas éticas e do combate à corrupção.. As PARTES declaram que suas atividades, relacionadas ao objeto deste CONTRATO ou relacionadas com qualquer outro contrato celebrado com outra PARTE, não afrontam a legislação anticorrupção e de lavagem de dinheiro.. As PARTES declaram, ainda, que não há qualquer agente público ou pessoa a elas relacionadas que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência do presente CONTRATO.. Toda documentação de cobrança a ser emitida nos termos deste CONTRATO deverá estar acompanhada de fatura/nota fiscal detalhada, contendo discriminação dos serviços prestados e/ou bens adquiridos, conforme o caso. As PARTES obrigam-se a manter livros, contas, registros e faturas fidedignos e consistentes com as operações a que correspondem. Considerando os propósitos da presente CLÁUSULA 22º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO), as PARTES concordam e autorizam que, na hipótese de indícios de irregularidades ou de quaisquer práticas ilícitas, outra PARTE, seja diretamente ou por meio de pessoas por ela formalmente indicadas a tal fim, possa inspecionar o local de execução do CONTRATO e auditar todos os documentos, contas e registros relacionados à contratação e à execução do objeto deste CONTRATO.. Qualquer violação, por parte de qualquer das PARTES, das Leis Anticorrupção ou da presente CLÁUSULA 22º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO) será considerada uma infração grave a este CONTRATO, consistirá justa causa para sua rescisão motivada, conferindo à PARTE adimplente o direito de declarar rescindido imediatamente o presente CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade, ficando a PARTE inadimplente responsável pelas perdas e danos a que der causa, nos termos da lei aplicável.. O presente CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido por qualquer das PARTES, ainda, na hipótese de participação ou envolvimento comprovado da outra PARTE, diretamente ou indiretamente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas e/ou obstrutivas (conforme Diretrizes e definições do Banco Mundial), ou em lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores (conforme Lei n° 9.613/98), seja na execução do presente CONTRATO ou em quaisquer
outros Contratos em que figurar como contratante, seja com entes públicos ou privados.. As PARTES notificarão prontamente, por escrito, outra PARTE a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas Leis Anticorrupção ou às disposições desta CLÁUSULA 22º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO) ou de qualquer suspeita de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta CLÁUSULA 22º (DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO).
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 23º. As PARTES são obrigadas a observar a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais aplicável, sem prejuízo de impender os esforços necessários para não causar danos à contraparte. A DISTRIBUIDORA, além do disposto nesta cláusula, também se obriga a observar o disposto nos termos do Aviso de Privacidade Comercial (disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxx/xxxxxxxxxxx.xxxx) e o CONSUMIDOR declara que teve acesso e compreendeu as disposições constantes no referido Aviso de Privacidade.
< > Para fins do Contrato será entendido por “dados pessoais” toda informação tratada, guardada, processada ou transmitida pelas PARTES relativa a uma pessoa identificada ou identificável, assim como qualquer outro significado de acordo com a legislação aplicável a matéria de proteção de dados pessoais.II. Os dados pessoais dos representantes das PARTES e das pessoas designadas para comunicação podem vir a ser processados, respectivamente, por cada PARTE, agindo de forma independente como o responsável pelo processamento. Tais dados devem ser utilizados para fins de cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato e das leis aplicáveis. Além disso, as PARTES garantem que dispõem das medidas técnicas e organizacionais necessárias e adequadas para garantir a segurança dos dados pessoais a que têm acesso como resultado de sua relação com a outra parte e para impedir sua alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado. Os dados pessoais serão tratados enquanto a relação contratual estabelecida neste instrumento estiver em vigor e pelo prazo necessário para cumprir eventuais dispositivos legais, e após o referido prazo, tais dados deverão ser restringidos e/ou bloqueados, até o vencimento do prazo de prescrição de quaisquer ações legais. Os dados poderão ser utilizados pelas PARTES e por aqueles com permissão para tanto, (como, por exemplo, terceiros prestadores de serviços relacionados à administração ou execução do Contrato). Se a DISTRIBUIDORA estiver obrigada pela legislação aplicável a conservar o dado pessoal do CONSUMIDOR, deverá manter tanto o dado pessoal quanto os elementos que o contenham devidamente protegidos e unicamente durante o tempo necessário conforme a legislação vigente. O titular dos dados poderá exercer, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, os direitos de acesso, retificação e exclusão, bem como os direitos de restrição ao processamento, objetividade e portabilidade dos dados, mediante notificação por escrito a cada uma das Partes nos endereços indicados no Contrato ou no Aviso de Privacidade indicado no caput desta cláusula.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 24º - O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CONTRATO está subordinado à legislação do serviço de energia elétrica, a qual prevalecerá nos casos omissos ou em eventuais divergências.
CLÁUSULA 25º - A DISTRIBUIDORA poderá, após análise e aprovação da solicitação por escrito do CONSUMIDOR, fornecer, pulsos de sincronismo da medição das grandezas elétricas nos segmentos horários de ponta e fora ponta.
PARÁGRAFO 1º - Serão de responsabilidade do CONSUMIDOR os eventuais custos relativos à adaptação e manutenção dos equipamentos de interface para o fornecimento de pulsos.
PARÁGRAFO 2º - A DISTRIBUIDORA ficará isenta de qualquer responsabilidade, na hipótese de ocorrerem defeitos nos equipamentos de medição que possam causar problemas no fornecimento de pulsos, ou qualquer outro sinal gerado pela medição, utilizados pelo CONSUMIDOR.
PARÁGRAFO 3º - O CONSUMIDOR será comunicado com antecedência prévia, conforme previsto na seção
6.2 do Modulo 6 do Prodist, pela DISTRIBUIDORA, sobre a interrupção do fornecimento de sinais de pulsos
por ocasião de manutenção ou aferição dos equipamentos de medição ou outras razões para uso próprio.
CLÁUSULA 26º - Todas as alterações que venham a ocorrer nos documentos apresentados pela unidade consumidora quando da assinatura do CONTRATO que impliquem em modificações em suas cláusulas e/ou nas condições de faturamento, bem como a mudança da atividade, societária ou a destinação ao insumo, mencionados neste CONTRATO, deverão ser informadas pelo CONSUMIDOR à DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO UNICO - Uma vez constatada qualquer uma das modificações acima mencionadas, sem que a DISTRIBUIDORA tenha sido devidamente informada pelo CONSUMIDOR, a mesma poderá suspender imediatamente todo e qualquer benefício concedido nas tarifas ou nos impostos aplicados ao faturamento da unidade consumidora, atrelado às modificações ora realizadas, até a efetiva regularização do cadastro por parte do CONSUMIDOR junto à DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA 27º - Aplica-se a este CONTRATO, a legislação em vigor, bem como, de imediato, qualquer modificação superveniente efetuada pelo Poder Concedente, decorrentes da legislação, da regulação da ANEEL e de seus aprimoramentos.
CLÁUSULA 28º - Aplicar-se-ão de imediato ao presente CONTRATO, os critérios estabelecidos pelo Poder Concedente, na hipótese da decretação de racionamento de energia elétrica.
CLÁUSULA 29º - Os casos omissos ou dúvidas na interpretação do presente CONTRATO serão inicialmente solucionados pelas Partes, pela Agência Reguladora Estadual ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA 30º - Os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO se transmitem aos sucessores e cessionários das Partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONSUMIDOR, terá validade se antes não for formalmente aceita pela DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA 31º - A partir da data do início do fornecimento ficam revogados os contratos anteriormente celebrados entre as Partes para estes mesmos fins.
CLÁUSULA 32º - A abstenção eventual pelas Partes do exercício de quaisquer direitos decorrentes deste CONTRATO não será considerada novação ou renúncia.
CLÁUSULA 33º - Fica eleito o foro da sede da DISTRIBUIDORA para solução de quaisquer questões decorrentes deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONSUMIDOR seja ente público sujeito a Lei Licitações e contratos, o foro eleito será o da sede da Adminitração Pública consumidora.
O CONSUMIDOR reconhece e declara expressamente que a DISTRIBUIDORA lhe apresentou as Condições Gerais de Fornecimento via endereço eletrônico ou de correspondência, bem como da disponibilidade dos Anexos nas Plataformas Digitais da Distribuidora, tendo o CONSUMIDOR manifestado expressamente seu conhecimento e de acordo, comprometendo-se a cumprir nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO, conforme TERMO DE OPÇÃO TARIFÁRIA, Anexo II, que é parte integrante e indissociável das Condições Gerais de Fornecimento. A DISTRIBUIDORA, permanece a disposição para a qualquer tempo apresentar os receptivos documentos, sem que haja obrigatoriedade de assinatura uma vez acordada, conforme acima.
ASSINATURAS
Assim havendo ajustado os termos, as Partes assinam o presente instrumento através de assinatura eletrônica, pelos seus representantes legais e pelas testemunhas, para todos os efeitos jurídicos.
Assinado eletronicamente/digitalmente pela NEOENERGIA COSERN Assinado eletronicamente/digitalmente pelo CONSUMIDOR Assinado eletronicamente/digitalmente pelas TESTEMUNHAS
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Técnica, em 31/03/2023, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Diretor Vice-Presidente, em 31/03/2023, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Assistente Administrativo, em 31/03/2023, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 19327655 e o código CRC 3CC059CE.