ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001050/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022817/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101858/2021-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/05/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA , CNPJ n. 83.305.235/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO, CNPJ n. 83.017.830/0001-59, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Cooperativa Agroindustrial Alfa, com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC, Planalto Alegre/SC e São Carlos/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2021, nos seguintes valores:
a) Admissão R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessentas reais) mensais.
b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa R$ 1.745,00 (hum mil setecentos e quarenta e cinco reais) mensais, com exceçao dos empacotadores, pacoteiros e embaladores.
§ 1º - Para os empregados que exercem a função de empacotadores, pacoteiros, embaladores o Salário Normativo será de R$ 1.681,00 (hum mil seiscentos e oitena e um reais) mensais.
§ 2º - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
§ 3º - Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta acordo coletivo, para valor superior aos constantes nesta claúsula, prevalecerá , para todos os efeitos, o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2021 todos os empregados da Cooperalfa pertencentes a categoria profissional terão reajuste salarial no percentual de 9,% (nove inteiro por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de maio/2020, inclusive para quem recebe o valor do salário normativo, correspondente ao indices inflacionários apurados no periodo de 01/05/2020 a 30/04/2021.
Parágrafo Único: Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações , adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
A cooperativa fornecerá aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o fgts.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A cooperativa antecipará o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do inicio das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo,estabelecido na letra "B" da claúsula terceira, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, até o limite legal, terá direito a lanche gratuito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A cooperativa poderá estabelecer jornada diária superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, devendo o excesso de horas do dia, serem compensados pela correspondente diminuição em outro dia, no periodo máximo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o controle dos horários de entrada e saída de todos os empregados conforme Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive no que tange ao intervalo de intrajornada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados a empresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visível a estes, a Entidade Sindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadores quando diferenciados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento na internação hospitalar de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Fica acordado que só não haverá expediente no comércio nos seguintes feriados dia 25/12 (vinte e cinco), Natal (01/01/) Ano Novo e (01/05) Dia do Trabalho, nos demais expediente normal mas sendo assegurado aos empregados o pagamento das horas trabalhadas nos feriados com acrescimo de 100% (cem por cento)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
A Cooperativa poderá adotar sistemas alternativos para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos do art. 74 da CLT e Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho, para descanso durante a jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO AOS CAIXAS
Fica obrigada a cooperativa a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Parágrafo Único:Será garantido para cada caixa aberto um empacotador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pela cooperativa, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A cooperativa fornecerá uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos para o serviço e devolvidos à cooperativa quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de maquiagem, quando exigido pela cooperativa que as empregadas trabalhem maquiadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às cooperativas, para o desempenho de suas funções.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em sua respectiva assembléia, a cooperativa abrangida pelo presente acordo descontara dos seus empregados a importância equivalente a 3% (tres por cento) do salário base dos mesmos nos mêses de julho e novembro/2021,
respectivamente, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as devidas importâncias em favor do respectivo Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Primeiro: A cooperativa enviará ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes.
Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar no seu Sindicato, carta escrita de próprio punho,em duas vias, entre os dia 01 e 20 do mês correspondente ao mês do desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do sindicato laboral ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional convenente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, para ajuizamento de ações de cumprimento junto a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 80% em favor do empregado e 20% em favor da Entidade sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - INCLUSÃO DE MUNICIPIOS
Incluem-se na abrangência o municipio de Nova Erechim
CLADIS XXXXX XXXXXXXXXX
Vice - Presidente COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)bbb