ACORDO COLETIVO 2018/2020
ACORDO COLETIVO 2018/2020
N_MERO DE REGISTRO NO MTE: SP011633/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2018 N_MERO DA SOLICITA?_O: MR041982/2017
N_MERO DO PROCESSO: 46736.004331/2018-52
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2018
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
XXXXXX XXXXXXXXXX ESPECIALIZADA S.A., CNPJ n. 15.046.859/0001-09, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vig_ncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados no per_odo de 28 de fevereiro de 2018 a 27 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01_ de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Espec_fico - Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplic_vel no _mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger_ a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia de EPI_s, Mangas de filtro, Carpete, Tapetes, Cortinas, M_veis estofados, Uniformes, Aventais, Toalhas, Len?_is, Cobertores, Acolchoados, Luvas, Trapos, Processamento de Jeans, Roupas em Geral e outros Similares, , com abrang_ncia territorial em Jaguari_na/SP.
Sal_rios, Reajustes e Pagamento Pagamento de Sal_rio _ Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MENSAL / SALÁRIOS:
A remuneração salarial dos trabalhadores existentes, inclusive os que vieram a ser admitidos, deverá corresponder à jornada mensal máxima mencionada na CLÁUSULA “DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS” do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, ficando vedada remuneração menor em função de eventual redução de horas trabalhadas.
Gratifica?_es, Adicionais, Aux_lios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: HORAS EXTRAS
Tendo em vista que a presente jornada de trabalho acordada visa o atendimento dos interesses da Empresa no tocante ao fornecimento de serviços de higienização de roupa hospitalar a seus clientes, a título de contrapartida aos trabalhadores que laboram no parque fabril (empresa), ou junto aos clientes (hospitais), a Empresa se compromete ao que segue:
a) - Os domingos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (cem inteiros por cento), ou o determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior;
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE
Tendo em vista que a empresa fornece serviços de higienização de roupa hospitalar e mantém postos de trabalho junto à seus clientes (hospitais), a empresa deverá:
a) Por se tratar de ambiente hospitalar, a hora laborada será acrescida de 20 % (vinte inteiros por cento), a título de insalubridade, tendo como referência o salário mínimo nacional, a título de insalubridade.
b) - Para os trabalhadores que executem a coleta de roupa contaminada, sua remuneração deverá ser acrescida de 40% (quarenta inteiros por cento), a título de insalubridade, tendo como referência o salário mínimo nacional, ou de acordo com o determinado no programa NR9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do local da prestação dos serviços, e quando há determinação do agente insalubre conforme NR15 (Norma Regulamentadora -Atividades e Operações Insalubres).
Aux_lio Alimenta?_o
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: ALIMENTAÇÃO
a) - Conceder Vale Alimentação com valor de face de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), já descontado a coparticipação de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por empregado, por xxxxxxx trabalhado, aos trabalhadores que se ativarem nos domingos por força da escala de trabalho, por meio de cartão alimentação nos moldes da legislação vigente, a ser creditado até o dia 20 (vinte), de cada mês. Havendo faltas ao trabalho aos domingos nos trinta dias a contar do crédito, as mesmas poderão ser descontadas do crédito subsequente;
b) - Conceder Tíquete Vale Cesta, na forma da lei vigente, a todos os empregados no valor de R$ 133,47 (cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), por mês, em substituição à cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da Convenção Coletiva de Trabalho, a ser creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês;
c) - Fornecer café e pão com manteiga diário e gratuito a todos os empregados, com até 30’ antes do início de cada jornada de trabalho, não estando referido período (30’) incluído na jornada de trabalho;
d) - Os benefícios previstos nos itens a) e b) desta cláusula serão reajustados pelo índice de reajuste do “Piso Salarial”, e do “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” respectivamente, da Convenção Coletiva que vier a ser negociada por ocasião da data base da categoria de "trabalhadores em lavanderia";
Jornada de Trabalho _ Dura?_o, Distribui?_o, Controle, Faltas Dura?_o e Hor_rio
CLÁUSULA SÉTIMA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS):
Nos postos de trabalho mantidos pela empresa junto aos seus clientes (hospitais), a empresa poderá adotar a mesma jornada de trabalho descrita nos itens II e III, da CLÁUSULA - “JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)”.
a) - Excepcionalmente, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá adotar jornada de trabalho no Regime 12x36, ou seja, doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso ou refeição - por trinta e seis horas de descanso, observado, entretanto, o determinado nas CLÁUSULAS : “VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR”, e “VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA”.
b) - A jornada de trabalho prevista é válida para os postos de trabalho junto aos clientes (hospitais) da empresa, eventualmente existentes na base territorial do SINTRALAV.
Prorroga?_o/Redu?_o de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA:
Fica proibido à extensão da jornada de trabalho, a qualquer pretexto, para os trabalhadores (as) inclusos no Regime 12x36, sob pena de ser descaracterizado o regime de compensação.
a) - Caso se verifique o não cumprimento do determinado no caput da presente cláusula, caberá autuação e a descaracterização da compensação, pagando as horas excedentes da 8ª hora como extras com o percentual de 100% (cento inteiros por cento).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA NONA - PERÍODOS DE DESCANSO:
Independente do regime da jornada de trabalho, em qualquer trabalho continuo com duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, a empresa deve conceder 15 (quinze) minutos para descanso, já computados na
jornada de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA - VEDAÇÃO DE DESCONTO DO DSR:
Fica proibidoo desconto do DSR – Descanso Semanal Remunerado, no Regime 12x36, em caso de falta ao trabalho, tendo em vista que os domingos encontram-se compensados na referida jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR:
Havendo faltas ao trabalho injustificadas, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) será descontado proporcionalmente aos dias não trabalhados, exceto no Regime 12x36.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
a) - Durante a vigência do presente acordo coletivo, o funcionário (pai, mãe ou tutor) que ausentar-se do trabalho para acompanhamento médico, do filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, terá abonado pela empregadora o período de atendimento para tal finalidade, bem como, o tempo necessário para locomoção compreendido entre a ida, e retorno à Empresa, “coincidente com a jornada de trabalho”, desde que apresentado o comprovante de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde;
b) – Já nas hipóteses de internação do menor, em ampliação ao que trata o item a), a Empresa abonará a ausência integral do trabalhador, contínuo ou não, até 12 (doze) dias por ano de vigência do presente acordo coletivo, devendo ser apresentado documento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
c) - 01 (um) dia por mês para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, devendo ser apresentado declaração de acompanhamento emitido pelo serviço de saúde que comprove tal situação;
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA).
I - SETOR ADMINISTRATIVO:
De segunda a quinta - feira, das 08:00 às 18:00 hs. Sexta - feira, das 08:00 às 17:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs.
Folgas: Sábados e domingos.
II - SETOR DE PRODUÇÃO:
TURNO “1”
Das 06:00 às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 10:30 às 11:30 hs, das 11:00 às 12:00 hs, e das 11:30 às 12:30 hs.
TURNO “2”
Das 13:40 às 22:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs, e das 19:00 às 20:00 hs.
TURNO “3”
Das 22:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: da 01:00 às 02:00 hs, e das 02:00 às 03:00 hs.
III - SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO:
TURNO “1”
Das 06:00 hs. às 14:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 10:00 às 11:00 hs e das 11:00 às 12:00 hs.
TURNO “2”
Das 14:20 hs. às 22:40 hs.
Horário de refeição e descanso: das 18:00 às 19:00 hs.
TURNO “3”
Das 22:40 hs. às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 02:00 às 03:00 hs.
Folgas: Domingos
IV - SETOR DE COSTURA:
De segunda a quinta - feira, das 07:00 às 17:00 hs. Sexta - feira, das 07:00 às 16:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs.
Folgas: Sábados e domingos.
V - SETOR DE MANUTENÇÃO “A” (Regime 12x36):
TURNO 01:
Das 06:00 hs às 18:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00 hs, e das 12:00 às 13:00 hs.
TURNO 02:
Das 18:00 às 06:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 11:00 às 12:00hs, e das 23:00 às 00:00 hs, e das 00:00 às 01:00 hs.
VI - SETOR DE MANUTENÇÃO “B”: TURNO 01:
De segunda a quinta - feira, das 07:00 às 17:00 hs.
Sexta - feira, das 07:00 às 16:00 hs.
Horário de refeição e descanso: das 12:00 às 13:00 hs.
Folgas: Sábados e domingos.
TURNO 02:
De segunda a sábado, das 09:00 às 17:20 hs.
Horário de refeição e descanso: das 13:00 às 14:00 hs.
Folgas: Domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGAS:
a) - A jornada de trabalho do SETOR ADMINISTRATIVO, SETOR DE COSTURA,e SETOR DE MANUTENÇÃO “B”, TURNO 01 será de 09 horas diárias de segunda a quinta-feira, e de 08 horas na sexta-feira, sendo 44 horas semanais, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, estando os sábados devidamente compensados, e todos os domingos de folga.
b) - A jornada de trabalho do SETOR DE PRODUÇÃO inclui dois domingos/mês, e será 07:20’ horas diárias, sendo uma semana de 44 horas, seguida por outra de 36:40’ horas, e 220 horas mensais, e as folgas, conforme determinado no item a) da CLÁUSULA - "JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS".
c) - A jornada de trabalho do SETOR DE MANUTENÇÃO “A” será no Regime 12x36, ou seja, doze horas de trabalho - havendo dentro desse período intervalo de uma hora para descanso e refeição - por trinta e seis horas de descanso, resultando assim em 192:30 horas mensais, incluso os DSR.
d) - A jornada de trabalho do SETOR DE MANUTENÇÃO “B”, TURNO 02 e SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO, será de 07:20’ horas diárias, 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sábado, e 220 horas mensais, incluso os DSR, obedecendo assim à Lei 605 da CLT, com todos os domingos de folga.
Autoriza?_o de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS:
Fica autorizado o trabalho aos domingos no SETOR DE PRODUÇÃO e SETOR DE MANUTENÇÃO “A”
descritos na CLÁUSULA – “JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)”, com os
mesmo horários previstos, observado o que segue:
a) - SETOR DE PRODUÇÃO - Um domingo trabalhado, seguido por outro de descanso, obrigatoriamente, sendo concedida uma folga na semana que antecede o domingo a ser trabalhado, e uma folga após, ambas entre segunda e sábado;
b) - SETOR DE MANUTENÇÃO “A” - Um domingo trabalhado, seguido por outro de descanso,
obrigatoriamente, e as folgas de acordo com a escala 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS/REMUNERAÇÃO:
Fica autorizado o trabalho aos feriados civis ou religiosos nos setores descritos na CLÁUSULA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA), com os mesmos horários previstos, exceto para o SETOR ADMINISTRATIVO.
a) - Os feriados civis ou religiosos, quando trabalhados, serão remunerados com o adicional sobre a hora normal de no mínimo 100% (em relação à hora normal), ou o percentual de horas extras determinado em Convenção Coletiva de Trabalho, se for maior, e integrará a remuneração do trabalhador para todos os efeitos.
b) - O trabalho no feriado em dia de domingo não será obrigatório para o SETOR DE COSTURA, SETOR DE MANUTENÇÃO "B" e SETOR INTERMEDIÁRIO DE PRODUÇÃO.
c) - Os dias de feriados civis e religiosos não poderão ser utilizados como compensação de DSR/Folga dos trabalhadores, salvo por coincidência, em razão da própria escala.
F_rias e Licen_as Dura?_o e Concess_o de F_rias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS ANUAIS:
Por ocasião das férias anuais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, fica garantido o período de 30 (trinta) dias, corridos, acrescido de pagamento pecuniário de 1/3 de férias.
a) – As férias fracionadas, de acordo com a lei vigente, só poderão ser aplicadas por iniciativa do trabalhador, por escrito, e contra recibo ao empregador.
Sa_de e Seguran_a do Trabalhador Manuten?_o de M_quinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO:
Fica a empresa obrigada ao cumprimento da Convenção Coletiva de Saúde e Segurança no Trabalho em Empresas de Lavanderia e Similares de São Paulo, firmada em 20/02/2002, entre SINTRALAV x SINDILAV, em todas as suas cláusulas, com especial atenção para a Cláusula 1ª - Da proteção de calandras nas lavanderias, e da Cláusula 2ª - Da proteção de centrífugas de lavanderias, devendo efetuar sua comprovação no ato da assinatura deste acordo, e durante a vigência do mesmo, quando solicitado pelo sindicato. Na constatação do descumprimento do aqui estabelecido, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Profissionais de Sa_de e Seguran_a
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CONTROLE DO RISCO BIOLÓGICO:
Manter profissional habilitado conforme descrito na letra “c” do item 32.2.4.9, da NORMA REGULAMENTADORA nº 32, a fim de garantir a segurança do trabalhador e as condições sanitárias e do risco biológico.
Rela?_es Sindicais Acesso a Informa?_es da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES:
Quando solicitado pela Entidade Sindical Profissional, a Empresa informará dentro do prazo de 10 dias após
a solicitação por escrito, relação dos empregados da empresa, juntamente com a planilha do quadro de horário de trabalho mensal, nominalmente, por empregado, inclusive com os dias e horários trabalhados incluindo o dia de folga dos mesmos.
Contribui?_es Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
a) - Por força do presente Acordo firmado entre as partes neste ato, as contribuições à título de "Assistencial/Negocial dos Trabalhadores" (ou outro termo que vier a ser adotado e/ou, normatizado) deliberadas pelos trabalhadores da categoria em Assembleia Geral na Empresa, e/ou as disposta em CCT’s firmadas entre o SINTRALAV x SINDILAV, o seu recolhimento e repasse para a Entidade Laboral serão de responsabilidade da empresa acordante, sem ônus aos trabalhadores.
Disposi?_es Gerais Regras para a Negocia?_o
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
A mudança de trabalhadores entre os diversos turnos de trabalho descritos na CLÁUSULA - "JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (Folga)", só poderá ser feita com a autorização dos mesmos, por escrito, com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS:
São beneficiários do presente acordo, todos os empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, que deverão cumprir o horário acordado, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE SALÁRIOS:
Independente da Jornada de Trabalho acordada, os salários dos empregados, serão mantidos nos mesmos
valores nominais, sem prejuízo dos demais direitos econômicos. Ressalvados os casos de promoção, equiparação ou de aumento salarial por deliberação da empresa ou ainda por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho e aditamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE DIREITOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não retira e nem altera os direitos dos trabalhadores contidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria,em vigência e que vier a vigir,firmada entre SINTRALAV x SINDILAV, ficando a Empresa obrigada a cumprir todas as cláusulas ali existentes, estando à mesma ciente que em seu descumprimento poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LEGISLAÇÃO VIGENTE:
Empregados e empregadora obrigam-se a respeitar
o presente Acordo Coletivo de Trabalho, dentro dos termos estabelecidos na legislação vigente.
Mecanismos de Solu?_o de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
As divergências quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, serão dirimidas amigavelmente entre as partes acordantes. Entretanto, caso não seja possível à composição, será competente a Justiça do Trabalho.
Aplica?_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO / REVEZAMENTO:
Todos os setores de trabalho descritos na Cláusula “JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA)” devem obedecer ao determinado no Art. 74 da CLT, que dispõe sobre quadro de horário de trabalho, e do Parágrafo Único do Art. 67 da CLT, que dispõe sobre escala de revezamento (folgas), devendo ser afixados (quadro de horário de trabalho e escala de folgas) em local visível a todos os trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS:
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, após seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, cópia deverá ser afixada nas dependências da empresa, em local visível aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS:
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx está em consonância com o estabelecido no artigo 2º, da Portaria nº 945 de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, estando a Empresa devidamente autorizada para o trabalho aos domingos e feriados, civis e religiosos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas ora acordadas, poderá ensejar denúncia e revogação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO,
sujeitando ainda a Empresa à multa equivalente ao piso salarial da categoria profissional, por cláusula descumprida, por empregado, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis revertidos em favor do empregado prejudicado.
Renova?_o/Rescis_o do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/REGISTRO:
A qualquer tempo, o presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser objeto de revisão, de acordo com a legislação vigente.
a) - A renovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, se dará através de assembleia específica dos trabalhadores, com a participação da Entidade Sindical, respeitando a legislação vigente.
b) - O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser registrado junto ao Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Art. 614 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua
assinatura.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO:
A autorização para o trabalho aos domingos e feriados em decorrência do presente acordo coletivo, conforme estabelecido no artigo 2º da portaria 945, vier a ser cancelada, por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 10 de referida portaria, o trabalho aos domingos e feriados fica devidamente proibido.
a) - Fica a empresa ciente que, em caso de continuidade do trabalho aos domingos e feriados, após o cancelamento da autorização, incorrerá em multa equivalente ao piso salarial da categoria, por cada domingo e/ou feriado que vier a ser laborado, por empregado, revertida ao mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em consonância com o estabelecido no inciso II, do artigo 3º da portaria 945, de 08 de julho de 2015, o prazo de vigência da prestação do trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos é o determinado na cláusula "VIGÊNCIA E DATA BASE" do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo “Acordo Coletivo de Trabalho” negociado entre a empresa e o Sindicato Laboral estabeleça de forma diversa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Inobstante a cláusula " PRAZO DE VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E
FERIADOS", fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, após o término da vigência estabelecida na Cláusula “VIGÊNCIA E DATA-BASE”, para celebração de novo "Acordo Coletivo de Trabalho de Regulamentação do Trabalho aos Domingos e Feriados”.
a) - Sendo a empresa a responsável pelo não cumprimento do estabelecido no caput da presente cláusula,
a mesma, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do Piso Normativo da Categoria Profissional, vigente na época, por empregado, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXXXXX ESPECIALIZADA S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE A.G.E.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poder_ ser confirmada na p_gina do Minist_rio do Trabalho e Emprego na Internet, no endere_o xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.