PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Origem: CARTA CONVITE N.º 1/2021-061402
Objeto: 2 º termo aditivo ao contrato nº 20211826, cujo objeto a prorrogação de prazo de vigência para assistência técnica preventiva e corretiva em micro computadores c/beckup, limpeza interna dos componentes físicos, formatação, backup, varredura de vírus, instalação de programas, impressoras jato de tinta, tanque de tinta, laser e matricial, limpeza interna e troca de peças, manutenção do sistema de rede interna, física e logica, segurança de informações, servidor Windows nt 2008R, manutenção preventiva e corretiva de nobreak, para atender as necessidades do instituto de previdência do município de breves - IPMB, pelo período de sete
(07) meses.
Contratado: BIT BYTE SOLUÇÕES TECNOLOGICA EIRELI
EMENTA: ADITIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA AO CONTRATO Nº 20211826. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PREVENTIVA E CORRETIVA. LEI 8.666/93. MINUTA DO 2º TERMO ADITIVO. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
I- RELATÓRIO
Trata-se de pedido encaminhado a esta Assessoria Jurídica para fins de manifestação jurídica quanto aos aspectos jurídico-formais da Minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 20211826, firmado com BIT BYTE SOLUÇÕES TECNOLOGICA EIRELI, CNPJ
09.328.720/0001-55, que teve por objeto o Prorrogação de Prazo de Vigência para contratação de assistência técnica preventiva e corretiva em micro computadores c/beckup, limpeza interna dos componentes físicos, formatação, backup, varredura de vírus, instalação de programas, impressoras jato de tinta, tanque de tinta, laser e matricial, limpeza interna e troca de peças, manutenção do sistema de rede interna, física e logica, segurança de informações, servidor Windows nt 2008R, manutenção preventiva e corretiva de nobreak, para atender as
necessidades do instituto de previdência do município de breves - IPMB, pelo período de sete
(07) meses.
Frisa-se que o Contrato nº 20211826, com o valor total de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) foi celebrado em 09 de junho de 2021, com termo final em 31 de dezembro de 2021.
O 1º Termo Aditivo em voga tem vigência expirada em 30 de julho de 2022, sendo perfeitamente admitida sua prorrogação mediante novo Termo Aditivo, em homenagem aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Eficiência, Economicidade e Finalidade, desde que observado o art. 57, da Lei 8.666/93.
Pretende-se agora a prorrogação de seu prazo de vigência, por mais 07 (sete) meses, permanecendo inalteradas as demais disposições presente no contrato administrativo nº 20211826.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos:
a) Justificativa da necessidade de prorrogação pelo Departamento Financeiro;
b) Cópia do Contrato Administrativo nº 20211826;
c) Anuência da empresa quanto a prorrogação;
d) Despacho solicitando Dotação Orçamentária;
e) Dotação Orçamentária;
f) Termo de Autorização;
g) Despacho para Assessoria Jurídica;
h) Minuta do 2º Termo Aditivo;
Posteriormente, Em seguida, foram remetidos a esta Assessoria para elaboração de Parecer Jurídico da Minuta do 2º Termo Aditivo.
É o breve relatório.
II- PRELIMINARMENTE
Conforme estabelece Orientação Normativa nº 03/2009, da A.G.U., para que a prorrogação do ajuste possa se concretizar cumpre averiguar se houve, ou não, a ocorrência de dois fatos impeditivos> a extrapolação do atual prazo de vigência ou solução de continuidade nos aditivos precedentes.
Em atenção ao preceito supramencionado verifica-se que o ajuste ainda e encontra vigente e que não há aditivos anteriores
III- DA ANÁLISE JURÍDICA QUANTO À PRORROGAÇÃO
O presente parecer está adstrito aos aspectos legais envolvidos no procedimento trazido a exame, bem como se é caso do Termo Aditivo, mas esta assessoria jurídica não adentrará em aspectos técnicos e econômicos, bem como ao juízo de conveniência e oportunidade na contratação pretendida.
Como já mencionado, o primeiro termo aditivo têm vigência expirada em 30 de julho de 2022, conforme prevê a Cláusula Terceiro do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 20211826, firmado entre este instituto de previdência e a pessoa jurídica acima mencionada, sendo perfeitamente admitida sua prorrogação mediante novo Termo Aditivo conforme disposto na Cláusula quinta do contrato de origem e, inclusive, em homenagem aos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Eficiência, Economicidade e Finalidade, desde que, observado o art. 57 da Lei de Licitações e Contratos Púbicos e suas alterações posteriores que dispõe acerca da duração dos contratos.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).
No caso em comento, pessoa jurídica acima mencionada, no ofício S/N, se manifestou expressamente acerca do interesse na renovação do Contrato e, dessa forma, em via de consequência, todas as regras ali pactuadas devem ser perfeitamente ratificadas no 2º Termo Aditivo a ser formalizado.
Impende salientar que diante do interesse deste instituto em manter o Contrato, recomenda ser aditivado quanto ao seu prazo, em que pese o necessário respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como, às recomendações dos Tribunais de Contas quanto às despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres de mandato.
Ademais, é recomendável que o procedimento de prorrogação do serviço deverá ser concluído antes do término da vigência do contrato, visto que o prazo de vigência do 2º aditivo contar-se-á do dia subsequente a essa data.
IV- CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Assessoria Jurídica, diante da situação fática apresentada: proposta de Prorrogação do Prazo de Vigência bem como, diante da necessidade de continuidade da Manutenção e para o bom funcionamento dos Serviços para continuar suas atividades, OPINA pela legalidade da celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato n º 20211826. Aproveitando-se todas as condições anteriormente estabelecidas, haja vista o declarado interesse da Administração em manter em pleno funcionamento dos Serviços precípuos, realizando as publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato.
Analisada a minuta do Termo Aditivo apresentada constata-se que está em conformidade com a lei de licitações, nos termos deste parecer.
Registra-se, por fim, que a análise consignada neste parecer foi feita sob o prisma estritamente jurídico-formal observadas na instrução processual e no contrato, não adentrando, portanto, na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem em aspectos de natureza eminentemente técnico pertinentes, preços ou aqueles de ordem financeira ou orçamentária, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e autoridade competente do Município.
XXXXXX XX XXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma
digital por XXXXXX XX
XXXXX:962325102 LIMA RODRIGUES
59
XXXXX:96232510259
É o Parecer, à consideração superior. Breves – PA, 19 de julho de 2022.
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx ASSESSORIA JURÍDICA
OAB/PA 21.472