CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado, OTS – OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa prestadora de
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Vergueiro, 2.016 – 14º andar, Vila Mariana, inscrita no CNPJ sob o nº 07.831.569/0001-48, doravante denominada simplesmente OTS, e, de outro lado, a empresa já qualificada no Termo de Adesão\Termo de Aceite correspondente ao Serviço ora contratado, que integra o presente instrumento, doravante denominada CONTRATANTE.
Têm entre si justo e contratado firmar o presente contrato que se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e disposições:
Cláusula 1ª – Objeto
1.1 O objeto do presente contrato é regular as condições para a prestação do Serviço de Telefônico Fixo Comutado - STFC e o uso dos equipamentos necessários para essa prestação, quando aplicável, entre a OTS e o CONTRATANTE, no local e para a destinação informados pelo CONTRATANTE quando da solicitação da prestação do STFC.
Cláusula 2ª - Formas de adesão ao Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado
2.1 O consumidor estará aderindo ao presente Contrato de Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC da OTS, passando a ser seu CONTRATANTE: (i) ao telefonar para a Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS; (ii) ao preencher proposta de adesão via internet; (iii) ao assinar termo de adesão; ou (iv) ao assinar o recibo de instalação dos serviços (Ordem de Serviço).
2.1.1 Em qualquer das hipóteses acima o CONTRATANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para o cadastro da OTS, inclusive indicação do local para instalação da prestação de STFC. A adesão implica o gerenciamento dos dados do cliente pela OTS, bem como a ciência e aceitação dos termos previstos neste contrato pelo CONTRATANTE.
2.2 O CONTRATANTE desde já autoriza a instalação dos equipamentos, quando necessários para a prestação do STFC pela OTS no local e data indicados pelo próprio CONTRATANTE, podendo essa instalação ser recebida e a Ordem de Serviço assinada por qualquer pessoa presente no local e data indicados. O CONTRATANTE responsabiliza-se por informar previamente à pessoa presente no local sobre a instalação dos equipamentos para a prestação do STFC pela OTS.
2.3 Na hipótese de ocorrer, motivo atribuível ao CONTRATANTE, qualquer impossibilidade de os técnicos da OTS , ou terceiros indicados pela mesma, de realizarem a instalação dos equipamentos necessários para a prestação do STFC no local e data por ele indicados, a OTS restará isenta de qualquer responsabilidade que advenha da referida não instalação ou atraso na prestação do serviço.
2.4 A assinatura da Ordem de Serviço declara a entrega e o cumprimento da instalação dos serviços contratados, assim como dos eventuais equipamentos necessários para a prestação do STFC pela OTS.
Cláusula 3ª - Dos direitos e obrigações do CONTRATANTE
3.1 O CONTRATANTE do STFC prestado pela OTS tem os seguintes direitos, além dos estabelecidos na Legislação e Regulamentação aplicável:
3.1.1 a um tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do STFC;
3.1.2 à informação adequada sobre condições de prestação do STFC, facilidades e comodidades adicionais, bem como sobre seus preços;
3.1.3 à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
3.1.4 ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
3.1.5 à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização na forma estabelecida no item 8.2, adiante, ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997;
3.1.6 ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
3.1.7 de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, pela OTS;
3.1.8 à substituição do seu Código de Acesso, nos termos da regulamentação;
3.1.9 a não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a condição para recebimento do STFC, nos termos da regulamentação;
3.1.10 a ter restabelecida, a integridade dos direitos relativos à prestação do STFC, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a OTS, com a imediata exclusão da informação de inadimplência anotada no cadastro interno da OTS.
3.2 O CONTRATANTE do STFC prestado pela OTS tem os seguintes deveres, além daqueles estabelecidos da Legislação e Regulamentação aplicável:
3.2.1 pagar pontualmente os valores correspondentes à instalação, assinatura e utilização dos serviços prestados pela OTS;
3.2.2 manter atualizados os seus dados cadastrais perante a OTS, informando-a prontamente sobre toda e qualquer modificação, especialmente com relação aos endereços residencial e comercial, alteração de nome em razão de mudança de estado civil (solteiro/casado), números de telefone, documentos de identificação, dentre outros;
3.2.3 preservar a confidencialidade de seu código de acesso, fornecida sob sigilo pela OTS, que é pessoal e intransferível, restando o CONTRATANTE responsável pelos possíveis danos ocorridos pela má utilização ou uso indevido por terceiros;
3.2.4 utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos e as redes de telecomunicações envolvidas na prestação do STFC pela OTS;
3.2.5 respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral, bem como os fornecidos em razão deste contrato, quando for o caso;
3.2.6 providenciar local adequado e infra-estrutura necessários à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da OTS;
3.2.7 somente conectar à Rede da OTS terminais (aparelhos telefônicos) que obedeçam os padrões e características técnicas estabelecidas na regulamentação.
3.2.8 comunicar imediatamente à OTS, através de sua Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS, toda e qualquer irregularidade ou mau funcionamento dos serviços que lhe são prestados, fato nocivo à sua saúde ou segurança e que estejam relacionados à prestação de STFC pela OTS, a fim de possibilitar à OTS a adequada assistência e orientação do CONTRATANTE, a harmonização dos interesses da presente relação contratual, o reparo de falhas na prestação do serviço de STFC, bem como o cumprimento dos deveres decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e da legislação de telecomunicações;
3.2.9 permitir a retirada do(s) equipamentos(s) fornecidos(s) pela OTS (quando for o caso), sempre que houver qualquer tipo de alteração na forma de acesso ao serviço no endereço indicado pelo CONTRATANTE.
Cláusula 4ª - Dos direitos e obrigações da OTS
4.1 Constituem direitos e deveres da OTS, além daqueles previstos na Lei Geral de Telecomunicações e na regulamentação aplicável, os discriminados nos Termos de Autorização de ns. 450, 451 e 452/2007-SPB-ANATEL, outorgados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
4.2 Durante o prazo de vigência deste contrato a OTS se obriga a:
4.2.1 prestar o STFC partir da data de instalação no local indicado pelo CONTRATANTE, de acordo com a destinação do serviço informada pelo CONTRATANTE na adesão;
4.2.2 emitir a Fatura de Prestação de Serviços e entregá-la, via correio, ao endereço informado pelo CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento;
4.2.3 prestar o STFC em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável.
Cláusula 5ª - Prazo e Rescisão
5.1 O presente Contrato terá sua vigência por prazo indeterminado, salvo se existirem condições específicas estabelecidas no Termo de Adesão\Termo de Aceite correspondente.
5.2 O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
5.2.1 por vontade do CONTRATANTE, mediante comunicação à OTS (i) através do envio de correspondência ao endereço da OTS indicado no preâmbulo deste contrato, ou (ii) através de comunicação verbal à Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS.
5.2.1.1 Em qualquer das hipóteses de comunicação descritas acima, a Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS solicitará, para a segurança do CONTRATANTE, a confirmação de seus dados cadastrais a fim de efetuar a rescisão do contrato.
5.3.2 pela OTS:
5.3.2.1 transcorridos 90 (noventa) dias após findo os créditos disponíveis, sem que haja a aquisição de novos créditos por parte do CONTRATANTE;
5.3.2.2 em caso de ter ocorrido descumprimento, pelo CONTRATANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares, dentre elas a utilização do STFC fornecido pela OTS de forma fraudulenta ou de modo a lesar terceiros ou a própria OTS;
5.3.2.3 nas hipóteses de revogação ou renúncia das autorizações à ela outorgadas pela Anatel para a prestação do STFC;
5.3.2.4 na hipótese de ocorrer uma futura descontinuidade de prestação do serviço no endereço indicado pelo CONTRATANTE.
Cláusula 6ª – Pagamento
6.1. O CONTRATANTE pagará pelos Serviços contratados na forma pré-paga nos valores estipulados no Plano de Serviços Contratado.
6.2. A OTS poderá, a seu exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas, ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.
6.3. O crédito, ativado no ato do registro da aquisição junto a XXX, deve permanecer ativo e disponível para uso por 6 (seis) meses e tem validade de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua ativação.
6.4 O serviço será suspenso imediatamente ao término dos créditos contratados ou findo o prazo previsto no item 6.3, sendo reativado após a aquisição de novos créditos junto a OTS..
6.5. Caso ocorra uma modificação na carga tributária através da alteração, criação ou extinção de tributos, e que venha a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato, as Partes desde já concordam que o valor relativo aos Serviços escolhidos pelo CONTRATANTE poderá sofrer alterações de conformidade com o estabelecido na legislação.
6.6 Os valores dos Serviços serão anualmente reajustados na data base prevista como o primeiro dia do mês de julho de cada ano, ou em periodicidade menor que vier a ser permitida por lei, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (“IGP- DI”), fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (“FGV”), ou por outro índice que
Cláusula 7ª – Limitação de Responsabilidade
7.1 Qualquer das Partes não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas e danos resultantes de alteração de programas, procedimentos ou informações cuja responsabilidade seja da outra Parte, causada por acidente, prestação indevida dos Serviços, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método impropriamente empregado pela outra Parte, ou por seus prepostos e empregados.
7.2 A responsabilidade por qualquer das Partes relativa a este contrato limitar-se-á aos danos diretos, causados pela mesma e/ou seus prepostos à outra parte, desde que devidamente comprovados, sendo limitados ao valor total do presente Contrato na forma da Legislação.
7.3 A OTS não se responsabilizará por atos de terceiros, exceto aqueles que estiverem sob sua responsabilidade ou de órgãos governamentais ou regulatórios, que impeçam o cumprimento das obrigações deste Contrato, exceto quando tal impedimento se deu por razão imputável à OTS; ou ainda por qualquer dos eventos abaixo listados: (I) caso fortuito ou de força maior, conforme legislação vigente; (II) operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos, redes e sistemas, que não sejam de responsabilidade da OTS; (III) ações de terceiros que impeçam o funcionamento, (IV) manutenções técnicas e/ou operacionais que exijam o desligamento temporário do sistema da OTS ou impossibilitem o acesso; (V) impedimento de acesso de funcionários da OTS e/ou terceiros indicados pela mesma às dependências do CONTRATANTE, para fins de manutenção ou restabelecimento dos Serviços, conforme normas e procedimentos internos.
Cláusula 8ª - Atendimento ao CONTRATANTE
8.1 O CONTRATANTE poderá utilizar a Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS para sanar quaisquer dúvidas ou se necessitar de quaisquer esclarecimentos sobre a prestação do STFC prestado pela OTS, através da Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS, as quais podem ser acessadas através do 0800-7277167 ou do site xxx.xxxxxx.xxx.xx .
8.2 Vícios de qualidade que tornem a prestação do STFC imprópria ao uso a que se destina deverão ser imediatamente comunicados à OTS, a fim de possibilitar o pronto restabelecimento da tecnologia OTS para prestação do STFC ao CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos pela regulamentação e de acordo com a destinação do serviço informada pelo CONTRATANTE quando da solicitação do serviço.
Cláusula 9ª - Comodato dos equipamentos da OTS colocados à disposição do CONTRATANTE
9.1 A presente cláusula aplica-se somente ao CONTRATANTE que acessar o STFC da OTS através de equipamentos cedidos em comodato, quanto esta for a solução técnica adotada pela OTS para o endereço indicado pelo CONTRATANTE.
9.2 O presente contrato cede, em regime de comodato, os equipamentos necessários à adequada prestação do STFC pela OTS, devendo tais equipamentos ser utilizados pelo CONTRATANTE exclusivamente para este fim.
9.3 Os equipamentos serão instalados em perfeitas condições para o uso a que se destinam, e a sua manutenção depende de comunicação do CONTRATANTE à Central de Informação e Atendimento ao Usuário da OTS sobre quaisquer irregularidades que observar durante a utilização do equipamento, a fim de possibilitar à OTS o pronto restabelecimento da qualidade da prestação do STFC pela OTS.
9.4 A OTS responsabiliza-se pelos vícios já existentes no equipamento pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação, nos termos do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
9.5 A OTS permanecerá proprietária dos equipamentos cedidos em comodato ao CONTRATANTE, o qual deterá apenas a posse precária, sendo responsável pela guarda e zelo dos mesmos, inclusive na ocorrência de caso fortuito e força maior e demais responsabilidades expressas nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro. Tais equipamentos deverão ser conservados nas exatas condições em que lhe foram entregues pela OTS. FICA EXPRESSAMENTE VEDADA A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO CONTRATANTE DO LOCAL ORIGINALMENTE INSTALADO PELOS TÉCNICOS DA OTS, , garantindo o CONTRATANTE à OTS que o conservará até a retirada dos equipamentos, utilizando-os conforme sua natureza, destinação específica e segundo as determinações legais, as deste contrato, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
9.6 O encerramento deste contrato, a alteração do endereço do CONTRATANTE são hipóteses em que estará a OTS expressamente autorizada a retirar os equipamentos do local onde se encontram instalados.
9.7.1 Para tanto, a OTS comunicará previamente o CONTRATANTE sobre a visita para efetivar a retirada do equipamento do local em que estiver instalado. No caso de mudança de endereço solicitada pelo CONTRATANTE, este será o único responsável pela comunicação à OTS, que deve ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
9.7.2 Havendo qualquer impossibilidade de os técnicos da OTS realizarem a retirada dos equipamentos, por motivo atribuível ao CONTRATANTE, estará este constituído em mora perante a OTS, independente de notificação, bem como passará a dever aluguel mensal arbitrado pela OTS, nos termos do artigo 582 do Código Civil Brasileiro, o qual que será cobrado na forma da cláusula de pagamento.
9.7 Na hipótese de o CONTRATANTE transferir a posse do equipamento a terceiros, ou permitir que ele seja transferido, este responderá pelas obrigações legais e pelas que lhe
cabem por este contrato, estando desde já ciente de que a OTS poderá buscar esse equipamento da posse de quem quer que o tenha, inclusive pela via judicial, sem prejuízo da obrigação do pagamento de multa equivalente ao valor do equipamento em comodato, vigente à época da aplicação da referida penalidade.
Cláusula 10ª - Disposições Gerais
10.1 A tolerância ou infração de quaisquer cláusulas ou condições previstas neste Contrato, não será considerada precedente ou novação contratual, mas sim, mera liberalidade das Partes.
10.2 Qualquer alteração nos termos e condições de prestação de serviço ora contratado, deverá ser formalizado através de aditamento devidamente firmado entre as Partes.
10.3 As Partes comprometem-se a cumprir todas as leis aplicáveis a este Contrato, bem como a não desobedecer quaisquer normas e regulamentos emitidos por órgãos ou agências governamentais, inclusive quanto à prática de atos ilegítimos, ilegais ou de cunho duvidoso, seja para obter qualquer favorecimento nos termos deste Contrato, ou em seus relacionamentos com quaisquer terceiros.
10.4 A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos neste Contrato, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.
10.5 Toda disposição ou obrigação contida neste Contrato cuja validade não seja incompatível com o seu término permanecerá em vigor e será aplicável mesmo após o referido término, especialmente, mas não se limitando, as referentes a sigilo e confidencialidade.
Cláusula 11ª - Endereço da ANATEL e Endereço Eletrônico da Biblioteca e Telefone da Central de Atendimento da ANATEL
11.1. O endereço da Anatel é SAUS Xxxxxx 00, Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000- Xxxxxxxx / XX e endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx / biblioteca, onde o cliente poderá encontrar cópia integral da Regulamentação Vigente.
11.2. O telefone da Central de atendimento é 133.