ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 150/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 150/2024
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 005/2024 PROCESSO N.º: 011/2024
O Município de Três Pontas/MG., inscrito no CNPJ sob o n.º 18.245.167/0001-88, situado na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, x.x 00, Xxxxxx, neste ato representado pela Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos, em face da classificação das propostas apresentadas no PROCESSO N.º 011/2024, realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO de N.º 005/2024, por deliberação do Agente de Contratação Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, homologado pela Autoridade Competente, RESOLVE registrar os preços para a contratação do serviço constante no Título I desta ata, a serem utilizados no Município, tendo sido os referidos preços oferecidos pela detentora da licitação, cujas propostas foram classificadas em primeiro lugar, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e em conformidade com as disposições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Registro de preços para contratação de empresa para prestação de serviços de locação de equipamento BIPAP, Aparelho CPAP e Concentrador de Oxigênio, objetivando o atendimento de pacientes residentes no Município que necessitam de oxigenoterapia em período integral ou conforme prescrição médica, de acordo com as especificações constantes abaixo e demais disposições deste instrumento.
Superarmed Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.643.895/0001-88, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx x.x 00, xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx na cidade de Embu das Artes/SP, CEP 06.804-070, tel. de contato - (00) 0000-0000 e- mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, representante legal: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, documento de identidade n.º 26.193.517- 3CPF n.º 000.000.000-00. | |||||||
ITEM | QUANT. | UN. | CODIGO | PRODUTO | MARCA | VALOR UNITARIO | VALOR TOTAL |
2 | 1.100 | SV | 37866 | SERV.LOCACAO APARELHO CPAP - COM NO MINIMO AS SEGUINTES ESPECIFICACOES: - APARELHO DE VENTILACAO MECANICA NAO-INVASICA (CPAP) COM UMIDIFICADOR AQUECIMENTO INTEGRADO, PARA TRATAMENTO DE APNEIA DO SONO E DISTURBIOS RESPIRATORIOS. UTILIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR, DEVE PERMITIR A REGULAGEM DE PRESSAO POSITIVA ENTRE 4 A 20CM COM H2O E TAMBEM REGULAGEM DA ELEVACAO PROGRESSIVA DOS VALORES DE PRESSAO DENO MINIMO ENTRE 0 ATE 30 MINUTOS (TEMPO RAMPA). - ALIMENTACAO BIVOLT. - ACESSORIOS (INCLUSOS NA PRIMEIRA INSTALACAO): CIRCUITO PARA CPAP NAO INVASIVO: FILTROS; MÁSCARA EM SILICONE (DE ACORDO COM O TAMANHO DE CADA PACIENTE); FIXADOR PARA MÁSCARA. -FIXADOR PARA MÁSCARA NASAL OU ORONASAL. ESTES ACESSORIOS SERÃO DE USO DO PACIENTE, DEVENDO OS MESMOS PERMANECER COM ELES NO ATO DA DEVOLUÇÃO DO APARELHO. A UNIDADE CORRESPONDE A LOCAÇÃO MENSAL. | BMC MEDICAL | R$ 44,00 | R$ 48.400,00 |
1 | 300 | SV | 37865 | SERV.LOCACAO EQUIPAMENTO BIPAP ESPECIFICACOES MINIMAS DO EQUIPAMENTO: MODO DE VENTILACAO: CPAP, ESPONTANEA (S), ESPONTANEA/ CONTROLADA (S/T), CONTROLADA (T), CONTROLE DE PRESSAO (PC), FUNCAO AVAPS OU SIMILAR. CONFIGURACAO: IPAP: 4 A 30CM H2O EPAP: 4 A 25CM H2O CPAP: 4 A 25CM H2O FREQUENCIA RESPIRATORIA: 0 A 30 BPM (PC E S/T) 4A 30 BPM (T) TEMPO INSPIRATORIO: 0,5 A 3S TEMPO INSPIRATORIO: 0,5 A 3S | RESMED | R$ 295,00 | R$ 88.500,00 |
TEMPO DE ELEVACAO: 100 A 600 MS (1A 6) RAMPA DE VENTILACAO: 0 A 45MIN. - ESPECIFICACOES FISICAS: DIMENSOES: 24CM(C) X 17 CM (L) A 11CM (A) PESO 1,8KG. ESPECIFICACOES ELETRICAS: TENSAO CA: 110 A 240V, 50/65hZ - TENSAO: CC: 12V/CC - MAXIMO 5.5ª - ACESSORIOS: A) BATERIA EXTERNA: AUTONOMIA DE 7HORAS E UM EPAP/IPAP DE 4/20CM H20 E 12BMP. B) UMIDIFICADOR INTEGRADO: 5 NIVEIS DE AQUECIMENTO C) SOFTWARE PARA COMPLIANCE: O ENCORE PRO E O SMARTCARD ENCORE PODEM SER CONECTADOS AO POLIGRAFO. STARDUS LI. FIXADOR PARA MÁSCARA. -FIXADOR PARA MÁSCARA NASAL OU ORONASAL. ESTES ACESSORIOS SERÃO DE USO DO PACIENTE, DEVENDO OS MESMOS PERMANECER COM ELES NO ATO DA DEVOLUÇÃO DO APARELHO.A UNIDADE CORRESPONDE A LOCAÇÃO MENSAL. | |||||||
3 | 1.100 | SV | 37867 | SERV. LOC. CONCENT. OXIGENIO COM CAPACIDADE DE FLUXO DE 0,5 A 5 L/MIN PARA USO DOMICILIAR, ELETRICO, BAIXO CONSUMO DE ENERGIA, BAIXO NIVEL DE RUIDO, ACOMPANHADO DE CATETER NASAL DE SILICONE, UMIDIFICADOR NA PRIMEIRA INSTALAÇÃO. EXTENSÃO DE CÂNULA NASAL DE 7 METROS VOLTAGEM: 110V PAINEL SIMPLES COM BOTÃO LIGA/DESLIGA E INDICADORES DE ALARME. ALÇA MOLDADA FÁCIL DE SEGURAR E CARREGAR, SUPORTE UNIVERSAL PARA O UMIDIFICADOR. O CATETER NASAL DE SILICONE É DE USO DO PACIENTE, DEVENDO O MESMO PERMANECER COM ELE NO ATO DA DEVOLUÇÃO.A UNIDADE CORRESPONDE A LOCAÇÃO MENSAL. | EVER FLO | R$ 52,00 | R$ 57.200,00 |
1.2 - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 - O Termo de Referência;
1.2.2 - O Edital da Licitação;
1.2.3 - A Proposta do contratado;
1.2.4 - Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3 - A listagem do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1 - Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
2.1.1 - Apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
2.1.2 - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2.1.3 - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.
2.2 - A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
2.2.1 - O órgão ou entidade gerenciadora poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
2.3 - Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
2.4 - O prazo de que trata o subitem anterior, relativo à efetivação da contratação, poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
2.5 - O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos do item 2.1.
Dos limites para as adesões
2.6 - As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o gerenciador e para os participantes.
2.7 - O quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o gerenciador e os participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALIDADE, FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CADASTRO RESERVA
3.1 - A validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.
3.1.1 - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida no próprio instrumento contratual e observará no momento da contratação e a cada exercício financeiro a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
3.1.2 - Na formalização do contrato ou do instrumento substituto deverá haver a indicação da disponibilidade dos créditos orçamentários respectivos.
3.2 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
3.2.1 - O instrumento contratual de que trata o item 3.2. deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
3.3 - Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
3.4 - Após a homologação da licitação, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
3.4.1 - Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
3.4.2 - Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou dos fornecedores que:
3.4.2.1 - Aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
3.4.2.2 - Mantiverem sua proposta original.
3.4.3 - Será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou dos fornecedores registrados na ata.
3.5 - O registro a que se refere o item 3.4.2 tem por objetivo a formação de cadastro de reserva para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
3.6 - Será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certam; os licitantes ou fornecedores que aceitarem reduzir suas propostas para o preço do adjudicatário antecederão aqueles que mantiverem sua proposta original.
3.7 - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o item 0 somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
3.7.1 - Quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório; e
3.7.2 - Quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Primeira.
3.8 - O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
3.9 - Após a homologação da licitação, o licitante mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, preferencialmente por meio digital (via token, certificado digital, xxx.xx, DocuSign, etc.), sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
3.9.1 - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante ou fornecedor convocado, desde que apresentada dentro do prazo, devidamente justificada, e que a justificativa seja aceita pela Administração.
3.10 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital, e observado o disposto no item 30 e subitens, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
3.11 - Na hipótese de nenhum dos licitantes que trata o item 3.4.2.1, aceitar a contratação nos termos do item anterior, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
3.11.1 - Convocar para negociação os demais licitantes ou fornecedores remanescentes cujos preços foram registrados sem redução, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
3.11.2 - Adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
3.12 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
4.1 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
4.1.1 - Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
4.1.2 - Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
4.2 - Na eventualidade de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro por período que ultrapasse 12 meses da data de apresentação das propostas, por motivos justificados e aceitos pela Administração, o saldo contratual, a critério da contratante, será reajustado conforme a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ocorrida entre o mês de apresentação da proposta e os 11 (onze) meses subsequentes, salvo modificações na política monetária em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
5.1 - Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
5.1.1 - Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
5.1.2 - Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado.
5.1.3 - Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.
5.1.4 - Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
5.2 - Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
5.2.1 - Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
5.2.2 - Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos da Cláusula Décima Primeira, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
5.2.3 - Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7.
5.2.4 - Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos da Cláusula Décima Primeira, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
5.2.5 - Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 0 e no item 0, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
5.2.6 - O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO PELO FATO GERADOR
6.1 – O pagamento será feito por crédito em conta bancária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega do objeto discriminado nas respectivas ordens de fornecimento, mediante apresentação, aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
6.2 – Para a execução do pagamento de que trata o item anterior, a CONTRATADA deverá fazer constar na nota fiscal correspondente emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG, CNPJ n.º 18.245.167/0001-88, o número de sua conta bancária, o nome do Banco e a respectiva Agência em que deverá ser creditado o valor devido pela remuneração apurada.
6.3 – A nota fiscal correspondente deverá ser entregue pela licitante vencedora, diretamente ao representante da CONTRATANTE, que somente atestará a entrega das mercadorias e liberará a referida nota fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela CONTRATADA, todas as condições pactuadas.
6.4 – Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA pelo representante da CONTRATANTE e o pagamento ficará pendente até que aquela providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.5 – Caso haja multa por inadimplemento contratual, será adotado o seguinte procedimento: I – a multa será descontada do valor total do respectivo contrato; e
II – se o valor da multa for superior ao valor devido pela entrega, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
6.6 – Antes de cada pagamento à Contratada será realizada consulta para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
6.7 - Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, regularize sua situação ou apresente sua defesa.
6.8 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da Contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado.
6.9 - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.10 - Havendo a efetiva execução do objeto, o pagamento será realizado normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação.
6.11 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.12 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6.13 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, será adotado a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado - FGV), como índice para apuração da compensação financeira, cujo período será entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta das dotações orçamentárias do exercício financeiro vigente descritas abaixo:
02 007 1 2035 0010 0301 2000 33390390 - Ficha 421 Secretaria Municipal de Saúde
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas, através de representante, exercerá a fiscalização do presente contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à CONTRATADA, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas.
8.2 – As exigências e a atuação da fiscalização pela Prefeitura Municipal de Três Pontas em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 A locação, objeto da presente licitação, ocorrerá por solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, sempre que houver necessidade, e deverá ser realizada pela licitante vencedora através da disponibilização e instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ocorrer em sábado, domingo ou feriado, no local onde se encontrar o paciente que dele fará uso, devendo ser realizada por profissional Fisioterapeuta, de acordo com a prescrição médica.
9.2 – Os equipamentos a serem utilizados pelos pacientes domiciliares deverão estar acompanhados de todos os acessórios necessários a sua utilização, sem qualquer ônus para a Contratante e em perfeito estado e funcionamentos.
9.3 – O equipamento instalado, caso não satisfaça às especificações exigidas ou apresente defeitos e incorreções, prejudicando a locação, não será aceito, devendo ser substituído pelo fornecedor, às suas expensas, no prazo improrrogável de 12 (doze) horas, contadas do recebimento da notificação feita pela Secretaria Municipal de Saúde.
9.4 – O serviço de locação corresponde à utilização e manutenção mensal do equipamento.
9.5 – O recebimento do objeto/serviço não exclui a responsabilidade da licitante vencedora pela perfeita execução do contrato, ficando a mesma obrigada a substituir/refazer, no todo ou em parte, o objeto contratado, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
9.6 – A Prefeitura Municipal de Três Pontas - MG reserva-se ainda no direito de não receber o produto em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo cancelar o contrato e aplicar o disposto no art. 90, §7º da Lei Federal n.º 14.133/21.
9.7 - As contratações decorrentes da presente licitação poderão ser efetivadas pelo período de 12 (doze) meses, contado da lavratura da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS.
9.8 - Considerando tratar-se de serviço indispensável à manutenção da vida, a licitante vencedora deverá prestá-lo com estrita obediência às especificações e prazos constantes no presente edital, sob pena de arcar com as responsabilidades administrativas, civis e penais que dele possam advir.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 - Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência; II – multa;
a) de 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:
a.1) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
a.2) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em caso de:
d.1) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
d.2) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;
d.3) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;
d.4) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
d.5) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
d.6) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam- lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
d.7) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
d.8) dar causa à inexecução total do objeto do contrato;
d.9) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
10.2 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.3 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
11.1 - O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
11.1.1 - Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
11.1.2 - Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
11.1.3 - Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou
11.1.4 - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.1.4.1 - Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
11.2 - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 0 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.3 - Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
11.4 - O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
11.4.1 - Por razão de interesse público;
11.4.2 - A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1 – Quaisquer controvérsias e omissões deste contrato serão regidas pela Lei n.º 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Três Pontas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em três (03) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, ouvindo, ao final, a respectiva leitura.
Superarmed Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda FORNECEDOR
Marcelo Chaves Garcia
AUTORIDADE COMPETENTE