CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
ÍNDICE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Qualificação da Operadora 3
Qualificação do Contratante 3
Tipo de contratação 3
Área geográfica de abrangência do Plano de Saúde 3
Do objeto e da natureza do contrato 3
Das condições de admissão dos beneficiários 4
Das coberturas e dos procedimentos garantidos 5
Das exclusões e limitações de cobertura 8
Da vigência contratual 9
Dos períodos de carência 9
Do atendimento de urgência e emergência 10
1
Do reembolso 10
Das regras de utilização 11
Da rede credenciada 11
Das divergências de natureza odontológica 12
Do pagamento da mensalidade 12
Dos reajustes 13
Do falecimento do beneficiário 13
Das condições da perda da qualidade de beneficiário 13
Da suspensão do atendimento e da rescisão contratual 14
Da transferência do plano 14
Das disposições gerais 14
Do foro de eleição 16
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o número 60.975.174/0001-00, registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 31.421-8 e classificada como Operadora Filantrópica de Planos de Assistência à Saúde, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE
Nome: Filiação: Data de Nascimento: : CPF: : RG: : Órgão Expedidor: Endereço: nº: Bairro: Cidade: Cep.:
E-mail:
TIPO DE CONTRATAÇÃO
Individual ou Familiar, entendido como aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
3
INDIVIDUAL: considera-se Plano Privado de Assistência à Saúde Individual aquele que contém, apenas, um Beneficiário ativo.
FAMILIAR: considera-se Plano Privado de Assistência à Saúde Familiar aquele que contém dois ou mais Beneficiários ativos.
NOME COMERCIALREGISTRO ANSSEGMENTAÇÃO
SÃO CRISTÓVÃO ODONTOLÓGICO 483.905/19-6 Odontológica ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE
Grupo de Municípios, abrangendo somente os municípios de Xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx,
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx x Xxx Xxxxx/XX.
ÁREA DE ATUAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE: A área de atuação da Operadora compreende a Região 4, de acordo com o Anexo III, da IN 23/2009, da DIPRO/ANS.
FORMAÇÃO DO PREÇO: Pré-pagamento na forma de mensalidade.
DO OBJETO E DA NATUREZA DO CONTRATO
1. O presente contrato tem por objetivo garantir a cobertura de custos assistenciais na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.656/1998, visando a Assistência Odontológica com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, e do Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento.
1.1 - O presente contrato é de adesão, bilateral, que direitos e obrigações para ambas as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO DOS BENEFICIÁRIOS
3. Poderão vincular-se na condição de BENEFICIÁRIO TITULAR do plano odontológico as pessoas físicas de qualquer idade, desde que apresentados os seguintes documentos:
3.1 - Documentos pessoais: RG, CPF;
3.2 - Proposta de Adesão devidamente assinada pelo beneficiário titular ou por seu representante legal;
3.3 - Certidão de Xxxxxxxxxx, no caso de menor de idade;
3.4 - Demais documentos solicitados pela Operadora.
4. Poderão vincular-se, na condição de BENEFICIÁRIO DEPENDENTE, desde que comprovado a dependência econômica, os seguintes familiares:
4.1 - o cônjuge ou companheiro(a) com comprovação documental do vínculo;
4.2 - os filhos legítimos, adotados ou enteados até 39 anos;
4.3 - o menor sob guarda e tutelado, com comprovação de dependência econômica;
4.4 - filho inválido, solteiro, sem limite de idade, desde que comprovada a dependência econômica.
4.5 - Pai ou Mãe do titular;
4.6 - Sogro ou sogra do titular;
4.7 - Neto ou neta do titular;
4.8 - Irmãos ou irmãs do titular;
4.9 - Avôou avó do titular.
5. Os BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES serão incluídos no plano odontológico, desde que apresentados os seguintes documentos:
5.1 - Cônjuge:
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a) Documentos pessoais: RG e CPF;
b) Cópia da certidão de casamento civil;
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular.
5.2 - Companheiro(a):
a) Documentos pessoais RG e CPF;
b) Declaração de união estável (de próprio punho ou registrada em cartório);
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular.
5.3 - Os filhos legítimos, adotados ou enteados até 39 anos:
a) Certidão de nascimento, de adoção ou documento tutelar legal;
b) Documentos pessoais: RG e CPF, quando houver;
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular.
d) Os documentos listados acima deverão ser renovados sempre que ocorrer mudança na situação declarada quando dainscrição.
5.4 - Filhosinválidos:
a) Certidão denascimento;
b) Documentos pessoais: RG e CPF, quando houver;
c) Comprovante de invalidez de acordo com a legislação vigente da Previdência Social e Imposto de Xxxxx;
d) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular.
5.5. Pai ou Mãe do titular;
a) Documentos pessoais: RG e CPF dos dependentes e do titular
b) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular
5.6. Sogro ou sogra do titular;
a) Documentos pessoais: RG e CPF dos dependentes
b) Certidão de casamento ou carta de convívio marital com os dados dos dependentes
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular
5.7. Neto ou neta do titular;
a) Documentos pessoais: RG e CPF do titular
b) Certidão de nascimento
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular
5.8. Xxxxxx ou irmãs do titular;
a) Documentos pessoais: RG e CPF do titular e dos dependentes
b) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular
5.9. Avô ou avó do titular.
a) Documentos pessoais: RG e CPF
b) Certidão de nascimento do titular ou outro documento oficial comprobatório da relação de parentesco.
c) Proposta de Adesão devidamente assinada pelo titular
6. Além dos documentos previstos neste contrato, o SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE poderá exigir do BENEFICIÁRIO TITULAR e de seus DEPENDENTES demais documentos comprobatórios de todas as informações por ele(s) prestada(s), em conformidade com as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
7. Não será aceita a inclusão de BENEFICIÁRIOS TITULARES e DEPENDENTES que não atendam a elegibilidade prevista neste contrato, bem como aqueles que deixem de apresentar a documentação comprobatória solicitada.
8. A inclusão do BENEFICIÁRIO DEPENDENTE será obrigatoriamente efetuada no mesmo plano contratado pelo BENEFICIÁRIO TITULAR, através do preenchimento e da assinatura de nova Proposta de Adesão. 5
9. Aos BENEFICIÁRIOS TITULARES deste contrato será assegurada a inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento das carências já cumpridas pelo beneficiário adotante (artigo 12, VII, da Lei 9.656/1998);
DAS COBERTURAS E DOS PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
10. Serão garantidas as coberturas assistenciais para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no que se refere à saúde bucal, observados os procedimentos previstos no artigo 12 da Lei 9656/98, incluindo os exames clínicos, procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, desde que previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento, dentre eles:
10.1 - Atendimento Emergencial
(Curativo em caso de Odontalgia Aguda/Pulpectomia/Necrose)
10.2 - ConsultasIniciais
10.3 - Prescrições de Medicamentos
10.4 - Exames Clínicos Periódicos
10.5 - Exame Histopatológico
10.6 - Punção aspirativa com agulha fina / coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região buço- maxilo-facial
10.7 .7 - Radiografias
- Radiografia Periapical (Ponta de Raiz)
- Radiografia Interproximal (Entre Dentes)
- Radiografia Oclusal
- Radiografia Panorâmica
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
10.8 .8 - Intervenções Clínicas
- Biopulpectomia (Remoção de Nervo Vivo)
- Incisão e Drenagem de Abcessos Extra-Orais
- Incisão e Drenagem de Abcessos Intra-Orais
- Necropulpectomia (Remoção de Nervo Morto)
- Curativo e/ou Sutura em Caso de Hemorragia Bucal / Labial
- Pulpotomia (Remoção Parcial do Nervo)
- Reimplante de Dente Avulsionado
- Tratamento de Alveolites (Inflamação Alvéolo)
- Tratamento de Processos Infecciosos Agudos
10.9 .9 - Exodontias
- Exodontia a retalho
- Exodontias Múltiplas
- Exodontia Simples
- Exodontia de Raiz Residual
- Exodontias com Finalidades Ortodônticas
- Exodontias com Finalidades Protéticas
- Exodontias de Dentes com Foco Infecciosos
- Exodontia de Raiz Retentiva
10.10 10 - Dentística
- Colagem de Fragmentos
- Núcleo de Preenchimento
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- Pinos de Retenção
- Restauração de Superfície Radicular
- Restauração de Ângulo
- Restauração de Pino
- Restaurações de Amálgama de Prata (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Resina Composta (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Resina Fotopolimerizável (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Silicato (1,2,3,4 ou mais faces)
- Capeamento Pulpar Direto
- Restaurações Provisórias (Obturações Provis.)
10.11 11 - Odontopediatria
- Restaurações de Amálgama de Prata (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Resina Composta (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Resina Fotopolimerizável (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restaurações de Silicato (1,2,3,4 ou mais faces)
- Restauração de Superfície Radicular
- Restauração de Ângulo
- Restauração de Pino
- Adequação do Meio Bucal c/ Ionômero de Vidro
- Adequação do Meio Bucal c/ Óxido de Zinco
- Aplicação Tópica de Flúor
- Exodontia de Dentes Decíduos (de Leite)
- Mumificação Pulpar (Trat. Conservador Canal)
- Pulpotomia (Remoção do Nervo Coronário)
- Tratamento Endodôntico de Dentes Decíduos
- Recimentação de Trabalhos Protéticos
- Restaurações Provisórias
- Condicionamento em Odontologia
10.12 12 - Intervenções Cirúrgicas
- Alveoloplastia
- Biópsia da Cavidade Oral
- Correção de Bridas Musculares
- Remoção de Dentes Retidos (Inclusos e/ou Impactados)
- Fraturas Alvéolo-Dentárias (Redução Cruenta)
- Fraturas Alvéolo-Dentárias (Redução Incruenta)
- Frenectomia Labial
- Frenectomia Lingual
- Reconstrução de Sulco Gengivo-Labial
- Excisão de Mucocele
- Hemi-Secção com ou sem Amputação Radicular
- Excisão de Rânula
- Cirurgia de Tórus Unilateral
- Cirurgia de Tórus Bilateral
- Sulcoplastia
- Tratamento de Hemorragia (Sutura)
- Redução de Luxação de ATM
- Tratamento Cirúrgico de Fístulas Buco-nasais ou Buço-sinusais
- Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos ósseos/Cartilaginososna Mandíbula/Maxila
- Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos e Hiperplasias de Tecidos Moles na Mandíbula/Maxila
- Tratamento Cirúrgico de Tumores Benignos Odontogênicos sem Reconstrução
- Cirurgia de Cisto
10.13 13 - Periodontia 7
- Apicectomia Birrad. Obturação Retrógrada
- Apicectomia Birradicular
- Apicectomia Trirradicular
- Apicectomia Unirradic. Obtur. Retrógrada
- Apicectomia Unirradicular
- Apicectomia Trirrad. Obturação Retrógrada
- Raspagem Supra-Gengival e Polimento Coronário (Tártaro)
- Raspagem Sub-Gengival e Alisamento Radicular/Curetagem de Bolsa Periodontal
- Tratamento de Gengivite
- Cunha Distal
- Cirurgia Periodontal a Retalho
- Sepultamento Radicular
- Ulectomias
- Ulotomias (Abert. Gengiva p/ Nasc. do Dente)
- Imobilização Dentária Temporária ou Permanente
- Aumento de Coroa Clínica
- Gengivectomia / Gengivoplastia
10.14 14 - Endodontia
- Capeamento Pulpar Direto
- Tratamento endodôntico em dentes com Rizogênese Incompleta
- Tratamento de Perfuração Radicular
- Tratamento Endodôntico em Dentes Permanentes com 1 (um) conduto
- Tratamento Endodôntico em Dentes Permanentes com 2 (dois) condutos
- Tratamento Endodôntico em Dentes Permanentes com 3 (três) condutos
- Tratamento Endodôntico em Dentes Permanentes com 4 (quatro) condutos ou mais
- Retratamento Endodôntico de Dentes Incisivos, Caninos, Pré-Molares e Molares
- Remoção de Núcleo Intrarradicular / Corpo Estranho
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
10.15 15 - Odontologia Preventiva
- Fluorterapia
- Aplicação de Selantes (Prevenção de Cárie)
- Atividade Educativa
- Evidenciação de Placa Bacteriana
- Orient. Higiene Xxxxx, Xxxx. e Téc. Escovação
- Aplicação de Cariostático
- Profilaxia Oral (Polimento Coronário)
- Teste de Fluxo Salivar
10.16 16 - Próteses
- Recimentação de Trabalhos Protéticos
- Remoção de Núcleo Intrarradicular e/ou Prótese
- Núcleo de Preenchimento
- Ajuste Oclusal
- Coroa de Aço em Odontopediatria
- Coroa de Policarbonato
- Coroa Provisória Anterior
- Coroa Provisória Posterior
- Coroa Total de Cerômero Unitária (dentes anteriores)
- Coroa Total Metálica
- Núcleo Metálico Fundido
- Núcleo Rosquiável (pré-fabricado)
- Restauração Metalica-Fundida (Bloco)
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11. Será assegurada também a cobertura dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para realização de procedimentos listados no Rolde Procedimentos Odontológicos, vigente à época do evento.
DAS EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DE COBERTURA
12. Estão excluídos da cobertura deste contrato todos os procedimentos a seguir especificados:
12.1 - Métodos diagnósticos e tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, experimentais, não reconhecidos pelas sociedades odontológicas nacionais, em especial o Conselho Federal de Odontologia (CFO);
12.2 - Serviços odontológicos com finalidade estética;
12.3 - Implantes dentários e Próteses, em qualquer hipótese (excetuando os descritos na cobertura deste contrato);
12.4 - Despesas hospitalares (diárias, taxas de sala de cirurgia, serviços auxiliares de diagnóstico e de terapia, medicamentos/material cirúrgico), em qualquer hipótese;
12.5 - Atendimento domiciliar, em qualquer hipótese;
12.6 - Fornecimento de medicamentos para tratamento;
12.7 - Tratamentos ilícitos ou anti-éticos, assim definidos sob o aspecto médico/odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
12.8 - Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declaradas pela autoridade competente;
12.9 - Procedimentos enquadrados na especialidade de Ortodontia e Prótese Dental, exceto aqueles previstos na cobertura deste contrato;
12.10 - Ouro, resinas e dentes importados, utilizados como material em trabalhos de Prótese, mesmo que a cobertura para procedimentos relacionados a prótese dental esteja incluída no contrato;
12.11 - Repetição de qualquer serviço de prótese;
12.12 - Quaisquer tratamentos realizados sem a prévia autorização do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE;
12.13 - Os procedimentos não constantes do Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento;
12.14 - Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitem de internação hospitalar;
12.15 - Despesas de internação hospitalar oriundas da realização de procedimentos odontológicos que por imperativo clínico necessite de suporte hospitalar para sua realização.
12.16 – Lesões congênitas e suas conseqüências de ordem odontológica;
12.17 – Radiografias extrabucais e intrabucais (exceto as descritas na cobertura deste contrato);
12.18 – Tomografias e Ressonâncias Magnéticas.
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DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
13. O presente instrumento terá vigência mínima de 1 (um) ano, sendo que a partir desse período será automaticamente renovado e vigorará por prazo indeterminado, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer outro valor.
13.1 - O início da vigência contratual será a data da assinatura da Proposta de Adesão, a data de assinatura do contrato ou a data de pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro, de forma a não haver prorrogação dos prazos de carência.
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
14. As coberturas previstas no presente instrumento passarão a vigorar após cumprimento dos prazos de carência abaixo descritos, contados a partir da data inicio de vigência contratual, no caso de BENEFICIÁRIO TITULAR, ou a partir da data de ingresso, no caso de BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES:
14.1 - Urgência/Emergência: 24 horas
14.2 - Dentística (restaurações): 60 dias
14.3 - Prevenção: 60 dias
14.4 - Odontopediatria: 60 dias
14.5 - Periodontia (gengiva): 90 dias
14.6 - Radiologia (Raio X): 60 dias
14.7 - Cirurgia (extração): 90 dias
14.8 - Endodontia (canal): 90 dias
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
15. Será garantido o atendimento de urgência e emergência, abrangendo os seguintes procedimentos:
15.1 - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal – consiste na aplicação de hemostática e/ou sutura no alvéolodentário;
15.2 - Curativo em caso de odontalgia aguda/ pulpectomia/necrose – consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente;
15.3 - Imobilização dentária temporária – procedimento que visa à imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma;
15.4 - Recimentação de trabalho protético – consiste na recolocação de trabalho protético;
15.5 - Tratamento de alveolite – consiste na limpeza do alvéolo dentário;
15.6 - Colagem de fragmentos – consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo;
15.7 - Incisão e drenagem de abscesso extra oral – consistem em incisão na face e posterior drenagem do abscesso;
15.8 - Incisão e drenagem de abscesso intra oral – consistem em incisão na face e posterior drenagem do
10 abscesso; e
15.9 - Reimplante de dente avulsionado – consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização.
16. O atendimento de urgência e emergência será prestado a qualquer hora do dia e da noite, na rede credenciada para tal finalidade, de acordo com o plano contratado.
17. Nas hipóteses de necessidade de continuidade de tratamento durante o cumprimento do período de carência, a responsabilidade financeira, a partir do atendimento de urgência e emergência, passará a ser do BENEFICIÁRIO CONTRATANTE, não cabendo ônus ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
DO REEMBOLSO
18. Nos casos de atendimentos de urgência e emergência, ocorridos dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados, será garantido ao beneficiário o reembolso das despesas decorrentes.
19. Para efeito de reembolso, o BENEFICIÁRIO TITULAR deverá apresentar a solicitação no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do evento, os seguintes documentos:
19.1 - Cópia do relatório de atendimento, contendo data, hora e local de atendimento, diagnóstico, procedimento realizado e as condições que caracterizaram a urgência e emergência, com o devido carimbo e assinatura do cirurgião-dentista responsável;
19.2 - Recibo ou Nota Fiscal discriminada, inclusive com a relação de materiais, medicamentos, taxas, etc; e,
19.3 - Recibo ou Nota Fiscal dos honorários do cirurgião-dentista, contendo o número do registro no Conselho Regional de Odontologia (CRO) do profissional.
CTR PO COMBOLESTE V.02 12/2019
20. O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega dos documentos, desde que não haja necessidade de informações e/ou documentos complementares, utilizando-se como base os preços praticados pelo SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE perante à rede de prestadores credenciados.
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
21. Para que os BENEFICIÁRIOS tenham garantidas as coberturas previstas neste contrato, deverão apresentar aos prestadores de serviços credenciados pelo SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, os seguintes documentos:
21.1 - o documento de identidade legalmente reconhecido, com foto; e
21.2 - o cartão de identificação fornecido pelo SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
22. A realização dos procedimentos e tratamentos, dependerá de prévia autorização do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
23. As guias de autorização devem ser devidamente preenchidas e assinadas pelo prestador, bem como pelo paciente, sob pena de devolução, anotando-se os respectivos procedimentos/tratamentos e os códigos que os orientam.
24. Arotina de utilização será a seguinte:
24.1 - O beneficiário deverá escolher o cirurgião-dentista pertencente à Rede Credenciada;
24.2 - Agendar a consulta diretamente com o profissional escolhido;
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24.3 - Na primeira consulta será informada a anamnese, exame clínico e registro de condição bucal atual do paciente, sua saúde periodontal, higiene, condição de oclusão e de saúde geral em formulário específico, além de elaboração do plano de tratamento a ser executado;
24.4 - O dentista deverá encaminhar o formulário devidamente preenchido ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, contendo as informações acima mencionadas;
24.5 – Os planos de tratamento serão avaliados por dentistas auditores, no prazo máximo de 1 (um) dia útil a partir do momento da solicitação, permitindo o gerenciamento odontológico e análise da real necessidade dos tratamentos propostos.
25. Os tratamentos, serviços diagnósticos e demais procedimentos poderão ser solicitados pelo cirurgião- dentista, não tendo qualquer restrição aos não pertencentes à rede própria ou contratada do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
DA REDE CREDENCIADA
26. A REDE CREDENCIADA encontra-se relacionada no ORIENTADOR ODONTOLÓGICO, que está disponível de forma gratuita aos BENEFICIÁRIOS.
27. Além da distribuição do Orientador Odontológico (livreto ou CD) os beneficiários terão acesso às informações da REDE CREDENCIADA, por meios de divulgação eletrônica, no site do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
28.É facultada ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE a inclusão, a substituição e a exclusão do prestador de serviço pertencente à REDE CREDENCIADA, independente de prévia comunicação.
CTR PFO COMBOLESTE V.02 12/2019
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
DAS DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA ODONTOLÓGICA
29. Em caso de divergência de natureza odontológica, a definição do impasse será através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por cirurgião-dentista da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
30. Cada parte arcará com as despesas de seu cirurgião-dentista, caso o escolhido pelo beneficiário não seja um credenciado do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE. Os honorários do terceiro serão suportados pela SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE.
31. Após a análise da junta odontológica, fica reservado ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE o direito de recusar atendimento aos pedidos abusivos, desnecessários e/ou que não se enquadrem nas condições estabelecidas neste regulamento.
DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE
32. Acontraprestação pecuniária devida ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE será efetuada através do pagamento de
MENSALIDADE, na forma de pré-pagamento.
33. O pagamento da mensalidade será efetuado através de boleto bancário cuja data de vencimento é aquela especificada na Proposta de Adesão.
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34. O não pagamento da MENSALIDADE nos seus respectivos vencimentos, acarretará a imposição
cumulativa de:
34.1 - correção monetária calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços Mercado (IGP/M), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo;
34.2 - multa de 2% sobre o valor do débito em atraso; e
34.3 - juros de 1% ao mês (0,033 ao dia).
35. DESCONTO COMBO: Este contrato de assistência odontológica prevê a aplicação de desconto na contratação, e manutenção, conjunta do plano de assistência médica hospitalar São Paulo (contratação COMBO). Desta forma, na hipótese de cancelamento de um dos planos, o desconto será automaticamente desconsiderado e esta alteração de valor, em nenhuma circunstância poderá ser considerada como reajuste (NÃO É REAJUSTE). Os valores tratados aqui constam na Tabela de Vendas que foi apresentada no momento da venda, podendo ser consultada, também, no site do São Cristóvão Saúde, e respeitam o estabelecido nas normativas vigentes da ANS – Agência Nacional de Saúde. Os descontos praticados não estão condicionados à redução de utilização dos serviços ou delimitação em prazos contratuais ou em função de idade do consumidor.
36. Em quaisquer hipóteses, deve-se considerar ainda que os valores serão praticados em respeito aos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, como previsto neste contrato no tema 'Dos Reajustes'.
DOS REAJUSTES
32. Acontraprestação pecuniária devida ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE será efetuada através do pagamento de
37. Os valores da MENSALIDADE serão reajustados anualmente, a partir da data de aniversário do contrato, observando o índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou qualquer outro que vier a substituí-lo.
DAS CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
38. São condições para perda da qualidade de beneficiário:
38.1 - solicitação do beneficiário titular;
38.2 - quando completar a idade limite para sua elegibilidade como dependente;
38.3 - quando ocorrer a cessação da dependência econômica do beneficiário titular;
38.4 - morte;
38.5 - fraude;
38.6 - atraso no pagamento de mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que tenha sido comunicado até o 50º (qüinquagésimo) dia de atraso.
39. A extinção do vínculo do BENEFICIÁRIO TITULAR não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, exceto nos casos de rescisão unilateral por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstos no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
40. Havendo interesse na exclusão de um ou mais beneficiários, o BENEFICIÁRIO TITULAR deverá comunicar por escrito o SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, ocasião em que deverá (ão) ser devolvido(s) o(s) respectivo(s) Cartão(ões) de Identificação do(s) Beneficiário(s).
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DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO
41. Ocorrendo o falecimento de qualquer beneficiário, o SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE deverá ser comunicado por escrito, ocasião em que deverá ser devolvido o Cartão de Identificação do Beneficiário.
42. No caso de óbito do BENEFICIÁRIO TITULAR o mesmo deverá ser substituído no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Se dentre os beneficiários não haver um substituto que possa assumir a responsabilidade pelo pagamento das MENSALIDADES, o SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE poderá, a seu exclusivo critério, aceitar um terceiro.
42.1 - Não ocorrendo a substituição do BENEFICIÁRIO TITULAR falecido, no prazo mencionado, ocorrerá a alteração automática do Plano Familiar para Planos Individuais, quantos forem os beneficiários.
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
DA SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
43. A suspensão do atendimento ou a rescisão unilateral por parte do SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
43.1 - por fraude comprovada;
43.2 - por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
44. Caso o beneficiário opte por rescindir o presente contrato antes de completada a vigência mínima de um ano, será devido o pagamento de multa contratual por valor equivalente a 10% (dez por cento) das mensalidades restantes para se completar o período mínimo de vigência.
DA TRANSFERÊNCIA DO PLANO
45. O BENEFICIÁRIO TITULAR poderá solicitar a transferência do seu plano para outro plano Odontológico, desde que sejam observados concomitantemente os seguintes critérios:
45.1 - Estar em dia com o pagamento das MENSALIDADES;
14 45.2 - Tercumprido os prazos de CARÊNCIA estabelecidos no presente instrumento; e
46. A transferência de plano somente poderá ser solicitada após 12 (doze) meses do início da vigência do presente contrato, sendo certo que entre uma transferência e outra deverá ser observado o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
47. Nos casos em que o BENEFICIÁRIO TITULAR optar pela transferência do plano, todos os
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES serão automaticamente transferidos para o novo plano contratado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
48. Será devido o pagamento da Taxa de Adesão, no valor pré-estabelecido pelo SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE quando da contratação, destinando-se às despesas de cadastramento e emissão dos Cartões de Identificação do Beneficiário. ATaxa será cobrada na emissão da 2ª via da documentação, nos extravios ou alteração contratual.
49. O SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE se reserva no direito de solicitar, a qualquer momento e através do seu responsável técnico, informações sobre o estado de saúde bucal dos beneficiários, quer diretamente ou na rede de saúde, pública e privada, sem que isso constitua quebra do sigilo profissional, inclusive quanto aos prontuários.
50. Qualquer concessão que vier a ser praticada pelo SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, no tocante à prestação de serviços de assistência odontológica, objeto do presente contrato, não se constituirá em novação, bem como não caracterizará qualquer direito adquirido pelo BENEFICIÁRIO.
51. A não utilização dos serviços de assistência odontológica, objeto do presente contrato, não exonera o
BENEFICIÁRIO TITULAR do pagamento da MENSALIDADE.
52. Qualquer solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários deverá ser encaminhada por escrito ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE pelo BENEFICIÁRIO TITULAR, obedecendo as regras previstas neste contrato.
53. Na opção pela contratação do plano odontológico, em conjunto, ou não, com o plano de saúde (COMBO), a prestação dos serviços de assistência odontológica se dará pela intermediação da Operadora Prestadora DENTAL PAR. O plano odontológico desta OPERADORA é equivalente ao plano MASTER I da Operadora DENTAL PAR.
54. Ocorrendo perda, extravio ou danificação do Cartão de Identificação do Beneficiário, o BENEFICIÁRIO TITULAR deverá comunicar o fato ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para o devido bloqueio, sob pena de responder pelas despesas decorrentes da utilização indevida.
55. Encerrando o vínculo originado deste contrato, qualquer que sejam os motivos, o BENEFICIÁRIO TITULAR fica obrigado a devolver ao SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE todos os cartões de identificação utilizados durante a vigência do contrato, sob pena de responder por eventuais despesas resultantes do seu uso indevido, pelos beneficiários ou por terceiros.
56. A SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE se utilizará dos seguintes meios de comunicação com o Beneficiário TITULAR, ou responsável financeiro: correspondência via Correios, e-mail, WhatsApp, telefone, telegrama, boleto de pagamento e portador.
57. Quando ocorrerem mudanças nas condições pactuadas neste contrato, as mesmas deverão ser feitas por escrito, sendo necessária a anuência das partes, salvo aquelas mudanças relacionadas diretamente aos critérios estruturais das garantias de coberturas oferecidas, que são de competência exclusiva da AGÊNCIA NACIONALDE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
58. O SÃO CRISTÓVÃO SAÚDE não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que não esteja assinada por pessoa autorizada, nem mesmo por informações, promessas, promoções ou outros compromissos que não sejam aqueles que estejam previstos neste contrato, ou previamente aprovados por escrito.
59. DESCONTO COMBO: Este contrato de assistência odontológica prevê a aplicação de desconto na contratação, e manutenção, conjunta do plano de assistência médica hospitalar São Paulo (contratação COMBO). Desta forma, na hipótese de cancelamento de um dos planos, o desconto será automaticamente desconsiderado e esta alteração de valor, em nenhuma circunstância poderá ser considerada como reajuste (NÃO É REAJUSTE). Os valores tratados aqui constam na Tabela de Vendas que foi apresentada no momento da venda, podendo ser consultada, também, no site do São Cristóvão Saúde, e respeitam o estabelecido nas normativas vigentes da ANS – Agência Nacional de Saúde. Os descontos praticados não estão condicionados à redução de utilização dos serviços ou delimitação em prazos contratuais ou em função de idade do consumidor.
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60. Em quaisquer hipóteses, deve-se considerar ainda que os valores serão praticados em respeito aos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, como previsto neste contrato no BENEFICIÁRIO TITULAR do pagamento da MENSALIDADE.
61. Integram o presente contrato quaisquer documentos entregues aos beneficiários que tratem de assuntos pertinentes ao plano de saúde, dentre eles: Proposta de Adesão, Guia do Beneficiário, Guia de Leitura Contratual
– GLC e Manual de Orientação ao Beneficiário para contratação de Planos de Saúde – MPS.
CONTRATO PLANO SÃO XXXXXXXXX ODONTO
DO FORO DE ELEIÇÃO
62. Fica eleito o foro do domicilio do BENEFICIÁRIO CONTRATANTE, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões, oriundas do presente contrato.
63. Este contrato está devidamente registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob o número 3.634.765.
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