CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE AUTOMÓVEL RCF-V E APO
Versão CGAuto 0002
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP Nº 15414.100326/2004-83
SEGURO DE AUTOMÓVEL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5
GLOSSÁRIO 5
REGRAS GERAIS 9
1. OBJETIVO DO SEGURO 9
2. COBERTURAS DO SEGURO 10
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 10
4. RECUSA DA PROPOSTA 11
5. VIGÊNCIA DO SEGURO - INÍCIO DA COBERTURA 11
6. FRANQUIAS 11
7. FORMAS DE INDENIZAÇÀO DO BEM SEGURADO 11
8. VISTORIA PRÉVIA 12
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 12
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO 12
11. BÔNUS 13
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO 14
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 16
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE 17
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÀO INTEGRAL 18
16. VEÍCULOS ALIENADOS 18
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 18
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 18
19. RECUSA DE SINISTRO 20
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 21
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 22
22. SALVADOS 23
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 23
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 23
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 24
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 25
28. PRESCRIÇÃO 25
29. FORO 25
30. PERDA DE DIREITOS 25
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 27
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO
VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM 29
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA
VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, ROUBO OU FURTO 30
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS 30
COBERTURAS BÁSICAS 30
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 30
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 31
4. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA -
VEÍCULOS (RCF - VEÍCULOS) 31
COBERTURAS OPCIONAIS 32
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM 32
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS
NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA 33
5. BLINDAGEM 33
6. CAMINHÃO BASCULANDO 34
7. CARRO RESERVA 34
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA 35
9. DANOS AOS VIDROS - TOP PLUS 37
10. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO OKM
POR 180 DIAS - INCÊNDIO,ROUBO OU FURTO 39
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR
DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO 39
12. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
POR 12 MESES - COLISÃO INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 40
13. EXTENSÃO DE REBOQUE 40
14. GARANTIA DE COBERTURA 42
15. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO 42
16. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO 42
17. RECEITA GARANTIDA 43
18. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 43
19. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO 43
20. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS 44
21. SEGURO DA FRANQUIA 44
22. DECESSOS 44
23. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO 45
24. DESEMPREGO E MORTE ACIDENTAL -
CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE 50
25. PROTEÇÃO RESIDENCIAL 54
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO 67
SEGURO DE AUTOMÓVEL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS AO SEGURO DE AUTOMÓVEL.
O SEGURADO PODE CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE xxx.xxxxx.xxx.xx, PORTANDO O NÚMERO DO REGISTRO DELE NA SUSEP, SEU NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
GLOSSÁRIO
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas Condições Gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo Segurado, para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.
Acessório
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente pessoal de ocupante
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado.
Apropriação indébita
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
Apólice
É o documento emitido pela Seguradora que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo segurado
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido. Em ambos os casos terão o valor correspondente descontado da indenização.
Aviso de sinistro
É a comunicação que deve ser feita à Seguradora, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, cuja finalidade é dar a ela conhecimento da ocorrência de um sinistro.
Autarquias
Órgão da Administração descentralizada, dotado de personalidade jurídica de direito público, criado por lei para desempenho de atribuições específicas.
Empresa pública (sem cobrança de IOF) e/ou funcionário público, seja ele federal, estadual, municipal ou distrital.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do beneficiário, será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
Bônus
Desconto ao qual o Segurado tem direito, na renovação do seguro, desde que não tenha havido, durante a vigência da apólice a ser renovada, nenhuma indenização de sinistro, transferência de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da apólice.
Funcionários de empresas clientes correntistas da Caixa Econômica Federal.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco
O automóvel propriamente dito.
Central de Bônus
Órgão da Fenaseg (Federação Nacional das Seguradoras) onde é registrado o histórico das apólices de seguro.
CEP de risco
É o código de endereçamento postal, utilizado para a precificação do risco.
Pessoa física: deve ser informado na proposta o código de endereçamento postal do domicílio do principal condutor. Pessoa jurídica: deve ser informado na proposta o código de endereçamento postal do local onde o veículo pernoita.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor eventual
Pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada, que reside com o Segurado e conduz o veículo segurado, no máximo, 02 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários não residentes que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 02 (dois) dias da semana.
Correntista
Clientes (pessoa física ou jurídica) correntistas da Caixa Econômica Federal.
Corretor de seguros
Pessoa física ou jurídica, habilitada perante a SUSEP e legalmente autorizada a representar o Segurado em um contrato de seguro, conforme Decreto Lei Nº 73 de 21/11/1966. Cabe ao corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre seus direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
Cônjuge do economiário
Cônjuge ou companheiro (a) dos funcionários da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros, Fundação Nacional dos Economiários Federais (FUNCEF) e Federação Nacional das Associações Economiárias (FENAE).
Culpa
Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Dano corporal
Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em conseqüência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Dano estético
Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano material
É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano moral
Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao Juiz do processo reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.
Ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.
Economiário
Funcionários da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros, Fundação Nacional dos Economiários Federais (FUNCEF) e Federação Nacional das Associações Economiárias (FENAE).
Endosso
Aditivo à apólice emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modifica condições ou o objeto segurado ou o transfere a outrem.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinado a um fim específico, não relacionado à sua locomoção, aformoseamento ou lazer dos ocupantes do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Xxxxxx que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do Segurado perante à Seguradora.
Fator de ajuste
Percentual estabelecido pelo Segurado ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado.
Franquia
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas conseqüências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
Furto
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto qualificado
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Indenização integral
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado
Invalidez permanente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Limite máximo de indenização (LMI)
Valor máximo a ser pago pela Seguradora, contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
Liquidação de sinistros
Processo pelo qual a Seguradora paga, ao Segurado ou beneficiário, os prejuízos que ele sofreu em conseqüência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.
Lotérico
Funcionários e proprietários de lotérica.
Má-fé
Intenção dolosa. Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional do Segurado, seu representante ou seu corretor de informações inexatas, incompletas, inverídicas e ainda as omissas, mesmo que parcialmente.
Pessoas físicas ou jurídicas que não possuam nenhum vínculo com a Caixa Econômica Federal.
Ocupante
Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
Parente do economiário
Ascendentes e descendentes dos funcionários da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguros, Fundação Nacional dos Economiários Federais (FUNCEF) e Federação Nacional das Associações Economiárias (FENAE).
Perda Parcial
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% do valor contratado para o veículo.
Prêmio
Valor pago pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que ela assuma o risco ao qual ele está exposto e estão cobertos pelo contrato de seguro.
Principal condutor
Pessoa devidamente habilitada e que utiliza o veículo segurado, no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
Prescrição
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Proponente
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Proposta de seguro
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice .
Questionário de avaliação do risco
Conjunto de perguntas sobre o (s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso.
Regulação de sinistro
Exame das causas, circunstâncias e conseqüências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.
Responsabilidade civil
Responsabilidade do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado ou por sua carga transportada.
Ressarcimento
Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco
Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o seguro.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado
Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado
Xxxxxx física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um seguro em seu benefício ou de terceiro.
Pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o Segurado ou beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Servidor público de Alagoas
Funcionários concursados vinculados ao estado de Alagoas.
Servidor público do Paraná
Funcionários concursados vinculados ao estado do Paraná.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de referência
Tabela publicada em jornais, revistas ou outros meios de comunicação em massa com abrangência nacional e publicação freqüente que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor determinado
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
Valor de mercado referenciado
Quantia variável garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria prévia
Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela Seguradora, em caso de sinistro no veículo segurado, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos.
REGRAS GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização, em conseqüência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento. O seguro de automóvel abrange veículos automotores de vias terrestres.
2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:
2.1.1. Coberturas Básicas
· Colisão, Incêndio, roubo e furto
· Roubo, furto e incêndio
· Colisão e incêndio
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Materiais
· Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Corporais
2.1.2. Coberturas Opcionais
2.1.2.1. Acessórios Referentes à Som e Imagem
2.1.2.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos - Não originais de fábrica
2.1.2.3. Tacógrafo e Kit Gás - Originais de fábrica
2.1.2.4. Opcionais não Originais de Fábrica
2.1.2.5. Blindagem
2.1.2.6. Caminhão Basculando
2.1.2.7. Carro Reserva
2.1.2.8. Danos aos Vidros - Básica
2.1.2.9. Danos aos Vidros - Top Plus
2.1.2.10. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 180 dias - Incêndio, Roubo ou Furto
2.1.2.11. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 12 meses - Colisão
2.1.2.12. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 12 meses - Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
2.1.2.13. Extensão de reboque
2.1.2.14. Garantia de Cobertura
2.1.2.15. Indenização por Perda de Faturamento
2.1.2.16. Receita Garantida
2.1.2.17. Reembolso de Despesas Extras
2.1.2.18. Reposição de Indumentária de Proteção
2.1.2.19. Responsabilidade Civil - Xxxxx Xxxxxx
2.1.2.20. Seguro da Franquia
2.1.2.21. Decessos
2.1.2.22. Acidentes Pessoais com Ocupantes de Veículo Segurado
2.1.2.23. Desemprego e morte acidental - Clube Previvida de Seguridade
2.1.2.24. Proteção residencial
3. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
2. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro, seu representante legal e/ou seu corretor de seguros o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
3. Serão necessárias as seguintes informações cadastrais do Segurado:
a) Pessoa física:
a1) nome completo;
a2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
a3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
b) Pessoa jurídica:
b1) a denominação ou razão social;
b2) atividade principal desenvolvida;
b3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
4. Poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ficando, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. Esta solicitação poderá ser feita mais de uma vez, desde que sejam apresentados os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A Seguradora comunicará formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a aceitação ou não da proposta de seguro novo ou renovação ou ainda da proposta de alteração do risco, especificando o motivo da não aceitação, quando for o caso.
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não-acolhimento da proposta no prazo previsto neste item caracterizará sua aceitação tácita. Todavia nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro.
7. A Seguradora emitirá a apólice ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
4. RECUSA DA PROPOSTA
1. Em caso de não aceitação de propostas recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, haverá cobertura securitária por 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
3. A apólice será cancelada caso não seja aceita, por parte da Seguradora, a modificação do risco proposto pelo Segurado.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO - INÍCIO DA COBERTURA
1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o início de vigência da cobertura será:
a) veículos zero quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c) seguros novos e renovação de outra seguradora: a partir da data da realização da vistoria prévia.
4. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
6. FRANQUIAS
1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.
2. Não haverá aplicação da franquia casco nas indenizações provenientes de incêndio, queda de raio, explosão e indenização integral do veículo.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
1. À opção do Segurado, na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado .
1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o Segurado de acordo com o valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste por ele contratado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de "tabela substituta", também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
1.2. Valor Determinado indeniza o Segurado pelo valor em reais expresso na apólice contratado para cobrir o veículo.
2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens.
3. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
4. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas bem como o limite máximo de utilização.
8. VISTORIA PRÉVIA
O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à apólice;
e) Pagamento em atraso;
f) Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Seguradora.
9. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer um rastreador ou bloqueador ou localizador em regime de comodato ou ainda solicitar que o próprio Segurado instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco.
2. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o Corretor de Seguros efetuar um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
3. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
4. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária.
5. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia.
10. RENOVAÇÃO DO SEGURO
1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
2. O seguro poderá ser renovado automaticamente somente uma vez.
3. O Segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª parcela ou o prêmio total.
11. BÔNUS
A definição da classe de bônus na renovação do seguro deverá seguir os seguintes critérios:
a. Renovação de apólice sem sinistro e sem cancelamento; ou
b. Renovação de apólice sem sinistro e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido maior ou igual a 335 dias.
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Conceder 1 classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
c. Renovação de apólice sem sinistro e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido menor que 335 dias;
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Manter a classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
d. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e sem cancelamento; ou
e. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido maior ou igual a 335 dias; ou
f. Renovação de apólice com sinistro de indenização integral e com cancelamento Involuntário
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Reduzir 1 classe |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
g. Renovação de apólice com sinistro de perda parcial e com cancelamento por iniciativa do Segurado, cujo período vigente anterior tenha sido menor que 335 dias;
Período de renovação (dias corridos) | Aplicação do bônus |
Até 30 dias do vencimento da apólice | Reduzir 2 classes |
De 31 a 60 dias do vencimento da apólice | Reduzir 3 classes |
De 61 a 120 dias do vencimento da apólice | Reduzir 4 classes |
De 121 a 180 dias do vencimento da apólice | Reduzir 5 classes |
A partir de 181 dias do vencimento da apólice | Excluir todo o bônus |
· As regras acima foram elaboradas considerando a ocorrência de apenas 01 (um) sinistro na apólice a ser renovada. Portanto, caso haja outros sinistros, além das deduções acima, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os sinistros indenizados.
· Deve-se considerar como "vencimento da apólice" o final de vigência do seguro;
· Quando se tratar de apólice cancelada (exceto por indenização integral) considerar como vencimento da apólice o início de vigência do cancelamento;
· Quando se tratar de apólice cancelada por indenização integral, considerar como vencimento da apólice a data da liquidação do sinistro.
h. Seguro coletivo (frota)
Nos seguros de frota a concessão de bônus respeitará os critérios a seguir:
· O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento apenas quando houver a troca de um veículo por veículo novo.
· Não é permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra.
i. Transferência de direitos e obrigações do contrato de seguro
O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de alteração do Segurado no contrato de seguro o bônus será totalmente excluído.
Admite-se a transferência de bônus entre segurados, excepcionalmente, quando:
i. Transferência de pessoa jurídica para pessoa física, cujo vínculo seja devidamente comprovado pelo contrato social bem como que o novo Segurado era o condutor do veículo.
ii. Transferência entre cônjuges, devidamente comprovado pela certidão de casamento se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo.
iii. Transferência entre pais e filhos, devidamente comprovado pela certidão de nascimento se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veículo.
iv. Nos casos acima de exceção onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, o bônus deve ser concedido em função da idade do novo Segurado, conforme tabela a seguir:
Idade do novo Segurado (em anos) | Classe máxima de bônus a ser concedida |
18 | 0 |
19 | 01 |
20 | 02 |
21 | 03 |
22 | 04 |
23 | 05 |
24 | 06 |
25 | 07 |
26 | 08 |
27 | 09 |
28 | 10 |
Não será emitida apólice com as expressões A/F ou E/OU.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Regras gerais
a) O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela Seguradora.
b) Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
c) A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
d) Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
e) Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
f) A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice.
g) Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
i) A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta-corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária.
j) Será acrescido ao prêmio do seguro o custo de emissão e o IOF.
k) Ocorrendo sinistro que resulte em indenização integral as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização.
2. Pagamento em atraso
a) A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
b) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixe de pagar financiamento.
c) No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou suspender sua vigência.
d) Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas.
e) Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na "Tabela de prazo curto" a seguir.
f) A Seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido.
g) Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
h) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
i) Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura.
3. TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | % A SER APLICADO SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
13. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Relacionadas ao veículo segurado:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente a seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a seguradora julgar necessário;
d) Comunicar a seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
2. Em caso de sinistro:
a) Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
c) Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
d) Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Relacionamento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e) Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça.
g) Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
h) Providenciar toda a documentação mencionada no item "Documentos necessários para a liquidação do sinistro" para agilizar sua liquidação;
i) Em caso de sinistro de RCF-V e APO comunicar a Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
j) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização.;
k) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada.
3. Quanto ao risco:
3.1. Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais.
c) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item "Aceitação da proposta", conforme legislação vigente.
2. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
3. Além das obrigações estabelecidas no item "Obrigações do Segurado" são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar integralmente os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
4. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
5. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
6. Será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar a Apólice implicando em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
7. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado.
15. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. Valor de mercado referenciado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo. O valor contratado para cobrir o casco, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
2. Valor determinado
Será decretada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor determinado na apólice para cobrir o veículo.
16. VEÍCULOS ALIENADOS
1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
4. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou seu roubo ou furto, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de seguros ou a Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
2. Em sinistro de colisão o Segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Seguradora ligando para Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros;
b) Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c) Obter nome da Xxxxxxxxxx e o número da apólice do terceiro (s);
d) O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora;
e) Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Aguardar a liberação da Seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado.
3. Em sinistro de roubo ou furto o Segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a) Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b) Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c) Avisar o seu Corretor de seguros e a Seguradora por meio da Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros a ocorrência do evento para a elaboração do Aviso de Sinistro;
d) Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora;
e) Informar a Seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias.
18. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
1. À opção da Seguradora a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral.
c) Não sendo possível a substituição do veículo dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente nacional;
2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização.
b) Será de livre escolha do Segurado a Oficina para recuperação do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora.
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora..
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro)
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral.
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência especificada na apólice, multiplicado pelo percentual contratado para cobrir o veículo. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
c) Veículos adquiridos com isenção fiscal: serão deduzidos do valor da indenização os impostos incidentes sobre o valor de compra do veículo, exceto se tal dedução tenha sido feita quando da contratação do seguro.
d) Xxxxxxx, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico "Perda de Direitos".
e) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
4. Prazo para pagamento da indenização integral
a) A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, e respeitado o Limite Máximo de indenização contratado para cada cobertura;
c) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se mostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento, com juros moratórios de 6% ao ano, na forma prevista na cláusula "Atualização de Valores" destas Condições Gerais.
d) Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto
5. Responsabilidade civil facultativa veículos
a) a indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora.
b) Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
c) Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
d) Xxxxxxxx acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo.
e) Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira.
f) Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora.
g) A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º. Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI.
h) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas.
6. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
b) Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
7. Caso, após o pagamento da indenização, a seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial civel e/ou criminal.
19. RECUSA DE SINISTRO
1. Quando a Seguradora recusar um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
20. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
1. Colisão, incêndio, roubo ou furto
1.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Perda parcial | Indenização integral | ||
Relação de documentos básicos | Colisão e incêndio | Colisão e incêndio | Roubo ou furto |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado (cópia) | --- | --- | Sim |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | --- | Sim | Sim |
IPVA - Imposto sobre a propriedde de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos) | --- | Sim | Sim |
Chaves do veículo (se possível) | --- | Sim | Sim |
Manual do Proprietário (se possível) | --- | Sim | Sim |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | --- | Xxx | Xxx |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | --- | Sim | Sim |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | --- | Quando alienado | Quando alienado |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | --- | Sim | Sim |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas | --- | Sim | Sim |
Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador rastreador, localizador | --- | --- | Sim |
Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame. | --- | Sim | Sim |
Boletim de ocorrência | Sim | Sim | Sim |
Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver. | Sim | Sim | Sim |
1.2. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b) Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil - Departamento de produtos controlados - DPC para veículo blindado antes de 2002;
c) Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
d) Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem - 90 dias) - expedido antes do Certificado de registro de blindagem do veículo.
3. RCF-V (Responsabilidade civil facultativa veículos)
3.1. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Danos materiais | Danos corporais RC/APO/DECESSOS | ||||
Relação de documentos básicos | Bens Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte e Decessos | Invalidez Permanente |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/ Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | --- | Sim | --- | --- | --- |
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | --- | --- | --- | --- |
Xxxxx Xxxxxx contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Relatório Médico de Alta Definitiva | --- | --- | Sim | --- | Sim |
Relatório do hospital | --- | --- | Sim | --- | --- |
Recibos de honorários médicos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de internação | --- | --- | Sim | --- | --- |
Notas Fiscais de medicamentos | --- | --- | Sim | --- | --- |
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | --- | --- | Sim | --- | --- |
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | --- | --- | Sim | --- | --- |
Certidão de Óbito | --- | --- | --- | Sim | --- |
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | --- | --- | --- | Xxx | Xxx |
Certidão de Casamento da vítima | --- | --- | --- | Sim | --- |
4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
21. RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
1. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento amigável de parte ou totalidade dos prejuízos indenizados, restituirá ao Segurado o valor da franquia na mesma proporção do valor ressarcido, líquido das despesas com a regulação do sinistro, sempre que o Segurado fornecer os dados abaixo relacionados:
a. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b. números das placas dos veículos envolvidos no acidente;
c. se possível, nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas;
d. nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver seguro;
e. nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) ao pagamento da franquia; e
f. autorização para cobrança da franquia.
2. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento via ação judicial contra o terceiro causador, não será devida ao Segurado nenhuma restituição, sendo limitado à Seguradora a cobrança apenas dos valores por ela despendidos.
3. O bônus não será reduzido desde que sejam recuperados, no mínimo, 80% dos prejuízos.
1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
2. A Seguradora poderá, acordado com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
3. Em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora.
4. Os salvados serão removidos da Oficina para o pátio da Seguradora. Sendo porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o Segurado deverá retirá-los do pátio da Seguradora, em 05 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
23. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
2. Salvo ocorrência de dolo, a Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação nos casos onde o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, seus ascendentes ou descendentes, consangüíneos ou afins.
24. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
4. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
5. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
25. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, observadas as disposições seguintes:
1. A pedido do Segurado
A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a "Tabela de Prazo Curto" da tarifa em vigor que consta no item "Pagamento do Prêmio". Neste caso o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade a2) Cópia do C.P.F
a3) Cópia do comprovante de residência
b) Quando pessoa jurídica:
b1) Cópia do cartão do C.N.P.J
b2) Cópia do comprovante de endereço
2. Por iniciativa da Seguradora
a) Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
b) A Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
c) Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, seu beneficiário ou seu representante legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
3. Caso o Segurado comunique formalmente a Seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o conseqüente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao Segurado pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
5. Rescisão por falta de pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula "Pagamento de Prêmio", item referente à inadimplência do prêmio devido.
6. Cancelamento
As coberturas e/ou cláusulas adicionais contratadas, discriminadas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) Ocorrer a indenização integral do veículo segurado;
b) Pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V DM ou DC;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu valor segurado (Automóvel);
d) Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula "Perda de Direitos".
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1 desta cláusula.
5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 5.2 desta cláusula.
5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
8. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólice quanto às garantias de Morte e Invalidez. Cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e países integrantes do Mercosul, exceto expressa menção em contrário.
28. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
29. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de seguro.
30. PERDA DE DIREITOS
1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu representante, seu Corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
c) Por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato de seguro;
d) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula "Pagamento do Prêmio";
e) Deixar de comunicar a Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;
f) Deixar de comunicar, por escrito, a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra Seguradora;
g) Não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta em que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
h) Provocar ou simular sinistro;
i) Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a (o):
i. Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
ii. Local de residência do Segurado e o local de circulação habitual do veículo segurado;
iii. Utilização a que se destina o veículo segurado;
iv. Sexo e idade do principal condutor do veículo;
j) Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
k) Agir com dolo ou culpa grave;
l) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
m) Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco.
2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, caberá exclusivamente à Seguradora:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. reduzir a indenização na mesma proporção existente entre o prêmio cobrado e o prêmio devido;
ii. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
iii. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral
i. reduzir a indenização na mesma proporção existente entre o prêmio cobrado e o prêmio devido;
ii. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
3. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:
a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
b) Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco;
c) Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
d) No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
e) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
f) Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.
g) Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente.
4. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, especificamente para o seguro de RCF-V, se o Segurado ou o beneficiário, seu representante ou seu Corretor de seguros:
a) Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
5. O Segurado será formalmente informado dos motivos que levaram a perda de direito à indenização.
6. Serão consideradas agravação do risco, divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela Seguradora, tais como, exemplificativamente:
a) Relacionadas ao principal condutor do veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, se possui filhos menores de 5 (cinco) anos, escolaridade, atividade da empresa, veículos adicionais.
b) Relacionadas ao veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de circulação habitual, cor, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
31. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
1. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a) de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
b) da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
c) de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
d) da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
e) do congelamento da água do motor;
f) do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
g) de roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não.;
h) de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
i) de destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
j) de prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
k) da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
l) do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do Segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consangüinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
n) de estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto;
o) de danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
p) desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
q) da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
r) de prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
s) de multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais.
2. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a) aos pneus e câmaras de ar, exceto nos casos de incêndio e indenização integral do veículo;
b) aos itens não originais de fábrica: toca cds, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c) ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor;
d) aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
e) ao dispositivo antifurto ou anti-roubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio-comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f) à carga objeto de transporte;
g) exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso.
h) por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na Cobertura-Básica da apólice;
i) ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j) quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k) pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica de contaminação ou poluição causado ao meio ambiente pela carga do veículo segurado;
l) pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente ;
m) pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
n) pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos transportados, salvo quando em conseqüência de um dos riscos cobertos pela apólice;
o) por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável;
p) por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou por seus representantes legais, bem como aqueles praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, nos casos dos seguros de pessoas jurídicas;
q) ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
s) aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos;
t) às pessoas transportadas pelo veículo segurado;
u) às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
v) a pacientes transportados por ambulâncias;
w) a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos.
x) pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
y) a empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro;
z) por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
aa) por responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;
bb) Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça.
3. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
4. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional
a) Rádio, toca cds, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica;
b) Carrocerias;
c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e) Blindagem.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO A:
32. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante;
c) O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda decorrente de | Prazo da garantia* |
Incêndio, roubo ou furto | Até 90 dias |
Colisão total | até 180 dias |
* os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
33. GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000Km;
c) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
34. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS
1. Esta cobertura garantirá o pagamento dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo segurado, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo.
COBERTURAS BÁSICAS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) granizo, furacão e terremoto;
d) queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação (maneira ou meio de percorrer uma via ou caminho) e não por simples freada;
f) roubo ou furto total do veículo;
g) roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice para ele.
h) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
i) acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
j) atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas";
l) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
m) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cds, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de roubo, furto e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) roubo ou furto total do veículo segurado;
b) danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como conseqüência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
d) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos;
e) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cds, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. COLISÃO E INCÊNDIO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura de colisão e incêndio, o Segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) granizo, furacão e terremoto;
d) queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação (maneira ou meio de percorrer uma via ou caminho) e não da simples freada;
f) incêndio ou explosão acidental, raio e suas conseqüências;
g) acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas";
i) submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em conseqüência de um dos riscos cobertos.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF - VEÍCULOS)
1. Riscos Cobertos
1.1. Pela contratação desta cobertura o Segurado terá garantido o reembolso das quantias as quais ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e cobertos pelo seguro, em decorrência de:
a) Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado que considere o segurado responsável civilmente por evento coberto pelo seguro ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora;
b) Por colisão a bens de terceiros;
c) Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada;
d) Por atropelamento;
e) Despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros e estejam cobertas pelo contrato de seguro;
f) O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, porém, caso queira poderá solicitar à Seguradora a indicação de profissional.
2. Limite de responsabilidade
1. O Limite Máximo de Indenização para as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais é o valor discriminado na apólice para cada garantia
2. A garantia de Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei Nº 6.194 de 19/12/74.
3. Em acidentes ocorridos em países integrantes do Mercosul, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do seguro Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independentemente do Segurado ter contratado ou não o seguro de Carta Verde ou RCTR-VI.
4. O seguro de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semi-reboque, desde que o certificado de propriedade de ambos veículos estejam em nome do Segurado.
5. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
COBERTURAS OPCIONAIS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Não originais de fábrica
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1.Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cds, dvds, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
1.2. Franquia
1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
2. Originais de fábrica
2.1. Riscos cobertos
2.1.1.Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cds, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2.2. Franquia
2.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. TACÓGRAFO,XXX XXX,CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria e equipamentos, desde que eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2. Franquia
a) Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
b) A franquia dos equipamentos será aquela prevista na apólice
c) A franquia do kit gás será aquela prevista na apólice
d) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias.
e) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carroçerias e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo.
f) A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
g) A franquia será expressa na apólice em reais.
h) O Segurado poderá contratar a presente cobertura, sem a aplicação da franquia acima mencionada, estando ciente de que tal opção acarretará o conseqüente agravamento do prêmio.
3. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao Segurado.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS - ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
2. Franquia
2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4. OPCIONAIS - NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal.
2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
5. BLINDAGEM
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2.1. Em caso de sinistro será aplicada a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da Seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
6. CAMINHÃO BASCULANDO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratando a cobertura "Caminhão Basculando" o Segurado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais em decorrência do tombamento do veículo segurado durante a operação de basculamento.
7. CARRO RESERVA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante ao Segurado, até o limite de dias contratados e especificados na apólice, a locação de um veículo, exclusivamente em virtude da imobilização do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável:
Tempo de permanência com o carro reserva
Cobertura contratada | Limite (até) | Oficina para reparo no veículo segurado | Tipo de veículo locado |
Carro reserva Plus | 07 dias | Oficina Mais | |
Carro reserva Top Plus | 10 dias | Livre escolha de Oficina, | Básico popular |
Carro reserva | 15 dias | mediante autorização | |
30 dias | |||
da Seguradora para | |||
Carro reserva Gold | 15 dias | os reparos do veículo. | Médio sedan nacional com hidráulica |
Carro reserva Gold | 30 dias | direção e ar condicionado |
2. Solicitação do carro reserva
2.1. Para utilizar o Carro Reserva, o Segurado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros pelos telefones indicados no Cartão do Seguro.
3. Liberação do carro reserva
3.1. O Carro reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a) Ao Segurado;
b) Ao principal condutor do veículo segurado;
c) Ao representante do Segurado mediante sua autorização por escrito
d) O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma locadora conveniada com a Seguradora.
4. Condições e documentos necessários para liberação do carro reserva:
a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c) Cédula de Identidade;
d) Carteira Nacional de Habilitação;
e) qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos.
f) O carro reserva será de direito do Segurado após a realização da vistoria de sinistro e aprovação do orçamento do conserto do veículo segurado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na apólice para ele.
5. Reembolso
5.1. O Segurado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à Seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos dias de locação cujo limite será de R$ 60,00 por diária (locação de veículo popular básico) e R$ 150,00 por diária (locação de veículo médio sedan). Este limite está vinculado ao tipo de cobertura de Carro Reserva contratado.
6. Extensão do prazo de locação
6.1. Caso o Segurado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias serão por sua conta.
7. Extensão do seguro para garantir o carro reserva
7.1. As coberturas securitárias abaixo, caso tenham sido contratadas para o veículo segurado serão extensivas ao veículo locado:
a) Básica de casco
b) Responsabilidade Civil Facultativa - Danos Materiais e Danos Corporais;
c) Responsabilidade Civil Xxxxx Xxxxxx;
d) Acidentes Pessoais Ocupantes;
e) Decessos.
7.2. Em caso de sinistro com o veículo locado será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
8. Riscos excluídos
8.1. Além das exclusões estipuladas nestas Condições Gerais estão ainda excluídas desta cobertura:
a) serviços solicitados diretamente pelo Segurado sem o expresso consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) locações solicitadas quando os danos sofridos pelo veículo segurado não atingirem ou ultrapassarem a franquia estabelecida na apólice para o veículo.
9. Duplicidade de coberturas
9.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
8. DANOS AOS VIDROS - BÁSICA
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá, em caso de quebra eventual, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros laterais, pára-brisas e/ou vidro traseiro do veículo segurado.
1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro constante no veículo.
1.3. Fica a critério da Seguradora a instalação de vidros contendo a logomarca do fabricante do veículo.
1.4. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças originais de fábrica.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas" não estarão cobertos, ainda:
a) serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b) vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica;
c) vidros não originais de fábrica;
d) danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) riscos e manchas nos vidros;
f) danos específicos de manutenção e desgaste;
g) guarnição da borracha;
h) teto-solar ou similar;
i) frisos estéticos;
j) canaletas;
k) danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins.
l) películas protetoras;
m) peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n) delaminação.
3. Franquia
3.1. Em caso de troca do pára-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na apólice. A franquia será cobrada para cada vidro trocado.
Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do pára-brisa ou do vidro traseiro, exceto em veículos blindados onde será cobrada franquia para qualquer tipo de vidro.
4. Procedimentos em caso de danos - Rede referenciada
4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Atendimento Mapfre Seguros, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
5. Procedimentos em caso de danos - Livre escolha
5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores estabelecidos conforme tabelas a seguir:
5.1.1. Classificação de veículos
Classe | Modelo |
A | Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW); Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00/ Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Ka (Ford); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW /Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan / Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault) |
B | S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda) |
C | Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota (Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM) |
D | Caminhões e rebocadores, nacionais |
5.1.2. Reembolso de peças por classe
Classe | Pára-brisa | Vidro lateral | Traseiro |
A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
D | 315,00 | 130,00 | 180,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Valores em reais
5.2. O Segurado deverá contatar previamente a Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros para solicitar à Seguradora a aprovação do serviço.
6. Limite de utilização
6.1. O limite de utilização será de 02 (dois) eventos durante a vigência da apólice no caso de vidros blindados, para vidros sem blindagem não há limite de utilização.
9. DANOS AOS VIDROS - TOP PLUS
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá reparo ou substituição (quando não for possível efetuar o reparo):
a. dos vidros laterais, pára-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b. um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do pára-brisa), para veículos nacionais.
c. dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d. pisca-pisca dianteiro e faróis;
e. lanternas traseiras;
f. película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente);
1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro constante no veículo.
1.3. Fica a critério da Seguradora a instalação de vidros contendo a logomarca do fabricante do veículo.
1.4. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças originais de fábrica.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas" não estarão cobertos, ainda:
a. serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
b. vidros blindados;
c. vidros não originais de fábrica;
d. danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e. riscos e manchas nos vidros;
f. danos específicos de manutenção e desgaste;
g. guarnição da borracha;
h. teto solar ou similar;
i. danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
x. xxxxx ou furto exclusivo dos retrovisores;
k. riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
l. retrovisores internos;
m. componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
n. lanternas laterais;
o. faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
p. break-light;
q. palheta de veículo importado;
r. faróis de xenônio ou similares (serão reembolsados pelo valor do modelo convencional para o mesmo tipo de veículo.);
x. xxxxxx e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
x. xxxxx ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
u. queima exclusiva da lâmpada;
v. desgaste natural dos faróis e das lanternas;
w. danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
y. canaletas
z. peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra; aa. delaminação;
3. Franquia
3.1. Será aplicada franquia estipulada na apólice para as peças trocadas nos casos do pára-brisa ou do vidro traseiro. A franquia será cobrada para cada vidro trocado.
3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do pára-brisa ou vidro traseiro e troca da lente do retrovisor.
3.3. Caso o Segurado opte por executar o serviço com um prestador de sua preferência, caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores estabelecidos conforme tabelas a seguir:
4. Procedimentos em caso de danos - Rede referenciada
4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
5. Procedimentos em caso de danos - Livre escolha
5.1. Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores estabelecidos conforme tabelas a seguir:
5.1.1. Classificação de veículos
Classe | Modelo |
A | Uno / Fiorino (Fiat); Monza (GM); Celta (GM); Kombi (VW); Gol / Parati / Saveiro (VW); Palio / Siena / Strada (Fiat); Kadett / Ipanema (GM); Corsa / Corsa Sedan / Corsa Wagon (GM); Pick-Up Corsa / Montana (GM); Xxxxxxx / Quantum / Versailles / Royale (VW); X-00/ Xxxxxxx / Xxxxxxxx / X-00 / X-00 (XX); Ka (Ford); Tipo (Fiat); Escort / Escort SW /Verona (Ford); Tempra (Fiat); L200 (Mitsubishi); Fiesta / Fiesta Sedan / Courier (Ford); Astra / Astra Sedan (GM); F-1000 (Ford); Clio / Clio Sedan (Renault) |
B | S10 / Blazer (GM); Marea / Marea Weekend / Brava (Fiat); Golf / Bora (VW); Scénic (Renault); EcoSport (Ford); Vectra (GM); Polo / Van (VW) / Inca / Cordoba / Ibiza /Vario (Seat); Doblo (Fiat); Defender (Land Rover); Classe A (Mercedes-Benz); Fox (VW); Stilo (Fiat); Corolla / Corolla Fielder (Toyota); C3 (Citroen); Fit (Honda) |
C | Civic (Honda); Meriva (GM); F-250 / F-350 (Ford); Focus / Focus Sedan (Ford); Dakota (Dodge); Frontier / Xterra (Nissan); Pajero (Mitsubishi); A3 (Audi); Silverado / Grand Blazer (GM); Ranger (Ford); Xxxxxx (GM); 206 (Peugeot); Xsara Picasso (Citroen); Omega / Suprema (GM) |
D | Caminhões e rebocadores, nacionais |
5.1.2. Reembolso de peças por classe
Classe | Pára-brisa | Vidro lateral | Traseiro |
A | 205,00 | 70,00 | 215,00 |
B | 260,00 | 100,00 | 305,00 |
C | 330,00 | 145,00 | 330,00 |
D | 315,00 | 130,00 | 180,00 |
Importados | 460,00 | 185,00 | 645,00 |
Valores em reais
5.1.2. Reembolso demais peças - veículos nacionais
Exclusivo para veículos nacionais | Valor do reembolso |
Farol | R$245,00 |
Lanterna Dianteira | R$80,00 |
Lanterna Traseira | R$160,00 |
Retrovisores | R$175,00 |
Película | R$30,00 |
Valores em reais
6. Limite de utilização
6.1. O limite máximo de utilização será o estabelecido a seguir:
Peça | Limite |
Retrovisor | Duas utilizações durante a vigência da apólice |
Faróis e lanternas (dianteiros e traseiros ) | |
Película | Uma aplicação durante a vigência da apólice |
Palheta | Um jogo durante a vigência da apólice |
10. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS - INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante;
c. O sinistro de incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
11. EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES - COLISÃO
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante;
c. O sinistro de colisão ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Riscos Cobertos
1.1. Em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de colisão, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000Km;
c. O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0KM de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0KM para o veículo segurado.
13. EXTENSÃO DE REBOQUE
Contratando esta cobertura o Segurado terá direito:
1. Reboque ou transporte do veículo segurado
1.1. Quando o veículo segurado não puder se locomover por meios próprios em virtude de pane elétrica ou mecânica, acidente ou roubo/furto localizado, a Seguradora garante os gastos com seu reboque ou transporte até uma oficina mais próxima do local do evento sempre que o reparo emergencial não puder ser tecnicamente executado no local de sua paralisação.
1.2. Poderão ainda ser oferecidos os serviços de reboque ou transporte ou reparo emergencial em virtude de panes no limpador do pára-brisa, no cinto de segurança e faróis, desde que tais eventos, devido a condições climáticas e horário do evento, impeçam o prosseguimento da viagem.
1.3. Se o Segurado decidir rebocar o veiculo para outra oficina fora do limite de quilometragem estabelecido na apólice, caberá ao mesmo realizar o pagamento dos custos referentes a distância adicional (ida e volta), diretamente ao prestador de serviço, responsabilizando-se também pelos riscos inerentes ao reboque neste percurso adicional.
1.4 Em caso de pane elétrica ou mecânica, optando o Segurado por remover o veículo para sua cidade de residência, será providenciado um transporte para os ocupantes do veículo, caso existam, para o domicílio habitual do Segurado, respeitando o limite de quilometragem estabelecido na apólice. Caberá ao Segurado realizar o pagamento dos custos referentes à distância adicional (ida e volta), diretamente ao prestador de serviço, responsabilizando-se também pelos riscos que ocorram neste percurso adicional.
1.5. Quando se tratar de veículo com carga o Segurado será responsável pela remoção dela para que o reboque do veículo seja efetuado.
Limite de quilometragem para a solicitação do serviço: Não há Limite de quilometragem para reboque ou transporte do veículo:
Produto | Extensão: Mais |
Automais e Automais Táxi | +200Km |
+400Km | |
+600Km | |
Automais Caminhão Automais Gold | +250Km +750Km |
Mapfre Duas Rodas Special | +750Km |
1.6. Os serviços quando relacionados ao veículo, somente serão executados na presença do Segurado ou pessoa que o represente portando os documentos do veículo e suas chaves.
2.1. Para utilizar os serviços de Assistência o Segurado deve entrar em contato exclusivamente com a Central de Relacionamento 24 Horas Mapfre Seguros por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
2.2. O Segurado poderá contratar o serviço de reboque com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica assegurado um reembolso pelos gastos realizados, por quilômetro rodado, conforme tabela a seguir, respeitado o limite de quilometragem da presente cobertura.
Tipo de veículo | Reembolso por Km rodado |
Caminhões e pick ups com cabine estendida | R$ 1,85 |
Demais | R$ 1,05 |
2.3. Para a solicitação do reembolso o Segurado deverá enviar para a Seguradora a nota fiscal da execução do serviço onde devem constar o local de origem, o local de destino, a quilometragem percorrida e o valor do serviço.
2.4. Os reembolsos decorrentes da prestação dos serviços de reboque terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao Segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
2.5. Os serviços somente serão executados na presença do Segurado ou pessoa que o represente portando os documentos e as chaves do veículo.
2.6. Caso o veículo esteja com carga o Segurado deve providenciar seu transbordo para que o reboque seja efetuado.
2.7. Havendo a possibilidade de rebocar o veículo carregado, ficam sob a responsabilidade do Segurado e do prestador eventuais danos que aconteçam no veículo ou na carga transportada ocorridos durante a operação de reboque.
3. Riscos não cobertos
3.1. Além das exclusões de cobertura previstas nestas Condições Gerais , estão também excluídos (as):
a) os serviços contratados pelo Segurado sem prévio consentimento da Seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) gastos com aquisição de peças, despesas relativas à mão-de-obra de reparos em oficinas;
c) dispêndios com multas e taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes;
d) despesas com pedágios (exceto quando o veículo estiver sendo rebocado ou transportado pela Seguradora) e combustíveis;
e) despesas com pneu, câmara de pneus, bico ou roda;
f) reembolso de itens que não façam parte integrante do veículo tais como: toca-cds, bolsas, malas, cds, lap-top etc;
g) reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros;
4. Limites de utilização
Os serviços acima oferecidos estão limitados a um total de 05 (cinco) eventos durante a vigência da apólice.
ESTE LIMITE NÃO ESTÁ VINCULADO AO VEÍCULO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DA APÓLICE, E SIM A VIGÊNCIA DELA.
5. Cancelamento dos serviços
Esta cobertura ficará automaticamente cancelada se houver o esgotamento do limite de utilização ou expirar a vigência da apólice.
6. Âmbito geográfico
A cobertura de extensão de reboque abrange o território nacional e países integrantes do Mercosul.
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado, quando houver indenização integral do veículo segurado, cobertura securitária para o novo veículo que ele venha a adquirir pelo período que restar para término de vigência da apólice.
1.2. O novo veículo poderá ter características diferentes do veículo indenizado tais como marca, ano, modelo, valor segurado, devendo ser mantidas porém, as coberturas contratadas.
1.3. Esta cobertura é válida apenas quando a indenização integral for o primeiro sinistro do item segurado.
1.4. Havendo, no momento da indenização integral, parcelas pendentes, estas serão deduzidas totalmente do valor da indenização.
15. INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável .
2. Valor da indenização
2.1. O valor da indenização será fixado de acordo com as horas peritadas e aprovadas por profissional da Seguradora, seguindo a tabela abaixo:
Horas peritadas | Indenização |
De 30 a 50 horas | R$ 600,00 |
De 51 a 70 horas | R$ 900,00 |
Acima de 70 horas | R$ 1.200,00 |
2.2. Quando o sinistro resultar em indenização integral do veículo o valor da indenização por imobilização do veículo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
3. A quantidade de horas peritadas para conserto do veículo será determinada em comum acordo entre a Oficina Referenciada e a Seguradora.
16. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de diárias como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado de utilização profissional, em decorrência de sinistro coberto e indenizável , de acordo com a opção contratada e estipulada na apólice.
2. Opções de contratação
2.1. O Segurado definirá, na contratação do seguro a quantidade de diárias e o valor da diária, de acordo com as opções descritas a seguir:
Valor da diária | dias de paralisação | |||||
R$ 50,00 | 05 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 |
R$ 100,00 | ||||||
R$ 150,00 | ||||||
R$ 200,00 | ||||||
R$ 250,00 | ||||||
R$ 300,00 |
3. Contagem das diárias
3.1. A contagem das diárias a serem indenizadas ocorrerá da seguinte forma:
a) sinistro de perda parcial: terá como início a data do aviso do sinistro à Seguradora e como data final a data da liberação do veículo ao Segurado;
b) sinistro de indenização integral: terá como início a data do aviso do sinistro à Seguradora e como data final a data do pagamento da indenização.
4. Esgotados os dias de paralisação contratados, fica esta cobertura automaticamente cancelada, não sendo permitida a reintegração de dias de paralisação.
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de uma quantia fixa em reais, de acordo com o valor por ele contratado e estipulado na apólice, como remuneração pelos dias em que o veículo segurado ficar paralisado, em decorrência de sinistro coberto e indenizável.
2. Opções de contratação
2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da receita pela qual deseja ser indenizado em caso de sinistro coberto e indenizável, de acordo com as opções descritas a seguir:
Opção | Valor da receita |
I | R$ 500,00 |
II | R$ 700,00 |
III | R$ 1.000,00 |
3. Pagamento da receita
3.1. O pagamento da receita ocorrerá da seguinte forma:
a) sinistros de perda parcial: após a aprovação do orçamento e liberação do veículo, pela Seguradora, para conserto;
b) sinistros de indenização integral: após a entrega de todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro.
4. Não será permitida reintegração desta cobertura.
18. REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
1. Riscos Cobertos
Contratada esta cobertura a Seguradora garante o pagamento de despesas extras, independentemente de comprovação, decorrentes exclusivamente de sinistro coberto de indenização integral (colisão, incêndio, roubo ou furto) quando o seguro for contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado, conforme abaixo:
Valor da Indenização | Limitado a | Produto |
10% do valor segurado casco | R$ 2.000,00 | Automais, Automais Táxi |
R$ 5.000,00 | Automais Caminhão | |
Automais Gold |
19. REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado 01 (um) reembolso para custear despesas que ele venha a ter por danos causados em seu vestuário de proteção, em virtude de sinistro coberto de colisão parcial ou colisão total envolvendo a motocicleta segurada.
1.2. Estarão garantidos por esta cobertura o capacete, macacão e jaqueta, utilizados pelo Segurado, como indumentárias de proteção.
2. Valor da Indenização
2.1. O Segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da indenização para esta cobertura, de acordo com as opções a ele oferecidas e descritas no quadro a seguir:
Opção | Valor da Indenização |
A | R$ 5.000,00 |
B | R$ 4.000,00 |
C | R$ 3.000,00 |
3. Pagamento da Indenização
3.1. A indenização será efetuada da seguinte forma:
a) sinistros de perda parcial: na data da liberação, pela Seguradora, do reparo da motocicleta.
b) sinistros de indenização integral por colisão: na data do pagamento da indenização integral.
4. Os salvados (o que sobrou da indumentária) deverão ser entregues à Seguradora.
20. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado até o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para a mesma, o reembolso de indenização por danos morais causados a terceiros pelos quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
21. SEGURO DA FRANQUIA
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado, exclusivamente no primeiro sinistro de perda parcial coberto e indenizável, o pagamento do valor integral da franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
2. Riscos não cobertos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", estão excluídos, ainda, desta cobertura:
a) o pagamento de franquia das coberturas de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carroçarias e demais coberturas que possuam um valor de franquia estipulado na apólice;
b) Sinistros cujo valor dos reparos não atinjam o montante da franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. Indenização
3.1. O pagamento da franquia será efetuado pela Seguradora diretamente à Oficina após o reparo do veículo e sua entrega ao Segurado.
22. DECESSOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA SEM A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PARA OS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO.
1. Riscos Cobertos
1.1. Contratada esta cobertura na ocorrência de acidente de trânsito com o veículo segurado onde qualquer de seus ocupantes venha a falecer, a Seguradora garantirá assistência à família do falecido ou reembolso de até:
a) R$ 2.000,00 por ocupante, para cobrir gastos com o sepultamento ou cremação do corpo
b) R$ 3.000,00 por ocupante, para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro
1.2. Itens cobertos
a) Urna, caixão;
b) Carro para enterro (no município de moradia habitual);
c) Carreto Essa/Caixão (no município de moradia habitual);
d) Xxxxxxx assistencial;
e) Registro de óbito;
f) Taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
g) Cremação (quando existir este serviço no município de moradia habitual);
h) Remoção do corpo (no Município de moradia habitual)
i) Traslado (para o Município de moradia habitual);
j) Repatriamento (até o Município de moradia habitual);
k) Velório (valor equivalente a taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual);
l) Paramentos (Essa);
m) Aparelho ozona (onde existir este serviço);
n) Mesa de condolências;
o) Velas;
p) Véu;
q) Um enfeite floral e uma coroa;
2. Riscos excluídos
2.1. Além das exclusões previstas no item "Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", estão ainda excluídas desta cobertura:
a) Reembolso de verba para cremação em municípios que não disponham deste serviço.
3. Assistência ou reembolso
3.1. Fica a critério da família do falecido acionar a Seguradora para solicitar a assistência ou optar por receber reembolso dos gastos efetuados.
a) Assistência
Após um parente de primeiro grau ter reclamado/liberado o corpo no Instituto Médico Legal a Central 24 Horas de Relacionamento Mapfre Seguros deverá ser acionada para que sejam providenciadas as demais formalidades para o sepultamento ou cremaçao.
b) Reembolso
Optando a família do falecido por receber reembolso dos gastos efetuados, é de sua responsabilidade providenciar todas as formalidades legais necessárias para o sepultamento ou cremação do corpo.
O reembolso somente será efetuado pela Seguradora mediante apresentação das notas fiscais originais, R.G, CPF e comprovante de residência (xerox autenticada) da pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral, bem como seus dados bancários para o devido reembolso e ainda R.G e CPF do falecido.
4. Âmbito geográfico
4.1. A assistência ao sepultamento será prestada somente no território Brasileiro e o traslado e repatriamento em países do Mercosul, até o Município de moradia habitual do Brasil.
23. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE.
1. Riscos Cobertos
1.1. Garante de acordo com os limites estipulados na apólice , pagamento de indenização à vítima (passageiro do veículo segurado) que sofrer lesão corporal ou a seu beneficiário no caso de sua morte em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo discriminado na apólice, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas.
1.2. Estarão cobertos os danos corporais causados aos ocupantes do veículo segurado, em virtude de acidente de trânsito relacionado com sua locomoção.
2. Condição de ocupante do veículo
a) Entende-se por "ocupante" a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s), limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento)
b) Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o Valor Total Segurado e o número de passageiros.
c) Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice.
d) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APO previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários.
e) A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída.
3. Riscos excluídos
a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências, mesmo de origem traumática; o parto ou o aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocados por acidentes; os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; quaisquer perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos;
e) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) O suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
g) O choque anafilático e suas conseqüências;
h) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
i) Aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por Invalidez Permanente;
j) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros dos veículos se estes estiverem com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
k) Danos Morais e Estéticos;
l) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico - hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto pela apólice;
m) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
n) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.
4. Pagamento da indenização
4.1. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
a) Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais.
b) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
c) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
4.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
4.4. Para efeito da indenização, da perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida o grau de invalidez preexistente.
4.5. A constatação da Invalidez Permanente Total por doença se fará através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez e/ou por declaração da Previdência Social.
4.6. Despesas médico-hospitalares: O reembolso desta garantia concedida pelo presente contrato, somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT".
4.7. No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
I. Cabe ao passageiro a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
II. A comprovação das despesas médico hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s);
4.8. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
4.9. Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;
4.10. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro, pelo ocupante segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo ocupante segurado e pela Seguradora.
4.11. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do ocupante em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
4.12. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados.
4.13. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
4.14. Se as funções do membro ou órgão lesado não ficarem impossibilitadas/extintas por completo, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do percentual previsto na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente definida no item 2 para sua perda total ou do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação do percentual de redução do membro e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada com base nos porcentuais de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
4.16. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se os respectivos percentuais, cujo total não poderá exceder 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma dos porcentuais correspondentes não poderá exceder indenização prevista para sua perda total.
4.17. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
4.18. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.19. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à indenização por invalidez permanente.
4.20. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % sobre Capital Segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
TOTAL | Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Perda total da visão de em olho | 30 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver | ||
outra vista | 70 | |
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 | |
DIVERSAS | Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radioulnais | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
MEMBROS | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
SUPERIORES | Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | ||
indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo | ||
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
MEMBROS | Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
INFERIORES | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos | ||
e uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo - polegar | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo | ||
indenização equivalente a metade, e dos demais dedos, | ||
equivalente a um terço do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | 15 10 06 indenização | |
* de cinco centímetros ou mais | ||
* de quatro centímetros | ||
* de três centímetros | ||
* menos de três centímetros sem |
4.22. Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro.
4.23. As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, verificar-se a morte do passageiro em conseqüência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ PERMANENTE, não exigindo entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada no caso de MORTE.
4.24. As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro.
4.25. O passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
4.26. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
4.27. Na hipótese de ausência de indicação dos beneficiários, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
4.28. Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio da cobertura de APO
a) Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de APO (Acidentes Pessoais com Ocupantes - Morte, Invalidez Permanente e DMH) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas.
24. DESEMPREGO E MORTE ACIDENTAL - CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE
1. OBJETO DO SEGURO
Este seguro tem por objeto o pagamento do capital contratado ao(s) Segurado(s)/ Beneficiário(s), caso ocorra o evento coberto, observadas as condições contratuais.
2. GRUPO SEGURÁVEL
O Grupo Segurável será composto pelo grupo de proponentes contratantes do produto Auto Mais Xxxxxxx.
3. GRUPO SEGURADO
Poderão ser Segurados os integrantes do grupo segurável, desde que seja respeitado o limite máximo de idade de 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
4. ELEGIBILIDADE E RESTRIÇÃO
Serão elegíveis ao seguro os proponentes que possuam mais de 18 (dezoito) anos e menos de 70 anos (setenta anos) na data de seu ingresso.
5. BENEFICIÁRIOS
O Segurado poderá indicar livremente o(s) seu(s) beneficiário(s) mediante o envio de correspondência à Seguradora ou pelo preenchimento de formulário específico fornecido pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na falta de indicação de Beneficiários, o valor da indenização será pago conforme os princípios estabelecidos pelos Arts. 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
"Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária."
"Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência."
"Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao segurado será lícito, em qualquer tempo, substituir qualquer Beneficiário mediante comunicação por escrito à Seguradora, no formulário próprio, por intermédio do Estipulante. A alteração de Beneficiário do Segurado produzirá efeito a partir da data do recebimento, pela seguradora, da comunicação acima referida, com as formalidades indicadas devidamente atendidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para a cobertura de Perda de Renda por Xxxxxxxxxx, o beneficiário do seguro será o próprio Segurado.
6. COBERTURA BÁSICA DO SEGURO
MORTE ACIDENTAL - BÁSICA (MA) - Garante o pagamento de uma indenização, caso o falecimento do Segurado tenha sido causado direta e exclusivamente por acidente coberto pela apólice, desde que a morte não seja em decorrência de uma das causas previstas na legislação de Seguro de Acidentes Pessoais, conforme a Cláusula 11 - Riscos Excluídos.
7. PERDA DE EMPREGO
SOMENTE PARA OS SEGURADOS QUE TENHAM DOCUMENTO COMPROVANDO RENDA
Será concedida a devolução de um porcentual do prêmio de seguro de automóvel, conforme alíneas "f" e "g" deste item, em favor do Segurado em caso de perda de emprego deste, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
a) o Segurado possui vínculo empregatício por contrato de trabalho regido pela CLT com o mesmo empregador pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos até a data da demissão, com jornada de trabalho mínima de 30 horas semanais;
b) o Segurado foi demitido involuntariamente, sem justo motivo, e cumpriu a condição descrita na alínea "a";
c) que a perda de emprego ocorra dentro do período de cobertura desta garantia;
d) o Segurado cumprirá o período de 60 (sessenta) dias de carência, contados do início de vigência do risco individual (data de adesão ao seguro), sem prejuízo da alínea "a" deste item, para ter direito à cobertura de Perda de Emprego (as demissões que ocorrerem neste período não terão direito à cobertura);
e) na data da ocorrência do evento, o Segurado já terá quitado no mínimo 1 (uma) parcela do seguro de automóvel;
Ocorrendo o desemprego com o Segurado que atender as condições de elegibilidade desta cláusula nos 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da apólice de automóvel, respeitado o período de carência, serão devolvidos ao próprio Segurado 15% (quinze por cento) do prêmio emitido anual do seguro de automóvel, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorrendo o desemprego com o Segurado que atender as condições de elegibilidade desta cláusula após os 180 (cento e oitenta) primeiros dias de vigência da apólice de automóvel, serão devolvidos ao próprio Segurado 10% (dez por cento) do prêmio emitido anual do seguro de automóvel, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).
I.I. O segurado que já tiver sido beneficiado pela cobertura de perda de emprego poderá usufruir da mesma, desde que sejam atendidas todas as exigências contidas nesta cláusula.
I.II. Não terá direito à indenização o Segurado que estiver com o prêmio de automóvel em atraso.
I.III. O direito ao pedido de indenização para a cobertura de Perda de Emprego prescreve em 1 (um) ano.
I.IV.O pagamento desta cobertura será efetuado à vista ao próprio Xxxxxxxx.
I.V. Considera-se como "data de caracterização do evento coberto", para efeito de cobertura e determinação do capital segurado, a data da demissão do segurado, constatada através da análise da documentação apresentada.
8. CARÊNCIA
Para fins deste seguro, entende-se por "carência" o período ininterrupto de tempo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de início de vigência do risco individual (data de adesão ao seguro), em que o Segurado não terá direito ao seguro.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carência de que trata o caput desta cláusula ocorrerá apenas uma vez na apólice, por ocasião do início de vigência do risco individual do seguro, não se perpetuando para as renovações.
9. INÍCIO DO RISCO INDIVIDUAL
Para efeito deste seguro, o início de vigência do risco individual se dará a partir da data de contratação do produto
Auto Mais Preciso.
I. Em caso de Morte Acidental
Esta garantia não é oferecida para Morte resultante de:
a) quaisquer doenças desencadeadas ou agravadas pelo acidente, bem como as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
b) os acidentes médicos;
c) as conseqüências advindas de tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado em auxílio de outrem;
e) qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
f) parto ou aborto e suas conseqüências;
g) perturbações mentais, nervosas e emocionais;
h) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos;
i) envenenamentos por absorção de substância tóxica, exceto escapamento de gases e vapores;
j) alterações mentais conseqüentes da ação do álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas, de forma direta ou indireta;
k) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, e outras convulsões da natureza;
l) o suicídio ou a tentativa de suicídio, quando o evento ocorrer nos primeiros 2 (dois) anos de vigência. Neste caso haverá a devolução dos Prêmios puros pagos pelo Segurado durante esse período;
m) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário, pelo representante legal de um ou de outro, conforme Art. 762 do Código Civil;
n) choque anafilático e suas conseqüências;
o) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se resultantes de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
p) viagens em aeronaves ou embarcações:
· que não possuam, em vigor, autorização das autoridades competentes para vôo ou navegação;
· dirigidas por pilotos não legalmente habilitados;
· dirigidas por oficiais ou militares que não estejam prestando serviço militar.
II. Em caso de Perda de Renda por Desemprego
Estarão EXCLUÍDOS para a cobertura de Desemprego os eventos gerados por:
a. quebra ou término de um contrato de trabalho com período determinado;
b. rescisão do contrato de trabalho negociado entre o empregado e o empregador;
c. demissão com gratificações e incentivada quaisquer que sejam as causas (Plano de Demissão Voluntária);
d. demissão por solicitação do empregado;
e. aposentadoria natural ou compulsória;
f. perda de emprego devido a greve ou ato ilícito;
g. demissão por justa causa;
h. perda de emprego meio período ou sazonal;
i. se o Segurado for profissional liberal, estagiário, ou trabalhador temporário em geral;
j. se a demissão já houver sido anunciada antes da inclusão do Segurado na apólice (especialmente em caso de demissões em massa);
k. perda de emprego durante a carência; e
l. se o Segurado for membro do Conselho de Administração da empresa.
11. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
Reconhecidas e comprovadas a ocorrência do evento e a cobertura, a Seguradora efetuará o pagamento devido, dentro de 30 (trinta) dias da data do recebimento da documentação completa, na SEGURADORA, desde a data em que se tornar exigível até a data do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo previsto acima poderá ser suspenso caso a SEGURADORA necessite de documentos adicionais ou constate a falta dos documentos exigidos nesta apólice. Neste caso, o prazo somente poderá ser reaberto no dia subseqüente ao recebimento dos referidos documentos pela SEGURADORA.
12. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAGAMENTO DO SINISTRO
Para a regulação e liquidação do sinistro, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I. Em caso de Morte Acidental: I.a.Certidão de Óbito;
I.b. Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do Segurado; I.c.Registro de Ocorrência Policial;
I.d.Carteira de Habilitação (se for acidente de trânsito e a vítima for o motorista); I.e.Certidão de Casamento atualizada (quando o beneficiário for o cônjuge);
I.f. Laudo Necróspico do IML;
I.g.cópia da apólice/certificado de seguro; I.h.comprovante de endereço do Beneficiário; e
I.i. cópias do RG e CPF do Beneficiário.
QUANDO O BENEFICIÁRIO FOR MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, SOMENTE SERÁ LIBERADO O PAGAMENTO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL OU DECLARAÇÃO DE PÁTRIO PODER.
II. Em caso de Perda de Emprego:
II.a. cópia da apólice/certificado de seguro;
II.b.cópia da Carteira Profissional (da página da foto, da qualificação civil, do contrato de trabalho e da página anterior e posterior à do contrato);
II.c. cópia do termo de rescisão contratual, homologado pelo Sindicato ou Delegacia do Trabalho; II.d.Comunicado de Dispensa para seguro-desemprego;
II.e. cópias do RG, CPF e comprovante de endereço do Segurado; e
II.f. cópia do Requerimento do Seguro-Desemprego protocolado na Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Seguradora reserva-se o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários para a regulação e liquidação do sinistro.
13. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
A cobertura individual garantida pelo Contrato de Adesão cessará para o Segurado a partir do primeiro dia do mês subseqüente:
a. ao cancelamento do Contrato de Adesão por solicitação do Estipulante com a anuência do segurado;
b. à cessação do vínculo existente entre o Segurado e o ESTIPULANTE, vínculo este que justificou sua inclusão no grupo;
c. à manifestação do Segurado, por escrito, do desejo de não mais continuar participando do seguro;
d. ao da constatação, por parte do Segurado, de fraude, tentativa de fraude, dolo ou tentativa de impedir qualquer investigação ou diligência com vistas à elucidação de quaisquer dados relativos a este seguro; e
e. em que haja inobservância das condições contratuais.
14. CAPITAL BÁSICO SEGURADO
· Acidentes Pessoais (MA) - Cobertura Básica
O capital segurado individual será uniforme, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
· Perda de Emprego:
a. Garante o pagamento de até 15% (quinze por cento) do prêmio anual do seguro de automóvel contratado pelo Segurado nos termos da Cláusula 7 deste contrato, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência da apólice.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para ter direito às coberturas acima, os Segurados deverão estar elegíveis ao seguro de automóvel e com o pagamento da primeira parcela devidamente quitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será permitida ao Segurado a concessão de capital que ultrapasse o limite de capital segurado ora estabelecido para a apólice.
15. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia de Morte Acidental contratada nesta apólice se aplica para os eventos ocorridos em qualquer parte do globo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de Desemprego contratada nesta apólice se aplica para os eventos ocorridos em todo o território nacional.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
Aplicam-se a estas condições as cláusulas contidas nas Condições Gerais da Apólice, Processo SUSEP nº 10.005288/99-11, que sejam pertinentes aos dispositivos aqui expressos e não contrariem os mesmos.
17. FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, podendo a Seguradora optar pelo foro do domicílio do(s) Segurado(S).
As Condições Gerais e Particulares na íntegra encontram-se em poder do Estipulante - CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE.
25. PROTEÇÃO RESIDENCIAL
1. BENS GARANTIDOS PELA COBERTURA
Estão cobertos por este seguro, os bens descritos a seguir, desde que existentes no local especificado na Apólice como "residência habitual do Segurado":
a. Imóvel: Conjunto de construções destinados à moradia, incluindo as dependências anexas, garagem e piscina situadas no mesmo terreno, muros, telhados, instalações fixas de água, gás, eletricidade, calefação, refrigeração e energia solar. No caso de residências localizadas em edifícios, estará incluída a parte proporcional correspondente ao Segurado nos elementos e áreas comuns.
b. Benfeitorias: Elementos funcionais ou decorativos que não pertençam à construção original do imóvel, tais como divisórias, forros falsos, carpetes, persianas e toldos, considerados parte integrante do imóvel.
c. Conteúdo: Móveis, eletrodomésticos, roupas, aparelhos de som e imagem, bem como outros objetos ou bens de uso exclusivamente doméstico ou pessoal que se encontrem dentro da residência e sejam de propriedade do Segurado, seus familiares, pessoas que com ele convivam e empregados domésticos.
2. EXCLUSÕES
2.1. BENS E OBJETOS NÃO COBERTOS
Não estarão amparados por qualquer garantia desta cobertura os seguintes bens e objetos:
a. residências de veraneio ou as que não possam ser caracterizadas como residência habitual e permanente do Segurado;
b. residências com construção principal e suas dependências com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas;
c. estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residências ou residências com parte delas utilizadas para fins comerciais seja pelo Segurado, seja por terceiros;
x. xxxxxxxxx e fundações;
e. moradias coletivas (casas de cômodo ou reforma);
f. projetos, desenhos, plantas, manuscritos e programas de informática (software);
g. animais e plantas de qualquer espécie, quiosques e jardins;
h. bens colocados em garagens individuais ou coletivas e dependências anexas que não sejam totalmente fechadas e com portas de acesso específicas;
j. imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
k. objetos ou equipamentos de uso profissional;
l. ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo;
m. relógios de pulso, de bolso ou utilizados em correntes e broches;
n. residências situadas em sítios, chácaras e fazendas;
o. dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores; e
p. veículos terrestres licenciados para uso em via pública com ou sem propulsão própria, embarcações em geral, aeronaves, trailers, carretas, reboques, incluindo seus acessórios e conteúdo.
2.2. RISCOS NÃO COBERTOS
Não estarão cobertos por qualquer garantia desta cobertura os danos ou perdas causados ou decorrentes direta ou indiretamente de:
a. atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta cobertura;
b. atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
c. atos de vandalismo e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
d. chuva e infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel segurado ou de outros imóveis;
e. rompimento de tubulações e caixa d'água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada de chuva, areia e terra no interior do imóvel segurado por janela, portas ou quaisquer outras aberturas e rompimento de tubulações de terceiros;
f. defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
g. desmoronamento do imóvel, bem como deslizamento de qualquer tipo de terreno;
x. xxxx e má-fé praticados pelo Segurado ou pelo Beneficiário do seguro;
i. exercício da atividade profissional do Segurado e seus familiares;
j. prejuízos financeiros e lucros cessantes;
x. xxxxxx, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, treinamento militar e operações bélicas, atos de hostilidade ou de autoridades, tais como confisco, nacionalização, destruição ou requisição;
l. eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações, alagamentos, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, quedas de corpos siderais, meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja ao controle do Segurado (caso fortuito ou força maior);
m. tumultos, greves e lockouts, salvo os prejuízos causados por incêndio e explosão conseqüentes de tais riscos; e
n. perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa ou vício oculto.
3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. O Segurado e/ou corretor deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro das seguintes garantias:
3.1.1. INCÊNDIO/RAIO/EXPLOSÃO: Registro de Ocorrência Policial; Certidão do Corpo de Bombeiros e Comprovante de Abertura de Inquérito Policial.
a. Para Danos ao Prédio: dois orçamentos para reparo ou substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além de condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); comprovante dos gastos efetuados nos reparos do imóvel em função do sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter aprovação prévia da Seguradora); e documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel, ou contrato de locação.
b. Para Danos ao Conteúdo do Imóvel: três orçamentos ou cotações para reparo ou substituição dos bens sinistrados; comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora); laudo técnico elaborado por assistência técnica habilitada, atestando a inviabilidade de reparo no caso de dano total nos bens segurados; e comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
3.1.2. RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR: reclamação do terceiro envolvido acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro; laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais); comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com autorização prévia da Seguradora); e acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com autorização prévia da Seguradora).
4. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
4.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta cobertura será concretizado somente após o Segurado ter relatado adequadamente as características da ocorrência do sinistro e depois de apurada sua causa, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
4.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se forem realizadas diretamente pela Seguradora e/ou expressamente autorizadas por ela.
4.3. Conforme o fato que tiver produzido o sinistro, a Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como Certidão de Abertura de Inquérito.
4.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
5. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Os prejuízos decorrentes de um sinistro coberto serão apurados conforme segue:
5.1. CONTEÚDO
5.1.1. A apuração dos prejuízos causados a móveis, objetos e utensílios atingidos pelo sinistro será efetuada com base no "valor de novo" dos mesmos, ou seja, o preço que o Segurado pagará para repor o bem destruído por outro da mesma marca ou equivalente.
5.1.2. Quando ficar constatado que a depreciação do bem pelo uso, idade e estado de conservação for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), a indenização será calculada com base no "valor atual", ou seja, o "valor de novo" menos a depreciação.
5.1.3. Os filmes revelados e os sistemas e meios de armazenamento de dados por procedimentos eletrônicos ou eletromecânicos serão valorados pelo custo do material em branco, com exclusão do custo de transcrição de seu conteúdo.
5.1.4. Se, por ocasião do sinistro, não for possível a identificação física dos bens reclamados, a indenização somente será devida se o Segurado comprovar a preexistência de tais bens através da apresentação das notas fiscais de aquisição.
5.2. IMÓVEL
5.2.1. A apuração dos prejuízos será feita com base nos custos atuais de reconstrução/reparação de um imóvel de idênticas características quando a reconstrução ocorrer dentro dos 6 (seis) meses seguintes à data do sinistro. Portanto, a indenização será pelo "valor de novo" dos materiais necessários à reparação/ reconstrução do imóvel.
5.2.2. Se o Segurado decidir não reconstruir o imóvel ou iniciar a reparação dos danos após esse período de 6 (seis) meses, a indenização será efetuada pelo "valor atual", ou seja, deduzindo-se a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação do imóvel.
5.3. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.3.1. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da garantia desta cobertura, exceto nas Garantias de Assistência à Residência Segurada e de Auxílio Recolocação Profissional. Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização da cobertura inicial, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
5.3.2. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora. A reintegração será considerada efetuada somente após manifestação formal da Seguradora, e não haverá pagamento de adicional de prêmio relativo à reintegração da garantia afetada desta
cobertura.
6. GARANTIA DE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO
6.1. RISCOS COBERTOS
A Seguradora indenizará, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), os danos materiais causados aos bens segurados em conseqüência de:
a. incêndio: combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor;
b. raio: queda de raio exclusivamente dentro do terreno onde está localizado o imóvel segurado e desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência de tal fato;
c. explosão de qualquer natureza e origem; e
d. incêndio e explosão decorrentes de tumultos.
6.2. RISCOS E BENS NÃO COBERTOS
Além das exclusões desta cobertura determinadas no item 2 desta cláusula, esta garantia não indenizará os prejuízos causados por ou decorrentes de:
a. implosão voluntária de prédio e edificações inclusive por riscos à segurança;
b. chama residual, entendendo-se como tal o fogo decorrente de um curto-circuito que seja auto-extinguido;
c. curto-circuito e sobrecarga na rede elétrica, inclusive em conseqüência de queda de raio fora do terreno do imóvel, que cause perdas ou danos a fios, lâmpadas, chaves, fusíveis e quaisquer aparelhos e/ou componentes elétricos ou eletrônicos;
d. indução magnética conseqüente de queda de raio fora do terreno onde está localizado o imóvel segurado;
e. danos ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas; e
f. ruptura de tubulações e/ou equipamentos, inclusive por congelamento de fluido contido nos mesmos e quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão.
7. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - FAMILIAR
7.1. RISCOS COBERTOS
A Seguradora garantirá, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reembolso das indenizações pelas quais o Segurado venha a ser responsabilizado civilmente na condição de pessoa privada, por sentença judicial definitiva ou por acordo com expressa anuência da Seguradora, por danos materiais ou corporais causados a terceiros de maneira involuntária, por atos ou omissões cometidos por culpa ou negligência durante a vigência do seguro.
7.1.1. Nos mesmos termos e condições, esta cobertura se ampliará para a responsabilidade civil que possa corresponder:
a. ao cônjuge do Segurado, ou a quem de fato tenha esta condição, sempre que conviva com o mesmo;
b. aos empregados domésticos a seu serviço e no exercício de suas atividades;
c. aos familiares consangüíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e dele dependam economicamente; e
d. aos filhos que se encontrem sob a guarda do Segurado, outros menores ou incapacitados que estejam sob sua autoridade e filhos maiores de idade que com ele convivam.
7.1.2. Para especificação dos riscos incluídos nesta cobertura, será considerada coberta a responsabilidade civil derivada:
a. da prática de esportes especificamente por lazer;
b. da sua condição de responsável pela família e pelos atos ou omissões das pessoas por quem deve responder;
c. da sua condição de possuidor de animais domésticos; e
d. do uso de veículos sem motor, tais como bicicletas, patins e similares.
Além das exclusões desta cobertura determinadas no item 2, esta garantia não indenizará as reclamações por prejuízos causados pelo Segurado, ou pelas pessoas pelas quais seja responsável, decorrentes de:
a. atos praticados em estado de insanidade mental, de alcoolismo, sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamentos sem prescrição médica;
b. danos a bens de terceiros em poder do Segurado e/ou de familiares para custódia ou utilização;
c. danos causados ao próprio Xxxxxxxx, seus pais, filhos, cônjuge, parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, bem como seus sócios, empregados e representantes;
d. danos conseqüentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
e. despesas relativas a ações ou indenizações decorrentes de processos criminais; e
f. prática de esporte profissional ou com patrocínio de terceiros, e de esportes de alto risco, tais como motociclismo, boxe, lutas marciais, esqui aquático, pesca submarina, asa-delta, vôo livre, pára-quedismo e ultraleve.
Processo susep nº 15414.004192/2004-71
DE
ASSISTÊNCIA
Gratuita*
* EXCLUSIVAMENTE QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE "PROTEÇÃO RESIDENCIAL"
1. Abrangência da cobertura
Esta cobertura garantirá ao Segurado, estritamente em decorrência de eventos de emergência e desde que contratada a cobertura de "Proteção Residencial", o direito à prestação de serviços de assistência à residência segurada, conforme detalhado nos itens a seguir.
ESTÃO EXCLUÍDAS DESTA ASSISTÊNCIA AS RESIDÊNCIAS DE VERANEIO OU AS QUE NÃO POSSAM SER CARACTERIZADAS COMO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
Para efeito desta cobertura, entende-se por "segurado", além do titular desta Apólice, o cônjuge, ascendentes e descendentes em 1º (primeiro) grau, desde que residam com ele e sejam seus dependentes.
2. GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA À RESIDÊNCIA SEGURADA
As coberturas relativas à residência segurada, em caso de emergência, abrangerão as modalidades indicadas a seguir:
2.1. Hidráulica
A Seguradora garantirá o envio de profissionais à residência segurada para reparar o vazamento interno que esteja causando ou possa causar alagamento. Estarão incluídos neste serviço as despesas de envio e custo com materiais e mão-de-obra dos profissionais, até o limite de R$100,00 (cem reais) por ano.
Não estarão garantidos os custos com reparo definitivo, serviços de alvenaria ou qualquer serviço de desobstrução.
2.2. Envio de chaveiro
Quando ocorrer a perda ou roubo de chaves e não for possível entrar na residência segurada ou não houver alternativa viável para fazê-lo, a Seguradora garantirá o envio de um chaveiro para, se possível, realizar a abertura da porta e confeccionar uma cópia da chave.
O limite máximo para esta cobertura será de R$60,00 (sessenta reais) por intervenção, limitado a 2 (duas) intervenções por ano.
No caso de roubo/furto na residência segurada com arrombamento de janelas ou portas de entrada e acesso com danificação das fechaduras, a Seguradora garantirá os serviços emergenciais de reparo ou substituição dessas fechaduras, sendo expressamente excluídos os demais danos.
O valor máximo para esta cobertura será de R$200,00 (duzentos reais) por intervenção, limitado a 1 (uma) intervenção por ano.
2.3. Eletricista
Em caso de falta de energia elétrica na residência segurada ou alguma de suas dependências devido a uma falha ou avaria em suas instalações elétricas, a Seguradora garantirá o envio de um profissional que realizará a reparação de urgência necessária para restabelecer a energia elétrica, sempre que o estado das instalações o permitir.
Estarão incluídos neste serviço as despesas de envio, custo de material e mão-de-obra dos profissionais. O valor máximo para esta cobertura será de R$60,00 (sessenta reais) por intervenção, limitado a 2 (duas) intervenções por ano.
Não estarão incluídos neste serviço a troca e a reparação de elementos próprios da iluminação, tais como lâmpadas, lâmpadas fluorescentes, interruptores, tomadas, bombas elétricas, nem a reparação de avarias dos aparelhos de calefação, eletrodomésticos e, em geral, qualquer avaria de aparelhos que funcionem por corrente elétrica.
2.4. Vidraceiro
Em caso de quebra de vidros ou cristais de portas e janelas que façam parte do fechamento exterior da residência segurada, a Seguradora garantirá o envio de um profissional que fará a reposição do elemento afetado.
Estarão incluídos neste serviço as despesas de envio, custo de material e mão-de-obra dos profissionais. O limite para esta cobertura será de R$60,00 (sessenta reais) por evento, limitado a 2 (duas) intervenções por ano.
2.5. Serviço de segurança e vigilância
A Seguradora garantirá os serviços emergenciais de um vigia por até 3 (três) dias na residência que se apresentar vulnerável em conseqüência de eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão e que coloquem em risco os bens existentes ou restantes no seu interior, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado.
2.6. Serviço de limpeza
A Seguradora garantirá o envio de profissionais de limpeza à residência segurada que, ao ser alvo de um sinistro, torne-se inabitável pela ocorrência de evento previsto e coberto pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado.
Nessas situações, o objetivo será recuperar superficialmente os danos para possibilitar a entrada dos moradores ou, ao menos, minimizar os efeitos do sinistro, preparando a residência segurada para um posterior reparo definitivo.
A Seguradora não será responsável por qualquer tipo de reparo definitivo e colocará o serviço de limpeza à disposição do Segurado 1 (uma) vez por ano e com o gasto limitado a R$ 200,00 (duzentos reais).
2.7. Transferência de móveis
A Seguradora garantirá a retirada de móveis e o seu transporte até o local indicado pelo Segurado, desde que dentro de um raio de 50 (cinqüenta) km contados a partir da residência segurada, sempre que esta estiver inabitável em conseqüência de um evento previsto e coberto pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão e a retirada dos móveis for necessária por razões de segurança, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado.
2.8. Guarda de móveis
Complementando o serviço descrito no subitem 2.7, a Seguradora garantirá a guarda de móveis por um período de até 7 (sete) dias, assim como o seu retorno à residência segurada após a reparação do sinistro ocorrido.
2.9. Hospedagem
Se a residência segurada tornar-se inabitável pela ocorrência de eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, a Seguradora garantirá até 2 (duas) diárias de hotel para até 5 (cinco) pessoas, limitado a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por pessoa por dia.
A escolha do hotel será feita pela Seguradora, devendo o mesmo se localizar o mais próximo possível e no máximo a 50 (cinqüenta) km da residência segurada. As despesas de locomoção e respectivo retorno correrão por conta do Segurado.
2.10. Serviço de faxineira
Em caso de hospitalização da dona de casa prescrita por médico e decorrente de acidente pessoal em seu domicílio, sempre que o período de hospitalização for superior a 7 (sete) dias, a Seguradora garantirá os gastos com uma faxineira por um período máximo de 10 (dez) dias, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais) por dia.
Este serviço será oferecido exclusivamente durante o período de hospitalização e dentro das exigências descritas acima.
2.11. Ambulância
A Seguradora garantirá o custo referente à remoção do Segurado até o hospital mais próximo em conseqüência de acidente pessoal dentro do domicílio do mesmo. O serviço de remoção terá início após terem sido tomadas as medidas de primeiros socorros e, se for o caso, com autorização legal formalizada.
Se não houver ambulância disponível para o transporte ou em caso de falta de infra-estrutura no local do sinistro, a Seguradora garantirá os custos decorrentes do transporte providenciado pelo Segurado por meio de reembolso mediante apresentação da nota fiscal original do serviço.
Após a alta hospitalar, se o Segurado não puder retornar ao domicílio por seus próprios meios, a Seguradora garantirá o transporte até a residência segurada.
Esta cobertura não abrangerá os serviços de assistência prestados pelo médico que estiver acompanhando a ambulância.
2.12. Retorno antecipado ao domicílio
Se, durante uma viagem do Segurado limitada a um raio mínimo de 100 (cem) quilômetros de distância da residência segurada, ocorrer um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão que a torne inabitável ou provoque grave risco de maiores danos, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, será considerará justificada a necessidade da sua presença no local e a locomoção urgente para tal.
Neste caso, a Seguradora colocará à disposição do Segurado passagem aérea ou rodoviária por linha comercial para que possa retornar à residência sinistrada.
Caso o Segurado possua bilhete aéreo ou rodoviário de volta sem prazo para utilização, deverá utilizar o referido bilhete para retornar à residência segurada.
2.13. Retorno do veículo
Em complementação ao serviço descrito no item 2.12, a Seguradora colocará à disposição do Segurado uma passagem aérea ou rodoviária de linha comercial para que o Segurado possa buscar o seu veículo no local em que se encontrava quando em viagem até a residência segurada.
O Segurado deverá solicitar este serviço no máximo até 10 (dez) dias após o retorno antecipado ao domicílio, sob pena de perder o direito ao mesmo.
2.14. Informações
A Seguradora poderá fornecer números de telefone de bombeiros, polícia, hospitais e hotéis, sempre que a residência segurada for afetada por eventos previstos nesta Apólice.
À Seguradora caberá, exclusivamente, informar os números de telefone solicitados, ficando o Segurado responsável pelo acionamento do serviço.
2.15. Transmissão de mensagens urgentes
A Seguradora garantirá a transmissão de mensagens urgentes do Segurado, quando necessárias para comunicar fatos relacionados às ocorrências definidas nesta cláusula.
2.16. Serviço de conexão telefônica
Para os casos que não se caracterizem como uma prestação de serviço de emergência, a Seguradora, quando solicitado pelo Segurado, garantirá o envio à residência segurada dos seguintes profissionais para elaborar um orçamento: encanadores, eletricistas, serralheiros, vidraceiros, pedreiros, limpadores, carpinteiros, pintores, especialistas em carpetes, desentupidores, seguranças e técnicos de antenas de TV.
Se o orçamento for aprovado pelo Segurado, este se responsabilizará pelo pagamento integral dos serviços executados, assim como pelas possíveis trocas e substituições de peças.
A Seguradora se responsabilizará pela qualidade dos serviços prestados por um período de 90 (noventa) dias após o término dos mesmos.
2.17. Serviço de baby-sitter/berçário
Em caso de acidente pessoal com o Segurado em decorrência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado e mediante comprovação médica, a Seguradora garantirá o envio de uma pessoa para assistir aos filhos do Segurado menores de 14 (quatorze) anos por um período de até 2 (dois) dias com um limite de gastos por dia de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Se a residência segurada for afetada de forma a impossibilitar a assistência na mesma, a Seguradora providenciará a estada dos filhos menores de 14 (quatorze) anos durante um período de 2 (dois) dias em um berçário cadastrado, até o limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por diária por criança.
Este serviço estará limitado a 1 (uma) ocorrência por ano.
2.18. Guarda de animais de estimação
No caso de ocorrência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada que torne a residência segurada inabitável, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, a Seguradora providenciará a estada dos animais domésticos em local apropriado por um período de 4 (quatro) dias até o limite de R$ 30,00 (trinta reais) por dia por animal e limitado a 4 (quatro) animais e a 1 (uma) ocorrência no ano.
2.19. Locação de freezer, fogão e geladeira
No caso de ocorrência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada que danifique freezer, fogão ou geladeira, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, a Seguradora providenciará a locação dos eletrodomésticos por um período de 4 (quatro) dias com limite de R$ 30,00 (trinta reais) por dia, limitado a 1 (uma) ocorrência no ano.
2.20. Despesas com restaurante e lavanderia
No caso de ocorrência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada que torne a residência segurada inabitável, ou que tenha ficado impossibilitado o uso da cozinha e da área de serviço, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, a Seguradora reembolsará as despesas com restaurantes e lavanderias por um período de até 2 (dois) dias com limite de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitado a 1 (uma) ocorrência no ano.
2.21. Cobertura provisória de telhados
No caso de ocorrência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada que ocasione o destelhamento da residência segurada, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado, a Seguradora se responsabiliza pelas providências que forem necessárias para efetuar uma cobertura provisória da residência segurada, utilizando-se lona ou plástico para proteger seu interior, até o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por evento, limitado a 2 (duas) ocorrências no ano.
2.22. Transporte escolar
Em caso de hospitalização do Segurado decorrente de acidente pessoal em conseqüência de um dos eventos previstos e cobertos pela Garantia de Incêndio, Raio e Explosão na residência segurada, obedecendo-se às condições estabelecidas nas coberturas contratadas pelo Segurado e mediante comprovação médica, sempre que o período de hospitalização for superior a 3 (três) dias, a Seguradora garantirá o transporte dos filhos menores até o estabelecimento de ensino que freqüentam, com limite de gasto de R$ 200,00 (duzentos reais) e de 2 (duas) ocorrências por ano.
3. EXCLUSÕES
Além das exclusões já particularizadas no item 2 desta cláusula, não serão concedidos os serviços descritos nesta cláusula, se:
a. forem solicitados diretamente pelo Segurado sem o consentimento prévio da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b. houver confisco, requisição ou danos produzidos na residência segurada por ordem do governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída;
c. o Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação dos mesmos; e
d. o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas.
GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS APARELHOS DOMÉSTICOS
1. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
1.1. Para efeito desta cobertura, entende-se por "segurado", além do titular desta Apólice, o cônjuge, ascendentes e descendentes em 1º (primeiro) grau, desde que residam com ele e sejam seus dependentes.
1.2. O âmbito territorial desta garantia se estenderá ao território brasileiro, limitado à residência habitual do Segurado especificada na Apólice.
1.3. Estarão excluídas desta assistência as residências de veraneio ou as que não possam ser caracterizadas como residência habitual e permanente do Segurado.
2. OBJETIVO
2.1. Esta garantia tem por objetivo garantir ao Segurado, no caso de defeito dos equipamentos relacionados no item 3 desta cláusula por desgaste natural dos componentes elétricos, eletrônicos ou mecânicos, o envio de profissional especializado para efetuar serviços de mão-de-obra, limitado a 2 (duas) utilizações para cada tipo de equipamento durante a vigência da Apólice.
2.2. O custo com a troca ou substituição de qualquer peça será de responsabilidade do Segurado.
Estarão cobertos por esta assistência os equipamentos relacionados a seguir:
a. aparelhos telefônicos;
b. geladeiras;
c. freezers;
d. máquinas de lavar roupas;
e. máquinas de secar roupas;
f. máquinas de lavar louças;
g. fornos de microondas;
h. fornos convencionais (exceto forninhos);
i. fogões; e
j. depuradores e/ou exaustores de ar.
4. EXCLUSÕES
Além das exclusões já estabelecidas nesta cláusula, não serão concedidas prestações de serviços se:
a. forem solicitados diretamente pelo Segurado sem o consentimento prévio da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b. se tratar de estabelecimentos comerciais com partes utilizadas como residências ou residências com parte delas utilizadas para fins comerciais seja pelo Segurado, seja por terceiro;
c. houver confisco, requisição ou danos produzidos na residência assistida por ordem do governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída;
d. o Segurado causar ou provocar intencionalmente um fato que dê origem à necessidade de prestação dos mesmos;
e. o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; e
f. forem solicitados para reparo em outros aparelhos diferentes dos relacionados no subitem 3.
4.1. Excluem-se, ainda, das prestações e coberturas desta assistência as derivadas dos seguintes fatos:
a. atos de terrorismo, revoltas populares, greves, sabotagens, guerras e quaisquer perturbações de ordem pública;
b. atos ou atividades das Forças Armadas ou de forças de segurança em tempos de paz;
c. eventos que tenham por causa irradiações provenientes da transmutação ou desintegração nuclear ou da radioatividade;
x. xxxxxxxx, requisição ou danos produzidos na residência assistida por ordem do governo, de direito ou de fato, ou de qualquer autoridade instituída;
e. eventos decorrentes de fenômenos da natureza de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, maremotos, queda de corpos siderais e meteoritos; e
f. atos praticados por ação ou omissão do Segurado causados por má-fé.
5. FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A Seguradora não efetuará a prestação de serviços quando não for possível por razões de força maior, contingências da natureza ou quando, por situações alheias à sua vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a residência assistida. Neste caso, a Seguradora estará obrigada a reembolsar os gastos que o Segurado tiver sido expressamente autorizado a efetuar para obter as prestações de serviço previstas nesta cláusula. Assim, serão reembolsados os gastos até o valor de R$ 100,00 (cem reais), referentes ao custo médio de mão-de-obra.
6. SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. Para utilizar os serviços de assistência desta cobertura o Segurado contará com a Assistência 24 Horas, à disposição através dos telefones indicados no seu cartão de identificação.
6.2. Ocorrendo algum fato objeto de cobertura pela assistência domiciliar, o Segurado solicitará por telefone o serviço correspondente, informando seu nome, número de CPF, número da Apólice (se possível), sua localização e um telefone atualizado para retorno do serviço de assistência.
6.4. A Seguradora não efetuará a prestação de serviços quando não for possível por razões de força maior, contingências da natureza, ou quando, por situações alheias a sua vontade, não for possível localizar prestadores disponíveis na localidade em que se encontra a residência segurada. Neste caso, a Seguradora estará obrigada a reembolsar os gastos que o Segurado tiver sido expressamente autorizado a efetuar para obter as prestações de serviço previstas nesta cobertura. Assim, serão reembolsados os gastos até o valor que não exceda a responsabilidade máxima por evento indicada nesta cobertura.
7. Duplicidade de Coberturas
7.1. Havendo pluralidade de garantias de diferentes origens, que amparem o Segurado de forma idêntica à prestada pela Seguradora nesta cobertura, as prestações devidas não excederão a soma dos limites indenizáveis previstos no conjunto das diversas garantias, que concorrerão proporcionalmente ao valor de cada garantia, no pagamento das indenizações e despesas decorrentes dos eventos cobertos.
8. SUB-ROGAÇÃO
8.1. Efetuado o pagamento de quaisquer das prestações de assistência desta cobertura, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite do valor despendido em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
8.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
GARANTIA DE AUXÍLIO RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL
1. Para esta garantia, estará coberto apenas o Segurado Titular, ou seja, a pessoa física que contratou o seguro.
2. A Seguradora garantirá ao Segurado que, no início de vigência da Apólice possuir vínculo empregatício com carteira assinada, auxílio para recolocação profissional, caso venha a ser demitido sem justa causa.
Este serviço será prestado por empresa de consultoria de recursos humanos especializada em recolocação profissional, conforme detalhes a seguir.
2.1. Para o Segurado que possuir endereço de correio eletrônico (e-mail), esta cobertura garantirá a colocação por 3 (três) meses dos dados curriculares do mesmo no site da empresa de consultoria, que possui acesso a vagas de emprego em todo o território nacional.
Esta cobertura garante:
a. aviso via correio eletrônico (e-mail) de novas vagas correspondentes ao perfil do Segurado;
b. envio dos dados curriculares do Segurado via correio eletrônico (e-mail) para as vagas selecionadas pelo Segurado; e
c. consultor virtual para orientação e esclarecimentos ao Segurado.
2.2. Se o Segurado não possuir endereço de correio eletrônico (e-mail), será criado um endereço de correio eletrônico, sem ônus adicional para o mesmo, por meio de provedores de Internet gratuitos, com acesso através de qualquer microcomputador conectado à mesma.
2.3. Em ambos os casos relacionados nos subitens 2.1 e 2.2 desta Cláusula, a Seguradora disponibilizará uma senha de acesso ao site, para que o Segurado possa informar seus dados curriculares, sendo o preenchimento de inteira responsabilidade do mesmo.
2.4. O Segurado que na data de início de vigência da Apólice não possuir vínculo empregatício com carteira assinada, não estará coberto por esta garantia.
3. Não serão considerados, para efeito desta cláusula, as demissões:
a. em função de programas de incentivo a demissão, ou seja, aqueles incentivados pelo empregador do Segurado, por aposentadoria, pensão, retiro/ausência, ou qualquer outro tipo de demissão voluntária;
b. por abandono de emprego;
c. ocorridas em data anterior ao início de vigência da Apólice; e
d. por justa causa.
4. A Seguradora não garantirá a recolocação profissional do Segurado; apenas disponibilizará os serviços descritos nos subitens 2.1 e 2.2 desta cláusula.
Além das exclusões já estabelecidas no item 2, não serão prestados os serviços descritos nesta cláusula se:
a. forem solicitados diretamente pelo Segurado sem o consentimento prévio da Seguradora, exceto nos casos de força maior ou impossibilidade material comprovada;
b. o Segurado omitir informações ou fornecer intencionalmente informações falsas; e
c. houver atos praticados por ação ou omissão do Segurado causados por má-fé.
REGULAMENTO DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS
Artigo 1º - Da Constituição
Por decisão do Conselho de Administração da MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A., foi constituído o
DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS.
§ 1º - O objetivo da constituição do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS é proteger os direitos dos Segurados e participantes pessoas físicas e garantir a eqüidade de suas relações com a MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S.A. e a MAPFRE VERA CRUZ Vida e Previdência S.A., doravante denominadas "Empresas", mediante a apreciação e o julgamento dos eventuais conflitos de interesses que surjam na execução dos respectivos contratos de seguros ou previdência privada.
§ 2º - O recurso ao DEFENSOR DO SEGURADO é de caráter gratuito e só será acatado para as reclamações que não entraram na área contenciosa e que não superem o limite de alçada previsto neste Regulamento.
§ 3º - A atuação do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS estende-se aos participantes de planos de previdência e suas decisões são vinculantes à VERA CRUZ Vida e Previdência, pela anuência de seus acionistas.
Artigo 2º - Da Competência
Para o desenvolvimento de suas funções, compete ao DEFENSOR DO SEGURADO:
a) Conhecer e resolver as reclamações que, dentro dos respectivos contratos, sejam formuladas por segurados ou participantes, pessoas físicas, ou pelos que os sucedam nesse direito específico, com exclusão das reclamações de terceiros.
As resoluções deste item possuem caráter vinculante às Empresas.
b) Analisar as cláusulas contratuais e recomendar aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas os ajustes técnicos das coberturas e/ou introdução no contrato ou nos regulamentos operacionais de cláusulas ou regras que aperfeiçoem o relacionamento entre as partes. Tais recomendações não têm caráter vinculante, porém, sua viabilidade de implementação deve ser considerada.
Artigo 3º - Das Alçadas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO serão adotadas com base no critério de eqüidade e, possuindo caráter vinculante às Empresas se aceitas pelos segurados ou participantes e se a quantia do direito que se reconhece não exceder R$ 75.000,00, devem ser de cumprimento obrigatório pelas Empresas num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 1º - O reclamante poderá aceitar tais resoluções ou recorrer às ações que legalmente lhe correspondam para a defesa de seus direitos.
Artigo 4º - Sobre o DEFENSOR DO SEGURADO
O cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será exercido por pessoa devidamente habilitada, designada pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas. A escolha deverá recair em juristas de reconhecido prestígio ou em catedráticos das Faculdades de Direito, com preferência os que tenham experiência em entidades relacionadas ao seguro e aos planos de previdência.
§ 1º - Entende-se por pessoa devidamente habilitada aquela que atenda aos seguintes quesitos:
a) Isenção - A inexistência de vínculo empregatício com as Empresas lhe confere a imparcialidade necessária que a função requer.
b) Conhecimento - Uma área tão específica requer um profissional cujo profundo domínio da Instituição do Seguro seja uma referência no mercado.
c) Autonomia - Uma vez analisada a reclamação relativa aos contratos de seguros ou previdência privada, sua resolução será reconhecida e acatada pela Empresa.
d) Moral - Sua ilibada reputação é credencial para que suas resoluções sejam irrefutáveis e assumidas pelas partes como equilibradas, justas e éticas.
§ 2º - Não poderá ser considerado para o cargo aquele que esteja exercendo função de conselheiro, executivo ou funcionário das Empresas, nem pessoas que tenham parentesco com eles até 2º grau, inclusive por afinidade.
§ 3º - O DEFENSOR DO SEGURADO não será considerado eticamente habilitado a resolver eventuais reclamações oriundas de segurados ou participantes com quem tenha vínculo de parentesco até 2ºgrau, ascendentes ou descendentes, ou ainda em causa própria.
Artigo 5º - Do Mandato
A duração do cargo de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS será de 3 (três) anos. Por decisão dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, será admitida a recondução do titular ao cargo, sucessivamente, sem limite de tempo, até que este complete 75 anos de idade.
§ 1º - A tomada de posse do cargo determina a atribuição ao empossado do título de DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS e lhe dá o poder de organizar a instituição, da forma que permita facilitar e agilizar a resolução das reclamações e colaborar com recomendações aos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, contribuindo para o aperfeiçoamento da relação jurídica contratual.
§ 2º - O DEFENSOR DO SEGURADO pode ser destituído do cargo pelos respectivos Conselhos de Administração das Empresas, a qualquer tempo, após análise e deliberação embasadas em fatos que visem o aprimoramento da função.
§ 3º - Quando ocorrer o afastamento permanente ou temporário, por qualquer motivo, ou a destituição do DEFENSOR DO SEGURADO do cargo, dentro do período de sua designação, um substituto interino deverá ser indicado em caráter de urgência pelos Presidentes dos Conselhos de Administração das Empresas. O substituto interino deverá permanecer na função até que os Conselhos de Administração das Empresas possam indicar um novo DEFENSOR DO SEGURADO, que iniciará, a partir de sua nomeação, um novo mandato de 3 (três) anos.
Artigo 6º - Do Funcionamento
Podem recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS todas as pessoas físicas Segurados, participantes de planos previdenciários ou seus beneficiários legais que, em função de sinistros ou de qualquer outra circunstância derivada do seu contrato de seguro ou regulamento de plano, tenham qualquer reclamação contra as Empresas até o limite da alçada definido neste Regulamento. Para maior agilidade do processo, a reclamação, juntamente com as demais documentações, poderá ser elaborada pelo Corretor de seguros e enviada ao DEFENSOR DO SEGURADO desde que a referida reclamação seja assinada também pelo Segurado.
§ 1º - Serão requisitos imprescindíveis para se recorrer ao DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS:
a) que o reclamante tenha esgotado a via da reclamação ordinária ante os órgãos competentes das Empresas respectivas, entendendo-se que esta via estará esgotada quando:
1. Exista uma decisão expressa do Diretor Territorial da MAPFRE SEGUROS;
2. Haja transcorrido um período de sessenta dias corridos, contados desde quando o Segurado formulou sua reclamação escrita, e esta não tenha sido resolvida pelo Diretor Territorial correspondente.
b) que a reclamação seja feita na forma escrita, endereçada à Caixa Postal 60.596 do DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS xxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX.
§ 2º - A aceitação para trâmite do processo de reclamação compete exclusivamente ao DEFENSOR DO SEGURADO, que deverá comunicar diretamente ao reclamante, em até 8 (oito) dias corridos após o recebimento da correspondência, com cópia ao Corretor e às Empresas, o seguinte:
a) A aceitação do processo para trâmite imediato e o prazo de até dois meses (sessenta dias) para resolver o conflito;
b) A aceitação do processo sob a condição de que o Segurado ou participante se comprometa a fornecer os documentos complementares necessários para a reclamação. Quando a reclamação estiver em ordem quanto aos itens requisitados, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará ao reclamante e às Empresas que o mesmo entrará em tramitação. A partir deste momento, o DEFENSOR DO SEGURADO terá o prazo de até dois meses (sessenta dias) para sua resolução;
c) Sua não aceitação, indicando as causas que assim as justifiquem.
§ 3º - Após o trâmite da reclamação, o DEFENSOR DO SEGURADO comunicará a sua resolução e o motivo pelo qual ela foi tomada, por escrito, diretamente ao reclamante com cópia ao seu Corretor e às Empresas.
§ 4º - O DEFENSOR DO SEGURADO solicitará de cada uma das Empresas, por meio dos Diretores Territoriais, todas as informações que necessite, relacionadas às reclamações admitidas para trâmite, que as atenderão num prazo máximo de 8 (oito) dias corridos.
§ 5º - Os Diretores Presidentes das Empresas ordenarão o cumprimento das resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO que tenham sido aceitas pelo reclamante em até 8 (oito) dias corridos, já que possuem caráter obrigatório. No caso das recomendações que não sejam vinculantes, elas deverão ser encaminhadas para análise de aplicação.
§ 6º - O DEFENSOR DO SEGURADO redigirá, a cada ano, até o dia 28 de fevereiro, um Relatório de sua atuação, que apresentará aos Presidentes dos respectivos Conselhos de Administração das Empresas.
Artigo 7º - Das Obrigações das Empresas
As resoluções do DEFENSOR DO SEGURADO são de caráter vinculante às Empresas, razão pela qual a VERA CRUZ Seguradora S.A. e a VERA CRUZ Vida e Previdência S.A. obrigam-se a acatá-las desde que estejam dentro do limite de alçada determinado neste Regulamento e desde que aceitas pelo reclamante.
§ 1º - As recomendações do DEFENSOR DO SEGURADO, com relação à modificação de cláusulas contratuais e/ou aos ajustes técnicos nos contratos e regulamentos operacionais das Empresas, não são obrigatórias e podem ou não ser aceitas.
§ 2º - Cada uma das Empresas tem a obrigação de, no fim de cada mês, informar ao DEFENSOR DO SEGURADO a situação final de cada uma das reclamações que tenham sido tramitadas por ele e sobra as quais decidiu.
§ 3º - O Conselho de Administração dará instruções a cada uma das Empresas sobre a divulgação eficaz, aos Segurados e participantes, sobre a existência do DEFENSOR DO SEGURADO, assim como seus objetivos e normas que regulam sua atuação, além das condições obrigatórias para a aceitação das reclamações e dos procedimentos para sua tramitação.
Artigo 8º - Dos Recursos para o Defensor do Segurado
O DEFENSOR DO SEGURADO - MAPFRE SEGUROS disporá dos meios necessários para o independente exercício de suas funções, que lhe será garantido pelos órgãos superiores das Empresas por meio da pré-aprovação de um orçamento anual.
§ 1º - O DEFENSOR DO SEGURADO disporá de instalações e organização próprias, fora das instalações das Empresas envolvidas, contando com os equipamentos necessários às suas atribuições.
§ 2º - O DEFENSOR DO SEGURADO disporá de uma Caixa Postal de seu uso exclusivo, onde receberá diretamente a correspondência dos segurados.
§ 3º - O DEFENSOR DO SEGURADO contará com a colaboração dos Diretores Presidentes das Empresas, que garantirão o bom e pleno funcionamento das relações entre o DEFENSOR DO SEGURADO e os diversos órgãos das Empresas.