GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
Dispensa de Licitação Nº 026/2023
CONTRATO Nº 20/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH E A EMPRESA ABEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARAM.
O ESTADO DA BAHIA , pessoa jurídica de direito público, por intermédio da SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SJDH, com sede nesta Capital, na 3ª Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx 0, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx - XXX, inscrita no CNPJ sob o nº 49.238.316/0001-05, representada pelo seu Secretário, Sr. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX , autorizado pelo Decreto s/n, publicado no D.O.E de 04 de janeiro de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA ABEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o
nº 44.402.871/0001-07, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx - Xxxxxx, XXX: 00.000.000, Xxxxx, Xxxxx, neste ato representada por Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX , inscrito sob o CPF nº 000.000.000-00, Registro Geral - RG nº 21093427-14 - SSP-BA, doravante denominada CONTRATADA, vencedora da Dispensa de Licitação nº 026/2023, com base no Art. 59, inc. II da Lei nº 9.433/2005, processo administrativo nº 082.17213.2023.0002032-15, celebram o presente contrato, que se regerá pela Lei estadual nº 9.433/05, pelas normas gerais da Lei no 8.666/93, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a Prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e acessórios, dos aparelhos condicionadores de ar, relacionados no ANEXO II deste Instrumento, instalados nas diversas unidades administrativas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH relacionadas no ANEXO I, de acordo com as especificações e condições previstas neste termo.
§1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, na forma o o odos §1 e 2 do art. 143 da Lei estadual n 9.433/05.
§2º As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes.
§3º É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data (X) da sua assinatura () da subscrição da Autorização de Prestação de Serviços – APS, será de 90 (noventa) dias, ou até concluído o Processo Licitatório SEI Nº 082.17213.2023.0000998-17, o que primeiro ocorrer, admitindo-se a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei Estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA
(x) Não exigível
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução será o de empreitada por preço unitário, sendo que o seu recebimento definitivo só se concretizará depois de adotados pela SJDH, todos os procedimentos do art. 161, Inciso I, da Lei Estadual nº. 9.433/2005.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados os valores abaixo especificados:
LOTE ÚNICO
SERVIÇOS
Lote/Item Código SIMPAS
Descrição
Quant. Valor
Unitário
Valor mensal
1 04.37.00.00132933-2
Manutenção preventiva e corretiva de
condicionador de ar de janela, com potência
7.500 BTU/ H, com reposição de peças.
01 R$ 30,00 R$ 30,00
2 04.37.00.00143913-8
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
9.000 BTU/H, com reposição de peças.
16 R$ 30,00 R$
480,00
3 04.37.00.00166714-9
Manutenção de condicionador, de ar, preventiva e corretiva, de janela, com potência de
10.000 BTU/H, com reposição de peças.
01 R$ 30,00 R$ 30,00
4 04.37.00.00107741-4
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
12.000 BTU/H, com reposição de peças.
19 R$ 25,00 R$
475,00
5 04.37.00.00143633-3
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
18.000 BTU/H, com reposição de peças.
19 R$ 42,00 R$
798,00
6 04.37.00.00142557-9
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
21.000 BTU/H, com reposição de peças.
01 R$ 35,00 R$ 35,00
7 04.37.00.00166050-0
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
24.000 BTU/H, com reposição de peças.
19 R$ 30,00 R$
570,00
8 04.37.00.00167560-5
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
30.000 BTU/H, com reposição de peças.
11 R$ 21,20 R$
233,20
9 04.37.00.00133130-2
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
36.000 BTU/H, com reposição de peças.
07 R$ 45,00 R$
315,00
10 04.37.00.00132930-8
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
48.000 BTU/H, com reposição de peças.
02 R$ 10,00 R$ 20,00
11 04.37.00.00169726-9
Manutenção preventiva, preditiva e corretiva de condicionador de ar, tipo split, com potência de
60.000 BTU/H, com reposição de peças.
04 R$ 36,47 R$
145,88
12 04.37.00.00155035-7
Manutenção preventiva e corretiva de
condicionador de ar , de janela, com potência
24.000 BTU/ H, com reposição de peças.
01 R$ 35,00 R$ 35,00
VALOR ESTIMADO SERVIÇOS/TRIMESTRAL (A) R$ 9.501,24
PEÇAS/ACESSÓRIOS/MATERIAIS
VALOR ESTIMADO PEÇAS/TRIMESTRAL (B) R$ 4.500,00
SERVIÇOS + PEÇAS/ACESSÓRIOS/MATERIAIS
VALOR ESTIMADO GLOBAL/ TRIMESTRAL (A + B) R$ 14.001,24
O valor estimado da presente contratação é resultado do somatório das despesas com a execução dos serviços objeto desta dispensa, com o valor estimado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) destinado a custear as despesas com reposições de peças e acessórios dos equipamentos relacionados no ANEXO II, considerando os gastos nos últimos três meses, quando caracterizada a necessidade.
A Despesa de mão de obra do presente contrato valor estimado trimestral de R$ 9.501,24( nove mil quinhentos e um reais e vinte e quatro centavos) Conforme Demonstrativo no ANEXO III.
A Somatória da despesa desta contratação está sendo demonstrado no ANEXO IV que soma uma total trimestral de R$ 14.001,24 ( quatorze mil e um reais e vinte e quatro centavos).
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotações Orçamentárias a seguir especificadas:
SJDH e PROCON
Unidade Orçamentária
Unidade Gestora
Função Subfunção Programa P/A/OE
38.101 - APG
38.601 - PROCON 0001 14 122 502 2000
2061
Região/planejamento Natureza da
despesa
Destinação do recurso Tipo
3.3.90.39.000
99 33.90.39.00
1.500.0.100.000000.00.00.00 1
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CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além das determinações contidas no Termo de Referência -TR, bem como
daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
I. Executar em finais de semana os serviços que não forem possíveis de ser realizados durante a semana, sem nenhum custo adicional para a CONTRATANTE;
II. A CONTRATADA deverá fornecer peças e materiais necessários para a perfeita execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva. Em se tratando de substituição de peças, essas deverão ser sempre novas e originais, porém quando as mesmas estiverem em falta no mercado a CONTRATADA deverá realizar a reposição, de peças alternativas de qualidade similar;
III. A CONTRATADA será responsável pelo transporte de todo material necessário a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, inclusive o transporte de equipamentos quando necessário, sem nenhum custo adicional para a CONTRATANTE;
IV. O prazo para elaboração dos orçamentos para manutenção corretiva não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, após o início do atendimento.
V. O prazo máximo para a resolução dos problemas nos casos de manutenção corretiva, será de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento de orçamento autorizado. Ressalvado os casos em que justificadamente a CONTRANTE autorize prolongar o prazo para iniciar o atendimento ou receber o equipamento reparado;
VI. O não atendimento dos prazos previstos nos itens IV e V possibilitarão a aplicação das sanções penais administrativas.
VII. A prestação dos serviços, bem como a substituição de peças somente poderá ser efetuada mediante apresentação de orçamento prévio, o qual ficará sujeito à autorização por parte da Administração, sem o que não deverá ser executado, sob pena de não se efetuar o respectivo pagamento. Nos meses em que ocorrer Manutenção Corretiva, a CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal de Serviços especificando as peças substituídas relativas à Ordens de Serviços, anexando cópias das Notas Fiscais de Compras com as respectivas autorizações da CONTRATANTE.
VIII. O CONTRATANTE analisará o orçamento, os respectivos custos e a necessidade da execução total ou parcial do serviço com o proposto pela CONTRATADA. Após esse exame, o CONTRATANTE autorizará ou não que a CONTRATADA execute os serviços.
IX. Os serviços prestados terão prazo de garantia de no mínimo 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrega do aparelho reparado, e as peças terão suas garantias em acordo ao informado pelo seu fabricante.
X. No ato da contratação, a empresa CONTRATADA deverá apresentar a relação de empregados treinados que executarão as atividades, e documentação de comprovação da capacitação técnica da equipe, através de currículos, atestados e certificados que atestam a experiência e qualificação na prestação de serviços de manutenção em equipamentos de climatização.
XI. A CONTRATADA providenciará a substituição imediata de qualquer empregado cuja atuação seja considerada inoportuna ou desqualificação pela CONTRATANTE.
XII. A CONTRATADA deverá fornecer mensalmente relatório técnico dos serviços executados, e quando solicitado, parecer técnico com avaliação de equipamentos;
XIII. A CONTRATADA deve fornecer toda mão-de-obra, necessária, treinada e indispensável à completa e perfeita execução dos serviços com elevado padrão de qualidade;
XIV. A CONTRATADA manterá seu pessoal devidamente uniformizado e identificado, em completa condição de higiene e segurança;
XV. designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes;
XVI. executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações técnicas constantes do Termo de Referência e do presente contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados;
XVII. manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos
para execução completa e eficiente do objeto deste contrato;
XVIII. zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
XIX. comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
XX. atender com xxxxxxxx as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para o CONTRATANTE;
XXI. respeitar e fazer com que seus empregados respeitem as normas de segurança do trabalho, disciplina e demais regulamentos vigentes no CONTRATANTE, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços;
XXII. reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo que for determinado, os equipamentos e utensílios eventualmente recebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando as instalações na mais perfeita condição de funcionamento;
XXIII. arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços contratados, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
XXIV. manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários;
XXV. efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato;
XXVI. emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação;
XXVII. observar a legislação federal, estadual e municipal relativa ao objeto do contrato;
XXVIII. executar os serviços sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do contrato;
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga- se a:
I. fornecer à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura;
II. realizar o pagamento pela execução do objeto contratual;
III. proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial, no prazo legal.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E DA GESTÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei estadual no 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial
da fiscalização não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela execução do contrato.
§1º O adimplemento da obrigação contratual por parte da CONTRATADA ocorrerá com a efetiva prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança, nos termos do art. 8o, inc. XXXIV, da Lei estadual n o 9.433/05.
§2º Cumprida a obrigação pela CONTRATADA, caberá ao CONTRATANTE proceder ao recebimento do objeto, a fim de aferir os serviços ou fornecimentos efetuados, para efeito de emissão da habilitação de pagamento, conforme o art. 154, inc. V, e art. 155, inc. V, da Lei estadual no 9.433/05.
§3º Compete especificamente à fiscalização, sem prejuízo de outras obrigações legais ou contratuais:
I. exigir da CONTRATADA o cumprimento integral das obrigações pactuadas;
II. rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado;
III. relatar ao Gestor do Contrato ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros;
IV. dar à autoridade superior imediata ciência de fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA, ou mesmo à rescisão do contrato.
§4º Fica indicada como a área responsável pela gestão do contrato: Coordenação de Serviços Gerais
§5º Fica indicada como gestora deste Contrato a servidora: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, matrícula: 92.088707.
§6º Fica(m) indicado(s) como fiscal(is) deste Contrato o(s) servidor(es): Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, matrícula: 92.085470.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECEBIMENTO DO OBJETO
O recebimento do objeto, consistente na aferição da efetiva prestação do serviço, realização da obra, entrega do bem ou de parcela destes, se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei estadual no 9.433/05, observando-se os seguintes prazos, se outros não houverem sido fixados no Termo de Referência:
I. se a verificação da conformidade do objeto com a especificação, bem assim do cumprimento das obrigações acessórias puder ser realizada de imediato, será procedido de logo o recebimento definitivo;
II. quando, em razão da natureza, do volume, da extensão, da quantidade ou da complexidade do objeto, não for possível proceder-se a verificação imediata de conformidade, será feito o recebimento provisório, devendo ser procedido ao recebimento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento definitivo far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§2º Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados ao CONTRATANTE nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos
§3º O recebimento definitivo de compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
§4º Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do CONTRATANTE, não dispondo o TERMO DE REFERÊNCIA de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.
§5º Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I. gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II. serviços profissionais;
III. serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
§6º Salvo disposições em contrário constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
§7º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.
§8º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§9º Com a conclusão da etapa do recebimento definitivo, a CONTRATADA estará habilitada a apresentar as nota(s) fiscal(is)/fatura(s) para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA–PRIMEIRA - PAGAMENTO
Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente aberta em instituição financeira contratada pelo Estado da Bahia, no prazo não superior a 08 (oito) dias úteis, contados da data da apresentação da fatura, após concluído o recebimento definitivo, em consonância com o disposto no art. 6o, §5o; art. 8o, XXXIV; art. 79, XI, “a”; art. 154, V e art. 155, V da Lei estadual no 9.433/05.
§1º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) somente deverá(ao) ser apresentada(s) para pagamento após a conclusão da etapa do recebimento definitivo, indicativo da satisfação pela CONTRATADA de todas as obrigações pertinentes ao objeto contratado.
§2º Ainda que a nota fiscal/fatura seja apresentada antes do prazo definido para recebimento definitivo, o prazo para pagamento somente fluirá após o efetivo atesto do recebimento definitivo.
§3º O CONTRATANTE descontará da fatura mensal o valor correspondente às faltas ou atrasos no cumprimento da obrigação, com base no valor do preço vigente.
§4º A(s) nota(s) fisca(l)is/fatura(s) deverá(ao) atender as exigências legais pertinentes aos tributos e encargos relacionados com a obrigação, sujeitando-se às retenções tributárias previstas em lei, e, as situações específicas, à adoção da forma eletrônica.
§5º O processo de pagamento, para efeito do art. 126, inciso XVI, da Lei estadual n o 9.433/05, deverá ser instruído com a prova da manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, o que poderá ser aferido mediante consulta ao Registro Cadastral ou a sites oficiais, considerando-se como marco final desta demonstração a data de conclusão da etapa do
recebimento definitivo.
§6º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, a exemplo de erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, de circunstância que impeça a liquidação da despesa, como obrigações financeiras pendentes, decorrentes de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
§7º Em caso de mora nos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, será observado o que se segue:
I. a atualização monetária será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore;
II. nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até 15 (quinze) dias contados da data da celebração do ajuste, será dispensada a atualização financeira correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias, em conformidade com o inc. II do art. 82 da Lei no 9.433/05.
§8º Optando a CONTRATADA por receber os créditos em instituição financeira diversa da indicada no caput, deverá arcar com os custos de transferências bancárias, os quais serão deduzidos dos pagamentos devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis durante o prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta.
§1º Após o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput, a concessão de reajustamento será feita mediante a aplicação do INPC/IBGE, nos termos do inc. XXV do art. 8o da Lei estadual no 9.433/05.
§ 2 º A revisão de preços, nos termos do inc. XXVI do art. 8 o da Lei estadual no 9.433/05, dependerá de requerimento da CONTRATADA quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§3º O requerimento de revisão de preços deverá ser formulado pela CONTRATADA no prazo máximo de um ano a partir do fato que a ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei no 10.406/02.
§4º A revisão de preços pode ser instaurada pelo CONTRATANTE quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato, conforme o art. 143, inc. II, alínea “e”, da Lei estadual nº 9.433/05.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA– ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A prorrogação, suspensão ou rescisão sujeitar-se-ão às mesmas formalidades exigidas para a
validade deste contrato.
§ 1 º A admissão da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA está condicionada à manutenção das condições de habilitação e à demonstração, perante o CONTRATANTE, da inexistência de comprometimento das condições originariamente pactuadas para a adequada e perfeita execução do contrato.
§2º Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I. a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II. reajustamento de preços previsto no edital e neste contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
III. o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1º A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05.
§2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei estadual no 9.433/05, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do §2o do art. 168 do mesmo diploma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – PENALIDADES
Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei estadual no 9.433/05, sujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§1º Para a aplicação das penalidades serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato, observando-se os critérios de dosimetria estabelecidos pelo Decreto estadual no 13.967/12.
§2º Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e no art. 199 da Lei estadual no 9.433/05.
§3º Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e nos incisos I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual no 9.433/05.
§4º A CONTRATADA será descredenciada do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei estadual no 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.
§5º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista na cláusula seguinte, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, observado o disposto na Lei estadual no 9.433/05 e no Decreto estadual no 13.967/12.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – SANÇÃO DE MULTA
A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
§1º Quanto à obrigação principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
II. Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
III. O atraso no cumprimento da obrigação principal ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§2º Quanto à obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, será observado o que se segue:
I. Em caso de descumprimento total da obrigação acessória, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
II. Caso o cumprimento da obrigação acessória, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
III. O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida.
IV. Caso não seja possível identificar o valor ou custo da obrigação acessória descumprida, a multa será arbitrada pelo CONTRANTE, em valor que não supere 1% da sanção pecuniária que seria cabível pelo descumprimento da obrigação principal.
§3º Se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§4º Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§5º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações
cometidas.
§6º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§7º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
§8º Caso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo de Dispensa de Licitação, referido no preâmbulo deste instrumento, inclusive anexos e adendos, e na proposta da empresa vencedora.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a CONTRATADA poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do disposto na Lei no 12.290, de 20 de abril de 2011, e do Decreto no 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
As partes elegem o Foro da Cidade do Salvador, Estado da Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato depois de lido e achado conforme.
Salvador, de de 2023.
CONTRATANTE XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
CONTRATADA XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Representante Legal - ABEC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ANEXO I ENDEREÇOS DAS UNIDADES
SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS -SJDH
Av. Paralela, 3ª Avenida, Nº. 390, Plataforma 4 – Centro Administrativo da Bahia, Salvador - Bahia
SUPERINTEDÊNCIA DE PROTEÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – XXXXXX
Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx
CASARÃO DA DIVERSIDADE
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxx
CASA DA CIDADANIA
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxxx 00 – Xxxxx, Tancredo Neves – Salvador - Bahia
ANEXO II
RELAÇÃO DOS APARELHOS (POR UNIDADES)
Potência BTU’s | Modelos Acj Split | Quantidade |
7.500 | 01 | 01 |
9.000 | 04 | 04 |
12.000 | 13 | 13 |
18.000 | 07 | 07 |
21.000 | 01 | 01 |
24.000 | 01 10 | 11 |
30.000 | 08 | 08 |
36.000 | 07 | 07 |
48.000 | 02 | 02 |
Setor
SJDH
60.000 04 04
Total --------------------------------------------------------------------------------> 58
Casa Cidadania 18.000 01 01
Total --------------------------------------------------------------------------------> 01
Casarão da Diversidade
9.000 02 02
18.000 01 01
Total --------------------------------------------------------------------------------> 03
9.000 | 10 | 10 | |
10.000 | 01 | 01 | |
Procon | 12.000 18.000 | 06 10 | 06 10 |
24.000 | 09 | 09 | |
30.000 | 03 | 03 |
Total-----------------------------------------------------------------------------------> 39
TOTAL GERAL--------------------------------------> 02 99 101
ANEXO III
RELAÇÃO DOS APARELHOS (PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS)
ITEM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA
VALOR UNITÁRIO
QTDE VALOR
TOTAL
1 Condicionador de ar tipo Split de Parede,
R$ 30,00 16 R$
capacidade 9.000 Btu's | |||||
2 Condicionador de ar capacidade 10.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 30,00 |
3 Condicionador de ar capacidade 12.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 25,00 |
4 Condicionador de ar capacidade 18.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 42,00 |
480,00
01 R$
30,00
19 R$
475,00
19 R$
798,00
11 Condicionador de ar tipo de Janela, capacidade
7.500 Btu's
12 Condicionador de ar tipo de Janela, capacidade
24.000 Btu's
01 R$
5 Condicionador de ar capacidade 21.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 35,00 |
6 Condicionador de ar capacidade 24.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 30,00 |
7 Condicionador de ar capacidade 30.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 21,20 |
8 Condicionador de ar capacidade 36.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 45,00 |
9 Condicionador de ar capacidade 48.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 10,00 |
10 Condicionador de ar capacidade 60.000 Btu's | tipo | Split | de | Parede, | R$ 36,47 |
35,00
19 R$
570,00
11 R$
233,20
07 R$
315,00
02 R$
20,00
04 R$
145,88
R$ 30,00 01 R$
30,00
R$ 35,00 01 R$
35,00
TOTAL ------ 101 R$
3.167,08
VALOR GLOBAL PARA 03 (Três) MESES R$ 9.501,24
ANEXO IV
PLANILHA ESTIMATIVA DE CUSTO TOTAL
ITEM SERVIÇOS EVENTUAIS – MANUTENÇÃO CORRETIVA
Nº DISCRIMINAÇÃO VALOR TOTAL MENSAL
VALOR TOTAL (90 DIAS)
1. Peças, Acessórios e Lubrificantes
R$ 1.500,00 R$ 4.500,00
2. Serviços Permanentes R$ 3.167,08 R$ 9.501,24
DEMONSTRATIVO
SERVIÇOS ESTIMATIVA MENSAL
SERVIÇOS PERMANENTES R$ 3.167,08
SERVIÇOS EVENTUAIS (PEÇAS) R$ 1.500,00
ESTIMATIVA TOTAL MENSAL R$ 4.667,08
TOTAL GLOBAL NO PERIODO 90 DIAS 14.001,24
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Assessor Técnico, em 09/10/2023, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 13/10/2023, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx , Secretário, em 19/10/2023, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 13º, Incisos I e II, do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 00076530829 e o código CRC 29C1BC44.
Referência: Processo nº 082.17213.2023.0002032-15 SEI nº 00076530829
LICITAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL
República Federativa do Brasil - Estado da Bahia
SALVADOR, SÁBADO, 21 DE OUTUBRO DE 2023 - ANO CVIII - No 23.773
SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
SECRETARIA DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
RESUMO DO CONTRATO Nº 20/2023
Processo: 082.17213.2023.0002032-15 - Contratante: O Estado da Bahia, através da Secretaria |
de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. Contratada: Abec Comércio e Serviços Ltda - CNPJ nº |
44.402.871/0001-07. Objeto: Contratação da prestação dos serviços de manutenção preventiva |
e corretiva, com fornecimento eventuais de peças e acessórios dos aparelhos condicionadores |
de ar instalados nas diversas unidades administrativas desta Secretaria. Prazo: A vigência do |
contrato será de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua assinatura, ou até concluído o |
Processo licitatório SEI nº 082.17213.2023.0000998-17, o que primeiro ocorrer, admitindo-se |
a sua prorrogação nos termos do inc. II do art. 140 da Lei Estadual nº 9.433/05. Valor: O |
valor global estimado para os 90 dias do contrato é de R$ 14.001,24 (quatorze mil um real e |
vinte e quatro centavos). Unidade Orçamentária: 38.101-APG / 38.601 - PROCON, Unidade |
Gestora: 0001, Função: 14, Subfunção: 122, Programa: 502, Atividade: 2000/2061, Região/ |
Planejamento: 99, Natureza da Despesa: 3.3.90.39.000/00.00.00.00, Destinação do recurso: |
1.500.0.100.000000.00.00.00/104, Tipo de Recurso: 1. Base Legal: Lei Estadual nº 9.433/05. |
PROCESSO N°019.16157.2023.0148827-73 SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 047/2023 CONTRATANTE: ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 05.816.630/0001-52. CONTRATADO: R8 SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, CNPJ nº 14.538.109/0001-91 OBJETO: Por meio
deste Termo Aditivo, fica incluído ao contrato n° 047/2023, o Hospital Regional Dantas Bião - HRDB. VALOR: O valor mensal do referido contrato permanece em R$ 576.389,20 (quinhentos e setenta e seis mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). Data de Assinatura: 20/10/2023. Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual de Saúde.
Assinatura: 19/10/2023 - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Secretário.
Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC
RESUMO DE CONTRATO - AFM
AFM | CONTRATADA | VALOR |
44.001.00809/2023 | MH COMÉRCIO DE PAPELARIA ELETROELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI | 124,60 |
44.001.00810/2023 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | 274,77 |
44.001.00811/2023 | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | 489,80 |
44.001.00812/2023 | HENFER COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA | 127,99 |
44.001.00813/2023 | HENFER COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA | 53,48 |
44.001.00814/2023 | MH COMÉRCIO DE PAPELARIA ELETROELETRÔNICOS E INFORMÁTICA EIRELI | 132,57 |
44.001.00815/2023 | D S C NASCIMENTO | 2.936,50 |
44.001.00816/2023 | PATAMARES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA | 6.474,40 |
44.001.00817/2023 | PATAMARES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA | 1.975,00 |
44.001.00818/2023 | CONSTRUVITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA | 975,00 |
44.001.00819/2023 | XXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX | 367,60 |
44.001.00820/2023 | IMPERIO ELETRO E INFORMATICA EIRELI | 33.792,10 |
44.001.00821/2023 | A&R MERCANTIL LTDA | 10.499,04 |
Salvador, 20 de outubro de 2023 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx DIRETORA GERAL/FUNDAC
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Instituto do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos - INEMA
Resumo da Apostila nº. 045/2023, celebrado entre o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA. OBJETO: Alteração da Dotação Orçamentária. NOVA DOTAÇÂO ORÇAMENTÁRIA: Contrato nº 022/2023 - Projeto: 2002; Elemento 339040000; Fonte: 1.501.0.213.000000.00.00.00. Salvador, 20 de outubro de 2023. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxx - Diretora Geral do INEMA.
SECRETARIA DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 018/2022 - PROCESSO SEI Nº
004.2032.2023.0001653-83; CONTRATANTE: Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI; CONTRATADA: Creta Comercio e Serviços Ltda.; OBJETO: Acréscimo de valor; VALOR DO ACRÉSCIMO: R$ 10.260,75; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 30.101;
xxxx.xxxx.xx.xxx.xx
EGBA: 00 0000-0000 xxxx.xxxx.xx.xxx,br
EGBA: 00 0000-0000 xxxx.xxxx.xx.xxx.xx
Unidade Gestora: 0001; Fonte: 1.500.0.100; Projeto/Atividade: 00.000.000.0000; Elemento de Despesa: 3.3.90.37.000; DATA DA ASSINATURA: 20/10/2023.
DOOL
EGBA: 00 0000-0000 • xxxx.xxxx.xx.xxx.xx
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
PROCESSO N°019.7441.2023.0067040-60 QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 073/2021 CONTRATANTE: ESTADO DA BAHIA, através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ nº 05.816.630/0001-52. CONTRATADO: RF CLIMATIZAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, CNPJ nº 16.563.763/0001- 80. OBJETO: A prorrogação
de prazo do Contrato n°073/2021, cujo objeto refere-se na prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e de reparo em condicionadores de ar, com reposição eventual de peças e acessórios, por um período de 12 (doze) meses, a contar de 17/11/2023 até 16/11/2024. VALOR: O valor global do referido contrato fica estimado em R$ 377.132,34 (trezentos e setenta e sete mil cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos). UG: 0003/0095 P.A: 2000/4089 E.D: 33.90.39/30.90.39 FONTE: 1.500.0.130/1.500.0.130 Data de Assinatura:
20/10/2023. Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual de Saúde.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
APOSTILA Nº 261/2023 PROCESSO N° 019.5206.2023.0178080-75 CONTRATO N° 016/2022
CONTRATANTE: Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Saúde do Estado da Bahia
- SESAB/FESBA, CNPJ n°. 05.816.630/0001-52 e a empresa GD SERVIÇOS INTERNET LTDA EPP, CNPJ nº.05.929.700/0001-89 OBJETO: SUBSTITUIÇÃO DE FISCAL da seguinte forma:
Substituição de:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - XXXXX | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 92081078 |
Para:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - SESAB | Laercio Santos Rangel | 92086905 |
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2023 Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual da Saúde.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
APOSTILA Nº 260/2023 PROCESSO N° 019.5206.2023.0178039-44 CONTRATO N° 017/2022
CONTRATANTE: Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Saúde do Estado da Bahia
- SESAB/FESBA, CNPJ n°. 05.816.630/0001-52 e a empresa TUX NET - SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ nº. 07.652.235/0001-07. OBJETO: SUBSTITUIÇÃO DE FISCAL
da seguinte forma:
Substituição de:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - XXXXX | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 92081078 |
Para:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - SESAB | Laercio Santos Rangel | 92086905 |
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2023 Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual da Saúde.
GABINETE DO SECRETÁRIO - GASEC
APOSTILA Nº 262/2023 PROCESSO N° 019.5206.2023.0178104-87 CONTRATO N° 015/2022
CONTRATANTE: Estado da Bahia, por intermédio da Secretária de Saúde do Estado da Bahia
- SESAB/FESBA, CNPJ n°. 05.816.630/0001-52 e a empresa SCREEN SAVER INFORMATICA LTDA, CNPJ nº. 01.800.080/0001-22. OBJETO: SUBSTITUIÇÃO DE FISCAL da seguinte forma:
Substituição de:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - XXXXX | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 92081078 |
Para:
Unidade | Fiscal | Cadastro |
Secretária de Saúde do Estado da Bahia - SESAB | Laercio Santos Rangel | 92086905 |
DATA DA ASSINATURA: 20/10/2023 Dra. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretária Estadual da Saúde.
CÓPIA - Consulte informação oficial em xxx.xxxx.xxxx.xx.xxx.xx