Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO
Nº 44/2023
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE TABAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.615.515/0001-69, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, adiante denominado CONTRATANTE, e a empresa ALRC TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA., com sede na Localidade de Morro dos Cavalos, Interior, no município de Paverama/RS, CEP: 95.865-000, inscrita no CNPJ/MF nº. 14.188.562/0002-04, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, adiante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato que foi procedido da Dispensa de Licitação nº 13/2023, objeto do processo administrativo nº 43/2023, que autorizou a contratação, subordinando-se as disposições da Lei nº 8.666/93, bem como das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Aquisição de material para recuperação e manutenção das estradas vicinais e gerais do Município, considerando a importância da logística e do escoamento da produção da economia local. Com o investimento será possível resolver o problema das estradas mal conservadas, proporcionando melhores condições de tráfego no trânsito.
1.2. os recursos financeiros são provenientes de saldo de EMENDA ESPECIAL do Ministério da Economia, PLANO DE AÇÃO: 09032021-009526, PROGRAMA: 0903202, PARLAMENTAR 202119840003-ONYX LORENZONI.
1.3. Este Termo de Contrato vincula-se a Dispensa de Licitação, identificada no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais).
ITEM |
Quantidade / Unidade |
DESCRIÇÃO |
Valor Unitário |
Valor Total |
02 |
120 m³
|
PEDRA DIABÁSIO DE MÃO (RACHÃO); FAIXA GRANULOMÉTRICA ENTRE 150 A 300 mm. |
R$ 40,00 |
R$4.800,00 |
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito
Projeto Atividade: 1.187 – Manutenção de estradas e acessos locais (Emenda Parlamentar Port. Xxxxxx.XX/XXXXX nº 6.411)
Categoria econômica: 3.3.90.30.00.00.00.00.1087–1039 – Material de Consumo
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO E REAJUSTE
5.1. O pagamento será efetuado, após o ACEITE definitivo, através da Nota de Empenho, mediante emissão de Notas Fiscais e a tramitação do Processo para instrução e liquidação junto a Tesouraria da Prefeitura Municipal, em até 30 (trinta) dias.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento a licitante vencedor enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.3. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo de dispensa.
5.4. O valor contratado não será reajustado.
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
6.1. Cabe à Contratada a responsabilidade civil/ou criminal, a remuneração por danos causados a integridade física, moral ou patrimonial de terceiros.
6.2. Fica a cargo da licitante todas as responsabilidades da segurança das operações dos veículos/equipamentos, ferramentas, e qualquer outra atividade na execução dos serviços.
6.3. O material deverá ser de 1ª (primeira) linha/qualidade, caso ocorra entrega de material que não seja de boa qualidade, será facultado a Secretaria Municipal de Obras a exigência de ensaios de amostra representativa de um lote.
6.4. A quantidade do material efetivamente entregue poderá ser a qualquer hora cubado para conferência da quantidade requerida para aquele pedido.
6.5. Fica a cargo da contratada o carregamento dos materiais/produtos.
6.6. Os materiais/produtos serão retirados e transportados pela Municipalidade na medida de sua demanda, tendo em vista que a Administração Municipal não dispõe de depósito próprio para a sua guarda.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
7.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1.1. Cumprir rigorosamente com o disposto neste instrumento.
7.1.2. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Instrumento.
7.1.3. Responder por danos materiais ou físicos, causados por seus empregados, diretamente ao Município ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo.
7.1.4. Em tudo agir segundo as diretrizes da Administração.
7.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.2.1. Exigir da CONTRATADA o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas.
7.2.2. sustar o pagamento no caso de inobservância, pela CONTRATADA, de condições previstas neste instrumento.
7.2.3. transmitir ordens e instruções, verbais ou escritas, à CONTRATADA, no tocante ao fiel cumprimento do disposto neste instrumento.
7.2.4. solicitar a aplicação, nos termos deste instrumento, de multa(s) à CONTRATADA.
7.2.5. instruir o(s) recurso(s) da CONTRATADA no tocante ao pedido de cancelamento de multa(s), quando essa discordar do Município.
7.2.6. no exercício de suas atribuições fica assegurado à FISCALIZAÇÃO, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso a todos os elementos de informações relacionados com o objeto deste instrumento, pelo mesmo julgados necessários.
7.2.7. Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
7.2.8. Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal;
CLÁUSULA OITAVA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas a CONTRTATADA sujeitar-se-á às seguintes sanções, além das responsabilidades por perdas e danos:
I – Advertência – nos casos de:
Desistência parcial da proposta, sem justificativa;
II – Multas – administrativas, após regular processo administrativo:
Por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento até 15 (quinze) dias: 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
Por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviço/Autorização de Fornecimento superior a 15 (quinze) dias: 10% (dez por cento) ao dia sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
Por desistência da proposta, sem motivo justo sobre o valor do produto e/ou da proposta global de 5% (cinco por cento) a 10 (dez por cento), conforme o caso e as razões;
Por inexecução total ou parcial injustificada do Contrato/Ordem de Serviços/Autorização de Fornecimento: 20% (vinte por cento) sobre o valor da proposta ou sobre a parcela não executada, respectivamente;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, após regular processo administrativo:
Por atraso injustificado na execução do Contrato/Ordem de Serviços/Autorização de Fornecimento, superior a 31 (trinta e um) dias: até 3 (três) meses;
Por inexecução total ou parcial injustificada do Contrato/Ordem de Serviços/Autorização de Fornecimento: até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar o contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
V – As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
VI – Ocorrendo atraso na execução do objeto contratado será aplicada multa moratória de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
VII - Da abertura de processo administrativo para aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
VIII - Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação no Diário Oficial do Estado ou Jornal de Grande Circulação no município.
IX - As penalidades serão obrigatoriamente registradas, esgotada a fase recursal, no Cadastro de Fornecedores.
X - As multas aplicadas não impedem o Município de rescindir unilateralmente o Contrato, e, ainda, quando for o caso, aplicar outras sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
9.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
9.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
9.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – VEDAÇÕES
10.1. É vedado à CONTRATADA:
10.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
10.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
11.3. As supressões resultantes de acordo celebradas entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO E DA REGÊNCIA
O presente contrato vincula-se a Dispensa de Licitação nº 13/2023 e seus anexos; e rege-se pelas normas constantes deste contrato e pelas normas da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
O foro do presente contrato é o da Comarca de Taquari-RS.
Assim, justos e contratados, mandaram lavrar o presente instrumento, em duas (02) vias de igual teor e forma, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Tabaí, 16 de agosto de 2023.
MUNICÍPIO DE TABAÍ
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal
CONTRATANTE
ALRC TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Sócio Administrador
CONTRATADA