PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0140/2021 PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 079/2021 ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE...
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0140/2021 | |
PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO | N° 079/2021 |
ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONTROLE INTERNO OBJETIVANDO A CAPACITAR, ACOMPANHAR E ORIENTAR OS RESPONSÁVEIS PELA SECRETARIA. | |
CONTRATADA: XXXX XX XXXXXX BISPO DO REGO SANTIAGO ME. CNPJ Nº 23.693.001/0001-64 | |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, INC. II, DA LEI N° 8.666/93. | |
VALOR ESTIMADO: R$ 16.500,00 (DEZESSEIS MIL E QUINHENTOS REAIS). | |
VIGÊNCIA: 01 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 | |
EXERCÍCIO: 2021 |
OFICIO REQUISITÓRIO
Mirangaba, 01 de outubro de 2021.
Ao Exmo. Sr.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
C/C
A Ilma. Sr. (a).
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Nesta.
Solicitamos a abertura de processo administrativo para contratação da empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO REGO SANTIAGO–ME, inscrita no CNPJ 23.693.001/0001-64,
volvida à prestação de serviços Técnicos especializados de assessoria e consultoria de apoio administrativo na área de controle interno e financeiro, objetivando capacitar, acompanhar e orientar os responsáveis pelas secretarias do município de Mirangaba, Bahia, consoante justificativa e conforme discriminação a seguir relacionada:
O escopo contratual compreendeu o desenvolvimento das seguintes atividades:
• Orientação para implementação do sistema de controle interno, de acordo com os mandamentos constitucionais e demais normas legais correlatas;
• Elaboração de manuais de procedimentos para a Gestão Pública;
• Regulamentação de procedimentos operacionais e complementares à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com a capacitação dos agentes envolvidos para o desenvolvimento de cultura organizacional sistêmica e integrada, com estrita observância às disposições da Lei Complementar n.º 06, de 06 de dezembro de 1991, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e demais normas editadas pela citada Corte;
• Acompanhamento dos processos licitatórios e entabules de contratos administrativos, convênios e ajustes;
• Acompanhamento das obrigações vincendas da Administração;
• Assessoramento e acompanhamento na resposta da cientificação anual e notificações mensais;
• Assessoria na revisão mensal e anual das prestações de contas a serem remetidas aos órgãos de fiscalização externa, sob o enfoque do controle interno, com orientação à produção dos relatórios de controle respectivos;
• Acompanhamento e orientação à execução de subvenções sociais, com assessoramento ao sistema de controle interno quando da análise das respectivas prestações de contas e para o envio ao Tribunal de Contas dos Municípios na forma disposta em Resolução;
• Acompanhamento e orientação à execução de adiantamentos para despesas miúdas e de pronto pagamento (suprimento de fundos), com assessoramento ao sistema de controle interno quando da análise das respectivas prestações de contas e para o envio ao Tribunal de Contas dos Municípios na forma disposta em Resolução;
• Assessoramento para análise dos Relatórios de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/00, cuja manifestação do responsável pela unidade de controle interno é indispensável;
• Assessoramento ao sistema de controle interno para o adequado acompanhamento das diversas rotinas de verificação.
O procedimento em vértice arvora como objeto o entabule de avença administrativa volvida à consecução de Serviços jurídicos especializados em gestão pública, notadamente em Direito Administrativo.
Justificamos a contração diante da necessidade hodierna de que a gestão levada a efeito pelos entes públicos costeie as normas jurídicas do ordenamento pátrio e sejam conduzidas, sem exceção, em perfeita harmonia com os vetores erigidos pelos Tribunais e órgãos fiscalizadores. Outrossim, reclama aludida contratação a irretorquível complexidade da matéria, cuja profícua e escorreita exegese e, conseguintemente, aplicação e engendro de solução dos imbróglios casuísticos, exigem de seus operadores elevado conhecimento técnico e científico.
Ante as razões elencadas supra, que, diga-se de passagem, não são as únicas, é que se justifica a necessidade da contratação em vértice.
Assim, resta evidente que o quanto elencado alhures amplificou a obrigatoriedade desta Administração em adotar de medidas que tenha por escopo atender essas finalidades, sendo a principal delas, justamente, a realização da contratação em referência.
II - DA COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO E DA ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
De acordo com o inc. III, do parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, nos procedimentos de dispensa de licitação a Administração Pública deve comprovar a compatibilidade do preço contratado com o valor praticado pelo mercado.
A Prefeitura Municipal de Mirangaba, para comprovar a compatibilidade do preço dos serviços que pretende contratar, utilizou-se de pesquisa de preços, através de cotações colhidas no mercado, parâmetro sugerido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, com
aplicabilidade no Município, por força da Súmula nº 222, do TCU, e utilizado pela União Federal.
Conforme se infere as cotações em anexo, o valor ofertado pela empresa indicada supra, tendo em conta a exigências técnicas mínimas buscadas, não só está condizente com o praticado no mercado, como também figura-se como o melhor dentre aqueles cotados, razão pela qual recai a escolha dessa Administração sobre ela.
Assim, após as razões acima expostas, infere-se que a proposta desenvolvida pelo Empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO XXXX XXXXXXXX ME, inscrita no CNPJ sob o nº 23.693.001/0001-64, se adequa aos anseios desta Edilidade, porquanto demonstrou ser mais econômico aos cofres públicos.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Mirangaba, com fulcro no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93, está autorizada a realizar a contratação direta da Empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO REGO SANTIAGO ME, inscrita no CNPJ sob o nº
23.693.001/0001-64, haja vista que, além dos demais requisitos autorizadores, insertos na legislação de regência, a contratação não ultrapassa o importe de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Assim, diante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, requer que V. Exa., após a regular tramitação, digne-se a autorizar a contratação em referência, por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do inc. II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Controladora Interna Decreto n.º 283/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PARECER
Ao analisar o expediente, oriundo da controladoria, datado de 01/10/2021, com a ciência do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo traz a necessidade de abertura de processo administrativo para contratação da empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO REGO SANTIAGO – ME, para prestar os serviços Técnicos especializados de assessoria e consultoria de apoio administrativo na área de controle interno e financeiro, objetivando capacitar, acompanhar e orientar os responsáveis pelas secretarias do município de Mirangaba, Bahia, com notória especialização, devidamente comprovados através da documentação vinculada a este procedimento, opina pela contratação direta através de Dispensa de Licitação. Nosso opinativo tem guarita legal na Lei Federal de Licitações Públicas de nº 8.666/93, em seu artigo 24.
MIRANGABA, 01 de outubro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx
Membro Titular Membro Titular
DESPACHO
Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização.
Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato.
Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da Dispensa de licitação e, por consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato.
Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito.
MIRANGABA, 01 de outubro de 2021..
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0140/2021 AUTUAÇÃO
Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Controladoria Interna deste município, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão do valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a documentação da contratada, ou seja, todos os requisitos autorizadores para realização da Dispensa de licitação, consoante autorização do Prefeito de MIRANGABA/BA, para deflagrar o procedimento de Dispensa arrimada no caput, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 079/2021, Processo Administrativo nº 0140/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, faço o presente registro e autuação.
MIRANGABA-BA, 01 de outubro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx Membro Titular Membro Titular
MIRANGABA/BA, 01 de outubro de 2021.
OFICIO CPL
Ao
SETOR CONTÁBIL
Nesta.
Prezado Senhor (a),
Informamos a abertura do Processo Administrativo nº 0140/2021, que origina a Dispensa de Licitação nº de ordem 079/2021, cujo objeto é a contratação da empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO XXXX XXXXXXXX – ME, volvida à prestação de serviços Técnicos especializados de assessoria e consultoria de apoio administrativo na área de controle interno e financeiro, objetivando capacitar, acompanhar e orientar os responsáveis pelas secretarias do município de Mirangaba, Bahia, consoante justificativa e conforme discriminação a seguir relacionada. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com valores mensais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no período de 01 de outubro a 31 de dezembro 2021.
Na ocasião, encarecemos que encaminhe a esta Comissão Permanente de Licitação a descrição da Dotação Orçamentária e a confirmação da viabilidade financeira do valor acima citado, para prosseguimento do transmite legal da Licitação.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
MIRANGABA/BA, 01 de outubro de 2021.
OF. CONTABILIDADE
Ao Ilmo. Sr.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
M.D Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício/CPL, datado de 01 de outubrode 2021, relativo ao Processo Administrativo nº 0140/2021, que gerou a Dispensa tombada sob o nº 079/2021, informamos que as despesas aludidas ao Processo Administrativo acima informado correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 0211 – Controle Interno Municipal.
Projeto/Atividade: 2.004 – Manutenção das Ações Administrativas do Controle Interno.
Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00 – Serviço de Consultoria.
Fonte de Recursos: 00 – Recursos Ordinários.
Em tempo, informo que existe viabilidade financeira para a contratação de empresa para consultoria e assessoria na área de prestação de contas supracitada, com pagamento em até 10 (dez) dias úteis a contar da emissão e atesto da Nota Fiscal.
Atenciosamente,
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Diretora de Auditoria e Prestação de Contas Decreto n.º 282/2021
PARECER JURÍDICO SOBRE APLICABILIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo n° 0140/2021 Dispensa de Licitação nº 079/2021
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE CONTROLE INTERNO OBJETIVANDO A CAPACITAR, ACOMPANHAR E ORIENTAR OS RESPONSÁVEIS PELA SECRETARIA. CONTRATAÇÃO ANÔMALA EM RAZÃO DO VALOR. LEI 8.666/93, ART. 24, II, C/C ART. 26. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E JUSTIFICATIVAS.
Versa o presente Procedimento Administrativo sobre a dispensa de licitação para contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria na área de controle interno objetivando a capacitar, acompanhar e orientar os responsáveis pela secretaria.
É solicitado parecer desta procuradoria acerca da legalidade da contratação direta presa nos autos administrativos, originária de ofício oriundo da aludida secretaria e acolhida em parecer da Copel, que se presta à justificativa técnica.
Percebe-se que acompanha o referido ofício requisitório o termo de referência, tudo a revelar, num primeiro súbito de vista, a adequação da contratação direta em razão do pequeno valor econômico do entabule requestado.
A matéria in casu está disciplinada pelo art. 24, inc. II, da Lei n° 8.666/93, que assim menciona:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(...)”
Com efeito, a legislação de regência, com fulcro nos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, erige como hipótese de dispensa de prélio seletivo as contratações de serviços de natureza diversa de engenharia e de compras cujo valor seja inferior a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)1, desde que contextualizada a dispensa.
A nosso ver, a circunstância que se arvora no presente casuísmo amolda-se, objetiva e perfeitamente, à hipótese contida na dicção da norma supramencionada, de modo a autorizar a encarecida contratação.
No que respeita à minuta contratual, temo que preenche, indene de dúvidas, os predicados encarecidos pela legislação de regência.
Das recomendações.
Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei 8.666/93.
1 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxxxxxx/X0000.xxx, Decreto Federal n.º 9.412/2018, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Os preços devem aderir à realidade do mercado, cuja extensão não se limita, necessariamente, aos extremos do Município Contratante.
Ademais, é de perspícua relevância que seja examinada a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93.
Por fim, cumpre assoviar, por oportuno e necessário, que o instituto da dispensa de licitação deve ser utilizado de modo a atender ao Princípio da Unidade Orçamentária, e desde que respeitado, de igual modo, o Princípio da Anualidade, mesmo que as respectivas requisições sejam oriundas de Secretarias diferentes. Diante disso, recomendo firme exame acerca do respeito aos antecitados vetores axiológicos, notadamente para que se proscreva eventuais fracionamentos indevidos.
Da conclusão.
Ante o exposto, desde que atendidas as condições e recomendações supra, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso II da Lei n° 8.666/93.
Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato.
É o parecer, à consideração superior.
Mirangaba, Xxxxx, 00 xx xxxxxxx xx 0000
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXX/XX n 26.532
DESPACHO
Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos sugeridos.
Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a.
Mirangaba - Ba, 01 de outubro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito do Município de Mirangaba
RATIFICAÇÃO / HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0140/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 079/2021
O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, com as modificações trazidas pelas Leis nos 8.883/94 e 9.648/98, frente ao processo administrativo, para contratação por Dispensa, tombada sob n° 079/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0140/2021, almejando a contratação de empresa para prestação de serviços Técnicos especializados de assessoria e consultoria de apoio administrativo na área de controle interno e financeiro, objetivando capacitar, acompanhar e orientar os responsáveis pelas secretarias do município de Mirangaba, Bahia, RATIFICA e HOMOLOGA a dispensa de licitação e reconhece como contratada a empresa XXXX XX XXXXXX BISPO DO REGO SANTIAGO – ME, inscrita no CNPJ nº 23.693.001/0001-64. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com valores mensais de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), no período de 01 de outubro a 31 de dezembro 2021.
Mirangaba - Ba, 01 de outubro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito do Município de Mirangaba