TERMO DE CONTRATO Nº 03/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 03/2022
PROCESSO: 6017.2021/0020184-7
OBJETO: Constitui objeto da presente licitação a contratação de instituição/empresa especializada em treinamento e capacitação de pessoas para ministrar o curso Kanban System Design KMP I para 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.
CONTRATANTE: Secretaria Municipal da Fazenda - CNPJ: 46.392.130/0001-18
CONTRATADA: OBJECTIVE SERVICOS PROFISSIONAIS E CONSULTORIA LTDA – CNPJ: 35.402.821/0001-39
VALOR DO CONTRATO: R$ 4.420,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais). NOTA DE EMPENHO N°: 39.968/2022
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 17.10.04.129.3011.3001.4.4.90.39.00.01.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, inscrita no
CNPJ nº 46.392.130/0001-18, com sede na rua Libero Badaró, nº 190, 17º andar, Centro, São Paulo - SP, XXX 00000- 000, neste ato representada pelo Coordenador de Administração, XXXXXX XXXXXXXXX, conforme delegação de competência da Portaria SF nº 78, de 27/03/2019, adiante denominada simplesmente SF, PMSP ou Contratante, e a empresa OBJECTIVE SERVICOS PROFISSIONAIS E CONSULTORIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx
- Xxxxxx Xxxxxxxxx César - CEP: 01409-000, inscrita no CNPJ nº 35.402.821/0001-39, neste ato representada por seu representante legal, conforme seus estatutos, adiante denominada simplesmente CONTRATADA. As partes acima qualificadas têm entre si justas e acordadas o presente contrato para a contratação de instituição/empresa especializada em treinamento e capacitação de pessoas para ministrar o Curso Kanban SystemDesign KMP I para 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da autorização contida no despacho SEI 056474935, publicado no D.O.C. SP em 21/12/2021 do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Este instrumento tem como objeto a contratação de instituição/empresa especializada em treinamento e capacitação de pessoas para ministrar o Curso Kanban System Design KMP I para 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.
1.1.1. O conteúdo do curso deverá atender ao detalhamento mínimo estabelecido no Termo de Referencia e terá carga horária de 16 horas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CURSO
2.1. No formato de ensino à distância (EAD) telepresencial, ao vivo e on-line, via plataforma de videoconferência. As aulas devem ficar gravadas e o seu acesso deverá ser permitido durante todo o tempo que durar o treinamento, conforme Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura.
3.2. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. O valor total da presente contratação é de R$ 4.420,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 39.968/2022, no valor de R$ 4.420,00 (QUATRO MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS), onerando a dotação orçamentária nº 17.10.04.129.3011.3001.4.4.90.39.00.01. do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA e DA CONTRATANTE
5.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Iniciar o curso em até 30 (trinta) dias corridos do recebimento da ordem de serviço.
a.1) Devolver a Ordem de Serviço devidamente assinada e carimbada em até 05 (cinco) dias úteis a partir do dia do recebimento da mesma;
b) Ministrar o treinamento de acordo com as especificações contidas na Proposta (SEI 059132770).
c) Enviar à Contratante o relatório contendo frequência dos alunos-servidores e notas de participação, atividades ou avaliações quando elas ocorrerem, ao término do curso.
d) Xxxxxxxx material didático de apoio digitalizado, referente ao curso, observando-se rigorosamente as características indicadas no conteúdo programático, conforme o Termo de Referência.
e) Deverá fornecer, após 05 (cinco) dias úteis do recebimento da Ordem de Serviço, a definição didática, o planejamento/conteúdo programático a ser ministrado. Em caso da reprovação, a contratada terá 03 (três) dias úteis para a reapresentação adequada.
f) O material a ser apresentado e entregue no curso, deverá ser encaminhado para aprovação da contratante, em até 05 (cinco) dias úteis, após a aprovação da didática e do planejamento/ conteúdo programático a ser ministrado, respeitando o conteúdo detalhado no Anexo I do Termo de Referência. Em caso da reprovação do material, a contratada terá 03 (três) dias úteis para a reapresentação adequada.
g) Emitir certificados de conclusão no final do curso, para cada servidor participante em até 05 (cinco) dias corridos úteis do término do curso.
h) Aplicar a avaliação do curso, quando houver.
i) Designar um profissional, preposto, que será responsável pela coordenação e execução do serviço.
i.1) Entenda-se “responsável pela Coordenação e Execução do serviço” como ser responsável pela lista de presença, colher as assinaturas dos participantes, enviar para a Contratante a lista digitalizada de forma legível, acompanhar o preenchimento das Avaliações de Reação que a Contratada requerer e auxiliar o Instrutor em toda e qualquer demanda durante a execução do contrato.
j) Realizar a reposição das aulas não ministradas em decorrência de algum tipo de imprevisto ou por falta exclusiva do instrutor.
j.1) A reposição deverá ser realizada em até 05 (cinco) dias corridos após o ocorrido para aulas telepresenciais.
k) Apresentar o Certificado do Instrutor, em 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da Ordem de Serviço, que será encaminhado à unidade requisitante para aprovar ou solicitar adequações.
k.1) Caso seja rejeitado o primeiro instrutor, enviar em 05 (cinco) dias úteis após a comunicação da reprovação, o Certificado de outro instrutor substituto.
l) A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano que venha a ser causado à Administração ou a terceiros que eventualmente venha a ocorrer no cumprimento do contrato, podendo o valor referente ao prejuízo apurado ser descontado do pagamento de que for credor;
m) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em contratações com a Administração Pública;
n) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
5.2 São obrigações da CONTRATANTE:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
d) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
e) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
f) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
g) A CONTRATATANTE deverá fornecer lista dos alunos em até 2 (dois) dias úteis antes do início do curso;
h) Conferir as listas de presença;
i) Designar um responsável para ser o interlocutor com o coordenador do serviço da Contratada;
j) A fiscalização pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Xxxxxx,
nos moldes da Portaria SF 170/2020 e Portaria SF 187/2020, devendo ser emitida após a realização do curso.
6.1.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
6.1.1.1. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 6.1.1. não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
6.2. A Nota Fiscal/Fatura que apresentar incorreções, quando necessário, será devolvida e seu vencimento ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a data de sua reapresentação válida.
6.3. Caso ocorra a necessidade de providências complementares por parte da Contratada, a fluência do prazo de pagamento será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
6.4. Antes do pagamento a contratante efetuará consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, por força da Lei Municipal nº 14.094/2005 e Decreto nº 47.096/2006, do qual não poderá constar qualquer pendência.
6.5. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no Banco do Brasil, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 51.197/2010.
6.6. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
6.7. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
6.8. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
6.9. Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais, nem implicarão na aceitação do material.
6.10. Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no subitem 7.2 e 7.2.1, com as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
7.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
a) Multa de 0,5% (por cento), sobre o valor do contrato, por dia de atraso, por descumprimento dos subitens 5.1 “a” e “a.1”, Cláusula Quinta deste instrumento; 1% de multa por dia de atraso na entrega/início dos serviços do 11ºaté o 20º dia; 10% de multa se o atraso na entrega/início dos serviços for superior a 20 dias, além da penalidade anterior, limitando-se a 20% do valor total do contrato, sendo que após será considerado inexecução total;
b) Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do contrato, por dia de atraso, por descumprimento dos subitens 0.0 “x”, “x”, “k” e K.1”, Cláusula Quinta deste instrumento, limitando-se a 20% do valor total do contrato, sendo que após será considerado inexecução total;
c) Multa de 1% (um por cento), sobre o valor do contrato, por dia de atraso, por descumprimento dos subitens 5.1. “g” e “j.1”, Cláusula Quinta deste instrumento, limitando-se a 20% do valor total do contrato, sendo que após será considerado inexecução parcial;
d) Multa de 10% (três por cento), sobre o valor do contrato, por descumprimento de qualquer obrigação da CONTRATADA para a qual não haja penalidade específica, por ocorrência e, na reincidência será aplicado o dobro.
e) Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por inexecução parcial do objeto.
f) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato, no caso de rescisão do acordo, por culpa da CONTRATADA, inclusive por inexecução total do contrato – devida e previamente demonstrada a falta cometida à Contratada.
g) Multa de 30% (trinta por cento), sobre o valor total do contrato, por deixar de comunicar à Secretaria a ocorrência de incidente de segurança; deixar de cumprir determinação da Secretaria para corrigir deficiências nos processos de tratamento; realizar transferência de dados da Secretaria a terceiros sem expressa autorização e deixar de cumprir determinação da Secretaria para o exercício de direito de titular de dados.
7.2.1. Ocorrendo recusa da adjudicatária, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, em assinar o contrato, no prazo estabelecido neste contrato, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:
a) Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse.
7.3. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste contrato.
7.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
7.5. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
7.6. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7.7. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido a Coordenador de Administração, e protocolizado nos dias úteis, das 09h00 às 17h00, na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX.
7.8. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxx, Xxx Xxxxx/ XX.
7.9. O prazo para pagamento da multa será de 05 (cinco) dias úteis a contar da emissão da DAMSP. A critério da Administração e em sendo possível o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.
CLÁUSULA OITAVA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E DO TRATAMENTO DE DADOS
8.1. As informações que a CONTRATANTE fornecer, a seu exclusivo critério, para fins de execução do objeto contratual, serão mantidas em sigilo pela CONTRATADA e seus prepostos, comprometendo a CONTRATADA a:
a) Usar as informações para o único propósito de executar os serviços contratados;
b) Xxxxxxx as informações apenas para os membros de sua organização, necessários à condução do serviço contratado e requerer a eles que também mantenham o caráter confidencial dessas informações;
c) Obrigar-se a tratar como “segredos comerciais e confidenciais”, e não fazer uso comercial de quaisquer informações e dados fiscais e tributários relativos aos serviços ora contratados, utilizando-os apenas para as finalidades previstas, não podendo revelá-los ou facilitar a sua revelação a terceiros, assim como não manter cópias ou arquivos após o término do serviço (dados protegidos pelo sigilo fiscal, conforme art. 198 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional).
8.2. As obrigações de confidencialidade previstas no item 8.1 estendem-se aos funcionários, servidores, prestadores de serviços, prepostos e/ou representantes da CONTRATADA.
8.3. A obrigação de confidencialidade permanecerá após o término da vigência deste Contrato e sua violação ensejará a aplicação à parte infratora da multa contratual prevista na Cláusula Sétima, item 7.2, alínea “g” deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
8.4. Quaisquer tratamentos de dados pessoais realizados no bojo do presente CONTRATO, ou em razão dele, deverão observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de normas complementares expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pela CONTRATANTE.
8.5. Havendo necessidade de compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste CONTRATO, serão transferidos apenas os dados estritamente necessários para a perfeita execução do objeto contratual, os quais deverão ser utilizadas apenas para tal fim.
8.5.1. O compartilhamento de dados, quando necessário, dar-se-á sempre em caráter sigiloso, sendo vedado à CONTRATADA transferir ou de qualquer forma disponibilizar as informações e os dados recebidos da CONTRATANTE a terceiros sem expressa autorização da CONTRATANTE.
8.5.2. No caso de transferência de dados a terceiros, previamente autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá submeter o terceiro às mesmas exigências estipuladas neste instrumento no que se refere à segurança e privacidade de dados.
8.6. A CONTRATADA deverá eliminar quaisquer dados pessoais recebidos em decorrência deste CONTRATO sempre que determinado pela CONTRATANTE e, com expressa anuência da CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) os dados se tornarem desnecessários;
b) término de procedimento de tratamento específico para o qual os dados se faziam necessários;
c) fim da vigência contratual.
8.7. A CONTRATADA deverá adotar e manter mecanismos de segurança e prevenção, técnicos e administrativos aptos a proteger os dados pessoais compartilhados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, obrigando- se a proceder às adequações demandadas pela CONTRATANTE com o fim de resguardar a segurança e o sigilo dos dados.
8.8. A CONTRATADA e a CONTRATANTE deverão registrar todas as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas em razão deste CONTRATO.
8.9. A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato e no prazo máximo de 24 horas da ciência do fato, a ocorrência de qualquer situação que possa acarretar potencial ou efetivo risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, e/ou que não esteja de acordo com os protocolos e normas de proteção de dados pessoais.
8.10. A CONTRATADA deverá colocar à disposição da CONTRATANTE todas as informações e documentos necessários para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta SEÇÃO, permitindo e contribuindo, conforme conveniência e oportunidade da CONTRATANTE, para eventuais auditorias conduzidas pela CONTRATANTE ou por quem por esta autorizado.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Não será aceita, sob nenhum pretexto, a transferência, pela Contratada, da responsabilidade pela execução do objeto do Contrato.
9.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
9.3. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Praça Patriarca, nº 59, setor de protocolo, endereçado aos cuidados da SF/COADM/DICOM - 17º andar, Centro, São Paulo/SP, XXX 00000-000 – e-mail: xxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATADA: Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxxxxx César - CEP: 01409-000 – e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
9.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
9.5. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
9.6. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
9.7. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o Termo de Referência (SEI 051932896) e a proposta da contratada (SEI 059132770) todos do processo administrativo SEI nº 6017.2021/0020184-7.
9.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
9.10. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO
10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado digitalmente através de certificação digital pelas partes contratantes e duas testemunhas.
XXXXXX
Assinado de forma digital por
HATSUMURA:3404 HATSUMURA:34047268801
XXXXXX
7268801
Dados: 2022.03.22 11:28:07
-03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX
Coordenador de Administração Secretaria Municipal da Fazenda (Contratante)
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:17849443861
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX:17849443861
Dados: 2022.03.16 15:21:02 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX OBJECTIVE SERVICOS PROFISSIONAIS E CONSULTORIA LTDA
(Contratada)
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por REGINA XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXXXX:19657599806 Dados: 2022.03.16 16:04:34 -03'00'
MIKALAUSKAS:00000000000
NOME e CPF NOME e CPF