ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-
48, neste ato representado(a) pelo Administrador Judicial Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;
E
AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., CNPJ n. 07.677.731/0002-04, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
VIX LOGISTICA S/A, CNPJ n. 32.681.371/0018-10, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, CNPJ n. 09.452.900/0001-44, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo, Cargas Secas, Líquidas e Gasosas, com abrangência territorial em Americana/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Hortolândia/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Rafard/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP e Sumaré/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para o Salário Normativo fica estabelecido o seguinte valor:
FUNÇÃO | PISO SALARIAL | |
MOTORISTA CARRETEIRO | R$2.127,26 | |
(“Cegonheiro” – “Motorista de Veículo Pesado”) |
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as demais funções deverá incidir o reajuste de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) a partir de 01º (primeiro) de maio de 2021, e deverão respeitar o salário mínimo nacional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Será aplicada sobre esta rubrica o previsto na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho.
Prêmios CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR DESCARGA SEM AVARIA
Fica garantido ao MOTORISTA CARRETEIRO (“Cegonheiro” – “Motorista de Veículo Pesado”) o pagamento de um prêmio com o objetivo de contemplar a entrega segura e zelosa do bem transportado até o destino final, denominado “Prêmio por Descarga sem Avaria” no valor de R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) por veículo descarregado sem avarias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Perderá o benefício previsto nesta cláusula caso algum dos automóveis descarregados estejam avariados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Perderá o benefício previsto nesta cláusula o MOTORISTA CARRETEIRO que descumprir as normas de trânsito e normas internas da empresa quanto à segurança no trânsito.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
A empresa pagará PLR a todos seus empregados ativos em duas parcelas, sendo a primeira no mês de outubro/2021 no valor de R$660,51 (seiscentos sessenta reais e cinquenta e um centavos), e a segunda no mês de novembro/2021 no valor de R$660,51 (seiscentos sessenta reais e cinquenta e um centavos), conforme legislação vigente. Face os valores ora remunerados pela empresa, não se aplica a Cláusula 15ª e o § 4.º da Cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho (2021/2022). Receberão o valor integral da referida PLR os empregados que foram admitidos anteriormente a 01º (primeiro) de maio de 2021 e que estejam laborando nas datas dos vencimentos das parcelas; para os empregados admitidos posteriormente a 01º (primeiro) de maio de 2021 o pagamento do PLR deverá guardar a devida proporcionalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados desligados até o mês anterior a data de pagamento da PLR receberão o valor proporcional ao mesmo, correspondente à fração de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado. Será considerada para o cálculo da fração a totalidade das duas parcelas, ou seja, R$1.321,02 (hum mil, trezentos e vinte e um reais e dois centavos), sendo que cada 1/12 avos corresponderá a R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa reembolsará a título de diária de viagem o valor de R$75,77 (setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), para fins de alimentação (almoço e jantar) e pernoite para o empregado na função de MOTORISTA CARRETEIRO (“Cegonheiro” – “Motorista de Veículo Pesado”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Exclusivamente para as viagens à cidade de Manaus (AM) fica garantido o valor de R$111,41 (cento e onze reais e quarenta e um centavos) a título de diária de viagem, para fins de alimentação e pernoite para o empregado na função de MOTORISTA CARRETEIRO (“Cegonheiro” – “Motorista de Veículo Pesado”).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas nos estabelecimentos existentes às margens das rodovias, e com isto para que esta exigência não venha a prejudicar a efetiva alimentação do empregado diante de suas necessidades para desenvolvimento da função, a empresa poderá, a seu critério, substituir o reembolso de despesas por ajuda de custo, proporcional aos dias viajados, respeitando os valores e despesas indicadas no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, mantendo- se sua natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário in natura, que não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade. Nestes casos os motoristas estarão liberados da prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá mensalmente para os empregados que se utilizam do refeitório, cartão alimentação eletrônico no valor de R$415,21 a título de cesta básica, que não se incorporarão aos salários, para toda e qualquer finalidade. O referido benefício não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados que não utilizam o refeitório, a empresa concederá cartão alimentação eletrônico no valor de R$816,18, a título de cesta básica, que não se incorporarão aos salários, para toda e qualquer finalidade. O referido benefício não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa signatária arcará com participação de 70% (setenta por cento) da mensalidade do Plano de Saúde individual do empregado, conforme adesão do empregado, sendo que o fator moderador (excedente pago em virtude de consultas e exames) será custeado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício oferecido pela empresa trata-se de plano de saúde individual ao empregado, contudo, caso o mesmo opte pelo plano de saúde familiar arcará o mesmo pelo custo correspondente. Na contratação do plano de saúde familiar a empresa continuará arcando apenas com o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da mensalidade do empregado, sendo que o remanescente será arcado pelo próprio empregado e será descontado em folha de pagamento com a denominação “Plano de Saúde”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de plano de saúde considera-se como dependente do empregado aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A adesão ao plano de saúde aqui ajustada é faculdade do empregado, que poderá, a qualquer época, manifestar sua exclusão se assim o desejar.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa manterá o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefício da Previdência Social (INSS), salvo na hipótese do desligamento definitivo do trabalho ou aposentadoria, por idade, tempo de contribuição ou invalidez.
PARÁGRAFO QUINTO: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado no caso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo dos valores devidos pelo empregado quanto à mensalidade, fator moderador e demais custos de manutenção, sob pena de cancelamento do plano. Em todas as hipóteses o custo de dependente será integralmente arcado pelo empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de trabalho se compromete a continuar oferecendo, sem ônus para o empregado e em seu nome, seguro de vida destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor total mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese do benefício de auxílio funeral a cobertura se dará através de serviços prestados pela Seguradora de Vida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura prevista para “invalidez permanente” não acobertará danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença, devendo sempre ser observadas as exigências e coberturas da apólice de seguro vigente à época do fato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A obrigação da empresa se limita a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO DE COOPERATIVA
A empresa oferece como benefício aos seus empregados, através da Associação dos Empregados do Grupo Águia Branca, grupo econômico no qual a empregadora faz parte, a possibilidade de associar- se a COOPERÁGUIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Através da COOPERÁGUIA o empregado pode realizar vários tipos de empréstimos a custo menor do que no mercado financeiro, dentre eles de empréstimo pessoal, sendo que o valor das prestações ficará limitado até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, de forma que valores superiores são tratados como exceção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado seja desligado da empresa e haja saldo devedor de empréstimos realizados na COOPERÁGUIA, fica a empregadora autorizada a realizar o respectivo desconto deste valor no saldo total da rescisão, não se limitando aos 35% (trinta e cinco por cento) do salário base (parcela), no TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE SEGURANÇA
A empresa adotará conjunto de medidas de segurança para atender a especialidade dos serviços ou operação, tendo em vista a peculiaridade deste tipo de transporte, visando à segurança do próprio motorista e da sociedade e dos veículos ora transportados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência das características, especificidade, natureza, necessidades da operação, adotará escalas, normas e horários especiais de trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, assegurando intervalos para alimentação
e/ou descanso dos empregados, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do §2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá estender a jornada de trabalho, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou defeitos nos veículos, viagens e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, período que será somado ao total de horas trabalhadas no mês para compensação e cálculo de horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Diante da especificidade da atividade, autoriza-se a possibilidade de se realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso haja excesso de horas de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a diminuição em outro dia dentro do mesmo mês.
PARÁGRAFO QUARTO: É admitida a prorrogação da jornada por até 4 (quatro) horas extraordinárias na forma da Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO QUINTO: É permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da CLT, que eventualmente o intervalo de alimentação e/ou repouso exceda 02 (duas) horas diárias, desde que respeitado o limite máximo de 5 (cinco) horas, atendendo às necessidades operacionais do serviço a ser realizado, sendo que tal intervalo de alimentação e/ou descanso não será computado na duração da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa signatária poderá adotar sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos entre jornadas e semanais (folgas), respeitando-se as características de cada operação e os intervalos legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os horários pré-estabelecidos podem ser alterados, mantendo-se, porém, a jornada diária estabelecida de acordo com a conveniência dos empregados, notadamente diante da especificidade da função de motorista que possui grau de liberdade superior a outros trabalhadores e diante da necessidade operacional da empresa (Podendo adotar como exemplo as seguintes escalas: 02 trabalhados por 24 horas de folga; 01 trabalhado por 01 de folga; 02 trabalhados por 02 de folga, entre outros).
PARÁGRAFO OITAVO: A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, ficando a cargo do empregador definir as escalas de trabalho que garanta os limites e intervalos legais de proteção à saúde do trabalhador e à segurança da coletividade.
PARÁGRAFO NONO: Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da CLT e nos moldes do art. 2º da Portaria MTB nº 373/2011, do MTE, faculta-se a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS E DO TEMPO DE ESPERA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui a Compensação Mensal de Horas, devendo ser pago as horas extras que excederem a carga horária mensal e não forem compensadas dentro do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A carga horária mensal é apurada conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal, sempre se levando em consideração a compensação mensal, e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para encontrar o valor da hora normal e a carga horária mensal.
PARÁGRAFO QUARTO: Sobre as horas extras e adicional noturno o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual já pré-estabelecido de 20% (vinte por cento), por se tratar de uma prática de mercado e mais favorável ao trabalhador, contemplando a média anual apurada.
PARÁGRAFO QUINTO: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: Estabelece-se que todas as horas apontadas pelos MOTORISTAS CARRETEIROS deverão ser devidamente registradas pela empresa para apuração de eventual “hora extra” ou “tempo de espera”.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO OITAVO: Para a remuneração das “horas extras” e eventuais horas decorrentes de “tempo de espera”, a empresa pagará aos MOTORISTAS CARRETEIROS a quantidade mínima de 50 (cinquenta) horas extras mínimas.
PARÁGRAFO XXXX: O pagamento das 50 (cinquenta) horas extras mínimas remunerará as “horas extras” e também as horas decorrentes do “tempo de espera” eventualmente devidas, devendo ser quitado o excedente, conforme o evento (horas extras com adicional de 50% ou proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal de tempo de espera).
PARÁGRAFO DÉCIMO: A empresa deverá apurar as “horas extras” e o “tempo de espera” conforme Controle de Jornada preenchido pelo Motorista Carreteiro, e posteriormente calcular se as 50 (cinquenta) horas extras serão suficientes para quitar ambos os eventos (horas extras e tempo de espera). Na forma dos parágrafos anteriores, caso seja ultrapassado o mínimo de 50 (cinquenta) horas, a empresa deverá quitar as “horas extras” (com adicional de 50%) e/ou o “tempo de espera” (proporção de 30%) excedentes conforme o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A garantia de 50 (cinquenta) horas extras mínimas será devida apenas para os empregados que exercem a função de MOTORISTA CARRETEIRO (“Cegonheiro” - MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADO), não se aplicando aos demais empregados, pois para estes últimos as horas extras serão apuradas conforme apontado em cartão de ponto ou outro controle de jornada de trabalho adotado pela empresa, aplicando-se a compensação mensal.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: A quantidade de 50 (cinquenta) horas extras mínimas será proporcional ao tempo de efetivo trabalhado no mês.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: A quantidade mínima de 50 (cinquenta) horas extras tem vigência a partir de outubro de 2017. Até então vigorou a quantidade mínima de 40 (quarenta) horas extras conforme ACT 2016/2017.
RELAÇÕES SINDICAIS
Contribuições Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º. IV da constituição Federal, com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento dos meses de outubro/2021 e novembro/2021, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado e por parcela, independente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento das parcelas do PLR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os respectivos descontos poderão ser realizados junto à folha de pagamento dos empregados até o pagamento da 2ª parcela da PLR, de forma separada e/ou acumulada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A título de Contribuição Assistencial, as empresas deverão descontar o percentual de 2,2% (dois vírgula dois por cento), sobre o valor do salário base, de todos os motoristas carreteiros representados pelo Sindicato de empregados na base de representação do sindicato patronal, de todas as folhas de pagamentos de maio de 2021 a abril de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Incluem-se na base de incidência a folha 13 do SEFIP/GEFIP, a saber: o décimo terceiro salário de 2021, bem como, as férias gozadas durante a vigência da Convenção e lançadas conjuntamente com os eventuais dias trabalhados na SEFIP da respectiva folha de pagamento. Tanto sobre o décimo terceiro, quanto sobre as férias gozadas, a incidência se dá sobre o salário nominal, desprezando-se assim as médias remuneratórias de extras e adicionais e também sobre ambos a incidência se dará resguardando a proporcionalidade dos respectivos direitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser manifestada pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subsequente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento essa se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida, limitando pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS MENSALIDADES SINDICAIS
Observada a manifestação assegurada pelo artigo 545 da CLT as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas de seus Empregados, em favor do Sindicato Profissional, procedendo o recolhimento até 15 (quinze) dias após a efetivação do aludido desconto sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA APLICAÇÃO
As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente acordo coletivo de trabalho se aplica aos empregados contratados pela empresa signatária para a prestação de serviços de transporte de veículos à Honda Automóveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo, devidamente assinado pelos representantes legais do Sindicato e da Empresa, já mencionados na parte preambular deste documento, para que produza seus efeitos legais, inclusive como centro de positivação da norma trabalhista, aplicáveis entre os acordantes.
E por estarem de pleno acordo com tudo acima descrito, assinam o presente, em 02 (duas) vias iguais, para que produza todos os efeitos legais.
XXXXXXX XXXX XXXXXX
ADMINISTRADOR JUDICIAL – CPF 000.000.000-00 SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. VIX LOGISTICA S/A
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor
AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. VIX LOGISTICA S/A
VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA