SUMÁRIO
CONTRATO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO REFERENTE AO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
CELEBRADO ENTRE
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS
E
EMPRESA
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx – XX - XXX: 69.058-830 Fone: (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
xxx.xxxxx-xx.xxx.xx - CNPJ: 00.624.964/0001-00
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS 4
CLÁUSULA TERCEIRA – DATA DE INÍCIO, IMPLANTAÇÃO, COMISSIONAMENTO E TESTES 10
CLÁUSULA QUARTA - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL 11
CLÁUSULA QUINTA – QUALIDADE DO GÁS 11
CLÁUSULA SEXTA - PONTOS DE RECEPÇÃO E DE ENTREGA E PROPRIEDADE DO GÁS 12
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E DE ENTREGA DO GÁS 12
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS 14
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS 15
CLÁUSULA DEZ – TARIFA E REAJUSTE 19
CLÁUSULA ONZE – PROGRAMAÇÃO DE ENTREGA DO GÁS 20
XXXXXXXX XXXX – PENALIDADES 20
CLÁUSULA TREZE – FORMA DE FATURAMENTO E GARANTIA DE PAGAMENTO 22
CLÁUSULA QUATORZE – MEDIÇÃO 25
CLÁUSULA QUINZE – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 29
CLÁUSULA DEZESSEIS – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS 30
CLÁUSULA DEZESSETE – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 31
CLÁUSULA DEZOITO - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES 34
CLÁUSULA DEZENOVE - EXTINÇÃO DO CONTRATO 34
CLÁUSULA VINTE – CONFIDENCIALIDADE 37
CLÁUSULA VINTE E UM - DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO 38
CLÁUSULA VINTE E DOIS – TOLERÂNCIA 39
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – MODIFICAÇÃO 39
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - VALOR DO CONTRATO 39
CLÁUSULA VINTE E CINCO - COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL 39
CLÁUSULA VINTE E SEIS - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, DISPUTAS E ELEIÇÃO DE FORO
.............................................................................................................................................................. 39
CLÁUSULA VINTE E SETE – CONDUTA DAS PARTES 41
CLÁUSULA VINTE E OITO – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 42
CLÁUSULA VINTE E NOVE – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS 43
CLÁUSULA TRINTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS 43
CLÁUSULA TRINTA E UM – CONCORDÂNCIA DAS PARTES 43
CONTRATO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO REFERENTE AO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, - COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS E, DE OUTRO LADO, EMPRESA, NA FORMA ABAIXO:
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS, sociedade de economia mista, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 00.624.964/0001-00, doravante denominada “CIGÁS” ou “CONCESSIONÁRIA”, representada na forma do seu estatuto social,na qualidade de Contratada e
EMPRESA [qualificar], com sede na [*], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº [*], doravante denominada “EMPRESA”, representada na forma de seu (inserir ato constitutivo
- estatuto/contrato) social, , na qualidade de Contratante,
CIGÁS e EMPRESA são doravante em conjunto denominadas "PARTES" e, isoladamente, “PARTE”.
CONSIDERANDO QUE:
- conforme disposto no parágrafo segundo, do art. 25, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Estado do Amazonas explorar diretamente ou mediante concessão, com exclusividade, os serviços locais de gás canalizado em seu território;
- conforme disposto do art. 27, IX, da Constituição do Estado do Amazonas, cabe ao Estado do Amazonas explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado em seu território;
- conforme o CONTRATO DE CONCESSÃO e seu Termo Aditivo, de 18/11/2002, firmado entre a CIGÁS e o PODER CONCEDENTE, a CIGÁS é a concessionária que detêm a exclusividade para a exploração dos serviços locais de gás canalizado em todo o Estado do Amazonas pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir de 01/02/2010;
- a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, criada pela Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, com alterações promovidas pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000, e pela Lei nº 2.715, de 2 de janeiro de 2002, passou a denominar-se Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM, a partir da edição da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, sendo competente para controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas;
- a Lei Estadual do Amazonas nº 5.420, de 17 de março de 2021 (“Lei Estadual nº 5.420/21”), dispõe sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR no mercado de gás no Estado do Amazonas;
- os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO incluem os serviços públicos prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, entre o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás;
- a Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM prevê e regulamenta a modalidade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, intitulada serviço de movimentação de gás, inclusive a operação e a manutenção, assim como estabeleceu as condições gerais da sua prestação no Estado do Amazonas;
- a EMPRESA protocolou aviso prévio junto ao ÓRGÃO REGULADOR com o objetivo de informar (i) a sua intenção de enquadramento como [CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR] nos termos da Lei Estadual nº 5.420, de 17 de março de 2021, e da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM, e (ii) que pretende utilizar parte ou totalidade de
sua (produção/importação/compra) de GÁS NATURAL em suas instalações industriais na UNIDADE USUÁRIA, localizada no município de XXXXXXX, no Estado do Amazonas;
- a CIGÁS emitiu resposta à solicitação da EMPRESA indicada no considerando acima, por meio da carta [*], ratificando que a construção e expansão do sistema de gás natural não é economicamente viável para atender as necessidades de movimentação de gás natural requeridas pela EMPRESA, conforme §2°, art. 58, da Lei Estadual nº 5.420/21;
- conforme previsto no §2°, do artigo 58 e §2° do artigo 74, da Lei Estadual nº 5.420/21, caso a construção e expansão do sistema de gás natural não possam ser atendidas pela CIGÁS, o usuário interessado, CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOPRODUTOR ou o AUTOIMPORTADOR poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, observando necessariamente os padrões técnicos da CIGÁS, devendo celebrar com a CIGÁS Contrato de Operação e Manutenção;
- uma vez enquadrada como CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR OU AUTOIMPORTADOR, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a EMPRESA deverá adquirir gás natural e que poderá utilizar parte ou totalidade do produto como combustível em suas instalações industriais;
- O GÁS NATURAL adquirido pela EMPRESA será entregue à CIGÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, nas condições contratuais;
- o gasoduto implantado e custeado pela EMPRESA, visa atender, exclusivamente, as necessidades de movimentação da EMPRESA.
- nos termos do art. 58 da Lei Estadual nº 5.420/21 e do art. 18 da Resolução nº 005/2023- CERCON/ARSEPAM, será atribuída à CIGÁS, mediante os termos e condições do presente CONTRATO, com exclusividade, a atividade de operação e manutenção do gasoduto referido no considerando acima;
- as PARTES demonstram e declaram neste ato, sob as penas da lei, que obtiveram todas as aprovações requeridas pelo Estatuto (ou Contrato) Social das suas respectivas empresas para assinatura deste CONTRATO.
as PARTES têm justo e acordado celebrar o presente Contrato de Operação e Manutenção referente ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ("CONTRATO"), que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS
1.1. Neste CONTRATO, sempre que grafados em maiúsculas e/ou VERSALETE (CAIXA ALTA), seja no singular ou no plural, no feminino ou no masculino, os termos ou expressões abaixo terão o significado que lhes forem atribuídos a seguir:
(i) ACORDO OPERACIONAL: Significa o acordo mencionado no item 25.2 da Xxxxxxxx Xxxxx e Cinco;
(ii) AFILIADA: Para fins do presente CONTRATO, com relação a qualquer PARTE, significa qualquer pessoa física ou jurídica, residente ou com sede no Brasil ou no exterior que (i) seja, direta ou indiretamente, controlada por esta PARTE; (ii) controle, direta ou indiretamente, tal PARTE; (iii) seja, direta ou indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, tal PARTE nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Para os fins desta definição, “controle” significa a titularidade de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, bem como a utilização efetiva de seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
(iii) ANO: É o período de tempo contínuo contado de 00h00 (zero hora) do dia 1º de janeiro até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro subsequente. Somente para fins deste CONTRATO, o primeiro ano será contado da 00h00 (zero hora) da data de sua assinatura até às 24h00 (vinte e quatro horas) do dia 31 de dezembro subsequente, e o último ano de 00h00 (zero hora) do dia 1º de janeiro do ano de encerramento deste CONTRATO até às 24h00 (vinte e quatro horas) da data de encerramento deste instrumento;
(iv) ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
(v) ÁREA DE CONCESSÃO: Todo território do Estado do Amazonas, conforme definido no CONTRATO DE CONCESSÃO da CONCESSIONÁRIA;
(vi) ARREDONDAMENTO OU ARREDONDADO OU ARREDONDAR: Significa o critério de arredondamento abaixo descrito:
a) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 0 a 4, o algarismo a ser arredondado manterá seu valor;
b) Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 5 a 9, o algarismo a ser arredondado terá uma unidade somada ao seu valor;
(vii) ARSEPAM OU ÓRGÃO REGULADOR: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019;
c)
(viii) AUTOIMPORTADOR: Agente autorizado pela ANP a importar GÁS NATURAL e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
(ix) AUTOPRODUTOR: Agente autorizado pela ANP, a explorar e produzir GÁS NATURAL e que consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
(x) AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: Significa órgão, agência, entidade ou pessoa jurídica de direito público ou qualquer divisão política do Brasil que tenha competência sobre qualquer das PARTES ou operações previstas neste CONTRATO;
(xi) CALIBRAÇÃO: Conjunto de operações que estabelece a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou SISTEMA DE MEDIÇÃO e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões com resultados rastreáveis à RBC (Rede Brasileira de Calibração);
(xii) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC): Significa a QUANTIDADE DE GÁS, prevista na Cláusula Quarta;
(xiii) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Serão tratadas como casos de Força Maior ou Caso Fortuito as situações previstas do art. 393 do Código Civil, observadas ainda as condições e situações previstas na Cláusula Dezessete;
(xiv) COMERCIALIZADOR DE GÁS: Pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo ÓRGÃO REGULADOR, a adquirir e vender gás natural a CONSUMIDORES LIVRES, de acordo com a Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM e com a legislação vigente;
(xv) COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL: Significa o comitê formado pelas PARTES, na forma e com função definida na Cláusula Vinte e Cinco;
(xvi) CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.420/2021;
(xvii) CONDIÇÕES-BASE: São as condições de temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascal);
(xviii) CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: São aquelas estabelecidas pela Resolução ANP nº 16/2008 ou por qualquer outra que vier a substituí-la;
(xix) CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor de GÁS NATURAL que consumir volume igual ou superior a
300.000 m³/mês, e que adquira o GÁS NATURAL de qualquer agente produtor, importador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS, podendo ser de qualquer segmento de USUÁRIOS, que tenha obtido esta qualificação mediante ato da ARSEPAM e celebrado Contrato de Operação e Manutenção referente ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ("CONTRATO") com a CONCESSIONÁRIA;
(xx) CONTRATO: Significa o presente Contrato de Operação e Manutenção do gasoduto construído pela EMPRESA, seus anexos, assim como termos aditivos que venham a ser assinados pelas PARTES;
(xxi) CONTRATO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CIGÁS que rege as condições essenciais para exploração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
(xxii) DATA DE INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL: É o DIA, definido na Cláusula Terceira, a partir do qual os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO serão prestados pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA, nos termos previstos neste CONTRATO;
(xxiii) DIA: Corresponde a cada dia calendário do período de vigência do CONTRATO, com início à 00h00 (zero hora) de cada dia e terminando às 24h00 (vinte e quatro horas) do mesmo dia, referenciados a GMT-03h (Greenwich Mean Time menos três horas);
(xxiv) DIA ÚTIL: Significa qualquer DIA em que os bancos sejam obrigados a operar na cidade de Manaus, Amazonas;
(xxv) DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA: É capacidade contratada do MÊS e não utilizada pela EMPRESA, calculada na forma da Cláusula Nona, item 9.2.(iv);
(xxvi) DISPUTA: Significa qualquer disputa, litígio ou controvérsia de qualquer tipo ou natureza envolvendo as PARTES e que decorra, seja pertinente ou relacionada a este CONTRATO, incluindo disputas que versem sobre negociação, validade, interpretação, exigibilidade, violação ou inadimplemento deste CONTRATO;
(xxvii) DOCUMENTO DE COBRANÇA: É qualquer fatura, duplicata, nota de débito, nota de crédito ou título emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago nos termos do CONTRATO, relacionadas à prestação dos serviços, penalidades, indenizações, consumo do GÁS pela EMPRESA, ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO e outros;
(xxviii) ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO: - Significa o encargo a ser pago pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA, calculado na forma do item 13.2 da Cláusula Treze.
(xxix) ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO DA EMPRESA (EMRP_EMPRESA): É o conjunto de equipamentos de propriedade da EMPRESA ou do terceiro por ele contratado, localizados à montante do PONTO DE RECEPÇÃO, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do GÁS, totalizar, registrar e converter os volumes para as CONDIÇÕES BASE, utilizadas na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e outras atividades correlatas;
(xxx) ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO DA CIGÁS (EMRP_CIGÁS): É o conjunto de equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, localizados à montante do PONTO DE ENTREGA, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do GÁS, totalizar, registrar e converter os volumes para as CONDIÇÕES BASE, utilizadas na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA e outras atividades correlatas;
(xxxi) FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO ou FALHA NO SERVIÇO (FS): Significa qualquer situação caracterizada pela ocorrência, em determinado DIA, entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes fatos, desde que por culpa comprovada da CONCESSIONÁRIA:
a) na hipótese de indisponibilidade do SERVIÇO de OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO para atender à programação realizada pela EMPRESA e informada à CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula Onze;
b) descumprimento da condição de entrega do GÁS, definida no item 7.3 da Cláusula Sétima, ressalvada a hipótese em que as condições de entrega no PONTO DE RECEPÇÃO, não estejam conforme item 7.1 da Cláusula Sétima;
(xxxii) GÁS CANALIZADO ou GÁS: Significa o hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, distribuído na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;
(xxxiii) GÁS NATURAL: Significa todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;
(xxxiv) GARANTIA DE PAGAMENTOS: Significa a garantia, oferecida pela EMPRESA, para assegurar à CONCESSIONÁRIA o recebimento dos pagamentos devidos em decorrência deste CONTRATO, definida na Cláusula Décima Quinta, item 15.16;
(xxxv) INÍCIO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO: Ocorrerá na data definida na Cláusula Terceira;
(xxxvi) INSTALAÇÃO INTERNA DA EMPRESA: Significa o conjunto de canalizações, registros, coletores e aparelhos de utilização, com os necessários complementos, localizados no interior do imóvel da EMPRESA, destinado à condução do GÁS para uso após o PONTO DE ENTREGA;
(xxxvii) LEGISLAÇÃO ou LEI: Significa qualquer espécie de ato normativo (como, por exemplo, lei, decreto, resolução, portaria) vigente no Brasil que afete diretamente o cumprimento, por qualquer uma das PARTES, das disposições previstas no CONTRATO;
(xxxviii) LEI ANTICORRUPÇÃO: Significa as Leis aplicáveis destinadas ao combate à corrupção e ilícitos correlatos, incluindo a Lei nº 12.846/2013, a Lei nº 9.613/1998, e a Lei nº 8.429/1992, e alterações posteriores;
(xxxix) MANUTENÇÃO PROGRAMADA: São situações transitórias, que demandem interrupção ou restrição do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO pela EMPRESA, para fins de manutenções, tecnicamente recomendadas, de equipamentos da CONCESSIONÁRIA e/ou da EMPRESA, observados o item 11.2 e subitens;
(xl) MÊS: Significa, para o primeiro mês, um período que começa às 00h00 (zero hora) do DIA de início do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES e termina às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA do mês calendário que tenha ocorrido essa data. Para o último mês, começará às 00h00 (zero hora) do primeiro DIA do mês correspondente e terminará às 24h00 (vinte e quatro horas) do último DIA de vigência do CONTRATO. Para os demais meses, corresponde a cada mês calendário de vigência do CONTRATO, tendo início às 00h00 (zero hora) do primeiro DIA de cada mês e terminando às 24h00 (vinte e quatro horas) do último DIA de tal mês. MENSALMENTE será interpretado de modo correspondente;
(xli) METRO CÚBICO ou m3 : Corresponde à QUANTIDADE DE GÁS que, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA,
ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico;
(xlii) NECESSIDADE EMERGENCIAL: Corresponde às situações que exigem intervenção imediata, tais como: risco de vazamento em dutos, deficiência técnica e/ou de segurança nas instalações, equipamentos ou instrumentos relacionados diretamente ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO, SISTEMA ISOLADO e/ou às INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, que ofereça
risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO da CONCESSIONÁRIA, e/ou que coloque em risco a segurança operacional na prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
(xliii) NECESSIDADE TÉCNICA: Corresponde às situações de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, ampliação e modificação de obras e instalações da CONCESSIONÁRIA, deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da EMPRESA, passíveis de prévia programação;
(xliv) NOTIFICAÇÃO: Significa qualquer comunicação por escrito entre as PARTES, dirigida aos domicílios mencionados na Xxxxxxxx Xxxxx e Um, cujo recebimento possa ser provado pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma notificação judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica ou qualquer outro meio de notificação escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento;
(xlv) ÓRGÃO REGULADOR: A ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas;
(xlvi) PARTE: Quando o termo for empregado no singular, significa, individualmente, a EMPRESA ou a CONCESSIONÁRIA, e quando empregado no plural, significa a EMPRESA e a CONCESSIONÁRIA;
(xlvii) PARTE AFETADA: Significa a PARTE que invocar a ocorrência de evento de CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR, nos termos da Cláusula Dezessete;
(xlviii) PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES: Significa o período definido no item 3.4.1, observado, se for o caso, o item 3.4.2, acordado entre as PARTES para ajustes das condições operacionais das instalações da CONCESSIONÁRIA e da EMPRESA, relacionadas ao SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
(xlix) PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR): Significa o PCS de 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por METRO CÚBICO);
(l) PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS): Significa a quantidade de energia liberada, na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com ar, a pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976:2016, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO até o primeiro algarismo inteiro. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por METRO CÚBICO). Para conversão de unidades, será considerado 1 caloria igual a 4,1855 Joules;
(li) PODER CONCEDENTE: O Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou mediante concessão;
(lii) PONTO DE ENTREGA: Significa o ponto local físico, flange ou solda, em que o GÁS é entregue à EMPRESA, caracterizado como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da última válvula de bloqueio de saída da EMRP_CIGÁS, pertencente à CONCESSIONÁRIA;
(liii) PONTO DE RECEPÇÃO: Significa o local físico, flange ou solda, a jusante da EMRP_EMPRESA, onde ocorre a transferência do GÁS da EMPRESA ou do terceiro por ele contratado à CONCESSIONÁRIA, sem que ocorra a transferência de propriedade do GÁS;
(liv) QUANTIDADE DE GÁS: Significa determinado volume de GÁS em metros cúbicos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, ARREDONDADO para número inteiro;
(lv) QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): Corresponde ao volume de GÁS nas CONDIÇÕES BASE entregue pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA no respectivo DIA, apurada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO localizado na ERPM_CIGÁS, a montante do PONTO DE ENTREGA;
(lvi) QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO (QDMR): Corresponde ao volume de GÁS nas CONDIÇÕES BASE entregue pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA no respectivo DIA, apurada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO localizado na EMRP_EMPRESA, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO;
(lvii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA (QDRE): Significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA
MEDIDA DE ENTREGA, convertida para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, na forma da Cláusula Quatorze, item 14.6, no respectivo DIA;
(lviii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO (QDRR): Significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO convertida para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
(lix) QUANTIDADE MEDIDA (QM): Significa a QUANTIDADE DE GÁS que, segundo apuração feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP_CIGÁS, nos termos da Cláusula Quatorze, tenha sido movimentada até o PONTO DE ENTREGA no DIA. Para fins de correção da QUANTIDADE MEDIDA, multiplicar-se-á a mesma pelo fator resultante da divisão do PCS médio diário do GÁS no DIA, apurado em cada PONTO DE ENTREGA, pelo PCR, com arredondamento na quarta casa decimal;
(lx) REPRESENTANTES: Significam, em relação a qualquer das PARTES, quaisquer diretores, conselheiros, administradores, empregados, contratados, subcontratados, prepostos a qualquer título, auditores, advogados, consultores, comitentes ou AFILIADA, ou, ainda, qualquer pessoa física ou jurídica que participou de negociações entre as PARTES e/ou teve acesso a informações confidenciais;
(lxi) SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ou SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO (SMG): Todas as
atividades sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, necessárias à movimentação de GÁS NATURAL, realizadas do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, para atendimento à EMPRESA;
(lxii) SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO OU SERVIÇO: Compreende a movimentação do GÁS, nas condições estipuladas neste CONTRATO, a partir do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, e a operação e a manutenção do gasoduto construído pela EMPRESA e da EMRP_CIGÁS, nos termos do art.58 da Lei Estadual n. º 5.420/21;
(lxiii) SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: São os serviços públicos, prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, entre o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do GÁS a partir de gasodutos físicos;
(lxiv) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes que interligam os pontos de suprimento ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
(lxv) SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO: É o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e/ou demais componentes conectados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente de propriedade da CONCESSIONÁRIA, podendo ser construídos pela EMPRESA ou pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n. º 5.420/2021, para o atendimento ao CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
(lxvi) SISTEMA ISOLADO: Significa o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e demais componentes não conectados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente, de propriedade da Concessionária, que interligam os Pontos de Suprimento ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA na ÁREA DE CONCESSÃO, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, construídos pela CONCESSIONÁRIA ou pela EMPRESA para atendimento ao CONSUMIDOR CATIVO, CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR nos
termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;
(lxvii) SISTEMA(S) DE MEDIÇÃO: Significa o conjunto de equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos, localizados na EMRP_EMPRESA da EMPRESA ou de seus contratados incluindo o transportador, a EMRP_CIGÁS da CONCESSIONÁRIA, necessários para verificação da qualidade, quantidades e das condições do GÁS disponibilizado e entregue pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA, ou para medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela CONCESSIONÁRIA e entregue à EMPRESA;
(lxviii) TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO OU TARIFA DO SERVIÇO (TOM): estrutura de valores estabelecida em R$/m³ , cobrado pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA pela prestação dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO na área de concessão, na hipótese de construção e implantação de instalações e dutos em SISTEMA ISOLADO pela EMPRESA, , conforme regulamentação e homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR, observado o disposto no art. 58 e seus parágrafos e art. 74, da Lei n° 5.420/2021, cuja metodologia de cálculo será tratada através de Resolução específica do ÓRGÃO REGULADOR, nos termos do art. 28, VI da Lei Estadual nº 5.420/21;
(lxix) TRIBUTO(S): Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos em razão deste CONTRATO ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, a impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de GÁS movimentada ou por qualquer outro motivo, nos termos deste CONTRATO;
(lxx) USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito legalmente representada, que utilize os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive na modalidade SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1. Constitui objeto deste CONTRATO a prestação pela CONCESSIONÁRIA do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO do gasoduto implantado pela EMPRESA, na forma da LEGISLAÇÃO, compreendendo a movimentação do GÁS do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, nas condições aqui estipuladas, a partir do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, e a operação e a manutenção do referido gasoduto e da EMRP_CIGÁS, com a finalidade de entregar o GÁS contratado com a qualidade do serviço estabelecidos nos termos deste CONTRATO.
2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à EMPRESA que o gasoduto a ser construído por esta seja dimensionado de forma a viabilizar o atendimento a outros USUÁRIOS, negociando com a EMPRESA as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do ÓRGÃO REGULADOR.
2.3. O gasoduto e demais equipamentos associados, construídos e implantados pela EMPRESA, deverão ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e
prévia indenização, quando de sua total utilização, conforme previsto no § 2°, art. 58, da Lei Estadual n° 5.420/2021.
2.4. Integra este CONTRATO o seguinte Anexo:
Anexo I – Especificações e Traçado do gasoduto
2.4.1. Na hipótese de conflito entre quaisquer disposições do anexo relacionado no item 2.4, acima, com o presente CONTRATO, prevalecerão as regras estabelecidas neste último.
CLÁUSULA TERCEIRA – DATA DE INÍCIO, IMPLANTAÇÃO, COMISSIONAMENTO E TESTES
3.1. O INÍCIO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, objeto deste CONTRATO, deverá ocorrer até DD/MM/AAAA e está condicionado ao envio, pela EMPRESA, e à verificação, pela CONCESSIONÁRIA, de todos os documentos que atestam a regularidade do ramal interno das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, conforme o item 9.2 (xv), para fins de recebimento do GÁS.
3.1.1. A supramencionada verificação dos documentos que atestam a regularidade do ramal interno será realizada por parte da CONCESSIONÁRIA em até 15 (quinze) DIAS ÚTEIS corridos contados do envio.
3.2. Incumbirá à EMPRESA a construção e a implantação do gasoduto para o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS pela CONCESSIONÁRIA, em consonância com as características, premissas, padrões de qualidade e especificações técnicas da CONCESSIONÁRIA, bem como com as normas técnicas aplicáveis, assumindo integral responsabilidade pela execução técnica das obras, pelo comissionamento e testes das instalações e por sua viabilidade e adequação em face das citadas normas técnicas aplicáveis e da LEGISLAÇÃO.
3.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implantação e comissionamento da EMRP_CIGÁS, em consonância com as normas técnicas aplicáveis, assumindo integral responsabilidade pela execução técnica das obras, como também pelos custos relacionados à aquisição, instalação, manutenção e operação da referida estação;
3.4. Após a construção e implantação do gasoduto pela EMPRESA e da EMRP_CIGÁS pela CONCESSIONÁRIA, serão realizados procedimentos de comissionamento e testes dos equipamentos instalados, (“PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES”).
3.4.1. O PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES terá a duração de [*] e seu início está previsto para [*]. Durante o PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES, não serão aplicáveis a obrigação da EMPRESA prevista na Cláusula Nova, item 9.2.(iv) e o compromisso de prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO da CONCESSIONÁRIA estabelecido na Cláusula Oitava, item 8.1.
3.4.2. As PARTES deverão, no âmbito do COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL, estabelecer um cronograma de comissionamento e testes, com antecedência de [*] dias da data prevista no item 3.4.1, acima, respeitado o prazo máximo de [*] de duração do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES.
3.4.3. Uma vez decorrido o PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES e não havendo restrições técnicas, deverá ter início o período de operação comercial.
3.5. Antes do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES e/ou do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, a CONCESSIONÁRIA realizará inspeção no ramal interno das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, a fim de verificar sua segurança e adequação para a movimentação de GÁS, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes.
3.6. O SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO poderá não ter início na data prevista na Cláusula Terceira, item 3.1., caso a CONCESSIONÁRIA verifique que o ramal interno das INSTALAÇÕES INTERNAS
DA EMPRESA não atende aos parâmetros de segurança ou estão inadequados para o fornecimento de GÁS, ou, ainda, caso não tenha sido comprovado o atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes, verificado pela CONCESSIONÁRIA mediante a emissão de Relatório Técnico.
3.7. A CONCESSIONÁRIA suspenderá o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO para a EMPRESA cujas INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, desde que notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS o ÓRGÃO REGULADOR. Neste caso, haverá a exclusão de qualquer responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
3.7.1. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pela EMPRESA para cumprimento das normas, a CONCESSIONÁRIA reestabelecerá, em até 3 (três) DIAS ÚTEIS, o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, contados da constatação da regularidade.
CLÁUSULA QUARTA - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL
4.1. A partir do INÍCIO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC), nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, será de xxxxx METROS CÚBICOS por DIA, respeitada a capacidade mensal mínima de 300.000 m³ (trezentos mil metros cúbicos), correspondente à capacidade diária mínima de 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos).
4.1.1. A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) poderá ser ajustada, por prévio acordo entre as PARTES, mediante envio de solicitação à CONCESSIONÁRIA em prazo não inferior a 2 (dois) MESES em relação à contratação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observado a capacidade mensal mínima, prevista no art. 2º, da Resolução nº 005/2023- CERCON/ARSEPAM
CLÁUSULA QUINTA – QUALIDADE DO GÁS
5.1. O GÁS a ser disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá obrigatoriamente atender aos requisitos estabelecidos na Resolução No 16, de 17 de junho de 2008, da ANP, ou as que venham a substituí-los, em razão de disposição normativa superveniente.
5.1.1. Em nenhuma hipótese, a CONCESSIONÁRIA será responsabilizada por quaisquer danos à EMPRESA, decorrentes da entrega de GÁS fora da especificação prevista no item 5.1.
5.1.2. Não configurará FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO qualquer interrupção na movimentação do GÁS no gasoduto causada pela sua não-conformidade em face das especificações descritas no item 5.1.
5.2. A EMPRESA sob sua inteira responsabilidade instalará no PONTO DE RECEPÇÃO, os instrumentos adequados para a aferição instantânea da qualidade do GÁS, observado o disposto no item 5.3.
5.2.1. As medições da qualidade do GÁS efetuadas pela EMPRESA no cromatógrafo instalado conforme item 5.2, serão disponibilizadas através de sinal local no PONTO DE RECEPÇÃO, via sistema de comunicação de dados à CONCESSIONÁRIA;
5.2.2. Independentemente das análises que a CONCESSIONÁRIA efetue, a EMPRESA deverá apresentar através de NOTIFICAÇÃO, até o 2º (segundo) DIA ÚTIL do MÊS subsequente ao MÊS da prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, os certificados diários da qualidade do GÁS injetado no gasoduto, referentes ao MÊS anterior contendo as características do GÁS previstas na Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008.
5.2.3. Fica estabelecido como ponto de aferição de qualidade do GÁS para fins de correção da QUANTIDADE MEDIDA o cromatógrafo instalado no PONTO DE RECEPÇÃO a ser operado pela EMPRESA ou pelo terceiro por ela contratado.
5.3. A metodologia e a frequência para aferição da qualidade e das demais características do GÁS serão as previstas na Resolução No 16, de 17 de junho de 2008, da ANP, ou em novo ato da ANP que venha a substituí-lo.
5.3.1. Ocorrendo divergência entre os resultados de aferições de qualidade efetuadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela EMPRESA, cada uma delas deverá dar livre acesso à outra para acompanhar a amostragem e a análise do GÁS, visando ao estabelecimento de uma solução para a pendência, podendo-se optar pela utilização do procedimento previsto no item 25.2.3.
CLÁUSULA SEXTA - PONTOS DE RECEPÇÃO E DE ENTREGA E PROPRIEDADE DO GÁS
6.1. O PONTO DE RECEPÇÃO irá se situar imediatamente à jusante do flange de saída da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO DA EMPRESA (EMRP_EMPRESA) , localizada na área delimitada pelos pontos a seguir, cujas coordenadas estão no Sistema UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator) [inserir coordenadas].
6.2. O PONTO DE ENTREGA irá se situar imediatamente à jusante do flange de saída da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP_CIGÁS), localizada na área delimitada pelos pontos a seguir, cujas coordenadas estão no Sistema UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator)....
[inserir coordenadas].
6.3. A titularidade e propriedade do GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO é da EMPRESA e a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA limita-se à movimentação do GÁS até o PONTO DE ENTREGA, bem como a operação e manutenção do gasoduto.
6.4. As QUANTIDADES DE GÁS movimentadas, conforme objeto deste CONTRATO, serão recebidas pela CONCESSIONÁRIA a partir do PONTO DE RECEPÇÃO e entregues à EMPRESA no PONTO DE ENTREGA.
6.5. Desde o momento em que o GÁS seja recebido pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, e movimentado até ser entregue à EMPRESA no PONTO DE ENTREGA, a CONCESSIONÁRIA terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso ou destinação que não os previstos neste CONTRATO
6.6. A EMPRESA assegura à CONCESSIONÁRIA que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEPÇÃO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. A EMPRESA deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do EMPRESA ou do terceiro por ela contratado.
6.6.1. Em nenhuma hipótese prevista neste CONTRATO, a titularidade e a propriedade do GÁS serão transferidas à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E DE ENTREGA DO GÁS
7.1. O GÁS a ser disponibilizado pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá atender às condições de entrega definidas nas tabelas abaixo, onde a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea são expressas nas CONDIÇÕES BASE e a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA:
PONTO DE RECEPÇÃO | |
Coordenadas Geográficas | xxxx |
Temperatura mínima (°C) | xxxx |
Temperatura máxima (°C) | xxxx |
Pressão Mínima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Máxima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Limite de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Vazão Mínima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Vazão Máxima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Capacidade Diária Contratada (m³/dia) | xxxx |
Regime Operacional semanal | xxxx |
Regime Operacional Diário | xxxx |
7.2. A EMPRESA é responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE RECEPÇÃO, conforme descrito na Cláusula Sétima, item 7.1 acima. Na hipótese em que as condições estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.1 sejam descumpridas pela EMPRESA, com impactos nas condições de entrega no PONTO DE ENTREGA, estará descaracterizada FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
7.3. O GÁS a ser disponibilizado pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA no PONTO DE ENTREGA deverá atender às condições de entrega definidas na tabela abaixo, onde a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea são expressas nas CONDIÇÕES BASE e a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA:
PONTO DE ENTREGA | |
Coordenadas Geográficas | xxxx |
Temperatura mínima (°C) | xxxx |
Temperatura máxima (°C) | xxxx |
Pressão Mínima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Máxima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Limite de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Vazão Mínima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Vazão Máxima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Capacidade Diária Contratada (m³/dia) | xxxx |
Regime Operacional semanal | xxxx |
Regime Operacional Diário | xxxx |
7.4. A CONCESSIONÁRIA é a responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE
ENTREGA, bem como pela definição desse local, em conjunto com a EMPRESA, sujeita à fiscalização e
à validação da ARSEPAM, observado o disposto no item 7.2.
7.5. Em situações especiais, as PARTES poderão definir, de comum acordo, pressões de fornecimento diferentes das indicadas nos itens 7.1 e 7.3.
7.6. A pressão de fornecimento no PONTO DE RECEPÇÃO ou no PONTO DE ENTREGA não poderá exceder em nenhuma hipótese a pressão limite de fornecimento.
7.6.1. Na hipótese em que a pressão de fornecimento seja superior à pressão limite de fornecimento, a PARTE responsável pelo descumprimento das condições de entrega arcará com os danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, comprovadamente causados à outra PARTE.
7.7. Em caso de falha de alimentação elétrica ou impedimento de acesso de preposto da CONCESSIONÁRIA à EMRP_CIGÁS por parte da EMPRESA, a CONCESSIONÁRIA não será responsável por quaisquer perdas, danos ou prejuízos sofridos pela EMPRESA, não sendo caracterizado, nessa hipótese, FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
7.8. Caso ocorra a interrupção da entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA por bloqueio da passagem de GÁS na EMRP_CIGÁS, por motivo imputável à EMPRESA, esta estará sujeita ao ressarcimento integral dos prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, incluindo custos de pessoal próprio ou contratado, para a correção ou normalização do funcionamento da EMRP_CIGÁS. Nesse caso, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
7.9. A EMPRESA declara que projetou, dimensionou e construirá o gasoduto com capacidade para atender às condições de entrega prevista nesta Cláusula, bem como aos regimes de consumo de seus próprios equipamentos, isentando a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de desvios nas condições estabelecidas nesta cláusula, em função do projeto, dimensionamento ou construção do gasoduto ou por alterações no seu regime de consumo.
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA garante a prestação contínua dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO à EMPRESA.
8.2. A partir do início da operação comercial, definido no item 3.4.3 da Cláusula Terceira, será considerada FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, em um determinado DIA, quando a CONCESSIONÁRIA não disponibilizar para a EMPRESA no PONTO DE ENTREGA a quantidade diária programada, de acordo as condições de entrega estabelecidas no item 7.3 da Cláusula Sétima.
8.3. Não será considerada FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, a redução, interrupção e/ou suspensão pela CONCESSIONÁRIA da prestação dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO nas seguintes hipóteses:
(i) Imediatamente, mediante NOTIFICAÇÃO, na ocorrência das seguintes situações:
(a) revenda ou fornecimento do gás a terceiros;
(b) ligação clandestina ou à revelia da CONCESSIONÁRIA;
(c) modificação e/ou ampliação de INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA e/ou nas suas condições de utilização, não comunicada e/ou autorizada expressamente pela CONCESSIONÁRIA;
(d) em caso de entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, em desacordo com as condições de entrega estabelecidas no item 7.1 da Cláusula Sétima, enquanto durar a desconformidade, ou em qualquer hipótese, caso a EMPRESA tenha contribuído por ação ou omissão, diretamente ou
indiretamente, para que o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO não tenha sido prestado corretamente;
(e) utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pela EMPRESA ou terceiros ou, ainda, quando a EMPRESA ou terceiros causarem danos nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que provoquem alterações nas condições do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO; e
(f) em caso de não entrega total ou parcial do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO.
(ii) Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, em caso de NECESSIDADE EMERGENCIAL, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do gasoduto, e na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
(iii) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 2 (dois) DIAS em caso de impedimento ao acesso de empregados, prepostos ou contratados da CONCESSIONÁRIA, responsáveis pela leitura, inspeções e manutenções necessárias.
(iv) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 30 (trinta) DIAS, em caso deNECESSIDADE TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA, incluindo a manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da CONCESSIONÁRIA. A intervenção planejada pela CONCESSIONÁRIA deverá ter sua data de realização previamente acordada com o CONTRATANTE.
(v) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), na ocorrência de irregularidade comprovadamente praticada pela EMPRESA, em especial::
(a) inadimplemento de faturas do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, por mais de 60 (sessenta) DIAS;
(b) atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada à EMPRESA; e.
(c) não cessação de prática que configure utilização irregular do gás.
(vi) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 15 (quinze) DIAS, com cópia para o ÓRGÃO REGULADOR, caso as INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes.
8.4. Corrigidas as irregularidades e/ou pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes devidos à CONCESSIONÁRIA será atendido o pedido de restabelecimento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO no prazo de até 3 (três) DIAS ÚTEIS, a contar da solicitação expedida pela EMPRESA.
8.4.1. A CONCESSIONÁRIA poderá condicionar o restabelecimento do serviço e as alterações contratuais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes de prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, à quitação dos referidos débitos;
8.5. O restabelecimento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, depois de corrigidas as irregularidades indicadas nas alíneas (i), (ii), (iii), , (v) e (vi) do item 8.3 acima, deverá ser solicitado pela EMPRESA e ficará condicionado ao pagamento da correspondente Taxa de Religação, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS
9.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações da
Concessionária:
(i) Prestar os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO em conformidade com o estabelecido pelas normas, na LEGISLAÇÃO e neste CONTRATO;
(ii) Responder por qualquer dano ou prejuízo comprovadamente causado à EMPRESA, seus REPRESENTANTES ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual;
(iii) Quanto à prestação dos SERVIÇOS e responsabilidade técnica cumprir a LEGISLAÇÃO ao serviço público ora contratado, os preceitos e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por suainobservância.
(iv) Obter e manter vigentes durante toda a vigência do Contrato as licenças, autorizações, certidões e/ou quaisquer outros instrumentos previstos na LEGISLAÇÃO, de sua responsabilidade, necessários à execução dos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, sem ônus para a EMPRESA.
(v) Desde o PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, operar e realizar a manutenção do gasoduto construído pela EMPRESA.
(vi) Manter registros das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS, que ficarão à disposição da EMPRESA, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, registros os quais deverão ser guardados durante, no mínimo,05 (cinco) ANOS.
(vii) No PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder: I- à análise da composição do GÁS e do PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS; II – à verificação de pressão, vazão e temperatura do gás; à odoração do gás, desde que os equipamentos necessários para a execução das referidas atividades tenham sido disponibilizados pela EMPRESA, em razão da responsabilidade prevista na Cláusula Terceira, item 3.2. A EMPRESA deverá construir a rede interligando o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA.
(viii) Contratar e manter sempre vigente Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Risco Operacional em condições, valores e prêmios razoáveis e costumeiros para instalações de fornecimento de gás natural, assegurando cobertura, à atividade destinada, aos seus ativos
9.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações da EMPRESA:
(i) Efetuar os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
(ii) Antes do PONTO DE RECEPÇÃO, a EMPRESA deverá proceder (i) à análise da composição do GÁS e do PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS; e (ii) à verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS, sem prejuízo ao disposto no item 9.2.(vi);
(iii) Desde o PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, elaborar os projetos, executar as obras necessárias para a construção do gasoduto visando o atendimento do objeto deste CONTRATO, bem como assumir os custos decorrentes das referidas obras, incluindo a aquisição do gasoduto.
(iv) Ressalvadas as situações de FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NECESSIDADES TÉCNICAS da CONCESSIONÁRIA ou NECESSIDADES EMERGENCIAIS da CONCESSIONÁRIA, e observado o regime operacional da EMPRESA estabelecido na Cláusula Sétima, item 7.3, a EMPRESA obriga-se a, em cada ANO, utilizar e, mesmo que não utilize, pagar à CONCESSIONÁRIA, conforme Cláusula Treze, item 13.2, o ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO que, na média diária do correspondente ANO, seja igual a 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC), exceto para as usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, observado o disposto no Art. 41 da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM. A apuração da DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA no ANO, para verificação da referida obrigação da EMPRESA, será calculada conforme a seguinte fórmula:
Onde:
DNU = (0,8 x ΣA CDCj) − QDRE − QNFM – QNFF - QNNTE - QNPP
j=1
DNU: DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA no correspondente ANO, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
CDCj: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) vigente no DIA “j”;
A: número de DIAS do correspondente ANO;
QDRE: somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA no respectivo ANO;
QNFM: somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO no respectivo ANO;
QNFF: somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no respectivo ANO;
QNNTE: somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de NECESSIDADES TÉCNICAS da CONCESSIONÁRIA ou NECESSIDADES EMERGENCIAIS da CONCESSIONÁRIA no
respectivo ANO;
QNPP: É o somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de parada programada da EMPRESA no respectivo ANO, consoante item 11.2.2; e
J: Determinado DIA do correspondente ANO
(v) Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à CONCESSIONÁRIA, seus REPRESENTANTES ou a terceiros inclusive, ao PODER CONCEDENTE e a outros USUÁRIOS, decorrente única e exclusivamente de ato que possa ser imputado à EMPRESA no âmbito deste instrumento;
(vi) Contratar e manter sempre vigente Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Risco Operacional em condições, valores e prêmios razoáveis e costumeiros para instalações de fornecimento de gás natural, assegurando cobertura, à atividade destinada, aos seus ativos;
(vii) Obter e manter vigente durante todo o prazo deste CONTRATO, as licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços contratados, inclusive as Licenças de Instalação e de Operação do gasoduto;
(viii) Utilizar o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observando o presente CONTRATO as normas regulatórias do PODER CONCEDENTE e da ARSEPAM;
(ix) Contribuir para as boas condições e plena operação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
(x) Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, incluindo as informações de responsabilidade do transportador e/ou do COMERCIALIZADOR DE GÁS;
(xi) Disponibilizar para a CONCESSIONÁRIA, por meio não oneroso, área suficiente para alojar a ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP_CIGÁS) em suas instalações, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, bem como um ponto de energia elétrica, com tensão nominal 220V/127V (Fase/Fase/Neutro), para atender uma demanda de pelo menos 3kVA. O ramal alimentador deve ser formado por cabos unipolares, com isolação de PVC, conforme norma ABNT NBR 7288, isolação 0,6/1,0kV, seção mínima 6mm² (dependendo da distância), entregue no abrigo da EMRP_CIGÁS com uma sobra mínima de 3 metros, onde ficará instalada a estação, sem
que lhe assista o direito de cobrar qualquer remuneração pela área e/ou energia destinada. Caso a EMPRESA solicite a realocação da EMRP_CIGÁS implantada para a garantia da prestação do SERVIÇO, por qualquer motivo, esta deverá ressarcir à CONCESSIONÁRIA os custos necessários para realização desta(s) realocação(ões);
(xii) Garantir o livre acesso dos colaboradores da CONCESSIONÁRIA e/ou de terceiros por ela contratados, desde que devidamente credenciados, bem como os instrumentos, equipamentos e veículos utilizados sempre que necessários para a execução das rotinas operacionais previstas no CONTRATO e, sobretudo, em situações de emergência operacional, bem como para a retirada dos seus equipamentos caso estes não sejam mais necessáriosa critério da CONCESSIONÁRIA.
(xiii) Permitir a interligação da malha de aterramento da EMRP_CIGÁS com a malha de aterramento da Planta da EMPRESA, de acordo com o Item 5.2.1.2 da Norma ABNT NBR 5419 - Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas e o item 5.1.2.2.3 da Norma ABNT NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
(xiv) Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sempre que decidir construir novas instalações e/ou novos arruamentos que se situem, total ou parcialmente, próximo da EMRP_CIGÁS;
(xv) Assumir exclusiva responsabilidade pela operação das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, construídas a partir do PONTO DE ENTREGA, e cumprir todas as recomendações e normas adotadas para uso do GÁS, tanto no que diz respeito à elaboração de projetos, quanto à execução da montagem das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, testes pré-operacionais e funcionamento de equipamentos a gás; e enviar à CONCESSIONÁRIA a documentação técnica relativa ao ramal interno das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA: o projeto/isométrico, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das empresas contratadas com a especificação da responsabilidade sobre o projeto e a construção e montagem de redes de distribuição de GÁS; a ART do Teste de estanqueidade acompanhado do Relatório de Ensaio com assinatura do responsável técnico pelo ensaio e emitente da ART, referenciando as Normas Técnicas ABNT aplicáveis, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES ;
(xvi) Assumir a responsabilidade por qualquer dano resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa de prepostos e empregados seus ou de terceiros à equipamentos e/ou instalações da CONCESSIONÁRIA, construídas em terreno de sua propriedade;
(xvii) Assumir os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA se houver necessidade de substituição de equipamento e/ou instrumentos da EMRP_CIGÁS em função de qualquer motivo imputável à EMPRESA, incluindo, mas não se limitando, à redução de volume de GÁS movimentado que implique na alteração das Condições Técnicas de Fornecimento definidas na Cláusula Sétima, item 7.3;
(xviii) Instalar e manter dispositivos protetores e/ou proceder aos reparos adequadosem equipamentos da EMPRESA assegurando, com isso, o perfeito funcionamento da EMRP_CIGÁS e seus equipamentos destinados ao consumo de GÁS;
(xix) Tão logo tenha ciência, comunicar à CONCESSIONÁRIA quaisquer alterações ou defeitos nos equipamentos relativos ao consumo de GÁS, a ocorrência de escapamento de GÁS nas INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA e demais fatos que caracterizem risco para pessoas e bens;
(xx) Informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, sempre que decidir pela modificação do seu ramal interno das INSTALAÇÕES INTERNAS DA EMPRESA, e enviar a documentação conforme a alínea (xv), sendo que nesse caso, parte da documentação deverá ser enviada com no mínimo 5 (cinco) DIAS de antecedência e as demais, com no máximo de 02 (dois) DIAS ÚTEIS após a realização do serviço. Fica a EMPRESA ciente de que a apresentação da documentação é um requisito para o retorno da prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
(xxi) Assumir custos relacionados à inspeção ou visita técnica de colaboradores e/ou terceirizados da CONCESSIONÁRIA, caso se constate que a referida inspeção ou visita técnica foi necessária para procedimentos operacionais, inclusive, rearme ou ajustes nas regulagens das válvulas nas instalações da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de interferências operacionais imputáveis exclusivamente e
comprovadamente à EMPRESA;
(xxii) Instituir em favor da CONCESSIONÁRIA GARANTIA DE PAGAMENTOS, irrevogável e executável ao primeiro pedido, que deverá ser mantida válida durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, no valor equivalente a 107 (cento e sete) DIAS de uso do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
.
(xxiii) Contribuir para as boas condições e a plena operação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;
9.3. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do ÓRGÃO REGULADOR e demais LEGISLAÇÕES aplicáveis, os direitos da EMPRESA consistem em:
(i) Receber o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO sem discriminação;
(ii) Receber da CONCESSIONÁRIA todas as informações de caráter público que julgarem necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
(iii) Obter e utilizar o SERVIÇO DE DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, observadas as normas regulatórias do PODER CONCEDENTE e do ÓRGÃO REGULADOR;
(iv) Optar por voltar ou fazer parte integralmente do mercado cativo da CONCESSIONÁRIA, observado o Art. 14 da Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM
9.4. Acordam as PARTES que em qualquer hipótese, o limite máximo de responsabilidade atribuído a cada uma das PARTES está limitado ao valor total do presente CONTRATO, conforme previsto na Cláusula Vigésima Quarta, devendo referido limite ser respeitado tanto na hipótese da efetiva ocorrência de um evento ensejador do dano que venha atingir referido limite, ou ainda, da somatória de eventos causadores de danos, isolados ou não, que venham a atingir o limite máximo ora acordado, observado o disposto na Cláusula Doze, item 12.1(a) e (b).
CLÁUSULA DEZ – TARIFA E REAJUSTE
10.1. A TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (TOM) praticada pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA, objeto deste CONTRATO, será a determinada pela aplicação da Tabela Tarifária homologada pelo ÓRGÃO REGULADOR, coluna “Tarifa sem TRIBUTOS”, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, em vigor na data do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, podendo sofrer alterações por novos atos do PODER CONCEDENTE, por intermédio da ÓRGÃO REGULADOR.
10.2. A TOM de que trata o item 10.1 refere-se ao valor líquido para pagamento à vista, não estando nele incluídos quaisquer outros TRIBUTOS, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, “royalties” ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados e que sejam devidos em decorrência do presente CONTRATO, os quais, se exigidos da CONCESSIONÁRIA, deverão ser adicionados à referida tarifa.
10.3. Sobre a TOM serão incluídos todos os TRIBUTOS que sejam devidos diretamente em virtude da execução deste CONTRATO e/ou do seu objeto, que serão acrescidos aos montantes cobrados pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA conforme estabelecido nesta Cláusula Dez.
10.3.1. Excetuados os TRIBUTOS incidentes sobre a renda, tais como, o TRIBUTOS de Renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx, quaisquer TRIBUTOS inclusos na TOM (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais e municipais, “royalties” existentes, que venham a ser alterados (inclusive incentivos fiscais, isenções e/ou reduções e majorações) ou novos, que venham a ser criados ou extintos e que sejam devidos
em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução deverão resultar na alteração da TOM, para mais ou para menos, conforme o caso.
10.3.2. Nenhum acréscimo moratório, multas ou encargos decorrentes do atraso no pagamento dos TRIBUTOS acima especificados, quando devidos exclusiva e diretamente pela CONCESSIONÁRIA, como contribuinte, serão repassados à EMPRESA, desde que a EMPRESA tenha efetuado o pagamento na data de vencimento de quaisquer DOCUMENTOS DE COBRANÇA, conforme estabelecido nesta Cláusula Dez.
10.3.3. Nas hipóteses em que os TRIBUTOS acima especificados devam, de acordo com a legislação tributária, serem adimplidos pela EMPRESA, a qualquer título de sujeição passiva, não será aplicado o item acima (10.2.2), devendo este arcar integral e exclusivamente com o respectivo acréscimo moratório, multas e encargos decorrentes do atraso no cumprimento de suas obrigações tributárias, devendo-se observar o disposto nesta Cláusula Dez quanto ao adimplemento dos TRIBUTOS sujeitos a retenção.
10.4. A TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO será reajustada anualmente e revisada ordinariamente, conforme dispõe a Cláusula Décima Sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO e o art. 53, da Lei Estadual n. ° 5.420/2021, sem prejuízo de eventual revisão extraordinária, quando cabível.
CLÁUSULA ONZE – PROGRAMAÇÃO DE ENTREGA DO GÁS
11.1. A partir do MÊS anterior ao da data de início do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES, a EMPRESA encaminhará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, NOTIFICAÇÃO, com 12 (doze) DIAS de antecedência ao início de cada MÊS, contendo a programação de fornecimento do GÁS referente ao MÊS seguinte, bem como estimativa da quantidade de GÁS para os dois MESES subsequentes e eventuais MANUTENÇÕES PROGRAMADAS.
11.1.1. Na hipótese de divergência entre as programações de retirada do GÁS enviadas pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA e o GÁS efetivamente entregue no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por FALHA NO SERVIÇO, caso entregue QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE ENTREGA inferior à QUANTIDADE DE GÁS programada no PONTO DE RECEPÇÃO.
11.1.2. A programação poderá ser posteriormente revisada nos casos de usinas termelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, conforme inciso III do Artigo 41 da Resolução nº 005/2023- CERCON/ARSEPAM.
11.2. As MANUTENÇÕES PROGRAMADAS deverão ser obrigatoriamente comunicadas com antecedência de no mínimo 30 (trinta) DIAS do seu início e, ainda, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a confirmação da hora exata em que terá início e a estimativa de sua duração.
11.2.1. Em situações especiais, caso as PARTES estejam de acordo, os prazos para as comunicações das MANUTENÇÕES PROGRAMADAS poderão ser diminuídos.
11.2.2. As MANUTENÇÕES PROGRAMADAS da CONCESSIONÁRIA e da EMPRESA, em conjunto, dar-se-ão em um período máximo de 15 (quinze) DIAS, a cada período de 1 (um) ANO. Serão envidados esforços razoáveis, no âmbito do COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL, no sentido de fazer coincidir as MANUTENÇÕES PROGRAMADAS das instalações das PARTES.
XXXXXXXX XXXX – PENALIDADES
12.1. Na hipótese de FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO em razão do descumprimento pela CONCESSIONÁRIA das condições de entrega estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.3, por motivos comprovadamente imputáveis a CONCESSIONÁRIA, esta será responsável pelo pagamento de uma penalidade no valor determinado pela fórmula a seguir, como indenização única aplicável em tal caso:
𝑗=1
PFM = 0,2 x ∑𝑛
(QG𝑗 x [TOM ÷ (1 – Tr)])
Onde:
PFM: penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, em Reais, relativa a determinado MÊS;
TOM: TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO sem TRIBUTOS correspondente ao volume da QG, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS que por motivos comprovadamente imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que caracterizem FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO em razão do descumprimento pela CONCESSIONÁRIA das condições de entrega estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.3, seja o resultado positivo da diferença entre: (a) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTOou a quantidade diária de movimentação programada, o que for menor no DIA em questão; e (b) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA no DIA em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item
10.2 e subitens.
a. A CONCESSIONÁRIA está desobrigada de pagar a penalidade prevista no item 12.1 acima, aplicável sobre a QUANTIDADE DE GÁS, caso os períodos de FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO estejam restritos a 4 (quatro) DIAS por MÊS, limitado a 8 (oito) DIAS durante o ANO. Caso o período de FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO supere os prazos citados neste item, as penalidades incidirão sobre o período total, ou seja, sobre o número de DIAS em que houver FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
b. Em nenhuma hipótese, o total da importância paga a título de penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO da CONCESSIONÁRIA poderá superar, em cada ANO, em 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA, sem TRIBUTOS, exclusivamente a título do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, no ANO anterior à ocorrência da FALHA NO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
12.1.1. Mediante apuração de comprovada ausência de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, além daquelas especificamente estabelecidas neste CONTRATO, não se configurará FALHA NO SERVIÇO:
(a) ser o fato motivado por FORÇA MAIOR;
(b) ser o fato imputável à EMPRESA ou a terceiros por ela contratados;
(c) se a quantidade diária programada de GÁS para o PONTO DE ENTREGA não for disponibilizada no PONTO DE RECEPÇÃO;
(d) se o somatório das quantidades medidas e entregues no PONTO DE ENTREGA resultar num volume maior ou igual a 99,998% do volume retirado no PONTO DE RECEPÇÃO, no mesmo período de verificação, cuja diferença corresponde as perdas de Gás inerentes ao uso do gasoduto, podendo este percentual ser alterado, mediante justificativa técnica, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL; e
(e) ser uma indisponibilidade do SERVIÇO em razão de NECESSIDADE TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA ou NECESSIDADE EMERGENCIAL da CONCESSIONÁRIA.
12.2. A EMPRESA encaminhará NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA detalhando a FALHA NO SERVIÇO e na forma e prazo estipulados no item 13.19 da Cláusula Treze, emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA relativo à multa ou indenização por FALHA NO SERVIÇO.
12.3. Caso a CONCESSIONÁRIA identifique que uma FALHA NO SERVIÇO, alegada pela EMPRESA, não procede, decorre de culpa concorrente com terceiros ou com a própria EMPRESA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar contestação e seguir o procedimento, na forma do item 13.22.
12.4. Caso, em determinado momento, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja superior, mesmo que instantânea, sem autorização prévia da CONCESSIONÁRIA, à vazão máxima instantânea estipulada no item 7.3 que venha a ocasionar transtornos operacionais ou comerciais à CONCESSIONÁRIA, deverá a EMPRESA pagar a CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados a EMRP_CIGÁS, podendo a CONCESSIONÁRIA suspender o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, sem que seja caracterizada FALHA NO SERVIÇO, até o restabelecimento das condições de retiradas previstas no item 7.3.
CLÁUSULA TREZE – FORMA DE FATURAMENTO E GARANTIA DE PAGAMENTO
13.1. Pelos SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO de que trata o presente CONTRATO efetivamente prestados, a EMPRESA pagará à CONCESSIONÁRIA o valor do faturamento mensal determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑗=1
FAT = [TOM ÷ (1 – Tr)]× ∑𝑁 𝑄𝐷𝑅𝐸𝑗];
Onde:
FAT: valor do faturamento pela prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, a ser pago pela EMPRESA na forma prevista neste CONTRATO.
TOM: TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Sem TRIBUTOS, vigente no último DIA do
MÊS em questão, acrescido dos TRIBUTOS aplicáveis.
QDREj: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA (QDRE) no dia “j”.
N: número de DIAS do MÊS em questão. J: É o DIA do MÊS em questão.
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item
10.2 e subitens.
13.2. O valor a ser pago a título de ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA caso seja apurada DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA (DNU) em determinado ANO, na forma da Cláusula Nona, item 9.2(iv), será calculado conforme a seguinte fórmula:
FATEDAS = DNU × [TOM ÷ (1 – Tr)];
Onde:
FATEDAS: valor a ser pago de ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA.
DNU: DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA (DNU) no ANO em questão, calculada conforme Cláusula Nona, item 9.2(iv).
TOM: TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Sem TRIBUTOS, vigente no último DIA do
ANO em questão, acrescido dos TRIBUTOS aplicáveis.
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item
10.2 e subitens.
13.3. O faturamento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO será efetuado mensalmente, correspondendo cada MÊS a um período de faturamento, conforme a metodologia definida no item 13.1.
13.3.1 O faturamento da DISPONIBILIDADE NÃO UTILIZADA será efetuado anualmente, correspondendo cada ANO a um período de faturamento, conforme a metodologia definida no item 13.2 acima.
13.4. Os valores correspondentes aos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referente ao SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do ENCARGO DE DISPONIBILIDADE MENSAL DO SERVIÇO, conforme aplicável, deverá ser pago pelo EMPRESA em moeda corrente do país, no DIA 15 (quinze) do MÊS seguinte ao período de faturamento, em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
13.4.1 Caso a data de pagamento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA recaia em um DIA que não seja um DIA ÚTIL, a referida apresentação e/ou pagamento deverá ser efetuado no primeiro DIA ÚTIL subsequente.
13.5. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos ao SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO, incluídos os TRIBUTOS devidos, deverão ser disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA até o 5º (quinto) DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao período de faturamento, em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
13.6. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA complementares e/ou de ajustes relacionados ao pagamento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO, terão vencimento no 5º (quinto) DIA ÚTIl após a disponibilização do DOCUMENTO DE COBRANÇA em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
13.7. No caso de os pagamentos de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA serem efetuados com atraso, seu montante estará sujeito a encargos moratórios cuja taxa será igual à variação da SELIC, pro rata tempore e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal atualizado.
13.8. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos a valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA serão realizados mediante emissão de nota de crédito pela CONCESSIONÁRIA cujo valor deverá ser abatido dos TRIBUTOS devidos sobre a diferença faturada a maior, quando aplicável. O crédito será deduzido do faturamento subsequente ao da sua emissão.
13.9. Os cálculos dos valores unitários constantes do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito sofrerão ARREDONDAMENTO de até 4 (quatro) casas decimais após a incidência dos TRIBUTOS, sendo que o valor total do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito será ARREDONDADO e conterá 2 (duas) casas decimais.
13.10.Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou
glosas, salvo as compensações previstas no presente CONTRATO.
00.00.Xx caso de pagamento parcial dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA pela EMPRESA, o montante recebido deverá ser empregado primeiramente para o pagamento dos TRIBUTOS devidos e recolhidos pela CONCESSIONÁRIA, incidentes sobre os DOCUMENTOS DE COBRANÇA, e o saldo remanescente deverá ser utilizado para a quitação dos valores associados ao SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ao ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO, e/ou as penalidades aplicadas pela CONCESSIONÁRIA.
13.12.A EMPRESA deverá, em até 90 (noventa) dias antes do início do PERÍODO DE COMISSIONAMENTO E TESTES, oferecer à CONCESSIONÁRIA, a título de GARANTIA DE PAGAMENTOS, uma Carta de Fiança Bancária, emitida em favor da CONCESSIONÁRIA, por uma instituição financeira com sede no Brasil, irrevogável e executável ao primeiro pedido, de valor equivalente a 107 (cento e sete) DIAS do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, conforme fórmula abaixo, com prazo de vigência de pelo menos 1 (um) ANO, prorrogável por iguais períodos, para assegurar o pagamento dos valores devidos pelo EMPRESA à CONCESSIONÁRIA nos termos do presente CONTRATO, e que possua (i) ao menos duas classificações em escala global de longo prazo igual ou superior a BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moody's e BBB- pela Fitch, além de credit default swap (CDS) inferior a 300 pontos base; ou (ii) ao menos duas classificações em escala local de longo prazo igual ou superior a brAA- pela Standard & Poors, Xx0.xx pela Moody’s e AA-(bra) pela Fitch.
GARANTIA = 107 x CDC x [TOM x (1 – Tr)],
Onde:
GARANTIA: Valor da garantia expresso em moeda nacional; CDC: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC), em m3/dia;
TOM: TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Sem TRIBUTOS correspondente ao volume da CDC, vigente na data de apresentação da Garantia; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item 10.2 e subitens.
13.13.A garantia prevista no item 13.12 acima deverá ser emitida por uma instituição financeira de primeira linha e seus termos deverão ser previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
13.14.A garantia em questão deverá conter cláusula de atualização de seu valor, com base no reajuste da XXX, acrescida de todos os TRIBUTOS.
13.15.Caso a EMPRESA atrase o pagamento de qualquer obrigação contratual, a CONCESSIONÁRIA terá o direito de executar a garantia. O valor da garantia a ser executada será correspondente ao valor da obrigação contratual devida e não paga, acrescido (i) dos encargos moratórios previstos no item 13.7, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, e (ii) dos respectivos TRIBUTOS.
00.00.Xx hipótese de haver retirada(s) dos valores garantidos, a EMPRESA deverá restabelecer o valor inicial da garantia, nos termos do item 13.12 acima, no prazo de até 10 (dez) DIAS corridos contados da data da execução da referida garantia. O não restabelecimento da garantia no prazo aqui previsto caracterizará inadimplemento contratual e dará à CONCESSIONÁRIA o direito de prestar os SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO à EMPRESA somente mediante pagamentos antecipados, até que tal inadimplência seja sanada.
13.17.A garantia poderá ser emitida com prazo de validade de, no mínimo, 1 (um) ANO, devendo ser renovada pela EMPRESA por igual período, com 30 (trinta) DIAS de antecedência da expiração de sua validade, devendo seus termos serem idênticos aos da garantia inicial.
13.18.A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO para a EMPRESA
que não tenha pago qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA, emitido pela CONCESSIONÁRIA, por mais de 60 (sessenta) DIAS do seu vencimento ou não ter restabelecido a garantia conforme item 13.16, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO.
13.19.Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA decorrentes de penalidades previstas no CONTRATO serão enviados mensalmente à PARTE que lhes deu causa, a qual os pagará até 15 (quinze) DIAS, contados a partir da disponibilização do DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem prejuízo do pagamento do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.
13.20.A CONCESSIONÁRIA deverá incluir no DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito os TRIBUTOS devidos em decorrência direta do CONTRATO ou de sua execução.
13.21.A tarifa cobrada pelo SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO será convertida para R$/m³ (reais por METRO CÚBICO) nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS, com ARREDONDAMENTO na quarta casa decimal antes do cálculo dos TRIBUTOS.
13.22.Havendo controvérsia sobre a importância cobrada e/ou creditada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
i. A PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo de, no vencimento, efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada e/ou creditada, informando a parcela sujeita à eventual restituição;
ii. Se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Cláusula Treze, item 13.7, afastada a incidência de multa;
iii. Se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo, observando, em seguida, o procedimento descrito na Cláusula Vinte e Seis deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUATORZE – MEDIÇÃO
14.1. A medição da QUANTIDADE DE GÁS de titularidade da EMPRESA e disponibilizada e entregue à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMPRESA, da transportadora, do COMERCIALIZADOR DE GÁS ou quaisquer de seus contratados, situado na EMRP_EMPRESA.
14.1.1. A EMPRESA, por si, através de seus contratados, incluindo a transportadora e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS, será responsável pela operação, manutenção, CALIBRAÇÃO e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, instalado na EMRP_EMPRESA, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO.
14.1.2. A EMPRESA disponibilizará, em base diária à CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e o boletim de conformidade do GÁS emitidos por si, pelo transportador, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS ou por seus contratados, para o PONTO DE RECEPÇÃO.
14.1.3. Os dados relativos à medição, cromatografia e PCS do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO serão disponibilizados pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA através de sinal local no PONTO DE RECEPÇÃO, via sistema de comunicação de dados à CONCESSIONÁRIA.
14.1.4. Adicionalmente, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, a EMPRESA deverá enviar à CONCESSIONÁRIA um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA.
14.2. Fica estabelecido como ponto de medição para fins das obrigações estabelecidas neste CONTRATO a EMRP_CIGÁS instalada no PONTO DE ENTREGA.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela aquisição, montagem, operação, manutenção, calibração e ajustes na EMRP_CIGÁS instalada no PONTO DE ENTREGA.
14.3. A medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela CONCESSIONÁRIA e entregue à EMPRESA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO situado na EMRP_CIGÁS.
14.3.1. Caso solicitado pela EMPRESA com uma antecedência de 5 (cinco) DIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até o 5º (quinto) DIA ÚTIL de cada MÊS, um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA em cada um dos DIAS do MÊS anterior.
14.3.2. Os dados relativos à medição do GÁS no PONTO DE ENTREGA serão disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA através de sinal local no PONTO DE ENTREGA, via sistema de comunicação de dados.
14.4. Salvo nos casos diferentemente dispostos neste CONTRATO, as PARTES concordam em usar unidades de medida do Sistema Internacional de Unidades - SI.
14.5. As medições do GÁS serão efetuadas na EMRP_CIGÁS instalada no PONTO DE ENTREGA, observado o seguinte:
a) Serão utilizadas unidades de medida do sistema métrico decimal;
b) A medição do volume do GÁS entregue e movimentado será feita em METRO CÚBICO e os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA; e
c) Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE ENTREGA.
14.6. Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA será multiplicada pelo fator (fPCS), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtida da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS, no respectivo DIA, apurado no PONTO DE RECEPÇÃO, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) de acordo com a seguinte fórmula:
QDRE=QDME x fPCS
PCSm
fpcs =
PCSr
Onde:
fPCS: Fator de conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para QUANTIDADE DIÁRIA
REALIZADA DE ENTREGA, ARREDONDADO até a quarta casa decimal;
PCSm: PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA no PONTO DE ENTREGA,
ARREDONDADO para número inteiro;
PCSr: PODER CALORÍFICO SUPERIOR DE REFERÊNCIA (PCR); QDRE: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA; e QDME: QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA.
14.7. Procedimentos de Medição: A medição do GÁS, a cada DIA, será feita aplicando-se os seguintes procedimentos, dependendo do tipo de medidor:
(i) Medidor tipo placa de orifício: procedimentos descritos no documento API- MPMS 14.3.2
("Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 14 - Natural Gas Fluids Measurement; - Section 3 - Concentric, Squara.Edged Orifice Meters; Part2 - Specification and lnstallation Requeriments; documento AGA Report no 3, Part 2 and GPA 8185-00, Part 2"), ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(ii) Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no documento "Measurement ofFuel Gas by Turbine Meters - Transmission Measurement Committee Report nº 711, publicado pela AGA- American Gas Association, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(iii)Medidor tipo ultra-sônico: procedimentos descritos no documento AGA Report nº.9 ("Measurement of Gas by Multipath Ultrasonic Meters"), ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(iv)Medidor tipo rotativo: procedimentos descritos no documento AGAANSI 8109.3 - Rotary Type Gas Displacement Meters, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(v) Outro tipo, conforme seja acordado pelas PARTES;
(vi)Fator de Supercompressibilidade: Para os tipos de medidores indicados nos itens 12.7. (i), (ii), (iii) e (iv), o fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento "Compressibility and Supercompressibility for Natural Gas and Other Hydrocarbon Gases – Transmission Measurement Committee Report Nº 8", publicado pela AGA - American Gas Association. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelas PARTES indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(vii) Procedimento de Medição Eletrônica: Para os tipos de medidores indicados nos itens
12.7 (i), (ii), (iii) e (iv), a medição eletrônica diária de gás, se aplicável, deverá ser considerada conforme os procedimentos descritos no documento API-MPMS 21.1 ("Manual of Petroleum f Measurements Standards Chapter 21 - Flow Measurement Using Electronic Metering Systens; Section 1 - Electronic Gas Measurement"), ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(viii) Versões dos Procedimentos: As versões dos procedimentos descritos acima deverão ser aquelas previstas no projeto de cada Sistema de Medição.
14.7.1. As PARTES buscarão utilizar o mesmo tipo de medidor nos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da EMRP_EMPRESA e da EMRP_CIGÁS, observado o disposto no item 14.7 acima, visando a apuração da QUANTIDADE DE GÁS em equipamentos com as mesmas tecnologias.
14.7.2. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas, indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES definirão, de comum acordo, o procedimento a ser adotado para determinação desse fator e a data a partir da qual será aplicado.
14.7.2.1. Se, no prazo de 15 (quinze) dias, as PARTES não obtiverem consenso sobre o procedimento a ser adotado ou sobre o início de sua aplicação, sua determinação far-se-á conforme procedimentos previstos na Cláusula Vinte e Cinco.
14.7.3. A CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO localizados na EMRP_CIGÁS deverá ser feita pela CONCESSIONÁRIA utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo Órgão Competente, obedecendo o disposto no
Regulamento Técnico Metrológico, aprovado por intermédio da Portaria nº 150, de 03 de maio de 2020, do INMETRO, ou ao documento que vier a substituí-lo.
14.7.3.1. O período entre as CALIBRAÇÕES também deverá observar o disposto no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado através da Portaria nº 150, de 03 de maio de 2020, do INMETRO, ou ao documento que vier a substituí-lo.
14.7.3.2. A CONCESSIONÁRIA enviará NOTIFICAÇÃO para a EMPRESA, com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência, comunicando a realização da CALIBRAÇÃO, para que esse se faça representar. Na ausência de representante da EMPRESA, a CALIBRAÇÃO será realizada sem que a ele assista direito a qualquer reclamação.
14.7.3.3. A EMPRESA poderá solicitar calibrações extras do SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA. Caso seja constatado que o SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA estava descalibrado por motivo não imputável à EMPRESA, este não incorrerá em nenhum custo de aferição. Caso seja constatado que o medidor estava calibrado, ou que estava descalibrado por motivo imputável à EMPRESA, este arcará com o custo da referida CALIBRAÇÃO, que será informado previamente pela CONCESSIONÁRIA à EMPRESA
14.7.4. Caso as calibrações indiquem que o SISTEMA DE MEDIÇÃO está fora de ajuste, ou seja, fique comprovado que o mesmo se encontrava com diferenças no volume superiores a 1,5%:
a) a CONCESSIONÁRIA, se for o caso, determinará tecnicamente o respectivo fator de correção para as medições apuradas no período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO tenha estado fora de ajuste, devendo ser facultado à EMPRESA o acompanhamento dos trabalhos nesse propósito;
b) o fator de correção será obtido com base nas informações constantes dos relatórios de calibração e ajuste, pela simulação do cálculo de vazão com os valores médios das variáveis de processo (pressão diferencial, pressão estática e temperatura de fluxo);
c) concluída a tarefa precedentemente mencionada, lavrar-se-á um termo no qual estarão registrados os procedimentos e a memória de cálculo do fator de correção, o resultado obtido e outros aspectos pertinentes;
d) caso a EMPRESA esteja de acordo com o referido termo, firmá-lo-á sem ressalvas, e o fator poderá ser de imediato empregado para os fins que objetivaram sua determinação;
e) caso a EMPRESA não esteja de acordo com o referido termo, deverá notificar, de imediato, sua discordância à CONCESSIONÁRIA, fundamentando os motivos de seu desacordo.
14.7.5. Ocorrendo o previsto no item 14.7.4(e) a controvérsia será decidida de acordo com o procedimento previsto na Cláusula Vinte e Cinco, sendo as despesas e custos daí decorrentes arcados:
a) integralmente pela EMPRESA, se o fator obtido conforme o item 14.7.4 (b) situar-se no intervalo entre 0,985 e 1,015, inclusive, do que tenha sido determinado pelo Perito;
b) integralmente pela CONCESSIONÁRIA, se o fator obtido conforme o item 14.7.4 (b) situar-se fora do intervalo entre 0,985 e 1,015, do que tenha sido determinado pelo Perito.
14.7.6. Nenhuma correção será considerada nos volumes medidos, caso a aplicação do fator de correção indique um desvio do volume de GÁS medido inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos, prevalecendo, então, os volumes registrados pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO.
14.7.7. Uma vez perfeitamente definido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, serão aplicadas correções de valor igual aos desvios verificados, observado o disposto no item 14.7.5.
14.7.8. Não sendo conhecido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, as correções citadas no item 14.7.5 serão aplicadas sobre as quantidades diárias medidas: (i) nos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectouo erro; ou (ii) na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO, prevalecendo o menor período de tempo..
14.8. A EMPRESA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA, solicitar calibração extra de qualquer instrumento do SISTEMA DE MEDIÇÃO, hipótese em que os correspondentes custos serão integralmente suportados pela EMPRESA, se o instrumento for considerado ajustado, ou pela CONCESSIONÁRIA, se o instrumento for considerado fora de ajuste, conforme especificado no item 14.7.4.
14.9. Havendo falha do SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA ou impedimento de acesso a este, a CONCESSIONÁRIA efetuará o lançamento da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA média do MÊS anterior, considerando os DIAS em que tenha ocorrido movimentação efetiva de GÁS, para o(s) DIA(s) em que houve falha ou impedimento de acesso. O volume lançado será corrigido e a diferença apurada será compensada nos faturamentos subsequentes. Esta correção será feita, em ordem de prioridade, da seguinte forma::
(i) Volume de GÁS apurado pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMPRESA no PONTO DE ENTREGA, caso este exista, tenha sido validado previamente pela CONCESSIONÁRIA a partir dos certificados de calibração do SISTEMA DE MEDIÇÃO e tenha operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da CONCESSIONÁRIA ou de impedimento de acesso. Este volume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS utilizando-se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. A EMPRESA deverá enviar a informação do volume de GÁS medido em até 03 (três) DIAS ÚTEIS da solicitação da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Estimativas acordadas entre as PARTES e demonstradas por meio de relatórios gerenciais, técnicos, amplamente discutidos, obtidos dos instrumentos de medição/controle da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente calibrados, considerando-se os dias de movimentação efetiva de GÁS à EMPRESA;
(iii) Volume de GÁS calculado, em comum acordo entre as PARTES, através de outros sistemas de medição, índices de produção comprovados e/ou inferências caso estes existam e tenham operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da CONCESSIONÁRIA ou de impedimento de acesso, que permitam a apuração dos volumes retirados pela EMPRESA e eventualmente não faturados pela CONCESSIONÁRIA. Este volume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS, utilizando-se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. A EMPRESA deverá enviar as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para fins de cálculo dos volumes não faturados, em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento da solicitação da CONCESSIONÁRIA;
(iv) Média desde que tenha ocorrido fornecimento efetivo naquele período;
(v) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL (CDC) estabelecida nos termos da Cláusula Quarta, item 4.1;
14.9.1. As PARTES se comprometem a fornecer informações e disponibilizar a documentação associada aos seus sistemas de medição, reciprocamente, e sempre que solicitado.
14.10.Serão submetidas ao procedimento previsto na Cláusula Vinte e Cinco, com rateio em igual fração, para ambas as PARTES, das correspondentes despesas e custos de tal procedimento, todas as demais questões ou controvérsias atinentes a esta Cláusula, cujas determinações relativas à sua solução não tenham sido diferentemente dispostas em itens anteriores.
CLÁUSULA QUINZE – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
15.1. O presente CONTRATO será válido e vigente a partir da data de sua assinatura, e o seu término ocorrerá [XX] anos após o início do Período de Operação Comercial podendo a vigência ser prorrogada por acordo entre as PARTES, mediante a celebração de termo aditivo.
15.2. O término contratual não importará a ineficácia das Cláusulas Dezesseis – Incidências Tributárias, Vinte e Seis – Solução de Controvérsias, Disputas e Eleição de Foro, Vinte e Sete – Conduta das Partes e o disposto na Cláusula Vinte - Confidencialidade, que permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
CLÁUSULA DEZESSEIS – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
16.1. A receita da CONCESSIONÁRIA, para fins deste CONTRATO, tem por base a TOM, sem TRIBUTOS e o estabelecido na Cláusula Treze, sendo o recolhimento dos TRIBUTOS (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), devidos em decorrência direta ou indireta deste CONTRATO ou de sua execução, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
16.2. A EMPRESA, quando fonte retentora, irá descontar e recolher sobre os pagamentos efetuados, nos prazos da LEGISLAÇÃO, os TRIBUTOS a que esteja obrigado pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL vigente, devendo, quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, apresentar em até 3 (três) DIAS ÚTEIS a comprovação desses pagamentos.
16.2.1. Caso não seja enviada a comprovação desses pagamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar NOTIFICAÇÃO para que a EMPRESA apresente o documento comprobatório em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de este arcar com multa moratória em favor da CONCESSIONÁRIA, onde o montante estará sujeito a encargos moratórios cuja taxa será igual à variação da SELIC, pro rata tempore e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal atualizado, acrescidos dos TRIBUTOS aplicáveis (gross up).
16.3. A TARIFA DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO não inclui quaisquer TRIBUTOS destacados em nota fiscal ou ad valorem (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais ou municipais, royalties ou quaisquer outras tributações existentes ou que venham a ser criadas, e que sejam devidas em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO ou de sua execução, os quais deverão ser adicionados a TARIFA DO SERVIÇO e/ou e repassados à EMPRESA e/ou cobrados nas mesmas condições estabelecidas para o faturamento deste CONTRATO.
16.4. Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos TRIBUTOS, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, a extinção de TRIBUTOS existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de TRIBUTOS ou ainda forem criadas vedações ao aproveitamento de créditos e/ou obrigatoriedade de estorno de créditos de TRIBUTOS apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da CONCESSIONÁRIA, o valor faturado será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, mediante NOTIFICAÇÃO prévia ao EMPRESA, a diferença decorrente das respectivas alterações.
16.5. Da mesma forma, nas hipóteses acima, inclusive nos casos de benefício obtido definitivamente pela via judicial, em que a alteração majorar ou reduzir comprovadamente o ônus da EMPRESA no que diz respeito aos TRIBUTOS cujo recolhimento ou retenção lhe caiba, operar-se-á a respectiva compensação mediante NOTIFICAÇÃO prévia à CONCESSIONÁRIA com referência à diferença decorrente das respectivas alterações.
16.6. Na hipótese em que a EMPRESA esteja obrigado nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL a realizar a retenção dos TRIBUTOS incidentes direta ou indiretamente por força do CONTRATO, e a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL estipular responsabilidade solidária, supletiva, ou de qualquer outra natureza, da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento do EMPRESA, este se tornará responsável com aquela pelo ressarcimento da integralidade dos TRIBUTOS, multas, encargos moratórios, honorários advocatícios, custas judiciais, e quaisquer outros encargos que forem cobrados da CONCESSIONÁRIA pela autoridade tributante ou que forem arcados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da cobrança.
16.6.1. A responsabilidade acima mencionada é automática e prescinde de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONCESSIONÁRIA contra a EMPRESA, bastando que aquela notifique esta acerca da cobrança, possuindo a NOTIFICAÇÃO efeito meramente declaratório da dívida, visto que os encargos moratórios contar-se-ão desde a data estipulada pela legislação tributária.
16.6.2. A EMPRESA possui a obrigação de informar imediatamente a CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer ato formal da autoridade administrativa suficiente a iniciar qualquer ato de fiscalização tendente a apurar eventuais inadimplementos dos TRIBUTOS, e do crédito tributário, cuja responsabilidade possa recair sobre a CONCESSIONÁRIA, na hipótese de falta de pagamento pela EMPRESA, incluindo-se, mas não se limitando a notificações de lançamento, termo de início de procedimentos fiscais, entre outros.
16.6.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a ser chamada para responder pelos TRIBUTOS e crédito tributário nos casos descritos no caput deste item, esta emitirá NOTIFICAÇÃO informando o valor do débito e sua origem, acompanhada de DOCUMENTO DE COBRANÇA para liquidação do EMPRESA no prazo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, ou outro que seja suficiente para que a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento, extinguindo o crédito, ou proceda com depósito para suspender sua exigibilidade, nas hipóteses da legislação.
16.6.4. O DOCUMENTO DE COBRANÇA identificará as partes envolvidas, o valor do débito, forma de pagamento, data da emissão da cobrança, vencimento, local e assinatura do responsável.
16.6.5. Todo e qualquer valor devido pela EMPRESA, nos termos deste item, e que não for pago no prazo estabelecido no DOCUMENTO DE COBRANÇA será atualizado monetariamente de acordo com o índice de juros e correção monetária utilizado pela autoridade administrativa para a cobrança do crédito tributário, somada a multa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculada sobre o valor atualizado.
16.7. Se, após 15 (quinze) DIAS do vencimento DOCUMENTO DE COBRANÇA, a EMPRESA ainda não tiver efetuado seu integral pagamento com os acréscimos moratórios e penais, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, optar por limitar ou suspender a prestação do serviço em favor da EMPRESA.
CLÁUSULA DEZESSETE – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
17.1. Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, ou alteração legislativa superveniente, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna, concomitantemente, todos os seguintes pressupostos:
(i) A ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA;
(ii) A PARTE AFETADA não concorra para a sua ocorrência;
(iii) A atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência;
(iv) Sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, pela PARTE AFETADA, de uma ou mais obrigações previstas no CONTRATO.
17.2. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
(i) Greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
(ii) Alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, e/ou na alteração das condições de mercado ou cadeia produtiva do segmento a que pertence a PARTE AFETADA;
(iii) Questões relacionadas à relação contratual entre a EMPRESA e o transportador e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS.
(iv) Qualquer quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, inclusive elétricas, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados;
(v) Atraso no desempenho das obrigações assumidas por prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO;
(vi) Inviabilidade de natureza técnica, econômica, comercial ou outra qualquer que afete a fonte produtora ou a logística de entrega do GÁS, por parte do transportador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS.
17.3. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas:
(i) Informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(ii) Adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(iii) Xxxxxx a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
(iv) Prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
(v) Permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar;
(vi) Complementar posteriormente a informação de que trata a Cláusula Dezessete, item 17.3(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.
17.4. Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata a Cláusula Dezessete, item 17.3(i) seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
17.5. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto na Cláusula Dezessete, item 17.4, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.
17.6. Com relação ao constante na Cláusula Dezessete, item 17.3(i), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.
17.7. Nenhum CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, que continuarão sendo exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias devidas no CONTRATO.
17.8. Com a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, as PARTES, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, estarão dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, caracterizado nos termos do CONTRATO, bem como exoneradas de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
17.9. A apuração da QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada e/ou não utilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverá ser avaliada de boa-fé considerando a disposição das PARTES para solução de eventuais controvérsias e com base nas definições constantes do presente instrumento, sujeita ainda à mediação final da ARSEPAM.
00.00.Xx modo a calcular a QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, a seguinte metodologia deverá ser utilizada para fins de apuração dos compromissos de ENCARGO DE DISPONIBILIDADE MENSAL DO SERVIÇO de determinado MÊS em que tenha sido iniciado o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
17.11.Inicialmente deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDREbase), sendo certo que a QDREbase será sempre limitada a 100% da CDC.
17.12.A apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDRbase) deverá ser realizada a partir do cálculo da média da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, pela EMPRESA, nos 3 (três) MESES anteriores (m-1, m-2 e m-3) ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
00.00.Xx, em qualquer dos 3 (três) MESES anteriores ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (m-1, m-2 e m-3), a QDREmensal for inferior a 80 % da CDC, para efeito de apuração da média da QDREbase1 e da QDREbase2 será considerada, como QDREbase mínima, para o referido MÊS, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA equivalente a 80% da CDC, observado o disposto no art. 41, da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM.
17.14.Sendo assim, considerando o caráter sazonal das QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA entre (i) DIAS ÚTEIS e (ii) DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais), a QDREbase deverá ser apurada em duas parcelas, quais sejam, QDREbase1 e QDREbase2, onde:
(a) QDREbase1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3);
(b) QDREbase2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais)para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3);
17.15.Deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA redução (QDREredução), conforme a seguir:
(i) A QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA redução (QDREredução) deverá ser apurada a partir do somatório da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR dividido pelo número de DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
(ii) Na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA redução (QDREredução) deverão ser excluídos do cálculo da média da QDREredução, os DIAS em que (i) a QDREredução seja superior a QDREbase e (ii) os DIAS em que a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja maior ou igual à CDC.
(iii) Desta forma, a QDREredução deverá ser apurada, também, em 2 (duas) parcelas, quais sejam, QDREredução1 e QDREredução2, conforme a seguir:
(a) QDREredução1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(b) QDREredução2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(iv) A seguir, calcular, então, a diferença entre a QDREbase1 e a QDRredução1 dos respectivos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, multiplicando esta diferença entre
QDREbase1 e QDREredução1 pelo número de DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM1 = (QDREbase1 − QDREredução1) × nº de dias úteis
(v) Posteriormente, calcular a diferença entre a QDREbase2 e a QDREredução2 dos respectivos DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR multiplicando esta diferença entre QDREbase2 e QDREredução2 pelo número de DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM2 = (QDREbase2 − QDREredução2)
× nº dias de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais)
(vi) Assim, a QUANTIDADE DE GÁS total, não disponibilizada, decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR é representada pela fórmula abaixo:
QNFM = QNFM1 + QNFM2
CLÁUSULA DEZOITO - CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
18.1. Nenhuma das PARTES poderá ceder este CONTRATO, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, total ou parcialmente, salvo em caso de cessão para AFILIADAS, hipótese na qual nenhum consentimento será exigido podendo ser realizado mediante simples comunicação informativa à outra PARTE, em até 30 dias após a sua realização, ou com o consentimento por escrito da outra PARTE para os demais casos.
CLÁUSULA DEZENOVE - EXTINÇÃO DO CONTRATO
19.1. O presente CONTRATO extinguir-se-á automaticamente após o término do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quinze, sem necessidade de NOTIFICAÇÃO por qualquer das PARTES, salvo em caso de prorrogação.
19.2. As PARTES poderão, de comum acordo, extinguir o presente CONTRATO antes do fim de sua vigência, mediante assinatura de Termo de Distrato.
19.3. Desde que a EMPRESA não esteja inadimplente com nenhuma obrigação por ele assumida nos termos deste CONTRATO, é permitida a resilição unilateral do CONTRATO por parte da EMPRESA, que se opera mediante denúncia notificada à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 60 dias, devendo a EMPRESA, sem prejuízo do disposto no item 19.14, pagar à CONCESSIONÁRIA o valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, a título de indenização:
VR = 0,20 × CDC × DF × [TOM ÷ (1 – Tr)],
Onde:
VR: Significa o Valor de Indenização da Resilição unilateral do CONTRATO a ser pago pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto no item 19.14;
CDC: Significa a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL vigente na data de resilição do CONTRATO; DF: Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo devigência do CONTRATO;
TOM: é a TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Sem TRIBUTOS correspondente ao volume da CDC, vigente na data de resilição do CONTRATO; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item 10.2 e subitens.
19.4. O presente CONTRATO poderá ser resolvido pela CONCESSIONÁRIA, caso a EMPRESA perca, por qualquer motivo, sua condição de CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR perante a ARSEPAM, mediante envio de NOTIFICAÇÃO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas..
19.5. O presente CONTRATO poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer PARTE, nas seguintes hipóteses de inadimplemento:
(i) Não pagamento, por qualquer das PARTES, no todo ou em parte, do valor correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA que lhe seja apresentado pela outra PARTE em razão deste CONTRATO, até a data de seu vencimento;
(ii) Xxxxx, por culpa de qualquer das PARTES, de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO;
(iii) Descumprimento pelas PARTES das obrigações substanciais estabelecidas no CONTRATO;
(iv) Cessão parcial ou total, a terceiros, dos direitos e obrigações deste CONTRATO sem a prévia autorização da PARTE que não está cedendo, observado o disposto na Cláusula Dezoito;
(v) Declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES, ou caso qualquer delas formule pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofra intervenção de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL competente.
19.6. Nos casos de inadimplemento previstos nos itens (i), (ii) e (iii) acima, a PARTE adimplente deverá enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE para que esta sane tal inadimplemento no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
19.7. Não sanado o inadimplemento, a PARTE adimplente poderá considerar resolvido o presente CONTRATO mediante envio, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente.
19.8. Sem prejuízo do disposto no item 19.6, caso a EMPRESA seja a PARTE inadimplente, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender a prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, desde que mediante envio, com no mínimo 30 (trinta) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO à EMPRESA.
19.9. Ocorrendo a hipótese do item 19.8, durante o período de suspensão da prestação do SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, ficarão suspensas as penalidades contratuais aplicáveis à CONCESSIONÁRIA definidas na Cláusula Doze, mantidas exigíveis, no entanto, todas as obrigações da EMPRESA previstas neste CONTRATO, em especial a obrigação de pagamento do ENCARGO DE DISPONIBILIDADE ANUAL DO SERVIÇO.
19.10.Uma vez sanado qualquer evento de inadimplemento previsto nesta Cláusula, itens 19.5(i), (ii) e (iii), as obrigações contratuais serão restabelecidas e as PARTES não mais terão o direito de requerer sua resolução com base em tal inadimplemento.
00.00.Xx ocorrência da hipótese prevista no item 19.8, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante Termo Aditivo ao CONTRATO, prorrogar o prazo deste CONTRATO pelo número de DIAS em que ficará suspensa a prestação do SERVIÇO.
19.12.Nos casos de inadimplemento previstos no item 19.5 (iv) e (v), a PARTE adimplente poderá resolver o CONTRATO, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com 10 (dez) DIAS de antecedência.
00.00.Xx hipótese de resolução do CONTRATO conforme itens 19.4 e 19.5, a PARTE inadimplente deverá pagar à outra PARTE, o Valor de Indenização da Resolução (VIR) apurado conforme abaixo:
VIR = 0,50 × CDC × DF × [TOM ÷ (1 – Tr)],
Onde:
VIR: Valor de Indenização da Resolução antecipada do CONTRATO a ser pago pela PARTE inadimplente à outra PARTE, observado o disposto no item 19.14;
CDC: Significa a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATUAL vigente na data de resilição do CONTRATO; DF: Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO;
TOM: é a TARIFA DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Sem TRIBUTOS correspondente ao volume da CDC, vigente na data de resilição do CONTRATO; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TOM, nos termos da LEGISLAÇÃO, conforme item 10.2 e subitens.
00.00.Xx caso de (i) resilição do CONTRATO pela EMPRESA conforme item 19.3; (ii) resolução do CONTRATO conforme itens 19.4 e 19.5 acima em que a PARTE inadimplente seja a EMPRESA, e exista valor ainda não remunerado do investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA na implantação da EMRP_CIGÁS e outros investimentos para o cumprimento do presente CONTRATO seja maior do que o valor estipulado na Cláusula Dezenove, item 19.3 ou 19.13, conforme o caso, a EMPRESA deverá pagar à CONCESSIONÁRIA o valor ainda não remunerado do investimento. No caso de término do CONTRATO em função da ocorrência de um evento de CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, conforme Cláusula Dezenove, item 19.18, o valor relativo aos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ainda não remunerados estabelecidos neste item 19.14, caso existam, também serão devidos pela EMPRESA à CONCESSIONÁRIA.
19.15.Acordam as PARTES que o valor estipulado no item 19.13, observado o disposto no item 19.14, representa a totalidade de indenização exigível da PARTE inadimplente, ainda que maior seja o montante das eventuais perdas e danos. Efetuado o pagamento, nada mais haverá a pleitear extrajudicialmente ou judicialmente.
19.16.A PARTE credora emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à outra PARTE com o valor correspondente à indenização por resolução, resilição ou término do CONTRATO, conforme o caso, acrescido dos TRIBUTOS, detalhando o seu cálculo.
19.17.O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago na data de vencimento.
19.18.O CONTRATO poderá ser resolvido, mediante envio de NOTIFICAÇÃO por escrito à outra PARTE, sem responsabilidade alguma de qualquer PARTE perante a outra PARTE, nas seguintes ocorrências:
(a) por mútuo acordo das PARTES;
(b) evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, reconhecido por ambas as PARTES, que impeçam qualquer das PARTES de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais cujos efeitos subsistam por um período ininterrupto superior a 12 (doze) MESES;
(c) indeferimento, pelo ÓRGÃO REGULADOR, do pedido expedido pela EMPRESA para enquadramento na condição de CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
.
19.19.A extinção do CONTRATO, em todas as hipóteses previstas nesta Cláusula, independentemente do pagamento das indenizações previstas nesta Cláusula Dezenove, estará submetida às seguintes condições:
(i) Não eximirá as PARTES do pagamento dos valores eventualmente devidos à outra PARTE, a título de execução deste CONTRATO, as penalidades ou indenizações, até a data de tal extinção;
(ii) Não prejudicará ou afetará as previsões deste CONTRATO sobre incidências tributárias, sigilo, solução de controvérsias e as que, expressa ou tacitamente, devam permanecer em vigor após a extinção;
(iii) A GARANTIA DE PAGAMENTO deverá ser mantida até que todas as obrigações contratuais da EMPRESA sejam quitadas.
CLÁUSULA VINTE – CONFIDENCIALIDADE
20.1. As PARTES concordam que este CONTRATO é celebrado em caráter estritamente confidencial e se comprometem, por si e seus REPRESENTANTES, a tratar e manter confidencialidade sobre as informações obtidas por força deste CONTRATO.
20.2. Todas as informações que forem divulgadas por uma das PARTES para a outra PARTE com base no presente CONTRATO serão consideradas informações confidenciais, exceto se a PARTE divulgadora esclarecer por escrito, antes da divulgação, que não se tratam de informações confidenciais.
20.3. Não será considerada informação confidencial para fins deste CONTRATO a informação que:
(i) já era do conhecimento da PARTE receptora anteriormente à divulgação pela PARTE divulgadora à PARTE receptora;
(ii) é de domínio público, ou se tornou de domínio público por qualquer forma após a celebração deste CONTRATO, exceto se por meio de ato ou omissão da PARTE receptora em violação a este CONTRATO;
(iii) tenha sido obtida pela PARTE receptora de terceiros legitimamente habilitados a divulgá-la; e
(iv) seja desenvolvida pela PARTE receptora de forma independente às informações confidenciais fornecidas pela PARTE divulgadora.
20.4. A obrigação de confidencialidade prevista no presente CONTRATO não será aplicável caso:
(i) haja divulgação das informações confidenciais a quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que estes também guardem o sigilo das informações;
(ii) a PARTE receptora seja obrigada a revelar as informações confidenciais em decorrência da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL à PARTE receptora, processo judicial, ordem ou requisição de tribunais ou AUTORIDADE GOVERNAMENTAL; e
(iii) a CONCESSIONÁRIA entenda necessário ou conveniente, a seu exclusivo critério, divulgar toda e qualquer informação confidencial do presente CONTRATO (inclusive o seu inteiro teor) perante qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL ou em juízo, inclusive no âmbito de demandas judiciais ou administrativas, na qual ela, CONTRATO, venha a ser envolvida.
20.5. Nos casos dispostos nos itens (ii) e (iii) acima, a PARTE divulgadora deverá enviar NOTIFICAÇÃO prévia à outra PARTE informando sobre a disponibilização das informações sigilosas.
20.6. A EMPRESA tem ciência da obrigação legal da CONCESSIONÁRIA em enviar o CONTRATO e quaisquer informações dele decorrentes ao ÓRGÃO REGULADOR e que tal fato não constitui qualquer violação ao sigilo das informações.
CLÁUSULA VINTE E UM - DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO
21.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, com relação ao CONTRATO:
(i) COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS A/C:
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830 Nome do destinatário: [xxxxxxxxx]
Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
(ii) [INSERIR DADOS DA EMPRESA]
Endereço: [xxxxxxxxx]
Nome do destinatário: [xxxxxxxxx] Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
21.2. Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer troca de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante telefonema gravado ou comunicação eletrônica, em qualquer caso, com confirmação de recebimento, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES, indicadas a seguir:
(i) COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS A/C:
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830 Nome do destinatário: [xxxxxxxxx]
Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
(ii) [INSERIR DADOS DA EMPRESA]
Endereço: [xxxxxxxxx]
Nome do destinatário: [xxxxxxxxx] Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
21.3. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato indicado na Cláusula Vinte e Um, itens 21.1 e 21.2, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
21.4. Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto no CONTRATO de forma diversa.
CLÁUSULA VINTE E DOIS – TOLERÂNCIA
22.1. Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições estabelecidos no CONTRATO não significará alteração ou novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito, já existente ou a ser constituído, decorrente deste CONTRATO. Qualquer renúncia ou novação só será considerada válida caso manifestada por escrito.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – MODIFICAÇÃO
23.1. Este CONTRATO e seus Anexos obrigam as PARTES e seus sucessores e não poderão ser alterados senão por meio de termo aditivo assinado por ambas as PARTES.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - VALOR DO CONTRATO
24.1. É atribuído ao presente CONTRATO o valor estimado de R$ [*] à data de sua celebração.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL
25.1. As PARTES se comprometem a se manterem reciprocamente informadas, enquanto seja estritamente necessário para a devida execução do CONTRATO, no que se refere ao desenvolvimento de seus respectivos projetos e aos aspectos técnicos e operacionais de suas atividades, de maneira que ambas possam programar suas atividades com suficiente coordenação.
25.2. As PARTES, para tal fim, e para aqueles especificamente estabelecidos neste CONTRATO, criarão o COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL, em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, assim como, no mesmo prazo, e antes do INÍCIO DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, celebrarão o ACORDO OPERACIONAL para estabelecer questões técnico-operacionais relacionadas, exclusivamente, à operação e manutenção do gasoduto.
25.2.1. Para a composição do COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL, cada PARTE deverá indicar 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes, sendo que esses últimos substituirão os primeiros, automaticamente, no caso de destituição ou impedimento dos mesmos, por qualquer motivo.
25.2.2. O COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL somente decidirá as questões por consenso das PARTES, considerando-se nulas e sem qualquer efeito as suas decisões que afetem, técnica e economicamente, o equilíbrio do CONTRATO e/ou sejam adotadas com extrapolação da sua estrita competência ou do objeto do CONTRATO.
25.2.3. O COMITÊ TÉCNICO-OPERACIONAL, caso entenda necessário, poderá recorrer a perito técnico, escolhido de comum acordo, reconhecidamente apto por formação técnica, experiência e treinamento (“Perito”) para opinar a respeito de questão de natureza técnica, objeto de controvérsia ou não.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, DISPUTAS E ELEIÇÃO DE FORO
26.1. Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execuçãodo CONTRATO, as PARTES, antes de qualquer outra medida, envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer DISPUTA decorrente ou relacionada com o CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução.
26.2. A negociação terá duração de 30 (trinta) dias contados a partir da NOTIFICAÇÃO de qualquer das
PARTES acerca da ocorrência da DISPUTA.
26.3. Qualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de NOTIFICAÇÃO para a outra PARTE.
26.4. Qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à mediação do ÓRGÃO REGULADOR, situação em que a Agência Reguladora exercerá, como terceiro imparcial sem poder decisório, a atividade técnica de auxiliar as PARTES, estimulando-as a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, devendo ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.140/2015, ou outra que vier a substituí-la, e os normativos do ÓRGÃO REGULADOR sobre o tema.
26.5. Caso essa solução de consenso não seja alcançada no prazo indicado no item 26.2, a DISPUTA será resolvida por Arbitragem definitiva e vinculante, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada, e com as disposições desta Cláusula.
26.5.1. A Arbitragem se dará em caráter confidencial e será administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, de acordo com seu regulamento.
26.5.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) Árbitros, sendo um Árbitro indicado pela CONCESSIONÁRIA, um Árbitro indicado pela EMPRESA e cabendo aos Árbitros escolhidos pelas PARTES indicar o terceiro Árbitro, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Os Árbitros poderão ser integrantes ou não do corpo de Árbitros da Câmara Arbitral.
26.5.3. O Tribunal Arbitral terá sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, Brasil, local onde a sentença arbitral será proferida.
26.5.4. O idioma a ser utilizado no processo de Arbitragem será a língua portuguesa. A Lei aplicável será a da República Federativa do Brasil e o Tribunal Arbitral não poderá recorrer à equidade para solucionar quaisquer DISPUTAS.
26.5.5. As PARTES acordam que as disposições sobre o árbitro de emergência, constantes do Regulamento da Câmara Arbitral, não aplicar-se-ão para obtenção de tutelas de urgência.
26.5.6. Sem prejuízo à validade desta Cláusula, as PARTES elegem o foro de Manaus, Estado do Amazonas, Brasil e expressamente renunciam a qualquer outro, quando e se necessário com o objetivo exclusivo de:
(a) executar as garantias e as obrigações para as quais a execução judicial esteja imediatamente disponível;
(b) obter tutelas de urgência (cautelares ou antecipação dos efeitos da tutela de mérito) e das medidas judiciais previstas ou compatíveis com o regulamento da Câmara Arbitral ou com a Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada, e/ou para assegurar a existência e eficácia do processo arbitral;
(c) ajuizamento de ação anulatória nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada;
(d) execução de sentença arbitral; e/ou
(e) resolver DISPUTAS que não possam ser resolvidas via Arbitragem nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada.
26.6. O curso de qualquer ação judicial em conformidade com esta Cláusula não resultará em qualquer renúncia à arbitragem ou da jurisdição do Tribunal Arbitral.
CLÁUSULA VINTE E SETE – CONDUTA DAS PARTES
27.1. Em relação às atividades estabelecidas neste CONTRATO:
27.1.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à LEI ANTICORRUPÇÃO.
27.1.2. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES cumprirão a LEI ANTICORRUPÇÃO.
27.1.3. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os seus REPRESENTANTES não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS às PARTES.
27.1.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES não pagaram ou pagarão, diretamente ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão em relação a este CONTRATO.
27.1.5. As PARTES declaram, garantem e se comprometem que possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às LEIS ANTICORRUPÇÃO.
27.1.6. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento e com suporte documental adequado a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta Cláusula Vinte e Sete, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por sigilo legal. Essa obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
27.1.7. Cada PARTE deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula Vinte e Sete pela PARTE indenizante e pelos REPRESENTANTES da PARTE indenizante. Esta obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
27.1.8. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nesta Cláusula Vinte e Sete; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do CONTRATO e (v) cumprir as LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
27.1.9. Cada PARTE reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer REPRESENTANTE da outra PARTE. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para:
(i) No caso da EMPRESA: [ ]; e
(ii) No caso da CIGÁS: xxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx
CLÁUSULA VINTE E OITO – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
28.1. As PARTES se submetem às obrigações legais relativas à proteção de dados e garantia de privacidade, sobretudo àquelas dispostas na Lei Federal 13.709/2018, sem prejuízo dos demais diplomas legais.
28.2. As PARTES reconhecem ainda que é vedado:
(i) Armazenar, divulgar e/ou fornecer a terceiros, dados e informações obtidas por meio deste contrato, inclusive após o término da relação contratual, mediante ajuste prévio entre si e consentimento dos titulares dos dados tratados, hipóteses essas que jamais serão presumidas ou tácitas, excetuada ainda a obrigação legal à qual estiver sujeita;
(ii) Reproduzir qualquer página ou tela com dados sob o seu controle ou da cadeia de controle da qual participe, inclusive aqueles tornados públicos, aqueles constantes em seu site ou de outras fontes cujo tratamento não obedeça às hipóteses de autorização pessoal, contratual ou legal;
(iii) Utilizar os dados ou informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer maneira que seja, o titular do dado ou documento consultado ou, ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
(iv) Vender, repassar ou estabelecer convênio de repasse de dados ou informações com outras empresas, especialmente aquelas que prestam serviços de informações ou assemelhados.
28.3. A PARTE transmissora, ao enviar as informações aos bancos de dados da PARTE receptora, autorizada pelos titulares dos dados tratados ou amparada por hipótese legal de exceção ao consentimento pessoal, permite que sejam integrados tais dados às bases informacionais da PARTE receptora, podendo utilizá-las unicamente para o atingimento do objeto contratual eleito neste instrumento.
28.4. O consentimento do titular para o tratamento de dados poderá ser revogado a qualquer tempo, devendo a PARTE responsável, ao ser cientificada da revogação, realizar no menor tempo possível a cessação do tratamento e a eliminação dos dados, salvo hipótese excepcional.
28.5. A PARTE que receber dados compartilhados pela outra PARTE, assegurará a privacidade e proteção dos dados por ela tratados e/ou armazenados em banco de dados próprio.
28.6. Qualquer informação passada de uma PARTE à outra, será meramente informativa e não implicará na cessão de direitos relativos à sua propriedade intelectual de qualquer bem tangível ou intangível e eventuais consentâneos.
28.7. A CONCESSIONÁRIA desde já autoriza expressamente a EMPRESA a processar e/ou a armazenar as suas informações no Brasil ou no exterior, na dependência de uma das empresas do grupo econômico a que pertence a esta última ou de um fornecedor, resguardado o dever de proteção dos dados aqui estabelecido.
28.8. As PARTES ou o fornecedor por elas contratado, poderão utilizar servidores “em nuvem”. As PARTES se obrigam, ainda, a adotarem todas as providências eventualmente exigidas pela legislação vigente para o referido tratamento, sobretudo a garantia dos protocolos de segurança dos dados armazenados.
28.9. A PARTE interessada deverá notificar a outra PARTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
(i) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais por uma ou outra PARTE, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
(ii) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades.
28.10.A PARTE que comprovadamente descumprir qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais, será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à outra PARTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do aludido descumprimento.
CLÁUSULA VINTE E NOVE – NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
29.1. Se, em qualquer momento posterior à data deste Instrumento, qualquer disposição deste CONTRATO for considerada ilegal, nula ou inexequível por qualquer tribunal competente, essa disposição não prejudicará a exequibilidade de nenhuma outra disposição deste CONTRATO, considerando-se tal disposição completamente independente do CONTRATO. Este CONTRATO será interpretado e executado como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível nunca o tivesse integrado e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
CLÁUSULA TRINTA – DECLARAÇÕES E GARANTIAS
30.1. As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração do CONTRATO:
a) possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO e todos os demais instrumentos nele mencionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
b) as pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
c) a celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações nele contempladas não entram em conflito com (i) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais;
(ii) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES e/ou (iii) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TRINTA E UM – CONCORDÂNCIA DAS PARTES
31.1. As PARTES, por seus representantes legais devidamente autorizados, expressam sua concordância com o teor integral do presente CONTRATO e, por estarem assim justas e acordadas, obrigando-se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que é firmado eletronicamente o presente, para um só efeito, junto com as 02 (duas) testemunhas abaixo, reconhecendo as PARTES a validade jurídica da solução disponibilizada pela plataforma DocuSign, adotada para assinatura eletrônica do CONTRATO, na forma do disposto no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01..
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS
Nome: Posição: | Nome: Posição: |
EMPRESA–S.A.
Nome: Posição: | Nome: Posição: |
Testemunhas:
RG: CPF: | RG: CPF: |