RENDA PROTEGIDA PREMIADA MANUAL DO SEGURADO
RENDA PROTEGIDA PREMIADA MANUAL DO SEGURADO
1. OBJETIVO
1.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma Indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de Eventos Cobertos pela(s) cobertura(s) contratada(s), exceto se decorrente de Riscos Excluídos e desde que respeitadas as demais Disposições Contratuais.
2. COBERTURAS
2.1. MORTE ACIDENTAL: garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização, em caso de morte do Segurado em consequência exclusiva de Acidente Pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta cobertura, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2.1.1. Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte do segurado.
Incluem-se ainda no conceito de Acidente Pessoal:
a) suicídio ou a sua tentativa, após 2 (dois) anos de contratação do Seguro Individual ou da sua recondução depois de suspenso, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes da ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de sequestros e suas tentativas; e
e) acidentes decorrentes das alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal:
a) doenças, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente; ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto;
b) intercorrências ou complicações em consequência da realização de exames, de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de Acidente Pessoal.
2.2. PERDA DE RENDA: garante ao segurado o pagamento de valor determinado e limitado ao descrito no certificado individual do seguro, em caso de Perda de Renda, para Profissionais Registrados e Profissionais Liberais ou Autônomos, em consequência de evento coberto, ocorrido durante a vigência do seguro, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os termos destas Condições Especiais, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.
2.2.1. ELEGIBILIDADE
2.2.1.1. Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Em caso de segurado que trabalhe sob regime exclusivo da CLT somente será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que na data da rescisão involuntária do contrato de trabalho demonstrar vínculo empregatício pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos de trabalho para o atual empregador e desde que o seguro não esteja cancelado, a Cobertura suspensa ou o evento prescrito como risco excluído na data do evento. O vínculo empregatício do Segurado deve ser mantido com uma pessoa física ou jurídica, através de Contrato de trabalho e a formalização na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que receba pagamentos periódicos consecutivos, com uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais, na data do evento. Após um evento de Perda de Renda indenizado, o Segurado deverá comprovar novo período de 12 (doze) meses de trabalho contínuo e ininterruptos para um mesmo empregador para que venha a ser elegível à Indenização de um segundo evento de perda de renda por desemprego involuntário. Não serão elegíveis a indenização as pessoas que contratarem o seguro no período de aviso prévio, cumprido ou indenizado.
2.2.1.2. Segurado Profissional Liberal ou Autônomo: Em caso de Profissional Liberal ou Autônomo será considerado elegível ao recebimento da Indenização, o Segurado que em caso de afastamento ocorrido em virtude de acidente ou doença gere comprovada interrupção temporária e involuntária de exercer todas as suas atividades profissionais, mediante comprovação por laudo médico reconhecido pela Seguradora. Somente terá direito a esta Cobertura o Segurado, profissional liberal ou autônomo em atividade profissional, que possua documento contábil/fiscal comprobatório da atividade exercida. Após um evento de Perda de Renda indenizado, o segurado somente estará elegível à Indenização de um segundo evento da mesma Cobertura, após 6 (seis) meses, contados a partir da data do retorno a toda e qualquer atividade laborativa.
2.2.1.3. O segurado é elegível a cobertura mesmo que mude sua condição empregatícia ao longo da vigência.
3. FRANQUIA
3.1. Período de tempo em cada evento gerador, contado a partir da data de ocorrência do Sinistro, durante o qual não há garantia pelo seguro, suportando o Segurado as consequências do evento gerador.
3.2. Para o segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) haverá franquia de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do desligamento do Segurado junto ao empregador.
3.3. Para o segurado Profissional Liberal ou Autônomo haverá franquia de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do início da incapacidade total e temporária do Segurado que o impeça de realizar toda e qualquer atividade laborativa.
4. CARÊNCIA
4.1. Período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência individual, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito à(s) cobertura(s) contratada(s), sem prejuízo do pagamento do Prêmio.
4.2. Para o segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e segurado Profissional Liberal ou Autônomo haverá carência de 90 (noventa) dias.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além dos riscos expressamente excluídos de cobertura apresentados no conceito de Acidente Pessoal acima, estão também excluídos os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos de terrorismo ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças e acidentes preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no ato da contratação, bem como os acidentes sofridos pelo Segurado antes da contratação do seguro;
d) suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência, ou da recondução do contrato, quando suspenso, contados:
- do início de vigência individual do seguro; ou
- da solicitação de aumento de Capital Segurado feita exclusivamente pelo Segurado/Estipulante. Nesta hipótese a exclusão somente se aplica à diferença do Capital Segurado aumentado;
e) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, ou ainda pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante;
f) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
g) epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo assim declaradas por órgão competente;
Além dos riscos expressamente excluídos no item 5.1, estão também excluídos para os Segurado sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as despesas
decorrentes de:
a) abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão pelo empregado;
b) adesão do empregado a programas de demissão voluntária (PDV) de qualquer natureza ou incentivada e/ou por acordo coletivo de trabalho;
c) demissão quando o segurado é funcionário direto de parente, consanguíneo ou afim;
d) acordo entre empregado e empregador;
e) dispensa do empregado por justa causa;
f) jubilação, exoneração, pensão ou aposentadoria por qualquer causa;
g) perda de emprego decorrente da falência, concordata e recuperação judicial ou extra judicial do empregador;
h) prestação de Serviço Militar;
i) campanhas de demissões em massa. Para fins de aplicação deste seguro, considera-se demissão em massa empresas que demitam mais de 10% (dez por cento) de seu quadro de pessoal no prazo de seis meses contado a partir do primeiro Sinistro avisado e de um mesmo Estipulante;
j) extinção automática ou término do Contrato de trabalho, quando o Contrato tiver prazo determinado (Contrato a termo);
k) quando o segurado for profissional liberal;
l) Demissão motivada por guerra, revolução ou assemelhados;
m) quando o segurado for membro do conselho de administração da empresa
n) dispensa com imediata admissão em empresa seja ela ou não, do mesmo grupo econômico, coligada, filiada, associada, subsidiária e/ou acionista;
o) contratação e/ou início de vigência do seguro dentro do período de Aviso Prévio, cumprido ou indenizado;
p) segurados não considerados elegíveis a indenização, conforme item 2.2.1.
Além dos riscos expressamente excluídos no item 5.1, estão também excluídos para o Segurado Profissional Liberal ou Autônomo, as despesas decorrentes de:
a) gravidez;
b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
h) doenças degenerativas da coluna vertebral, com exceção de tratamento cirúrgico;
i) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas
caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
j) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
k) pratica de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
l) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
m) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
o) segurados não considerados elegíveis a indenização, conforme item 2.2.1.
6. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
6.1. Poderão aderir ao seguro os proponentes que tenham entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade, completos na data de início de vigência do seguro.
6.2. A aceitação do Segurado está sujeita à análise do risco pela Seguradora.
6.3. Não estão amparados de cobertura eventos decorrentes de eventuais acidentes preexistentes no momento da contratação do seguro.
7. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
7.1. Vigência da apólice
7.1.1. O prazo de vigência da apólice será de 01 (um) ano.
7.1.2. O início de vigência do risco individual, desde que o proponente seja aceito no seguro, será a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de contratação.
7.2. Renovação
7.2.1. A Apólice poderá ser renovada, automaticamente, por igual período, salvo o Estipulante ou a Seguradora manifestarem-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas neste Manual do Segurado.
7.2.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
7.2.3. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência expressa, de pelo menos, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
8. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
8.1. O Capital Segurado, bem como o Prêmio deste Seguro, serão atualizados, anualmente, no aniversário da apólice pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
8.1.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
9. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO
9.1. Reenquadramento do prêmio em 10% (dez por cento) ao ano, após o Segurado completar 70 (setenta) anos de idade.
10. CANCELAMENTO DO SEGURO
10.1. A Apólice poderá ser cancelada, automaticamente, e sem restituição dos prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Seguradora e Estipulante, desde que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de contratação cujo Vínculo entre Estipulante e Segurado seja exclusivamente securitário, não será aplicada a anuência de ¾ (três quartos) do grupo, sendo o tratamento diretamente com o Segurado;
b) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;
c) na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários ou, no caso de pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante toda sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização.
10.2. Além das hipóteses previstas acima, a cobertura do risco a que se refere esta Cláusula cessa ainda:
a) simultaneamente, com o cancelamento da Apólice;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) Após 90 (noventa) dias consecutivos de inadimplência;
d) com o falecimento do Segurado;
e) com o pagamento da Indenização, se houver previsão de exclusão do Segurado da Apólice na respectiva Xxxxxxxxx contratada, que gerou a Indenização;
f) imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas na cláusula “Perda do Direito a Indenização” descritas nas Condições Gerais.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
11.1. Esta cobertura abrange os eventos ocorridos em todo o globo terrestre.
12. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
12.1. Na ocorrência de sinistro deverá o Beneficiário ou seu Representante entrar em contato com a Central de Atendimento a Clientes ou por escrito à Seguradora. O prazo para pagamento de indenização, desde que o sinistro seja decorrente de evento coberto é de até 30 (trinta) dias, sob forma de parcela única, contados da data de entrega de todos os documentos básicos.
12.1.1. Caso a Seguradora exija a apresentação de outros documentos, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 12.1. será suspenso, voltando a contar a partir do primeiro dia útil subsequente aquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.1.2. Para as coberturas adicionais de Desemprego Involuntário, Incapacidade Física Total e Temporária, o pagamento do capital segurado será efetuado sob forma de parcela mensal, enquanto o Segurado permaneça na condição de desempregado ou incapacitado, sempre observado o valor limite de parcelas/capital contratado e constante do certificado individual do Seguro.
12.2. A documentação listada nas respectivas coberturas não é restritiva. A Seguradora poderá, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos que se façam necessários durante o processo de análise do Sinistro, para sua completa elucidação.
MORTE ACIDENTAL
• Aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife), devidamente preenchido e assinado por cada um dos Beneficiários;
• Cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovantes de residência do Segurado e do(s) Beneficiário(s);
• Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia da Conta da Concessionária com vencimento imediatamente anterior à ocorrência do Sinistro, quando tratar-se de Apólice cuja cobrança seja efetuada por intermédio de Conta de Concessionária;
• Cópia do comprovante de quitação da Conta da Concessionária indicada no item anterior.
• Cópia do BO (Boletim de Ocorrência Policial) e/ou CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), se houver;
• Cópia do Laudo do Necroscópico - IML (Instituto Médico-Legal), se realizado;
• Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
• Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado(s);
• Cópia do laudo da perícia técnica realizada no local do acidente, se houver.
Não havendo indicação de Beneficiário(s), apresentar ainda:
• declaração original assinada pelo(s) Beneficiário(s), com indicação do estado civil do Segurado por ocasião do falecimento, se eventualmente mantinha união estável e com
quem, e quais os herdeiros legais deixados (listar todos).
Demais documentos para habilitação do(s) Beneficiário(s):
• cônjuge: cópia da Certidão de Casamento atualizada;
• companheiro(a): comprovação de união estável por ocasião do Sinistro;
• filho(s): cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, na ausência de RG e CPF.
PERDA DE RENDA
Para a análise do pagamento da Indenização em caso de Segurado que trabalhe sob regime CLT, deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• Aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife) devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, página da foto e qualificação civil, página do último Contrato de Trabalho, folha posterior ao Contrato (a autenticação deverá ocorrer 31 dias após a data da demissão) e da página que comprove o recebimento do Seguro Desemprego, quando houver; (*)
• Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e do comprovante de residência do Segurado;
• Cópia autenticada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no TRT ou Sindicato;
• Cópia autenticada da Autorização de Movimento do Fundo de Cobertura por Tempo de Serviço (FGTS);
• Cópia autenticada do último extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço caso tenha sido fornecido pela empresa.
Para a análise do pagamento da Indenização em caso de Segurado que trabalhe como profissional liberal ou autônomo deverão ser apresentados os respectivos documentos básicos, a seguir relacionados:
• Aviso de sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Formulário “Autorização para Crédito de Indenização” (formulário padrão MetLife), devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
• Cópia do RG (carteira de identidade), CPF (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência do Segurado;
• Cópia do Certificado Individual do Seguro;
• Relatório médico informando desde quando o segurado recebeu o primeiro diagnóstico o quadro médico apresentado, bem como descrição da evolução clínica e data em que iniciou o tratamento. No caso de acidente, deverá conter a data do acidente, o percentual do déficit funcional apresentado por segmento, a data de confirmação da alta médica e, obrigatoriamente, da reabilitação;
• Exames médicos complementares realizados;
• Comprovante de recolhimento do INSS ou Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) - os 3 (três) últimos anteriores ao afastamento - ou Declaração do imposto de renda ou Carnê leão – último;
• Cópia da comprovação contábil/fiscal da atividade profissional nos 3 (três) meses que
antecedem ao afastamento.
13. BENEFICIÁRIO(S)
13.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), ressalvadas as restrições legais.
13.2. Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado e recebida pela Seguradora antes do pagamento da Indenização. Caso a Seguradora não seja cientificada oportunamente da indicação e/ou alteração, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado na forma anterior.
13.3. A alteração só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação. Não será aceita designação ou substituição de Beneficiário(s) por meio de procuração.
13.4. Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o que estabelece a lei.
14. COBRANÇA E PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
14.1. É de responsabilidade do Segurado o pagamento do prêmio.
14.2. A periodicidade de pagamento do prêmio é mensal e poderá ser feito por Cartão de Crédito ou Débito em conta corrente.
14.3. Quando a data limite para pagamento do Prêmio cair em dia em que não haja expediente bancário, a quitação do Prêmio poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
14.4. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este os seguintes encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.
14.4.1. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária de que trata este item será feita pelo índice de IPC/FIPE (Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
14.5. Quando a forma de pagamento de Prêmio for por meio de cartão de crédito, contas de concessionárias ou débito em conta-corrente, devem ser observados os encargos estabelecidos, respectivamente, em Contrato firmado entre o titular do cartão de crédito e a administradora do cartão, entre o titular da conta dos serviços de concessão e a Concessionária, ou ainda entre o titular da conta-corrente e a instituição bancária, encargos estes totalmente desvinculados dos encargos do Contrato de seguro indicados no item acima.
14.6. No período de mora no pagamento do Prêmio (90 dias consecutivos ou não), não haverá suspensão das Coberturas/Cláusulas, sem prejuízo à cobrança dos Prêmios respectivos
14.7. Em caso de atraso de 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela de Prêmio, o seguro será automaticamente cancelado, independentemente de haver parcela(s) em atraso intercalada(s) com parcela(s) paga(s).
15. DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
15.2. Qualquer direito do Segurado, ou do Beneficiário, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
15.3. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
15.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
15.5. Este seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou aos Beneficiários.
15.6. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.
15.7. Produto registrado na SUSEP sob nº 15414.003227/2010-01 e sob responsabilidade da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., código SUSEP 0635-1, CNPJ 02.102.498/0001-29.
15.8. O Estipulante da apólice é o Banco GMAC S.A., CNPJ: 59.274.605/0001-13.
15.9. Corretora: GMACI Corretora de Seguros LTDA. CNPJ: 05.940.706/0001-57 Código SUSEP: 10.050.155-7
15.10.Este documento contém informações reduzidas. As Condições Gerais do Seguro na íntegra estão disponíveis no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Conheça a Política de Privacidade da Informação no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou solicite pela Central de Atendimento ao Cliente.
Central de Atendimento (Vida e Previdência)
3003 Life - 3003 5433 (capitais e grandes centros) ou 0800 MetLife - 0800 638 5433 (demais localidades)
(Segunda à sexta das 9h às 18h, em todo o Brasil)
SAC - Serviço de Apoio ao Cliente - Reclamações, Cancelamentos, Sugestões e Elogios 0800 746 3420
(24 horas por dia, 7 dias por semana, em todo o Brasil)
Atendimento ao deficiente auditivo ou de fala - 0800 723 0658
(24 horas por dia, 7 dias por semana, em todo o Brasil)
Ouvidoria 0800 746 3420
(Segunda à sexta das 9h às 18h, em todo o Brasil).