Contract
nº 10.855/2022, inscrito no CPF sob nº 000.000.000.00 portador do RG nº 5.967.795-0 expedido pelo IIPR. CONTRATADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A com sede na Xx. Xxxxx Xxxxxx xx 0000 00x xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx XX, inscrito no CNPJ sob o nº 01.181.521/0001-55, neste ato representado por Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, portador do RG nº 7080686211 SJS/II RS e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 portador do RG nº 5068355386 SJS/II RS, doravante denominado BANCO.
Considerando que o BANCO comprovou dispor da capacidade técnica para atender os serviços do DETRAN/PR, nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/2022.
RESOLVEM, firmar o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO para prestação de serviço de arrecadação, doravante denominado apenas CONTRATO, sujeitando-se o DETRAN/PR e o BANCO às normas disciplinares da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 15.608/2007, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação dos débitos sob a responsabilidade do DETRAN/PR, através de suas guias próprias, com código de barras e também na forma online utilizando a tecnologia de “messaging” ISO 8583, transmissão da informação da arrecadação, a transferência do montante do valor arrecadado em conta mantida no Agente Centralizador da Arrecadação do DETRAN/PR, e demais procedimentos contidos no Manual de Procedimentos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO
A prestação dos serviços que constituem objeto deste CONTRATO, realiza-se na modalidade de Credenciamento, de acordo com o disposto nos artigos 24, 25 e 33 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, uma vez que está aberta à participação de todos aqueles que queiram tornar-se integrantes da rede arrecadadora do DETRAN/PR, desde que apresentem as condições técnicas para tal, evidenciando assim a inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, conforme processo protocolado sob nº 17.376.436-7.
78
24
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ANEXO II DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01/2022
CONTRATO Nº 16/2022
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O DETRAN/PR E O BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA NA FORMA
ABAIXO.
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, através do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PR,
autarquia estadual, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx do Amaral 2.940 Curitiba – PR, inscrito no CNPJ sob nº 78.206.513/0001-40, neste ato representado pelo seu Diretor Geral Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nomeado pelo Decreto
Parágrafo Segundo - Os sistemas necessários à prestação dos serviços de arrecadação desenvolvidos pelo BANCO, sejam para terminais de autoatendimento, Internet, guichê do caixa, ou outros que venham a ser implementados, assim como aqueles para transmissão de arquivos da arrecadação e do serviço de mensageria ISO 8583, deverão seguir as especificações técnicas estabelecidas no Manual de Procedimentos, o qual poderá sofrer alterações a critério do DETRAN/PR doravante denominado MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
Parágrafo Terceiro - Todas as despesas necessárias para implementação da prestação dos serviços ora contratados, no que concerne às obrigações do BANCO, correrão por conta exclusiva do banco.
Parágrafo Quarto - A rede arrecadadora será composta de todas as agências e postos de atendimento do BANCO e também dos meios eletrônicos disponíveis, em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DA GESTAO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A responsabilidade pela gestão e fiscalização dos serviços de arrecadação prestados pelo BANCO objeto do contrato caberá a servidores da Coordenadoria Financeira do DETRAN/PR, sendo gestor o servidor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, e a fiscalização caberá a servidora Salete do Rocio de Farias, CPF 000.000.000-00, conforme art. 118 da Lei 15.608/07 e Decreto 4.993/2016. Por parte do BANCO fica nomeado como responsável pelo contrato Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF nº 000.000.000-00.
Parágrafo Único – No exercício do acompanhamento e fiscalização, o gestor poderá:
I. homologar ou recusar serviços que estejam em desacordo com as especificações técnicas ou normas de arrecadação do DETRAN/PR.
II. adotar as providências necessárias para implementar alteração de procedimentos peracionais conforme previsto na Cláusula Décima Sétima.
III. adotar outras providências que, direta ou indiretamente, se relacionem com a prestação dos serviços objeto deste contrato.
IV. propor aditamentos necessários às alterações do contrato.
V. Encaminhar as ocorrências previstas nesse contrato para a Comissão Permanente de Processo Administrativo.
79
24
CLÁUSULA TERCEIRA - ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E ESTRUTURA DE ATENDIMENTO
O BANCO, em decorrência do presente CONTRATO, disponibilizará os recursos necessários à implementação, manutenção, readequação e ajustes das condições técnicas de seus sistemas e sua estrutura de atendimento, com vistas ao fiel cumprimento das obrigações ora assumidas visando à prestação de um serviço eficiente e confiável aos
usuários dos serviços do Detran/PR.
Parágrafo Primeiro – Os sistemas de processamento utilizados na prestação dos serviços contratados, bem como
futuras modificações, deverão ser previamente comunicados e aceitos pelo DETRAN/PR, para a preservação da compatibilidade com seus próprios sistemas.
Parágrafo Primeiro - O BANCO poderá disponibilizar opção de consulta ou impressão dos débitos do serviço de mensageria sistema online ISO 8583, bem como, permitir efetivação do recolhimento em seus canais de pagamento, de acordo com as especificações contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
Parágrafo Segundo – Todo e qualquer acesso para o serviço de mensageria online ISO 8583, bem como a opção de consulta e pagamento disponibilizados pelo BANCO em seus canais, deverá se dar única e exclusivamente através do código do Registro Nacional de Veículo Automotor – RENAVAM.
Parágrafo Terceiro – O BANCO deverá fornecer comprovante de pagamento com autenticação individualizada para cada recolhimento efetuado em seus canais, de acordo com as especificações contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS, ou autenticar mecanicamente a guia.
Parágrafo Quarto – A Implantação do serviço parcial de arrecadação terá em contrapartida o comprometimento do BANCO na implantação da etapa seguinte em até 210 (duzentos e dez) dias, a contar da vigência deste contrato, nos prazos e especificações contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
Parágrafo Quinto - No caso de descumprimento injustificado do contido no parágrafo quarto, por decisão da autoridade máxima do DETRAN/PR poderá dar-se a suspensão do serviço de arrecadação até que se conclua o processo de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENVIO DE ARQUIVOS E DAS INFORMAÇÕES DA ARRECADAÇÃO
O BANCO deverá enviar para o DETRAN/PR, diariamente, por meio eletrônico, a informação parcial e consolidada da arrecadação na forma e prazos abaixo, e de acordo com as especificações constantes no MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
I. informação parcial: deverá ser enviada em até 15 (quinze) minutos após sua arrecadação.
II. informação consolidada: o arquivo consolidado da arrecadação contendo todas as transações de pagamento efetuadas através das guias com código de barras e da arrecadação efetuada utilizando o sistema online
80
24
CLÁUSULA QUINTA – DO RECEBIMENTO
O recebimento da arrecadação deverá ser disponibilizado aos contribuintes clientes e não-clientes do BANCO, sendo
vedada cobrança de valor adicional, a qualquer título, cabendo tão somente a remuneração prevista neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA ARRECADAÇÃO
O BANCO compromete-se a desenvolver os sistemas necessários à prestação de serviços de arrecadação em conformidade com todas as especificações técnicas contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS para captura e validação das guias emitidas com código de barras padrão FEBRABAN sendo que no campo livre é aplicado tratamento específico pelo DETRAN/PR, e também para o serviço online ISO 8583 mantendo disponível em ambiente de produção
a troca contínua de informações através de mensagens, bem como os arquivos de transmissão de dados.
81
24
ISO8583, deverá ser enviado impreterivelmente até às 03h00 do dia subsequente àquele em que os recebimentos tenham sido efetuados.
III. arquivo de LOG – o arquivo de LOG do serviço de mensageria deverá ser enviado com toda a movimentação de mensagens do ciclo de pagamento 0200, 0210, e 0202 realizadas durante o dia, sempre precedendo o arquivo consolidado da arrecadação.
IV. no caso de registro de pagamento que venha a ser rejeitado pelo DETRAN/PR, este deverá ser corrigido pelo BANCO e retransmitido no arquivo de informações consolidadas de acordo com as especificações constantes no MANUAL DE PROCEDIMENTOS. O prazo para correção e reenvio do registro é de até 05 (cinco) dias uteis a contar do dia subsequente ao que foi rejeitado.
V. no caso de arquivo totalmente rejeitado deverá ser corrigido e retransmitido de imediato ou até às 12h00 do mesmo dia em que ocorreu a rejeição.
CLÁUSULA OITAVA – DO REPASSE FINANCEIRO
O BANCO efetuará o repasse do produto da arrecadação na conta do DETRAN/PR mantida no BANCO CENTRALIZADOR até às 13:00h do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, por meio de STR0029 finalidade 8, conforme discriminado abaixo:
01 - CodMSg = Código da Mensagem 02 - NumCtrlIF = Numero de Controle IF 03 - ISPBIFDebtd = ISPB IF Debitada 04 - ISPBIFCredtd = 00000000-Brasil
05 - AgCredtd = Agencia Creditada - 3793
06 - CtCredtd = Conta Creditada – 12.000-6
07 - CNPJCliCredtd = CNPJ do Detran/PR- 78.206.513/0001-40 08 - TpPessoaCredtd = Tipo de Pessoa Creditada J- Jurídica 09 - NomCliCredtd = Nome do Cliente Creditado - Detran/PR
10 - FinlddRep = Finalidade do Repasse = ¨8¨ Demais Arrecadações 11 - VlrLanc = Valor do Lançamento – Valor creditado
12 - CodIdentdTransf = Código Identificador Transferência = **código do banco+NSA do arquivo+Situação do Crédito 13 - NivelPref = Nível de Preferência - não preencher
14 - Grupo_STR0029_VlrRep =Grupo Valor de Repasse - não preencher 15 - TpVlrRep = Tipo Valor do Repasse - não preencher
16 - VlrRep = Valor Repasse – não preencher
17 - Grupo_STR0029_VlrRep = Fim Grupo Valor Repasse – não preencher 18 - Hist = Histórico – opcional
19 - DtAgendt = Data Agendamento – não preencher 20 - HrAgendt = Hora Agendamento – Não preencher 21 - DtMovto = Data Movimento.
**Na TAG 12 da STR o banco deverá informar sequencialmente: O código do banco com 03 (três) posições, a NSA do arquivo consolidado correspondente com 06 (seis) posições e a situação do crédito com 02 (duas) posições, sendo: 00 para o crédito normal diário, e 01 quando complementação de um crédito.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência de diferença entre o valor total creditado e o valor total processado pelo DETRAN/PR, ou ainda, na ocorrência de registros rejeitados por divergência no valor arrecadado, o Banco deverá efetuar o credito da diferença imediatamente após ser comunicado pelo DETRAN/PR.
unidades do BANCO, informando os novos códigos de identificação e endereço para inserção no cadastro de arrecadação.
V. manter os documentos relativos à arrecadação, na forma e prazos abaixo:
a) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a parte inferior das guias que contém o código de barras, ou ainda, preservá-las por outros meios previstos em legislação, sendo que decorrido este prazo os documentos poderão ser destruídos pelo BANCO.
b) pelo prazo de 2 (dois) anos, documentos comprobatórios da arrecadação, em papel, meio eletrônico ou ainda preservado por outros meios legais, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar repasse de arrecadação que venha a ser identificada como não realizada nos prazos avençados neste CONTRATO.
c) pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da arrecadação, os arquivos e informações relativas aos documentos arrecadados.
d) por um período de 5 (cinco) anos, contados da data da arrecadação, prestar informações gerais e concernentes aos recebimentos ou eventual cancelamento, bem como certificar a legitimidade da autenticação constante em comprovante de pagamento, no xxxxx xxxxxx xx xx 00 (xxxxx) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação efetuada pelo DETRAN/PR.
VI. cumprir as normas estabelecidas na legislação vigente e nos atos administrativos que regulamentarem os procedimentos relativos à arrecadação do DETRAN/PR, incluindo as alterações que se fizerem no MANUAL DE PROCEDIMENTOS.
VII. disponibilizar ao DETRAN/PR, sem ônus, informações e documentos necessários para a verificação dos procedimentos de arrecadação.
VIII. o recebimento em cheques é de responsabilidade do BANCO, não podendo ser objeto de cancelamento, estornos ou pedidos de ressarcimento.
IX. efetuar a prestação de contas e o repasse dos valores da arrecadação do Seguro Obrigatório – DPVAT, conforme procedimento e instrumento legal existente entre o BANCO e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, conforme as normas estabelecidas, ou outra que legalmente vier a substitui-la.
82
24
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO BANCO.
O BANCO deverá:
I. autenticar as solicitações de serviços (via do usuário) das guias recebidas no guichê do caixa, com impressão direta e reprodução fiel, em local que permita sua visualização, ou ainda, fornecer comprovante de pagamento com autenticação eletrônica.
II. fazer constar nos arquivos da arrecadação transmitidos ao DETRAN/PR, a reprodução fiel da autenticação relativa aos recebimentos realizados para o contribuinte.
III. comunicar ao DETRAN/PR, sempre que realizar alterações dos modelos de autenticação utilizados pelo BANCO, descrevendo a nova caracterização dos elementos de sua composição;
IV. comunicar ao DETRAN/PR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eventual fechamento ou abertura de
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO DE RECEBIMENTOS
Parágrafo Primeiro - O BANCO poderá efetuar o cancelamento, exclusivamente, de pagamentos realizados através de guias com código de barras, conforme especificações contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS, observando-se que:
I. o cancelamento somente poderá ser efetuado no mesmo dia da realização do pagamento;
II. o registro do cancelamento da operação deverá ser enviado no processo de transmissão do arquivo parcial da arrecadação, conforme item I da Cláusula Sétima;
III. as informações de cancelamento de arrecadação não deverão constar no arquivo consolidado.
IV. quando do cancelamento, o documento de arrecadação deverá ser retido e preservado pelo banco por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cancelamento.
Parágrafo Segundo - Recolhimentos efetuados no sistema online ISO8583 não poderão ser objetos de cancelamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO DETRAN/PR
São responsabilidades do DETRAN/PR:
I. expedir normas e procedimentos relativos à arrecadação, bem como estabelecer as especificações técnicas necessárias ao fiel cumprimento deste CONTRATO.
II. especificar protocolos de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados, sendo que os procedimentos vigentes na data da celebração deste CONTRATO, são aqueles especificados no MANUAL DE PROCEDIMENTOS, podendo ser substituídos por outro equivalente ou superior.
III. restituir ao BANCO o valor que, por falha sistêmica, tenha sido repassado indevidamente à Conta do DETRAN/PR, desde que não tenha gerado a emissão de documentos observando-se que:
a) o prazo de restituição será de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do pedido por parte da DETRAN/PR, desde que esteja acompanhado de todos os documentos necessários à comprovação do fato.
b) no período de janeiro a março de cada ano, o prazo de restituição sujeitar-se-á, também, à disponibilidade orçamentária.
c) creditar o valor em conta indicada pelo BANCO.
83
24
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PROIBIÇÕES AO BANCO
É vedado ao BANCO:
I. utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que em uso interno, informações ou documentos vinculado à prestação de serviços para o DETRAN/PR, sujeitando-se à ação penal cabível no caso de transgressão;
II. Utilizar procedimentos operacionais em desacordo com as instruções contidas no MANUAL DE PROCEDIMENTOS;
III. Recebimento por meio de documentos impróprios, que contenham rasuras ou emendas;
IV. estornar, ou deixar de creditar valores informados no arquivo consolidado. Salvo se expressamente autorizado pelo DETRAN/PR o BANCO poderá estornar valores/registro de pagamento se necessário para correção de erros, desde que antes do envio do arquivo consolidado;
guarda de documentos, prestação de informações relativas à arrecadação, e procedimentos contidos no MANUAL DE PROCEDIMENTOS, o DETRAN/PR pagará ao BANCO os seguintes valores:
R$ 1,56 (Hum real e cinquenta e seis centavos), por documento arrecadado, quando efetuado em guichê de caixa.
R$ 1,38 (Hum real e trinta e oito centavos), por documento arrecadado em equipamento de autoatendimento, internet ou outra forma eletrônica disponibilizada pelo BANCO.
Parágrafo Primeiro - o BANCO deverá apresentar, a partir do mês subsequente ao da arrecadação, documento com a discriminação dos serviços prestados, compreendendo a quantidade de documentos arrecadados, o período da arrecadação o canal de pagamento e outras informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação de serviços.
Parágrafo Segundo - o pagamento pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas neste CONTRATO.
Parágrafo Terceiro – o pagamento será efetuado até o último dia do mês subsequente a contar da data do protocolo do pedido e devidamente aprovada pelo DETRAN/PR.
Parágrafo Quarto - no caso de divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo BANCO, prevalecerá a informação do DETRAN/PR para fins de pagamento.
Parágrafo Quinto - no caso do contido no parágrafo quarto, caberá ao BANCO prestar os esclarecimentos necessários quanto à diferença e, em se comprovando saldo devedor, o valor será incluído no pagamento do mês subsequente aquele em que o DETRAN/PR anuir com a diferença informada pelo BANCO.
Parágrafo Sexto - o pagamento ao BANCO será efetuado pelo DETRAN/PR em conta corrente indicada e cadastrada no sistema.
84
24
d) O DETRAN/PR poderá indeferir o pedido, caso constate que a ocorrência não caracteriza falha sistêmica.
IV O DETRAN/PR estará dispensado de restituir valores pertinentes ao Seguro Obrigatório – DPVAT, uma vez que o convênio da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT opera obrigações entre os bancos, não sendo o DETRAN/PR parte deste convênio.
V. Remunerar o BANCO pelos serviços prestados.
Parágrafo Único – A efetivação da restituição prevista no inciso III, não desonera à aplicação da sanção administrativa correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
Pelos serviços de arrecadação, compreendidos os procedimentos de processamento da arrecadação, transmissão
eletrônica de dados da arrecadação, prestação de contas em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados,
aplicado por simples apostilamento.
Parágrafo Oitavo – As despesas com a execução deste contrato correrão por conta da dotação orçamentária 3390.3981, atividade 6039, fonte 250, orçamento Próprio da Autarquia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O banco credenciado estará sujeito a sanções administrativas, previstas no art. 150 da Lei 15.608/2007 no que couber.
I Advertência.
II Multa por descumprimentos do instrumento convocatório ou no contrato.
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
V Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
Parágrafo Primeiro – As sanções administrativas também poderão ser aplicadas ao BANCO quando o mesmo incorrer num dos seguintes casos:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, e outras receitas estaduais;
b) tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos do processo de credenciamento;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Segundo - As sanções administrativas acima descritas serão notificadas administrativamente, aplicadas em procedimento administrativo em que será assegurada ampla defesa, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Terceiro - O BANCO será notificado quanto à imposição das sanções administrativas de que trata a
presente cláusula e da abertura do respectivo procedimento administrativo.
Parágrafo Quarto – O Banco poderá recorrer da sanção imposta, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, a autoridade que aplicou a sanção poderá reconsiderar ou confirmar o ato no prazo de 5 (cinco) dias ou, ainda, encaminhar o recurso neste mesmo prazo devidamente instruído a autoridade superior, que deverá
85
24
No caso de eventual atraso de pagamento, desde que o Contratado não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Contratante, entre a data de vencimento e o efetivo adimplemento do valor, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Em = I x N x VP, sendo:
EM = encargos moratórios.
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor a ser pago.
I = (TX) I =_6/100 I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
Parágrafo Sétimo - Os valores estabelecidos como remuneração pelos serviços prestados, poderão ser revisados
anualmente, para mais ou para menos, por iniciativa do DETRAN/PR, utilizando a variação do INPC, devendo ser
86
24
proferir decisão final no prazo de 5 (cinco) do seu recebimento. O recurso terá efeito suspensivo sobre o prazo previsto no parágrafo quarto;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADE CONTRATUAIS
O banco credenciado estará sujeito a penalidades contratuais na eventualidade de descumprimento de procedimentos operacionaiS, sendo:
Multa de 1 (uma) UPF/PR na hipótese de descumprimento do prazo para transmissão de arquivo da informação parcial de pagamento, estabelecido no inciso I da Cláusula Sétima do contrato.
Multa de 10 (dez) UPF/PR por arquivo rejeitado não corrigido e transmitido no prazo previsto no item V da Cláusula Sétima do contrato.
Multa de 10 (dez) UPF/PR por repasse do valor arrecadado que seja incompatível com a totalização dos registros enviados no arquivo consolidado da arrecadação.
Multa de 03 (três) UPF/PR na hipótese de descumprimento dos prazos estabelecido nos inciso II da Clausula Sétima do contrato, que estabelece o prazo para envio do arquivo consolidado da arrecadação;
Multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, aplicando-se dentre elas a que for maior, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, na hipótese de realização de repasse financeiro em desacordo com os prazos estabelecidos no parágrafo primeiro da Cláusula Oitava;
Multa de 1 (uma) UPF/PR por registro não corrigido e ou descumprimento do prazo de correção previsto no item IV da Cláusula Sétima do contrato.
Multa de 02 (duas) UPF/PR na hipótese de realizar crédito do valor da arrecadação a menor, a título de compensação de valor creditado a maior em data anterior, sem que tenha sido previamente autorizado pelo DETRAN/PR.
Parágrafo Primeiro - As penalidades acima descritas serão notificadas administrativamente, aplicadas em procedimento administrativo em que será assegurada ampla defesa, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Segundo – Aplicada penalidade, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, observando-se que:
I. os valores devidos pelo BANCO serão pagos por meio de crédito através de STR em conta indicada pelo DETRAN/PR;
II. o não pagamento da multa aplicada ao BANCO no prazo estipulado, implicará na consequente cobrança judicial, independentemente de nova notificação judicial;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo à extinção da UPF/PR, será adotado outro índice que preserve adequadamente o valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CANAL DE PAGAMENTO DE CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
O BANCO poderá utilizar o canal de pagamento de correspondentes bancários para realizar o serviço de arrecadação, mediante autorização do DETRAN/PR, assegurando neste canal as mesmas especificações contidas no Manual de Procedimentos e neste Contrato
Ocorrendo greve das categorias profissionais envolvidas nas atividades do BANCO, este deverá manter equipe com objetivo de assegurar os serviços e o consequente repasse ao AGENTE CENTRALIZADOR, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro O Contrato de Credenciamento poderá ser rescindido se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e dispositivos correspondentes da Lei Estadual nº 15.608/2007 art. 128 a 132 e art. 62 do Decreto Estadual nº 4.507/2009, no que couber.
Parágrafo Segundo Unilateralmente, por iniciativa do DETRAN/PR, hipótese em que não caberá indenização de qualquer natureza e poderá ocorrer em qualquer dos seguintes casos:
a) liquidação da instituição financeira credenciada;
b) incapacidade ou desaparelhamento da instituição financeira credenciada;
c) inidoneidade da instituição financeira credenciada para contratar com a Administração Pública;
d) descumprimento total ou parcial das especificações contidas no Manual de Procedimentos.
Parágrafo Terceiro O Descredenciamento também poderá ser ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 21 do Decreto Estadual nº 4.507/2009, na hipótese do não cumprimento das disposições mencionadas no Edital, seus anexos e na Lei Estadual nº 15.608/07, poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Quarto A rescisão do Contrato de Credenciamento, por iniciativa do DETRAN/PR, dar-se-á mediante procedimento administrativo que assegure à instituição financeira credenciada, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Quinto Por iniciativa do credenciado, a qual poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que manifestada mediante solicitação formal ao Detran/PR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do
87
24
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS IRREGULARIDADES OPERACIONAIS
Se constatado erro, falha ou omissão de procedimentos técnicos ou operacionais, o BANCO deverá resolver a
irregularidade imediatamente, sem prejuízo de aplicação da sanção cabível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÃO E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS,
A alteração dos critérios operacionais que se fizerem necessários à sistemática dos serviços, e que não incorram em alteração do objeto e não importem em alteração da remuneração devida ao BANCO, será objeto de acordo entre as partes, inclusive quanto aos prazos operacionais para sua realização, devendo as mudanças serem pactuadas
mediante simples apostilamento, subsidiado por ofícios e/ ou atas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DIREITO DE GREVE E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
ou quando necessário alteração de sistemas operacionais, as quais deverão ser previamente aceitos pelo Detran para a preservação de compatibilidade entre os sistemas, seguindo o estabelecido no Manual de Procedimentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO BANCO
o BANCO, durante a vigência do CONTRATO, deverá manter sua regularidade fiscal, sob risco de suspensão dos pagamentos mensais, até que a mesma seja corrigida, caso se constate irregularidades neste aspecto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O DETRAN/PR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO, em atendimento à exigência do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba (PR), para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO e renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente
XXXXX XX XXXXX DO
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXXX DO
NASCIMENTO:00801 NASCIMENTO:00801974003
974003
Dados: 2022.05.31 00:06:13
-03'00'
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx
Diretor Geral do Detran/PR Banco SICREDI/SA
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Banco SICREDI/SA
XXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX
Testemunhas:
XXXXXXXX:67054889053 XXXXXXXX:67054889053
Dados: 2022.05.31 13:37:49 -03'00'
88
24
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de
irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas neste regulamento.
Parágrafo Sexto De comum acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA VIGÊNCIA
O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, que se iniciam na data da
publicação do extrato no Diário Oficial do Estado do Paraná.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato objeto deste Edital, poderá ser alterado, observado o contido no art. 112 da Lei 15.608/2007 no que couber,
88a 24
Documento: CONTRATON16SICREDIASSINADOBCO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em 10/06/2022 22:40.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx em 31/05/2022 00:06, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx em 31/05/2022 13:37.
Inserido ao protocolo 19.029.819-1 por: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx em: 01/06/2022 09:34.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.