CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A FUNERAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A FUNERAIS
PRUDENTE ASSISTENCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o número 38.390.534/0001-44, denominada de CONTRATADA, institui o “PLANO PRUDENTE” com as regras gerais descritas abaixo.
Os dados do Titular, ora denominado CONTRATANTE e demais DEPENDENTES estão especificados na ficha de inscrição.
CLAUSULA I - OBJETO CONTRATUAL
Pelo presente instrumento, a CONTRATADA, através de recursos próprios ou de empresas designadas, disponibilizará aos BENEFICIÁRIOS o “PLANO PRUDENTE”, com as regras e condições descritas o presente termo.
Parágrafo único: Os planos, com a descrição dos benefícios, valores de mensalidade e regras específicas estarão discriminadas nos termos da cláusula IX do presente CONTRATO.
CLÁUSULA II – DOS BENEFÍCIOS GERAIS
Este plano inclui os seguintes serviços:
Atendimento Social: Na ocorrência do óbito do Segurado, após a liberação do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar em contato com a Prestadora, que após conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral. O acompanhamento de um membro da família será solicitado, caso a legislação local exija.
Transporte de Familiar para a Liberação do Corpo: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, a Prestadora fornecerá um meio de transporte mais apropriado, a seu critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite preestabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo Segurado.
Funeral: Composto pelos seguintes itens, de acordo com o limite de despesas fixado:
a) urna;
b) higienização básica e ornamentação do corpo (com flores da estação);
c) coroa de flores da estação;
d) véu;
e) paramentos e velas (cavaletes, castiçais e cristo (conforme região) disponibilizados quando necessário e permitido pela família);
f) carro fúnebre para remoção dentro do município;
g) registro em cartório, quando autorizado pela legislação local;
h) livro de presença (conforme disponibilidade local);
i) locação de sala para velório em capelas municipais ou particulares;
j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente ou cremação;
k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor equivalente, quando necessário e disponível na cidade.
Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá à Prestadora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
Cremação: A Prestadora providenciará o serviço em crematório existente na cidade de domicílio do Segurado ou local da cerimônia. Em caso de inexistência de crematório nos locais citados, providenciará o traslado do corpo para a cidade mais próxima que exista o serviço de cremação num raio máximo de 100 km (cem quilômetros), e o posterior retorno das cinzas aos familiares.
Sepultamento: A Prestadora providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal ou outro cemitério, na cidade indicada por esta.
Traslado: No caso de falecimento do Segurado fora de seu município de residência, em território nacional, a Prestadora providenciará o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do Segurado ou local de cerimônias para sepultamento/cremação, conforme designado pela família.
Transmissão de Mensagens Urgentes: Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, a Prestadora poderá transmitir para a família do Segurado ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes sobre o acontecimento.
Central de Obito 24 horas: 3003 6773 para capitais e cidades metropolitanas e 0800 709 8059 para demais localidades para acionamento no Brasil e 55 11 4133 6819 para acionamento do Exterior), comunicando o falecimento.
Após a Prestadora conferir as informações, comunicará a funerária credenciada ou autorizada no município, para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral
CLÁUSULA III – DOS BENEFICIÁRIOS
Os BENEFICIÁRIOS compreendem o Titular, ora CONTRATANTE e também até 15 (quinze) DEPENDENTES, observadas as regras abaixo.
O limite de idade do Segurado Principal e Cônjuge para adesão ao serviço será o mesmo determinado na proposta de contratação para adesão do seguro. Para pais,
xxxxx e sogra o limite de idade é de 80 anos na adesão do seguro contratado pelo Segurado Principal.
Serão aceitos filhos até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável independentemente da idade ou deficiência dos filhos, desde que, em conformidade com o Regulamento do Imposto de Xxxxx.
CLÁUSULA IV – DAS CARÊNCIAS
O prazo para início da contagem do prazo de carência é a data de compensação da primeira mensalidade, não se confundindo com o pagamento da taxa de matrícula, em todos os casos, a carência poderá variar de acordo com a idade do beneficiário, 0 (zero) há 65 (sessentas e cinco) anos é 91 (noventa e um) dias, de 66 (sessenta e seis) anos é 181 (cento e oitenta e um) anos e para dependentes com mais de 75 (setenta e cinco) anos é 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações das CONTRATADA gerir o PLANO DE ASSISTÊNCIA PRUDENTE com a estrita observância às condições e cláusulas descritas neste CONTRATO e também aquelas selecionadas nos termos da cláusula IX, manter atividade empresarial ativa enquanto houverem BENEFICIÁRIOS ativos e adimplentes, promover a adequação e modernização da infraestrutura e serviços para o atendimento, facilitar o acesso dos BENEFICIÁRIOS aos serviços oferecidos e contratados.
São obrigações do CONTRATANTE manter as mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA PRUDENTE rigorosamente em dia, manter seus dados cadastrais atualizados, prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários à requerimento da CONTRATADA, disponibilizar à CONTRATADAS documentos necessários à realização dos serviços de registro e outros necessários à prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA VI – DA CONTRATAÇÃO
A contratação do “PLANO PRUDENTE” far-se-á através do encaminhamento da proposta à CONTRATADA.
Parágrafo primeiro: A proposta será considerada válida após a sua assinatura ou consentimento verbal, pelo site, via telefone ou correio eletrônico.
Parágrafo segundo: A CONTRATADA se permite, a qualquer tempo, criar novos serviços, oferecendo-os aos BENEFICIÁRIOS.
Parágrafo terceiro: A ficha de inscrição que deverá conter todas as informações dos BENEFICIÁRIOS, deverá ser entregue no ato da CONTRATAÇÃO preenchida,
qualquer rasura ou inexatidão que impossibilite a conferência dos dados transcritos invalidará a inscrição do Dependente.
Parágrafo quarto: O CONTRATANTE é responsável pelas informações prestadas no ato da contratação, caso haja verificação a qualquer tempo, diversa daquela prestada, desobriga a CONTRATADA a prestar os serviços contratados.
Parágrafo quinto: O presente instrumento de contratação é composto das Cláusulas deste contrato e dos termos da cláusula IX a depender do plano selecionado e da ficha de inscrição.
Parágrafo sexto: A Taxa de matricula para entrega da proposta e análise deverá ser paga imediatamente pelo TITULAR conforme plano contratado.
CLÁUSULA VII – DOS PAGAMENTOS
A CONTRATADA será remunerada pela administração e disponibilização dos serviços, de acordo o plano selecionado e valores escolhidos pelo TITULAR.
Parágrafo primeiro: A mensalidade será paga em data escolhida pelo TITULAR exclusivamente através de boleto emitido e liquidado em rede bancária, em nenhuma hipótese serão aceitos pagamentos sem autenticação da unidade recebedora.
Parágrafo segundo: Além do plano solicitado, serão cobrados do CONTRATANTE as seguintes taxas:
• Confecção de carteira de BENEFICIÁRIO: R$5,00 (cinco reais);
• Segunda via de carnê de pagamento da mensalidade R$ 5,00 (Cinco reais);
• Emissão de novo Certificado para exclusão ou inclusão de BENEFICIÁRIOS R$ 5,00 (cinco reais).
Os valores acima descritos serão cobrados no ato da solicitação via site ou pessoalmente, no caso de solicitação por outras vias, será cobrado na fatura subsequente.
Parágrafo terceiro: Em caso de atraso das mensalidades ou quaisquer outras taxas, fica resguardado à CONTRATANTE o acréscimo de 2% de multa e 1% de juros ao mês sem prejuízo da inclusão do nome do CONTRATANTE em órgãos de proteção de crédito e cartórios de protesto após 5 (dias) do atraso.
CLÁUSULA VIII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é de no mínimo 12 (doze) MESES, renovável por igual período de forma automática quando houver o pagamento da mensalidade subsequente.
Parágrafo primeiro: O prazo de vigência do presente não será renovável automaticamente caso o Titular comunique de forma expressa a CONTRATADA da sua não intenção na renovação.
Parágrafo segundo: No caso do falecimento do Titular, poderá um dos BENEFICIÁRIOS, em até 24 (vinte e quatro) horas, dar continuidade ao PLANO PRUDENTE, nas mesmas condições, observados as regras de carência de um novo contrato.
Parágrafo terceiro: No caso de falecimento do Titular e não continuidade por um dos BENEFICIÁRIOS no prazo estipulado no parágrafo anterior, será considerado rescindido o presente termo.
Parágrafo quarto: O atraso de 03 (três) ou mais mensalidades, consecutivas ou não, ensejará a rescisão contratual.
Parágrafo quinto: Rescindido o presente contrato ainda dentro do prazo estabelecido no caput, tendo sido renovado ou não, facultará à CONTRATADA a cobrança das demais parcelas de forma antecipada.
Parágrafo sexto: Caso o CONTRATANTE, opte por produtos e serviços à terceiros, sem autorização da CONTRATADA, ensejará a rescisão contratual.
CLÁUSULA IX – DOS VALORES E OPÇÕES DE PLANO
O contratante, sem prejuízo das cláusulas anteriores, declara estar ciente e ter recebido todas informações dos planos abaixo no ato da contratação, bem como ter recebido a segunda via deste contrato e dos valores e opções do plano selecionado.
Plano Prudente Único: Esse plano é feito somente para você, mas com o mesmo cuidado e atenção em todos os detalhes!
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Plano Prudente Familiar: Esse plano é feito para você, seu cônjuge e seus filhos.
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Plano Prudente Familiar Premiun: Esse plano é feito para você, seu cônjuge e seus filhos, seus pais, sogros e sogras.
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Agendamento de serviços veterinários, Aplicação de vacinas a domicilio (Limite monetário de R$ 100,00, sem cobertura para custo da vacina), Concierge veterinário, Consulta veterinária emergencial (Limite monetário de R$ 150,00), Envio de ração a domicilio (Limite monetário de R$ 80,00), Indicação de hospitais 24H, Serviços funerários (Carência de 120 dias e limite monetário de R$ 300,00), Transporte emergencial em caso de acidente (Carência de 30 dias e limite de utilização de R$ 80,00)
(Limite de utilização a cada 12 meses: 3 utilizações)
Serão aceitos filhos até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável independentemente da idade ou deficiência dos filhos, desde que, em conformidade com o Regulamento do Imposto de Xxxxx.
QUAISQUER SERVIÇOS FUNERARIOS SOMENTE SERÃO PRESTADOS AO TITULAR OU SEUS DEPENDENTES APÓS O DECURSO DE UM PRAZO DE CARENCIA DE 70 DIAS CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONFIRMAÇAO PREVISTA NO ITEM
As condições específicas e valores de mensalidade de cada plano estão especificadas nos termos deste contrato. O pagamento da primeira mensalidade correspondente é mais um comprovante de ciência e anuência dos termos, condições, obrigações e benefícios dos planos comercializados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA X – DAS CONDIÇOES GERAIS E RESTITUIÇÕES
Quando o óbito ou o sepultamento do TITULAR do contrato, ocorrerem em localidades em que a CONTRATADA não possua empresa instalada ou empresa conveniada, ficando assim impedida por viabilidade técnica de cumprir com suas obrigações contratuais, a CONTRATADA restituirá as despesas funerárias comprovadas, desde que obedecidas as regras seguintes:
Regras da Assistência: Não ficam garantidas pelo presente instrumento, as prestações que não tenham sido previamente solicitadas por intermédio da Central de Atendimento ou tenham sido executadas sem o seu acordo. Quando excepcionalmente o serviço coberto tiver que ser pago pelo Beneficiário para posterior reembolso este deverá sempre observar a orientação e aprovação prévia da Central de Atendimento. Não serão reembolsados os casos de despesas não comunicadas e aprovadas previamente pela Central de Atendimento.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE não restituirá valores de outros produtos que não sejam comercializados pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: Na impossibilidade de prestação do serviço direto da CONTRATADA, todo serviço ou produto adquirido junto a terceiros ou empresas congêneres, sem autorização por escrito da CONTRATADA, não será restituído, não cabendo neste caso, qualquer tipo de restituição, exceto aqueles que foram tratados nos parágrafos anteriores.
Parágrafo quarto: O meio de transporte a ser utilizado para o translado será o rodoviário. Se necessário o uso de transporte aéreo, poderá a CONTRATADA proceder a intermediação, ficando as despesas daí decorrentes por conta do CONTRATANTE.
Parágrafo quinto: As mensalidades possuem objetivo da manutenção e disponibilização de toda a infraestrutura física e burocrática necessária ao atendimento dos BENEFICIÁRIOS na sede da CONTRADADA, desta forma, a ocorrência da sua não utilização no prazo estipulado na Cláusula VIII não implica em qualquer forma o reembolso de pagamentos pela CONTRATADA ao TITULAR ou BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA XI – DO FORO
Fica estabelecido e eleito que havendo divergência no cumprimento das obrigações, o Fórum da Comarca de Contagem/MG, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias e litígios decorrentes do presente contrato.