CONTRATO Nº 002/2024 - SMT
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO-SMT
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx0000-Xxxxxxxxx- Xxxxxxxx-XX CNPJ: 05.182.233/0011-48
CONTRATO Nº 002/2024 - SMT
INSTRUMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2024-SMT, QUE ENTRE SI FAZEM MUNICÍPIO DE SANTARÉM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT E A EMPRESAC C DE SOUSA DA SILVA LTDA - EPP, COMO ABAIXO SE DECLARA:
Instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram, de um lado o Município de Santarém, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000- X. Caranazal – CNPJ nº 05.182.233/0011- 48, neste ato representado pelo Secretário o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n.° 3303538 SSP PA e CPF n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado à VL Santa Maria, S/N, CEP: nº 68100-000, Santarém/Pará, a seguir denominado Contratante e de outro, a empresa C C DE SOUSA DA SILVA LTDA - EPP, com sede na Av. Xxxxx Xxx xx 0000, Xxxxxxx,Xxxxxxxx-Xx, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, inscrita no CNPJ sob o no 24.495.410/0001-19, neste ato representada pelo sócio administrador o sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, portador RG Nº 3665414 SSP/AM e CPF (PA) n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominado Contratado, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto a CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM/PA, no lote 02, conforme especificações e condições constantes no Edital a que este Contrato se vincula e seus anexos.
1.2 Este Contrato vincula-se ao EDITAL DA CONCORRÊNCIA nº 001/2023- SMT (Republicação) e seus anexos, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará. Edção nº 3310, 14 de agosto de 2023 e Diário Oficial da União Nº 156, 16 de agosto de 2023 e à proposta comercial apresentada pela Contratada para o referido processo licitatório.
Item | Lote 02 – Área 02 | Frota |
13 | CIRCULAR ESPERANÇA | 02 |
14 | DIAMANTINO | 04 |
15 | FLORESTA/PRAINHA | 03 |
16 | IPANEMA | 02 |
17 | MAPIRI/LIBERDADE | 02 |
18 | NOVA REPÚBLICA/PREFEITURA RODAGEM | 02 |
19 | NOVA REPUBLICA/PREFEITURA | 04 |
20 | NOVA REPÚBLICA/RODAGEM | 02 |
21 | NOVA REPUBLICA/SANTO ANDRÉ | 02 |
22 | NOVA REPÚBLICA VITÓRIA RÉGIA | 03 |
RESERVA | 03 | |
TOTAL LOTE 02 | 29 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA, PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO LICITADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
2.1 O Contrato para prestação de serviços, em face dos investimentos necessários para sua operacionalização, que correram às expensas das Concessionárias, terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da assinatura do contrato, , sendo: 11/06/2024 a 11/06/2049.
2.2 Será concedido um prazo de carência de 30 (trinta) dias, após a data da assinatura do contrato e emissão da Ordem de Serviço para a Contratada fazer a adaptação do espaço para atendimento dos locais adequados à guarda, manutenção e operacionalização dos serviços objeto da presente concessão, nos termos do item 12 alínea deste Projeto Básico.
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2.3 O prazo do Contrato poderá ser prorrogado, conforme a Lei nº 8666/93, uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – Cumprimento regular pela Concessionária das normas de operação dos serviços (Regulamento dos Serviços);
II – Realização de novos estudos pelo Poder Público, ou terceiro por este autorizado, de viabilidade técnica e econômica da concessão;
III - Solicitação formal pela Concessionária, com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da expiração da vigência do contrato, e não anterior a um ano;
IV – Obter as notas exigidas Avaliação de Desempenho;
V – Para a renovação do contrato é exigido que a Concessionária mantenha todas condições de habilitação descritas neste Projeto Básico e seus Anexos.
2.4 Os serviços técnicos em questão deverão ser executados em rigorosa observância às prescrições e exigências deste Projeto Básico e em estrita obediência as normas aprovadas ou recomendadas, das especificações ou métodos referentes aos serviços e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, bem como das instruções fornecidas por escrito pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.
2.5 A Avaliação do Desempenho da concessionária será feita sistematicamente pelo Órgão Gestor, durante toda a vigência do contrato, conforme o Anexo III, inclusive em relação as sanções e penalidades administrativas previstas, respeitados os regramentos da Lei 8.987/95.
3. CLÁUSULA TERCEIRA- DO PAGAMENTO DO VALOR DE OUTORGA
3.1 Em conformidade com a proposta ofertada durante o procedimento licitatório, pela Outorga da presente Concessão, a Concessionária pagará à título de Outorga ao Poder Concedente o valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita bruta mensal, após 24 (vinte e quatro) meses a contar da emissão da ordem de serviço.
3.2 Para fins do presente item, será considera da receita bruta qualquer receita auferida pela Concessionária a título de Remuneração, nos termos do presente Edital e Contrato.
3.3 O cálculo da Outorga será feito pela Concessionária, com base nos levantamentos contábeis do período.
3.4 As parcelas da Outorga serão pagas mensalmente, da seguinte forma: a primeira parcela será paga em até 10 (dez) dias após o término do 24º (vigéssimo quarto) mês contado da data da emissão da ordem de serviço, e as demais serão pagas todo dia 10 (dez) de cada mês.
3.5 O pagamento será feito mediante depósito em conta corrente a ser formal e previamente informada pelo Poder Concedente.
3.6 Caso a Concessionária não efetue o pagamento no prazo assinalado, além da atualização monetária até a data do pagamento, incidirão sobre a parcela atualizada juros de 1% ao mês pro rata e multa de 2% (dois por cento).
3.7 O Poder Concedente poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela Concessionária e solicitar sua correção e complementação, garantido à Concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3.8 Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução de garantia,ou por cobrança específica.
3.9 O Poder Concedente poderá utilizar, a seu critério, o auxílio de auditoria para apurar os valores efetivamente arrecadados a título de Outorga, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS A SEREM PAGAS AO PODER CONCEDENTE
4.1 A CONCESSIONÁRIA pagará ao ÓRGÃO GESTOR pelos serviços relacionados abaixo, sem prejuízo de outros estabelecidos ou a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Santarém.
4.1.1 Cadastro de veículo;
4.1.2 Realização de Vistoria de Veículo;
4.2 As diárias e outros custos decorrentes da retenção e ou apreensão dos veículos da CONCESSIONÁRIA serão cobrados conforme a norma vigente a época.
4.3 As CONCESSIONÁRIAS ficam obrigadas a cumprir regularmente com todas as obrigações principais e acessórias decorrente da ocorrência do fato gerador e das prestações positivas e negativas expostas na legislação tributária e previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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4.4 Os serviços de transporte coletivo urbano estão sujeitos à hipótese de incidência do ISS, que será devido a partir do momento da ocorrência do fato gerador.
4.5 A CONCESSIONÁRIA, na qualidade de sujeito passivo, deverá responder pela falta de regularidade no cumprimento das obrigações tributárias, inclusive na prestação de informações junto à fiscalização.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
5.1 OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
5.1.1 O Poder Público tem o poder-dever de exercer as atividades abaixo, na forma da legislação vigente, e sem prejuízo dos atos legais e infra legais supervenientes, editados para a disciplina da prestação do serviço público de transporte:
5.1.2 Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação;
5.1.3 Determinar alterações nos serviços, modificando itens operacionais relacionados aos mesmos com a finalidade de melhor atender ao interesse público;
5.1.4 Zelar pela boa qualidade dos serviços com base nos princípios da licitação, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, conforto, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários e do prestador de serviço ou CONCESSIONÁRIOS;
5.1.5 Exigir o constante aperfeiçoamento técnico, tecnológico e operacional dos serviços;
5.1.6 Constitui obrigação do PODER CONCEDENTE assegurar ao CONCESSIONÁRIO as condições necessárias ao exercício da CONCESSÃO e garantir os direitos do CONCESSIONÁRIO.
5.2 OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
5.2.1 Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:
5.2.2 Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, entregas, impostos, taxas, encargos, royalties, decorrentes da prestação do serviço objeto desta CONCESSÃO sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Santarém;
5.2.3 Manter a compatibilidade com as obrigações assumidas durante todo o contrato;
5.2.4 Substituir às suas expensas, os veículos, julgados deficientes ou não-conformes com as especificações definidos no Projeto Básico e na Nota Técnica;
5.2.5 Responder pelos danos causados diretamente ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade decorrente da fiscalização ou acompanhamento pela PODER CONCEDENTE;
5.2.6 Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo PODER CONCEDENTE, durante a execução do contrato;
5.2.7 Cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene de trabalho, segurança de trânsito, bem como, fornecer dispositivos específicos e adequados de proteção a todos os que trabalham na instalação, operação e manutenção dos equipamentos.
5.2.8 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais sindicais e comerciais resultantes da execução dos serviços, bem como por todas as despesas necessárias à realização e custos com fornecimento de equipamentos e materiais, mão-de-obra e demais despesas indiretas. Respondendo pela sua inadimplência, caso ocorra, com relação aos encargos mencionados, obrigando-se pelo seu pagamento dos débitos inadimplentes.
5.2.9 Manter, por si e por seus profissionais, durante e após o encerramento do prazo contratual, completo sigilo sobre dados, informações e detalhes obtidos através do sistema instalado, bem como aqueles fornecidos pelo PODER CONCEDENTE, também não divulgando a terceiros, ou quaisquer meios de comunicação, informações relacionadas com o objeto do Contrato e seus Anexos, sem prévia e expressa autorização por escrito do PODER CONCEDENTE, respondendo civil e criminalmente pela inobservância dessas obrigações e sob pena de imediata rescisão contratual.
5.2.10 Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições do Edital da licitação e respectivos Anexos, bem como a legislação aplicável, mantendo durante toda a vigência da CONCESSÃO as condições de habilitação e qualificação exigidas nos citados instrumentos;
5.2.11 Operar os serviços de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia, modicidade tarifária e comodidade, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico, respeito às diretrizes de uso do solo e de pleno respeito aos direitos dos usuários, na forma da lei e normas regulamentares, observada a
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manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
5.2.12 Cumprir as regras de operação baixadas pelo Poder Público;
5.2.13 Respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aceitar gratuidades impostas pela legislação e normas regulamentares aplicáveis;
5.2.14 Promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar eficiência máxima na qualidade do serviço;
5.2.15 Operar somente com pessoal devidamente uniformizado, capacitado, treinado, habilitado, portando documentos de identificação, com observância das normas municipais aplicáveis, bem como da legislação trabalhista, previdenciária, securitária, de segurança e medicina do trabalho;
5.2.16 Contar com quadro pessoal próprio de empregados, realizando contratações, inclusive de mão de obra, com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo jurídico entre terceiros contratados pelo particular e o Poder Público;
5.2.17 Responder pelo correto comportamento e eficiência de seu pessoal;
5.2.18 Adequar às instalações, equipamentos e sistemas utilizados às necessidades do serviço, guardando-os, conservando-os e mantendo-os em perfeitas condições, de acordo com as especificações dos serviços e as normas técnicas aplicáveis;
5.2.19 Realizar prestação de contas ao Poder Público, quando solicitado, com observância das normas aplicáveis;
5.2.20 Permitir o livre acesso da fiscalização e auditoria instituídas pelo Poder Público, prestando todas as informações solicitadas;
5.2.21 Manter sua escrituração contábil sempre atualizada e à disposição da fiscalização, publicando o respectivo balanço social anualmente, conforme exigido pela lei;
5.2.22 Cumprir pontualmente todas as suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias, e demais obrigações legais ou regulamentares, mantendo a documentação pertinente à disposição da fiscalização;
5.2.23 Arcar com todas as despesas necessárias à fiel prestação dos serviços;
5.2.24 Responder por eventuais danos ou prejuízos causados, por si ou por seus empregados, agentes ou prepostos, a terceiros em decorrência da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
5.2.25 Ressarcir o Município por quaisquer danos ou prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA decorrentes da operação dos serviços, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Público exclua ou atenue essa responsabilidade;
5.2.26 Garantir, na medida de suas possibilidades, a segurança inerente ao serviço do transporte, bem como a integridade física e o conforto dos usuários;
5.2.27 Prestar informações aos usuários e à população em geral sobre a operação dos serviços, especialmente no que se refere ao valor da tarifa, que deverá ser afixada em local estabelecido pelo Poder Público;
5.2.28 Obedecer fielmente às normas do serviço;
5.2.29 Acatar as determinações do Poder Público no que se refere à adoção de esquemas especiais de trânsito, zelando por sua divulgação aos usuários dos serviços;
5.2.30 Acatar e cumprir fielmente, sem prejuízo à operação dos serviços, todas as normas baixadas pelo Poder Público;
5.2.31 Cooperar com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito no desenvolvimento tecnológico do serviço de transporte coletivo no Município de Santarém;
5.2.32 Tratar os usuários dos serviços e o público em geral com urbanidade e educação;
5.2.33 Não fazer uso de equipamento sonoro, no interior do veículo, salvo quando autorizado pelo Poder Público;
5.2.34 Assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;
5.2.35 Substituir, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do Poder Público nesse sentido, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para operação dos serviços, cuja conduta esteja infringindo, gravemente, as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável à CONCESSÃO;
5.2.36 Buscar a constante expansão do número de passageiros servidos pela CONCESSIONÁRIA, bem como a ampliação e a modernização dos bens vinculados à CONCESSÃO, para adequado atendimento da demanda atual e futura;
5.2.37 Zelar pela perfeita manutenção dos bens vinculados à CONCESSÃO;
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5.2.38 manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos usuários, capaz de atender suficientemente à demanda de reclamações e pedidos que lhe forem dirigidos, facultada a delegação a terceiros;
5.2.39 Autuar e processar as reclamações feitas pelos usuários a respeito dos serviços, de modo a respondê-las motivadamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adotando as providências que se fizerem necessárias;
5.2.40 Transmitir as reclamações autuadas e processadas ao Poder Público por meio de relatórios mensais, que deverão conter as respostas fornecidas e as providências adotadas; e
5.2.41 Implementar, nos prazos estabelecidos, as alterações nos serviços e modificações nos itens operacionais relacionados aos serviços impostas pelo Poder Público.
6. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS DAS CONCESSIONÁRIAS
6.1 Além dos serviços conexos já estabelecidos no Plano de Exploração da CONCESSÃO, é facultado aos CONCESSIONÁRIOS a exploração comercial de outros serviços vinculados ao objeto da CONCESSÃO, que venham a ser por ele identificados como oportunidades comerciais, a título de receitas acessórias ou extraordinárias.
6.2 A CONCESSIONÁRIA poderá utilizar o espaço interno e traseiro externo (Busdoor) dos veículos, como forma de exploração de publicidade, desde que aprovado pela Concedente, conforme estabelecido no Código tributário Municipal (CTM), como meio de publicidade, na forma da lei, diretamente ou por terceiros, visando à obtenção de receita alternativa ao sistema.
6.3 Os valores das receitas alternativas serão obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA
7.1 Prestar garantia de execução do Contrato, no valor de R$ 3.046.200,00 (Três milhões, quarenta e seis mil, duzentos reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor referência estimado
– Lote 02 - para arrecadação anual (Item 16.3 do Edital de Concorrência nº. 001/2023-SMT, em uma das modalidades de garantia previstas no artigo 56 da Lei nº. 8.666/93.
7.2 Todas as apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA conterão cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra o PODER CONCEDENTE.
7.3 No caso da Garantia ser prestada na modalidade fiança bancária ou seguro garantia a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua prorrogação ou sua substituição, antes do seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia vigente até o término do prazo contratual.
7.4 Caso a garantia seja prestada em espécie, o valor será depositado em uma conta poupança e ao final do contrato será devolvido, o principal e os rendimentos a CONCESSIONÁRIA, caso alguma parcela não tenha sido utilizada para cobrir inadimplencia da CONCESSIONÁRIA.
7.5 A cassação ou o cancelamento deste Contrato por infrações previstas na Lei Federal nº. 8.666/93, ou outra legislação que venha a sucedê-los, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Concedente.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização e acompanhamento da execução será realizado por servidor(es) designado (s) pelo órgão solicitante, observando-se as disposições contidas no artigo 67 e parágrafos da Lei 8.666/93, cabendo, dentre outros.
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8.2 Ao PODER CONCEDENTE é assegurando o direito de, a seu crédito e através de representante especialmente designado, controlar e exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços, bem como do comportamento do pessoal da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo deste, de fiscalizar seus empregados, prepostos e colaboradores.
8.3 A fiscalização da operação dos serviços caberá ao ÓRGÃO GESTOR (no caso presente, à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT), a quem compete a prática de todo e qualquer ato ou diligência que se façam necessários ao exercício dos respectivos poderes de fiscalização.
8.4 Quando necessário, os agentes da fiscalização poderão requisitar o auxílio de força policial ou determinar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade da prestação dos serviços.
8.5 Os agentes credenciados pela SMT deverão ter identificação especial que lhes permita livre acesso aos veículos, garagens e oficinas de manutenção das prestadoras do serviço delegado.
8.6 A presença da fiscalização da Secretaria não elide nem diminui a responsabilidade da empresa contratada.
8.7 Considera-se fiscalização efetiva, inclusive para efeitos de penalidades e avaliação de desempenho, as que vierem a ser adotadas e regulamentadas por meios de equipamentos e sistemas eletrônicos de apoio.
8.8 O CONCESSIONÁRIO se submeterá a todas as medidas, processos e procedimentos da Fiscalização. Os atos de fiscalização executados pelo Município e/ou por seus prepostos, não eximem o CONCESSIONÁRIO de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
8.9 Compete ao CONCESSIONÁRIO fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho dos serviços. O silêncio implica total aceitação das condições estabelecidas.
8.10 Os atos de fiscalização executados pelo Poder Público e/ou por seus prepostos, não eximem a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas e especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e contratuais.
8.11 A atuação fiscalizadora do Município, em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONCESSIONÁRIO no que concerne aos serviços contratados, à sua operação e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER PÚBLICO, ou, ainda, perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na operação dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade da Fiscalização ou do Poder Público, bem como de seus prepostos.
9. CLAUSULA NONA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
9.1 São direitos e deveres dos usuários do Sistema Municipal de Mobilidade Urbana de Santarém, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 12.587 de 03 de janeiro de 2012 e 13.460 de 26 de junho de 2017.
9.2 O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo ser observados as seguintes diretrizes
I - Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários; II - Presunção de boa-fé do usuário;
III - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;
IV - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - Igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - Definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII - Adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;
IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - Manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao
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atendimento;
XI - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - Observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos; XIII - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
9.3 São deveres do usuário:
I - Utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; II - Prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; III - Colaborar para a adequada prestação do serviço;
IV - Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.
10. CLAUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃOORÇAMENTÁRIA
10.1 A execução do contrato ora previsto, em face de sua modalidade e forma de operação, dispensa previsão ou dotação orçamentária.
10.2 O contrato firmado será “AD EXITUM”, devendo a própria execução dos serviços gerar as receitas necessárias para o seu custo, não sendo devido à SMT, em nenhum momento, custos ou ônus decorrentes da presente contratação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.2 - Será aplicado multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor anual do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
11.3 Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor anual do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado ou quando o atraso ultrapassar o prazo limite, estabelecido no Parágrafo Primeiro.
11.4 O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
11.5 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
11.6 No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
11.7 Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
11.8 As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a
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CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
11.9 A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
12.1 O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS, da Lei nº 8.666/93 e nos preceitos legais previstos na Lei n° 8.897/95, no que couber.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no artigo 77 e artigo 79 da Lei nº. 8.666/93, no que couber, bem como nos preceitos legais previstos na Lei n° 8.897/95. .
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
14.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93 e Lei n° 8.987/95.
14.2 Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 35 da Lei n° 8.987/95, no que couberem.
14.3 Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais e bens utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
14.4 Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INTERVENÇÃO
15.1 O Poder Público poderá intervir nos termos do art. 32 da Lei de Concessões n.º 8.987/1995, na concessão com observância dos requisitos fixados nas normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda em conformidade com o estabelecido no processo de Avaliação de Desempenho.
15.2 A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
15.3 Nos termos art. 33. Da Lei 8987/95, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
15.4 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
15.5 O procedimento administrativo a que se refere o item 29.2 deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
15.6 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, nos termos do art. 34 da Lei 8987/95.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
16.1 O Poder Público poderá extingui a concessão nos termos do art. 35 da Lei de Concessões n.º 8.987/1995, principalmente por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e/ou falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
16.2 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido neste contrato.
16.3 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo- se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
16.4 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
16.5 O Poder CONCEDENTE poderá, antecipando-se à extinção da concessão, proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
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16.6 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
16.7 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
16.8 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.
16.9 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, quando a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, quando a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, quando a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, e/ou quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.10 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
16.11 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
16.12 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
16.13 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
16.14 Na hipótese anterior, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA BILHETAGEM ELETRÔNICA E FORMA DE PAGAMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS
17.1 A bilhetagem eletrônica não integra a concessão objeto da Concorrência nº 001/2023-SMT e o Sistema de Bilhetagem eletrônica possui custo fixo de 9% (nove por cento) sob o valor da tarifa do serviço objeto da Concorrência nº 001/2023-SMT, nos temos do Contrato 005/2023 – SMT.
17.2 A CONCESSIONÁRIA deverá autorizar treinamentos de sua equipe para utilização das tecnologias e soluções voltadas à bilhetagem eletrônica, monitoramento operacional e correlatos.
17.3 A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer informações referentes aos seus quadros de horários operacionais, descrição dos veículos (placa, número de ordem, ano/modelo) e quaisquer atualizações na operação para alimentar o CCO – Centro de Controle Operacional e o Serviço de Informação ao Usuário
– SIU.
17.4 A CONCESSIONÁRIA deverá informar, durante a operação, quaisquer intercorrências como troca de veículos, defeitos mecânicos, acidentes.
17.5 Caso necessário, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar diariamente, por meio eletrônico (preferencialmente, por e-mail) ou físico, a coleta dos validadores que alimentam as informações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE.
17.6 A CONCESSIONÁRIA deverá possuir Catraca ou Roleta Eletrônica (que é o equipamento responsável pelo bloqueio do usuário para permitir a operação de pagamento de passagem em créditos eletrônicos ou dinheiro) compatível com a tecnologia adotada na operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, considerando que a catraca ou roleta integra a parte estrutural interna do veículo e, portanto, é de responsabilidade das concessionárias do transporte.
17.7 Não criará qualquer impedimento ou óbice para lacrar as catracas ou roletas eletrônicas, para garantir a idoneidade do repasse das informações referentes ao quantitativo de passageiros.
17.8 A CONCESSIONÁRIA deverá autorizar o livre acesso de funcionários da concessionária
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organização e operação do sistema de bilhetagem eletrônica (SBE) e monitoramento operacional do serviço de transporte coletivo aos respectivos veículos e espaços internos, onde estejam instalados os equipamentos e softwares, para realizar manutenção e fiscalização, em qualquer horário ou dia da semana, em dias úteis e não úteis.
17.9 As CONCESSIONÁRIAs deverão preservar os lacres das catracas ou roletas eletrônicas, para garantir a idoneidade do repasse das informações referentes ao quantitativo de passageiros, devendo tal lacre conter numeração, estabelcendo desde já que qualquer violação do lacre será denunciada ao PODER CONCEDENTE, que tomará as medidas sancionatórias cabíveis.
17.10 As CONCESSIONÁRIAS deveram garantir o livre acesso aos veículos e espaços internos onde estejam instalados os equipamentos e softwares da bilhetagem eletrônica e serviços correlatos, para realizaçao de manutenção e fiscalização, em qualquer horário ou dia da semana, em dias úteis e não úteis, sendo que qualquer impedimento por parte das CONCESSIONÁRIAS será denunciada ao PODER CONCEDENTE, que deverá tomar as medidas sancionatórias cabíveis.
17.11 Caso sejam constatados problemas decorrentes do mau uso dos equipamentos, vandalismo, danificação dolosa ou culposa dos equipamentos, na operação do serviço nos veículos das concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Santarém/PA e nos espaços cedidos para a execução do serviço, os custos de substituição deverão ser arcados pela concessionária responsável pela custódia desses equipamentos, sendo que tais custos serão descontados diretamente da arrecadação da tarifa, no processo de repasse de recursos, ficando desde já autorizado o desconto, sendo o diagnóstico que conclui pela má utilização ou danificação indevida é de responsabilidade da concessionária da bilhetagem eletrônica.
17.12 Caso sejam constatados comportamentos dolosos por parte das CONCESSIONÁRIAS do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Santarém/PA, no sentido de impedir, dificultar ou tumultuar a operação do serviço da bilhetagem eletrônica e serviços correlatos, o PODER CONCEDENTE, que deverá tomar as medidas cabíveis para aplicação de penalidades
17.13 O PODER CONCEDENTE poderá bloquear os pagamentos das concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus do Município de Santarém/PA, nas hipóteses elencadas que vão no sentido de tumultuar ou impedir a boa prestação do serviço de bilhetagem eletrônica e correlatos.
17.14 A concessionária da bilhetagem eletrônica deverá centralizar os recursos arrecadados pela venda eletrônica de CRÉDITOS DE TRANSPORTE por conta única.
17.15 No caso de utilização em transportes municipais o valor referente a CRÉDITOS DE VALES TRANSPORTE vendidos pela concessionária da bilhetagem eletrônica e utilizados deverá ser repassado no dia útil subsequente a partir da utilização, subtraído da TARIFA DE BILHETAGEM devida à concessionária de bilhetagem eletrônica pela administração do SBE.
17.16 Sobre os valores recebidos em espécie pelas CONCESSIONÁRIAS diretamente nos veículos, considerando que deverão ser processados pelo SBE para fins de prestação de contas, também incidirá tarifa de bilhetagem devida à concessionária de bilhetagem eletrônica. Desta forma, a concessionária de bilhetagem eletrônica, por meio do SBE, irá controlar todas as transações de liberação de catracas e contabilizar os créditos de transporte vendidos em espécie por cada CONCESSIONÁRIA. Estes valores não serão repassados pelas CONCESSIONÁRIAS, mas serão descontados de suas respectivas remunerações.
17.17 O cálculo da remuneração das CONCESSIONÁRIAS será feito a posteriori pela concessionária de bilhetagem eletrônica.
17.18 Enquanto a CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA do Município de Santarém não for instituída por instrumento específico, a concessionária de bilhetagem eletrônica realizará a repartição e compensação de pagamentos às CONCESSIONÁRIAS considerando a TARIFA DE TRANSPORTE.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO PAGAMENTO DE VALOR DE OUTORGA MENSAL
18.1 O valor da outorga mensal, após 24 (vinte e quatro) meses da emissão da Ordem de Serviço, será o percentual a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação tarifária mensal correspondente ao lote operado.
18.2 A outorga mensal será o resultado do cálculo da receita líquida da arrecadação tarifária mensal multiplicada pelo percentual proposto pela licitante.
18.3 A outorga mensal será paga ao Poder Concedente mediante Documento Único de Arrecadação Municipal – DAM.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CRITÉRIOS DE REJUSTE E REVISÃO TARIFARIA
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18.1 Em obediência ao artigo 18, inciso VIII e artigo 23, inciso IV, todos da Lei n° 8.987/95, os critérios de reajuste e revisão tarifária serão aqueles definidos no Anexo IV – Cálculo tarifário.
18.2 Por motivo de interesse público, o PODER CONCEDENTE poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.3 Fica assegurada a revisão contratual, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, para corrigir eventuais distorções ou reduções na estrutura de custos, em especial, quando ocorrer alguma das situações descritas abaixo:
18.3.1 Modificação unilateral imposta pelo PODER CONCEDENTE, que importe variação de custos ou de receitas, para mais ou para menos;
18.3.2 Criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de comprovada repercussão nos custos e receitas da CONCESSIONÁRIA;
18.3.3 Alteração legislativa de caráter específico, que tenha impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
18.3.4 Redução dos parâmetros operacionais.
18.4 A revisão tarifária poderá ser implementada por meio de alteração nos parâmetros operacionais, visando à melhoria dos indicadores da qualidade do transporte oferecido aos usuários e a recomposição da equação financeira do CONTRATO.
18.5 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado, acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre cabalmente o impacto da ocorrência na formação dos custos ou na estimativa de receitas da CONCESSIONÁRIA.
18.6 Não serão aceitos pedidos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro sem a apresentação de estudo de planilha tarifária que o justifique.
18.7 recomposição de preço da Tarifa Pública de modo a recompor o seu valor em face da variação de preços dos principais insumos do setor e em razão das variações inflacionárias medidas por índice geral de preços, será feito pelo Órgão Gestor mediante a aplicações metodológicas do cálculo tarifário
18.8 Nos termos da Lei Federal 12.587/2012, o PODER CONCEDENTE poderá criar ainda a TARIFA DE REMUNERAÇÃO a ser repassado aos CONCESSIONÁRIOS pelos serviços prestados, para assegurar a modicidade tarifária, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou mesmo para melhoria da qualidade do serviço.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO PLANO DE SERVIÇOS
20.1 Antes da emissão da Ordem de Serviço, as CONCESSIONÁRIAS deverão ser notificadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Plano de Serviço, contendo cronograma detalhado de implantação dos serviços objeto desta licitação.
20.2 O Plano de Serviços conterá cronograma detalhado de implantação dos serviços e instalação dos equipamentos e soluções, conforme exigências contidas no Edital e Projeto Básico, com respectivos prazos para cumprimento das obrigações.
20.3 Tendo sido apresentado Plano de Serviços contendo as etapas de implantação dos serviços e instalação dos equipamentos e soluções, a SMT expedirá a Ordem de Serviço.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
21.1 A avaliação do desempenho da concessionária será feita sistematicamente pelo Órgão Gestor, durante toda a vigência do contrato.
21.2 Os serviços técnicos em questão deverão ser executados em rigorosa observância às prescrições e exigências deste Projeto Básico e em estrita obediência as normas aprovadas ou recomendadas, das especificações ou métodos referentes aos serviços e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, bem como das instruções fornecidas por escrito pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.
21.3 A forma de Avaliação de Desempenho das Concessinárias seguirá o Anexo III – Sistema de Avaliação de Desempenho, inclusive em relação às sanções e penalidades em face de seu descumprimento.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BENS REVERSÍVEIS
21.1 Quando do término da Concessão não haverá bens reversíveis ao Poder Concedente
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
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21.1 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente relatórios gerenciais contendo todas as informações operacionais, administrativas e financeiras relativas à exploração, operação e manutenção dos serviços de transportes, estes em mídia eletrônica e fisicamente em demonstrativos impressos.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1 A apresentação da Proposta implica, automaticamente, na submissão a todas as condições previstas no Edital;
24.2 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local anteriormente estabelecidos, desde que não haja comunicação da Comissão em sentido contrário;
24.3 Os Documentos de Habilitação e a Proposta deverão ser cuidadosamente examinados pela proponente antes da entrega dos invólucros, uma vez que a inobservância de qualquer condição dará ensejo à inabilitação ou desclassificação da empresa licitante;
24.4 A Administração poderá emitir suplementos, rever emendas ou modificar qualquer parte do Edital, dando ciência às empresas até 03 (três) dias úteis antes da abertura da licitação desde que estas alterações não afetem a formulação das propostas;
24.5 Não serão considerados, em hipótese alguma, entendimentos verbais;
24.6 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação com fundamento nas disposições da legislação em vigor que regem a matéria;
24.7 Lavrar-se-ão atas das reuniões públicas da Comissão Permanente de Licitação que, após lidas e aprovadas, serão assinadas pelos seus membros e pelos representantes dos licitantes presentes;
24.8 Os demais atos serão registrados no processo da licitação;
24.9 A licitante deverá examinar detidamente as disposições contidas neste Edital e seus anexos, pois a simples apresentação da Documentação de Habilitação e Proposta, submete a licitante à aceitação incondicional de seus termos, independente de transcrição, bem como o conhecimento integral do objeto em licitação, não sendo aceita alegação de desconhecimento de qualquer pormenor;
24.10 No caso de eventual, divergências entre o Edital de licitação e seus anexos, prevalecerão às disposições do primeiro.
24.11 Por conveniência da Comissão Permanente de Licitação, o local para abertura do Ato licitatório, poderá ser transferido para outro local cuja indicação será prestada a todos os licitantes, mediante afixação de Aviso na porta da sala da CPL, e no portal da transparência da Prefeitura de Santarém, sendo: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxx.
24.12 A participação da licitação implica na aceitação integral e irretratável dos termos deste Edital, bem como a observância à Lei 8.666/93 e alterações.
24.13 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital e seus anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o de vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente na Prefeitura.
23.14 Considerar-se-ão dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
24.14 Os proponentes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
24.15 A Comissão de Licitação deverá anular o certame diante de constatada ilegalidade.
24.16 Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas. A Prefeitura não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou resultado do processo licitatório.
24.17 É facultada à Comissão Permanente de Licitação, ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada à inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
24.18 O desatendimento às exigências formais não-essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição de sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta durante a realização da sessão pública da licitação.
24.19 Em caso de desfazimento deste processo licitatório, o mesmo será devidamente motivado, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
24.20 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para contratação ou pedido de prorrogação da validade, os licitantes ficarão liberados dos compromissos assumidos neste certame;
24.21 A homologação do resultado desta licitação gera mera expectativa de direito à contratação;
24.22 As certidões que não possuam prazo de validade expresso em seu teor serão consideradas com
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validade de 90 (noventa) dias, contados da sua emissão.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
25.1 Este Contrato regula-se pela Lei n° 8.987/95, Lei 12.587/2012 e Lei nº. 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ANÁLISE
25.1 A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Geral da Secretaria Municipal, conforme determina a legislação em vigor.
25.2
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
25.1 A publicação resumida deste instrumento no Diário Oficial da União, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
28.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Santarém – PA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas:
Santarém-Pa, 11 de junho de 2024.
X X XXXXX DA
Assinado de forma
Assinado de forma digital por
SILVA
digital por X X XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:51550520253
XXXXXXXXX XXXXXXX XX
XX XXXXX
LTDA:24495410 LTDA:24495410000119
XXXXXXXX:51550520253
000119
Dados: 2024.06.11
15:40:29 -03'00'
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT Decreto nº 274/2024 – GAP/PMS CONTRATANTE | CC SOUSA DA SILVA LTDA - EPP CNPJ Nº 24.495.410/0001-19 Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx CONTRATADA |
CLEITON COSME Assinado de forma digital
SOUSA DA
por XXXXXXX XXXXX XXXXX XX
XXXXX:679527122 XXXXX:67952712268
TESTEMUNHAS: XXXXXXX XXXX
68
Assinado de forma
Dados: 2024.07.01
13:49:13 -03'00'
02.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA
CPF: _SILVA:00000000000
Assinado de forma digital po_r XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DA S_ILVA:00000000000
01. CPF:
XXXXXXXXX XX XXXXX:7247115823 4
digital por MARIELE _
XXXX XXXXXXXXX DE
XXXXX:72471158234