RECURSO :
Pregão/Concorrência Eletrônica
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
RECURSO :
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO N.° 014/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 958/2022
MICROSENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 78.126.950/0011-26, com sede na Rod. Gov. Xxxxx Xxxxx, nº 882 - Armazém 01, Mezanino 01, Box 6 - Bairro Padre Xxxxxxx - CEP: 29.157-100, Cidade: Cariacica – ES, vem, por seu representante legal que adiante subscreve, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, Item 11, fls. 18 do Edital, bem como artigo 109, inciso I, xxxxxxx “b”, da Lei 8.666/93, e demais disposições aplicáveis, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face da decisão do i. Sr. Pregoeiro, que declarou erroneamente a empresa POLI COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 07.255.426/0001-35, como vencedora do certame para o item 01 do edital (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook), conforme as razões adiante aduzidas.
1. DA SÍNTESE FÁTICA:
Portanto, desde 1994 a Recorrente atua junto ao mercado governamental e, em razão de sua expertise no atendimento aos Órgãos Públicos, participou do Pregão Eletrônico Nº 014/2022, cujo objeto “O OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO É A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO TIPO CHROMEBOOK E ESTAÇÃO DE APOIO EDUCACIONAL (COM FUNÇÕES PARA O ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE, RECARGA, PROJEÇÃO E CONEXÃO DOS CHROMEBOOKS), MEDIANTE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOA ESPERANÇA/ES, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS
ANEXOS.” conforme fl. 02 do Edital.
A empresa POLI COMERCIAL LTDA foi declarada vencedora para o fornecimento do Item 1 (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook) do respectivo Edital.
Ocorre que a empresa Recorrente verificou algumas irregularidades com a proposta comercial apresentada pela empresa Recorrida, e com seus atestados de capacidade técnica, razão pela qual manifestou a intenção de recorrer nos seguintes termos:
Manifestamos intenção de recorrer cfe Acórdãos 2569/2009-Pl e 339/2010-Pl do TCU (determinam a não rejeição da intenção de recurso) pois o preço apresentado é inexequível, não consta em sua proposta o software CEU e Dash, e o atestado apresentado é incompatível com a exigência do edital.
Assim sendo, diante do evidente desatendimento ao Edital da empresa POLI COMERCIAL LTDA, a Recorrida deve ser desclassificada e inabilitada do certame, em conjunto outras empresas licitantes, nos termos demonstrados abaixo, e outros, a partir de argumentos fáticos e jurídicos dispostos a seguir.
2. DAS RAZÕES DE REFORMA:
2.1. DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO PELA EMPRESA RECORRIDA – DESCLASSIFICAÇÃO:
Conforme se denota da Ata de Julgamento verifica-se que a empresa Recorrida ofertou para o Item 01 do edital (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook), o Samsung N4020 XE310XBA-KT3BR pelo valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), totalizando assim o valor da contratação em R$ 450.800,00 (quatrocentos e cinquenta mil e oitocentos reais).
Ocorre que no caso em tela, vislumbra-se que a proposta apresentada pela empresa Recorrida não pode ser considerada exequível.
Explica-se:
É possível constatar através da proposta apresentada pela empresa Recorrida e pelo seu preço proposto que não foi ofertado os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard, exigidos em Anexo I – Termo de Referência, itens 6.1.14. e 6.14.16 às fls. 30 e 32 respectivamente.
DEVIDO AS LIMITAÇÕES DO SISTEMA COMPRASNET A IMAGEM ABAIXO SERÁ ENVIADA VIA E-MAIL
Isto porque podemos extrair do site da fabricante Samsung que o modelo de equipamento ofertado pela empresa Recorrida para o item 01 Samsung N4020 XE310XBA-KT3BR custa o valor unitário de R$ 1.529,10, senão vejamos:
DEVIDO AS LIMITAÇÕES DO SISTEMA COMPRASNET A IMAGEM ABAIXO SERÁ ENVIADA VIA E-MAIL
E ainda, não podemos desprezar o fato que os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard, custam no valor em mercado aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Logo, podemos colher nesse sentido que o custo da empresa Recorrida para fornecer os equipamentos somando-se o valor do preço da fabricante + os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard é de R$ 1.829,10 (um mil oitocentos e vinte nove reais e dez centavos).
De modo que, diante da ausência da oferta dos softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard em sua proposta comercial, do valor do equipamento do mercado e do custo destas licenças, é correto dizer assim que o preço proposta pela empresa Recorrida é inexequível e ainda que deixou de ofertar o software do sistema operacional e gerenciamento (licença definitiva do Chrome Education) e Dashboard de acompanhamento da evolução da implantação dos equipamentos nas escolas, RAZÃO PELA QUAL DEVE A EMPRESA RECORRIDA SER DESCLASSIFICADA DO CERTAME.
Portanto, a proposta da empresa Recorrida não atende os seguintes requisitos do edital: 6.1.14. Sistema Operacional e Gerenciamento (Licença Definitiva do Chrome Education) 6.1.14.1. Deverá vir com sistema operacional Chrome OS carregado e ativado em fábrica, o mesmo deve permitir atualização pelo mesmo período descrito na garantia. O equipamento deverá ser compatível e suportar a instalação de aplicativos disponíveis para tablets com sistema operacional Android. 6.1.14.2. Licença de ferramenta em nuvem capaz de realizar atualizações automáticas de software e drives diretamente da internet, sem a necessidade do conhecimento específico do usuário. 6.1.14.3. Software ou sistema que permita a migração da imagem do equipamento a partir de uma rede corporativa ou com conexão à internet. 6.1.14.4. Ferramenta capaz de restaurar as configurações originais de fábrica do equipamento (Sistema Operacional e Aplicativos). 6.1.14.5. O console de gerenciamento deverá ser WEB, para que assim seja possível realizar o gerenciamento de qualquer ponto. Ter no mínimo as seguintes funcionalidades: 6.1.14.6. Deverá ser capaz de realizar monitoração dos equipamentos, coletando no mínimo as seguintes informações: identificação do equipamento, controle de utilização (verificar última data de conexão) e utilização dos aplicativos. 6.1.14.7. Deverá ser capaz de criar lista de usuários com permissão de utilização no equipamento, além de criar listas de restrição a acesso a páginas na internet e versões do sistema operacional.
6.1.14.8. Deverá ser capaz de ativar e desativar de forma remota a câmera, microfone, bluetooth, unidade USB e caixa de som interna do equipamento sem interferência do usuário. 6.1.14.9. Deverá possuir funcionalidade de apagar todas as informações locais do usuário, configurações e estado após cada saída. 6.1.14.10. Deverá ser capaz de emitir relatório de notificação de dispositivos inativos. 6.1.14.11. Deverá ser capaz de prover o gerenciamento de energia na tela de login, reinicialização agendada e encerramento do equipamento." 6.1.14.12. Deverá ser capaz de gerenciar as impressoras em nuvem, o fuso horário e a lista de permissões de dispositivos USB removíveis. 6.1.14.13. Deverá possuir funcionalidade de restringir o uso de equipamento a apenas um aplicativo (modo quiosque) e informar por e-mail e SMS os alertas de alteração de status de dispositivo, não permitindo a utilização deste para qualquer outra atividade. 6.1.14.14. Deverá possuir funcionalidade de restringir o uso do equipamento a apenas o domínio educacional implantado e todos equipamentos devem ser entregues já provisionados para o domínio educacional. 6.1.14.15. Deverá possuir mecanismo de segurança capaz de bloquear todas as funções do equipamento remotamente e emitir uma mensagem com instruções de devolução do dispositivo desativado. 6.1.14.16. Dashboard de acompanhamento da evolução da implantação dos equipamentos nas escolas, onde os dados devem vir da console de gerenciamento do G Suite for Educations onde apresente no mínimo o número de equipamentos provisionados, histórico de provisionamento, quantidade de equipamentos ativos por escola, números de usuários que utilizaram os equipamentos por escola, relação de equipamentos por último local de utilização e relação de equipamentos por número de série sem utilização nos últimos 30 dias por escola. O carregamento desses dados deve ser feito de forma automática considerando no máximo dia menos 2.
6.1.15. Provisionamento 6.1.15.1. Deverá possibilitar que os equipamentos possam ser entregues provisionados para o domínio educacional da Prefeitura Municipal de Boa Esperança/ES.
Além do mais, não podemos desprezar o fato acerca da inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa Recorrida para o Item 01 que o preço ofertado esta muito inferior ao estimado no edital.
Ora, denota-se que o edital em Relação de Itens determina que o preço unitário de cada produto será de R$ 2.980,00 (dois novecentos e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 834.400,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais).
Observando assim do valor proposto pela empresa Recorrida valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), totalizando assim o valor da contratação em R$ 450.800,00 (quatrocentos e cinquenta mil e oitocentos reais) um flagrante disparidade do valor apurado pela Administração.
Assim sendo, por motivos de razoabilidade e proporcionalidade e, princípios correlatos à Administração, como da vinculação ao instrumento convocatório e da eficiência, deve a empresa Recorrida comprovar em contrarrazões ou através de diligência do i. Xx, Pregoeiro a exequibilidade de sua proposta, demonstrando sua capacidade em fornecer o Item 01 do edital (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook), o Samsung Chromebook N4020 XE310XBA-KT3BR pelo valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais).
Além disso, destaca-se que caso a empresa Recorrida alegue em contrarrazões que estão inclusos em sua proposta comercial os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard, é dever da referida empresa em informar o nome do Fabricante do Dash e o nome da fabricante do software bem como a versão. Quanto ao CEU Google o distribuidor onde esta sendo adquirido. Tais informações são importantes pois visam a garantir a Administração Pública o pleno conhecimento das soluções que estão sendo adquiridas e no momento do recebimento destas realizar o seu aceite.
Inclusive, pertinente ressaltar que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) não admite propostas com preços excessivos, bem como não admite propostas inexequíveis, ou seja, que não se mostrem viáveis.
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Ademais, nesse compasso, o doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, esclarece:
“... A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (XXXXXXXX, 2010, p. 202).
No mesmo sentido, são as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. Dialética: São Paulo, 2010 – pág. 654-655):
“Admitir generalizadamente a validade de propostas de valor insuficiente pode significar um incentivo a práticas reprováveis. O licitante vencedor procurará alternativas para obter resultado econômico satisfatório. Isso envolverá a redução da qualidade da prestação, a ausência de pagamento dos tributos e encargos devidos, a formulação de pleitos perante a Administração e assim por diante. Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à qualidade e perfeição do objeto executado e litígios contínuos com o particular, sempre interessado em obter uma solução que propicie a reestruturação da contratação. Logo, as vantagens obtidas pela Administração poderão ser meramente aparentes. No final, a Administração obterá ou um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios no tocante à execução do contrato.”
Logo, diante da inexequibilidade da proposta da Recorrida, esta r. Municipalidade deve cumprir com seu dever de diligência. Neste sentido, por meio da súmula 262, o Tribunal de Contas da União orienta que a Administração realize diligências para obter a informação da viabilidade da proposta apresentada:
“SÚMULA Nº 262/2010: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Inclusive, destaca-se que não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, Veja-se:
Ao tempo em que a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas. Assim, se o lance vencedor do pregão apresentar-se como significativamente mais reduzido do que o valor orçado, caberá ao pregoeiro exigir do licitante, antes do encerramento da etapa de competição, a comprovação da exequibilidade de sua oferta. No pregão, destaca-se, a comprovação da exequibilidade da oferta deve ser feita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas de execução dos serviços. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros). (xxxxx xxxxx) (Xxxxxxx XXX 1092/2010 – Segunda Câmara.”
Do mesmo modo o TCE/MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) quando do julgamento do Processo n. 911.699 decidiu:
EMENTA: DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS – ARQUIVAMENTO. Serão
desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos ou manifestadamente inexequíveis. Serão considerados inexequíveis aqueles preços que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e serão considerados excessivos quaisquer valores que sejam superiores ao valor estimado pela contratante.
De igual maneira, veja-se:
Ao tempo em que a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas. Assim, se o lance vencedor do pregão apresentar-se como significativamente mais reduzido do que o valor orçado, caberá ao pregoeiro exigir do licitante, antes do encerramento da etapa de competição, a comprovação da exequibilidade de sua oferta. No pregão, destaca-se, a comprovação da exequibilidade da oferta deve ser feita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas de execução dos serviços. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros). (xxxxx xxxxx) (Xxxxxxx XXX 1092/2010 – Segunda Câmara.”
Desta forma, por conta da inexequibilidade da proposta da Recorrida deve ser desclassificada do presente certame e, consequentemente, este I. Órgão deve analisar as propostas subsequentes sob de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
2.2. DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO PELAS EMPRESAS LICITANTES: DESCLASSIFICAÇÃO:
De igual modo, ao se analisar a proposta apresentada pelas empresas: J & V COMPUTADORES LTDA (classificada em 2° lugar), INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) e MAQFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (classificada em 5° lugar) verificou-se diante do preço proposto que este também é inexequível, pois ofertaram , conforme tabela abaixo:
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E que deixaram de ofertar em sua proposta comercial os softwares exigidos em edital. Motivo pelo qual também deverão ser DESCLASSIFICADAS do certame. caso tenham tais empresas ofertados os softwares exigidos em edital, deverão informar o nome do fabricante do Dash e nome do fabricante software bem como a versão. Quanto ao CEU Google o distribuidor onde esta sendo adquirido.
2.3 DOS ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA RECORRIDA – ITEM 9.11.1 DO EDITAL – NÃO ATENDIMENTO AO EXIGIDO EM LEI – INABILITAÇÃO:
O Item 9.11.1 exige que para fins de comprovação da qualificação técnica, a licitante deverá apresentar atestado de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, ou com item pertinente.
Ocorre que, conforme se denota dos seus documentos de habilitação, verifica-se que a empresa Recorrida, visando cumprir tal exigência apresentou apenas 01 (um) atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto deste certame (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook).
Explica-se:
Isto porque, conforme se observa dos documentos de habilitação anexos pela empresa Recorrida, verifica-se que esta empresa realizou a juntada de 1 (um) atestado de capacidade técnico emitido pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
Do mesmo modo verifica-se no atestado supramencionado diz respeito ao fornecimento de equipamentos com características distintas ao objeto do certame, pois se refere ao fornecimento de: artigos de uso pessoal, refrigeração em geral (ar-condicionado, bebedouros, e instalação), brinquedos pedagógicos, informática em geral, eletrodoméstico, papelaria, artigos esportivos, equipamentos de aço, artigos e equipamentos hospitalares, equipamentos agrícolas, equipamentos elétricos, materiais elétricos, moveis para escritório, dentre outros.
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De igual modo, salientamos que, o atestado apresentado pela empresa Recorrida não faz menção as quantidades fornecidas por esta dos materiais informados, sendo assim, este não comprova a capacidade da empresa recorrida em oferecer as quantidades solicitadas em edital.
Logo, tendo em vista que a empresa Recorrida apresentou atestado de capacidade técnica que corresponde ao fornecimento de solução distinta ao objeto desta licitação e que não comprova o fornecimento de quantidade compatível. Não há dúvidas, portanto, que a empresa Recorrida deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
De igual maneira verifica-se que a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (classificada em 3° lugar) nem sequer apresentou documentos de habilitação exigidos em edital em ITEM 9 seus subitens. Não há dúvidas, portanto, que a empresa Recorrida deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
Do mesmo modo, denota-se que a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) apresentou Atestados de Capacidade técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Itanhomi/ MG e da empresa Vale Importação, comprovando o fornecimento de objetos com características distintas ao objeto do certame, visto que se trata de fornecimento de: eletrodomésticos, caixas de som, webcams, headsets, impressoras, scanners e projetores, produtos estes totalmente divergentes do objeto da presente licitação.
Cumpre salientar ainda que ambos os atestados não mencionam a quantidade dos respectivos produtos que a empresa forneceu. Senão vejamos:
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Além disso, a empresa INOVATECH LTDA, apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela empresa MAX- MEDICAL o qual informa o fornecimento de desktops e notebooks. No entanto, conforme podemos constatar este diz respeito ao fornecimento de apenas 1 exemplar de cada, ou seja, uma quantidade ínfima comparada ao solicitado pelo presente edital (280 unidades).
Não há dúvidas, portanto, que a empresa INOVATECH LTDA deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
Ora, urge asseverar que a Lei 8.666/93, em seu artigo 30, dispõe taxativamente acerca dos documentos necessários que os licitantes devem apresentar no processo licitatório para comprovar se possuem qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Nesse sentido é cediço que a exigência e a demonstração de capacidade técnica por meio dos atestados têm o escopo de resguardar a Administração Pública de que o licitante possui expertise e aptidão técnica, caso seja o vencedor do certame e venha a ser contratado.
Portanto, os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi satisfatória, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.
Assim sendo, por estes motivos que a empresa Recorrida, bem como a empresa Barbara Cristian (classificada em 3° lugar) e a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) devem ser INABILITADAS do certame, em razão do nítido descumprimento ao edital e, consequentemente, este I. Órgão deve analisar as propostas subsequentes sob pena de violação ao Edital Item 9, e subitens bem como aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Sendo assim, a fim de facilitar o entendimento deste i. Sr. Pregoeiro elaboramos a tabela abaixo correlacionando a empresa licitante e o motivo de sua desclassificação/inabilitação.
DEVIDO AS LIMITAÇÕES DO SISTEMA COMPRASNET A IMAGEM ABAIXO SERÁ ENVIADA VIA E-MAIL
3. DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer-se seja conhecido o presente Recurso Administrativo, e no seu mérito seja julgado totalmente procedente, para que:
a) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa POLI COMERCIAL LTDA (vencedora do presente edital) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. E apresentação de atestado de capacidade técnica incompatível.
b) Seja DESCLASSIFICADA a empresa J & V COMPUTADORES (classificada em 2° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard.
c) Seja INABILITADA a empresa Barbara Cristian (classificada em 3° lugar), face ao descumprimento Item 9, e subitens, porque deixou de juntar documentos de habilitação;
d) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. E apresentação de atestado de capacidade tecnica incompatível.
e) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa MAQFORT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (classificada em 5° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard.
f) Sejam chamadas quantas empresas forem necessárias, até que sejam atendidas todas as exigências editalícias, bem como o teor trazido nas razões recursais;
g) Caso não seja o entendimento desta r. Administração Pública, pugna-se para que seja realizada diligência as empresas licitantes para a comprovação do preço proposto assim como dos atestados apresentados, nos termos do item 8, subitem 8.4 do edital, fls. 10.
h) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
i) Seja o presente recurso julgado procedente, de acordo com as legislações pertinentes à matéria; Nestes termos, requer deferimento.
Curitiba/PR, 12 de junho de 2023. MICROSENS S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx
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Gestão Pregões <xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
RECURSO ADMINISTRATIVO - PREF. BOA ESPERANÇA - ES - PRE 14.2022
1 mensagem
CWB Jurídico - MICROSENS <XXX.Xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx> 12 de junho de 2023 às 17:16 Para: "xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx" <xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx>
Cc: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx <Xxxxxxx.Xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx>
Prezados, boa tarde.
Como estão?
Considerando a limitação no site comprasnet, e visando facilitar o entendimento desta r. Administração, a MICROSENS SA vem com o devido respeito e acatamento perante Vossas Senhorias para apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO com imagens referente ao Edital do Pregão Eletrônico n.° 14/2022.
Ressaltamos que o presente recurso já se encontra anexo no sistema eletrônico.
Dúvidas estou à disposição.
Atenciosamente,
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2 anexos
RECURSO ADMINISTRATIVO - PREF. BOA ESPERANÇA - ES - PRE 14.2022.pdf
757K
Eleição-Diretoria-Estatuto-Social.pdf
2023K
À
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CONEXÃO DOS CHROMEBOOKS), MEDIANTE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BOA ESPERANÇA/ES, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.” conforme fl. 02 do Edital.
A empresa POLI COMERCIAL LTDA foi declarada vencedora para o fornecimento do Item 1 (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook) do respectivo Edital.
Ocorre que a empresa Recorrente verificou algumas irregularidades com a proposta comercial apresentada pela empresa Recorrida, e com seus atestados de capacidade técnica, razão pela qual manifestou a intenção de recorrer nos seguintes termos:
Manifestamos intenção de recorrer cfe Acórdãos 2569/2009-Pl e 339/2010-Pl do TCU (determinam a não rejeição da intenção de recurso) pois o preço apresentado é inexequível, não consta em sua proposta o software CEU e Dash, e o atestado apresentado é incompatível com a exigência do edital.
Assim sendo, diante do evidente desatendimento ao Edital da empresa POLI COMERCIAL LTDA, a Recorrida deve ser desclassificada e inabilitada do certame, em conjunto outras empresas licitantes, nos termos demonstrados abaixo, e outros, a partir de argumentos fáticos e jurídicos dispostos a seguir.
2. DAS RAZÕES DE REFORMA:
2.1. DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO PELA EMPRESA RECORRIDA – DESCLASSIFICAÇÃO:
Conforme se denota da Ata de Julgamento verifica-se que a empresa Recorrida ofertou para o Item 01 do edital (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook), o Samsung N4020 XE310XBA-KT3BR pelo valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), totalizando assim o valor da contratação em R$ 450.800,00 (quatrocentos e cinquenta mil e oitocentos reais).
Ocorre que no caso em tela, vislumbra-se que a proposta apresentada pela empresa Recorrida não pode ser considerada exequível.
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Explica-se:
É possível constatar através da proposta apresentada pela empresa Recorrida e pelo seu preço proposto que não foi ofertado os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard, exigidos em Anexo I – Termo de Referência, itens 6.1.14. e 6.14.16 às fls. 30 e 32 respectivamente.
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Isto porque podemos extrair do site da fabricante Samsung1 que o modelo de equipamento ofertado pela empresa Recorrida para o item 01 Samsung N4020 XE310XBA- KT3BR custa o valor unitário de R$ 1.529,10, senão vejamos:
E ainda, não podemos desprezar o fato que os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard, custam no valor em mercado aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais).
Logo, podemos colher nesse sentido que o custo da empresa Recorrida para fornecer os equipamentos somando-se o valor do preço da fabricante + os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard é de R$ 1.829,10 (um mil oitocentos e vinte nove reais e dez centavos).
1 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/
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De modo que, diante da ausência da oferta dos softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e Dashboard em sua proposta comercial, do valor do equipamento do mercado e do custo destas licenças, é correto dizer assim que o preço proposta pela empresa Recorrida é inexequível e ainda que deixou de ofertar o software do sistema operacional e gerenciamento (licença definitiva do Chrome Education) e Dashboard de acompanhamento da evolução da implantação dos equipamentos nas escolas, RAZÃO PELA QUAL DEVE A EMPRESA RECORRIDA SER DESCLASSIFICADA DO CERTAME.
Portanto, a proposta da empresa Recorrida não atende os seguintes requisitos do edital: 6.1.14. Sistema Operacional e Gerenciamento (Licença Definitiva do Chrome Education)
6.1.14.1. Deverá vir com sistema operacional Chrome OS carregado e ativado em fábrica, o mesmo deve permitir atualização pelo mesmo período descrito na garantia. O equipamento deverá ser compatível e suportar a instalação de aplicativos disponíveis para tablets com sistema operacional Android. 6.1.14.2. Licença de ferramenta em nuvem capaz de realizar atualizações automáticas de software e drives diretamente da internet, sem a necessidade do conhecimento específico do usuário. 6.1.14.3. Software ou sistema que permita a migração da imagem do equipamento a partir de uma rede corporativa ou com conexão à internet. 6.1.14.4. Ferramenta capaz de restaurar as configurações originais de fábrica do equipamento (Sistema Operacional e Aplicativos). 6.1.14.5. O console de gerenciamento deverá ser WEB, para que assim seja possível realizar o gerenciamento de qualquer ponto. Ter no mínimo as seguintes funcionalidades: 6.1.14.6. Deverá ser capaz de realizar monitoração dos equipamentos, coletando no mínimo as seguintes informações: identificação do equipamento, controle de utilização (verificar última data de conexão) e utilização dos aplicativos. 6.1.14.7. Deverá ser capaz de criar lista de usuários com permissão de utilização no equipamento, além de criar listas de restrição a acesso a páginas na internet e versões do sistema operacional. 6.1.14.8. Deverá ser capaz de ativar e desativar de forma remota a câmera, microfone, bluetooth, unidade USB e caixa de som interna do equipamento sem interferência do usuário. 6.1.14.9. Deverá possuir funcionalidade de apagar todas as informações locais do usuário, configurações e estado após cada saída. 6.1.14.10. Deverá ser capaz de emitir relatório de notificação de dispositivos inativos. 6.1.14.11. Deverá ser capaz de prover o gerenciamento de energia na tela de login, reinicialização agendada e encerramento do equipamento." 6.1.14.12. Deverá ser capaz de gerenciar as impressoras em nuvem, o fuso horário e a lista de permissões de dispositivos USB removíveis. 6.1.14.13. Deverá possuir funcionalidade de restringir o uso de equipamento a apenas um aplicativo (modo quiosque) e informar por e-mail e SMS os alertas de alteração de status de dispositivo, não permitindo a utilização deste para qualquer outra atividade. 6.1.14.14. Deverá possuir funcionalidade de restringir o uso do
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equipamento a apenas o domínio educacional implantado e todos equipamentos devem ser entregues já provisionados para o domínio educacional. 6.1.14.15. Deverá possuir mecanismo de segurança capaz de bloquear todas as funções do equipamento remotamente e emitir uma mensagem com instruções de devolução do dispositivo desativado. 6.1.14.16. Dashboard de acompanhamento da evolução da implantação dos equipamentos nas escolas, onde os dados devem vir da console de gerenciamento do G Suite for Educations onde apresente no mínimo o número de equipamentos provisionados, histórico de provisionamento, quantidade de equipamentos ativos por escola, números de usuários que utilizaram os equipamentos por escola, relação de equipamentos por último local de utilização e relação de equipamentos por número de série sem utilização nos últimos 30 dias por escola. O carregamento desses dados deve ser feito de forma automática considerando no máximo dia menos 2. 6.1.15. Provisionamento 6.1.15.1. Deverá possibilitar que os equipamentos possam ser entregues provisionados para o domínio educacional da Prefeitura Municipal de Boa Esperança/ES.
Além do mais, não podemos desprezar o fato acerca da inexequibilidade da proposta apresentada pela empresa Recorrida para o Item 01 que o preço ofertado esta muito inferior ao estimado no edital.
Ora, denota-se que o edital em Relação de Itens determina que o preço unitário de cada produto será de R$ 2.980,00 (dois novecentos e oitenta reais), totalizando o valor de R$ 834.400,00 (oitocentos e trinta e quatro mil e quatrocentos reais).
Observando assim do valor proposto pela empresa Recorrida valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), totalizando assim o valor da contratação em R$ 450.800,00 (quatrocentos e cinquenta mil e oitocentos reais) um flagrante disparidade do valor apurado pela Administração.
Assim sendo, por motivos de razoabilidade e proporcionalidade e, princípios correlatos à Administração, como da vinculação ao instrumento convocatório e da eficiência, deve a empresa Recorrida comprovar em contrarrazões ou através de diligência do i. Xx, Pregoeiro a exequibilidade de sua proposta, demonstrando sua capacidade em fornecer o Item 01 do edital (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook), o Samsung Chromebook N4020 XE310XBA-KT3BR pelo valor unitário de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais).
Além disso, destaca-se que caso a empresa Recorrida alegue em contrarrazões que estão inclusos em sua proposta comercial os softwares CEU (Chrome Education Upgrade) e
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Dashboard, é dever da referida empresa em informar o nome do Fabricante do Dash e o nome da fabricante do software bem como a versão. Quanto ao CEU Google o distribuidor onde esta sendo adquirido. Tais informações são importantes pois visam a garantir a Administração Pública o pleno conhecimento das soluções que estão sendo adquiridas e no momento do recebimento destas realizar o seu aceite.
Inclusive, pertinente ressaltar que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) não admite propostas com preços excessivos, bem como não admite propostas inexequíveis, ou seja, que não se mostrem viáveis.
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Ademais, nesse compasso, o doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, esclarece:
“... A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (XXXXXXXX, 2010, p. 202).
No mesmo sentido, são as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. Dialética: São Paulo, 2010 – pág. 654-655):
“Admitir generalizadamente a validade de propostas de valor insuficiente pode significar um incentivo a práticas reprováveis. O licitante vencedor procurará alternativas para obter resultado econômico satisfatório. Isso envolverá a redução da qualidade da prestação, a ausência de pagamento dos tributos e encargos devidos, a formulação de pleitos perante a Administração e assim por diante. Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à qualidade e perfeição do objeto executado e litígios contínuos com o particular, sempre interessado em obter uma solução que propicie a reestruturação da contratação. Logo, as vantagens obtidas pela Administração poderão ser meramente aparentes. No final, a Administração obterá ou um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios no tocante à execução do contrato.”
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Logo, diante da inexequibilidade da proposta da Recorrida, esta r. Municipalidade deve cumprir com seu dever de diligência. Neste sentido, por meio da súmula 262, o Tribunal de Contas da União orienta que a Administração realize diligências para obter a informação da viabilidade da proposta apresentada:
“SÚMULA Nº 262/2010: O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Inclusive, destaca-se que não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União, Veja-se:
Ao tempo em que a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas. Assim, se o lance vencedor do pregão apresentar-se como significativamente mais reduzido do que o valor orçado, caberá ao pregoeiro exigir do licitante, antes do encerramento da etapa de competição, a comprovação da exequibilidade de sua oferta. No pregão, destaca-se, a comprovação da exequibilidade da oferta deve ser feita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas de execução dos serviços. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros). (xxxxx xxxxx) (Xxxxxxx XXX 1092/2010 – Segunda Câmara.”
Do mesmo modo o TCE/MG (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) quando do julgamento do Processo n. 911.699 decidiu:
EMENTA: DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES
APONTADAS – ARQUIVAMENTO. Serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços excessivos ou manifestadamente inexequíveis. Serão considerados inexequíveis aqueles preços que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e serão considerados excessivos quaisquer valores que sejam superiores ao valor estimado pela contratante.
De igual maneira, veja-se:
Ao tempo em que a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas. Assim, se o lance vencedor do pregão apresentar- se como significativamente mais reduzido do que o valor orçado, caberá ao pregoeiro exigir do licitante, antes do encerramento da etapa de competição, a comprovação da exequibilidade de sua oferta. No pregão,
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destaca-se, a comprovação da exequibilidade da oferta deve ser feita documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas de execução dos serviços. Destaco que o entendimento acima coaduna-se com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas no sentido de que não cabe à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, devendo facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade de suas ofertas (ex vi dos Acórdãos nº 2.093/2009-Plenário, 559/2009-1ª Câmara, 1.079/2009-2ª Câmara, 141/2008-Plenário, 1.616/2008-Plenário, 1679/2008-Plenário, 2.705/2008-Plenário e 1.100/2008-Plenário, dentre outros). (xxxxx xxxxx) (Xxxxxxx XXX 1092/2010 – Segunda Câmara.”
Desta forma, por conta da inexequibilidade da proposta da Recorrida deve ser desclassificada do presente certame e, consequentemente, este I. Órgão deve analisar as propostas subsequentes sob de violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
2.2. DA INEXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO PELAS EMPRESAS LICITANTES: DESCLASSIFICAÇÃO:
De igual modo, ao se analisar a proposta apresentada pelas empresas: J & V COMPUTADORES LTDA (classificada em 2° lugar), INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) e MAQFORT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (classificada em 5° lugar) verificou- se diante do preço proposto que este também é inexequível, pois ofertaram , conforme tabela abaixo:
EMPRESA | EQUIPAMENTO | VALOR UNITARIO |
J & V COMPUTADORES LTDA | Samsung N4020 XE310XBA-KT3BR | R$ 1.619,00 |
INOVATECH LTDA | Samsung Chromebook XE310XBA-KT3BR | R$ 1.650,00 |
MAQFORT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | Samsung Chromebook N4020 | R$ 1.690,00 |
E que deixaram de ofertar em sua proposta comercial os softwares exigidos em edital. Motivo pelo qual também deverão ser DESCLASSIFICADAS do certame. caso tenham tais empresas ofertados os softwares exigidos em edital, deverão informar o nome do fabricante do Dash e nome do fabricante software bem como a versão. Quanto ao CEU Google o distribuidor onde esta sendo adquirido.
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2.3 DOS ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO PELA RECORRIDA – ITEM 9.11.1 DO EDITAL – NÃO ATENDIMENTO AO EXIGIDO EM LEI – INABILITAÇÃO:
O Item 9.11.1 exige que para fins de comprovação da qualificação técnica, a licitante deverá apresentar atestado de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, ou com item pertinente.
Ocorre que, conforme se denota dos seus documentos de habilitação, verifica-se que a empresa Recorrida, visando cumprir tal exigência apresentou apenas 01 (um) atestado de capacidade técnica incompatível com o objeto deste certame (280 unidades de Notebook Educacional – Tipo Chromebook).
Explica-se:
Isto porque, conforme se observa dos documentos de habilitação anexos pela empresa Recorrida, verifica-se que esta empresa realizou a juntada de 1 (um) atestado de capacidade técnico emitido pela Prefeitura Municipal de Mantenópolis/ES.
Do mesmo modo verifica-se no atestado supramencionado diz respeito ao fornecimento de equipamentos com características distintas ao objeto do certame, pois se refere ao fornecimento de: artigos de uso pessoal, refrigeração em geral (ar-condicionado, bebedouros, e instalação), brinquedos pedagógicos, informática em geral, eletrodoméstico, papelaria, artigos esportivos, equipamentos de aço, artigos e equipamentos hospitalares, equipamentos agrícolas, equipamentos elétricos, materiais elétricos, moveis para escritório, dentre outros.
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De igual modo, salientamos que, o atestado apresentado pela empresa Recorrida não faz menção as quantidades fornecidas por esta dos materiais informados, sendo assim, este não comprova a capacidade da empresa recorrida em oferecer as quantidades solicitadas em edital.
Logo, tendo em vista que a empresa Recorrida apresentou atestado de capacidade técnica que corresponde ao fornecimento de solução distinta ao objeto desta licitação e que não comprova o fornecimento de quantidade compatível. Não há dúvidas, portanto, que a empresa Recorrida deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
De igual maneira verifica-se que a empresa XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX (classificada em 3° lugar) nem sequer apresentou documentos de habilitação exigidos em edital em ITEM 9 seus subitens. Não há dúvidas, portanto, que a empresa Recorrida deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
Do mesmo modo, denota-se que a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) apresentou Atestados de Capacidade técnica da Secretaria Municipal de Saúde de
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Itanhomi/ MG e da empresa Vale Importação, comprovando o fornecimento de objetos com características distintas ao objeto do certame, visto que se trata de fornecimento de: eletrodomésticos, caixas de som, webcams, headsets, impressoras, scanners e projetores, produtos estes totalmente divergentes do objeto da presente licitação.
Cumpre salientar ainda que ambos os atestados não mencionam a quantidade dos respectivos produtos que a empresa forneceu. Senão vejamos:
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Além disso, a empresa INOVATECH LTDA, apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela empresa MAX-MEDICAL o qual informa o fornecimento de desktops e notebooks. No entanto, conforme podemos constatar este diz respeito ao fornecimento de apenas 1 exemplar de cada, ou seja, uma quantidade ínfima comparada ao solicitado pelo presente edital (280 unidades).
Não há dúvidas, portanto, que a empresa INOVATECH LTDA deixou de comprovar a sua habilitação técnica, razão pela qual deverá ser INABILITADA DO CERTAME.
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Ora, urge asseverar que a Lei 8.666/93, em seu artigo 30, dispõe taxativamente acerca dos documentos necessários que os licitantes devem apresentar no processo licitatório para comprovar se possuem qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Nesse sentido é cediço que a exigência e a demonstração de capacidade técnica por meio dos atestados têm o escopo de resguardar a Administração Pública de que o licitante possui expertise e aptidão técnica, caso seja o vencedor do certame e venha a ser contratado.
Portanto, os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa
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licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi satisfatória, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.
Assim sendo, por estes motivos que a empresa Recorrida, bem como a empresa Barbara Cristian (classificada em 3° lugar) e a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) devem ser INABILITADAS do certame, em razão do nítido descumprimento ao edital e, consequentemente, este I. Órgão deve analisar as propostas subsequentes sob pena de violação ao Edital Item 9, e subitens bem como aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Sendo assim, a fim de facilitar o entendimento deste i. Sr. Pregoeiro elaboramos a tabela abaixo correlacionando a empresa licitante e o motivo de sua desclassificação/inabilitação.
EMPRESA LICITANTE | CLASSIFICAÇÃO NO CERTAME | MOTIVO DESCLASSIFICAÇÃO /INABILIATAÇÃO | PEDIDO |
Poli Comercial Ltda | VENCEDORA | Proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. E apresentação de atestado incompatível. | Desclassificação e inabilitação |
J & V Computadores | 2° lugar | Proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. | Desclassificação |
Xxxxxxx Xxxxxxxx | 3° lugar | Não apresentou documentos de habilitação. | inabilitação |
INOVATECH LTDA | 4° lugar | Proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome | Desclassificação e inabilitação |
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Education) e Dashboard. E apresentação de atestado incompatível. | |||
MAQFORT | 5° lugar | Proposta com preço inexequível, | Desclassificação |
MAQUINAS E | por não constar o software Sistema | ||
EQUIPAMENTOS | Operacional E Gerenciamento | ||
LTDA | (Licença Definitiva Do Chrome | ||
Education) e Dashboard. |
3. DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer-se seja conhecido o presente Recurso Administrativo, e no seu mérito seja julgado totalmente procedente, para que:
a) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa POLI COMERCIAL LTDA (vencedora do presente edital) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. E apresentação de atestado de capacidade técnica incompatível.
b) Seja DESCLASSIFICADA a empresa J & V COMPUTADORES (classificada em 2° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard.
c) Seja INABILITADA a empresa Barbara Cristian (classificada em 3° lugar), face ao descumprimento Item 9, e subitens, porque deixou de juntar documentos de habilitação;
d) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa INOVATECH LTDA (classificada em 4° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard. E apresentação de atestado de capacidade tecnica incompatível.
e) Seja DESCLASSIFICADA e INABILITADA a empresa MAQFORT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (classificada em 5° lugar) porque apresentou proposta com preço inexequível, por não constar o software Sistema Operacional E Gerenciamento (Licença Definitiva Do Chrome Education) e Dashboard.
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f) Sejam chamadas quantas empresas forem necessárias, até que sejam atendidas todas as exigências editalícias, bem como o teor trazido nas razões recursais;
g) Caso não seja o entendimento desta r. Administração Pública, pugna-se para que seja realizada diligência as empresas licitantes para a comprovação do preço proposto assim como dos atestados apresentados, nos termos do item 8, subitem
8.4 do edital, fls. 10.
h) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
i) Seja o presente recurso julgado procedente, de acordo com as legislações pertinentes à matéria;
Nestes termos, requer deferimento.
MICROSENS S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx
Curitiba/PR, 12 de junho de 2023.
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1. HORA, DATA E LOCAL: Realizada aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro de 2022, às 10 horas, reuniram-se na sede da MICROSENS S/A. localizada na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000 (“Companhia”).
2. CONVOCAÇÃO E PRESENÇA: Dispensada a convocação nos termos do artigo 124, § 4º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que “Dispõe sobre as Sociedades por Ações”, tendo em vista a presença da totalidade dos acionistas da Companhia, conforme assinaturas lançadas no Livro de Registro de Presença dos Acionistas da Companhia.
3. COMPOSIÇÃO DA MESA: Os trabalhos foram presididos pelo Sr. XXXXX XX XXXXXXXX (presidente da mesa) e secretariado pela Sra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX (secretária da mesa).
4. ORDEM DO DIA: O Presidente declarou instalada a Assembleia Geral Extraordinária para deliberar acerca do seguinte:
(i) Eleição dos Srs. XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX BIZ como membros da diretoria da Companhia para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024;
(ii) Destinação do lucro líquido de R$ 30.000.000,00 contabilizado até o 3º trimestre do exercício de 2022, para constituição de reserva legal (5%), no valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e, distribuição de dividendos no valor equivalente a R$ 28.500.000,00 (vinte oito milhões e quinhentos mil reais) aos acionistas da Companhia.
(iii)Consolidação do Estatuto Social da Companhia.
5. DELIBERAÇÕES: Preliminarmente, os Acionistas aprovaram que a presente ata seja lavrada na forma sumária, conforme autorizado pelo artigo 130, § 1° da Lei das Sociedades por Ações. Após examinadas e discutidas as matérias constantes da ordem do dia, os Acionistas presentes, por decisão unânime dos votos e sem quaisquer restrições deliberaram quanto o seguinte:
(i) A eleição dos membros da diretoria para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024, ou até que sejam substituídos por deliberação de nova Assembleia, sendo permitida a reeleição, conforme termos de posse por eles assinados e lavrados em Livro próprio:
(a) XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 740.050-0-SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 00000-000, para o cargo de Diretor da Companhia, para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024, sendo permitida a reeleição.
(b) XXXXXXX XXXXXXXX BIZ, brasileiro, casado, diretor, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0/PR, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 00000-000, para o cargo de Diretor da Companhia, para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024, sendo permitida a reeleição.
(ii) Aprovação da destinação do lucro líquido de R$ 30.000.000,00 contabilizado até o 3º trimestre do exercício de 2022, para constituição da reserva legal de 5%, no valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e, distribuição de dividendos no valor equivalente a R$ 28.500.000,00 (vinte oito milhões e quinhentos mil reais) aos acionistas da Companhia.
(iii) Aprovação e consolidação do Estatuto Social da Companhia.
6. Os Diretores ora nomeados (XXXXX XX XXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXX XXX) aceitam o cargo para o qual foi eleito, tomando posse por meio da assinatura dos respectivos termos de posse, lavrados no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria, cujas cópias passam a integrar a presente ata como Xxxxx XX e III, afirmando expressamente, sob as penas da lei, que não estarem impedidos, por lei especial, de exercer a administração da Companhia, e nem condenados ou sob efeitos de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
7. A presente ata está em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018), sendo que todos os titulares consentem com o fornecimento de seus dados e com o tratamento dos dados para as finalidades legitimas do presente instrumento.
8. ENCERRAMENTO, LAVRATURA DA ATA E ASSINATURA: Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos, suspendendo
a sessão para lavratura da presente ata. Reaberta a sessão, a mesma foi lida, conferida, aprovada e assinada por todos os presentes.
Declaro que a presente é cópia fiel da Ata original lavrada em Livro próprio.
Londrina/PR, 18 de novembro de 2022.
Mesa:
Diretores:
XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente da Mesa
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretária da Mesa
XXXXX XX XXXXXXXX
Diretor
XXXXXXX XXXXXXXX BIZ
Diretor
Visto do Advogado:
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX REIS OAB/PR nº 101.990
Página de assinaturas da Ata da Assembleia Geral Ordinária para eleição de Diretoria MICROSENS S/A, realizada em Londrina/PR, aos 18 de novembro de 2022.
ANEXO I
TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
Em 18 de novembro de 2022, toma posse na sede social da MICROSENS S/A. localizada na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX: 00000-000 (“Companhia”), o Sr. XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 740.050-0-SSP/PR, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 00000-000, para o cargo de Diretor da Companhia, para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024, sendo permitida a reeleição, conforme Ata de Assembleia realizada nesta data.
O Diretor ora empossado declara, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos de direito, que:
I. não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, como previsto no § 1º do art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”);
II. não está condenado à pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, como estabelecido no § 2º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações;
III. atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pelo § 3º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
IV. não ocupa cargo em companhia que possa ser considerada concorrente da Companhia e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da Companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações.
Londrina/PR, 18 de novembro de 2022.
XXXXX XX XXXXXXXX
ANEXO II
TERMO DE POSSE E DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO
Em 18 de novembro de 2021, toma posse na sede social da MICROSENS S/A. localizada na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, x. 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000 (“Companhia”), o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XXX, brasileiro, casado, diretor, portador da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0/PR, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, XXX: 00000-000, para o cargo de Diretor da Companhia, para um mandado unificado com início em 01.01.2023 e término em 31.12.2024, sendo permitida a reeleição., conforme Ata de Assembleia realizada nesta data.
O Diretor ora empossado declara, sob as penas da lei, para todos os fins e efeitos de direito, que:
I. não está impedido por lei especial, ou condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, como previsto no § 1º do art. 147 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”);
II. não está condenado à pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, que o torne inelegível para os cargos de administração de companhia aberta, como estabelecido no § 2º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações;
III. atende ao requisito de reputação ilibada estabelecido pelo § 3º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações; e
IV. não ocupa cargo em companhia que possa ser considerada concorrente da Companhia e não tem, nem representa, interesse conflitante com o da Companhia, na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 147 da Lei das Sociedades por Ações.
Londrina/PR, 18 de novembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXX BIZ
ANEXO III
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA MICROSENS S/A. CNPJ/MF n° 78.126.950/0001-54
NIRE 41300296022
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º A Microsens S/A. (“Companhia”) é uma companhia que se rege pelo presente Estatuto e pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S/A.”).
Art. 2º A Companhia tem sede e foro na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, sendo-lhe facultado estabelecer e encerrar filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no exterior, por deliberação da Diretoria.
§ 1º A Companhia possui filiais nas seguintes localidades:
(I) filial na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0003-16, devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná sob NIRE 41900560162, cujo objeto social é o mesmo da matriz;
(II) filial na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0005-88, devidamente registrada na Junta Comercial do Paraná sob NIRE 41900847917, cujo objeto social é: a integração, industrialização e montagem de microcomputadores e periféricos; comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática, eletroeletrônicos e assistência técnica especializada em equipamentos e suprimentos de informática; locação de bens móveis, equipamentos de informática, periféricos, equipamentos reprográficos, suprimentos, equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telecomunicação e software; prestação de serviço de reprografia;
(III) Filial na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0008-20, devidamente registrada na Junta Comercial do Rio Grande do Sul sob NIRE 43901107978, cujo objeto social é o mesmo da matriz;
(IV) filial na Cidade de Cariacica, Estado do Espírito Santo, na Rodovia Governador Xxxxx Xxxxx, nº 882, armazém 01, mezanino 01, Box 6, Bairro Padre Xxxxxxx, CEP 29157-100, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0011-26, devidamente registrada na Junta Comercial do Espírito Santo sob NIRE 32900506713, cujo objeto social é comércio atacadista, importação, integração e montagem de microcomputadores e periféricos; locação de bens móveis, equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações, suprimentos de informática; especialização de equipamentos de telefonia e comunicação, artigos esportivos, móveis e utensílios domésticos, brinquedos, artigos recreativos; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; representação de fabricantes e fornecedores; vendas por internet; comércio atacadista de máquinas de ultrassom, instrumentos, materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios prestação de serviço de reprografia; treinamento; licenciamento de software; fornecimento de mão de obra; fornecimento de suporte técnico, serviço de instalação; comercio atacadista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; montagem e execução de infraestrutura para painel para vídeo wall.
(V) filial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, xxxxxxxxx 00 x 00, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0015-50, devidamente registrada na Junta Comercial de São Paulo sob NIRE 35903757621, cujo objeto social é integração, industrialização e montagem de microcomputadores e periféricos; comércio atacadista de equipamentos e suprimentos de informática e eletroeletrônicos; assistência técnica especializada em equipamentos e suprimentos de informática, locação de bens móveis, equipamentos de informática, periféricos, equipamentos reprográficos, suprimentos, equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telecomunicação e software; prestação de serviço de reprografia; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; aluguel de máquinas e equipamentos para escritório; locação de mão de obra temporária; fotocópias; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
(VI) filial na Cidade de Balneário Camboriú, Estado do Santa Catarina, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, X00, Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ nº 78.126.950/0016-30, devidamente registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob NIRE
42902028841, cujo objeto social será: comércio atacadista, importação, integração e montagem de microcomputadores e periféricos; locação de bens móveis, equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações, suprimentos de informática; especialização de equipamentos de telefonia e comunicação, artigos esportivos, móveis e utensílios domésticos, brinquedos, artigos recreativos; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; representação de fabricantes e fornecedores; vendas por internet; comércio atacadista de máquinas de ultrassom, instrumentos, materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios prestação de serviço de reprografia; treinamento; licenciamento de software; fornecimento de mão de obra; fornecimento de suporte técnico, serviço de instalação; comercio atacadista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; montagem e execução de infraestrutura para painel para vídeo wall, sem movimentação de mercadorias no local.
Art. 3° A Companhia tem por objeto social comércio atacadista, importação integração, industrialização e montagem de microcomputadores e periféricos; locação de bens móveis, equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, reprográficos de informática e telecomunicações, suprimentos de informática; especialização de equipamentos de telefonia e comunicação, artigos esportivos, móveis e utensílios domésticos, brinquedos, artigos recreativos; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; representação de fabricantes e fornecedores; vendas por internet; comércio atacadista de máquinas de ultrassom, instrumentos, materiais de uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios prestação de serviço de reprografia; treinamento; licenciamento de software; fornecimento de mão de obra; fornecimento de suporte técnico, serviço de instalação; comercio atacadista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; montagem e execução de infraestrutura para painel para vídeo wall.
Art. 4° O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II – CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 5° O capital social da Companhia é de R$ 5.351.000,00 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil Reais), expresso em moeda nacional, totalmente subscrito e integralizado, dividido em 5.351.000 (cinco milhões, trezentas e cinquenta e um) ações ordinárias, de uma única classe, nominativas e sem valor nominal.
§1º. Todas as ações da Companhia serão nominativas, facultada adoção da forma escritural, em conta corrente de depósito mantida em nome de seus titulares, junto a instituição financeira aprovada pela Diretoria, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o art. 35, § 3º, da Lei n.º 6.404/76.
§2º. Cada ação ordinária conferirá a seu titular o direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
§3º. Será considerado acionista controlador aquele que possuir maioria de votos nas deliberações das Assembleia Geral, podendo ainda, utilizar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
CAPÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 6° A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente dentro dos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, para deliberar sobre as matérias previstas no Art. 132 da Lei n.º 6.404/1976, e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia assim o exigirem.
§1º. A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária podem ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, e instrumentadas em ata única.
§2º. A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor ou, ainda, nas hipóteses previstas neste Estatuto Social e no parágrafo único do Art. 123 da Lei n.º 6.404/1976.
§3º. A Assembleia Geral será presidida por um participante da mesma eleito dentre os presentes. O presidente da Assembleia Geral escolherá um dos presentes para secretariá-la.
§4º. Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais por mandatário nomeado na forma do Art. 126, § 1º, da Lei n.º 6.404/76.
Art. 7º Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta do capital social da Companhia, exceto se quórum maior for exigido nos termos da lei
Art. 8º Compete à Assembleia Geral decidir sobre todas as matérias que lhe sejam reservadas privativamente por lei e por este Estatuto Social.
Art. 9º Além das demais atribuições previstas em lei ou neste Estatuto Social, as matérias abaixo discriminadas serão de competência exclusiva da Assembleia Geral, mediante a exigência de voto favorável de acionistas titulares de mais da metade do capital social da Companhia para serem aprovadas:
(a) Aprovação e alteração do plano anual de negócios, incluindo investimentos, custos e despesas, proposto pela Diretoria;
(b) Eleição dos membros da Diretoria da Companhia;
(c) Estabelecimento da remuneração anual total da Diretoria;
(d) Emissão de novas ações ou de instrumentos conversíveis em ações da Companhia;
(e) A criação de novas classes de ações ou a conversão das classes de ação atualmente existentes;
(f) Alteração, aumento ou redução do capital social da Companhia;
(g) Modificação do Estatuto Social da Companhia;
(h) Qualquer reestruturação societária (como, por exemplo, cisão, fusão, incorporação ou incorporação de ações) ou transformação do tipo societário da Companhia;
(i) Aprovação das demonstrações financeiras, dos relatórios da administração e da destinação dos lucros do exercício, ressalvadas as destinações obrigatórias por força de lei ou do Estatuto Social da Companhia;
(j) Requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou qualquer ato similar;
(k) Emissão de instrumento de dívida de qualquer natureza que, em conjunto com outras operações da mesma natureza realizadas no mesmo ano-calendário, seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);
(l) Celebração de contrato de parceria, joint venture, associação, investimento ou desinvestimento e a aquisição de participação em outras entidades;
(m) Autorização para que a Companhia figure no polo ativo de procedimento judicial, administrativo ou arbitral cujo valor em disputa seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais);
(n) Liquidação e dissolução da Companhia ou de qualquer controlada, bem como eleição e destituição de liquidantes, julgamento de suas contas e partilha do acervo social em caso de liquidação;
(o) Redução do dividendo mínimo obrigatório da Companhia;
(p) A venda ou transferência, em uma operação ou em uma série de operações relacionadas, dos ativos ou negócios da Companhia ou de suas Controladas em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), aplicando-se tal limite quantitativo de forma agregada, considerando o conjunto das operações de mesma natureza realizadas dentro de qualquer período de 12 (doze) meses consecutivos; e
(q) Celebração de qualquer contrato que implique na assunção de obrigações pela Companhia, inclusive a constituição de garantias em favor de terceiros, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), aplicando-se tal limite quantitativo de forma agregada, considerando o conjunto das operações de mesma natureza realizadas dentro de qualquer período de 12 (doze) meses consecutivos.
CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10º A administração da Companhia compete à Diretoria.
Art. 11º Os membros da Diretoria devem assumir seus cargos dentro de trinta dias a contar das respectivas datas de nomeação, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da Diretoria, permanecendo em seus cargos até a investidura dos novos administradores eleitos.
Art. 12ºA Assembleia Geral deverá fixar a remuneração dos administradores da Companhia. A remuneração pode ser fixada de forma individual para cada administrador ou de forma global.
CAPÍTULO V – DIRETORIA
Art. 13ºA Diretoria é o órgão de representação da Companhia, competindo-lhe praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais.
Art. 14º A Diretoria é composta por 2 (dois) diretores sem denominação específica, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (anos) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 15º Compete à Diretoria:
(a) Zelar pela observância da lei e deste Estatuto;
(b) Elaborar demonstrativos periódicos aos acionistas, de acordo com o que deliberar em Assembleia Geral, o relatório anual da Administração, as demonstrações financeiras de cada exercício e demais documentos que devam ser apresentados à Assembleia Geral;
(c) Xxxxx ou extinguir cargos, admitir e demitir empregados e fixar os níveis de remuneração correspondentes;
(d) Observadas as restrições previstas no Artigo 9, transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer aplicações de recursos, adquirir, hipotecar, empenhar ou de qualquer forma onerar bens do ativo da Companhia e conceder garantias em geral;
(e) Movimentar contas correntes e realizar pagamentos em geral, inclusive a emissão e assinaturas de cheques;
(f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei e pelo presente Estatuto; e
(g) Resolver os casos omissos neste Estatuto e exercer outras atribuições que a lei ou este Estatuto não confiram a outro órgão da Companhia.
Art. 16º A Representação da Companhia dar-se-á:
(a) Por um Diretor, isoladamente, com amplos poderes para dirigir a sociedade, podendo praticar todos os atos que sejam compatíveis com o objeto social e guardem adequabilidade ao interesse da empresa, excluindo-se a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais
e a prestação de garantia a obrigações de terceiros, atos estes que somente poderão ser praticados após manifestação favorável da assembleia geral ou acionista controlador.
(b) Por dois Diretores, conjuntamente, em se tratando de poderes para onerar bens do ativo da Companhia e conceder garantias reais em geral, independente da manifestação favorável da assembleia geral ou acionista controlador.
(c) Por um ou mais procuradores, agindo em conjunto ou isoladamente, de acordo com a extensão dos poderes que lhe foram conferidos;
Parágrafo único. Os instrumentos de mandato serão sempre outorgados ou revogados pela Companhia mediante a assinatura de 1 (um) Diretor, e terão prazo não superior à 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII - CONSELHO FISCAL
Art. 17º O Conselho Fiscal somente será instalado a pedido dos acionistas e possui as competências, responsabilidades e deveres definidos em lei.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal, quando instalado, será composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII - EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DESTINAÇÃO DOS LUCROS DAS AÇÕES
Art. 18º O exercício social terá início no primeiro dia do mês de janeiro e término no último dia do mês de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício social serão elaboradas as demonstrações financeiras da Companhia.
Art. 19º A Companhia por deliberação da Diretoria ou da Maioria dos Acionistas poderá levantar balanços semestrais e declarar, também por deliberação, dividendos à conta de lucros apurados nas ações ou reservas de lucros existentes nesses balanços.
§1º. Por deliberação do Diretoria ou da Maioria dos Acionistas poderão também ser declarados e distribuídos dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre
do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o Art. 182, § 1º, da Lei n.º 6.404/76.
§2º. A Diretoria poderá determinar montante a ser pago ou creditado aos acionistas, a título de juros sobre o capital próprio, de acordo com o Art. 9º da Lei n.º 9.249/95, alterada pela Lei n.º 9.430/96.
§3º. Os dividendos intercalares ou intermediários e os juros sobre o capital próprio deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo mínimo obrigatório.
CAPÍTULO IX - LIQUIDAÇÃO, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 20º A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em lei, ou em virtude de deliberação da Assembleia Geral.
§1º. O modo de liquidação será determinado em Assembleia Geral, que elegerá também o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação.
§2º. A Assembleia Geral nomeará o liquidante, fixará os seus honorários e estabelecerá as diretrizes para o seu funcionamento.
CAPÍTULO X – TRANSFORMAÇÃO
Art. 21º A Companhia poderá, independentemente de dissolução ou liquidação, transformar-se em sociedade de outro tipo que não sociedade anônima, assegurado o direito de retirada aos acionistas dissidentes.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22º A Companhia será dissolvida nos casos previstos em lei, e a sua liquidação se processará de acordo com o estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Quaisquer controvérsias ou disputas oriundas do presente Estatuto Social serão submetidas ao Foro da Comarca de Londrina/PR, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.”
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa MICROSENS S/A consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | DENIS AUGUSTO SANTANA REIS |
17016010953 | XXXXX XX XXXXXXXX |
63561565972 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX |
84472472953 | XXXXXXX XXXXXXXX BIZ |
CERTIFICO O REGISTRO EM 05/12/2022 01:10 SOB Nº 20227996119. PROTOCOLO: 227996119 DE 22/11/2022.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12215558274. CNPJ DA SEDE: 78126950000154. NIRE: 41300296022. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 18/11/2022.
MICROSENS S/A
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO-GERAL
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
Gestão Pregões <xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
RECURSO ADMINISTRATIVO - PREF. BOA ESPERANÇA - ES - PRE 14.2022
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CWB Jurídico - MICROSENS <XXX.Xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx> 16 de junho de 2023 às 09:19 Para: "xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx" <xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx>
Cc: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx <Xxxxxxx.Xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx>
Bom dia Prezados, como estão?
Sabe-se que a Microsens participou do PRE 14/2022 desta r. Administração Pública e apresentou recurso administrativo face a classificação e habilitação da empresa POLI COMERCIAL LTDA E OUTROS no presente certame.
Foi identificado no site que consta a seguinte informação no tocante as contrarrazões apresentadas pela referida
empresa
Diante disso gostariamos de obter a seguinte informação, a empresa POLI COMERCIAL LTDA E OUTROS apresentou contrarrazões por e-mail? Caso positivo nos termos do princípio da publicidade poderia nos enviar por gentileza?
Além do mais, oportuno destacar que o edital é claro em item 11.2.3, fls. 18que deverá a empresa apresentar contrarrazões pelo sistema eletrônico. Caso não tenha sido realizado conforme comanda o disposto no instrumento convocatório, não poderá ser recebido por essa r. Administração.
Dúvidas estou à disposição.
Atenciosamente,
O uso das informações contidas neste e-mail está submetido a sigilo profissional. As informações são confidenciais, para uso exclusivo e específico do destinatário, e o conteúdo não reflete necessariamente a opinião da Microsens. Se você não é o receptor pretendido, fica notificado que não está autorizado a utilizar, divulgar ou encaminhar esta mensagem. Xxxx tenha recebido equivocadamente, por favor entre em contato com o remetente e descarte a
informação aqui contida.
The use of the information contained in this email is submitted to professional secrecy. These information are confidentials, recipient's specific and exclusive, and the content doesn't necessarily reflect the opinion of Microsens. If you are not the intended recipient, you are notified that aren't authorized to use, disclose or forward this message. If you have mistankenly received it, please contact the sender and discard the information here contained.
Fwd: CONTRARRAZAO POLI COMERCIAL LTDA
1 mensagem
Gestão Pregões <xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>
Gestão Pregões <xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx> 16 de junho de 2023 às 11:26 Para: XXX.Xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Prezados.
Conforme solicitado, segue e-mail com as contrarrazões.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxxxxxx Barboza Bernabé Pregoeira Oficial
Município de Boa Esperança/ES.
---------- Forwarded message ---------
De: XXXXXXXXX XXXXXXX <xx.xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx> Date: qui., 15 de jun. de 2023 às 16:42
Subject: ENC: CONTRARRAZAO POLI COMERCIAL LTDA
To: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx <xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>, Prefeitura Municipal de Boa Esperança
<xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx>, Comissão Permanente de Licitação PMBE <xxx.xxxx@xxxxxxx.xxx>
BOA TARDE ELIETE
CONFORME INFORMEI NO PORTAL, TIVEMOS UM PROBLEMA NO ANEXO DA CONTRARRAZÃO, ENTRAMOS EM CONTATO COM SUPORTE COMPRASNET PELO TELEFONE 00000000000, FOI
REGISTRADO UMA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E FOI GERADO UM NUMERO DE ATENDIMENTO 1686029, FUI INSTRUIDO A ENVIAR A CONTRARRAZÃO VIA EMAIL DO ORGÃO. ASSIM SENDO
AGUARDANDO INFORMAÇÃO DO ATENDIMENTO DO SISTEMA COMPRASNET VIA EMAIL. SEGUE CONTRARRAZÃO REFERENTE AO PREGÃO ELETRONICO 014/2022
POLI COMERCIAL LTDA 07. 255.426/0001-35
RESPOSTA A RECURSO.pdf
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