Caderno de Encargos
Caderno de Encargos
Procedimento n.º 35/AQ/JFA/2017
Procedimento para aquisição de Combustíveis Rodoviários ao abrigo do Lote 1 – Aquisição de combustíveis rodoviários em postos de abastecimento públicos, designadamente gasolinas, gasóleo e gás de petróleo liquefeito (GPL, com cartão eletrónico de abastecimento) – do Acordo Quadro de Combustíveis Rodoviários da Central de Compras Eletrónicas da Área Metropolitana de Lisboa
Parte I Do contrato
Artigo 1.º Objeto
O presente caderno de encargos tem por objeto a aquisição de combustíveis rodoviários - gasolina e gasóleo - ao abrigo do Acordo Quadro celebrado pela Central de Compras da Área Metropolitana de Lisboa (CC-AML).
Artigo 2.º Preço base
1. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, o preço base do presente procedimento, como parâmetro base do preço contratual, é fixado em 99.000,00€ (noventa e nove mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes termos:
Gasóleo: 39.000 litros estimados, a que corresponde o valor estimado de 93.600,00€, por um período de dezoito meses;
Gasolina: 2.025 litros estimados, a que corresponde o valor estimado de 5.400,00€, por um período de dezoito meses.
2. As quantidades de litros referidas no número anterior são estimadas, representando meros indicadores de consumo, não estando a entidade adjudicante vinculada ao consumo das mesmas.
Artigo 3.º Vigência do contrato
1- O contrato a celebrar terá o prazo máximo de vigência de dezoito meses, contado desde a data da respetiva outorga.
2- Não obstante o disposto no número anterior, o contrato cessará imediatamente os seus efeitos quando se atinja o limite de faturação de 93.600,00€ de gasóleo e/ou de 5.400,00€ de gasolina.
Artigo 4.º Obrigações do adjudicatário
1- O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2- Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
a) Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP;
b) Fornecer os produtos à entidade adjudicante, conforme as caraterísticas técnicas e requisitos mínimos constantes do caderno de encargos do Acordo Quadro e com as especificações do presente caderno de encargos;
c) O adjudicatário obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
d) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante, o fato que torne total ou parcialmente impossível o fornecimento dos produtos/a prestações dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
e) Não alterar as condições do fornecimento dos produtos/da prestação dos serviços fora dos casos previstos no caderno de encargos do Acordo Quadro com as especificações do presente caderno de encargos;
f) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem prévia autorização da entidade adjudicante;
g) Comunicar qualquer fato que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
h) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
i) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
3- O adjudicatário emitirá os cartões de combustível que a entidade adjudicante requerer por escrito, de acordo com as especificações previstas no Acordo Quadro.
Artigo 5.º
Patentes, licenças e marcas registadas
São da responsabilidade do adjudicatário quaisquer encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do contrato, de patentes, licenças ou marcas registadas.
Artigo 6.º
Obrigações da entidade adjudicante
Constituem obrigações da entidade adjudicante pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo adjudicatário.
Artigo 7.º Alterações ao contrato
1- Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2- O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
3- A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
Artigo 8.º
Cessão da posição contratual
Não é permitida a cessão da posição contratual nos termos do art.º 27º do caderno de encargos do Acordo Quadro de combustíveis rodoviários.
Artigo 9.º Subcontratação
1- O contrato tem carácter intuitu personae, pelo que o adjudicatário não pode subcontratar, no todo ou em parte, a execução do seu objeto.
2- Excetua-se da proibição do número anterior a subcontratação que seja objeto de autorização prévia e por escrito da entidade adjudicante.
3- Em caso de subcontratação, o adjudicatário mantém-se plenamente responsável pela prestação dos serviços objeto do contrato.
Artigo 10.º Condições de pagamento
1- Os consumos são faturados mensalmente.
2- O pagamento é efetuado no prazo de 30 dias, a contar da data da receção, pela entidade adjudicante, das faturas.
Artigo 11.º Boa-fé
As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.
Artigo 12.º
Uso de sinais distintivos
Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Parte II Especificações técnicas
Artigo 13.º
Conformidade e operacionalidade dos produtos
1- O adjudicatário obriga-se a entregar à entidade adjudicante os produtos objeto do contrato em conformidade com o caderno de encargos do Acordo Quadro.
2- Os produtos objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário ao seu funcionamento.
3- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de produtos de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos produtos.
4 - O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância dos produtos objeto do contrato que existam no momento em que lhe são entregues.
Artigo 14.º Local e prazo
Os produtos objeto do presente contrato são fornecidos nos postos de abastecimentos da rede do adjudicatário.
Parte III Disposições finais
Artigo 15.º Sanções
O incumprimento contratual determina a aplicação de sanções pecuniárias por parte da entidade adjudicante, nos termos do artigo 17.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro.
Artigo 16.º
Resolução sancionatória por incumprimento contratual
1- O incumprimento contratual definitivo confere à entidade adjudicante o direito à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 22.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro.
2- A resolução do contrato não prejudica a aplicação de quaisquer sanções pecuniárias, nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º Comunicações e notificações
1- Em sede de execução contratual, todas as comunicações da entidade adjudicante dirigidas ao adjudicatário são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo adjudicatário.
2- Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas à entidade adjudicante são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os seguintes elementos:
Junta de Freguesia de Alvalade Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 0-X 0000-000 Xxxxxx
Telefone: 00 000 0000
Artigo 18.º
Cláusula arbitral e foro competente
1- Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do contrato que não seja consensualmente resolvido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias será decidido por recurso à arbitragem.
2- A arbitragem será realizada nos termos do art.º 24.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro de Combustíveis Rodoviários.
Artigo 19.º Direito aplicável
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes do CCP e o referido no caderno de encargos do Acordo Quadro.