ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000941/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/05/2024 MR019139/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.244396/2024-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000941/2024
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
CRISTALSETE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 29.644.557/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). ROSANGELA APARECIDA XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Profissionais e Ajudantes de Motoristas, Motociclistas e Operadores de Máquinas de todos os setores a seguir e, estando incluso do setor anexo os trabalhadores rodoviários, a seguir: Transportes rodoviários de passageiros cargas em geral (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais e Internacionais, Turismo e Fretamento). Postos de Serviços Coletivos Urbanos de Passageiros, inclusive metropolitanos, guardadores de automóveis. Empregados de Agências e Estações Rodoviários, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares). Bem como, os condutores de veículos rodoviários (Motoristas). Os condutores de veículos rodoviários (motoristas, ajudantes de motoristas, manobristas, motociclistas, operadores de máquinas empilhadeiras e de veículos motorizados), empregados nos setores econômicos representados pelas Confederações Nacionais Patronais, com abrangência territorial em Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Novo Itacolomi/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - CORREÇÃO SALARIAL
Ficam assegurados aos empregados abrangidos pelo presente acordo o piso salarial, reajustes e demais benefícios já previstos na CCT vigente.
Parágrafo primeiro. A empresa poderá compensar na data base quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período entre as datas base para reajuste, conforme previsto na CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa deverá fornecer obrigatoriamente, comprovante de pagamento, onde conste sua identificação, discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, com destaque para o valor referente ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento mensal de todos os empregados será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Haverá sempre um adiantamento equivalente a 40% (quarenta por cento) da remuneração, no dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. A empresa fica autorizada, nos termos do parágrafo único do Art. 464 da CLT, a efetuar o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante de depósito, sendo fornecidos os recibos de pagamento aos trabalhadores com a coleta das respectivas assinaturas, ou disponibilizados os mesmos para acesso dos empregados mediante senha individual a ser cadastrada.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento, quando expressamente autorizados pelos empregados, individual ou coletivamente, a título de fornecimento convênios com assistência médica ou odontológica, mensalidade de associação recreativa, contribuições sindicais, assistenciais, negociais ou mensalidade do sindicato profissional, bem como por danos comprovados que venham a causar para a empresa ou terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Soma-se a isso que a representação sindical é coletiva, por categoria, e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação, vedada a cumulação com a mesma parcela prevista na CCT da categoria;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL devida ao sindicado obreiro é limitada a 2 (dois) dias de trabalho, sendo:
a) 01 (um dia) da remuneração a ser descontado do salário do mês de julho/2024, e recolhido ao sindicato profissional até 10/08/2024;
b) 01 (um dia) da remuneração a ser descontado do salário de novembro de 2024, sendo recolhida ao sindicato profissional até 10/12/2024.
Fica esclarecido que a instituição das presentes contribuições deve-se ao resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva, e resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mêsmarço de 2024, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL aqui estipulada será revertida exclusivamente ao sindicato profissional, ficando garantida a cota em questão prevista em CCT da categoria, ou outra que a substitua, devida à FETROPAR cabendo a ela o procedimento de cobrança, nos valores e prazos estabelecidos na Convenção Coletiva.
IV – Será de responsabilidade da entidade sindical profissional emitir guias que permitam o recolhimento pela empresa remetendo-as aos cuidados da empresa com, no mínimo, 5 dias antes do recolhimento;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade da entidade obreira a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera;
VI - Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. O prazo para apresentação da oposição será aquele previsto na CCT da categoria, devendo ser contado na forma prevista nesse instrumento;
Parágrafo Primeiro. O direito de oposição é pessoal e intransferível, sendo absolutamente vedado seu exercício por meio de terceiros ou apresentação de documentos pré-constituídos, como formulários, modelos ou impressos, cabendo ao empregado não associado comparecer à sede do sindicato para manifestar seu interesse e, ali, assinar o que lhe for solicitado.
Parágrafo Segundo. Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 02 (dois) dias da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial, conforme item II;
Parágrafo terceiro. Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento;
Parágrafo Quarto. Caso a empresa não efetue o desconto na época própria, além da penalidade do parágrafo anterior, responderá pessoalmente pelos valores devidos, sendo vedado o desconto posterior no salário do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO / ESTADA
Na forma já vigente, a empresa continuará a fornecer cartão magnético para que os motoristas e ajudantes de motoristas em viagens, realizem os pagamentos das despesas com as viagens tais como estadia/pernoite, café da manhã, café da tarde, almoço e jantar, devidamente comprovadas por documentos fiscais hábeis, quando o deslocamento assim exigir.
Parágrafo primeiro. O pernoite dos motoristas e ajudantes continuará sendo feito em hotel, quando o deslocamento exigir o pouso em trânsito.
Parágrafo segundo. Considerando que empresa possui refeitório para fornecimento diário de café da manhã e almoço, quando o empregado estiver trabalhando na localidade de sua residência, ficará a escolha do colaborador seu deslocamento até sua residência para as refeições diárias, observando o horário para descanso e refeição.
Parágrafo terceiro. Os valores aqui referidos não se integram ao salário para qualquer efeito, e serão aportados pela empresa através de cartão magnético ou em dinheiro disponibilizado ao colaborador.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá aos seus empregados um vale alimentação/cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e mais R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mesmo título por assiduidade que não terão natureza salarial.
Parágrafo primeiro. O empregado desligado por qualquer motivo, no curso do mês, terá direito ao vale alimentação de forma proporcional;]
Parágrafo segundo. Os empregados afastados de suas atividades e com o contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença ou acidente não relacionado ao trabalho, farão jus ao recebimento do vale alimentação previsto no caput desta cláusula, até o limite de 06 (seis meses) de afastamento, salvo se o motivo for acidente do trabalho, quando, então, o benefício será devido até a alta previdenciária ou aposentadoria concedida pelo INSS;
Parágrafo terceiro. Os empregados que estiverem com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido por motivos não mencionados no parágrafo anterior, não farão jus ao recebimento da cesta básica, prevista no caput desta cláusula;
Parágrafo quarto. O empregado que tiver falta(s) injustificada(s) no mês, não terá direito ao recebimento da assiduidade prevista no caput desta cláusula;
Parágrafo quinto. Benefícios específicos fornecidos para o empregado, como pagamento de estudos, cursos de aperfeiçoamento e especialização também não terão integração alguma no salário, bem como o tempo dispendido nos mesmos, não será computado como tempo de serviço.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
No caso de acidente a serviço da empresa que vitime empregado, a empresa pagará assistência médica necessária, desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio quando necessário.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento não conveniado ao SUS, a cobertura prevista no “caput” restringe-se a internamento em enfermaria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa disponibilizará convênio médico nos termos contratuais oferecidos pela UNIMED - APUCARANA para todos os empregados que assim manifestarem interesse em adesão, adotando-se o regime de coparticipação. Com isso a empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, e o empregado com 50% (cinquenta por cento), sendo ainda responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento das demais despesas relativas aos procedimentos que venha a utilizar.
Parágrafo primeiro. Os valores citados no parágrafo anterior, serão descontados mensalmente nos comprovantes de pagamento;
Parágrafo segundo. Em caso de recusa do empregado em ter tal desconto de sua participação no convenio médico será cancelado e ele não terá qualquer direito aos benefícios;
Parágrafo terceiro. No ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregado pode optar em continuar com o respectivo benefício, por determinado tempo, sendo integralmente custeado pelo empregado demitido, o qual deverá se dirigir a operadora o plano para as devidas atualizações, sendo que em caso de desistência
da manutenção do plano de saúde, fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde de forma imediata, sob pena de incorrer em multa de R$.50,00 (cinquenta reais) por cartão.
Parágrafo Quarto.A coparticipação a que se refere o caput desta cláusula será paga integralmente pelo empregador quando for decorrente da utilização do plano de saúde para tratamento de doença ou acidente do trabalho, incluindo, mas não se limitando, aos atendimentos de emergência, consultas, exames e todos os demais procedimentos hospitalares e/ou ambulatoriais necessários ao pleno restabelecimento do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa manterá contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar à família do empregado falecido, o custeio com os serviços relativos ao funeral, seja qual for à causa da morte do empregado. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado e será disponibilizado à família, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, com a apresentação das notas e documentos contábeis dos gastos, limitado o benefício ao valor máximo de R$.5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Em caso de não existir a contratação de empresa seguradora, a empresa pagará uma indenização no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais) aos beneficiários legais do empregado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação do Atestado de Óbito à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ocorrendo o falecimento de empregado a serviço da empresa, fora da localidade de seu domicílio, a empresa pagará as despesas de transporte do cadáver para sepultamento pela família.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá de forma gratuita seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo, R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) para morte natural e invalidez permanente e de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para morte acidental, conforme previsto na CCT, sendo que a escolha da seguradora será do empregador.
Parágrafo único. Se não houver a contratação de empresa seguradora, a empresa arcará com a indenização dos valores constantes do “caput”.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A Empresa, quando demitir o empregado sob alegação de falta grave, deverá fazê-lo por escrito, explicando as razões, sob pena de nulidade da dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO
A empresa fornecerá aos empregados desligados sem justa causa ou por pedido de demissão, carta de referência e apresentação, desde que tal seja solicitado pelo empregado.
Parágrafo único. O empregado que receber advertência, suspensão ou demitido por xxxxx causa, deverá ser avisado por escrito, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões e fatos determinantes da punição ou dispensa. Em caso de recusa do empregado, em dar ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em dar sua ciência, sendo certo que a ciência do trabalhador não implica reconhecimento ou concordância com o fato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O EMPREGADO DESLIGADO
O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados (Precedente nº 024/TST).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Fica garantido ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, estabilidade no emprego de 12 (doze) meses, contados da alta do benefício previdenciário.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados que contarem com 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho na empresa e que estejam há pelo menos 01 (um) ano de poderem se aposentar têm garantido o trabalho, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria, podendo ser demitido apenas mediante a ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas do art.482 da CLT.
Parágrafo único. Para obter tal benefício, o empregado deve notificar formalmente a empresa, com documento comprobatório expedido pelo INSS, que demonstre estar satisfeito o requisito relativo ao tempo para aposentadoria.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS DO SETOR LOGÍSTICA, OPERACIONAL E ADMIN.
– JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados que atuem no setor de logística, operacional e administrativo e outros que não possuam atividades de transporte, a jornada de trabalho será de 8 horas diárias de segunda a sexta e 4 horas aos sábados, observando 44 horas semanais.
Parágrafo único. A empresa poderá implantar para todos os colaboradores o regime de compensação semanal de segunda a sexta-feira visando a compensação da jornada do sábado, no qual não haverá expediente, salvo em situações excepcionais sem que desconfigure o regime de compensação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE MOTORISTAS E AJUDANTES - BANCO DE HORAS
Considerando as recentes decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, em que houve o reconhecimento da inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera” e a impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida, o que era previso no §8.º, do artigo 235-C, da CLT;
Considerando que, embora não exista, ainda, o trânsito em julgado da decisão em questão, mas que as partes vislumbram que essa questão não será alterada;
Considerando que a inconstitucionalidade declarada atende a reclamos da categoria profissional; Considerando a possibilidade de geração de passivo para a empresa
Fica ajustado entre as partes que os motoristas e ajudantes de motoristas adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término poderão variar de um dia para outro, conforme a necessidade do serviço. Fica estabelecido que a empresa observará o limite máximo da jornada diária e semanal do empregado em viagem e deverá adotar as medidas para correção dos respectivos excessos, previsto na Constituição Federal, CLT e Lei 13.103/2015.
Para os motoristas e ajudantes que realizam entregas fora da sede da empresa, mesmo que iniciada na sede da empresa, o controle de jornada se dará através de papeleta/diário de bordo, ou mediante aplicativo no aparelho celular, com anotações pelo colaborador de maneira fidedigna.
Parágrafo primeiro. Diante da jornada flexível prevista no caput, independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustada entre as partes que a jornada será sempre de 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais e 8h diárias, não se aplicando aos empregados em viagem, a jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo. A jornada normal poderá ser prorrogada até o limite máximo de 4h (quatro) horas extras por dia, nos termos do artigo 235-C da CLT, em caráter excepcional;
Parágrafo terceiro. Não serão consideradas como horas extras os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Parágrafo quarto. As horas extras serão apontadas nos registros com indicação dos acréscimos previstos em lei (50% e 100%) de modo a possibilitar que o empregado confira, mensalmente, o número de horas registradas a cada título.
Parágrafo quinto. Os acréscimos ou redução da jornada de trabalho serão contabilizados em Bancos de Horas individualizando-se as horas de cada empregado devendo as anotações e transposições para o sistema de cálculo observar, sempre, a efetiva quantidade de horas;
Parágrafo sexto. Fica vedado à empresa fazer qualquer tipo de apontamento nos registros que representem o número de horas já acrescidas dos adicionais, devendo estes serem especificados e
calculados quando do pagamento em folha;
Parágrafo sétimo.Fica vedado o trabalho além do limite de 12 horas diárias, bem como a utilização das horas de espera correspondente a carga e descarga de mercadorias para fins de compensação, sendo que toda a jornada, inclusive o tempo de espera, será computada como de efetivo trabalho, compondo a jornada total do empregado.
Parágrafo Oitavo.A empresa deverá respeitar o intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas para descanso, nos termos do artigo 66 da CLT.
Parágrafo nono. Para controle e ciência do empregado, ser-lhe-á fornecido, sempre, até o 5º dia útil de cada mês, um demonstrativo da jornada e a situação perante o Banco de Horas que ficará em sua posse.
Parágrafo 10. A Empresa poderá reduzir a jornada diária de trabalho, ou até mesmo suprimi-la inteiramente, compensado os acréscimos ocasionais pela prorrogação do horário, considerando as horas constantes no banco de horas.
Parágrafo 11. As Reduções das jornadas de trabalho não implicarão a redução do salário básico mensal dos empregados abrangidos neste Acordo.
Parágrafo 12. As horas creditadas no Banco de Horas poderão também ser compensadas:
1. Com folgas adicionais ao período de férias individuais ou coletivas:
2. Com folgas desfrutadas nos dias antecedentes ou subsequentes a feriados (pontes), de forma individual ou coletiva;
3. Com folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e seu superior hierárquico.
Parágrafo 13. O início da jornada de trabalho será contado a partir do momento em que o empregado se apresentar na empresa ou em outro local determinado por ela. Não será considerado como de trabalho ou a disposição da empregadora o período de descanso, ainda que gozado no local de trabalho, também considerado neste tópico, o intervalo de uma hora de refeição que os empregados devem observar, ainda que em viagem, podendo escolher o horário e local para tanto.
Parágrafo 14. O tempo/hora de espera correspondente a carga, descarga e fiscalização de mercadorias será computado como efetiva jornada para fins de armazenamento em banco, nos termos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo E. STF quanto a tempo de espera.
Parágrafo 15. Fica convencionado que, no presente sistema de compensação de horas, será permitido que as horas laboradas acima da jornada contratual sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. O dia de compensação de jornada será informado ao empregado para ser aplicado com a sua concordância.
Parágrafo 16. Quando o empregado desejar proceder à compensação de horas, deverá solicitar à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48horas. No mesmo prazo deverá a empresa comunicar o empregado caso desejar conceder ou requerer a compensação de horas.
Parágrafo 17.A compensação será efetivada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sendo vedada a compensação aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 18. As horas trabalhadas, eventualmente aos sábados, integrarão o banco de horas sem que isso invalide o presente acordo.
Parágrafo 19. Na data de zeramento do sistema de compensação, as horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Se o saldo for negativo, haverá o zeramento dos valores, nada podendo ser descontado do empregado.
Parágrafo 20. Se o saldo for positivo, a empresa pagará o saldo devido, nos meses já citados, juntamente com o pagamento do salário, observados os acréscimos de 50% ou 100%, cabendo à empresa lançar em holerite o número de horas a cada título e o respectivo valor, sendo vedado o lançamento, nos registros, do número de horas-extras já acrescidas de 50% ou 100%, dificultando a conferência pelo empregado.
Parágrafo 21. Não serão objeto de compensação eventuais horas laboradas em período de descanso intra e interjornadas, sendo que nessas situações eventuais horas extraordinárias realizadas nesses períodos
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 22 – Configura nulidade do Banco de Horas a ocorrência de jornadas elastecidas acima do limite previsto, quando constatada a ocorrência superior a quatro dias no mês, ocasião em que a empresa deverá pagar todas as horas-extras laboradas, excedentes da 8.ª diária e 44.ª semanal.
Parágrafo 23. Cada hora extraordinária equivalerá, para efeitos de compensação, a 1h (uma hora).
Parágrafo 24. A empresa deverá fornecer mensalmente, sob pena de nulidade do banco de horas, cópia do espelho ponto, com destaque para o balanço de horas extraordinárias realizadas e compensadas no mês.
Parágrafo 25. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da Consolidação das leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTROS BENEFÍCIOS APLICÁVEIS A TODOS OS EMPREGADOS
A Empresa CRISTALSETE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, em acordo com o SINDICATO DOS
CONDUTORES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE APUCARANA, oferece os seguintes benefícios aos seus empregados visando manter o equilíbrio necessário ao negociado:
1) Garantia de Emprego de 30 dias após assinatura deste acordo e em suas prorrogações se assim ajustado;
2) Aumento salarial na data base prevista na CCT.
3) Ausência autorizada de 01 dia por falecimento do SOGRO(A), XXXXX / XXXX, XXXX (A)
4) Manutenção de Assistência Psicoterapêutica em caso de acidente com vítimas ou de grande monta.
5) Manutenção de Recrutamento Interno, em que a empresa procurará dar preferência de ocupação aos funcionários com capacidade profissional e que preencherem os requisitos do cargo, como forma de estímulo e progresso pessoal.
6) Garantia de Assistência Médica em sistema coparticipativo aos seus funcionários, nos mesmos termos do que for ofertado pela UNIMED-APUCARANA.
7) Descanso noturno em hotel, sendo proibido pernoitar no caminhão.
8) Limitação do Banco de Horas a 60 HORAS MENSAIS, sendo que as horas que ultrapassarem este limite serão quitadas na folha de pagamento dentro do mês de apuração
Parágrafo primeiro. No término ou rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas remanescentes no Banco de Horas.
Parágrafo Segundo. Em razão da inexistência de acordo coletivo com vigência anterior a este ajuste, bem como diante do fato de que a empresa tem banco de horas instituído unilateralmente, sem anuência do Sindicato Profissional, para que o presente ajuste tenha efeitos, a empresa deverá zerar todas as horas armazenadas em seu atual banco, mediante pagamento daquelas registradas a crédito e zeramento das registradas a débito, de modo que todos, para todos os empregados, o banco instituído neste acordo se inicie sem qualquer saldo positivo ou negativo.
Parágrafo Terceiro. Na rescisão contratual por iniciativa da empresa ou a pedido do empregado, com ou sem justa causa, ou pelo término do contrato a prazo, a apuração será efetuada da seguinte forma:
a) O saldo credor será pago com acréscimo de adicional de Horas Extraordinárias estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época da rescisão contratual, independentemente de quem venha tomado a iniciativa da rescisão.
b) O saldo devedor não será descontado dos créditos do empregado em caso de rescisão contratual, seja ela por iniciativa da empresa ou iniciativa do empregado.
Parágrafo quarto. Ocorrendo trabalhos em Domingos e Feriados sem folga compensatória, as horas correspondentes serão lançadas no Banco de Horas pagas de acordo com a Convenção Coletiva de
Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS
O EMPREGADOR fica obrigado a aceitar atestados médicos a fim de comprovarem a ausência do empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e assistencial e demais taxas, com os respectivos dados dos empregados (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
A empresa permitirá que o sindicato profissional após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua informativo da categoria, em locais previamente definidos, bem como tenha acesso amplo aos locais de trabalho, observadas as normas de segurança, para exercício do direito de fiscalização e obtenção de informações laborais junto aos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CCT
Os empregados da empresa já são abrangidos por Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE APUCARANA e o SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA
para a representação do setor econômico, com vigência a partir de 1.º de maio.
Parágrafo Primeiro: Aplicam-se aos trabalhadores abrangidos por este acordo as disposições da Convenção Coletiva Pertinente e que não forem objeto de presente acordo ou com ele conflitantes;
Parágrafo Segundo. Fica garantido o atendimento da CCT da categoria quanto a aplicação dos adicionais de horas-extras quando mais benéficos em relação àqueles estipulados neste ajuste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante, observando a categoria profissional dos trabalhadores em transportes, na base territorial do sindicato profissional.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Estipula-se cláusula penal no valor de um piso salarial de efetivação da categoria, em caso de descumprimento deste Acordo em favor de cada empregado que porventura tenha seu direito desrespeitado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem às partes entre si justas e acordadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, comprometendo-se a depositar, para fins de registro e arquivo, uma via, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná, nos termos do Artigo 614, da CLT, e do seu conteúdo darão maior divulgação aos interessados.
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