CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ARRECADAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ARRECADAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO: 90/21 CHAMAMENTO PÚBLICO N°: 02/21 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 48763/21
I – Das partes
CONTRATANTE – PREFEITURA DE CARAPICUÍBA, Pessoa Jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob número 44.892.693/0001-40, com sede em Carapicuíba, estado de São Paulo, neste ato representado, nos termos dos legais, pelo Prefeito Sr. Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, portador do RG nº. 19.236.215-x e CPF nº. 000.000.000-00 e o Secretário de Receita e Rendas Sr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do RG n°: 10.580.330-3 e CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., instituição financeira, atualmente regendo- se pelo Estatuto aprovado pela Assembleéia Geral Extraordinária de 20/07/2020. Situada na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Anexo: 680, Andar: 06, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob número 17.184.037/0001-10, neste ato representado, nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandado que integra o presente contrato, por Uelquesneurian Xxxxxxx xx Xxxxxxx, solteiro, diretor executivo, domiciliado na cidade de Belo Horizonte/MG, portador do RG número M-6.806.367, inscrito no CPF sob número 000.000.000-00 e por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, casada, diretora executiva, domiciliada na cidade de Belo Horizonte/MG, portadora do RG número MG 5029976, inscrito no CPF sob número 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes:
II – Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA – constitui objeto deste Contrato a adesão para a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da CONTRATANTE, através da rede de atendimento da CONTRADADA.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE autoriza a CONTRADADA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no(s) canal (is) de atendimento abaixo discriminado(s)
I – Guichês de Agências;
II – Correspondente Bancário; III – Internet Banking;
IV – Terminais de Autoatendimento;
Parágrafo Segundo: Para os recebimento realizados nos canais Internet Banking, Caixa e Autoatendimento, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal.
Parágrafo Terceiro: Para os recebimentos realizados nos Correspondentes Bancários, fica a CONTRATANTE obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente.
I – Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Xxxxxxxx não há guarda nem entrega à CONTRATANTE, do documento físico arrecado.
II – Os Correspondentes Bancários estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta.
Parágrafo Quarto: As despesas decorrentes deste contrato serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária: SEFAZ – 105 elemento 39 (outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica).
III – Das Obrigações da Contratante:
CLÁUSULA SEGUNDA – CONTRATANTE providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos cliente/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da CONTRATADA para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro – Para emissão dos documentos de arrecadação, a CONTRATANTE deve padronizar em um único formulário todas suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da CONTRATADA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
Parágrafo Segundo – Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários autorizados para recebimentos.
Parágrafo Terceiro – A CONTATANTE não pode em hipótese alguma utilizar o Documento de Crédito – DOC e/ou Boleto de Cobrança como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheque e Outros Papéis.
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber, no primeiro dia útil subsequente ao vencimento, documentos, objeto desse Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a CONTRATADA recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – O documento de arrecadação for impróprio.
II – O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura de códigos de barras.
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATANTE efetuará o cancelamento do pagamento, com a consequente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a CONTRATADA comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência da CLÁUSULA QUINTA a CONTRATADA efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a CONTRATANTE, na conta de livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATANTE tem o prazo de 48 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CONTRATADA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
Parágrafo Único – A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a fragmentar os documentos físicos objeto deste Contrato, 90 dias após a data de arrecadação.
IV – Das Obrigações da Contratada
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OBSERVÂNCIA DA LEI 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
Do Tratamento e Proteção de Dados
I - As Partes se comprometem a cumprir a legislação brasileira sobre segurança da Informação, privacidade e proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados), considerando a necessidade de compartilhamento de dados pessoais para a realização da atividade de " Arrecadação de Contas".
II - A realização do tratamento dos dados pessoais deve seguir as seguintes instruções fornecidas pela CONTRATANTE:
a) - A coleta, o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais divergentes, nem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado;
b) - os dados pessoais devem ser armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de legislação aplicável ao serviço, especialmente prevenção à lavagem de dinheiro.
III- A CONTRATADA, como Operadora, tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais, ou seja, recebimento e tratamento de documentos de arrecadação de contas da convenente através da rede de atendimento disponibilizado.
IV- A CONTRATADA têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento e portanto, se comprometem a informar uma a outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.
V- A CONTRATADA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma a CONTRATANTE e a relação contratual;
VI - Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CONTRATANTE fica obrigada a notificar imediatamente a CONTRATANTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme Art. 48 da Lei 13.709/2018.
VII - A CONTRATANTE se compromete a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso.
VIII - A CONTRATADA deverá tratar os dados pessoas disponibilizas pela CONTRATANTE observando-se as seguintes condições e prazos para a operacionalização da prestação do serviço:
a)- Prazo máximo de guarda e tratamento dos documentos físicos que contenham dados pessoais de devedor em guia ou documento de arrecadação: 10 (dez) anos;
b)- prazo de guarda de informação de pagador de guia de arrecadação: 11 (onze) anos;
c)- outras regras e prazos relevantes.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA esta autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLÁUSULA NONA – A CONTRATADA emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da CONTRATANTE, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da CONTRATANTE, no dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CONTRATADA isenta da entrega dos documentos físicos.
Parágrafo Primeiro – Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela CONTRATANTE no meio magnético, a CONTRATADA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo – Em caso de solicitação de disponibilização do arquivo retorno pela CONTRATANTE, observando o período conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, será cobrada tarifa conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta livre movimentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a CONTRATADA efetua lançamento de acerto e comunica a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA fica obrigada a prestar informações à CONTRATANTE, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 10 dias da data da arrecadação.
Parágrafo Primeiro – Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à CONTRATANTE o envio de cópias das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CONTRATADA.
V – Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Único – Toda providência tomada tanto pela CONTRATANTE quando pela CONTRATADA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI – Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O produto de arrecadação diária é contabilizado em “Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – a CONTRATADA repassará o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
a)- No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
b)- no 2º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no autoatendimento e na Internet;
c)- no 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
d)- no 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário e banco postal;
Parágrafo Primeiro – O repasse do produto arrecadado deverá ser efetuado através de crédito em conta ou transferência eletrônica de crédito (TED) da conta bancária junto ao Banco 104- Caixa
Econômica Federal – Agência 0637 nº 006.10-0 de acordo com os prazos estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos à correção com base na variação da taxa referencial de títulos federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta cláusula até o dia do afetivo repasse.
VII – Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pela prestação de serviços de arrecadação, objetivo do presente Contrato, a CONTRATANTE paga à CONTRATADA tarifa pelos documentos com códigos de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
I –R$ 5,00 por documento recebido no guichê de caixa;
II – R$ 2,25 por documento recebido no autoatendimento;
III – R$ 4,00 por documento recebido nos correspondentes bancários; IV – R$ 2,00 por documento recebido via internet banking;
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA, debitará o valor correspondente à tarifa contratada, no 10º dia útil do mês seguinte pelos serviços prestados de arrecadação do mês anterior na conta de livre movimentação da CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – O valor correspondente ao total apurado para tarifa contratada, que não for repassada à CONTRATADA no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
Parágrafo Terceiro – As tarifas serão reajustadas com base na variação do Índice nacional de Preços ao consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no mesmo período das demais instituições financeiras cadastradas – data base: 09/12/2016.
VIII – Da Utilização de Marcas e Logotipos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A utilização de publicidade envolvendo marcas e respectivo logotipo de propriedade das partes depende, sob qualquer pretexto, de prévia concordância escrita da respectiva proprietária, inclusive, e não limitativamente, no que se refere à produção de peças de divulgação que façam menção direta ao sistema da CONTRATANTE ou à rede de atendimento da CONTRATADA, que envolvam ou mencionem, direta ou indiretamente, o serviço objetivo deste contrato.
IX – Da Vigência do Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente contrato tem prazo de vigência 12 meses contados da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 dias de antecedência, contados à partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parta, ou prorrogado por igual período mediante assinatura do Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro – em caso de renovação deste contrato, os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo ou de acordo com a Legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo – em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
Parágrafo Terceiro – Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias sem que haja movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras contratadas por este contrato. Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de arrecadação da contratante.
X – Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Fica eleito o Foro da Sede da Comarca do Município de Carapicuíba, para dirimir questões que por ventura se originem do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer toas as Cláusulas deste Contrato.
Carapicuíba, 29 Dezembro de 2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA
Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx - Prefeito
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx - Secretário de Receita e Xxxxxx
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx – CONTRATADA
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx – CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG:
TERMO DE REFERÊNCIA
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
01- OBJETO
1.1- O objeto do presente termo é o credenciamento de instituições financeiras para prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos, impostos, taxas, dívida ativa, preços públicos e demais receitas devidas à municipalidade, nos canais de atendimento: Guichê de Caixa, Internet Banking, Terminais de Autoatendimento e Correspondentes Bancários, através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético dos valores arrecadados.
02- JUSTIFICATIVA
2.1- A presente contratação visa permitir que todos os contribuintes do município, possam recolher taxas e impostos emitidos pelo Município, utilizando os diversos canais de atendimento disponibilizados pelos estabelecimentos bancários, proporcionando, comodidade, praticidade, segurança e agilidade.
03- DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
03.1- A CONTRATADA credenciada prestará serviços de recebimento de contas, tributos e demais receitas municipais de acordo com as estipulações do edital, minuta do contrato e este termo de referência.
03.1.1-A prestação dos serviços de arrecadação, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e repasse dos tributos e demais receitas municipais recebidas, com respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, em favor do Município, serão realizadas pela CONTRATADA, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos de serviços, existentes ou a serem criados.
03.2- São obrigações da CONTRATADA
I- Receber tributos e demais receitas municipais somente através dos documentos de arrecadação (DAM), que estejam com todos os campos de informações obrigatórios devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento, nos termos deste Credenciamento;
II- arrecadar em toda sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas, após a assinatura do CONTRATO;
III- apresentar ao Município, no ato da assinatura do CONTRATO, meios necessários à implementação da prestação de serviços ora contratados e os horários de funcionamento de cada unidade arrecadadora, mantendo tais condições durante todo o período de vigência do CONTRATO, sendo que a implementação de novas modalidades de pagamento deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Receita e Rendas;
IV- comunicar formalmente ao Município, com a maior brevidade possível, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento da CONTRATADA, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objeto do CONTRATO;
V- a informação recebida nos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) será obtida pela leitura do código de barras padrão FEBRABAN ou pela digitação da respectiva representação numérica;
VI- a CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte e/ou devedor, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
VII- autenticar o DAM, em todas as suas vias, ou emitir um recibo da recepção do pagamento, contendo o número de autenticação caixa ou código de transação, valor e data de pagamento, além da representação numérica do código de barras;
VIII- em caso de incorreção de dados, a CONTRATADA se compromete a regularizar as informações no menor prazo possível, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato;
IX- disponibilizar ao Município os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação, ficando a CONTRATADA obrigada a resolver eventual irregularidade, inclusive reprocessando a informação contida nos arquivos auditados, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
X- manter as informações de transmissão de arrecadação em meio eletrônico por um período mínimo de 05 (cinco) anos;
XI- a CONTRATADA fica autorizada a debitar as tarifas contratadas da conta-corrente do CONTRATANTE no 10° (décimo) dia útil do mês seguinte, pelos serviços prestados de arrecadação do mês anterior;
XIV- a CONTRATADA repassará o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
a)- No 2° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
b)- no 2º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no autoatendimento e na Internet;
c)- no 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
d)- no 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário e banco postal;
e)- envio dos arquivos de retorno relativos aos recolhimentos realizados pela instituição até 48 horas, bem como reenvio em até 03 (três) dias corridos sempre que solicitado pela contratante;
XV- disponibilizar à CONTRATANTE as instruções, links e programas necessários para o recebimento dos arquivos de retorno, bem como, informações, contatos e suporte para solução de eventuais problemas técnicos, em intervalo de tempo de até 72 horas, a fim de não gerar dificuldades no andamento dos serviços de baixa dos pagamentos, com prejuízo ao contribuinte.
03.3- É vedada a CONTRATADA
I- Utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município;
II- cancelar ou debitar valores sem a devida justificativa, comunicando imediatamente a Contratante;
III- Não será considerada como repassada a arrecadação:
a) enquanto o arquivo das transações remetidas pela CONTRATADA, não for disponibilizado ao Município;
b) quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularidade.
03.4 - São obrigações do Município
I- A verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos municipais;
II- estabelecer as especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme as condições estabelecidas no padrão FEBRABAN de código de barras;
III- remunerar a CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados;
IV- colocar à disposição dos contribuintes as informações necessárias para que estes possam efetuar seus pagamentos;
V- inserir no DAM informações para atualização dos valores dos documentos, quando do pagamento em atraso.
04- DA OBSERVÂNCIA DA LEI 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).
04.1 – Do Tratamento e Proteção de Dados
I - As Partes se comprometem a cumprir a legislação brasileira sobre segurança da Informação, privacidade e proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados), considerando a necessidade de compartilhamento de dados pessoais para a realização da atividade de " Arrecadação de Contas".
II - A realização do tratamento dos dados pessoais deve seguir as seguintes instruções fornecidas pela CONTRATANTE:
a) - A coleta, o armazenamento, o compartilhamento e o tratamento dos dados das partes integrantes desta relação jurídica serão realizados exclusivamente para as finalidades a que se destina o presente instrumento, não podendo utilizá-los para outros fins econômicos e/ou comerciais divergentes, nem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado;
b) - os dados pessoais devem ser armazenados pelo prazo necessário para cumprimento de legislação aplicável ao serviço, especialmente prevenção à lavagem de dinheiro.
III- A CONTRATADA, como Operadora, tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais, ou seja, recebimento e tratamento de documentos de arrecadação de contas da convenente através da rede de atendimento disponibilizado.
IV- A CONTRATADA têm conhecimento que as autorizações para tratamento dos dados poderão ser revogadas a qualquer momento pela respectiva pessoa natural, mediante simples requerimento e portanto, se comprometem a informar uma a outra a respeito de eventuais revogações de consentimento, a fim de que as devidas medidas sejam tomadas.
V- A CONTRATADA está ciente de que, igualmente, deve se adequar à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, cumprindo as suas determinações e aplicando as medidas de prevenção e proteção à segurança dos dados que manuseia, protegendo desta forma a CONTRATANTE e a relação contratual;
VI - Na ocorrência de qualquer incidente, especialmente quando houver vazamento no tratamento dos dados que manuseia, a CONTRATANTE fica obrigada a notificar imediatamente a CONTRATANTE e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, conforme Art. 48 da Lei 13.709/2018.
VII - A CONTRATANTE se compromete a cumprir toda a Legislação aplicável sobre a segurança da informação, privacidade e proteção de dados, especialmente em relação à necessidade de obter consentimento prévio dos titulares para tratamento de seus dados, se for o caso.
VIII - A CONTRATADA deverá tratar os dados pessoas disponibilizas pela CONTRATANTE observando-se as seguintes condições e prazos para a operacionalização da prestação do serviço:
a)- Prazo máximo de guarda e tratamento dos documentos físicos que contenham dados pessoais de devedor em guia ou documento de arrecadação: 10 (dez) anos;
b)- prazo de guarda de informação de pagador de guia de arrecadação: 11 (onze) anos;
c)- outras regras e prazos relevantes.
5- DOS PREÇOS MÁXIMOS PRATICADOS
5.1- O Município pagará a CONTRATADA pela prestação dos serviços, para o período de 12 (doze) meses de credenciamento os seguintes preços máximos:
R$ 5,00 por documento recebido no guichê de caixa; R$ 2,25 por documento recebido no autoatendimento;
R$ 4,00 por documento recebido nos correspondentes bancários; R$ 2,00 por documento recebido via internet banking;
5.2- Findo o prazo constante no item anterior, os valores praticados poderão ser reajustados de acordo com a variação do INPC (IBGE).
5.3- As despesas correrão de acordo com as rubricas relativas ao orçamento de 2021.
6- DA FISCALIZAÇÃO
6.1- A prestação de serviços de arrecadação ficará sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do Município, através da Secretaria de Receita e Rendas, sendo gestor o próprio Secretário de Receita ou outro servidor designado pelo chefe do executivo municipal.
7- DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1- O Município poderá determinar a qualquer momento, mediante prévia comunicação a CONTRATADA à realização de inspeções e levantamentos, inclusive nas agências integrantes da rede arrecadadora, para certificação dos procedimentos de processamento e repasse dos recursos arrecadados.
7.2- A CONTRATADA declara conhecer que, conforme a norma legal vigente sendo proibido fornecer a terceiros qualquer tipo de informação que tenha obtido por ocasião da execução deste CONTRATO. Em consequência a CONTRATADA se obriga a realizar todos os atos necessários para manter esta reserva, inclusive instruindo neste sentido os seus funcionários, agentes e representantes.
7.3- A CONTRATADA assume a responsabilidade pelos atos praticados por seus funcionários, agentes, assessores, representantes e qualquer pessoa vinculada a sua instituição no cumprimento de suas obrigações.
7.4- Caso a CONTRATADA não repasse o valor dos pagamentos realizados pelos contribuintes e/ou devedores, assumirá a responsabilidade pelo valor total não repassado, inclusive seus acréscimos Legais.
8- VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1- O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAPICUÍBA CONTRATADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CONTRATO Nº: 90/21
OBJETO: Adesão para a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da CONTRATANTE, através da rede de atendimento da CONTRADADA
ADVOGADO: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - OAB nº 109197
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
Estamos CIENTES de que:
O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o Art. 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
Qualquer alteração no endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
Damo-nos por NOTIFICADOS para:
O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Carapicuíba, 29 Dezembro de 2021.
GESTOR DO ORGÃO/ENTIDADE:
Nome: José Reginaldo Teixeira Cargo: Secretário de Receita e Rendas CPF: 000.000.000-00
Data de nascimento: 13/11/1962 RG: 10.580.330-3
Endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxxxxxxx, 0-X, Xx. Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX E-mail inst. xxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal. Xxxxxxxxxxxxx000@xxxxx.xxx Telefone: 00 000000000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
Cargo: Prefeito
CPF: 000.000.000-00
Data de Xxxxxxxxxx: 17/02/1975 RG: 19.236.215
Endereço residencial completo: Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxxx/ XX E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxx.xx@xxx.xxx.xx Telefone (s): (00) 0000-0000 ramal 5202
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Cargo: Diretor Executivo CPF: 000.000.000-00
Data de Nascimento: 26/02/1975 RG: M-6.806.367
Endereço comercial completo: Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Telefone (s): (00) 0000-0000
Assinatura:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx
Cargo: Diretora Executiva CPF: 000.000.000-00
Data de Nascimento: 19/04/1970 RG: MG 5029976
Endereço comercial completo: Xxx Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Telefone (s): (00) 0000-0000