ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG005132/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/12/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082500/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.007736/2014-38 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/12/2014 |
MINERACAO USIMINAS S.A. , CNPJ n. 12.056.613/0005-53, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
E
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU, CNPJ n. 23.773.856/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na industria de extração de ferro e metais básicos, com abrangência territorial em Itatiaiuçu/MG e Itaúna/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de agosto de 2014, o piso salarial da categoria será de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos).
Parágrafo primeiro: Esta cláusula não se aplica aos aprendizes e estagiários.
Parágrafo segundo: em hipótese alguma o salário de ingresso poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A concederá a todos os empregados, exceto aprendizes e estagiários, a partir de Agosto de 2014, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) calculado sobre o salário vigente no mês de Julho de 2.014.
Parágrafo primeiro: Com o cumprimento no disposto no "caput", ficam expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 31/07/2014.
Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2014, serão pagas juntamente com o salário do mês de dezembro de 2014.
Parágrafo terceiro: Se no período de 09/12/2014 a 31/07/2015, o preço da tonelada do minério de ferro se mantiver em valor igual ou superior a US$ 100,00 (cem dólares) - referência – Platts Fe 62% CFR China, Site XXX.xxxxxx.xxx, SBB Steel Markets Daily) dentro de um determinado mês do período supra mencionado, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A concederá mais um reajuste salarial de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento).
O reajuste será calculado sobre os salários do mês posterior àquele em que o preço do Minério de Ferro atingir o valor acima estipulado.
Cada ciclo mensal de avaliação iniciará no 1º dia de cada um dos meses, terminando no último dia de cada um deles. Quanto ao mês de dezembro 2014 seu período de avaliação se iniciará na data da assinatura do presente acordo.
Para controle a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. apresentará mensalmente ao Sindicato, através de correspondência, a evolução do preço do minério de ferro.
Ressalta-se que, uma vez ocorrido o evento acima mencionado, ou seja, o reajuste de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento), o mesmo ocorrerá somente uma única vez, pois se trata de uma cláusula condicional de aplicação única.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. assegurará aos seus Empregados, que não realizarem expressamente opção contrária junto à empresa, o adiantamento salarial correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração vigente no respectivo mês de competência, que será pago até o dia 15 de cada mês, mediante crédito bancário.
Parágrafo 1º. Quando o dia 15 do mês coincidir com sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente bancário, o adiantamento salarial será creditado no primeiro dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo 2º. Não haverá emissão de demonstrativo de pagamento específico para o adiantamento salarial.
Parágrafo 3º. As deduções legais e/ou extralegais incidentes sobre o ganho mensal do Empregado serão processadas e efetuadas no momento do fechamento da folha de pagamento, ao final de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO 13º SALÁRIO
Todo empregado receberá o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário a que fizer jus, no mês que lhe for concedida as férias, caso seja de seu interesse, devendo ser requerido à Administração de Pessoal até 45 dias do início do gozo destas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, cópia dos comprovantes de pagamentos, indicando e discriminando a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como dos descontos efetuados.
Parágrafo único: Ficará, contudo, dispensada, se propiciar a seus empregados, gratuitamente, a disponibilização do acesso ao demonstrativo eletrônico de pagamento com as especificações de valores e respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ABONO ÚNICO
A título de indenização financeira, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A pagará aos empregados pertencentes à categoria, exceto para aprendizes e estagiários, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago uma única vez, até o dia 17 de dezembro de 2014 e que estejam com contrato de trabalho em vigor e em efetivo exercício de suas funções na MINERAÇÃO USIMINAS S.A na data de 31/07/2014, ficando expressamente estabelecido que tal importância não integrará os salários dos Empregados para qualquer efeito.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - HORAS "IN ITINERE"
A partir de 1º de agosto de 2014, as "horas in itinere" devidas em virtude do trajeto do empregado de sua residência até o local de trabalho e vice-versa não servido por transporte público, ou seja, dos trevos de acesso à Mineração Usiminas S.A. das rodovias até as suas Portarias, serão pagas a titulo de "indenização de horas in itinere" ficando ajustado que, a quitação desta indenização se dará na data do retorno de férias do empregado, na seguinte proporção:
Parágrafo primeiro: Pagamento do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário
nominal do empregado, em caso de ter faltado por até 05 (cinco) dias no interregno de 12 (doze) meses.
Parágrafo segundo: Pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário nominal do empregado em caso de faltas superiores a 5 (cinco) dias no interregno de 12 (doze) meses;
Parágrafo terceiro: em caso de afastamento do empregado, as horas "in itinere" serão pagas proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo quarto: a empresa pagará a seus empregados, a indenização prevista no parágrafo segundo, na proporção de 1\12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, no termo de rescisão do contrato de trabalho, para aqueles que não contarem com período completo de 12 (doze) meses de sua admissão, mesmo que tenha o empregado pedido demissão;
Parágrafo quinto: Considera-se para fins de cálculo de 1/12 (um doze avos) conforme descrito acima, quando não houver completado os trinta dias, a fração de 15 (quinze) dias ou mais;
Parágrafo sexto: Serão consideradas para efeito deste acordo, as faltas injustificadas e os afastamentos.
Parágrafo sétimo: As indenizações das horas in itinere aqui previstas serão pagas mediante recibo, quando do retorno do empregado de suas férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa pagará a título de PLR, o valor devido a cada empregado de acordo com o Acordo firmado pela Comissão de PLR da empresa (composta de representantes da empresa, dos empregados e Sindicato).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
A empresa se obriga a fornecer lanche, aos empregados que eventualmente ultrapassarem a jornada de trabalho em mais de duas horas suplementares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO
A-) A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. fornecerá 01(uma) refeição diária aos seus empregados que trabalham em suas unidades de produção, descontando em folha de pagamento mensalmente a título de despesas com refeição, o valor correspondente a no máximo 4,0% (quatro por cento) do valor do piso salarial.
B-) A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. concederá a partir de agosto/2014 a todos os seus empregados Vale- Alimentação no valor mensal de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), podendo a critério da mesma descontar no salário do empregado até 5,0% (cinco por cento) do valor deste beneficio. As diferenças de
valores relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2014 serão creditadas até o dia 17 de dezembro/2014.
C-) Em caso de viagem a serviço em uma distância superior a 30 (trinta) Km, as empresas reembolsarão aos seus empregados, os valores referentes a refeições, mediante apresentação da respectiva nota de restaurante, comprovando a despesa até o limite estabelecido em norma interna da MINERAÇÃO USIMINAS S.A..
D-) Os benefícios da presente cláusula não constituem base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. colocará a disposição dos empregados que trabalham em suas unidades operacionais, transporte gratuito a partir de pontos de embarque por ela determinado. O tempo despendido do trajeto até seu local de trabalho e vice-versa não será considerado como tempo a disposição da empresa para o efeito do previsto na Súmula 90 (noventa) do colendo TST, exceto o previsto na Cláusula 8ª deste acordo.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA ESCOLA
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. quando do fornecimento para seus empregados o benefício da bolsa escola (integral ou parcial), não terá nesta parcela qualquer incidência, encargo trabalhista, previdenciário ou fiscal, e nem se aplicará in “casu” o princípio da habitualidade, observando os critérios da MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para este programa.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A., sempre que for possível, manterá convênios médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, no sentido de facilitar junto aos mesmos, condições econômico-financeira e de atendimento mais favoráveis aos seus empregados e dependentes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por intermédio do Seguro de Pessoas em Grupo fornecerá o serviço de assistência funerária ao empregado, extensivo ao cônjuge e dependentes legais até a idade de 21 (vinte e um) anos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. concederá às suas empregadas, com filhos, até a idade de 06(seis) anos o pagamento de auxílio creche, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente, nas seguintes condições:
a-) O pagamento será feito mediante reembolso, até o segundo dia útil do mês subsequente, devendo a beneficiária apresentar na Administração de Pessoal da empresa, certidão de nascimento do filho, acompanhada do recibo do pagamento efetuado à creche;
b-) Após o aniversário do sexto ano de nascimento do filho a empregada perderá o direito ao benefício.
c-) Considerar-se-á creche, a instituição devidamente registrada como tal, e que tenha a guarda da criança durante a jornada integral de trabalho da mãe empregada.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA COLETIVO
A empresa concederá seguro de vida em grupo para seus empregados, sendo o capital segurado igual ao múltiplo de 26 (vinte e seis) vezes o salário base do empregado, no valor mínimo de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) e no valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cobrindo morte natural e acidental do empregado, morte do cônjuge e filhos, Invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez funcional total por doença, conforme as condições contratuais e apólice vigente.
Parágrafo primeiro: A empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio, cabendo aos empregados pagarem os outros 50% (cinqüenta por cento) restante, o qual será descontado mensalmente na folha de pagamento.
Parágrafo segundo: A empresa enviará ao sindicato cópia das apólices no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Todo empregado que substituir integralmente outro, em função melhor remunerada por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, terá direito de receber a diferença salarial por substituição, correspondendo a diferença entre o salário nominal do empregado e o salário inicial da função do empregado substituído,
PARÁGRAFO ÚNICO: A MINERAÇÃO USIMINAS S. A. poderá adotar, excepcionalmente, a multifuncionalidade dos Empregados, podendo um Empregado, eventualmente, ocupar a função de outro Empregado, a título de Treinamento e Aprendizado, limitando o período de Treinamento, sem que faça jus ao salário, promoção ou qualquer outra peculiaridade correspondente a função exercida temporariamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO: COMUNICADO POR ESCRITO
As advertências e suspensões só terão validade quando forem dadas por escrito ao empregado, com menção expressa da falta disciplinar com a respectiva penalidade aplicada, quando for o caso. Deverá a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional, cópia do comunicado da falta disciplinar nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A critério da MINERAÇÃO USIMINAS S.A, a jornada de trabalho aos sábados, do pessoal em horário administrativo, poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem ser considerada extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e Enunciado nº. 108/TST.
Parágrafo Único: Adotando a empresa o regime de compensação de horas durante a semana para compensar o sábado, quando este coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras, em contrapartida nos feriados tidos de segunda à sexta-feira será pago como jornada normal acrescida das horas necessárias à complementação da jornada para compensação do sábado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. para atender as necessidades de Manutenção Preventiva de suas Instalações, Equipamentos e etc., que não puderem paralisar suas atividades durante a semana poderão
escalar seus empregados, com a anuência destes, para trabalhar em 1 (um) domingo por mês, substituindo o descanso semanal remunerado pelo dia anterior ou posterior (sábado ou segunda). Em compensação, além da folga semanal acima as empresas pagarão ainda pelo domingo um acréscimo de 100% em código específico (Horas de Manutenção). Este percentual servirá também para remunerar eventuais horas excedentes laboradas nestes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, cuja redação foi dada pela medida provisória nº 2164-41 de 2001, poderá implementar e aplicar de forma global ou parcial, o sistema de compensação de horas (banco de horas).
Parágrafo primeiro: As horas extras de jornadas suplementares, inclusive as prestadas nos dias de feriados, poderão ser objeto de compensação dentro da mesma competência em que foram laboradas ou dentro do prazo máximo de seis meses;
Parágrafo segundo: O sistema de compensação será à razão de uma hora suplementar por uma hora de folga compensada;
Parágrafo terceiro: As horas extras prestadas em determinado mês, e não compensadas no mesmo serão lançadas a crédito do empregado, enquanto as horas que faltarem para complementar à jornada mensal serão lançadas a débito;
Parágrafo quarto: As horas lançadas a crédito do empregado no banco de horas, referente a determinado mês serão compensadas com folgas no prazo de seis meses a contar do mês seguinte.
A-) Caso a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. não conceda folgas suficientes à compensação no prazo acima estipulado, as horas extras prestadas e não compensadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B-) Caso o empregado apresente saldo negativo em algum mês e no prazo de seis meses subsequentes não tenha prestado trabalho extraordinário em número de horas suficientes para cobrir o saldo negativo este será zerado.
Parágrafo quinto: Ocorrendo a despedida do empregado, por qualquer motivo, o saldo positivo apresentado no banco de horas será pago na rescisão contratual com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Nas despedidas por justa causa e ou pedidos de demissão o saldo negativo apresentado no banco de horas será descontado sem acréscimo.
Parágrafo sexto: A folga para compensação deverá ser previamente informada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo sétimo: As horas extras prestadas em domingos e/ou feriados não poderão ser lançadas no banco de horas.
Parágrafo oitavo: A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. informará ao empregado o saldo do seu banco de horas através do Extrato de Utilização do Banco de Horas, fornecido mensalmente anexado ao contracheque.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS E DIAS PONTE
Os minutos acrescidos ao final da jornada diária dos Empregados decorrentes da compensação dos chamados “dias-pontes entre feriados” e “dias de descanso” serão considerados como jornada normal de trabalho, conforme as datas e os critérios estabelecidos no “Calendário MINERAÇÃO USIMINAS” que será divulgado e comunicado anualmente ao SINDEXTRA.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VIGIA
A jornada de trabalho do vigia será no regime 12/36h, ou seja, para cada 12 (doze) horas de trabalho haverá 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro – O sistema alternativo na forma eletrônica observará o previsto nos art. 2º e 3º da Portaria supramencionada.
Parágrafo segundo – A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. declara que o sistema eletrônico de controle de freqüência a ser adotado:
a) Não permitirá alterar ou apagar unilateralmente os dados armazenados na memória de registro de ponto, sendo esses dados invioláveis.
b) Não haverá restrições quanto a marcações de ponto e tampouco funcionalidade que permita registro automático de ponto, exceto a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação expressamente previsto no art. 13 da Portaria 3.626/91 do MTPS.
Parágrafo terceiro – A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. garantirá o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto, quando o mesmo for requerido expressamente pelo empregado, conforme procedimentos administrativos.
Parágrafo quarto – Fica ajustado que eventual alteração da Portaria supramencionada por instrumentos normativos baixados pelo Executivo durante a vigência desse instrumento, não alterará o cumprimento e validade do ora ajustado, reconhecendo as PARTES tratar-se o presente ajuste de ato jurídico perfeito, já que firmado sob a égide da lei e instruções vigentes quando da aprovação e assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TOLERÂNCIA NA MARCAÇÃO DO PONTO
Os empregados terão como tolerância para marcação de ponto, um intervalo de cinco minutos antes do início e após o término de cada jornada diária de trabalho em qualquer turno, sem ser computada como hora extra ou atraso.
Parágrafo único: Se a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. permitir a entrada ou saída de empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares tais como, transações bancárias de interesse particular, lanche, café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, 5 (cinco) minutos antes do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período a disposição da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo sobre as horas normais, na seguinte proporção:
A)- Horas Extras laboradas de Segunda a Sexta-feira, terá o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
B)- Horas Extras laboradas aos sábados, terá o acréscimo de 60%(sessenta por cento), sobre o valor da hora normal.
C)- Horas Extras laboradas aos domingos e feriados, terá o acréscimo 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: Quando houver a prestação de horas extras por força do art. 61 da CLT deverão ser observados os mesmos percentuais acima estabelecidos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES PROVAS
Para os empregados matriculados regularmente em estabelecimentos de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou Secretaria do Estado da Educação de Minas Gerais, a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. não poderá criar dificuldades em época de provas escolares. As faltas motivadas para comparecimento nas provas deverão ser justificadas, desde que marcadas em horários coincidentes com o trabalho na MINERAÇÃO USIMINAS S.A. e que o empregador seja avisado com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Durante a vigência deste acordo fica garantido a todos os empregados que assim desejarem, o direito ao gozo de férias em 2 (dois) períodos, podendo optar por 15 (quinze) dias/ 15(quinze) dias ou 19 (dezenove) dias / 11 (onze) dias, mediante programação ajustada previamente com a respectiva chefia, conforme norma interna a ser estabelecida pela Empresa, para os Empregados que fizerem jus a 30 (trinta) dias de férias, conforme a Legislação.
Parágrafo único: A condição excepcional de fracionamento de férias em 2 (dois) períodos também poderá ser estendida aos empregados com idade superior a 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que os mesmos comprovem sua necessidade, sua conveniência e cumpram todos os requisitos específicos abaixo.
A) O empregado que xxxxx interesse deverá entregar o pedido escrito de próprio punho relatando os motivos e necessidades excepcionais ao setor de administração de pessoal empresa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
B) A aprovação do pedido estará condicionada a não existência de eventual restrição perante o departamento médico levantada nos exames periódicos realizados nos molde da NR-7;
C) Após verificação do cumprimento dos requisitos acima, a possibilidade de fracionamento deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 30 (trinta) dias do período de início do gozo das férias, comprovado através de documento escrito e contra recibo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. fica obrigada a fornecer gratuitamente a seus empregados, uniformes de trabalho, quando as funções assim o exigirem. É obrigatória à reposição dos mesmos sempre que necessário, bem como a devolução do uniforme danificado. Nos casos de empregados demitidos, a devolução do uniforme será também obrigatória.
Parágrafo único: A entrega do uniforme ao empregado, só será obrigatória após o término do contrato de experiência. Contudo, se este período estender por mais de sessenta dias, a entrega se tornará também obrigatória.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Só serão admitidos os atestados médicos emitidos por médicos credenciados pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A em seus convênios, médicos do SUS (sistema único de saúde) ou credenciados pelo sindicato da categoria.
Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Durante a vigência deste acordo, a empresa se compromete a contribuir, mediante rateio entre as empresas mineradoras da base territorial do sindicato, proporcionalmente ao seu número de empregados associados, com valor para cobrir os dispêndios com um dentista a ser contratado pelo sindicato, para atendimento aos associados e seus dependentes.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A facilitará a sindicalização do empregado no ato de sua admissão, desde que isto seja da vontade do mesmo.
Parágrafo único: A MINERAÇÃO USIMINAS S.A se compromete a fornecer mensalmente uma relação com o nome de todos os associados do sindicato e seus dependentes, inclusive cônjuge, para atualização de cadastro.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. terá garantido o atendimento, pelo representante que ela designar, sendo que o sindicato deverá comunicar previamente a MINERAÇÃO USIMINAS S.A o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: Será permitido à entidade sindical afixar no quadro de avisos da empresa, publicações de interesse dos trabalhadores, de acordo com as normas internas de comunicação da Empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará de todos os empregados sindicalizados, a importância de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) conforme aprovado em assembléia, a partir de 1º de dezembro de 2014.
Parágrafo único: Fica definido que a MINERAÇÃO USIMINAS S.A descontará a referida contribuição apenas dos empregados associados ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
Todo desconto efetuado na folha de pagamento do empregado em favor do sindicato terá que ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guia emitida pelo mesmo. A MINERAÇÃO USIMINAS
S.A. deverá informar ao sindicato de qual contribuição se trata e o valor do pagamento por escrito pela MINERAÇÃO USIMINAS S.A.; ou poderá a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. efetuar o depósito em conta bancária do sindicato, remetendo-lhe cópia do recibo de depósito juntamente com a relação de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS CONVÊNIOS SINDICATO
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará em folha de pagamento os convênios utilizados pelo trabalhador, mediante apresentação de autorização de desconto devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo único: O sindicato enviará relação dos descontos, acompanhados de suas respectivas autorizações até o dia 17 (dezessete) de cada mês para a MINERAÇÃO USIMINAS S.A., para que haja o desconto em folha e respectivo depósito na conta bancária do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. descontará mensalmente, a título de contribuição confederativa, a importância de 1% (hum por cento) do salário nominal do empregado em favor do sindicato para custeio do sistema confederativo da representação sindical, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária e no artigo 8º, parágrafo IV da constituição federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. fica obrigada a descontar de cada empregado na folha de pagamento de janeiro/2015, a título de contribuição assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, para custeio das atividades sindicais, cujos valores deverão ser depositados até o final do mês de fevereiro de 2015 na conta bancária do sindicato.
Parágrafo único: Ao trabalhador que não concordar com o desconto ficará assegurado seu direito de oposição diretamente no SINDICATO da categoria, mediante protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS EM SEPARADO
Fica facultado ao sindicato a possibilidade de se entender diretamente com a empresa em se tratando de cláusulas não contempladas neste acordo.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Se a MINERAÇÃO USIMINAS S.A. deixar de cumprir qualquer cláusula do mesmo, está sujeita a uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso mínimo da categoria, a ser aplicado nos termos do artigo 613 item VIII da CLT, caso não proceda à correção da irregularidade apontada em relação ao presente acordo no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar do recebimento da comunicação do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica eleita a Vara do Trabalho da Comarca de Itaúna/MG, para dirimir todas as pendências oriundas do presente Acordo Coletivo de trabalho, sendo que as questões omissas dirimir-se-ão de acordo com a legislação em vigor.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO MUNICIPAL
As partes acordam que, sendo mais benéfico para a maioria dos seus empregados, 55% (cinquenta e cinco por cento) do efetivo, residentes com suas famílias no município de Itaúna-MG, na data base, a empresa MINERAÇÃO USIMINAS S.A poderá adotar como oficial, em substituição a qualquer outro, o calendário de recessos do município de Itaúna-MG para o ano de 2015, nos limites da Lei Federal Nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, que trata da matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULAS E CONDIÇÕES COMPENSATÓRIAS
As PARTES reconhecem expressamente que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é global, sobrepõe a qualquer representação residual de Federação ou Confederação, sendo mais vantajoso para
categoria que estes, traduz um conjunto de cláusulas e condições compensatórias entre si, abrange satisfatoriamente todos os itens, em seus vários desdobramentos, da Pauta de Reivindicações Sócio- Econômicas, amplamente negociadas entre as PARTES no decorrer de 04 (quatro) reuniões de negociação, devidamente aprovada pela assembléia de trabalhadores realizada no dia 09/12/2014, visando o interesse comum e em especial dos Empregados da MINERAÇÃO USIMINAS S.A., individual e coletivamente considerados, atendendo ainda aos fins sociais a que se destina.
E, por estarem assim justos e acertados e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 2 (duas) vias de igual teor, o qual será depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT, por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Mediador, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx., para fins de registro e arquivo.
Itatiaiuçu, 10 de dezembro de 2014.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente MINERACAO USIMINAS S.A.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor MINERACAO USIMINAS S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB NAS IND EXTRATIVAS DE ITAUNA E ITATIAIUCU