EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de...
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I - DA SÍNTESE DA EXORDIAL
O reclamante pretende ver declarado vínculo empregatício com a reclamada no período XX de fevereiro de 2014 à XX de abril de 2017, com pagamento de diversas verbas trabalhistas, alegando que desempenhou funções como corretor de imóveis, alcançando o cargo de Gerente de Vendas Online.
Aduz, ainda, ter sido transferido para XXXXXX/XX, em abril de 2016, sendo promovido a Diretor de Vendas Online.
Entretanto, não merece guarida tal pretensão, senão vejamos:
II - NO MÉRITO
1. Da inexistência de vínculo empregatício entre as partes - Anotação da CTPS - Da integração das remunerações mensais - Do ressarcimento das taxas
O reclamante manteve com a imobiliária tão somente uma relação de Estágio de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI, sempre na forma da Resolução do COFECI nº 1.127/2009 que a regula, e no período de XX/03/2014 à XX/03/2017, quando por sua espontânea vontade quis encerrar o contrato associativo.
O reclamante requereu sua inscrição como estagiário de TTI, pactuando associação com as imobiliárias nesta modalidade, o que denota a total impossibilidade do seu pleito.
Desta forma, impugnam-se as datas alegadas pelo reclamante em sua prefacial, bem como, o exercício das atividades de Gerente de Vendas Online/ Superintendente de Vendas, Diretor de Vendas Online, e inclusive de Corretor de Imóveis, até mesmo porque não possuía CRECI definitivo.
É fundamental que fique claro que a relação havida entre a parte autora e esta reclamada não está refletida nos termos da inicial. Ao contrário, não passa a prefacial de uma manifestação da extremada má-fé da reclamante.
Importante esclarecer que o estágio praticado pelos estudantes dos cursos de TTI serve unicamente para que estes tenham o conhecimento acerca das atividades de um corretor de imóveis autônomo e adquiram a experiência na área de compra e venda de imóveis.
Ou seja, o estágio praticado nas imobiliárias obedece aos critérios da lei que o regula e cumpre com o fim a que se destina.
Excelência, em suma, o autor não traz à baila qualquer argumento para suscitar a nulidade do contrato de estágio de TTI havido com as imobiliárias, considerando que o fato de ter exercido funções semelhantes àquelas realizadas pelos corretores de imóveis autônomos, somente corrobora a validade do Estágio como meio de aprendizagem à aludida profissão, sendo, pois, válido sob todos os aspectos.
Necessário salientar também, que a finalidade do estágio de TTI é propiciar ao estudante a proximidade com um corretor ou com uma imobiliária para que amplie seus conhecimentos e aprendizados, vivenciando todas as atividades e desempenhando tarefas básicas da rotina de um corretor com o acompanhamento de um profissional regularmente inscrito no CRECI, de acordo com o que preconiza a referida resolução da COFECI.
In casu, o reclamante realizou sua inscrição como estagiário de TTI perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, em total conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Neste sentido, importa referir que o Estágio Técnico em Transações Imobiliárias - TTI é regido pela Resolução COFECI nº 1.127/2009, que assim estabelece:
"Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis promoverão o registro de estágio obrigatório e de estágio profissionalizante opcional de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de Técnico em Transações ou Serviços Imobiliários e superior de Ciências Imobiliárias ou de Gestão de Negócios Imobiliários, homologados pelo COFECI, desde que o concedente do estágio seja um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, inscrito regularmente e sem débitos junto ao CRECI, e se responsabilize pelos atos praticados pelo estudante no exercício do estágio.
§1º - Estágio obrigatório é aquele definido no projeto do curso de formação profissional, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, no qual o estudante apenas observa e acompanha a prática dos atos profissionais realizados pelo concedente do estágio.
§2º - Estágio profissionalizante opcional é aquele desenvolvido com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do estudante e introduzi-lo no mercado de trabalho, no qual o estudante pode não apenas observar e acompanhar, como também colaborar no atendimento ao público e na prática de atos privativos da profissão, sempre sob a supervisão do concedente."
Com efeito, conforme determina a legislação específica atinente à matéria, o estagiário de TTI somente pode realizar as atividades com o acompanhamento de um corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica que fique responsável pelas tarefas desempenhadas pelo estudante, razão pela qual o reclamante realizou suas atividades com a assistência de corretores autônomos, assistência esta que em nada se assemelha a subordinação estrutural ou clássica necessária ao reconhecimento de vínculo pretendido.
O reclamante desenvolveu o estágio profissionalizante junto da imobiliária, lhe sendo possibilitada a colaboração nos atos privativos da profissão de corretor de imóveis autônomo, dentre eles a intermediação nas transações imobiliárias.
Na sua condição de estagiário de TTI jamais teve ingerência da reclamada em suas atividades, mas apenas o acompanhamento de um Corretor de Imóveis com CRECI definitivo como determina a Legislação atinente à matéria, sendo que em nenhum momento lhe foi exigida exclusividade e nem tampouco a obrigação de comparecimento diário à sua sede, de modo que é completamente evidente a ausência dos pressupostos de que trata o artigo 3º consolidado no caso em tela.
A mais teratológica das afirmações alçadas na inicial é a que indica que a relação havida entre as partes foi uma relação empregatícia e não uma relação de parceria autônoma entre imobiliária e um estagiário de TTI.
Ora, na relação em apreço não se fizeram presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, não havendo, pois, que se falar no reconhecimento do pretendido vínculo empregatício entre as partes. É simples!
Excelência, não havia exclusividade, eis que o reclamante era livre para fazer estágio em outras imobiliárias, bem como, jamais houve subordinação jurídica entre as partes.
Não havia, pois, pessoalidade/exclusividade.
Para as imobiliárias nem mesmo importa quem esteja ofertando determinado imóvel, já que em geral interessa A VENDA.
Tanto é verdade, que o reclamante é proprietário da empresa "[NOME DO RECLAMANTE - ME" (vide documentos em anexo) desde XX/03/2016, onde além de exercer atividade concomitante, por óbvio, ofertava os imóveis que bem entendesse.
Ou seja, Excelência, o reclamante simplesmente atuou como estagiário de TTI ao longo de toda a contratualidade, não desempenhando qualquer atividade estranha a sua condição ou com exclusividade à imobiliária.
Assim, totalmente absurdas e falaciosas as alegações do autor de que foi Corretor de imóveis (pois não possuía CRECI definitivo), Gerente de Vendas Online, tendo alcançado o cargo de Diretor de Vendas Online.
Registre-se, aqui, que todas as atividades realizadas pelo autor em favor das imobiliárias, na sua condição de estagiário de TTI, decorreram unicamente da sua livre escolha e também da sua disponibilidade, já que não é imposta nenhuma obrigação aos estagiários e aos consultores imobiliários autônomos, pela própria natureza da relação mantida com os mesmos, não havendo, portanto, nenhuma subordinação jurídica entre as partes.
Como os corretores e os estagiários de TTI são autônomos, podem escolher em quais plantões de vendas e horários querem atuar, podendo se fazerem substituir por outro estagiário de TTI ou corretor se assim o desejarem/necessitarem, sem que isto implique em qualquer intervenção ou ingerência da imobiliária.
Ou seja, não há pessoalidade. Para a imobiliária não importa quem esteja vendendo os imóveis.
Esta reclamada impugna com veemência as informações trazidas à inicial, no sentido de que havia metas e horário pré-fixado, eis que inverídicas.
Também impugnam o alegado salário absurdo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, considerando que assim como os corretores de imóveis autônomos, aos estagiários de TTI somente há o alcance de comissões quando estes realizam vendas, e o que é feito diretamente pelos vendedores/compradores dos imóveis.
Ainda, na qualidade de estagiário de TTI, assim como um corretor autônomo, só receberia comissões caso efetuasse vendas, e ainda com a presença de um corretor de imóveis autônomo inscrito no CRECI.
Quanto à utilização de crachá, por óbvio que sua utilização não representa qualquer subordinação a empresa reclamada, sendo utilizado tão somente por questão de segurança quando da visita em imóveis e obras, e não por qualquer outra razão.
Esta reclamada também impugna, com veemência, as informações trazidas à prefacial, no sentido de que havia metas impostas às equipes e PUNIÇÕES a quem não as atingisse, assim como, para quem não entregasse relatórios.
Ainda, impugnam também a alegada obrigatoriedade em participação de plantões e reuniões, pois inexistente.
Da mesma forma, nunca existiu penalização por faltas ou atrasos, já que o corretor de imóveis eu organiza suas atividades como bem entende.
Neste interim, observa-se que o autor jamais foi empregado da imobiliária, e possui plena ciência disto.
Deve-se destacar que a validade dos contratos de associação firmados entre imobiliária e Corretores de Imóveis, utilizado por analogia nos contratos de associação dos Estagiários em Técnico em Transações Imobiliárias, foi objeto de parecer do Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, que assim se manifestou:
"2.2. A base legal do "contrato de associação" ou atuação conjunta de corretores de imóveis e empresas imobiliárias
Nesse contexto, de se notar que a originária redação da Lei nº 6.530/78 deixou de estabelecer uma ortodoxa ouprecisa forma da interação imobiliárias/corretores de imóveis. Do que resultou uma prática mais a solta quanto à celebração de múltiplos modelos ou formatos contratuais. Dentre estes, ganham relevo, os seguintes:
I - a constituição de uma típica relação de emprego entre imobiliárias e corretores. Logo, relação de dependência salarial, não eventualidade, subordinação hierárquica e pessoalidade, consoante determinam a Constituição e as especificas leis de Direito do Trabalho;
II - a celebração, também juridicamente válida de um contrato de atuação conjunta entre imobiliárias e corretor de imóveis. Contrato de soma de esforços, então (razão de ser do nome "contrato de associação"), para as transações de compra e venda de imóveis como objeto comum aos contraentes. Complementarmente ou em paralelo, esforço conjugado também para as mencionadas alternativas negociais da permuta e da locação. Mas a pressupor o exercício independente, e não assalariado, da profissão de corretor. Donde a designação contratual de "corretores independentes" para essa outra tipologia de vínculo jurídico entre as partes. Além do que ambas as categorias contratantes se remuneram por frações ou parcelas do valor da corretagem, pagas diretamente pelos destinatários das operações em causa. (....)"
Destaca em seu parecer que a forma contratual incidente na relação entre a imobiliária e seus corretores é a de associação, conforme se observa no trecho abaixo:
"Esse último formado ou modelo jurídico é o da consulente em face dos corretores. Corretores "independentes", portanto, e não protagonistas de uma típica relação de emprego. Pelo que deixa de incidir o comando que se veicula pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho(...)
Em rigor de direito, o formato contratual em foco nem caracteriza uma relação de emprego nem faz do corretor independente um sócio da empresa imobiliária a que formalmente vinculado. Não é de sociedade mercantil o vínculo jurídico entre as partes, somente por não se tratar de relação de emprego. Uma coisa não puxa a outra, dai a heterodoxia de tal relação (...)"
Destare, deve-se salientar que no ato da pactuação as partes juridicamente capazes e plenamente conscientes das características do contrato civil firmado não detinham qualquer intenção de firmar uma relação empregatícia entre si, ou seja, na pactuação se encontrava ausente o elemento vontade, indispensável e essencial para a pretensa vinculação empregatícia, o que por si só inviabiliza o reconhecimento desta através da justiça do trabalho, sob pena de ferir o princípio da Autonomia da Vontade e de forma reflexa até mesmo do direito dessa a segurança jurídica.
Observe-se que a necessidade da existência de vontade entre as partes para a constituição do vínculo empregatício foi objeto de análise do ilustre Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx[1] que asseverou:
"a relação jurídica contratual afirma-se por ser o elemento vontade essencial à configuração da relação de emprego. A presença da liberdade - e sua projeção na relação concreta, a vontade - é, a propósito, o elemento nuclear a separar o trabalho empregatício dos trabalhadores servis e escravos, que lhe precedem na história das relações de produções ocidentais".
Sobre as premissas acima retratadas, extrai-se ainda que se constituindo a liberdade como um elemento fundamental para a existência de uma relação contratual, a vontade de contratar se torna seu elemento constitutivo basilar, situação que origina o instrumento denominado contrato, que de forma indubitável vincula as partes aos deveres e direitos previstos no pacto, devendo este respeitar as disposições civilistas trazidas pelos artigos 104 e 421 do Código Civil para sua validade e que estabelecem:
Art. 104. A validade do negócio requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Deste preceito (art. 421) legal se extrai o Princípio da Autonomia da Vontade, que consiste no poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Importante ressaltar que o contrato de emprego sujeito às leis trabalhistas não aboliu outras espécies contratuais, observando, ainda, que a relação havida entre as partes é plenamente válida e aceita, sendo que suas disposições devem ser respeitadas e observadas, pena de violação direta aos preceitos Constitucionais e da legislação aplicável a espécie.
Ademais, também não haveria como considerar-se a existência da relação de emprego, uma vez que restaria ausente, in casu, pressuposto essencial à configuração do vínculo, qual seja, a onerosidade.
Excelência, como já destacado, a parceria entre corretor autônomo/estagiário de TTI e as imobiliárias somente rende frutos quando o Corretor/Estagiário efetua a venda de imóveis, ocasião em que receberá diretamente do Comprador/Vendedor uma porcentagem (absolutamente variável e de acordo com o imóvel vendido e o número de corretores/estagiários/agenciadores envolvidos) sobre o valor da venda realizada.
Esta é a regra do mercado imobiliário brasileiro.
Contudo, no presente caso, o Reclamante durante período em que manteve parceria autônoma com as imobiliárias totalizou R$ XXX.XXX,XX (seiscentos e xxxxxx e xxxxxx reais, xxxxx e mil e xxxxxxx e xxxxxxx centavos) em vendas, a título de comissões.
Dividindo-se o total de comissões recebidas pelos XX meses em que o reclamante manteve sua parceria autônoma com as empresas contestantes, obtemos a média mensal de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxx mil, xxxxxxxx e xxxxxx reais e noventa e oito centavos),
JAMAIS o valor por ele alegado em sua exordial de R$ 35.000,00 mensais, que resta impugnado pela ré desde já, eis que completamente apartado da realidade fática vivenciada pelas partes.
Ou seja, é evidente que em diversos meses NADA vendeu, e nestes nada recebeu, estando evidenciada a autonomia e total independência financeira existente entre as partes.
Ora, Excelência, não havia a onerosidade necessária à existência do pretendido vínculo empregatício.
No que tange ai pagamento dos profissionais por uma gestara de ativos, nada mais é que uma opção dada ao profissional autônomo para poder receber suas comissões quando depositadas em cheque único (para os casos em que os clientes não possuem vários cheques para pagar individualmente cada corretor).
Não podemos fechar os olhos para tantos casos em que Juízes e Desembargadores de moral idônea analisaram friamente a questão e as provas produzidas e entenderam pela inexistência de vínculo.
Frisa-se que no caso em tela estamos frente a uma legislação específica com regulamentações especiais e é sobre ela que devemos nos debruçar para analisar o feito, sendo que somente no caso desta legislação não ter sido observada é que poderemos passar a analisar relação ESTÀGIO TTI X CORRETOR, nos moldes da Legislação Celetista e as inúmeras doutrinas que tratam sobre os desdobramentos dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Legislação Celetista.
Jamais estiveram presentes, portanto, os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, razão pela qual não há o que se falar no reconhecimento do vínculo empregatício, in casu.
Por outro lado, uma vez que inexistiu a relação empregatícia alegada, o reclamante não é merecedor de FGTS, férias, gratificação natalina e aviso prévio e, muito menos, de registro em sua Carteira de Trabalho, devendo ser julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Da mesma forma, totalmente descabida a pretensão ao pagamento da integração das comissões mensais percebidas nos repousos semanais remunerados, pois JAMAIS foi empregado das contestantes.
De outra senda, na eventual hipótese de ser reconhecido o vínculo buscado, o que não se espera de maneira alguma, deverá ser considerado pedido de demissão do reclamante, haja vista que a relação foi extinta por vontade exclusiva do autor que simplesmente não teve mais interesse em desenvolver suas atividades autônomas junto a estas contestantes.
Improcedem, assim, os pedidos.
2. Da inexistência de direito a verbas rescisórias
Requer o reclamante o pagamento de verbas rescisórias, além do FGTS do contrato com multa de 40%, mais as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, dentre outras parcelas de natureza trabalhista.
Entretanto, não merecem guarida as suas pretensões.
O reclamante, conforme já antes dito, atuou junto a reclamada unicamente na condição de Estagiário de TTI, jamais tendo existido relação empregatícia na espécie.
Não havendo vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento das verbas postuladas.
Destaca-se, ainda, que em razão da inexistência de vínculo empregatício, não foram realizados os recolhimentos previdenciários por óbvio.
Ainda, as imobiliárias não deram azo ao término da relação de natureza autônoma vivenciada entre as partes.
Assim sendo, mesmo na remota hipótese de ser reconhecido o vínculo empregatício, o que não se acredita – apenas se argumenta, ainda assim não serão devidas as parcelas pretendidas, haja vista que o término da relação se deu por vontade do reclamante.
Pelas razões acima expostas, também não são devidos os depósitos de FGTS, tampouco férias, 13º salário, aviso prévio, multa de 40%, indenização por eventuais descontos previdenciários e fiscais e seguro-desemprego, tendo em vista que o término da relação se deu por vontade do autor.
No que diz respeito à multa por atraso no pagamento das parcelas rescisórias (Artigo 477 da CLT), novamente salienta a ré que o reclamante jamais foi seu empregado, motivo pelo qual jamais teve direto à percepção das pretendidas parcelas rescisórias.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, temos que inexistem parcelas incontroversas, o que por si só já afasta o direito pretendido.
De toda sorte, caso não seja este o entendimento desta MMª Xxxx, o que não se espera, ainda assim não pode esta ré ser condenada ao pagamento, uma vez que a multa em apreço é direcionada ao empregador que voluntariamente não efetua o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, o que não é a hipótese dos autos, onde há controvérsia acerca da relação de emprego.
Por fim, uma vez que não há qualquer valor a ser deferido na presente demanda, uma vez que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes, não há o que se falar em deferimento de FGTS com multa de 40% sobre os pedidos.
Improcedem, portanto, os pedidos da exordial nos aspectos mencionados.
3. Das horas extras - Repousos semanais remunerados - Intervalos intrajornada e entrejornadas - Dos domingos e feriados - Dos reflexos
Não tendo o reclamante qualquer vinculação empregatícia com a reclamada, não há que se falar em pagamento das verbas mencionadas.
Ainda que assim não fosse, registre-se novamente que o reclamante não tinha uma jornada mínima diária.
Não havia trabalho diário, não havia horário previamente estipulado, não havia obrigação no comparecimento e, muito menos, algum tipo de fiscalização da jornada de trabalho da parte autora por parte da ré.
Ademais, seria impossível que o reclamante trabalhasse na sede da reclamada, pois não teria como vender internamente, o que demonstra que não havia como controlar a jornada do mesmo. Isso efetivamente sequer ocorria, ante a inexistência de subordinação.
Não obstante, o próprio autor demonstra que suas atividades eram exercidas EXTERNAMENTE.
Destarte, mesmo que se entenda pelo reconhecimento de vínculo empregatício na espécie, o que não se espera de forma alguma, não há como serem reconhecidas as horas extras pleiteadas na presente demanda, eis que a atividade era desempenhada integralmente em ambiente externo, ficando o próprio autor responsável por seu horário de trabalho e intervalo intrajornada, bem como pelo dia de trabalho.
Como ensina a doutrina, o critério para a aferição de incidência do art. 62, I, da CLT, deve ser objetivo:
"trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro – por esta razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador."
(In Curso de Direito do Trabalho - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, LTr, 2002, fl. 852).
Por ser externo o trabalho do Reclamante durante a realização de seu estágio junto à reclamada, aplicam-se as regras do artigo 62, I, da CLT, conforme entendimento da jurisprudência dominante:
EMENTA: HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. TRABALHO NO SISTEMA HOME OFFICE, O art. 62, I, da CLT exclui do regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. No caso, restou demonstrado, pela prova oral, que as atividades realizadas pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. Provimento negado. (TRT 4, Acórdão do processo 0085500-53.2008.5.04.0281 (RO), Redator: XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Participam: XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, CARMEN GONZALEZ, Data: 18/11/2010 Origem: Vara do Xxxxxxxx xx Xxxxxx)
Ainda, totalmente falaciosa a alegação a respeito de que ficava e à disposição desta reclamada 24 horas por dia nos atendimentos Online.
Tal alegação sequer faz sentido, não havendo qualquer prova que a confirme.
Assim, não faz jus ao pagamento de horas extras, sejam elas devidas por extensão de jornada, em repouso semanal remunerado ou intervalos.
Uma vez que merece ser julgado totalmente improcedente o pedido de horas extras, igualmente não cabe o pleito de intervalos e reflexos, eis que acessórios de principal indevido.
No entanto, caso sejam reconhecidos o vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, o que não se acredita de maneira alguma, não há o que se falar no reconhecimento da jornada declinada na inicial, eis que evidentemente exagerada, cabendo ao reclamante a prova da jornada realizada, observados os critérios da plausibilidade e razoabilidade.
Quanto aos intervalos intrajornadas, destaca-se que Lei 13.467/2017 acrescentou §4º ao artigo 71 da CLT, determinando:
"Art. 71 (...)
§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Isto é, caso constatado por este Juízo a não concessão ou concessão em parte do intervalo, o que se fala apenas por cautela, já que se refuta veemente a alegação do autor, já nem empregado era, implicará no pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ademais, no caso de improvável condenação, a reclamada requer a aplicação da súmula 340 do TST, que assim dispõe:
COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Ou seja, não há o que se falar no pagamento da hora mais o adicional, sendo devido aos comissionados, tais como o reclamante, tão somente o adicional de 50%.
Não procedem, portanto, estes pedidos da peça vestibular.
4. Da indenização pelo uso do veículo
O reclamante requer a condenação desta reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas supostamente suportadas por si com a utilização do seu veículo.
Busca, assim, a condenação desta reclamada ao ressarcimento das despesas havidas com o veículo particular em serviço, bem como pela sua alegada depreciação.
Por fim, requer a aplicação por analogia dos critérios estabelecidos na convenção coletiva dos Vendedores [CIDADE]/UF, alegando que em média percorria 800 (oitocentos) quilômetros por semana.
Contudo, sua pretensão não merece prosperar.
Em primeiro lugar, a reclamada impugna as alegações do autor, eis que completamente desprovidas de veracidade, bem como os valores por si apontados, por absolutamente exorbitantes e sem suporte fático que os legitimem.
Ademais, há de se destacar que o autor não mantinha qualquer vínculo empregatício com estas demandadas, o que é ainda mais evidente com este próprio pleito que demonstra que o risco do negócio era suportado por ele e não pela ré.
Assim, sequer se aplicam as disposições contidas nas Convenções Coletivas dos Vendedores [CIDADE]/UF, sendo que, de qualquer sorte, o autor não faz parte da categoria profissional e também sequer faz prova de que alguma vez teria feito jus ao benefício.
Ocorre, Excelência, que esta reclamada JAMAIS exigiu que corretores/estagiários de TTI tivessem ou utilizassem veículos próprios em seu benefício.
Aliás, o reclamante sequer comprova que possui um veículo.
Note-se, excelência, que não há nos autos nenhum documento que indique que o reclamante possui um veículo automotor e, muito menos, de que se valia do mesmo para desenvolver suas atividades de corretor de imóveis autônomo.
Caro julgador, há de ficar claro que cada um dos corretores tem a total autonomia para dirigir-se aos imóveis comercializáveis da forma que preferirem, de modo que se o reclamante se valia de automóvel, tal fato se deve estritamente à sua conveniência, bem como ao risco da atividade que sempre foi unicamente seu.
Imaginar o contrário seria um verdadeiro disparate.
Basta ver o número sem fim de corretores autônomos que prestam seus serviços a esta ré e que sequer possuem automóvel.
No mais, há de se dizer que o reclamante não comprova o dispêndio de qualquer valor em virtude do seu trabalho, o que torna impossível o ressarcimento buscado, restando desde já impugnado o valor da petição inicial.
Excelência, o ressarcimento buscado, caso fossem comprovadas as situações estapafúrdias que são alegadas, somente poderia se dar mediante a comprovação das despesas, pena desta M.M. Justiça legitimar o enriquecimento sem causa do autor.
Por fim, a reclamada invoca o disposto nos arts. 373 do NCPC e 818 da CLT, por ser ônus da parte autora a comprovação da exigência de veículo automotor, nos termos por si alegados.
Por todo o exposto, improcede o pedido.
5. Do dano moral/existencial
Pelas razões a seguir aduzidas se demonstrará que o pedido de indenização por danos morais é completamente improcedente no caso em comento:
Inicialmente, tem que ficar claro que a tese do reclamante é insustentável.
Verifique-se, novamente, que a autor não tinha uma jornada mínima diária, de modo que jamais laborou nas jornadas ditas "extensas", o que por si só torna totalmente descabido o seu pleito.
De qualquer maneira, a reclamada jamais procedeu de forma a lhe causar qualquer tipo de dano psicológico ou abalo moral, rechaçando, pois, a totalidade das alegações constantes da fundamentação da inaugural no particular.
Não há qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido dois infartos, e tampouco que tenha qualquer relação com as atividades desempenhadas junto a reclamada, ou seja, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
Importa registrar, aqui, que para que seja devida a indenização por dano moral é necessário que existam lesões significativas ao intelecto, imagem, à honra ou à intimidade da pessoa, o que nem de longe é o caso dos autos.
Neste sentido, a reclamante sempre fez seus horários de acordo com sua própria determinação, restando impugnada a jornada alegada.
Ainda, a realização de horas extraordinárias, o que se admite apenas para bem argumentar, gera tão somente o direito ao pagamento de horas extras. Ainda, o fato de o reclamante ter supostamente realizado jornada de trabalho excessiva não significa que é credor de indenização por dano moral, aliás, deverá o reclamante comprovar o excesso de jornada, com fulcro nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC.
Há, inclusive, decisões neste sentido, vejamos:
"DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DA CONCESSÃO DE INTERVALOS. Exigência de trabalho extraordinário que não demonstra a ocorrência de conduta ilícita da reclamada a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Provimento negado. (0068800-75.2009.5.04.0601 (RO) - Relator Xxxx Xxxxxx Xxxxx - TRT da 4ª Região. Publ. em:15-06-2011)".
O ofendido, além de sentir sua honra atingida, precisa ter abalada também sua vida social. O simples desgosto pessoal não significa que a pessoa tenha violada a sua dignidade. Além disso, para que possa ser indenizável é preciso que o dano seja real e efetivo (não puramente hipotético), bem como é necessário que ocorra causalidade entre o dano e o fato, isto é, a suposta lesão deve ser consequência efetiva do ato produzido.
O deferimento da postulação da autora acarretaria o enriquecimento sem causa, através do injustificado aumento de seu patrimônio econômico.
Sinala-se que a parte autora não sofreu qualquer dano existencial pela sua parceria autônoma mantida em com esta empresa reclamada.
O dano existencial, em apertada síntese, seria o fato de outrem causar algum tipo de óbice ao projeto de vida do indivíduo e que traduz as possibilidades concretas do existir humano em sociedade.
O que vai permitir ao sujeito a realização de escolhas pertinentes às várias esferas em que atua (tais como a familiar, a profissional, a social, a religiosa e a educacional) durante a sua vida, período em que será instado a executar tal projeto não apenas de maneira autêntica, planejada e realista como também de modo adaptável à dinâmica pessoal social e profissional, devendo ser flexível ante as transformações de âmbito individual e coletivo.
Ademais, conceituados doutrinadores brasileiros como Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, diferenciam o dano moral do dano existencial. O dano existencial seria o "dano ao projeto de vida", mormente em casos de "acidente de trabalho", de "trânsito" ou de "aviação" geradores do óbito de pessoas e que, na intimidade familiar, exercem funções parentais e/ou e cônjuge ou companheiro ou da incapacidade laboral da vítima que a impossibilita, do ponto de vista psicofísico, de ter vida autônoma.
Ou seja, em nada se assemelha a pretensão da reclamante de ser indenizada por suposto dano existencial, eis que absolutamente distante da realidade jurídica e social.
Restam, pois, impugnadas as alegações constantes da inicial, posto que inverídicas.
6. Do novo regramento acerca dos honorários e justiça gratuita
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
7. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
8. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
V- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Xxxxx e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de julho de 2018.
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OAB/XX nº. XX.XXX