CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO “RISCOS DE ENGENHARIA”
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO “RISCOS DE ENGENHARIA”
Processo Susep : 15414.003818/2007-74 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação de seguro estará sujeita analise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
I - GLOSSÁRIO
Apólice: É instrumento do contrato de Seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais, particulares, coberturas especiais e adicionais.
Aviso de Sinistro: Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento ao segurador da ocorrência de um sinistro.
Canteiro de Obra: Área delimitada pelo terreno designada à edificação/montagem efetiva do objeto do seguro, sendo o terreno delimitado, em sua periferia, pelos órgãos oficiais, incluindo toda área da calçada até o meio-fio ou guia sarjeta, estando excluídas, porém as avenidas, ruas, alamedas ou estradas que lhe dão acesso e/ou circundam. Áreas externas, junto à periferia do terreno da obra, utilizadas como “calçadões” e anteriormente eram ocupadas pelas ruas, alamedas e avenidas e suas respectivas calçadas, não se constituirão em canteiro de obras.
Cobertura: Ato do Segurador em conceder ao Segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cobertura de seguro; risco aceito.
Corretor de Seguros: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a representar os segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado. Na forma do Decreto Lei no 73/66 o corretor é o responsável pela orientação aos segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
Culpa grave – É a falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
Dano Corporal: Acidente súbito, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
Danos Materiais: É todo e qualquer dano que atinja os bens móveis e imóveis.
Dano Moral: Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
Debuxos: Rascunho ou traçado de um projeto relativo à obra.
Despesas de Desentulho: São as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
Dolo: Termo jurídico que define ato consciente ou intencional com que se induz, mantém ou confirma uma pessoa (outrem) em erro; gera perda de direitos no contrato de seguro.
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando a prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
Emolumentos: Termo utilizado para definir valores acrescidos ao prêmio líquido do seguro e cobrado do Segurado, relativos ao Custo de Apólice e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); não são considerados no cálculo do prêmio em caso de cancelamento do contrato em que haja devolução de prêmio; encargos.
Endosso/Aditivo: É o documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições da apólice.
Entulho: É a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, e até mesmo de material estranho a este, como por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
Estelionato: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Franquia: É a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.
Fundações: Trata-se de trabalhos de perfuração do solo ou cravações de estacas, sendo utilizadas para sustentação do corpo do prédio ou como escoramento na periferia do terreno. Entendem-se ainda como fundações os trabalhos de escavações do solo, terraplanagem e rebaixamento do lençol freático.
Greve: Ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
Importância Segurada: É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro que, no seguro de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem.
Indenização: É a contraprestação do segurador, isto é, o valor em dinheiro que o mesmo deverá pagar ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto previsto no contrato de seguro.
Inspeção de Risco: Inspeção efetuada por profissionais habilitados, para avaliar as condições do risco a ser segurado.
Limite Máximo de Garantia: É o limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
Limite Máximo de Indenização: É o limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
“Lock-out”: É a interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
Prêmio: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto; em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) ao Limite Máximo de Indenização.
Prejuízos: É qualquer dano ou despesa que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
Proposta de Seguro: É o documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais.
Rateio: Título de cláusula inserida nas Condições Gerais de determinados seguros, que determina a co- participação proporcional do segurado nos prejuízos, sempre que o Valor em Risco atual, isto é, o valor
de todos os bens existentes no local e data do sinistro, for superior ao Limite Máximo de Indenização. Esta cláusula somente será aplicada em seguros com possibilidade de dano parcial;
Regulação: Na ocorrência de um sinistro, é o exame, das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
Risco: É o evento incerto e imprevisível, assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Salvados: São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes ao Segurador, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa em relação a qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos. Pessoa que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na apólice.
Seguradora: É a pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo segurado.
Sinistro: É a ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
Sub-rogação: Título que define a transferência de direitos de regresso do Segurado para o Segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado. É o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Subtração de Bens: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de pessoa ou de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculo, utilização de chaves falsas ou semelhantes, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra sócios ou empregados.
Terceiro: Pessoa estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como reclamante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
Tumultos: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios.
Valor em risco: Termo utilizado pelo Segurador para definir a importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens do Segurado, existentes no local do seguro, tanto na sua contratação, quanto no momento da realização de um eventual sinistro.
II –CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Garantia especificada na apólice de seguros, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos cobertos, somente na fase de construção, ou ampliação, ou reforma, assim como os danos que possam ser causados a terceiros decorrentes do trabalho de execução da obra nos termos das Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro.
CLAUSULA 2º - ÂMBITO DE COBERTURA
Este seguro poderá ser contratado em todo o território nacional.
CLÁUSULA 3ª - FORMAS DE CONTRATAÇÃO.
3.1 – Este seguro dispõe da cobertura básica indicada na Clausula 4ª – Riscos Cobertos destas Condições Gerais, ficando entendido e concordado com relação às citadas coberturas que:
a) são regidas por Cláusulas Particulares e pelas Condições Especiais, que prevalecerão em caso de conflito com as Condições Gerais da apólice.
b) a extensão de cobertura de “Fundações”, adicional à cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada e/ou Propriedade Circunvizinhas, e ainda as coberturas de Danos Morais e Xxxxxx Xxxxxxxxx, não são automáticas, dependendo também de opção do Segurado e aceitação da Seguradora.
c) as coberturas especiais são contratadas automaticamente junto com a cobertura básica.
d) o segurado poderá contratar as coberturas previstas na cláusula 2 das Condições Especiais mediante pagamento de prêmio adicional.
e) em qualquer hipótese a responsabilidade desta seguradora se restringirá aos danos amparados pelas garantias contratadas pelo segurado, devendo as mesmas serem devidamente identificadas na especificação da apólice.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
4.1 - Para fins deste seguro, consideram-se "riscos cobertos" as avarias, perdas e danos materiais até o Limite Máximo de Indenização, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos na Apólice, exceto pelos riscos excluídos nestas Condições Gerais.
4.2 – Estarão cobertos os danos às obras classificadas como:
a) Casas residenciais
b) Edifícios de apartamentos
c) Edifícios de escritórios
d) Edifícios industriais
e) Armazéns de depósitos
f) Edifícios comerciais
g) Hotéis
h) Hospitais e sanatórios
i) Lojas de departamentos
j) Teatros e salas de concerto
k) Igrejas
l) Cinemas e auditórios
m) Colégios
n) Asilos
o) Ginásios de Esporte.
CLÁUSULA 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente contrato não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidade, direta ou indiretamente, resultante de:
a) uso ou desgaste, conseqüente de corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
b) tumultos, desentulho do local, despesas extraordinárias, no que exceder em moeda corrente o equivalente a 5% do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica, por cobertura especial;
c) Responsabilidade Civil Geral, Responsabilidade Civil Cruzada, Responsabilidade Civil Empregador, Propriedade Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Ferramentas de Pequeno e Médio Porte, Manutenção Ampla, Obras Concluídas e Temporárias, Transporte de Materiais incorporados à obra, exceto se contratada a respectiva cobertura adicional;
d) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidentes decorrentes de tal defeito de material ou de execução;
e) despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados, tais como lucros cessantes, lucros esperados, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, obrigações tributárias e/ou fiscais, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso, interrupção da obra ou de qualquer outra causa, demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
f) negligência, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;
g) subtração sem vestígios evidentes de arrombamento do local segurado, desaparecimento, estelionato, destreza, escalada, apropriação indébita e extravio;
h) reparos, substituições e reposições normais dos equipamentos e/ou materiais relacionados à obra;
i) paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Xxxxxxxxxx;
j) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião, revolução, conspiração ou ato
de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade, atos de destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
k) tumultos, motins, greve, “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo "de jure" ou "de facto", por meio de atos de terrorismo ou subversão;
l) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
m) defeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação, provenientes de radioatividade de qualquer combustível e/ou resíduo nuclear, bem como custos de descontaminação;
n) despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis por este Seguro;
o) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
p) Danos Morais
q) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
r) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelos sócios controlador, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
s) jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
t) animais de qualquer espécie;
u) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, peles, raridades e antigüidades;
v) objetos de arte, jóias, relógios, livros, coleções, objetos raros ou de valor estimativo;
x) títulos e outros papéis que tenham ou representem valor;
z) danos conseqüentes da armazenagem ou uso de explosivos, ou qualquer outro produto que de alta periculosidade que venha a ser empregado durante a execução da obra;
CLÁUSULA 6ª - BENS NÃO COBERTOS
O presente contrato não cobre os seguintes bens:
a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhos;
b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados armazenados ou instalados) automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;
c) equipamentos móveis ou fixos que não são incorporados à obra, estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção, salvo se contratada as coberturas adicionais.
CLÁUSULA 7ª -LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
7.1 - Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização deste seguro deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário.
7.2 - Sempre que houver qualquer alteração no valor dos bens segurados durante a vigência da Apólice, deverá o segurado, imediatamente, solicitar à seguradora a alteração do Limite Máximo de Indenização, que só entrará em vigor na data da anuência expressa da seguradora e desde que não tenha sinistro pendente de liquidação até a data da presente solicitação.
CLÁUSULA 8ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, será deduzida da indenização devida à franquia e/ou participação obrigatória do segurado, o valor estabelecido conforme critérios especificados na apólice de seguro.
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO, PRORROGAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO.
9.1 - A alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
9.2 - A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
9.3 - A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.4 - A inexistência de manifestação expressa da Seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro.
9.5 - A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o proponente for pessoa física.
9.6 - A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o proponente for pessoa Jurídica.
9.7 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.8 - Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
9.9 - Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.10 - Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.11 - No caso de não aceitação, a proposta de seguro será devolvida juntamente com xxxxx informando o motivo da recusa. Caso já tenha havido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela Seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
9.12 - O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzidos da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
9.13 - Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
9.14 - No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
9.15 - Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação limitado a duas solicitações, desde que a somatória não ultrapasse 100% da vigência original da apólice, a qual será concedida mediante
pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.
9.16 - Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolizada na Seguradora.
CLÁUSULA 10ª CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
10.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
10.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
10.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
10.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
10.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
10.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
10.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 10.5.1 deste artigo.
10.5.3. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 10.5.2 deste artigo;
10.5.4. se a quantia a que se refere o item 10.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
10.5.5. se a quantia estabelecida no item 10.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
10.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
10.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 11 - DOCUMENTOS E PROVA DE SEGURO
11.1 - São documentos do presente seguro à proposta com o respectivo questionário, e/ou a ficha de informações e apólice com os seus anexos.
11.1.1 – Quaisquer alterações nos documentos descritos no item supra, só serão válidas se forem feitas por escrito e receberem concordância de ambas as partes contratantes.
11.1.2 - Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições.
CLÁUSULA 12 – REINTEGRAÇÃO
Em caso de sinistro, fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional, o Limite Máximo de Garantia ficará automaticamente reintegrado, calculado com base na taxa da apólice, proporcionalmente ao período entre a data do sinistro e o vencimento da apólice.
CLÁUSULA 13 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo/endosso de renovação ou dos quais resulte aumento do prêmio. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
13.2. Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
13.3. Para prazos não previstos na tabela constante do item 13.2 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13.4. O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 13.1, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
13.5. Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Caso o Segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
13.7. Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê, o não pagamento da 1ª parcela implicará no cancelamento da apólice.
13.8. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
13.9. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto constante no item 13.2., hipótese em que a seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.11. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.12. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, observado, no entanto, o disposto no item 13.9.
13.13. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
CLÁUSULA 14 - SINISTROS
14.1 - Em caso de sinistro, deverá o Segurado, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente, logo após o conhecimento da ocorrência de sinistro e os prejuízos indenizáveis por este seguro à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação formal escrita;
b) fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
c) tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns, preservando as partes danificadas, diminuindo assim os prejuízos até a chegada do representante da Seguradora;
d) antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, o segurado deverá aguardar o comparecimento de representante da Seguradora;
14.2 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da indenização fixado no contrato:
I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar o objeto segurado.
Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
O Segurado se obriga a adotar as providências abaixo em caso de sinistro:
a) Comunicar imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro à Seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
b) Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
c) Fornecer à Seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao evento;
d) Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por lei, bem como toda a documentação indispensável à comprovação dos prejuízos;
e) Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ ou evitar a agravação dos prejuízos;
f) Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos;
g) Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras para plena elucidação do caso e apuração dos prejuízos.
14.3 - Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos.
CLÁUSULA 15 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1 - A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da entrega de todos os documentos previstos abaixo:
a) Carta de comunicação de sinistro;
b) Cópia do boletim de ocorrência policial;
c) Cópia do laudo do instituto de criminalística;
d) Cópia do laudo do corpo de bombeiros;
e) Orçamentos prévios detalhados;
f) Notas fiscais das mercadorias sinistradas;
g) Notas fiscais dos bens sinistrados;
h) Relação detalhada dos prejuízos especificando quantidade, tipo, marca, modelo, data de aquisição e preços de custo;
i) Cópia da ficha de registro dos empregados;
j) Projeto arquitetônico, estrutural, elétrica, hidráulica, fundação;
k) Memorial de cálculo estrutural;
l) Cronograma físico e financeiro da obra;
m) Laudo de sondagem;
n) ART;
o) Boletim de ocorrência policial;
p) Carta de comunicação de sinistro de terceiro (quando ocorrer danos a terceiros);
q) Comprovante de propriedade de imóveis de terceiros (escritura, IPTU, etc);
r) Contrato social e suas alterações;
s) Xxxxx técnico especificando causa e extensão dos danos;
t) Contrato de prestação de serviço entre o proprietário do imóvel e a construtora;
u) Comprovantes de despesas extraordinárias;
v) Contrato de prestação de serviço entre a construtora e as sub empreiteiras.
15.2 - Outros documentos e/ou informações complementares poderão ser solicitados em função do evento, mediante dúvida fundada e justificável, ficando o prazo de 30 dias suspenso, reiniciando-se a contagem a partir do dia útil subseqüente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.3 – O não pagamento da indenização no prazo previsto, implicará na aplicação de juros de mora de 12% a.a. a partir do 31º dia, sem prejuízo de sua atualização.
15.4 - No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice PC/FIPE
15.5 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.6 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
15.7 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
15.8 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
15.9 - Para fins de liquidação de sinistro, a seguradora poderá indenizar o segurado com pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, mediante acordo entre as partes. Na impossibilidade de reposição da coisa na época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
CLÁUSULA 16 – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO
16.1 - Para cálculo dos prejuízos indenizáveis tomar-se-ão por base:
a) o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia ou Participação Obrigatória do Segurado aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);
b) os valores em que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou sejam desaconselháveis devido à existência de franquia ou Participação Obrigatória do Segurado. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.
16.2 – O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do Segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura. A seguradora indenizará o segurado, nos casos de sinistro coberto pela apólice, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
- Indenização em moeda corrente.
- Substituição do bem por outro equivalente, não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente.
- Autorização do conserto do bem, indenizando ao Segurado o valor dos reparos.
16.3 - Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, melhorias ou revisões feitas na reparação/substituição do objeto sinistrado.
CLÁUSULA 17 - RATEIO
17.1 - Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída na data do evento.
17.2 - Se a importância segurada não corresponder a 100% do valor da obra, o segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido. Sempre que houver alteração no valor da obra, o segurado deverá comunicar a Cia. para que seja feita a devida correção da importância segurada.
17.3. Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais e/ou acessórias que possuam verbas seguradas específicas.
CLÁUSULA 18 - INÍCIO E FIM DA RESPONSABILIDADE
18.1 - A responsabilidade da Seguradora será em relação ao conjunto segurado ou parte dele e inicia-se imediatamente após a descarga de quaisquer bens ou materiais segurados no canteiro de obras especificado na Apólice, respeitado o início e término de vigência nela estipulada.
18.2 – O término da responsabilidade da seguradora se dará nos seguintes casos:
a) Efetuada a transmissão de propriedade;
b) De qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados;
c) Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura, na hipótese em que da paralisação decorram, comprovadamente o agravamento dos riscos cobertos;
d) Pelo esgotamento do limite máximo de indenização previsto na apólice.
CLÁUSULA 19 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
19.1 - O Segurado se obriga a tornar e ordenar que sejam executadas:
a) Todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções;
b) A retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;
c) A prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto. O laudo do responsável pelo setor de segurança deverá ser mantido e servirá como documento comprobatório;
d) Todos os cuidados na seleção de funcionários da obra, devendo estes serem habilitados e atuarem dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos, construções provisórias e na prevenção de acidentes.
19.2 - O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente às recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obra, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.
CLÁUSULA 20 – SALVADOS
20.1 – Na ocorrência de um sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar todas as providencias cabíveis para protegê-los e reduzir os danos.
20.2 – A seguradora poderá adotar, mediante o consentimento do Segurado, medidas para fazer melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão a obrigação da mesma de indenizar os danos que tenham ocorrido.
20.3 – No caso de perda total do objeto segurado, a Seguradora, após o pagamento das indenizações cabíveis para qualquer item, par ou conjunto, poderá tomar-se proprietária e se reserva o direito de tomar posse dos objetos sinistrados. Neste caso, o Segurado deverá apresentar a documentação necessária para a transferência de propriedade do bem ou conjunto do qual este faça parte.
CLÁUSULA 21 – INSPEÇÃO
21.1 - A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicionais de segurança do local do risco.
CLÁUSULA 22 - CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1 - No caso de rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância da outra, deverão ser observadas as seguintes disposições:
22.1.1 - Por iniciativa do Segurado, sendo que a Seguradora reterá o prêmio calculado, acrescido dos custos da apólice e tributos eventualmente incidentes, de acordo com a tabela de prazo curto, constante no item 13.2, devendo ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
22.1.2 - Por iniciativa da Seguradora, que reterá do prêmio recebido à parte proporcional ao tempo decorrido.
22.1.3 - Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpretação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos;
a) O Segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
b) Dolo ou Culpa grave do segurado.
22.2 - Os valores devidos a titulo de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
22.3 - Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
22.4 - No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
22.5 - Além das demais situações previstas nestas Condições Gerais, este contrato será cancelado quando a indenização, ou a soma das indenizações pagas, atingir o Limite Máximo de Garantia, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição do prêmio.
CLÁUSULA 23 - PERDA DE DIREITOS
23.1 - Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.2 - Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
23.2.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou:
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2 – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou:
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.3 – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.4 - Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice se:
a) O Segurado inobservar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a dolo do segurado ou se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O Segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
d) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais.
2.5 - O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora logo que saiba de qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
2.6 - A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
2.7 - O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
2.8 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
2.9 - Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado avisará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento e adotará as providencias imediatas para minorar as suas conseqüências.
CLÁUSULA 24 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 - Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
24.2 - É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da seguradora, os direitos vinculados à sub-rogação.
24.3 - O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
24.4 - Salvo dolo do Segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
CLÁUSULA 25 - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
25.1 - Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
CLÁUSULA 26 - PRESCRIÇÃO
26.1 - Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil de 2002, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 27 - FORO
27.1 – Para os fins de dirimir quaisquer dúvidas ou litígio que envolve este contrato, fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossulficiencia entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicilio do Segurado.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
1. Coberturas Especiais
Sem cobrança de prêmio adicional o segurado terá direito as seguintes coberturas especiais:
1.1 - Despesas Extraordinárias
Esta cobertura destina-se a cobrir despesas oriundas de mão de obra contratada para realização de serviços extraordinários noturnos e/ou realizados em feriados ou finais de semana para a substituição ou conserto do bem sinistrado, ou ainda despesas extraordinárias para afretamento de meio de transporte (exceto aeronaves), utilizado para o mesmo fim, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, até 5% do limite de indenização da cobertura básica e desde que os valores sejam superiores ao da franquia aplicável.
1.2 - Tumultos
Esta cobertura garante os danos e avarias que possam ser causados à obra em decorrência de “tumultos, greve ou lockout”, até 5% do limite de indenização da cobertura básica, onde estejam envolvidos os funcionários que executem ou participem de alguma forma do projeto segurado.
1.3 - Desentulho do Local
Esta cobertura destina-se à retirada de entulho do local e que deve ser feita por conta do construtor ou montador, até 5% do limite de indenização da cobertura básica, já que o mesmo não existia quando da construção ou montagem inicial.
1.4 – Obras Concluídas
Esta cobertura garantirá dentro do limite máximo de indenização contratado, os danos materiais causados a partes da obra quando finalizadas e colocados em uso para apoio ao projeto original ou uso exclusivo do segurado, desde que sejam resultantes da ocorrência de riscos previstos e cobertos nos termos da cobertura básica.
1.5 – Obras Temporárias
Esta cobertura garantirá dentro do limite máximo de indenização contratado, sob as condições gerais e de acordo com as disposições desta cobertura especial, os danos materiais causados exclusivamente a barracões e andaimes existentes no local do risco, desde que sejam resultantes de eventos previstos e cobertos nos termos da cobertura básica.
1.6 – Incêndio após entrega da obra.
Esta cobertura garantirá dentro do limite máximo de indenização contratado, sob as condições gerais e de acordo com as disposições desta cobertura especial durante o prazo de até um mês após a entrega da obra pelos danos causados ao prédio e conteúdo de apartamentos, escritórios comerciais, hotéis, hospitais, sanatórios, asilos, clinicas, shopping centers, lojas de departamentos, por incêndio que não seja resultante de serviços de construção, instalação ou montagem da obra.
1.6.1 - Exclusões específicas.
Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª, bem como bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, ambas constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente de:
a) Incêndio em xxxxx xxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx, xxxxx, xxxxxx, xxxxxx, juncais ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
c) Roubo ou furto praticado durante ou após a ocorrência do sinistro;
1.7 – Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros.
1.7.1 - Esta cobertura destina-se a cobrir quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
1.7.2 - As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outro, que não o próprio segurado, inclusive por autoridade competente, cabendo o reembolso pela seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
1.7.3 – O SEGURADO SUPORTARÁ AS DESPESAS EFETUADAS PARA O SALVAMENTO E A CONTENÇÃO DE SINISTROS RELATIVOS A INTERESSES NÃO GARANTIDOS PELA PRESENTE APÓLICE DE SEGURO. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre segurado e seguradora.
1.7.4 – A PRESENTE CLÁUSULA NÃO ABRANGE AS DESPESAS INCORRIDAS PELO SEGURADO COM A PREVENÇÃO ORDINÁRIA DE SINISTROS, EM RELAÇÃO AOS BENS, INSTALAÇÕES E INTERESSES SEGURADOS, ASSIM CONSIDERADOS TAMBÉM QUAISQUER DESPESAS DE MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, CONSERTO, RENOVAÇÃO, REFORMA, SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA, AMPLIAÇÃO E OUTRAS AFINS INERENTES AO RAMO DE ATIVIDADE DE CADA SEGURADO.
1.7.5 – A SEGURADORA NÃO ESTARÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM MEDIDAS INADEQUADAS, INOPORTUNAS, DESPROPORCIONAIS OU INJUSTIFICADAS.
1.7.6 – AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA CLÁUSULA NÃO ALTERAM E NÃO AMPLIAM AS COBERTURAS OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO, APLICANDO-SE APENAS AS DESPESAS DE SALVAMENTO E DE CONTENÇÃO DE SINISTROS INCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, DE IGUAL ALCANCE, A PRESENTE CLÁUSULA NÃO SERÁ ACIONADA PARA EFETIVAR QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO DE DESPESAS, SE O SEGURADO PUDER RECLAMÁ-LA ATRAVÉS DE OUTRA APÓLICE DE SEGURO MAIS ESPECIFICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA APÓLICE OU CLÁUSULA GARANTINDO AS MESMAS DEPESAS, A PRESENTE CLÁUSULA CONTRIBUIRÁ APENAS COM A SUA QUOTA DE RESPONSABILIDADE NO TOTAL DOS LIMITES SEGURADOS POR TODAS AS APÓLICES EM VIGOR NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA COBERTA.
1.7.7 – Nos termos da legislação civil vigente, o segurado se obriga a avisar imediatamente a seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação na sua operação ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula especial. Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e ainda, para salvar o bem ou o interesse coberto.
1.7.8 – Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice as despesas indenizadas ou reembolsadas pela seguradora não serão descontadas do limite segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
1.7.9 – Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, NÃO PREVALECENDO SOBRE ESTA CLÁUSULA QUALQUER TIPO DE DESISTÊNCIA OU RENUNCIA DO DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO.
1.7.10 – NÃO HAVERÁ REINTEGRAÇÃO DO LIMITE DE COBERTURA INDICADO PARA A PRESENTE CLÁUSULA PARTICULAR podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
1.7.11 – Participação Obrigatória do Segurado – O segurado participará com 20% (vinte por cento) de todas as despesas, em cada situação de ocorrência e relativa exclusivamente às coberturas de contenção de sinistros, as quais estão definidas nos exatos termos desta cláusula. As despesas de salvamento não estão sujeitas à participação obrigatória do segurado, prevista neste item.
1.7.12 – Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
- Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as conseqüências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
- Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação do funcionamento das instalações seguradas, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
- Incidente ou perturbação de funcionamento das instalações seguradas: eventos súbitos, acidentais, imprevistos quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
- Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação do funcionamento das instalações seguradas, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
- Autoridade competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
- Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de sinistros.
- Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens Despesas de Salvamento e Despesas de Contenção de Sinistro anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da seguradora – por ocorrência – prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
1.8 – Danos Morais decorrentes de Responsabilidade Civil.
1.8.1 – Riscos Cobertos
Ao contrário do que consta na Cláusula 5ª das Condições Gerais, alínea "p" esta cobertura tem por finalidade reembolsar o segurado, dentro do limite máximo de indenização contratado
das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, os danos morais causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra objeto do contrato de seguro, desde que sejam resultantes da ocorrência de riscos previstos e cobertos nos termos da Cobertura Adicional 2.2 - Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
Estão igualmente excluídas quaisquer responsabilidades por: lesões corporais (fatais ou não) ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras.
1.9 - Ratificação
Ratificam-se todos os termos das condições gerais do seguro de Riscos de Engenharia que não tenham sido alterados ou revogados pela presente condição especial.
2 – COBERTURAS ADICIONAIS
Mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado poderá contratar as seguintes coberturas adicionais:
2.1 - Erro de Projeto:
Esta cobertura garante os danos indiretos causados a obra decorrente de erro de projeto, dentro do limite máximo de indenização contratado, limitada aos custos de reposição, reparo ou retificação.
2.1.1 - Consideram-se “danos indiretos” para efeitos nesta cobertura adicional os prejuízos indiretos causados pelo erro do projeto, excetuando os gastos ligados diretamente à reparação do local causador do prejuízo.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
2.2 - Responsabilidade Civil Geral.
2.2.1 - Esta cobertura tem por finalidade reembolsar o segurado, dentro do limite máximo de indenização contratado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, os danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra objeto do contrato de seguro.
As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que estejam amparados em riscos cobertos.
O segurado deverá, obrigatoriamente, informar a seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de submeter previamente a análise da seguradora às custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo segurado.
Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante a vigência do seguro.
2.2.2 - Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª, bem como bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, ambas constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente de:
a) responsabilidade que se refere ao artigo 618 do Código Civil Brasileiro, assim definido nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 anos pela solidez e segurança de trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo;
b) danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito;
c) quaisquer danos, moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou execute serviços para o segurado;
d) danos causados por inobservância às normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
e) danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados por órgãos ou entidades competentes;
f) danos causados por embarcações;
g) danos à obra objeto deste seguro, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução das obras;
h) danos e bens de terceiros em poder do segurado para guarda ou custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
i) responsabilidades assumidas pelo segurado por contrato ou convenções, bem como os danos conseqüentes de seu descumprimento, inclusive multas de qualquer espécie;
l) danos causados por ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
m) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, e ainda os danos decorrentes de risco aeronáutico;
n) roubo ou furto com ou sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável, simples extravio, extorsão de acordo com artigo 158 do Código Penal, extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, definidas conforme Artigos 159 e 160 do Código Penal;
o) danos causados a sócios ou a dirigentes do estabelecimento segurado, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda causados ao próprio estabelecimento segurado;
p) danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
q) danos causados por fundações, compreendendo esta as sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento e serviços correlatos, salvo se contratada cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral com Fundação;
r) imóveis considerados como patrimônio histórico, determinados por entidades ou órgãos competentes;
s) danos conseqüentes ao uso de explosivos e ou qualquer outro produto que de alta periculosidade que venha a ser empregado durante a execução da obra;
2.3 - Responsabilidade Civil Cruzada:
Esta cobertura tem por finalidade reembolsar o segurado, dentro do limite máximo de indenização contratado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela
seguradora, os danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros decorrentes da execução da obra por empreiteiros ou sub-empreiteiros ligados diretamente ao segurado Principal, na prestação de serviços durante o prazo de vigência da apólice.
Para fins desta cobertura entende-se por:
Segurado Principal: Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros, sendo responsável principal pela execução da obra.
Segurado Secundário: Pessoa física ou jurídica, definidos por empreiteiros e sub- empreiteiros, contratada pelo segurado principal para execução de serviços ligados à obra, podendo ainda, serem considerados terceiros entre si.
2.3.1 - A cobertura dada aos segurados secundários desta cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos.
2.3.2 - O desligamento de qualquer pessoa física ou jurídica, relacionada no contrato com o segurado principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato do seguro.
2.3.3 - As custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que estejam amparados em riscos cobertos.
2.3.4 - O segurado deverá, obrigatoriamente, informar a seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de submeter previamente a análise da seguradora às custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo segurado. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
2.3.5 - A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente;
2.3.6 - A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante a vigência do seguro.
2.3.7 – a presente cobertura só é válida se acompanhada da cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.
2.3.8 - Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos.
Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª e bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente por:
a) lesões corporais fatais ou não, moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras;
b) perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Gerais do seguro de Riscos de Engenharia, inclusive os bens seguráveis pela cobertura Propriedades Circunvizinha;
2.4 - Propriedades Circunvizinhas:
2.4.1 - Esta cobertura garante, até o limite máximo contratado, os prejuízos que o segurado venha a sofrer por perdas e danos materiais a outros bens de sua propriedade, ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, existentes no canteiro de obra, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou testes da obra segurada. Essa cobertura é utilizada na sua maioria em obras de ampliação e reforma do complexo já existente.
2.4.2 - Para a contratação da cobertura prevista no item 2.4.1 se deve observar o seguinte, com referência às propriedades circunvizinhas:
a) deve estar dentro do contrato do canteiro de obra;
b) não fazer parte da obra em execução;
c) pertencer ao segurado de Riscos de Engenharia (proprietário) ou estar sob sua guarda ou responsabilidade;
d) não estar abrangido pela cobertura adicional de responsabilidade civil geral;
e) estar pronta e em funcionamento antes do início da obra;
2.4.3 – Esta cobertura não se aplica a obras e instalações temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedido exclusivamente para os bens do segurado, segundo o conceito ora estabelecido.
2.5 - Equipamentos Móveis/Estacionários utilizados na obra:
Esta cobertura garante os danos de causa externa aos equipamentos móveis e estacionários discriminados nas clausulas particulares, ocasionados dentro de canteiro de obras identificado como local segurado na apólice contratada.
Os equipamentos amparados por esta cobertura devem servir única e exclusivamente de apoio à obra, nunca incorporados a ela.
A importância segurada especificada para cada item representa o máximo de responsabilidade da seguradora, devendo ainda corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo- se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes, deduzida a depreciação, idade e estado de conservação e incluídas nesse valor às parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem se houver.
2.5.1 – Para determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) No caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a restabelecer o bem sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo material e mão-de-obra decorrente dos reparos.
A seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
b) No caso de perda total – o valor atual do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzindo a depreciação, idade, estado de conservação, valor salvados e incluídas nesse valor às parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem se houver.
2.5.2 - Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos.
Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª previsto nas Condições Gerais, a seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
c) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
d) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão onde a seguradora responderá somente pelas perdas ou danos causados;
e) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
f) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de operação, por helicóptero;
g) Operações de içamentos e descida dos equipamentos segurados;
h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte e comércios ilegais;
j) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, hidráulico ou câmara de ar, bem como arranhões em superfícies, polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
k) Sobrecarga, isso é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
l) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
m) Curto circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
n) Operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
n) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas;
o) perdas ocorridas fora do canteiro de obras identificado como local segurado na apólice contratada;
p) Defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, desde que não tenha sido originário por algum risco coberto;
2.5.3 – Perda Total
Para fins deste contrato, ocorrerá perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor atual, na forma definida no item 2.5.1, alínea b.
2.5.4 - Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos bens segurados por esta apólice for superior a respectiva importância segurada, o segurado será considerado co-segurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Cada bem segurado se houver, mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o segurado alegar excesso de valor segurado de um bem para compensação de outro.
2.6 – Equipamentos e Ferramentas de Pequeno e Médio Porte.
Esta cobertura garante perdas e danos materiais causados a equipamentos e ferramentas de pequeno/médio porte, até o limite máximo contratado, tais como furadeiras, marteletes, serras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras, de propriedade do segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias dentro do canteiro da obra e sempre delimitadas por este, sujeitando-se, porém, as Condições Especiais e Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos da clausula adicional de Equipamentos Móveis/Estacionários.
Para esta cobertura será aplicada a condição de Primeiro Risco Absoluto, ao contrario do que consta no item 2.5.4 - Rateio, das Condições Especiais da cláusula adicional de Equipamentos Móveis/Estacionários.
2.7 – Manutenção Ampla.
Esta cobertura garante os danos materiais e acidentais decorrentes da manutenção dos trabalhos realizados no projeto original, causados diretamente aos bens segurados, iniciando no primeiro dia após o término da vigência estipulada na apólice, bem como a entrega da obra, com prazo máximo de 6 (seis) meses.
2.7.1 - Prejuízos Não Indenizáveis e Riscos Excluídos
a) bens que não estejam previstos no projeto original.
2.8 – Transporte de Materiais a serem Incorporados à Obra.
2.8.1 – Riscos Cobertos
Esta cobertura abrange os prejuízos que o segurado venha a sofrer, até o limite máximo contratado, em conseqüência de perdas e danos materiais causados aos bens e mercadorias sob sua responsabilidade, inerentes ao seu ramo de atividade e que estejam relacionados à construção civil, exclusivamente durante o seu transporte, nos percursos terrestre, aéreo e aquaviario dentro do território brasileiro, decorrentes de:
a) incêndio, raio ou explosão;
b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação;
c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;
d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água;
e) colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada;
f) descarga da carga em porto de arribada;
g) carga lançada ao mar;
h) perda total de qualquer volume, durante as operações de carga e descarga do navio; e
i) perda total decorrente de fortuna do mar e/ou de arrebatamento pelo mar;
2.8.1 - Prejuízos Indenizáveis
Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2.8.2 – Obrigações do Segurado
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro;
b) agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
- Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada.
d) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado;
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
- A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
2.8.3 - Prejuízos não indenizáveis e Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos na cláusula 5ª, bem como bens não cobertos dispostos na cláusula 6ª, ambas constantes das Condições Gerais, estarão excluídos ainda os danos causados direta ou indiretamente de:
a) vazamento comum, perda e/ou diferença natural de peso ou de volume, e desgaste natural dos bens e mercadorias;
b) insuficiência ou inadequação de embalagem, ou preparação imprópria dos bens e mercadorias. Para os fins desta alínea, inclui-se no conceito de embalagem o acondicionamento em “container” ou “liftvan”, quando tal acondicionamento for realizado antes do início da cobertura do presente seguro, ou quando feito pelo segurado ou seus prepostos;
c) vício próprio ou decorrente da natureza dos bens e mercadorias;
d) atraso, mesmo que este atraso seja causado por risco coberto;
e) obrigações judiciais;
f) insolvência ou inadimplemento financeiro dos proprietários, administradores, fretadores ou operadores do navio ou aeronave;
g) falta de condições de navegabilidade da embarcação e/ou inaptidão desta ou da aeronave, veículo, container ou liftvan, ou de outro meio de transporte utilizado para transportar com segurança os bens e mercadorias se o segurado, seus prepostos ou prestadores de serviço por ele autorizado tiverem conhecimento de tais condições de inavegabilidade ou inaptidão no momento em que os bens e mercadorias são embarcados. A seguradora relevará qualquer violação das garantias implícitas de navegabilidade e aptidão para transportar com segurança os bens e mercadorias seguradas até o seu destino final, a menos que o segurado, seus prepostos ou prestadores de serviço tenham conhecimento dessa falta de condições de navegabilidade ou capacidade;
h) extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, furto, roubo total ou parcial.
i) poluição, contaminação e perigo ambiental causado pelos bens e mercadorias;
j) quaisquer eventos durante a permanência dos bens e mercadorias nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
k) danificação ou destruição voluntária dos bens e mercadorias, ou partes deles, por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
l) variação de temperatura;
m) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodoviária, aéreo e aquaviário;
2.8.3 – Estarão excluídos também os acidentes ocorridos:
a) com veículos transportadores em vias proibidas ao transito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
b) com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante para o evento;
c) por veículos não licenciados e em mal estado de conservação e, desprovidos de equipamentos necessários à adequada proteção da carga;
d) com motoristas que não estejam regularmente habilitados para o transporte de veículo terrestre, aéreo e aquaviário;
2.8.4 - Início e Fim dos Riscos
Observados os riscos cobertos, a vigência desta cobertura se inicia no momento em que a mercadoria, sob responsabilidade ou controle do segurado deixa o armazém ou local de armazenagem, devidamente registrado na nota fiscal, para o começo do trânsito e continua durante o seu curso ordinário e termina com a sua entrega em armazém do segurado e/ou do consignatário, e/ou outro lugar de estocagem, “construção ou canteiro de obras”:
Os locais de inicio e fim de transito deverão constar na nota fiscal a qual deverá
obrigatoriamente ser entregue a seguradora quando da ocorrência do sinistro.
2.9 – Xxxxxx Xxxxxxxxx decorrentes de Responsabilidade Civil.
2.9.1 – Riscos Cobertos
Ao contrário do que consta na Cláusula 5ª das Condições Gerais, alínea "e" esta cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, dentro do limite máximo de indenização contratado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, as perdas financeiras e lucros cessantes causados involuntariamente a terceiros em decorrência dos trabalhos pertinentes à obra objeto do contrato de seguro, desde que sejam resultantes da ocorrência de riscos previstos e cobertos nos termos da Cobertura Adicional 2.2 - Responsabilidade Civil Geral.
2.10 – Reparos Emergenciais.
2.10.1 – Aplicação dos Serviços.
Todo e qualquer serviço será de caráter intransferível, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância. Para a execução dos serviços, o acesso ao imóvel será providenciado pelo segurado.
Esta cobertura garantirá, exclusivamente os imóveis residenciais, comerciais, industriais e outros que tenham sido segurados no produto Porto Seguro Engenharia - OCC/IM.
A execução do serviço poderá ser realizada pela rede referenciada da Seguradora ou por prestador escolhido pelo Segurado, neste caso deverá haver prévio contato com a Seguradora para confirmação da liberação do serviço a ser executado, sob pena de perda de direito ao reembolso.
O reembolso será liberado exclusivamente com o envio da Nota fiscal do atendimento (com o nome do segurado e endereço do local de risco), a qual deverá ser de empresa devidamente regularizada para a prestação do serviço.
Comunicação do Evento.
O Segurado deverá comunicar à Seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura, que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de 3 (três) meses, a contar do término da obra.
O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
a) Número da apólice;
b) Local e número do telefone;
c) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial.
Consulte-nos através da Central de Atendimento 24 horas: Grande Xxx Xxxxx 000-XXXXX ou Demais Localidades 4004-PORTO ou 0800 727 8118.
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no local segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio em casos de condomínios residenciais e comerciais.
Despesas com peças, materiais e componentes.
A compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos, serão de responsabilidade do segurado, que deverá adquiri-los previamente ao atendimento e desde que contratada, o ressarcimento será feito através da Clausula Adicional de Manutenção Ampla.
Danos ao conteúdo.
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, corporais ou morais, causadas por efeito ou conseqüência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Abrangência geográfica.
Grande São Paulo, regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte.
Coberturas e Limites de utilização. Plano Completo – Rede Referenciada.
A Seguradora garantirá ao Segurado a indenização referente à mão-de-obra necessária aos
reparos emergenciais descritos neste item, exclusivamente para as áreas comuns e no interior das unidades do imóvel segurado pelo produto Porto Seguro Riscos de Engenharia OCC/IM, não podendo ser utilizado em outro lugar que não esse, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$2.000,00, para as coberturas estabelecidas a seguir:
● Reparos Hidráulicos;
● Reparos Elétricos;
● Desentupimento;
● Substituição de Telhas;
● Chaveiro, instalação de chave-tetra e troca de segredo das fechaduras;
● Serviço de telefonia;
● Limpeza de Caixa d’água até 20.000 litros;
● Limpeza de Calhas;
● Assistência em antenas;
● Vidraceiro;
● Caça-vazamento;
● Reparos em revestimento cerâmicos de até 2m2.
● Pequenos reparos em rachaduras e trincas, desde que, tais reparos não comprometam a estrutura do imóvel.
● Pequenos reparos em acabamento feito em gesso, desde que seja decorrente de queda acidental.
À medida que o serviço for utilizado, haverá a redução do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
Plano Completo – Livre Escolha
Contratada esta cobertura, fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso conforme item - Limite de Reembolso, referente à mão-de-obra necessária ao Plano de Reparos Emergenciais contratado, descritos neste item, exclusivamente para as áreas comuns e no interior das unidades do imóvel segurado pelo produto Porto Seguro Riscos de Engenharia OCC/IM, não podendo ser utilizado em outro lugar que não o local segurado, por qualquer circunstância, restrito ao Limite Máximo de Indenização de R$ 2.000,00 e coberturas estabelecidas a seguir:
● Reparos Hidráulicos;
● Reparos Elétricos;
● Desentupimento;
● Substituição de Telhas;
● Chaveiro, instalação de chave-tetra e troca de segredo das fechaduras;
● Serviço de telefonia;
● Limpeza de Caixa d’água até 20.000 litros;
● Limpeza de Calhas;
● Assistência em antenas;
● Vidraceiro;
● Caça-vazamento;
● Reparos em revestimento cerâmicos de até 1m2.
● Pequenos reparos em rachaduras e trincas, desde que, tais reparos não comprometam a estrutura do imóvel.
● Pequenos reparos em acabamento feito em gesso, desde que seja decorrente de queda acidental.
Limite de Reembolso
Fica facultado ao segurado a utilização da Rede Referenciada da Porto Seguro ou a Indenização a título de Reembolso, desde que possua a anuência expressa da Seguradora quanto à autorização de reparo. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar a qualquer momento o local e a nota fiscal.
Caso o segurado opte pelo reembolso a nota fiscal deverá conter o endereço do local de risco, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra abaixo:
Reparo Emergencial | Limite Máximo de Reembolso (R$) |
Reparos Hidráulicos | 80,00 |
Reparos Elétricos | 80,00 |
Desentupimento | 300,00 |
Substituição de Telhas | 150,00 |
Chaveiro | 80,00 |
Reparos de Telefonia | 80,00 |
Limpeza de Caixa d’água até 20.000 Lts | 230,00 |
Limpeza de calhas | 85,00 |
Assistência em Antenas | 100,00 |
Vidraceiro | 80,00 |
Caça-Vazamento | 120,00 |
Instalação de revestimento cerâmico | 120,00 |
Reparos em rachaduras e trincas | 120,00 |
Reparos em acabamento de gesso | 120,00 |
Limite Máximo de Indenização | 2.000,00 |
Exclusão de Reembolso.
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
IMPORTANTE: Esgotado o limite máximo de indenização ou do reembolso, bem como finda a vigência da apólice, esta cláusula estará automaticamente cancelada, não podendo, em nenhuma hipótese, ocorrer à reintegração dos limites.
O Plano Completo Rede Referenciada ou Livre Escolha, “NÃO“ poderão ser contratados por endossos para apólices em vigor.
Descrição dos Reparos Emergenciais.
a) Reparos Hidráulicos
Garante a indenização referente à mão-de-obra para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes como danos ocasionais
ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamentos de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas
de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que pertencentes
ao imóvel.
Exclusões específicas: reparos em tubulações de cobre; reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações e ainda o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial; vazamentos em tubulações cerâmicas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d'água; reparos em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes a piscinas; reparos em aquecedores de água: elétricos, a gás e/ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgoto; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água a condôminos ou a outros imóveis e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Nota: É de responsabilidade do segurado a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
b) Reparos Elétricos
Garante a indenização referente a mão-de-obra para o restabelecimento básico de energia elétrica, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes, exclusivamente para disjuntores, interruptores, chaves, tomadas e a troca de resistências de chuveiros e torneiras elétricas, desde que o não funcionamento decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente ao imóvel segurado.
Exclusões específicas: troca de lâmpadas, reparos em portões elétricos, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d'água e antenas ou cabos de televisão, reparos em aquecedores elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações, bem como o reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente ao imóvel; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; substituição total ou parcial da fiação condutora.
c) Desentupimento
Garante a indenização referente à mão-de-obra para o desentupimento de tubulações de esgoto: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, calhas e tubulações, desde que pertencentes e localizados no terreno ou área construída do imóvel e que todas as caixas de inspeção e/ou de gordura sejam conhecidas ou indicadas por planta.
Exclusões específicas: desentupimento de tubulações de água potável; obstruções/entupimento provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações, desentupimento de tubulações cerâmicas (manilhas); limpeza de coletores e reservatórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vazão normal da água; obstruções provenientes de argamassa e raízes e a conservação ou limpeza de fossa séptica; desentupimento em tubulações e/ou equipamentos pertencentes a piscinas.
d) Substituição de Telhas
Garante a indenização referente à mão-de-obra para a substituição exclusivamente de telhas cerâmicas, cimento e de fibrocimento, do imóvel segurado, devido à quebra acidental.
Exclusões específicas: Substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie ou ainda por chuva de granizo; reparos em madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado, reparos em calhas, forros e beirais pertencentes ao telhado do imóvel, reparos em
coberturas de edifícios ou em imóveis com mais de 2 (dois) pavimentos a partir do nível da rua, telhados com inclinação superior a 35 %.
e) Chaveiro, instalação de chave-tetra e troca de segredo das fechaduras.
Garante a indenização referente à mão-de-obra para o reparo emergencial de fechaduras ou a confecção de uma nova chave em caso de perda, quebra ou roubo das chaves originais, ou ainda por conseqüência de arrombamento, bem como a troca de segredos das fechaduras, restringindo-se às portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel. Garante também a mão-de-obra para a instalação de Fechadura de Chave-tetra, restringindo- se às portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior do imóvel, bem como para áreas comuns do prédio.
Exclusões específicas: cópia de chaves a partir das originais; fechaduras magnéticas; reparos nas instalações de fechaduras magnéticas; reparos na porta; retirada de instalações antigas.
d) Reparos de Telefonia
Garante a indenização referente a mão-de-obra para a primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno ao qual o imóvel está compreendido.
Garante ainda a mão-de-obra para os reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação, sempre que compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto em que se encontra instalado o aparelho telefônico no interior do imóvel. Se a causa dos distúrbios for atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, será concedido 1 (um) aparelho telefônico convencional.
Exclusões específicas: a ligação de extensões; a averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica, consertos de aparelhos telefônicos e fax, conserto e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS, PABX, modem ou similar.
e) Limpeza de Caixa d’água de até 20.000 litros.
Garante a indenização referente à mão-de-obra para a limpeza e higienização de Caixa d'água de até 20.000 litros do bloco segurado.
Características do local para execução do serviço: acesso apropriado com vão maior ou igual a 1 metro de largura; escadas de ferro para acesso a cobertura do reservatório exposta ao
tempo; a caixa d'água não pode conter tampas rachadas e/ou empenadas, sinais de infiltração; o revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc) não poderá estar solto.
Recomendações: o intervalo da prestação de serviço é de 6 meses após a execução da última limpeza e/ou higienização.
Serviço prestado mediante agendamento, mínimo de 48 horas.
Exclusões Específicas: poço de recalque; local em desacordo com as características acima; reparos e/ou troca das tubulações e do reservatório; limpeza das tubulações.
f) Limpeza de Calhas
Garante a indenização referente à mão-de-obra para a limpeza de Calhas localizadas no terreno ou área construída do imóvel.
Exclusões específicas: Reparo, substituição e/ou desentupimento das calhas.
g) Assistência em Antenas
Garante a indenização referente à mão-de-obra para reparo e instalação de antenas convencionais e parabólicas.
Exclusões específicas: Reparos e instalações em sistema de antena coletiva e via satélite.
h) Vidraceiro
Garante a indenização referente à mão-de-obra para instalação de vidros quebrados acidentalmente, instalado exclusivamente em portas e janelas de esquadrias de madeira, ferro ou alumínio.
Exclusões específicas: Fornecimento de material e jateamento de vidros.
i) Caça-Vazamento
Garante a indenização referente à mão-de-obra para detecção de vazamentos em tubulações de água pressurizada.
Exclusões específicas: Detecção de tubulação de baixa pressão, pluviais, esgoto e tubulações a partir do reservatório de água, bem como detecções de pontos de infiltrações.
j) Reparos em revestimentos cerâmicos
Garante a indenização referente à mão-de-obra para o reparo em revestimentos cerâmicos utilizados em pisos e/ou paredes do imóvel segurado, até 2m².
Exclusões específicas: Revestimento em qualquer outro lugar que não seja piso e/ou parede. Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta, desde que não sejam ocasionais
ou por ruptura súbita e acidental de tubulações, conforme previsto no item “a”.
k) Reparos em rachaduras e trincas
Garante a indenização referente à mão-de-obra para pequenos reparos de rachaduras e trincas, desde que, tais reparos não comprometam a estrutura do imóvel.
Abrange, também, a indenização referente à mão-de-obra para pintura referente aos trabalhos de reparos em rachaduras e trincas.
Exclusões específicas: Reparos que comprometam a estrutura do imóvel; Pintura em ambientes que não foram efetuados reparos em rachaduras e trincas; Reparos em revestimentos cerâmicos utilizados em pisos e/ou paredes; Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de
vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta. Instalação de vidros.
l) Reparos em acabamento feito em gesso
Garante a indenização referente à mão-de-obra para reparos de acabamentos em gesso, no interior do imóvel, em decorrência de quebra ou queda acidental.
Exclusões Específicas: Reparos fora do imóvel segurado; Reparos que não sejam decorrentes de queda e/ou quebra acidental; Reparos por infiltração de água; Reparos provenientes da deterioração e/ou corrosão das tubulações; Reparos decorrentes de vazamento de torneiras, sifões, chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão e de gaveta. Instalação de vidros
Observações Gerais (Válidas para todos os locais)
A Seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e normas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
Estão compreendidas como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
Os reparos executados terão garantia de 90 dias, exclusivamente em relação à mão-de-obra. Para utilização de peças usadas ou recuperadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo fornecido quando do atendimento ao reparo emergencial. Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico.
O diagnóstico é válido por 20 dias, período em que deverão ser providenciadas as peças solicitadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante. Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão-de-obra, somente será executado se o equipamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os serviços a serem executados estarão restritos a prévia análise e à disponibilidade das peças no mercado.
Exclusões Gerais (Valida para todos os serviços)
O Segurado não terá direito à prestação do serviço em qualquer evento, inclusive os previstos acima, quando a necessidade dos reparos se der em decorrência de:
lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos; atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este contrato; atos de hostilidade ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, revolução, subversão, conspiração e semelhantes; rebelião, insurreição, confisco, tumultos, motins, greves e outros relacionados ou decorrentes desses eventos;
radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer material nuclear; desmoronamento, maremotos, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica ou qualquer outra convulsão da natureza;
despesas com a recomposição de quaisquer trabalhos artísticos ou com decorações, pinturas, gravações e inscrições, inclusive em vidros;
elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incineradores de lixo; pára-raio, central telefônica, quadro de linha telefônica e motogeradores, quando o imóvel segurado pertencer a edifício em condomínio;
Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não
estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal; Danos às redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
Estão excluídas trocas ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
3.1 - Aplicam-se às coberturas adicionais descritas nos itens 2.1 a 2.10, todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente seguro que não foram modificadas expressamente por estas.
CONDIÇOES PARTICULARES - SEGURO DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇAO LIMPEZA FINAL E PINTURA
Fica entendido e acordado que estão excluídas das coberturas de Responsabilidade Civil Geral/Cruzada e Propriedades Circunvizinhas às reclamações por avarias, perdas e danos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, quaisquer materiais de revestimentos e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulos de materiais paulatinamente desprendidos da obra.
ILUMINAÇÃO E ACESSO À OBRA
Não estarão amparados pela cobertura adicional de R.C. Geral Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de cumprir as normas da NR 18 e adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo inclusive mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia.
MUROS DE DIVISA
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de terrenos, rebaixamento do lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
DEMOLIÇÃO
Fica entendido e acordado que estão excluídas quaisquer reclamações por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do seguro, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas a qualquer propriedade circunvizinha ao empreendimento e que venham a afetar a referida obra.
TRABALHOS JÁ EXECUTADOS
As garantias aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido sinistro e o segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não tenham conhecimento, no momento de efetivação do seguro, de qualquer acontecimento suscetível de ocasionar dano.
OUTRAS EXCLUSÕES
Estarão também excluídos os prejuízos relativos a lucros cessantes, danos morais, poluição de qualquer natureza, danos conseqüentes de violação às normas técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra e/ou não cumprimento do contrato.
CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURAS E/OU INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS TEMPORÁRIAS E/OU PERMANENTES
Fica entendido e acordado que, sujeitos aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas a seguradora não indenizará o segurado às despesas incorridas para:
• Alterações no método de construção ou devido a condições ou obstruções imprevistas do solo;
• Medidas que se fazem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou vedar a entrada de água salvo se necessário para repor perdas ou danos indenizáveis;
• Remoção de material que foi escavado ou devido a escavações em excesso do perfil do projeto e/ou para preencher as cavidades daí resultantes;
• Drenagem de fundações salva se necessária para repor perdas ou danos indenizáveis;
• Perdas ou danos devido à quebra do sistema de drenagem se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo uso de instalações de reserva;
• A perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usada para o apoio a escavações ou como agentes de condicionamento do solo.
Na eventualidade de perdas ou danos indenizáveis o montante máximo pagável sob a presente apólice ficará limitado às despesas incorridas para repor os bens segurados segundo um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência das perdas ou danos.
CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS.
Fica entendido e acordado que, sem prejuízo aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, o segurador somente indenizará o segurado pelas perdas ou danos em cabos subterrâneos, tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de se iniciarem os trabalhos o segurado tenha se informado junto às autoridades responsáveis.
Sobre a localização exata de cabos, tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos, para tanto deve ser apresentado o protocolo de consulta ao órgão competente.
No caso de ocorrer indenização por perdas ou danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem estendidas exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas) se levará em conta uma franquia dedutível de 20% do valor do sinistro com o mínimo de US$ 5.000,00 ou soma indicada no texto da presente apólice com franquia, segundo o valor mais elevado.
No caso de verificar-se uma indenização por perdas ou danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam indicados exatamente no local das plantas de situação aplicar-se-á franquia dedutível indicada no texto da apólice.
Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação dos cabos, tubulações e/ou instalações subterrâneas, ficando excluídos da cobertura toda indenização por dano conseqüente e multas convencionais.
Estarão excluídas da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante pesquisa do segurado para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubos e instalações subterrâneas encontrem-se danificados, ficando a indenização restrita aos custos dos citados bens.
Não estarão amparadas reclamações relativas a danos conseqüentes e penalidades (multas), bem como as limitações previstas nesta cláusula, aplicam-se também as responsabilidades atribuídas ao segurado por força da inobservância desses procedimentos.
GARANTIA REFERENTE A ALOJAMENTO E DEPÓSITO.
Fica entendido e acordado que, sujeitos aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a seguradora somente indenizará o segurado por
perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima do maior nível d’água registrado em qualquer lugar no canteiro de obras nos últimos 20 anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas.
MEDIDAS DE SEGURANÇA EM CASO DE CHUVAS, ENCHENTES E INUNDAÇÃO.
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas na apólice ou a ela endossados, a segurada somente indenizará ao segurado as perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da construção e/ou montagem tenham sido tomadas às medidas de segurança adequadas.
Para efeito do anteriormente exposto, entende-se por medidas de segurança adequadas aqueles valores de precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos locais, com respeito à localidade segurada e toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência mínimo 20 (vinte) anos. Não serão indenizados perdas, danos ou responsabilidade causada pelo fato de o segurado não ter removido imediatamente possíveis obstáculos (por exemplo – lama, areia, troncos de árvores e etc...) para manter ininterrupto o escoamento de águas, independentemente de que conduza água ou não.
DESENTULHO DECORRENTE DE DESLIZAMENTO.
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou nela endossados, a seguradora não indenizará o segurado as despesas incorridas para:
• Desentulho de deslizamento de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada por tais deslizamentos de terra;
• Reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas se o segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
EQUIPAMENTOS DE COMBATE E PROTEÇÃO DE INCÊNDIO NOS LOCAIS DE OBRAS.
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, a segurada indenizará o segurado as perdas, danos diretamente causados por incêndio e/ou explosão somente quando se cumprirem as seguintes condições:
• Conforme progridam os trabalhos, deverão existir equipamentos adequados para o combate a incêndio e dispor-se de agentes extintores em quantidade suficientes e prontos para serem utilizados a qualquer momento.
• As caixas de hidrantes e mangueiras e os extintores portáteis devem ser revisados em intervalos regulares, mas pelo menos duas vezes por semana.
• As paredes corta-fogo previstas pelos regulamentos locais vigentes serão construídas tão logo seja possível, uma vez retirados os cimbramentos. A abertura dos poços de elevadores, dutos de serviços e outros espaços abertos será fechada provisoriamente logo que possível, no máximo quando do início dos trabalhos de acabamentos interiores.
• Os materiais usados e entulho serão eliminados regularmente, os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de trabalhos de acabamento serão retirados ao final do dia de todas as plantas em que os trabalhos tenham sido realizados.
• Deverá ser implementado um sistema de “permissão de serviço” para todos os empreiteiros envolvidos em atividades que impliquem risco de incêndio, como por exemplo: trabalho de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores, aplicação de asfalto quente ou quaisquer outros que desenvolvam calor, em trabalhos com risco de incêndio deverá estar presente pelo menos uma pessoa treinada no combate de incêndio provida de um extintor. O local de trabalho deverá ser inspecionado uma hora após de haver sido terminado o trabalho diário com perigo de incêndio.
• A armazenagem do material requerido para os trabalhos de construção e/ou montagem deverá ser distribuída em diversos locais de armazenamento. As diferentes unidades de armazenagem deverão estar separadas por uma distância mínima de 50m ou através de paredes corta-fogo. Todos materiais inflamáveis, especialmente líquidos e gases,
deverão localizar-se a distância suficiente da obra, bem como de locais que desenvolvam calor.
• Deverá ser nomeado um encarregado de segurança. Deverá ser instalado um sistema de alarme de incêndio confiável que, sempre que possível, deverá estar conectado com a corporação de bombeiros local. Na obra deverão ser elaborados planos para proteção e combate a incêndio atualizado periodicamente. O pessoal empregado na obra deverá ser treinado no combate a incêndio e tomará parte de simulações semanais e extinção de incêndios. A corporação de bombeiros da localidade deverá estar informada sobre as características particulares do local de construção e/ou montagem e deverão ter livre acesso ao mesmo em qualquer momento.
• O local de construção deverá estar cercado e o acesso ao mesmo deverá ser controlado e vigiado.
FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO.
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a despesas incorridas com:
• Substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento.
• Elementos de fundação mal colocados, mal alinhados ou emperrados durante sua construção.
• Elementos de fundação que forem perdidos, abandonados, danificados durante a colocação, extração, que ficaram obstruídos, danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos.
• Retificação de pranchas ou elementos de fechamento entre perfis desconectados ou desligados.
• Ratificação de qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo.
• Preenchimentos de vazios ou reposição de bentonita perdida.
• Resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação por não terem passado por um teste de carga ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada.
• Reinstalação perfis ou dimensões.
Estas condições não se aplicam a perdas ou danos causados por foça maior. O ônus da prova de que tais perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do segurado.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM FUNDAÇÕES RELATIVAS A VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO.
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou a ela endossados, as coberturas adicionais de responsabilidade civil geral ou cruzada com fundação e propriedade circunvizinhas deste seguro se estenderá para cobrir a responsabilidade civil do segurado em conseqüência de perdas ou danos por vibração, remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação, desde que:
• A responsabilidade do segurado seja resultante de desmoronamento total ou parcial.
• A responsabilidade do segurado seja decorrente de perdas ou danos a quaisquer bens, terra ou prédio, antes do início da construção se a condição de conservação for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas.
• O segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, elabore um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
A seguradora não indenizará o segurado nas seguintes condições:
• Perdas ou danos previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução.
• Danos superficiais que não prejudiquem a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários.
• Os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro.
IMÓVEIS VIZINHOS.
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por
danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto segurado.
P.O.S (PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO) EM DANOS DECORRENTES DE FUNDAÇÕES E SERVIÇOS CORRELATOS.
Para fins de aplicação da participação obrigatória do segurado (P.O.S), entende-se por evento o fato gerador (ocorrência) coberto pela apólice, que resulte em danos a bens de terceiros, ou a ocorrências da mesma origem, como, por exemplo, cravação continua de estacas, durante um período máximo de 24hs que se inicie dentro do prazo de vigência da apólice. Qualquer dano de mesma origem, que ocorra após 24hs, será considerado como uma ocorrência separada da anterior e sujeito, portanto a aplicação de nova participação obrigatória do segurado.
Para fins de aplicação da participação obrigatória do segurado (P.O.S), entende-se a designação por imóvel como sendo a edificação por um só endereço, sendo assim identificado, individualmente, para fins de regulação de sinistro, cada apartamento, loja, oficina, escritório ou residência localizado em edifícios verticais, shoppings, vilas ou conglomerados semelhantes.
Quando da regulação de sinistros de Responsabilidade Civil Geral / Cruzada ou Propriedade Circunvizinha, decorrentes da execução de escavações, fundações e serviços correlatos, verificar-se que o tipo de fundações informado pelo proponente não corresponde ao realmente adotado na execução da obra, prevalecerá, quando do cálculo da indenização, o correspondente ao tipo de escavação, fundação ou serviço correlato mais agravante (possível retirada em função da perda de direitos por declaração inexata).
Definem-se como serviços correlatos, serviços realizados abaixo do nível da superfície do solo.
PLANO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ESPECÍFICO PARA O SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
Processo Sesep: 15414.000869/2006-63
Responsabilidade Civil do Empregador
1 - RISCOS COBERTOS
1.1 – Esta Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelo reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e terceiros contratados, quando a serviço do segurado exclusivamente no canteiro de obra identificado como local de risco na apólice de seguro.
1.1.1 – A PRESENTE COBERTURA ABRANGE APENAS DANOS QUE RESULTEM EM MORTE OU INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE DO EMPREGADO QUE O INABILITE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA QUE EXERCIA QUANDO DA ÉPOCA DO ACIDENTE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E QUE SEJA RESULTANTE DE ACIDENTE ÚNICO, SÚBITO E INESPERADO.
1.2 - Estão cobertas também as eventuais despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima e desde que tenham sido comprovadas. O valor da reparação com as despesas acima não poderá exceder, na data de liquidação do sinistro, a 10% (dez por cento) do L.M.I. desta cobertura.
1.3 – Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
1.4 – A Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas.
1.5 – O Segurado, nesta cobertura, deve ser, necessariamente, Pessoa Jurídica.
1.6 - A indenização devida por este contrato independe:
a) Daquela estipulada, nos termos da legislação em vigor, pelo Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho;
b) De o acidente pessoal estar previsto na legislação em vigor.
1.7 – O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à Seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de submeter previamente à análise da Seguradora as custas e honorários advocatícios a serem pagos pelo Segurado. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da seguradora e/ou ocorrência de revelia, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
A Seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
2 – EXCLUSÕES DE COBERTURA
2.1 – Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais do Seguro Multirisco, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Reclamações por descumprimento das obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
b) Danos resultantes de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do Segurado;
c) Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
d) Danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear, salvo convenção em contrário; e
e) Quaisquer reclamações decorrentes de ações de regresso contra o Segurado, promovidas pela Previdência Social;
f) Danos Morais;
g) Danos causados a sócios ou a dirigentes do estabelecimento segurado, seus ascendentes, descendentes ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda causados ao próprio estabelecimento segurado;
h) Reclamações decorrentes de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez permanente;
i) Multas e/ou despesas impostas ao Segurado, relativas a ações judiciais de qualquer natureza;
j) Danos causados por inobservância às normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade e queda de raio.
3 - RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do seguro, que não tenham sido alterados ou revogados pela presente garantia adicional.