ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002297/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/09/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046736/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.107069/2020-78
DATA DO PROTOCOLO: 15/09/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SEEFELD & XXX.XXXX, CNPJ n. 93.582.914/0001-99, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2020 a 14 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 15 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem, com abrangência territorial em Nova Petrópolis/RS.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Por meio da presente cláusula as partes definem os critérios para implantação de jornada compensatória, nos termos do que dispõe o artigo 59, parágrafo segundo, da CLT, fixando as suas condições de operacionalização, bem como os direitos e deveres dos empregados e do empregador.
a- Serão abrangidos pela presente cláusula todos os empregados da empresa Seefeld & Cia LTDA Matriz, CNPJ: 93.582.914/0001-99, localizada a Xx. Xx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx/XX, sujeitos ao controle de jornada.
b- Fica a empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia (horas positivas) pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6 meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo para compensação de 10 (dez) horas diárias, sendo dispensados, conseqüentemente, os acréscimos de salário correspondentes, e o acerto será nos meses de Fevereiro e Agosto.
c- Eventual extrapolação dos limites de jornada previstos na cláusula anterior não descaracterizará o Banco de Horas ora implementado.
d- As horas excedentes à jornada contratual de trabalho, poderão ser compensadas por ausências ao trabalho (folga), na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
e- As horas negativas poderão gerar saldo negativo ou simplesmente abater eventual saldo positivo do empregado no banco de horas.
f- O sistema de compensação não prejudicará o direito do empregado aos intervalos de alimentação.
g- Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja por iniciativa da empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias.
h- Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a empresa não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
i- Os eventuais feriados não pagos poderão ser tirados em folga, sendo um feriado para dois dias de folga, e quando o saldo for negativo no banco de horas, este poderá ser abatido.
j- Os domingos poderão ser tirados como folga de acordo com a necessidade da empresa ou do empregado em comum acordo, na forma de hora por hora.
k - Alteração de horário pode ser feita se ambas as partes estiverem de acordo com a formalização por escrito.
l - Quando o funcionário trabalha no domingo e tira uma folga em outro dia de semana, essa folga equivale
a folga semanal e o domingo não precisa ser pago como extra, será pago como dia normal.
m- Quando trabalhado em feriado a empresa paga como hora extra de 100% para o colaborador ou o mesmo tira folga em dobro.
n - Quando ocorrer falta de algum colaborador o mesmo poderá ser substituído por outro que já está trabalhando e essas horas poderão ser tiradas em outro momento.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa autorizados a fazer meia hora de intervalo, podendo se estender até no máximo quatro horas.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social negocial e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-la em favor da entidade, mediante boleto bancário até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto tendo direito ao acordo somente os empregados contribuintes
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - COMPROMISSO
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX SÓCIO
SEEFELD & XXX.XXXX
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)