ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000584/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039683/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.006008/2016-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2016 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46208007498201681e Registro n°: GO000689/2016
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL
LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
E
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, CNPJ n. 00.418.160/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás e, com abrangência territorial em Goiânia/GO, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO:
A partir de 1º de maio de 2016, A Comurg praticará os seguintes pisos salariais:
01) Apontador................................................................................... R$ 1.162,50
02) Armador...................................................................................... | R$ 1.371,07 |
03) Auxiliar de Serviços Especiais................................................... | R$ 963,00 |
04) Auxiliar de Serralheria................................................................ | R$ 998,58 |
05) Borracheiro................................................................................ | R$ 1.371,07 |
06) Carpinteiro................................................................................. | R$ 1.363,23 |
07) Coletor de Lixo/Remoção de Entulhos ou equivalentes............. | R$ 963,00 |
08) Eletricista I................................................................................. | R$ 1.860,50 |
09) Eletricista de Auto...................................................................... | R$ 1.371,07 |
10) Eletricista de Manutenção.......................................................... | R$ 1.371,07 |
11) Encanador.................................................................................. | R$ 986,75 |
12) Jardineiro de logradouros públicos e equivalentes................... | R$ 963,00 |
13) Lanterneiro................................................................................. | R$ 1.371,07 |
14) Mecânico .................................................................................. | R$ 1.371,07 |
15) Operador de Máquina Leve........................................................ | R$ 1.072,79 |
16) Operador de Máquina Pesada..................................................... | R$ 1.371,07 |
17) Operador de Rádio...................................................................... | R$ 1.178,38 |
18) Pedreiro....................................................................................... | R$ 1.363,23 |
19) Pintor de Autos............................................................................ | R$ 1.371,07 |
20) Serralheiro.................................................................................... | R$ 1.363,23 |
21) Servente de Obras e de Pedreiro.................................................. | R$ 986,75 |
22) Soldador.................................................................................... | R$ 1.363,23 |
23) Torneiro Mecânico..................................................................... | R$ 1.371,07 |
24) Xxxxxxxx, Xxxx,TLU, TLP e Equivalentes................................... | R$ 963,00 |
25) Vigia......................................................................................... | R$ 963,00 |
26) Auxiliar Operacional I.............................................................. | R$ 963,00 |
27) Auxiliar Operacional II............................................................. | R$ 998,58 |
28) Auxiliar Operacional III............................................................ | R$ 1.053,92 |
29) Auxiliar Operacional IV........................................................... | R$ 1.110,13 |
30) Auxiliar Operacional V............................................................. | R$ 1.166,21 |
31) Auxiliar Operacional VI............................................................ | R$ 1.222,35 |
32) Auxiliar Operacional VII.......................................................... | R$ 1.274,95 |
35) Auxiliar Operacional VIII........................................................ | R$ 1.327,56 |
36) Auxiliar Operacional IX........................................................... | R$ 1.380,15 |
37) Auxiliar de Topografia............................................................. | R$ 869,21 |
38) Encarregado Geral................................................................... | R$ 1.037,79 |
39) Fiscal de Obra........................................................................... | R$ 1.265,12 |
40) Fiscal de Obra II....................................................................... | R$ 1.445,39 |
41) Lubrificador.............................................................................. | R$ 1.057,95 |
42) Moldador................................................................................... | R$ 1.363,23 |
43) Marceneiros.............................................................................. | R$ 1.363,23 |
44) Pintor em Geral......................................................................... | R$ 1.363,23 |
45) Vidraceiro.................................................................................. | R$ 1.363,23 |
46) Médico....................................................................................... | R$ 4.602,78 |
47) Psicólogo.................................................................................. | R$ 3.856,50 |
48) Assistente Social..................................................................... | R$ 3.856,50 |
49) Odontólogo.............................................................................. | R$ 3.856,50 |
50) Engenheiros............................................................................. | R$ 5.359,20 |
51) Biólogo...................................................................................... | R$ 3.988,90 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, trabalhadores da Comurg que prestam serviços de Limpeza Pública, na Capital do Estado de Goiás, inclusive pessoal administrativo e burocrático, ainda que estejam à disposição de outros órgãos, terão seus salários reajustados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2016, conforme segue:
1) Em 1º de maio de 2016, reajuste de 1,5% para todas as funções, inclusive pessoal administrativo e burocrático, ainda que esteja à disposição de outros órgãos, exceto para os pisos previstos no caput desta cláusula;
2) A partir de 01/05/2016 a COMURG pagará aos seus trabalhadores lotados na Coleta e exercendo as funções de Coletores na mesma, o valor de R$ 29,79 (vinte e nove reais e setenta e nove centavos) por mês, à titulo de Diferença Salarial, durante os meses de maio à agosto/2016;
3) Em 1º de setembro de 2016:
a) Reajuste de 1,5% para todas as funções, inclusive pessoal administrativo e burocrático, ainda que estejam à disposição de outros órgãos;
b) Durante os meses de setembro a novembro/2016 a diferença salarial prevista no item 2, passara para o valor de R$ 59,42 (cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos);
3) Em 1º de dezembro de 2016, reajuste de 6,08% sobre o salário de novembro/2016, para todas as funções, inclusive pessoal administrativo e burocrático, ainda que estejam à disposição de outros órgãos;
4) Todas as gratificações, inclusive aquelas não mencionadas neste instrumento e as gratificações incorporadas, terão os seguintes reajustes:
I – 1,5% em 1º de maio de 2016;
II – 1,5% em 1º de setembro de 2016;
III – 6,08% em 1º de dezembro de 2016;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica a COMURG, autorizada a descontar nos vencimentos dos empregados que trabalham 08 horas diárias com intervalo intrajornada, uma diária a cada quatro atrasos não justificados no cartão de ponto ou folha de freqüência mensalmente e, dos empregados que trabalham 06 horas diárias corridos, uma diária a cada dois atrasos não justificados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os trabalhadores que exercem a função de Fiscal de Turma na COMURG, esta pagará aos mesmos, gratificação FC-IV.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os trabalhadores que exercem as funções de Operador de Xxxxxxx Xxxx, receberão gratificação FC-V.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os trabalhadores da COMURG, enquanto estiverem no exercício da função de Técnico em Segurança no Trabalho, receberão gratificação FC-III.
PARÁGRAFO SEXTO – Todos os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte, Obras e Iluminação, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, à título de adicional salarial, sem direito a integração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Todos os empregados nas funções de TLU, Jardineiro, TLP e Coletor que estiverem exercendo função de Operador de Máquina Leve, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, à título de adicional salarial, sem direito a integração
PARÁGRAFO OITAVO – Todos os empregados da COMURG, que estiverem à disposição da SEINFRA, com ou sem ônus para o requisitante, receberão à título de Adicional de Produtividade, os mesmos valores pagos aos servidores do órgão de disposição.
PARÁGRAFO XXXX – A Comurg pagará ainda, a todos os empregados que estiverem exercendo suas funções no Aterro I e Aterro II, enquanto no efetivo exercício da função, uma gratificação de FC-V.
PARAGRAFO DECIMO - A Comurg pagará a todos os empregados que estiverem no exercício da função de Chefe de Divisão Operacional, lotados nas Supervisões de Coleta Orgânica; Coleta Seletiva; Coleta Hospitalar; Varrição, Roçagem e Pintura; Poda e Extirpação; Remoção; Plantio e Viveiros; Apoio e Manutenção; a Gratificação de Assessor IV-A.
PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO – A Comurg pagará a todos os empregados que estiverem no exercício da função de Encarregado de Área, lotados nas Divisões citadas no Parágrafo Décimo, a Gratificação de Assessor V.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As diferenças salariais geradas pelas aplicações dos índices de reajustes previstos neste Instrumento Coletivo serão negociadas os meses e forma de pagamento com a COMURG.
PARAGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As cláusulas salariais e de benefícios serão revista em maio de 2017.
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário base inferior ao do mais antigo na mesma função, exceto cargos administrativos e auxiliar operacional, salvo depois de homologação do Plano de Cargos e Salários, pelo Ministério do Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares, na forma da lei, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, com reflexo no Descanso Semanal Remunerado – DSR. O reflexo nas demais verbas salariais será de acordo com as normas legais que regem a espécie, e ainda, que a
prorrogação do horário, em casos emergenciais ou excepcionais, será de no máximo duas (02) horas por dia, da Jornada de Trabalho, de todos os empregados da COMURG que se regerá de acordo com o que é previsto nos §§ 1º e 2º, dos artigos 59 e 60 e 61, da CLT e demais cláusulas do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em consonância com o Enunciado 349, do TST e demais normas legais aplicáveis fica admitida a compensação da jornada de trabalho dos empregados da COMURG, nos termos do artigo 59, §§ 2º e 3º, da CLT e normas legais e convencionais pertinentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista o caráter do serviço de limpeza pública que uma vez iniciado não é passível de ficar por concluir, fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho da COMURG, observadas as normas do artigo 59 e §§ 2º e 3º, e artigo 61 e parágrafos da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - 12 X 36 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO: Com base no Art. 7º, Inciso XIII, Capítulo
II da Constituição Federal, fica facultado a COMURG manter o regime de compensação de horário na seguinte condição: 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44(quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) O empregado cumprirá sua jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso e alimentação, devendo obrigatoriamente ser assinalado a jornada de trabalho em folha de ponto, de acordo com as necessidades do serviço.
b) A compensação, conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembléia geral, esse longo descanso é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada uma hora trabalhada corresponderá a 3 horas de descanso, sendo esse regime da tradição e do uso e costume da atividade.
c) Observado o disposto na letra “e” deste parágrafo e o disposto no parágrafo 4º, desta Cláusula, o trabalho realizado em dia de folga do trabalhador ou em dia considerado feriado, será pago em dobro, devidamente acrescidos do adicional noturno, quando for o caso, nos termos da Súmula Nº 444, do TST, exceto ponto facultativo.
d) Os empregados que trabalham na escala 12 x 36, o adicional noturno, será pago a base de 20% sobre o salário base, na forma da lei.
e) Fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 horas semanais, bem como a jornada autorizada pela Lei 10.243/2001.
f) No posto de serviço em que é utilizado o trabalho em dias alternados, no sistema de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, independentemente de o trabalho ser noturno ou diurno, em face da compensação não será devido hora extra, pagando-se como remuneração o piso da categoria mais o adicional noturno, quando for o caso, desde que obedecida a letra “a”, deste parágrafo e exceto os casos previsto na letra “c”, deste parágrafo.
g) Não descaracteriza o regime convencionado no caput desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, mas, nessa hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - QUINQÜENIO
A COMURG concederá a todos os seus empregados, um adicional por tempo de serviço, mensal, correspondente a dez por cento (10%) sobre a remuneração, atribuído a cada 05 (cinco) anos completos de serviço prestado à Empresa, Município de Goiânia, Órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais.
a) A partir da firmatura do Presente Instrumento Coletivo de Trabalho, todos os trabalhadores da COMURG que até a presente data já adquiriram o direito ao qüinqüênio, conforme previsto no Parágrafo Único, da Cláusula Sexta da CCT firmada em 13/06/2013, permanecerão com seus percentuais e a forma de pagamentos inalterados, ou seja, 12%(doze por cento) sobre a remuneração, atribuído a cada 5(cinco) anos completos de serviços prestados à Empresa, Município de Goiânia, Órgãos do Estado de Goiás ou Órgãos Federais, inclusive, com Adicional de Risco de Vida se houver, ou seja: o percentual acima será capitalizado, para aqueles trabalhadores que já adquiriram o direito.
b) O caput da Cláusula será aplicado somente aos novos qüinqüênios adquiridos pelos trabalhadores da COMURG, após a firmatura deste.
c) A nomenclatura para o qüinqüênio, a partir da firmatura deste instrumento coletivo será: Xxxxxxxxxx X, para os benefícios adquiridos antes da firmatura deste instrumento; e de Quinquênio II, para os benefícios adquiridos após a firmatura deste instrumento.
d) A partir da firmatura deste Acordo Coletivo de Trabalho este beneficio fica limitado a 7(sete) qüinqüênio no Maximo, para cada trabalhador da Comurg.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados, conforme de praxe, o pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário profissional, sendo em grau máximo 40% (quarenta por cento) para os coletores de lixo, varredores de logradouros públicos, jardineiros, TLU e TLP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregados que não estejam no exercício efetivo da função”.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
Aos empregados que exerçam tarefas em depósitos de combustíveis, abastecimento de veículos e máquinas, conceder-se-á pagamento de Adicional de Periculosidade, na forma da lei, bem como, aos eletricistas, em exercício efetivo da função, exceto eletricistas de autos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMURG pagará o Adicional de 30 % (trinta por cento) de Periculosidade aos Borracheiros, bem como pagará este mesmo adicional aos empregados que estiverem exercendo esta função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto no “Caput” desta cláusula e parágrafo anterior, aos empregados que não estejam exercendo efetivamente a função.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
A COMURG concederá um Bônus de Assiduidade para todos os empregados operacionais e vigias, de 5%(cinco por cento) sobre o salário base, mensalmente, desde que não falte injustificadamente, durante o respectivo mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência do presente instrumento coletivo, os trabalhadores da COMURG poderão apresentar até 5 (cincos) dias de atestados por mês, sem perder o direito a assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho e doadores de sangue, os quais perceberão a assiduidade normalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CESTA BÁSICA: A Comurg, além do percentual mencionado no caput desta cláusula, pagará a todos os seus trabalhadores em cargos operacionais, independente da lotação ou função que exerça, através de crédito em cartão magnético, ou em pecúnia, até o 5º dia útil do mês subseqüente, ao trabalhado, o benefício denominado Cesta Básica Alimentação, no valor mensal de R$ 87,11(oitenta e sete reais e onze centavos), bem como, concederá também, este mesmo benefício, aos demais empregados da companhia (administrativos, burocráticos, etc), desde que não percebam salário base superior a 2 (dois) salários mínimos, independente da lotação, cargo ou função que exerça.
a) o benefício da Cesta Básica Alimentação é de caráter nitidamente indenizatório, sem integrar ao salário, para quaisquer efeitos legais e será pago inclusive nas férias e licença prêmio do trabalhador.
b) o benefício será concedido, exclusivamente aos trabalhadores da Comurg, que se enquadrarem no Caput desta Cláusula, inclusive os que estão à disposição de outros órgãos e entidades de classe, bem como aos empregados que estiverem as expensas da Previdência Social, por motivo de Acidente no Trabalho, até o limite de 12 (doze) meses do afastamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto aos admitidos no mês.
c) não fará jus aos direitos prescritos nesta cláusula, o trabalhador que deixar de comparecer por 02 (duas) vezes ao trabalho em dia ordinário, no mês imediatamente anterior à entrega da cesta, excetuando-se os casos previstos em lei e no Parágrafo 1º, desta Cláusula;
d) aos trabalhadores que estiverem à disposição com ônus para outros órgãos da Prefeitura, a responsabilidade da aquisição e entrega da cesta básica ou pagamento em pecúnia do valor desta ao empregado, será de responsabilidade do órgão requisitante. Caso o ônus seja para a COMURG, esta será responsável pelo pagamento e entrega da cesta ao empregado em disposição.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Comurg pagará mensalmente a todos os seus empregados operacionais e administrativos, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valor será de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), por dia trabalhado e faltas justificadas, inclusive os sábados e domingos efetivamente trabalhados, no valor total de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês.
I - no caso de falta injustificada ao serviço, a empresa poderá, descontar 01 (um) ticket, referente a cada falta, nos vales do mês seguinte;
II - Fica facultado à COMURG, o pagamento do abono ora instituído, em cartão magnético, ou em pecúnia, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente. Fará jus também, a este benefício o trabalhador que estiver de férias ou de licença prêmio.
III - Para não caracterizar incorporação deste benefício ao salário, a COMURG terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a R$ 1,00 (um real) do valor mensal concedido no mês de competência.
IV - Aos trabalhadores da COMURG que estiverem à disposição com ônus para outros órgãos da Prefeitura, a responsabilidade do pagamento do Abono Pecuniário previsto no item no Caput, desta Cláusula, será do órgão requisitante, com as mesmas ressalvas e critérios previstos nos itens anteriores. Caso o ônus seja para a COMURG, esta será responsável pelo pagamento do Vale Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: A COMURG também, fornecerá em pecúnia a todos os seus trabalhadores, independente da lotação ou função que exerça, um lanche diário, gratuitamente, no valor de R$ 1,74 (um real e setenta quatro centavos) por dia trabalhado, com o fito de reforçar a alimentação dos trabalhadores, haja vista a cansativa jornada de trabalho dos mesmos, os quais também serão creditados mensalmente no cartão magnético.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A COMURG fornecerá gratuitamente 56 (cinqüenta e seis) Vales-Transporte, para os empregados, cujo salário base não ultrapassar a 3,12 (três virgula doze) salários mínimos, ficando facultado à COMURG, o pagamento dos vales transporte, em cartão magnético ou em pecúnia, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês em curso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, que não preencherem o requisito do Caput desta Cláusula, a COMURG fornecerá 56 (cinqüenta e seis) Vales-Transporte por mês, ficando o desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base, após análise do requerimento apresentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG transportará os seus empregados operacionais em caminhões ou veículos adequados, do local do cartão-de-ponto ao local de execução dos serviços e vice-versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se ocorrer qualquer ausência ao trabalho no mês vencido (anterior), o valor correspondente aos Vales-Transporte será descontado no mês subseqüente, proporcional ao número de
faltas, exceto nos casos em que o empregado justificar a falta com atestado de acidente de trabalho, até 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos trabalhadores da COMURG que estiverem à disposição com ônus para outros órgãos da Prefeitura ou entidades de classe, a responsabilidade da aquisição e entrega dos vales-transporte, será do órgão de lotação, nos mesmos critérios previstos nesta Cláusula e seus parágrafos. Caso o ônus seja para a COMURG, esta será responsável pelo pagamento do Vale Transporte.
PARÁGRAFO QUINTO – A COMURG dotará seus veículos que transportam trabalhadores em carrocerias de caminhão, com condições mínimas de segurança, tais como - coberturas dotadas de ventilação, assentos adequados, cinto de segurança, escada com corrimão para acesso, sendo este ambiente totalmente separado do compartimento de transporte de materiais, equipamentos e ferramentas, a fim de se evitar acidentes de trabalho, conforme o que estabelece a NR-18.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A COMURG pagará ao cônjuge, descendente ou ascendente que estiver representando o empregado falecido, a título de auxílio funeral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de serviço prestado na empresa.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES E BERÇÁRIOS
A COMURG fica obrigada a manter creches ou firmar convênios, de modo a abrigar os filhos com até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de idade, das trabalhadoras mães, desde que não percebam salário superior ao da função de coletor (DC-03/93-TRT-18ª R.).
a). A empresa poderá optar entre instalar creches e/ou firmar convênio ou ainda pela concessão de um AUXÍLIO CRECHE de valor mínimo mensal equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do salário do Varredor/TLU, para cada filho, mensalmente, a partir de maio de 2003 (DC-03/93-TRT-18ª R.);
b) Se a COMURG firmar convênio com creches, fica obrigada a enviar cópias do Contrato ou Convênio para o SEACONS (DC-03/93-TRT-18ª R.).
c) A partir da firmatura deste ACT, a COMURG terá um prazo de 10 (dez) meses para iniciar a instalação de novas creches nas regionais, observando o prazo de 1(um) ano por regional para a instalação das mesmas.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGUROS E PECÚLIOS
É expressamente proibido a contratação de seguros ou pecúlios com ônus total ou parcial para o empregado, salvo se o empregado permitir e autorizar o desconto, mediante documento escrito e elaborado com assistência e visto do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos eletricistas lotados no Departamento de Iluminação Pública, a COMURG contratará Seguro de Vida em Grupo ou Individual, sem ônus para o empregado (DC-03/.93/TRT-18ª R.).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço, serão homologados somente no Sindicato Laboral da Categoria e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, na forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Ao empregado dispensado por justa causa, a COMURG fornecerá Carta de Aviso, alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de Dispensa Sem Justa Causa. O empregado acusará o recebimento na cópia, sem a necessária confissão de culpa. Se não for aceita, a Carta de Dispensa será assinada por no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a COMURG optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14/07/2010, do MTE, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas no artigo 477, § 8º da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
A COMURG fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes por ano, completos, novos e confeccionados, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento, observando as seguintes condições:
a) se a COMURG exigir tipo e/ou cor de calçado, o mesmo passará a integrar o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta, ficando o faltoso passível de punição, se não fizer uso do mesmo;
b) a COMURG, obrigatoriamente, credenciará 3(três) empresas aptas, em Goiânia, a fornecer uniformes aos trabalhadores;
c) o trabalhador poderá optar por uma destas empresas, e deverá adquirir o uniforme com recursos próprios e encaminhará a nota fiscal para a COMURG, que deverá fazer o devido reembolso no próximo contra cheque;
d) a COMURG recebendo o comprovante da aquisição do uniforme, independentemente da abertura de processo, reembolsará o trabalhador no próximo contra cheque. Desde que este comprovante seja entregue até o dia 10(dez) do respectivo mês;
e) as empresas credenciadas deverão ter condições de fornecerem uniformes completos, qual seja: jaleco, calça, bermuda, calçado e boné, sendo de cores diferenciadas de acordo com a exigência de cada departamento da COMURG, e nos padrões de qualidade que a Lei exige;
f) os empregados nas funções de TLU, TLP, Jardineiro,Varredor, Gari, e demais funções que exigem o uso do uniforme, poderão adquirir até 3(três) uniformes por ano, exceto os empregados na função de Coletor que poderá adquirir até 4(quatro) uniformes por ano. Sendo que o empregado não poderá em hipótese alguma trabalhar sem uniforme, ficando passível de punição;
g) só será permitida a substituição do jaleco por camisetas, se forem adquiridas 02 (duas) camisetas, no lugar de cada jaleco;
h) ao uniforme do coletor, inclui-se 01 (hum) par de calçados apropriados para o serviço
PARÁGRAFO ÚNICO - EPIs - A COMURG fornecerá aos trabalhadores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, tornando seu uso obrigatório, bem como coletes ou tiras refletivas na região do tórax e costas dos trabalhadores em serviços em vias públicas e sinalizadores adequados às frentes de serviços.
Política para Dependentes CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSULTAS DE FILHOS
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica a filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, abono de 01 (um) dia mensal, mediante comprovação por declaração médica.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será observada a estabilidade ao empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, prevista em lei, a contar do término da Licença Médica.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que, o empregado interessado manifeste, por escrito, e que o mesmo pertença aos quadros de empregados da empresa a pelo menos 5 (cinco) anos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares e supletivos para os empregados que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência, o cartão de inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, desde que a prorrogação ou alteração da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas cláusulas 18ª, 19ª, 30ª. e 31ª., do presente Instrumento Coletivo, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o documento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
A COMURG efetuará desconto no pagamento dos seus empregados em favor do SEACONS, das despesas com serviços odontológicos laboratoriais prestados por empresas ou profissionais terceirizados aos
empregados da mesma e seus dependentes, uma vez que estes serviços não são custeados pela entidade sindical e sim feitos por particulares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade profissional encaminhará à COMURG a relação dos créditos, juntamente, com a autorização do desconto firmada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG efetuará o repasse da importância levantada até o 10º (décimo) dia, posterior ao desconto, diretamente na tesouraria da entidade profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COMURG não será responsabilizada por futuros descontos aos empregados que, rescindido o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, a mesma não será comprometida ao pagamento destes serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
A COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG concederá ainda a seus empregados os seguintes benefícios e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS - A COMURG reajustará seu Quadro de
Cargos e Salários, nos mesmos índices previstos no Parágrafos Primeiro, itens 1; 2 alínea “b”; e 3, da Cláusula 3ª, deste Instrumento Coletivo.
a) No quadro gratificacional das funções Comissionadas denominados no Anexo II, as Gratificações de FC- I à FC-V deverão ser reajustadas para os mesmos valores das Gratificações Incorporadas das simbologias FC-I à FC-V.
PARÁGRAFO SEGUNDO para o trabalhador que por ventura tiver faltas ou atrasos ao serviço durante a semana/mês, fica facultado ao mesmo repô-las no dia de sua folga ou aos domingos, desde que a reposição seja feita antes do fechamento do respectivo cartão de ponto, observada a jornada limite prevista em lei, mediante concordância da empresa;
a). não serão incluídas na escala de revezamento as trabalhadoras que tiverem filhos menores de 05 (cinco) anos de idade ou inválidos;
b). as faltas descontadas injustificadamente nos salários dos empregados deverão ser pagas no próximo vencimento, bem como seus reflexos, tais como DSR, Assiduidade, Insalubridade, Qüinqüênio, dentre outros.
c). aos trabalhadores da COMURG que estiverem à disposição de outros órgãos da Prefeitura ou entidades de classe, a carga horária destes será a mesma dos empregados lotados naquele órgão ou entidade, não devendo haver diferenciação em função do empregado ser da COMURG e esta possuir carga horária diferenciada.
d). a COMURG só poderá convocar seus empregados para trabalharem fora da jornada normal de trabalho ou em feriados, desde que sejam convocados e obedecida a escala de revezamento conforme previsão da Cláusula Vigésima Quarta, deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - ELETRICISTAS DA COMURG - Nos setores de iluminação pública da COMURG, serão observadas as seguintes condições:
I - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - A COMURG, obrigatoriamente, fornecerá todos os equipamentos necessários à segurança pessoal do eletricista, quando no exercício de suas funções.
II – ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL - Fica a COMURG obrigada a cada período de 06 (seis) meses, ministrar cursos de reciclagem profissional para treinamento nas tarefas, aperfeiçoamento técnico e assimilação de novas técnicas, a fim de reduzir o número de acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - VIGIA - Os empregados na função de vigia e supervisores de vigia perceberão um adicional de Risco de vida mensal, cujo valor será o equivalente a 60% (Sessenta por cento) do salário do vigia, e ainda, perceberão 90 (noventa) horas mensais de Adicional Noturno, para os empregados que trabalharem à noite e para os que trabalharem durante o dia, 8,18% (oito vírgula dezoito por cento) de Adicional de Serviços, calculados sobre o salário base.
I – Os Fiscais de Vigia, enquanto no exercício da função receberão gratificação FC-IV.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica concedido aos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da COMURG, em exercício no órgão ou à disposição, Incorporação de Função Gratificada a seus vencimentos, tendo direito à mesma aquele que tiver alcançado 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados, no exercício da função gratificada, passando a gratificação a compor a remuneração do empregado.
I – Para se ter o direito à incorporação, será considerado o exercício de função gratificada para o empregado lotado na empresa e os que estiverem à disposição e a efetiva contraprestação pecuniária, devendo prevalecer para fins de incorporação a maior gratificação recebida no período não inferior a 01 (um) ano, sendo limitado ao empregado da COMURG a Gratificação do cargo de Assessor III.
II – A comprovação do exercício de função gratificada, pelo empregado da Comurg quando o mesmo estiver à disposição, deverá ser compreendido por:
a) Documento que comprove a efetiva disposição no período (Portarias, Decretos, Atos Administrativos do órgão, etc);
b) Declaração emitida pelo Setor de Pessoal (assinada pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Gestor do órgão) atestando que o empregado labora assiduamente no órgão;
c) Cópia de todos os atos de nomeações, nas funções gratificadas, e cópia das Fichas Financeiras de todo período.
d) Aos empregados do quadro efetivo da COMURG que estiverem à disposição de entidade de classe, ao invés da apresentação de fichas financeiras, a comprovação de serviços gratificados se dará através de Ata de Posse do cargo de Diretoria Executiva da entidade, para o qual foi eleito.
III – Todos os empregados que atenderem os requisitos previstos no Caput deste Parágrafo, e que exercem ou exerceram a função de Diretores na Comurg ou à disposição, por período não inferior a 01 (um) ano, além de terem o direito a incorporação gratificacional, poderão rever seus valores, sendo que o limite de incorporação para os Diretores na Comurg é de 80% da Gratificação de Diretor da Companhia. Aos trabalhadores que estão à disposição de outros órgãos da municipalidade, que exercem ou exerceram função de Diretor por período não inferior a 01 (um) ano, também terão esse mesmo direito, sendo que neste caso o valor de incorporação ou revisão será o equivalente ao previsto no Inciso “I”, deste Parágrafo. Após novo período conforme previsto no Caput deste Parágrafo, no exercício da função de Diretor em órgãos da municipalidade cujo trabalhador estiver à disposição, este poderá fazer nova revisão de incorporação, sendo o limite máximo equivalente a 80% da gratificação de Diretor da Comurg, recebida no período em que esteve no exercício da função. A concessão da Incorporação e a revisão da mesma, dar-se-á em processo
administrativo, mediante requerimento à Diretoria Administrativa e decisão, por maioria, da Comissão Especial de Avaliação e Julgamento do Enquadramento e Incorporação da Comurg.
IV - A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada.
V - Durante o período de 5 (cinco) anos, previsto no caput deste parágrafo, a vacância de até 3 (três) meses, consecutivos, sem receber gratificação, não contará como interrupção para efeito da incorporação, nos moldes do que preceitua este parágrafo.
VI - Observado o disposto no Caput deste Parágrafo, todos os empregados da Comurg, que exercem ou exerceram há 01 (um) ano ou mais, a função gratificada de Chefe de Divisão FC-II que seus valores foram equiparadas ao valor da Gratificação FC-I e cujas gratificação incorporada foram de FC-II, a Comurg terá de reajustar o valor de suas gratificações incorporadas, passando o valor da mesma para o valor de FC-I.
a - Essa medida visa corrigir, erro de valor, uma vez que, o Chefe de Divisão tem como gratificação o valor da FC-I, e não da FC-II. Assim, esse reajuste na Gratificação não será considerado como revisão de Gratificação Incorporada, mas tão somente, correção de valor, podendo o empregado, se tiver direito, fazer a revisão gratificacional, conforme previsto neste parágrafo.
VII – A partir de 01/01/2017, todos os trabalhadores da Comurg poderão fazer a revisão de sua Gratificação Incorporada, podendo o trabalhador que já estiver completado novo período de 2 (dois) anos ininterruptos ou cinco anos intercalados, nos termos do caput deste parágrafo, fazer a revisão de sua incorporação de gratificação, mediante renúncia da gratificação incorporada anteriormente, devendo, neste caso, ser incorporada a maior gratificação recebida por período não inferior a 1 (um) ano. A incorporação de gratificação prevista no Caput deste Parágrafo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento.
VIII – Para os trabalhadores da Comurg, ainda que em disposição, que antes da suspensão das cláusulas de incorporação, atingiram o tempo previsto na CCT anterior para a revisão de incorporação ou ainda aqueles cujos processos de revisão de incorporação foram abertos antes da suspensão, serão garantidos aos mesmos o direito ao benefício da revisão de incorporação gratificacional.
PARÁGRAFO SEXTO – Será concedida ao empregado efetivo, do quadro administrativo da COMURG, aqui incluso a função de Auxiliar Operacional, lotado e exercendo função na mesma ou em órgão da municipalidade, até o máximo de 82 (oitenta e dois) empregados, anualmente, promoção de até 03 (três) níveis salariais, no sentido horizontal, de acordo com a relação de nomes a ser feita pela Diretoria Administrativa da COMURG, até o décimo dia útil do mês de janeiro de cada ano, observado os seguintes critérios:
a) O empregado deverá comparecer individual e pessoalmente na sede do COMURG ou na sede do Sindicato, no período de 1º de Agosto a 31 de Outubro de cada ano para requerer a promoção funcional, mediante requerimento.
b) A COMURG juntamente com o Sindicato SEACONS no prazo de 30 (trinta dias) a contar da firmatura desta ACT, formará uma Comissão composta de 3 (três) representantes, empregados da Companhia, sendo: 1 representante dos trabalhadores nomeado pelo Sindicato, 1 representante dos trabalhadores administrativos da Comurg e 1 representante da Diretoria da Empresa, os quais terão a responsabilidade de analisar cada pedido de promoção, dando parecer favorável ou não à promoção do empregado, cujo nome constar da lista apresentada.
c) Após analisado cada nome, conforme os critérios previstos no item “d” deste parágrafo e constando nomes de empregados que não atendem os requisitos necessários à promoção, a Comissão deverá solicitar aos indicadores, imediata substituição dos nomes, os quais também deverão ser analisados e somente após a
conclusão da quantidade de empregados previstos no caput deste Parágrafo, é que os nomes serão homologados e encaminhados para promoção.
d) A Comissão para beneficiar o empregado com a promoção deverá observar os seguintes itens:
1) O empregado que menos vezes foi promovido;
2) O empregado mais antigo na empresa;
3) O empregado que tem o menor salário base (vencimento);
4) O empregado que nunca foi punido com suspensão, nos últimos 5 (cinco) anos, ou aquele que embora tenha sido punido, teve os efeitos da punição revogados.
e) Quando finalmente todos os empregados da Companhia com direito a promoção, forem beneficiados por este Parágrafo, poderá então a comissão aceitar nomes de empregados já contemplados, dando preferência para o empregado que menos vez foi promovido conforme esta Cláusula, e observando os critérios previstos nos item “3 e 4” da alínea “d”, deste.
f) a partir da firmatura do presente ACT, a comissão deverá observar um período de carência de 3 (três) anos, entre uma e outra promoção para o mesmo trabalhador.
PARÁGRAFO SETIMO – Fica assegurado o direito da COMURG, em até 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e implantação do Plano de Cargos e Salários.
PARÁGRAFO OITAVO – Os órgãos da municipalidade, quando solicitarem disposições de empregados da COMURG, terão obrigatoriamente que cumprirem com todas as cláusulas do presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO XXXX – LICENÇA PRÊMIO – A partir da firmatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da COMURG admitidos a partir do ano de 1998 serão inclusos no programa de licença prêmio. A contagem de cada período de 5 (cinco) anos, se iniciará juntamente com a data de firmatura do Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho de 21/07/2005, para esses empregados. Assim, o benefício denominado Licença Prêmio só começará a ser concedido a estes empregados a partir de julho de 2010, quando os primeiros beneficiados completarão o primeiro período.
I – Os valores da remuneração não serão acrescidos de 1/3 (um terço), pois não se trata de férias anuais, e sim, um benefício concedido ao empregado, com o intuito de premiar-lhe pelos serviços prestados à companhia.
II – A COMURG, para fazer o pagamento da Licença Prêmio aos novos beneficiados, observará os mesmos padrões e critérios para concessão do prêmio, aplicados aos funcionários que adquiriram o benefício antes do ano de 1998.
III – A COMURG pagará integralmente a Licença Prêmio ao empregado demitido, quando este tiver adquirido o direito e não tiver gozado a mesma, podendo ser mais de 1 (uma) licença, conforme cada caso, devendo os valores serem acrescidos ao TRCT, inclusive com pagamento de todos os seus reflexos, fundiários e previdenciários se houver.
IV – Com o intuito de aumentar a remuneração do benefício, já que se trata de prêmio adquirido por merecimento, os trabalhadores da COMURG, poderão converter 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, ou seja, 30 (trinta) dias, em Abono Pecuniário, mediante solicitação assinada pelo requerente no ato do pedido de
Licença Prêmio junto do Departamento de Pessoal da Companhia, os quais deverão ser pagos juntamente com o montante da Licença Prêmio.
V – Conforme previsão legal da Resolução nº 006/88 – DR, da Companhia de Urbanização de Goiânia, item “IV”, e suas alíneas, a contagem da Licença Prêmio será interrompida se o empregado:
a) tirar licença para tratar de interesse particular;
b) tiver pena de suspensão;
c) tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas no período aquisitivo; e
VI –Não será considerado para efeito de perda da Licença Premio o lapso temporal de afastamento do empregado por atestado médico para tratamento da própria saúde, independente do período necessário, bem como afastamento do empregado em virtude de acidente do trabalho ou cirurgias médicas, mas tão somente será considerado para efeitos de suspensão na contagem do período aquisitivo, devendo continuar a contagem de onde foi interrompido, assim que o empregado retornar ao trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A COMURG, só nomeará seus Gerentes e Fiscais de Áreas Operacionais, desde que os mesmos pertençam aos quadros efetivos da Companhia, bem como os encarregados da Oficina, que deverão ser, necessariamente, empregados da oficina e lotados na mesma, e com função específica da área.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A COMURG, se compromete a estudar e implantar um plano de moradia a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - ADVOGADOS DA COMURG – Aos empregados da Comurg, no cargo e que exerçam a função de Advogado, lhes serão aplicados os seguintes critérios:
a) A carga horária dos advogados empregados da empresa COMURG é de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
b) Fica convencionado que os empregados ocupantes do cargo de advogado da COMURG e no exercício da função na Companhia, desde a firmatura do Acordo Coletivo de Trabalho de 27/01/1995 perceberão mensalmente, independente da lotação, juntamente com seus vencimentos, uma parcela convencionada, cuja denominação será “dedicação exclusiva”, correspondente ao pagamento da sobre jornada de 04 (quatro) horas diárias, no percentual estabelecido no Parágrafo Segundo, do Art. 20, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, calculadas sobre o salário base, denominado “vencimento”.
c) estende-se o benefício descrito nas alíneas "a" e "b", inclusive os vencimentos de acordo com o quadro profissional II letra "H" sênior, aos trabalhadores comissionados que estejam executando a função, com registro na OAB e procuração da COMURG.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE DA GESTANTE – A
Licença Maternidade e a Estabilidade para a mãe trabalhadora na COMURG, obedecerá os seguintes prazos:
a) Licença Maternidade: será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do atestado pelo profissional de saúde;
b) Estabilidade: será de 7 meses, contados da data do nascimento da criança.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - ENGENHEIROS DA COMURG – Fica facultada à COMURG solicitar os empregados da categoria de engenheiros, arquitetos e agrônomos a estender a carga horária de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com a devida alteração do salário de 6 (seis) para 8,5 (oito e
meio) salários mínimos vigente no país, quando a Companhia necessitar do funcionário para exercer atividades que requerem período integral, observando o seguinte:
a) O empregado destas categorias poderá ou não aceitar a extensão de horário dependendo de sua disponibilidade de carga horária;
b) Se o empregado aceitar a extensão de horário, fica facultado à Companhia e/ou ao empregado, o retorno da carga horária inicial, caso seja de interesse de uma ou de ambas as partes; e
c) Todos os empregados, nesta data, que estiverem como responsáveis técnicos na função de Engenheiro, terão direito aos benefícios descrito neste parágrafo, inclusive aos mesmos vencimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Com o intuito de melhorar o serviço médico da COMURG e o atendimento aos trabalhadores da mesma, bem como seus dependentes, a COMURG, estudará a firmatura de contratos de convênios com clínicas, hospitais, ONGs e entidades de classe, em que estes futuros estabelecimentos conveniados forneçam toda a logística necessária ao atendimento do trabalhador e a Companhia disponibilize os profissionais de saúde, para atendimento ambulatoriais de saúde, psicológicos e odontológicos, visando não só a saúde do trabalhador e seus dependentes, como também, treinamento dos empregados da Companhia com a finalidade de melhorar o relacionamento profissional, evitando assim, acidentes de trabalho e outros.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – IMAS: Todos os trabalhadores da COMURG, terão direito de participar do IMAS – Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, observando o seguinte:
a) Para concretizar a adesão de cada trabalhador, além do pedido formulado pelo trabalhador junto ao Departamento de Recursos Humanos da Comurg, será cobrado o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração do trabalhador pelo IMAS, que será dividido entre a COMURG e o trabalhador, de tal forma que a COMURG pagará com recursos próprios 6% (seis por cento) do valor cobrado e do trabalhador será descontado em folha de pagamento o outros 4% (quatro por cento) restante;
b) É permitido a inclusão do titular e até 04 (quatro) dependentes naturais, sendo Cônjuge ou companheiro(a), filhos com até 21 (vinte e um) anos, solteiros e sem rendimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – COLETORES DA COMURG: Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão uma Gratificação mensal no valor R$ 307,21 (trezentos e sete reais e vinte e um centavos).
1) A gratificação mensal do valor de R$ 307,21 (trezentos e sete reais e vinte e um centavos), paga aos Coletores de Lixo, mencionada no Caput deste Parágrafo, será incorporada ao salário do Coletor, conforme as condições seguintes:
a) Para ter direito a incorporação da gratificação, o trabalhador que exerce a função de Coletor, deverá estar em pleno exercício da função à pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos, ou 4 (quatro) anos intercalados.
b) A gratificação será incorporada ao salário do Coletor, sendo que para ter o direito que a mesma integre o seu salário base, o trabalhador deverá permanecer em pleno exercício da função de Coletor por no mínimo mais 2(dois) anos. Caso o trabalhador deixe de exercer a função de Coletor dentro deste período, a gratificação incorporada será cancelada.
c) A vacância de até 3 (três) meses sem exercer a função de coletor, caso o trabalhador esteja em outra função, não contará como interrupção para efeito desta incorporação, nos moldes do que preceitua este parágrafo.
d) Não será considerado para efeito da alínea “c” deste item deste parágrafo, o afastamento do trabalhador de suas atividades, por motivo de acidente de trabalho, quando o tempo para a contagem de incorporação não sofrerá interrupção.
2) Além da gratificação prevista no Caput deste Parágrafo, a Comurg pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o Adicional de Incentivo nos seguintes valores:
a) Adicional de Incentivo (coleta orgânica): R$ 200,18 (duzentos reais e dezoito centavos);
b) Adicional de Incentivo (coleta seletiva): R$ 144,57 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos);
c) Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a Comurg pagará além do Adicional de Incentivo previsto na alínea “a” deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos);
d) Em todos os casos o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, ultrapassando esta quantidade de faltas o mesmo perderá o benefício em questão;
3) Todas as Gratificações previstas neste parágrafo terão reajuste de 4,44% em 1º de setembro de 2016.
4) A Comurg, poderá escalar equipes de 4 (quatro) coletores por caminhão, sendo que 3 (três) trabalharão e 1(um) folgará.
5) A COMURG deliberadamente liberará o Coletor que no cumprimento de suas funções finalizar o seu percurso de coleta, devendo neste caso, não considerar o restante da carga horária como compensação de horas, mas tão somente liberação do trabalhador mais cedo pelo cumprimento de sua tarefa. Assim, as horas extras que foram feitas pelo trabalhador em determinado dia da semana não serão compensadas nesta modalidade de horário de trabalho e deverão ser pagas normalmente pela companhia ao final do mês, conforme Artigo 59, da CLT.
6) Os empregados, obrigatoriamente, terão que retornar ao ponto de apoio para fechar a jornada, e não caracterizar abandono de trecho. Devendo ainda, os trabalhadores da coleta, obrigatoriamente, cumprirem o intervalo intrajornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – A Comurg deverá instalar banheiros químicos nos locais de trabalho onde tiver um grande número de trabalhadores, tais como praças e logradouros públicos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para funções ou atividades em que nos postos de serviços exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, que deverá ser obrigatoriamente organizada todos os meses através de quadro de horário, nos limites das exigências técnicas, devendo ser feito um rodízio entre todos os trabalhadores dos postos de serviços onde houver a escala, de tal forma que aquele trabalhador escalado para determinado domingo, só poderá ser novamente atingido pela escala quando todos os trabalhadores do seu posto tiverem participado da mesma. O quadro de horário será afixado no placar informativo de cada posto no primeiro dia do mês, explicando pormenorizadamente o dia e horário em que haverá trabalho, bem como o nome do empregado escalado, nos termos do Artigo 67, Parágrafo Único, da CLT. Se por qualquer motivo, a empresa não elaborar a escala mensal aqui prevista, esta não poderá exigir o comparecimento do trabalhador no dia em que supostamente estaria escalado para o trabalho, nem tão pouco aplicar-lhe qualquer penalidade, em detrimento de sua ausência. A folga deverá ser programada para ser gozada posteriormente ao dia trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DO GARI, DO ELETRICISTA E DO ANIVERSARIANTE
A COMURG, liberará todos os seus empregados, para as festividades comemorativas do dia do Gari, do Eletricista, e do Aniversariante, oportunidade em que será garantida a folga aos trabalhadores nestes dias, conforme especificado abaixo:
a) 20 de março de cada ano: DIA DO GARI. Liberação de todos os empregados da empresa, inclusive os administrativos, empregados lotados na Obra e no Transporte, exceto os Eletricistas.
b) 17 de outubro de cada ano: DIA DO ELETRICISTA: Liberação somente dos Eletricistas, funcionando os demais órgãos da empresa normalmente.
c) ANIVERSÁRIO: Liberação somente do aniversariante, que terá seu dia abonado como folga de aniversário, à exceção do empregado que trabalha na escala de 12X36, prevista na Cláusula Quinta, cujo dia será normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ANIVERSARIANTES – Será realizado, a cada 3 (três) meses, os aniversários dos empregados lotados na COMURG, com o ônus financeiro a cargo da COMURG.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DIA DA MULHER - O dia internacional da mulher será dedicado às comemorações da mulher trabalhadora na COMURG, através de calendário e custo a cargo da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COMURG, fará o adiantamento do 13º salário para o empregado, no mês de seu aniversário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A COMURG transportará o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste. (PN-113 R.A.Nº 37/92 - TST).
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO E DESCONTO
Fica consignado que a COMURG, em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto, do artigo 543 e, artigo 545, ambos da CLT, nada fará para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, bem como procederá ao desconto das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando for desejo destes, os quais autorizarão o desconto na forma da lei, cujos repasses a empresa fará na forma da legislação pertinente.
Representante Sindical CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplente, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
A COMURG não poderá impedir o afastamento dos Diretores e Conselheiros Titulares do sindicato laboral, quando convocados por este, 01 (uma) vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Disciplinar e Delegação Federativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acertado ainda, que a COMURG liberará, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, inclusive os suplentes, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a). só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho;
b). cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias, salvo se com a anuência da empresa;
c). o total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência do presente Instrumento coletivo, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE A DIRIGENTES SINDICIAIS
Fica garantida a estabilidade para os Dirigentes Sindicais (Diretoria Executiva, Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal), ainda que na suplência, de até 01 (um) ano após o mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade provisória para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ser transferido do local de trabalho, unilateralmente, observando-se as seguintes condições:
a). o Delegado Sindical será eleito pelo voto direto dos empregados da COMURG e que constem das 02 (duas) últimas relações de Contribuição Assistencial, previstas em convenções e dissídios;
b). será elegível o empregado que tenha no mínimo 01 (hum) ano de emprego na COMURG e o mínimo de 3 (três) meses de associado no SEACONS;
c). só poderá ser eleito no máximo 05 (cinco) Delegados Sindicais, na COMURG;
d). o mandato do Delegado Xxxxxxxx se extinguirá na mesma ocasião do término do mandato da Diretoria do Sindicato em cuja gestão foi eleito;
e). o prazo de inscrição de Candidatos é de 05 (cinco) dias e a eleição se dará dentro de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento das inscrições;
f). o empregado adquire a estabilidade a partir da data do registro da candidatura; os que não forem eleitos será garantida a estabilidade até 60 (sessenta) dias após a eleição;
g). fica facultada à Diretoria do Sindicato destituir o Delegado Sindical, a qualquer tempo, se julgar assim necessário;
h). poderá o Delegado Sindical ser destituído, também, pelos trabalhadores da COMURG, mediante o quorum de 80% (oitenta por cento) dos empregados constantes das 02 (duas) últimas relações da Contribuição Assistencial e com o resultado de metade e mais 1 (um), dos votos favoráveis à Cassação. A
votação de destituição será convocada e coordenada pelo SEACONS, mediante requerimento subscrito no mínimo por 30 (trinta) empregados eleitores e interessados na cassação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
A COMURG terá que manter à disposição e sem ônus para o SEACONS, até 07 (sete) dirigentes sindicais, pagando aos mesmos todas os benefícios e vantagens dos demais empregados.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por deliberação da Assembléia Geral da categoria e por maioria de votos, fica a COMURG autorizada e obrigada a descontar na folha de pagamento de todos os seus empregados, comissionados ou não e de todas as funções, entretanto, desde que sejam associados ao Seacons ou os que autorizarem o referido desconto negocial em favor do Sindicato dos Empregados de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás - SEACONS, a título de Contribuição Negocial, os valores, conforme abaixo:
Descontar-se-á 5% (cinco por cento) da remuneração no mês de junho de cada ano e 5% (cinco por cento) da remuneração no mês de novembro de cada ano, cujos montantes serão recolhidos respectivamente em 10/07 e 10/12 do respectivo ano, diretamente na tesouraria do SEACONS ou em estabelecimento bancário indicado pelo sindicato profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a COMURG deixar de descontar e/ou recolher, tempestivamente, as importâncias avençadas nesta cláusula, estará sujeita às seguintes penalidades:
a). multas de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento), mais atualização monetária, quando o atraso for igual ou superior a 30 (trinta) dias. E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à empresa, as custas processuais e honorárias advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado;
b). a COMURG fica obrigada a enviar ao SEACONS a 2ª (segunda) via da guia de recolhimento, quando pagas em banco, bem como, a relação dos empregados contribuintes , no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recolhimento, em cuja relação deve conter necessariamente os seguintes dados - mês a que se refere, nome e assinatura da empresa, nome do empregado, data da admissão, função, cargo e valor do desconto. Sendo que se a COMURG não seguir as formalidades acima, estará sujeita a multa moratória de 2% (dois por cento) do valor da guia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Visando melhorias no atendimento aos trabalhadores da Comurg e seus dependentes, bem como, visando o estruturamento e melhoramento das instalações na entidade sindical onde o serviço é prestado ao trabalhador, a Comurg, pagará com recursos próprios 3% (três por cento) sobre o montante bruto da folha de pagamento dos meses de julho e novembro de cada ano, sendo esses montantes recolhidos respectivamente em 10/08 e 10/12, o qual, além da destinação prevista neste parágrafo
servirá para custear despesas com cursos de formação aos trabalhadores da COMURG, e outras despesas que vierem em benefício da COMURG e dos associados do SEACONS, trabalhadores da COMURG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Faculta-se ao SEACONS solicitar à COMURG as guias e relações comprovando recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica acertado que, sempre que houver negociações coletivas, durante as mesmas, além dos dirigentes sindicais da categoria convocados, o sindicato poderá constituir uma COMISSÃO AUXILIAR DE NEGOCIAÇÃO, composta de 10 (dez) membros, sendo 02 (dois) do setor administrativo e 08 (oito) do setor operacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMISSÃO terá o ponto abonado durante o período em que transcorrer as negociações, nos dias em que efetivamente se realizar as negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Havendo interesse da Xxxxxx, será constituída pelo Sindicato Patronal uma COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO composta por dois (2) representantes da Xxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os nomes dos representantes fornecidos pela COMURG mencionados no parágrafo segundo,será em Assembléia e juntamente com o Sindicato Patronal, ficando autorizados a negociar com o Sindicato profissional todas as cláusulas do Acordo/Convenção Coletiva da limpeza urbana, firmada em separado, negociação coletiva II.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá redução de salários, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - Torna-se sem efeito as validades dos seguintes Instrumentos Coletivos de Trabalho:
a) ACT/GO - GO000144/2015, registrado em 09/03/2015, sob o processo nº 46208.001366/2015-65; e seus ADT’s:
b) GO000282/2015, registrada em 23/04/2015, sob o processo nº 46208.003922/2015-38;
c) GO000371/2015, registrada em 27/05/2015, sob o processo nº 46208.005250/2015-03;
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A partir da firmatura do presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, à Comurg fica obrigada a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem para a cooperativa financeira SICOOB, conforme convênio firmado entre o SEACONS e a SICOOB, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei nº 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO –A Comurg não será responsabilizada por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços empréstimos consignados contratados e observado os limites de descontos definidos em Lei. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses empréstimos consignados, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Ocorrendo o descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento Coletivo de Trabalho, será aplicado ao infrator, multa em favor do SEACONS, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário pago ao varredor vezes o número de empregados registrados na época da infração.
Por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias. Goiânia/GO, 24 junho de 2016.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Presidente
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG