PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 180/2020, que tem como objeto o Fornecimento de Refeição Prontas para Pacientes, Acompanhantes e Servidores do Hospital Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. ADITIVO DO CONTRATO Nº 180/2020, QUE TEM COMO OBJETO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PRONTAS PARA PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DO HOSPITAL XXXXXXXX XX XXXXXXXX DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. ADITIVO CONTRATUAL PARA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 57, § 2º, E 65 §1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993.
I – Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 180/2020, que tem como objeto o Fornecimento de Refeição Prontas para Pacientes, Acompanhantes e Servidores do Hospital Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Município de Igarapé-Açu.
II – Admissibilidade. Hipótese de aditivo contratual dentro do prazo permitido pelos Arts. 57, § 2º e 65 § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
III – Pelo prosseguimento, com observância do constante no presente parecer.
I - RELATÓRIO
1. Por despacho da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 180/2020, que tem como objeto a Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 180/2020, que tem como objeto o Fornecimento de Refeição Prontas para Pacientes, Acompanhantes e Servidores do Hospital Bernardo da Silveira do Município de Igarapé-Açu, nos termos dos Arts. 57, § 2º, e 65 § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação
em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise do processo.
3. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
5. Pois bem, o contrato administrativo nº 180/2020 tem por objeto o “Fornecimento de Refeição Prontas para Pacientes, Acompanhantes e Servidores do Hospital Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Município de Igarapé-Açu”.
6. Ocorre que foi noticiada a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde da prorrogação do prazo de vigência do referido contrato que findará em 25/11/2020, para guarnecer a necessidade da saúde municipal no fornecimento deste objeto que é diretamente ligado à manutenção do funcionamento do hospital, em especial aos pacientes e acompanhantes em situação de internação para tratamentos diversos, cujo quantitativo previsto contratualmente ainda possui disponibilidade aparente, necessitando a manutenção do fornecimento do objeto.
7. A autoridade competente justifica ainda que não há cozinha para o preparo adequado destas refeições destinadas aos referidos destinatários, que devem atender condições higiênico-sanitárias adequadas para fornecer uma alimentação balanceada e de forma contínua, agravando-se o contexto por se estar em crise de saúde pública pelo surto da pandemia mundial do Novo Coronavírus (COVID-19), havendo uma demanda variável de internações que precisam da respectiva alimentação aos pacientes e acompanhantes para a efetiva prestação do serviço público da saúde.
8. Embora tenha se estimado inicialmente um prazo para atender esta necessidade até 25/11/2020, efetivamente a necessidade persiste, necessitando prorrogar a vigência do mesmo pelo período de modo a garantir este fornecimento enquanto não se conclui o processo licitatório que competente para contratar para o restante do exercício que segue.
9. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57, o qual tem em seu caput a determinação de que o contrato vigore enquanto perdurarem os créditos orçamentários – o que é aparentemente o caso do presente que possui itens ainda a serem adquiridos pela execução contratual, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
10. Considerando toda a fundamentação apresentada acima, pode-se perceber com certa clareza a plena possibilidade de se realizar aditivo de contrato, com fundamento na necessidade de extensão da vigência contratual, pelo que se estará observando o limite de até 25% do valor inicial atualizado do respectivo contrato.
11. Além disso, o aditivo contratual revela-se aparentemente mais vantajoso ao presente caso, na medida em que se manterá o preço inicialmente contratado, o mesmo fornecedor que vem atendendo regularmente este objeto assim continuará, e se economizará tempo com a não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro, estando com respaldo legal para assim se proceder.
12. No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de prazo e valor do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo em regularidade, por contemplar seus elementos essenciais.
13. Outrossim, cumpre asseverar que deve ser observado se a empresa ainda mantém as condições que a tornaram habilitada e qualificada na ocasião da contratação, pela apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas.
14. Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
III – CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o Termo Aditivo ao Contrato nº 180/2020 para prorrogar a vigência do mesmo até 31/12/2020, da empresa XXXXXXX XXXXX XX XXXXX-ME, inscrita no CNPJ nº 27.240.000/0001-15, com sede à Xxxxxxxx 00 xx xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx-Xxx/XX, XXX 00000-000, nos termos dos arts. 57, § 2º, e 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
16. Submeta-se os autos para a Comissão Permanente de Licitação.
Igarapé-Açu/PA, 18 de novembro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
RIBEIRO
XXXXX:9348227 digital por XXXXXX
2204
XXXXX:93482272204