ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO
ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob nº 15.244.478/0001-34, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, ora legalmente representado pelo seu Presidente, Sr. DERIVALDO DE XXXXX XXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de um lado e, de outro lado, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A.,
inscrita no CNPJ 42.278.473/0001-03, com sede no Setor Hoteleiro Norte (SHN), Quadra 00 Xxxxx X, Área Especial, Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70701-050, neste ato ora representada por seus Diretores, Heverton Pessoa de Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 986.434.361- 00 e pelo seu Procurador, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; WIZ CORPORATE SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 12.656.482/0001-11, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 02 Bloco D Entrada B Sala 1301 - Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx XX, XXX 00000- 904, neste ato ora representada pelo Diretor Heverton Pessoa de Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 986.434.361- 00 e pela Diretora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 34.114.693-6-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; WIZ PARCEIROS ADMINISTRAÇAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA,
inscrita no CNPJ: CNPJ: 21.534.365/0001-76, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxx, 000 Xxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX CEP: 04546-003, neste ato representada pelo Diretor Heverton Pessoa de Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e pelo Diretor Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da carteira de identidade nº 1.248.944 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; e WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.220.213/0001-91, com sede na Quadra SHN Quadra 01, SN, Bloco E, Conj. A, Edif. Sede Caixa Seguros, 1º andar, sala 101, parte A, Asa Norte, CEP: 70.701-000, neste ato representada por seus Diretores Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, casado, corretor de seguros, portador do RG nº 6.150.670-5 SSP/PR e do CPF nº 027.658.579- 89, e Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, advogado, portador da carteira de identidade nº 1.248.944 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e WIZ PARTNERS CORRETORA
DE SEGUROS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 35.588.306/0001-95, com sede na Cidade Brasília, Distrito Federal, no XXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxx X, xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por seus Diretores Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 34.114.693-6-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado. sob o regime de comunhão parcial de bens, portador da Carteira de Identidade nº 28.904.441-8, emitida pela SSP/SP, em 01/11/2016 e CPF nº 000.000.000-00, doravante simplesmente denominadas EMPRESAS, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
Parágrafo Único As Cláusulas Normativas do Acordo Coletivo de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho e manterão sua eficácia até ser substituída por outra.
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das EMPRESAS acordantes, congregará a categoria dos seus empregados abrangidos pela respectiva base territorial.
Parágrafo Único O Acordo Coletivo de Trabalho é válido para todos os empregados mencionados no independente de faixa (grau) de escolaridade e de remuneração em que se enquadram.
CLÁUSULA TERCEIRA SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado das EMPRESAS, durante a vigência deste Acordo, poderá receber salário inferior ao estabelecido, conforme abaixo discriminado:
a) Office Boy e assemelhados - R$ 1.663,24 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos);
b) Auxiliar Administrativo - R$ 1.706,03 (um mil, setecentos e seis reais e três centavos);
c) Auxiliar Técnico e Operador de Telemarketing - R$ 1.766,77 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos);
d) Assistente de Venda R$ 1.741,92 (um mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Único - Caso o Salário Mínimo Regional para o segmento da categoria profissional for maior que o estabelecido no
, convencionam as partes, a aplicação do Salário Mínimo regional como piso mínimo da categoria obreira.
CLÁUSULA QUARTA SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido o salário base da função, sem considerar vantagens pessoais do antecessor.
CLÁUSULA QUINTA REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2022, as EMPRESAS concederão a todos seus empregados, um reajuste salarial no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), incidentes sobre a tabela salarial vigente em 31.12.2021.
Parágrafo Primeiro - Pela aplicação do percentual de recomposição salarial previsto no , as EMPRESAS consideram como cumprida a exigência prevista na legislação vigente;
Parágrafo Segundo - Na aplicação do percentual previsto no serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de 01.01.2021 até 31.12.2021. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante da majoração da jornada de
trabalho.
CLÁUSULA SEXTA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS efetuarão o pagamento dos salários a seus empregados até o dia 30 (trinta) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 30 (trinta).
Parágrafo Único - As EMPRESAS se comprometem a antecipar o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário bruto, do mês anterior, aos seus empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês, e quando este cair em dia não útil, deverá ser pago no último dia útil anterior ao dia 15 (quinze) a título de adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA SÉTIMA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As EMPRESAS deverão fornecer aos empregados comprovantes de pagamento de salário, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar à identificação das EMPRESAS e dos Empregados.
Parágrafo Único - No referido comprovante deverá constar também a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do artigo 17 da Lei nº 8.036 de 11.05.1990 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08.11.1990.
CLÁUSULA OITAVA 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
As EMPRESAS efetuarão o pagamento referente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação de Natal (13º Salário) a título de adiantamento a seus empregados em folha de pagamento até o mês de Junho de 2022, ou juntamente com a antecipação das férias desde que gozadas no período de janeiro a maio e os outros 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 de Dezembro de 2022.
Parágrafo Único - A antecipação no mês de junho, não se aplica aos empregados que receberem a referida parcela por ocasião de suas férias.
CLÁUSULA NONA HORAS EXTRAS
Excepcionalmente poderá ser prorrogada a jornada de trabalho, assegurando o pagamento de horas extras nos seguintes moldes:
a) 50% (sessenta por cento) nos dias úteis até duas horas;
b) 60% (sessenta por cento) as que excederem a duas horas;
c) 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados. Tais horas serão calculadas sobre o valor do salário normal, desde que as mesmas sejam pré-contratadas.
Parágrafo Único - O empregado que perfizer horas extras aos domingos e feriados, bem como aquele que trabalhar em regime de plantão aos sábados, fará jus a 01 (um) ticket suplementar para cada dia de plantão trabalhado, bem como vale-transporte suplementar, nos termos deste acordo, ressalvando-se as excepcionalidades, com prévia autorização da chefia imediata;
CLÁUSULA DÉCIMA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, estabelecido como anuênio, será de 1% (um por cento) ao ano sobre o salário nominal vigente, garantindo um mínimo de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos) para cada ano.
Parágrafo Único - Esta vantagem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA ONZE ADICIONAL NOTURNO
Adicional da hora trabalhada no período noturno será de 40% (quarenta por cento), calculada sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se trabalho noturno a hora trabalhada entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia até às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte.
CLÁUSULA DOZE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão vale refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor de R$ 617,74 (seiscentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), por mês, a serem entregue até o último dia útil do mês anterior ao do benefício inclusive nos períodos de gozo de férias, de afastamento por doença ou acidente (até 90 dias), de licença maternidade e do aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Poderá o empregado optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo recebimento de tickets refeição ou alimentação;
Parágrafo Segundo - As EMPRESAS se comprometem a pagar a todos os seus empregados, no mês de dezembro de 2022, um 13º Vale Refeição no mesmo valor do ;
Parágrafo Terceiro - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA TREZE AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A EMPRESAS concederão aos seus empregados Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), por mês, sem ônus para o empregado, inclusive nos períodos de gozo de férias.
Parágrafo Único - Os auxílios previstos nesta cláusula não terão natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976 e seus Decretos regulamentadores.
CLÁUSULA QUATORZE VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS concederão este benefício de conformidade com a Lei n.º 7.418/1985, com as alterações da Lei nº 7.619/1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247/1987, com a opção para as EMPRESAS em conceder o respectivo valor em dinheiro.
CLÁUSULA QUINZE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
As EMPRESAS garantirão assistência médica supletiva a seus empregados, com a participação destes no seu custeio, obedecendo aos critérios que vierem a ser estabelecidos pela EMPRESA.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS ficam desobrigadas de fornecer assistência médico hospitalar em casos de contrato de trabalho intermitente, em razão de impossibilidade técnica.
Parágrafo Segundo - As Empresas se comprometem a conceder assistência médica que oferece descontos em medicamentos tarjados na listagem da ABCFARMA.
CLÁUSULA DEZESSEIS AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
Os empregados que não fizerem jus à concessão do auxílio-doença e acidente, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberão das EMPRESAS o valor do Auxílio-Doença e acidente que seria devido hipoteticamente pelo INSS, sobre seu salário de contribuição, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado licenciado por auxílio acidente de trabalho ou por auxílio doença o recebimento de todos os benefícios dados aos demais empregados;
Parágrafo Segundo - A concessão da complementação prevista no "caput" desta cláusula será devida por um período máximo de 04 (quatro) meses, para cada licença concedida;
Parágrafo Terceiro - A complementação será igualmente devida com relação ao 13º salário, na hipótese da licença concedida pelo INSS envolver o mês de dezembro.
CLÁUSULA DEZESSETE AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS assegurarão aos seus empregados, de ambos os sexos, um valor mensal correspondente ao benefício do Programa de Assistência a Infância para despesas com assistência de cada filho, de qualquer condição, na faixa etária de 03 (três) meses completos a 07 (sete) anos incompletos em creches/instituições de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - O valor do benefício corresponderá no período de janeiro a dezembro de 2022, correspondente a R$ 497,92 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois reais) por mês.
Parágrafo Segundo - O valor do auxílio-creche, em caso de filhos portadores de deficiência, será pago em dobro, independente do limite de idade. Quanto ao limite de idade, desde que seja comprovadamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme artigos 3º e 4º do Novo Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Terceiro - O benefício somente será devido a partir da entrega da certidão de nascimento do filho perante o Departamento de Pessoal.
Parágrafo Quarto - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, Portaria n.º 1, de 15/01/1969 do Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e Portaria n.º 3.296/1986 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DEZOITO SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ASSISTÊNCIA FUNERAL
Será concedido aos empregados das EMPRESAS, seguro de vida em grupo, custeado integralmente por elas, com as importâncias seguradas, conforme apólice, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Morte Natural e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Morte Acidental independentemente da idade e invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Único - A apólice do seguro de vida em grupo contempla o benefício de Cobertura para Serviço de Assistência Funeral SAF referente ao atendimento e organização do funeral conforme previsto na apólice do seguro. Este benefício é extensivo aos empregados e seus respectivos dependentes, cônjuge e filhos com até 21 (vinte e um) anos, qualquer que tenha sido a causa do falecimento.
CLÁUSULA DEZENOVE SEGURO DO APOSENTADO
As EMPRESAS se obrigam a manter o seguro de vida em grupo para os empregados que venham a se aposentar, desde que não sejam dispensados por justa causa e que não tenham sido aposentados por invalidez, passando os aposentados a pagar a totalidade dos prêmios devidos.
Parágrafo Único - Para fins de quitação dos prêmios devidos, as EMPRESAS fornecerão ao empregado aposentado fatura para pagamento ou adotará critérios equivalentes.
CLÁUSULA VINTE DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Durante a vigência do Xxxxx Xxxxxx, a comprovação de nova colocação por parte do empregado demitente, ou demitido, acarretará a dispensa de seu cumprimento integral, bem como de quaisquer ônus atinentes ao Aviso Prévio de ambas as partes.
CLÁUSULA VINTE E UM HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Nos casos de pedido de demissão ou de dispensa de Empregado, as EMPRESAS poderão se apresentar para efetiva homologação e quitação das verbas rescisórias, quando cabível, nos prazos e demais condições estabelecidas no artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, sujeitando-se às penas da se houver culpa na inobservância dos prazos.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS comunicarão ao ex- empregado no prazo máximo de 03 (três) dias antes, o dia, hora e local da homologação;
Parágrafo Segundo - No caso de não comparecimento do ex- empregado para homologação, as EMPRESAS ficarão automaticamente eximida de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, obrigando-se o órgão homologador a emitir comprovante de presença da Corretora.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - NÃO COMPETIÇÃO
erão, direta ou indiretamente, participar ou prestar serviços para empresas concorrentes, cujo objeto social contenha as mesmas atividades da signatária, pelo prazo estabelecido nos respectivos contratos, contados a partir da rescisão do contrato de trabalho. Os respectivos contratos dos diretores executivos sujeitos a obrigação de não-competição deverão refletir as condições e critérios de indenização aplicáveis a cada caso, além das consequências aplicáveis em caso de inobservância desta obrigação por par
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
Com fundamento no artigo 443, parágrafo 1º da CLT e Lei nº 9.601 de janeiro de 1998, fica autorizada a instituição de contratado por prazo determinado, cujo objetivo é a admissão para suprir afastamento por licença maternidade, incluindo um mês de férias, se for o caso. Os direitos econômicos dos empregados contratados por prazo determinado serão os mesmos dos empregados com contrato por prazo indeterminado, com exceção do direito à indenização do aviso prévio e do pagamento de multa de FGTS.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS poderão designar empregados para ocupar temporariamente cargos de remuneração maior, a título de treinamento e sem bônus de complemento salarial por um período não superior a 90 (noventa) dias, exceto no previsto no Parágrafo Único.
Parágrafo Único - Em se tratando de substituição eventual por solicitação da Gerência da Unidade de Lotação do substituído, aprovada pela Diretoria competente, será devida ao substituto a diferença entre o seu salário base e a do substituído, se esta for
maior, de acordo com o número de dias que venha durar a substituição, a título de adicional de substituição.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - GESTÃO DE ÉTICA
As EMPRESAS se comprometem a manter a Gestão de Ética, em seu propósito de combater a discriminação, ao assédio moral, sexual e outros eventuais desvios comportamentais. Assim, promoverão o respeito pela igualdade de oportunidades para com todos os seus Empregados. Todas as suas práticas, políticas e procedimentos serão orientados para impedir qualquer tipo de discriminação e o tratamento diferenciado em função de raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, estado civil, idade, necessidades especiais, orientação política, naturalidade ou associação sindical.
Ainda, garantirá a integridade moral dos seus Empregados, assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual, não tolerará situações constrangedoras no relacionamento entre seus Empregados, e nem permitirá que se pratiquem ameaças ou assédio de qualquer tipo, inclusive o assédio moral, entendido como o ato de desqualificar repetidamente a autoestima, a segurança ou a imagem do Empregado, em função do vínculo hierárquico, através de gestos, palavras ou atitudes.
Parágrafo Primeiro - As EMPRESAS comprometem-se a combater com afinco o assédio sexual no local de trabalho, em caso de denúncia e confirmado os fatos, o (a) assediador (a) deverá ser punido (a) conforme prevê a CLT nos Artigos 482 e 493; cabendo- lhe o disposto no Artigo 216-A, do Código Penal
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a investigação ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual não poderá ser transferida do local de trabalho, a não ser por livre e espontânea vontade.
CLÁUSULA VINTE E SEIS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Será concedida aos empregados das EMPRESAS estabilidade provisória nos casos de:
a) GESTANTE desde a gravidez até 60 (sessenta) dias que se seguirem ao período de repouso legal de 120 (cento e vinte) dias;
b) GESTANTE/ABORTO A mulher, por 90 (noventa) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, conforme legislação pertinente;
c) DOENÇA Por 120 (cento e vinte) dias, após ter recebido alta médica, desde que tenha ficado afastado do trabalho por auxílio doença, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
d) AIDS/CÂNCER Estabilidade para portadores de AIDS e/ou CÂNCER até a cura efetiva;
e) DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO Após o término do período estabilitário previsto na Lei nº 8.213/1991, por mais 90 (noventa) dias;
f) PRÉ-APOSENTADORIA Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma EMPRESA;
g) SERVIÇO MILITAR O(A) empregado(a) alistados(as), por 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da desincorporação da unidade militar em que serviram;
h) PAI OU MÃE POR ADOÇÃO Desde que comprovada a adoção legal ou guarda judicial, terá estabilidade de 60 (sessenta) dias, desde que a criança adotada tenha até 12 (doze) anos de idade;
i) PAI O Xxx, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a Certidão respectiva tenha sido entregue a EMPRESA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data do nascimento; e
j) DELEGADO SINDICAL Na forma do parágrafo 3º, do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Primeiro - Atendidas as condições deste item, quando os empregados das EMPRESAS forem dispensados ou desligarem-se definitivamente, com afastamento exclusivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
Parágrafo Segundo As EMPRESAS ficam autorizadas a indenizar o período estabilitário em caso de demissão por seu interesse no curso da estabilidade, inclusive os custos com benefícios, no caso de estabilidade prevista na alínea "c".
CLÁUSULA VINTE E SETE PROMOÇÕES/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A concessão de benefício previdenciário por prazo igual ou inferior a
90 (noventa) dias, não prejudicará o direito à promoção e não
interromperá a contagem do tempo de serviço, para todo e qualquer efeito.
CLÁUSULA VINTE E OITO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Os empregados das EMPRESAS terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, exceto os Operadores de Telemarketing (Call Center) cujas regras relativas à Carga Horária são regidas pela Norma Regulamentadora (NR) nº 17.
Número de Operadores de Telemarketing na empresa Call Center Percentual de Operadores de Telemarketing permitido em cada plantão Call Center
a) Até 05 > 50% cinquenta por cento)
b) De 06 a 10 > 30% (trinta por cento)
c) De 11 a 50 > 20% (vinte por cento)
d) Acima de 50 > 10% (dez por cento)
CLÁUSULA VINTE E NOVE - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Exclusivamente para os colaboradores da rede comercial, a compensação de horas será feita através do controle de horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo empregado que não podem exceder em hipótese alguma 30 (trinta) horas extras no mês. Por horas negativas, entendem-se as horas decorrentes de faltas e atrasos sem justificativa legal, as quais não podem ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro - A compensação de horas deve acontecer dentro do mês da ocorrência das horas negativas ou positivas. Ao final de cada mês, se houver horas positivas elas deverão ser pagas como horas extras com o respectivo adicional e, se houver horas negativas os seus valores serão descontadas.
Parágrafo Segundo Todo e qualquer Acordo referente à Compensação de Horas de Trabalho Banco de Horas sem negociação coletiva, será considerado nulo, sendo de direito o pagamento referente às horas extras não compensadas.
CLÁUSULA TRINTA INTERVALO PARA ALMOÇO
Fica assegurado a todos os empregados, intervalo diário para almoço de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos em horário acordado diretamente com a chefia imediata.
Parágrafo Único - Os colaboradores que atuam na área Comercial terão 01 (uma) hora de almoço, com redução de 30 (trinta) minutos no horário de saída.
CLÁUSULA TRINTA E UM FALTAS ABONADAS E AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo dos seus salários e sem a necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 07 (sete) dias consecutivos, em virtude de casamento a contar da data da contratação das núpcias;
b) 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento de pais, padrasto e madrasta, filhos, enteados, irmãos e cônjuge ou companheiro a contar da data do óbito;
c) 02 (dois) dias corridos em virtude de falecimento de avós, netos, sogro(a), genros e noras a partir da data do óbito;
d) 05 (cinco) dias consecutivos para o pai, com ampliação de mais
15 (quinze) dias, a partir do nascimento ou adoção, conforme dispos Prorrogação da Licença
Maternidade e Licença Paternidade, deste acordo coletivo;
e) Durante o período de participação em eventos de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que aprovado pela Diretoria;
f) 01 (um) dia por ano livre de justificativa, quando comunicado formalmente à empresa com antecedência de 05 (cinco) dias e autorizado pelo gestor, desde que tenha comprovada a assiduidade nos 03 (três) meses anteriores à solicitação.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS ATESTADOS MÉDICOS
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada por médico credenciado junto ao plano de assistência à saúde, e/ou do Sindicato Profissional, será abonada, inclusive para os mesmos fins previstos no artigo 131, inciso III, da CLT.
Parágrafo Único - Os atestados médicos devem ser entregues na empresa, pessoalmente ou xxx x-xxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxx e duas) horas.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, entregue por escrito, será abonada, sem desconto, a ausência de empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, e ainda nos dias de prova de exame vestibular, quando comprovada tal finalidade.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO ABONO DE FALTA DO ACOMPANHANTE
Quando acompanhar filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge e pais idosos às consultas médicas, exames laboratoriais e convalescença, mediante apresentação da declaração de comparecimento/acompanhamento indicando nome, idade e parentesco da pessoa atendida e o período de permanência.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda feira do mês de outubro
termos da Lei nº 12.640 de 15/05/2012, o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço, para todos os efeitos legais não sendo considerado como ponto facultativo e sim, feriado obrigatório.
Parágrafo Primeiro - O descumprimento da presente cláusula implicará na aplicação de multa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior piso salarial e será paga em favor do empregado, logo após a formal e devida comprovação;
Parágrafo Segundo - No dia do securitário os empregados das EMPRESAS poderão trabalhar em regime de plantão, com até 30% (trinta por cento) do seu quadro de empregados, desde que conceda folga na primeira sexta-feira, ou segunda-feira seguinte àqueles que tenham trabalhado, e que esse dia não coincida com feriado, com prévia comunicação ao Sindicato.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada com participação efetiva dos empregados, cabendo à chefia imediata à decisão final sobre o período de concessão.
Parágrafo Primeiro - Por iniciativa das EMPRESAS poderão ser concedidas férias coletivas de 15 (quinze) dias, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de janeiro, para os colaboradores que trabalham na área comercial.
Parágrafo Segundo É facultado ao empregado, inclusive aos maiores de 50 (cinquenta) anos, pedido o fracionamento de suas férias, em até 03 (três) períodos, sendo que o pagamento dos proventos será efetuado integralmente no primeiro período.
CLÁUSULA TRINTA E SETE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA PATERNIDADE
As EMPRESAS, sob a égide da Lei nº 11.770/2008 (com a redação dada pelo Art. 38 da Lei nº 13.257/2016), concederão a prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade, para:
a) todas as empregadas em licença maternidade a oportunidade de requerer, a prorrogação de sua licença legal de 120 (cento e vinte) dias em mais 60 (sessenta) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso I, § 1º, do Art. 1º;
b) todos os empregados em licença paternidade a oportunidade de requerer, a prorrogação de sua licença legal de 05 (cinco) dias em mais 15 (quinze) dias, desde que solicitada em documento próprio e obedecidos os requisitos previstos no inciso II, § 1º, do Art. 1º.
CLÁUSULA TRINTA E OITO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Será concedido adiantamento de férias correspondente ao valor da remuneração das férias, com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes do início das mesmas.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As EMPRESAS, passando a exigir o uso de uniformes para os seus empregados, ficará responsável pelo seu fornecimento, sem ônus para os mesmos.
CLÁUSULA QUARENTA - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS divulgarão na vigência deste Acordo, materiais, informativos relativos à manutenção de melhoria da saúde de seus empregados. Ênfase será dada na elaboração da política de
readaptação | profissional, bem | como | adotarão política de |
atendimento | global preventivo | e de | acompanhamento aos |
empregados portadores de AIDS e seus dependentes portadores da doença.
CLÁUSULA QUARENTA E UM SINDICALIZAÇÃO
As EMPRESAS se comprometem a colaborar com o sindicato profissional na filiação de seus empregados, através dos meios ao seu alcance, especialmente na admissão, quando apresentará a Proposta para Admissão de Associado.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
As EMPRESAS abonarão, durante a vigência do presente acordo, até 03 (três) dias de ausência ao serviço, de um empregado, que participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos promovidos pelas entidades sindicais representativas da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS DESCONTO EM FOLHA
A EMPRESA concorda em descontar da remuneração mensal de seus Empregados, em folha de pagamento, as parcelas relativas às mensalidades e demais serviços prestados pelo SINDICATO signatário deste Acordo, ao qual estão vinculados, desde que os empregados a este se filiem voluntariamente e que tais descontos sejam por eles autorizados e tenham margem consignável, na forma da legislação.
Parágrafo Único - Desde que devidamente autorizada pelo Empregado, deverão a EMPRESAS descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS
Os Empregados portadores de registro nos respectivos Conselhos Regionais de Profissionais Liberais, somente poderão fazer opção da Contribuição Anual para àquelas categorias, quando exercerem, efetivamente, na Empresa Empregadora, função igual e compatível com a formação, nos termos do Artigo 585 da CLT.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos Empregados, regularmente convocada e assegurada a participação de todos os empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data base, a ser descontada pelas EMPRESAS nos contracheques dos Empregados, nas folhas de pagamento referentes ao mês de assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro - Os valores da contribuição negocial previstos no desta cláusula só poderão ser descontados pelas EMPRESAS mediante autorização prévia e expressa do empregado, conforme estabelecem os artigos 545 e 611-
Parágrafo Segundo - Os valores das contribuições previstas no desta cláusula correspondem a 1,5% (um, vírgula cinco por
cento) do salário base vigente do Empregado, acrescido da gratificação de função e anuênio, se pagos no mês, com os limites mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 250,00
Parágrafo Terceiro - Os valores descontados dos Empregados serão distribuídos pelas EMPRESAS entre as entidades, na proporção apresentada abaixo:
a) 80% (oitenta por cento) para o sindicato respectivo;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação FENESPIC;
Parágrafo Quarto - Esta cláusula não se aplica ao Empregado aprendiz a que se refere o Artigo 428 da CLT, pois o trabalho do aprendiz é regulado por legislação específica e não pela presente norma coletiva;
Parágrafo Quinto - O pagamento dos valores mencionados no
elas EMPRESAS em guia própria da entidade. O valor descontado da remuneração do mês em que for conced
ao Sindicato da base e a FENESPIC através de crédito em conta corrente.
Parágrafo Sexto - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de pleitear e cobrar a
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seguintes da CLT, relativamente ao exercício de 2022.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS QUADRO DE AVISOS
As EMPRESAS obrigam-se a afixar no seu quadro de avisos, colocando em lugar de destaque, os avisos, boletins e circulares emanados do Sindicato, devidamente assinados pela diretoria do mesmo, para conhecimento de seus empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E SETE INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS
As EMPRESAS se comprometem a fornecer ao Sindicato até 31 de julho de 2022, a cópia da RAIS do exercício de 2021, bem como
cumprimento da legislação pertinente quanto à remessa, mensal, da GPS e GFIP.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As EMPRESAS se comprometem a estabelecer uma política de emprego, de forma a não proceder dispensa coletiva ou de caráter sistemático, durante a vigência deste acordo. Ocorrendo a necessidade técnica ou financeira que recomende dispensa de empregados, as EMPRESAS ficam obrigadas a negociar com o Sindicato vantagens adicionais às parcelas indenizatórias como forma de compensação.
Parágrafo Único - O empregado dispensado sem justa causa fará jus a uma indenização adicional nos valores abaixo discriminados, respeitadas as condições mais favoráveis:
Conforme o tempo de vínculo empregatício com a EMPRESA caberá ao colaborador uma Indenização Adicional.
Mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos - Indenização adicional de 1 (um) valor do salário nominal.
Mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos - Indenização adicional 1,5 (um e meio) valores do salário nominal.
Mais de 15 (quinze) anos - Indenização adicional de 2 (dois) valores do salário nominal.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE COMISSÃO TEMÁTICA AVALIAÇÃO DE CENÁRIOS
As EMPRESAS, aos seus critérios, manterão a comissão temática, em âmbito interno, visando a realização de reuniões com os representantes das entidades sindicais de empregados.
CLÁUSULA CINQUENTA CONTRATOS ESPECIAIS
O presente Xxxxxx não se aplica aos empregados que percebam remuneração especial fixada por instrumento escrito.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir de janeiro de 2022, as EMPRESAS poderão instituir Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e das EMPRESAS, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos da Lei nº 9.958 de 12/01/2000 e demais disposições a serem firmadas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho específico.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS DIREITO ADQUIRIDO
Todos os benefícios aqui expostos são concedidos, única e exclusivamente, na vigência do presente Acordo Coletivo, não podendo vir a serem caracterizados, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Se violada qualquer Cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado à multa no valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho a favor de cada empregado, mensalmente, enquanto não for regularizada pelo cumprimento, nos limites da lei, que será devida por cláusula infringida, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
Parágrafo Primeiro - A multa aqui prevista não se aplica
Parágrafo Segundo Os valores pagos a títulos de multa por descumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo, não integrarão, para nenhum efeito legal, a remuneração do empregado.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO - CUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ficam as EMPRESAS obrigadas a manter e cumprir os direitos dos trabalhadores previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal, Normas Regulamentadoras, Lei da Previdência Social, instrumento coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da Categoria e outros tratados que também regulam a relação capital e trabalho.
Parágrafo Único As EMPRESAS ajustam que todas as negociações serão feitas exclusivamente com os Sindicatos.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO CORREÇÃO DE CLÁUSULAS
Os valores fixados nas cláusulas econômicas do presente Acordo serão corrigidos automaticamente nas mesmas épocas e bases dos salários dos empregados, seja em decorrência de imperativo legal ou de recomendação coletiva.
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS EXTENSÃO DE VANTAGENS RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo Único O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina o artigo 45 da IN INSS/PRES nº 45, 06/08/2010 (DOU de 11/08/2010).
CLÁUSULA CINQUENTA E SETE - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, ou Acordo Coletivo de Trabalho, uma vez expirado o prazo previsto de sua vigência, terão sua eficácia prorrogada até que seja firmado novo instrumento coletivo entre o Sindicato Profissional e as EMPRESAS, ou, ainda, até a prolação de nova sentença normativa.
Parágrafo Único As Cláusulas Normativas do Acordo Coletivo de Trabalho integram os contratos individuais de trabalho e manterão sua eficácia até ser substituída por outra.
Xxxxxxxx - XX, 01 de janeiro de 2022
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA
DERIVALDO DE JESUS BASTOS
Presidente
HEVERTON PESSOA DE XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A
HEVERTON PESSOA DE XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX CONSOLINI
WIZ CORPORATE SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
HEVERTON PESSOA DE XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
WIZ PARCEIROS ADMINISTRAÇAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX MORA XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
WIZ CONSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXX CONSOLINI XXXXXXXX XXXXX XXXXXX