CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços advocatícios, de um lado R. S. XXXXXX & E. R. XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na OAB/RS sob o nº 8.674, XXXXXXX XXXXX XXXXXX, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 26.616, e XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, advogado, inscrito na OAB/RS sob o nº 84.677, com endereço à Xx. Xxxxxx Xxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Alegre/RS e ESCRITÓRIO DE DIREITO SOCIAL – OAB 967, representado pelos advogados XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX, OAB/RS 22985 E XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, OAB/RS 49579 E XXXXX XXXXXXXX XXXXXX – OAB/RS 80.061 E XXXXX XXXX XXXX, OAB/RS 91.098, com
endereço profissional na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Histórico, Cidade de Porto Alegre, RS, CEP: 90020-022, doravante denominados CONTRATADOS, e, de outro lado: Nome completo Nacionalidade: brasileira, Estado Civil: ,aposentado, CPF n° , endereço: , Bairro: , Cidade: Estado: CEP: E-mail: ,telefone , doravante denominada CONTRATANTE, ajustam a prestação de serviços advocatícios, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O contratado prestará serviços advocatícios ao contratante, consistente em ajuizamento de ação de exigir contas contra (deixar em branco).
CLÁUSULA SEGUNDA
§ 1º - Este valor refere-se tão somente a honorários advocatícios, todas as custas e despesas processuais serão de inteira responsabilidade do contratante, inclusive com perito contábil no valor de aproximadamente R$ 1.000,00, se houver.
§ 2º - Em caso de celebração de acordo, os valores ajustados a título de honorários permanecerão no percentual de 20%, previsto no caput da Cláusula Segunda.
a) O inadimplemento de uma parcela do acordo acarreta no vencimento antecipado das demais, sem qualquer prejuízo de multa com juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo IGP- M (FGV), e cláusula penal de 20% sobre o montante devido.
§ 3º - Em caso de fixação de multas astreintes (fixadas em decisão judicial) em prol do contratante nos autos do(s) processo(s) em que os contratados atuam em seu favor, desde já ajustam as partes o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre aquelas.
§ 4º - No caso de obtenção de sentença favorável na presente ação, os honorários que a outra parte (instituição financeira) ficará obrigada a pagar (sucumbência) pertencerão na sua totalidade ao advogado contratado, independentemente do pagamento, por parte do contratante, do total de honorários ajustados no caput da cláusula segunda.
§ 5º - O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição voluntária realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado ou, ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa.
§ 6º- Os pagamentos de custas (se houver) e resultados do processo serão efetuados, preferencialmente, no Escritório de Direito Social, com endereço à Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Histórico, Cidade de Porto Alegre, RS, XXX 00000-000, telefone 0000- 0000, ou, caso queira a parte contratante, em conta bancária a ser indicada pelos contratados, comprometendo-se esta a proceder de forma identificada ou em comunicar por escrito o contratado acerca de tal depósito, a fim de possibilitar a baixa da parcela.
CLÁUSULA TERCEIRA
As partes contraentes elegem o foro da cidade de São Leopoldo/RS, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato e, por estarem justos e acertados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença da testemunha abaixo.
Porto Alegre, de de .