Ementário de Jurisprudência n. 580 de 21/08/06 a 25/08/06
Ementário de Jurisprudência n. 580 de 21/08/06 a 25/08/06
Direito Administrativo 1
Princípio da isonomia: vestibular – aproveitamento de nota do Enem 1
Responsabilidade civil do citado: execução de sentenças trabalhistas –
administração ruinosa 1
Direito Civil 2
Ação Civil Pública: telefonia móvel – prazo de validade de cartões pré-pagos 2
Nulidade do contrato de mútuo e da Nota Promissória –
favorecimento pessoal do gerente da CEF 3
Responsabilidade civil da CEF: saques não reconhecidos em
conta de poupança – multa diária 4
Direito Processual Civil 5
Ação monitória: contrato de prestação de serviços bancários 5
Liquidação por arbitramento: quantum debeatur – salário mínimo 5
Direito Tributário 6
Contribuições Previdenciárias: responsabilidade do diretor de sociedade anônima. 6
Direito Administrativo
Princípio da isonomia: vestibular – aproveitamento de nota do Enem
“Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Vestibular/04. Aproveitamento de nota do Enem indiscriminadamente. Ofensa ao princípio da isonomia.
I. O aproveitamento da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem, em substituição à pontuação alcançada na Primeira Fase do Concurso vestibular, não pode ser levado a efeito indiscrimina- damente, sob pena de violar o princípio da isonomia, uma vez que o referido exame não é obrigatório, não tendo sido, por isso mesmo, realizado por todos os candidatos do certame.
II. Caso em que o candidato comprova que, não fosse o aproveitamento das notas do Enem por can- didatos optantes, teria ele logrado aprovação para realizar a segunda fase do certame. Ademais, concedida medida liminar para prosseguir no concurso, alcançou o estudante pontuação necessária para sua classifi- cação dentro do número de vagas, estando matriculado no curso de medicina da Universidade Federal de Roraima desde março/04.
III. Apelação do Impetrante provida, para assegurar a sua participação na segunda fase do vestibular/ 04 da UFRR.” (AMS 2004.42.00.000270-9/RR. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/08/06.)
Responsabilidade civil do citado: execução de sentenças trabalhistas – administração ruinosa
“Ementa: Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Execução de sentenças trabalhistas. Usufruto da empresa executada. Administração ruinosa. Dilapidação do patrimônio. Indenização pelos danos ma- teriais. Inexistência de danos morais.
I. A Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx SA teve seu patrimônio desfalcado por desastrosa administração, durante dez anos, de usufruto judicial decretado pela Justiça do Trabalho (Junta de Conciliação e Julgamento de Palmares/PE), destacando-se as seguintes irregularidades: a) valores estratosféricos na remuneração do ad- ministrador judicial e seu substituto; b) cessão gratuita de bem imóvel; c) venda de materiais indevidamente classificados como inservíveis, cujo produto não foi revertido em favor dos usufrutuários; d) prestação de contas incompleta.
II. Trata-se de atos de natureza administrativa, ainda que emanados de órgão do Poder Judiciário, pe- los quais a União é responsável. Mas, assim como não podem ser ignorados os efeitos desses atos, não pode ser desconhecido que a empresa encontrava-se em estado de ‘insolvência crônica’, tendo sido a instituição do usufruto medida necessária e adequada para saldar seus débitos trabalhistas.
III. O próprio juiz sentenciante considera que os prejuízos decorrem ‘não propriamente da sentença que decretou o usufruto integral da Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx para pagamento de créditos trabalhistas, mas da má gestão praticada no curso do procedimento’. ‘Não se questiona, pois, a legitimidade da sentença
que decretou o usufruto até porque a questão já foi objeto de exame jurisdicional na esfera de competência da Justiça do Trabalho’.
IV. Assim, pode-se falar em dano material com a restituição da empresa com o patrimônio dilapidado, mas não em dano moral a pessoa que se encontrava desde o início insolvente, tanto que só restou a alterna- tiva da decretação do usufruto, confirmado até a última instância da Justiça do Trabalho. O dano é somente material, patrimonial ou financeiro.
V. Provimento parcial à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir a inde- nização por danos morais. Provimento parcial à apelação dos autores, majorando de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) os honorários de advogado.” (AC 1998.34.00.032502-4/DF. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. 5ª Turma. Maioria. DJ 2 de 24/08/06.)
Direito Civil
Ação Civil Pública: telefonia móvel – prazo de validade de cartões pré-pagos
“Ementa: Agravo de instrumento. Ação civil pública. Extinção de prazo de validade de cartões pré- pagos de telefonia móvel. Desequilíbrio da equação econômica do contrato. Legitimidade da Anatel. Tutela antecipada. Revogação.
I. A discussão sobre a legalidade de estipulação de prazo de validade para a utilização de créditos na modalidade pré-paga da telefonia celular não é matéria que comporta adequado exame em antecipação de tutela formulada em ação civil pública.
II. A aferição de validade e legitimidade da adoção de estipulação de prazos mínimos para a validade dos cartões, por ser ato que, em tese, é admitido pela legislação que instituiu a Anatel, não permite o pronto afastamento da providência administrativa em face de possível inconstitucionalidade.
III. A tutela do consumidor nos moldes estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor não afas- tou a necessidade de compatibilizar o interesse de geração de lucro do capital, antes, pelo contrário, afirma peremptoriamente, que seu objetivo é afastar o abuso e o desrespeito na prestação e no fornecimento de mercadorias e serviços.
IV. A oferta pelas operadoras de telefonia móvel, modalidade classificada na Lei Geral de Telecomu- nicações como serviço privado, de diversas opções de utilização, sendo uma delas a modalidade pré-paga, que tem suas características, exigências e preços de serviços estipulados nos contratos colocados à disposi- ção dos clientes, mesmo antes da contratação, não ofendem, ao menos em um exame preliminar, as exigên- cias impostas pela boa-fé objetiva que deve nortear a atuação dos fornecedores e prestadores de serviço.
V. Não há fundamento para admitir a perpetuidade de validade de créditos adquiridos na modalidade pré-paga permitindo que consumidor ao comprar uma linha móvel esteja credenciado a receber ligações pelo resto de sua vida, tendo como única exigência, não utilizar o crédito inicialmente adquirido.
VI. O cotejo entre a obrigação de disponibilizar o sinal e outros serviços constantemente, que é diri- gida à operadora, com a pretendida inexistência de obrigação de em determinado lapso de tempo adquirir créditos, que se observa que ao final, ou o serviço deixará de existir ou, a empresa prestadora falirá, pois não é concebível em um regime capitalista que uma empresa preste um serviço sem que receba a corres- pondente remuneração pelo mesmo.
VII. A função social do contrato apenas é atingida quando o mesmo apresenta comutatividade, ou seja, quando ele produz benefícios aos dois lados que compõem a relação, preenchendo suas expectativas, quais sejam, o serviço prestado e a contrapartida financeira pelo que foi ofertado.
VIII. A existência de desequilíbrio na equação financeira do contrato em caso de acolhimento da pre- tensão, é matéria que justifica a manutenção da Anatel na lide.
IX. Tutela antecipada revogada.
X. Agravo de instrumento provido.” (Ag 2005.01.00.064766-5/DF. Rel.: Des. Federal Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. 5ª Turma. Maioria. DJ de 24/08/06.)
Nulidade do contrato de mútuo e da Nota Promissória – favorecimento pessoal do gerente da CEF
“Ementa: Civil. Embargos à execução. Empréstimo pessoal concedido a terceiros por gerente da CEF. Favorecimento pessoal do gerente. Comprovação por processo administrativo. Vícios no empréstimo. Não- cabimento. Nulidade do contrato de mútuo e da nota promissória que aparelham a execução.
I. A constatação, por meio de processo administrativo da própria CEF, de que o gerente geral de uma
de suas agências concedeu mútuo a terceiros buscando favorecimento pessoal, acarreta a nulidade do con- trato de mútuo e da nota promissória que sustentam a execução.
II. Relatório conclusivo e parecer emitidos pela própria apelante CEF revelam que as movimentações bancárias que deram origem ao título executivo foram promovidas sob vício de vontade, portanto, correta a sentença extintiva da execução.
III. Apelação a que se nega provimento.” (AC 2000.01.00.041650-0/MG. Rel.: Rel. p/ acórdão: Juiz
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx (convocado). 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/08/06.)
Responsabilidade civil da CEF: saques não reconhecidos em conta de poupança – multa diária
“Ementa: Civil. CEF. Conta de poupança. Saques não-reconhecidos pela cliente. Responsabilidade civil da instituição financeira. Inversão do ônus da prova. Lei 8.078/90. Culpa da autora não comprovada. Estorno dos valores sacados. Multa diária. Cabimento. Litigância de má-fé.
I. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que envolvem discussão de contratos bancá- rios, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira.
II. Compete à instituição bancária provar a culpa exclusiva ou ao menos concorrente do cliente quanto aos saques realizados por meio de cartão magnético, não-reconhecidos por ele, se era plenamente possível à Ré provar que o cliente recebeu o cartão pessoal, exibindo, para tanto, um recibo de entrega com a assinatura da correntista, uma vez que cabe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a impossibilidade de fraude na operação, tendo em vista que os sistemas eletrônicos de saque não estão totalmente imunes à adulteração. Precedentes do STJ.
III. Correta a sentença quanto à fixação da multa diária (astreintes) que, de forma cristalina, determi- nou a sua incidência após o prazo fixado pelo Juízo da execução para o cumprimento da obrigação, a teor do art. 461, § 4º, do CPC.
IV. Manifesta litigância de má-fé da CEF, a teor do regramento inscrito no art. 14, I, II e III; e art. 17, I, in fine, II, IV, V e VII, pelo que se lhe impõe a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 18, caput).
V. Apelação da CEF improvida.” (AC 2003.33.00.017750-5/BA. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/08/06.)
Direito Processual Civil
Ação monitória: contrato de prestação de serviços bancários
“Ementa: Processual civil. Ação monitória. Contrato de prestação de serviços bancários. Recebimento de
tributos municipais. Prescrição. Artigo 174 do CTN. Inaplicabilidade. Relação contratual. Valor recebido pela CEF e não repassado ao tesouro municipal. Comprovação. Constituição do título executivo.
I. Por trata-se de relação contratual firmada entre a CEF e o Município de Goiânia, e não de cobrança de crédito de tributário, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
II. Demonstrado nos autos o recebimento de tributo pela CEF e não comprovado o repasse do valor arrecadado para o Município de Goiânia, nos termos do contrato de prestação de serviço e legislação cor- relata, merece ser confirmada a sentença que rejeitou os embargos e declarou constituído de pleno direito o título judicial para obrigar a CEF a honrar o ajuste.
III. Apelação da CEF improvida.” (AC 2000.35.00.000575-4/GO. Rel.: Des. Federal Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. 5ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/08/06.)
Liquidação por arbitramento: quantum debeatur – salário mínimo
“Ementa: Processual civil. Liquidação por arbitramento. Indenização por morais. Fixação do valor da mesma. Utilização do salário mínimo como parâmetro de definição do quantum debeatur. Possibilidade.
I. Agravo retido de que não se conhece, diante da inexistência de pedido para sua apreciação pelo Tribunal.
II. Orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que a vedação inscrita no inciso IV do artigo 7º da Carta Constitucional se restringe às hipóteses nas quais se pretende fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada, não impedindo tal dispositivo, porém, utili- zação do piso nacional de salários apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
III. Recurso de apelação interposto pela autora a que se dá parcial provimento, prejudicados o recurso de apelação deduzido pela ré e a remessa oficial.” (AC 1997.33.00.010606-9/BA. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 24/08/06.)
Direito Tributário
Contribuições Previdenciárias: responsabilidade do diretor de sociedade anônima.
“Ementa: Tributário. Responsabilidade de diretor de sociedade anônima. Contribuições previdenciárias. Apelação não provida.
I. Versando a execução fiscal sobre contribuições previdenciárias, pode a autora indicar como exe- cutados a empresa e seus sócios (citandos), no caso, diretor de Sociedade Anônima, tal como lhe permite a interpretação sistemática da Lei 8.620/93, respaldada pela jurisprudência desta Turma.
II. ‘Cuidando-se de Sociedade Anônima, conquanto citado art. 13 exija a demonstração de que seus
controladores agiram com dolo ou culpa, nos termos de que dispõe o parágrafo único do referido artigo, deve ser deferida a citação dos sócios indicados pelo exeqüente, seja porque os débitos executados refe- rem-se a contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e não repassadas ao órgão arrecadador, o que configura infração à lei (art.135, III, do CTN e arts. 30, I, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e 33, §5º, da Lei 8.212/91); seja porque os seus nomes figuram na qualidade de co-responsáveis, na CDA, a qual atribui ao débito presunção de certeza e liquidez’. (AG2005.01.00.038530-8/MG, Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. T7. TRF 1ª Região)
III. Apelação não provida.
IV. Autos recebidos no gabinete em 14/08/06. Peças liberadas pelo relator, em 17/08/06, para pu- blicação de acórdão.” (AC 2000.01.00.077181-5/MG. Rel. p/ acórdão: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx. 7ª Turma. Unânime. DJ 2 de 25/08/06.)
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